DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PARTE AUTORA. EMPRESA SOCIETÁRIA DE GRANDE PORTE. ROL TAXATIVO. ABRANGÊNCIA RESTRITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes (artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2. Nas ações de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não podem figurar como autoras sociedades de grande porte, uma vez que o rol do art. 5º da Lei 12.153/2009 prevê expressamente a legitimidade de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3- A Lei 12.153/2009, art. 2º, caput, limita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Na hipótese, o proveito econômico buscado pelo autor corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o custo musical de R$ 744.165,55 (setecentos e quarenta e quatro reais e cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ultrapassando o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, autorizando a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PARTE AUTORA. EMPRESA SOCIETÁRIA DE GRANDE PORTE. ROL TAXATIVO. ABRANGÊNCIA RESTRITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes (artigo 26, inciso I, da Lei de Organização...
CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO E COERÊNCIA. I - Inviável o acolhimento do pleito absolutório se os elementos de prova demonstram que o acusado conduziu o veículo de forma imprudente e sem o dever de cuidado, ocasionando, assim, a colisão com outro veículo resultando na morte da passageira e lesão corporal do condutor. II - Afasta-se a análise negativa da conduta social, uma vez que o fato de o réu ingerir bebida alcoólica e dirigir um veículo, aumentando a possibilidade de causar um acidente, não se refere à postura que ele adota no seu contexto social, devendo haver a readequação da análise desfavorável com esse fundamento para as circunstâncias do crime. III -Verificado que a conduta do réu não extrapolou aquela prevista pelo tipo penal, não sendo evidenciado o maior juízo de reprovabilidade, a valoração desfavorável da culpabilidade deve ser afastada. IV - A pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais, na situação econômica do réu e no prejuízo causado em decorrência de sua conduta delitiva. Considerando-a razoável e compatível com os fatores utilizados para sua fixação,inviável a alteração do valor e condições de pagamento arbitradas. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO E COERÊNCIA. I - Inviável o acolhimento do pleito absolutório se os elementos de prova demonstram que o acusado conduziu o veículo de forma imprudente e sem o dever de cuidado, ocasionando, assim, a colisão com outro veículo resultando na morte da passageira e lesão corporal do con...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÕES SEM LASTRO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável acolher o pleito absolutório, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que ambos os apelantes, em unidade de desígnios e comunhão de esforços (qualificadora do concurso de pessoas), praticaram os fatos descritos na denúncia, na medida em que, após passarem o cartão para pagamento do combustível colocado no veículo, ludibriaram a vítima (qualificadora da fraude) e realizaram o estorno na máquina de cartão. 2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Não há interesse recursal da Defesa do segundo apelante quanto ao pedido de diminuição da pena em razão de ter sido ela exasperada por força da gravidade genérica do crime e de seus maus antecedentes, uma vez que não houve a utilização de tais fundamentos na dosimetria de sua pena. 4. O aumento da pena-base de ambos os apelantes pela avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser razoável e proporcional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de pessoas), reduzir-lhes o quantum de exasperação da pena-base por força da avaliação negativa da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar as penas estabelecidas na sentença, para cada um dos apelantes, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÕES SEM LASTRO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUAL...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO MÍNIMO. NÃO OBSERVÂNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade por ilegitimidade, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. A rescisão unilateral por inadimplemento é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que o período de não pagamento seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, com a notificação do contratante, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 3. Os danos morais se configuram pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo e, diante da rescisão antecipada do contrato, sem a observância do prazo mínimo de inadimplência para o seu cancelamento, conforme estabelecido na avença firmada entre as partes, resta caracterizada a falha na prestação do serviço que ocasionou grave angústia aos consumidores ao serem surpreendidos pela ausência de assistência à saúde. 4. O quantum indenizatório deve observar os parâmetros jurisprudenciais para o seu arbitramento, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, sem, entretanto, ocasionar enriquecimento sem causa ou lucro à vítima, devendo-se ater ao seu caráter reparatório. 5. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO MÍNIMO. NÃO OBSERVÂNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade por ilegitimid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE. SOMA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe a absolvição, quando a sentença condenatória está assentada em acervo probatório robusto, e os elementos colhidos no inquérito policial foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A regra contida no artigo 72, do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não se aplica ao crime continuado, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. 3. Impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE. SOMA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe a absolvição, quando a sentença condenatória está assentada em acervo probatório robusto, e os elementos colhidos no inquérito policial foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A regra contida no artigo 72, do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não se aplica ao crime continuado, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. 3....
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO ENTRE PARTICULARES. BEM NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se na contestação o réu, ora apelante, faz apenas pedido genérico de produção de prova oral e nas razões recursais não aponta o objeto e a finalidade dos testemunhos postulados a serem ouvidos em juízo, não está demonstra a justa causa para reabertura da instrução probatória, porquanto não declinada a utilidade técnica da pleiteada oitiva para o deslinde da matéria controversa, e não há, de outro norte, por evidente, cerceamento de defesa apenas porque o magistrado, na valoração judicial empreendida das provas e das alegações das partes, não acolhe os argumentos defensivos. 2. O imóvel público é insuscetível de posse e sua ocupação, sem autorização do Poder Público, é sempre ilícita. Portanto, não é possível a doação, entre particulares, de imóvel localizado em área irregular e pertencente à TERRACAP, haja vista não possuir registro de escritura perante o Cartório de Imóveis, bem como cessão de direitos emitida por órgão competente vinculado à Secretaria de Habitação do Governo do Distrito Federal em favor do doador. Não se mostra condizente com o ordenamento jurídico o Poder Judiciário tutelar a doação de ocupação ilícita de imóvel público. 3. Não merece guarida a pretensão do autor, ora apelado, em ver concretizada a doação do imóvel descrito na petição inicial, consubstanciada em obrigação de entrega do bem, também por observância da disposição contida no art. 167, § 1º, incisos I e II, do CC, haja vista a existência de relevantes indícios de que a doação, em realidade, foi utilizada, por vias transversas, para pagamento de prestação de serviços advocatícios, ou seja, não houve demonstração do animus donandi. A prova constituída nos autos não conduz ao reconhecimento do direito reclamado pelo autor. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO ENTRE PARTICULARES. BEM NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se na contestação o réu, ora apelante, faz apenas pedido genérico de produção de prova oral e nas razões recursais não aponta o objeto e a finalidade dos testemunhos postulados a serem ouvidos em juízo, não está demonstra a justa causa para reabertura da instrução probatória, porquanto não declinada a utilidade técnica da pleiteada...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de internação hospitalar para oxigenioterapia caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. III - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de internação hospitalar para oxigenioterapia caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc....
PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DATA DA RESCISÃO. DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA. PROVA. I - A pretensão recursal de rescindir o contrato a partir da suspensão do plano de saúde realizada pela Seguradora-ré, e não do ajuizamento da ação, é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II - A suspensão do plano de saúde, ainda que configure inadimplemento contratual pela Seguradora-ré, não ocasionou violação aos direitos de personalidade da autora, especialmente porque ela não provou a alegada recusa de cobertura de atendimento médico durante esse período, art. 373, inc. I, do CPC. Dano moral não configurado. III - Apelação desprovida.
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PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DATA DA RESCISÃO. DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA. PROVA. I - A pretensão recursal de rescindir o contrato a partir da suspensão do plano de saúde realizada pela Seguradora-ré, e não do ajuizamento da ação, é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II - A suspensão do plano de saúde, ainda que configure inadimplemento contratual pela Seguradora-ré, não ocasionou violação aos direitos de personalidade da autora, especialmente porque ela não provou a alegada recus...
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que os réus praticaram todos os crimes que lhes foram imputados. 2. A negativa dos réus, conquanto encontre respaldo em seus direitos à ampla defesa, não passa de singela tentativa de se livrarem da responsabilização penal pelos delitos praticados, todavia, suas versões são colidentes e vacilantes, e à míngua de qualquer elemento que as corrobore, não merece êxito a tese absolutória. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante 7. Recursos desprovidos.
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ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que os réus praticaram todos os crimes que lhes foram imputados. 2. A negativa dos réus, conquanto encontre respaldo em seus direitos à ampla defesa, não passa de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado,que se deu no dia 2-maio-2014 (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução). 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução). 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os direitos do preso, está a assistência à saúde (artigo 41, inciso VII, da LEP), de forma que não há impedimento para que, durante o cumprimento de sua pena, o agravanteseja submetido ao tratamento que busca, realizado por profissional competente existente no interior do estabelecimento prisional em que se encontrar. Esse profissional poderá avaliar a procedência ou não de seu pedido e emitir parecer técnico sobre sua real situação e a necessidade, ou não, de ser colocado em tratamento individualizado e especializado fora do cárcere. 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os direitos do preso, está a assistência à saúde (artigo 41, inciso VII, da LEP), de forma que não há impedimento para que, durante o cumprimento de sua pena, o agravanteseja submetido ao tratamento que busca, realizado por profissional competente existente no interior do estabelecimento prisional em que se encontrar. Esse profissional poderá avaliar a procedência ou não de seu pedid...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE É PARTE DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, somente pode opor embargos de terceiro aquele que não é parte do processo principal. Se o embargante integra o processo principal é incabível o ajuizamento dos embargos de terceiro, porquanto ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Também não há interesse processual, pela inexistência de necessidade do ajuizamento da ação, uma vez que os alegados direitos do embargante devem ser defendidos no processo principal, como efetivamente aconteceu. Estes vícios devem ser reconhecidos de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme preceituam os artigos 337, XI, §5º, e 485, IV, VI e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a demanda deve ser extinta sem análise do mérito. Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora o resultado lhe seja favorável, não são arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE É PARTE DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, somente pode opor embargos de terceiro aquele que não é parte do processo principal. Se o embargante integra o processo principal é incabível o ajuizamento dos embargos de terceiro, porquanto ausentes os pressu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, que não visa lucro, por inexistência de relação de consumo A irresignação de cunho patrimonial pelo tardio reembolso das despesas com tratamento médico causou dissabores e frustração ao autor; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, que não visa lucro, por inexistência de relação de consumo A irresignação de cunho patrimonial pelo tardio reembolso das despesas com tratamento médico...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. COBERTURA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALOR REFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria envolve pagamento realizado pela seguradora ao titular do contrato de seguro, operando a sub-rogação automática nos direitos do segurado contra a causadora do dano. Nesse quadro, emerge o direito de regresso até o limite previsto no contrato de seguro, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por intermédio da Circular nº 269, de 30.09.2004, define a indenização integral no Art. 7º quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. 3. O § 1º define o percentual de que trata o caput do artigo 7º que deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. 4. O § 2º na modalidade de cobertura valor de mercado referenciado, o valor a que se refere o caput do artigo 7º da Circular nº 269 (Susep) corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 5. Para a caracterização da indenização integral, o percentual utilizado como parâmetro não poderá ser superior a 75% e baseado na convenção contratual extraída da apólice. 6. Para a modalidade de cobertura de valor de mercado referenciado, necessário que o valor corresponda a cotação do veículo com a tabela de referência estabelecida contratualmente. 7. Da análise das provas constante dos autos, não há como se considerar comprovado que o prejuízo decorrente do conserto do carro seria maior do que considerá-lo inválido para circulação e repará-lo no valor integral de mercado. 8. O valor dos reparos descritos no orçamento não corresponde a mais de 75% do valor do bem. Incumbia à seguradora demonstrar que os danos tornariam o veículo inseguro para circulação em vias públicas. 9. Os danos experimentados pelo veículo, pelo orçamento anexado não se poderia extrair a inviabilidade de sua recuperação. De qualquer sorte, essa questão remeteria à prova pericial, fase já ultrapassada no processo. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. COBERTURA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALOR REFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria envolve pagamento realizado pela seguradora ao titular do contrato de seguro, operando a sub-rogação automática nos direitos do segurado contra a causadora do dano. Nesse quadro, emerge o direito de regresso até o limite previsto no contrato de seguro, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por intermédi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COTAS FALTANTES. INTEGRALIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL. BENS MÓVEIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Na forma do art. 83, III, do Código Civil, os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações são considerados móveis para os efeitos legais, sendo correta, assim, sua inclusão na partilha do patrimônio envolvido. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COTAS FALTANTES. INTEGRALIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL. BENS MÓVEIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cujos atos presumem-se legítimos. 2. O artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 prevê expressamente os requisitos necessários aos interessados na obtenção de imóvel que, devidamente preenchidos, incluem os beneficiários em uma ordem de classificação para o recebimento da unidade imobiliária. 3. A inscrição e consequente habilitação em programas habitacionais do governo não caracterizam, de imediato, um direito adquirido, mas somente umaexpectativa de direito, mormente por se tratarem de meras etapas do procedimento visando à aquisição do imóvel. 4. Do direito fundamental social da moradia não emerge o dever de a Administração fornecer ao cidadão um imóvel, mas sim de implementar políticas públicas objetivando o atendimento da comunidade por meio dos planos habitacionais. 5. O poder público, ao implementar os direitos sociais, especialmente o direito à moradia, atua de forma discricionária e não vinculada. 6. Honorários sucumbenciais majorados, na forma do artigo 85, §§ 8º e 11 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional d...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGLIGÊNCIA. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ASSOCIADO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Eventual falha na prestação do serviço caracterizada pela violação de direitos da personalidade responde por dano moral e a possibilidade do dever de indenizar. 2. Acontratada responde por eventual falha na prestação do serviço aos seus associados, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 3. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do agente e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 4. O provimento do apelo implica na inversão dos ônus da sucumbência e arbitramento dos honorários com a majoração recursal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGLIGÊNCIA. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ASSOCIADO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Eventual falha na prestação do serviço caracterizada pela violação de direitos da personalidade responde por dano moral e a possibilidade do dever de indenizar. 2. Acontratada responde por eventual falha na prestação do serviço aos seus associados, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 3. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observa...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECRETO Nº 5.910/2006. LIMITE DE 1.000 DES. RE 636.311. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 1.2. No julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017) 1.3. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia, Decreto nº 5.910/2006, a indenização por danos materiais por destruição, avaria, perda ou extravio de bagagem se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, quando não houver declaração especial prévia do valor da bagagem transportada. 2. A questão relativa ao dano moral não foi objeto de análise do Recurso Extraordinário, não sendo necessária nova análise. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECRETO Nº 5.910/2006. LIMITE DE 1.000 DES. RE 636.311. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é...