TJDF APC - 1078606-20170110494674APC
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESTINATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NA SEDE POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA. MERO EQUÍVOCO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS OBJETO DO PEDIDO. PLURALIDADE DE VEÍCULOS E UMA AERONAVE. INCLUSÃO DA AERONAVE, A DESPEITO DE JÁ RESOLVIDO O ARRENDAMENTO. ERRO MATERIAL. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. DECRETO LEI Nº 911/69. CONVOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO MODULADA DA REGULAÇÃO ÀS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROVENIENTE DE ARRENDMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. VERBA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto encerre a prévia constituição do arrendatário em mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil, a subsistência de notificação aperfeiçoada mediante sua entrega na sede da arrendatária apontada nos contratos, ainda que não recebida a medida por preposto ou integrante do quadro societário da pessoa jurídica, irradia seus efeitos na conformidade do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz nos deveres de informação e cooperação mútuas, conferindo lastro à pretensão formulada pela arrendadora (DL nº 911/69, arts. 2º, § 4º, e 3º, § 15). 2. Asistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 3. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. Aqualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 5. Conquanto a Lei nº 13.043/14, ao promover ajustes e alterações no Decreto-lei nº 911/69, tenha incorporado regramento segundo o qual o procedimento que regula se aplica à ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil, conforme já consolidado pela jurisprudência anterior à inovação legal, a aplicação do nele disposto à possessória fora consumada de forma ponderada, não compreendendo a faculdade de, frustrada a reintegração almejada, ser promovida a convolação da ação em execução, conforme emerge da interpretação sistemática do instrumento legal, com as alterações que lhe foram agregadas (Decreto-lei nº 911/69, arts. 2º, § 4º, e 3º, § 15). 6. Conquanto viável, sob a regulação inserta no estatuto processual, a conversão da ação de reintegração de posse decorrente de arrendamento mercantil em execução diante da frustração da reintegração almejada, a conversão está sujeita aos pressupostos genéricos, notadamente à inexistência de formatação da relação processual, pois viável, até a estabilização da lide, o aditamento da causa de pedir e do pedido, e à aferição de que o contrato supre o exigido para ser qualificado como título executivo (CPC, art. 784, III), derivando que, infirmados esses pressupostos, inviável a conversão de procedimentos, notadamente se o pedido fora resolvido, com o acolhimento da pretensão em face de bens localizados, tornando inviável que haja retomada do trânsito procedimental, sob novo formatado, quanto aos bens não localizados. 7. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 8. Aviada ação cujo objeto fora a reintegração da autora na posse de diversos veículos arrendados, o acolhimento parcial do pedido quanto aos bens localizados enseja que à ré, como sucumbente, deve, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o valor dos contratos pertinentes aos bens localizados, pois encerra o proveito econômico alcançado com a reintegração alcançada, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC, art. 85, § 2º). 9. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento em maior parte do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10 - Apelação da ré desprovida. Apelo da autora provido em parte. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESTINATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NA SEDE POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO...
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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