PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito se refere a recálculo do benefício previdenciário, para inclusão, em sua fórmula, da parcela recebida a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA e, em se tratando de obrigação apenas da fundação de previdência privada, não há que se falar em denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. 2. O participante que acredita possuir direito a receber quantia superior a título de complementação de sua aposentadoria possui interesse processual em buscar o reconhecimento jurisdicional de seu direito. 3. O prazo decadencial previsto no inciso II do artigo 178 do Código Civil não se aplica à hipótese vertente, uma vez que o direito vindicado não se refere à anulação do negócio jurídico. 4. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. 5. A oposição de protesto judicial interrompe a prescrição referente ao recálculo do benefício percebido como saldamento do plano previdenciário anterior. 6. A legislação específica aplicável à espécie é a Lei Complementar n. 109/01, que trata do Regime de Previdência Complementar. Aplica-se, de forma subsidiária, o Código Civil, e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de previdência complementar celebrados com entidades fechadas. Súmula 563, STJ. 7. O CTVA caracteriza-se como complemento temporário, pois persiste somente enquanto a remuneração percebida pelo ocupante de cargo comissionado se encontrar abaixo do piso de mercado. Assim sendo, por definição, a parcela recebida a título de CTVA não deve integrar o salário de participação. 8. A contribuição descontada do salário do participante não abrange, em seu cálculo, a parcela CTVA, e, portanto, não pode integrar o cálculo do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Preliminares rejeitadas. Prejudiciais de mérito afastadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito se refere a recálculo do benefício previdenciário, para inclusão, em sua fórmula, da parcela recebida a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA e, em se tratando de obrigação apenas da fundação de prev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. A conduta da embargante, ao reproduzir os mesmos argumentos em dois embargos de declaração, ofende o princípio da celeridade, atingindo os demais jurisdicionados que deixam de ser atendidos em tempo hábil, em razão de um Judiciário onerado com medidas procrastinatórias. Vedação imposta pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com possibilidade de aplicação de multa. 4. Configura inovação recursal a veiculação de matéria não abordada anteriormente no processo, impossível de ser aviada em embargos de declaração e de configurar vício integrativo no acórdão objurgado. 5. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENT...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO A MACULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE E DOS EXECUTADOS. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Tendo sido decidida, em anterior ação anulatória, a legitimidade do condomínio, não é possível discutir, em fase de cumprimento de sentença de honorários, a mesma questão, pois acobertada pela coisa julgada. 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Nessa senda, não se mostra cabível a rediscussão quanto à legitimidade do credor e do devedor em fase de cumprimento de sentença, quando já houve pronunciamento judicial sobre a questão. 3. Diante do caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria que foi julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 5% previsto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicada a multa do 4º do artigo 1.021do NCPC.
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO A MACULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE E DOS EXECUTADOS. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Tendo sido decidida, em anterior ação anulatória, a legitimidade do condomínio, não é possível discutir, em fase de cumprimento de sentença de honorários, a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A autora não promoveu a citação na forma da lei processual. A prescrição quinquenal se consumou sem que tivesse havido a citação e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO DOS MESES POSTERIORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO. 1) Conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.391.198/RS, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 2) A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, contados do trânsito em julgado. 3) Para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos, a título de correção monetária plena, é legítima a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao período estabelecido no título judicial, mesmo quando este é silente a respeito, não configurando julgamento extra petita nem mácula a coisa julgada (REsp 1.392.245/DF). 4) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp. 1.370.899/SP). 5) É desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO DOS MESES POSTERIORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO. 1) Conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.391.198/RS, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 2) A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, co...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação pessoal da parte autora só se faz necessária no caso de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 (abandono da causa pelo autor), ou quando o feito se encontrar paralisado por mais de 1 (um) ano, por negligência das partes (art. 485, inc. II), conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. Não é o caso dos autos. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão na hipótese em que a parte alega impedimento da testemunha somente por ocasião da apelação, sem observar o momento adequado para o trânsito da respectiva contradita, nos termos do o artigo 414, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondente à regra prevista no art. 457, caput e § 1º, do CPC em vigor. 2. Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão, conforme art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil em vigor. 3. Somente nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão na hipótese em que a parte alega impedimento da testemunha somente por ocasião da apelação, sem observar o momento adequado para o trânsito da respectiva contradita, nos termos do o artigo 414, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondente à regra prevista no art. 457, caput e § 1º, do CPC em vigor. 2. Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão, conf...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. COISA JULGADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual o processo foi julgado sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada. 3. Acausa de pedir inclui os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do autor. O fundamentos legais invocados pela parte não integram a causa de pedir. 4. Tendo a parte ajuizado ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado, a fim de obter a revisão da base de cálculo de seus proventos, de forma a serem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava o militar na atividade, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, se a mesma parte, ajuíza nova ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, ainda que indique fundamento legal diverso da ação anterior. 5. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. COISA JULGADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por mei...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO EFETUADO NOS TERMOS DO CONTRATADO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto patente emoldurar o contrato de plano ou seguro de saúde relação de consumo, não se afigura ilícita, abusiva ou iníqua a cláusula contratual que pauta o reembolso dos custos do tratamento ministrado ao consumidor beneficiário em conformidade com tabela fixada para casos de utilização de hospitais, clínicas e/ou médicos não integrantes da rede não conveniada da operadora, afigurando-se, portanto, ilegítimo e desconforme com a razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de reembolso integral por ter sido o tratamento realizado, por opção do consumidor, e não por inexistência de credenciados habilitados a fomentarem os serviços demandados, fora da rede credenciada. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da seguradora de saúde que, pautada pelas cláusulas convencionadas, reembolsara as despesas do tratamento ministrado ao segurado segundo o previsto contratualmente, pautando-se pela tabela praticada para a hipótese de serviços fomentados fora da rede credenciada, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização da seguradora ante a não configuração do ato ilícito indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4 - Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5 - Apelação cível conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO EFETUADO NOS TERMOS DO CONTRATADO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça ne...
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DE UMA DAS ALIMENTANDAS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699 do CC). 2. Não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo réu de redução da verba alimentar para 26% do salário mínimo uma vez não demonstrada a alteração de sua capacidade contributiva. 3. Atingida a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco. Dessa forma, a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovado o requisito constante no art. 1.699 do Código Civil; qual seja, a mudança na situação financeira de quem os supre ou no de quem os recebe. 4. Embora a primeira requerente tenha atingido a maioridade civil, mantém-se a verba alimentar se os autos evidenciam que ainda não exerce atividade laborativa e se encontra estudando para o ingresso em curso de nível superior, sem condições, portanto, de arcar com seu próprio sustento. 5. Recurso desprovido.
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REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DE UMA DAS ALIMENTANDAS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699 do CC). 2. Não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo réu de redução da verba alimentar para 26% do salário mínimo uma vez...
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESSALVA DO CREDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. JUROS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apesar de prestar serviço público essencial, não se aplica o Decreto n. 20.910/32 à sociedade de economia mista, que, como pessoa jurídica de direito privado, reparte eventuais lucros no exercício de suas atividades entre seus acionistas. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, trienal, por se tratar de demanda que busca os encargos moratórios referentes aos contratos firmados entre as partes. 3. Por se tratar de dívida líquida e certa, a mora se configura a partir do vencimento de cada parcela, antes do ajuizamento da ação ou da citação da parte ré. 4. Havendo termo de quitação referente a um dos contratos objeto da demanda, o pedido atinente aos encargos moratórios pleiteados relacionados a essa avença se mostra improcedente. 5. O marco inicial para incidência da atualização monetária deve ser o vencimento da obrigação, nos termos dos contratos firmados entre as partes, ou seja, 30 dias consecutivos após a protocolização da documentação prevista. 6. A base de cálculo para aplicação dos encargos moratórios deve ser o valor líquido das notas fiscais, uma vez que, embora a empresa ré seja devedora do preço integral constante na nota fiscal, a empresa autora é credora apenas do valor líquido, não sendo a destinatária das quantias atinentes aos tributos e aos encargos previdenciários. 7.A condenação ao pagamento de juros de mora, ainda que não estejam previstos expressamente nos contratos, decorre da aplicação do artigo 395 do Código Civil. 8. Em decorrência do inconteste atraso no pagamento das parcelas devidas, a condenação ao pagamento dos mesmos encargos moratórios atinentes às prestações vencidas no curso da ação é medida que se impõe, em nome da economia processual, diante da prorrogação da vigência dos contratos administrativos, se retomada a execução do contrato que havia sido suspensa. 9. As sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 20 do CPC/1973, que trata da verba honorária, e, portanto, a elas se aplica o § 3º daquele dispositivo legal. 10. A verba sucumbencial deve ser repartida entre ambas as partes, de forma proporcional, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente. 11. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESSALVA DO CREDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. JUROS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apesar de prestar serviço público essencial, não se aplica o Decreto n. 20.910/32 à sociedade de economia mista, que, como pessoa jurídica de direito privado, reparte eventuais lucros no exercício de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão judicial, ou seja, tal via se presta ao fim de insurgir-se contra alguma determinação judicial utilizando-se, para tanto, de todas as fundamentações aptas a reverter o anterior posicionamento sufragado pelo juiz. IV. Dessa forma, o recurso, em si, não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo contrário, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso V. Para que a peça vestibular defeituosa seja indeferida, é prescindível a intimação pessoal do autor, requisito exigível para caso de extinção com base em abandono da causa, consoante dispõe o CPC, o que difere do caso dos autos. VI. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. VII. Sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, o campo fértil para a discussão das exigências feitas na determinação de emenda seriam, em tese, no recurso de agravo de instrumento, haja vista que ao quedar-se inerte em atender a determinação de emenda e de se insurgir contra ela, deixou a recorrente que tais questões restassem preclusas, razão pela qual o recurso de apelação contra a sentença que apenas indeferiu a inicial pelo não atendimento da emenda, não é via adequada para discutir as matérias preclusas naquela assentada. VIII. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consa...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. DESIGUALDADE ENTRE CONDÔMINOS. PROPORÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DIFERENCIAÇÃO LEGAL. CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso em comento, a miserabilidade jurídica dos recorrentes não sofreu alteração, uma vez que estes continuam a suportar os mesmos encargos deduzidos na inicial, o que perpetua a impossibilidade dos recorrentes de arcarem com todos os custos judiciais, sem que fosse afetada sua capacidade de sobrevivência. Assim, os motivos fundamentais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça permanecem hígidos, de sorte que não há, então, razão para a sua revogação. II. O Código Civil determina, em seu art. 1.336, inciso I, que é dever do condômino contribuir para a despesa do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Desta forma, a obrigação dos recorrentes quanto ao pagamento diferenciado da taxa condominial não se trata de mera imposição arbitrária do Condomínio, mas, sim, de obrigação legal, a qual tem por fundamento as dimensões da fração ideal de cada condômino. III. Ainda, conforme a legislação de regência somente a convenção condominial poderia retirar-lhes o citado encargo, todavia o nomeado ajuste coletivo, em sua cláusula 35ª, § 2º, definiu que os condôminos contribuirão para o pagamento das despesas do condomínio na proporção da fração ideal, conforme consta no quadro do parágrafo segundo da cláusula quarta desta convenção. IV. Desta maneira, subsiste a obrigação dos recorrentes de arcarem com as taxas condominiais de maneira proporcional a sua fração ideal, haja vista a expressa previsão da convenção do Condomínio neste sentido, a qual, por sua vez, encontra fundamento nas disposições do próprio Código Civil. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. DESIGUALDADE ENTRE CONDÔMINOS. PROPORÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DIFERENCIAÇÃO LEGAL. CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso em comento, a miserabilidade jurídica dos recorrentes não sofreu alteração, uma vez que estes continuam a suportar os mesmos encargos deduzidos na inicial, o que perpetua a impossibilidade dos recorrentes de arcarem com todos os custos judiciais, sem que fosse afetada sua capacidade de sobrevivência. Assim, os motivos fun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.1. Recurso aviado com o fito de suspender o processo com base no REsp 1.438.263/SP, bem como, reconhecer: a) a ilegitimidade ativa dos agravados, c) a prescrição, d) a limitação territorial do título executivo judicial, e) a necessidade de prévia liquidação, f) a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação para a execução, h) a correção monetária pelos índices da poupança, e i) a impossibilidade de honorários no cumprimento de sentença. 2. A pretensão recursal não se reveste de plausibilidade suficiente para o deferimento do pedido pleiteado, na medida em que o agravante se insurge quanto a questões não enfrentadas na decisão, que se limitou à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2.1. No caso, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença já foi exercitada pelo agravante. 2.2. Portanto, reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, onde consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.3. Além disto, não prosperam as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, limitação dos juros moratórios, remuneratórios e honorários advocatícios, vez que tais temas foram objeto de outro agravo de instrumento já julgado, bem como já foram decididos em julgamento repetitivo. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3.2. Também falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 3.3. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 4. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 5. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Públ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. MATÉRIA RECURSAL JÁ DECIDIDA EM OUTRAS ETAPAS. PRECLUSÃO. ANÁLISE RESTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS AVDOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP1.361.800/SP (TEMA 685) E RESP 1.134.186/RS (TEMA 407). TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.1. Recurso aviado com o fito de suspender o processo com base no REsp 1.438.263/SP, bem como, reconhecer: a) a ilegitimidade ativa dos agravados, c) a prescrição, d) a limitação territorial do título executivo judicial, e) a necessidade de prévia liquidação, f) a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação para a execução, h) a não inclusão dos planos econômicos posteriores, i) correção monetária pelos índices da poupança e j) a impossibilidade de honorários no cumprimento de sentença. 2. Em preliminar, não há que se falar em suspensão do feito, com base no RESP 1.438.263/SP, ainda que o referido recurso especial se refira à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil nº 1998.01.1.016798-9, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. A pretensão recursal não se reveste de plausibilidade suficiente para o deferimento do pedido pleiteado, na medida em que o agravante se insurge quanto a questões não enfrentadas na decisão, que limitou-se à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3.1. No caso, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença já foi exercitada pelo agravante. 3.2. Portanto, reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, onde consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. No RESP 1.361.800/SP (tema 685) ficou estabelecido que os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, no RESP 1.134.186/RS (tema 407) estabeleceu-se que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 5. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 5.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 6. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. MATÉRIA RECURSAL JÁ DECIDIDA EM OUTRAS ETAPAS. PRECLUSÃO. ANÁLISE RESTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS AVDOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP1.361.800/SP (TEMA 685) E RESP 1.134.186/RS (TEMA 407). TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar,...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verifica...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE JULGAMENTO LIMINAR, ART. 332, §1º DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PERÍODO DE 1990 A 1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Novo Código de Processo Civil aduz em seu art. 332, §1º, que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 2. O instituto da prescrição tem seu suporte fático constituído mediante a inércia do titular da pretensão em exercê-la durante certo lapso de tempo definido pelo sistema jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a perda da pretensão de repetição de indébito dá-se em 5 (cinco) anos, nos termos do seu art. 27. Este prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, tendo início no momento em que ocorreu o dano patrimonial concreto e efetivo, nos termos do art. 189, do CC/02, isto é, aquele em que o autor efetivamente começou a pagar a débito tido como supostamente indevido. 4. Na hipótese, considerando que a ação foi ajuizada em 09/06/2015, e que a repetição refere-se a eventuais débitos indevidos realizados na conta corrente do autor no período de 1990 a 1997, a pretensão de sua restituição encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, nos termos da legislação civil. 5. O apelante não se desincumbiu de comprovar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A alegação de que somente teve conhecimento do eventual ilícito recentemente não é crível, principalmente em razão do montante a ser repetido. 6. A instituição financeira emite periodicamente informações ao cliente sobre as movimentações financeiras, seja com extratos ou declarações emitidas para tal finalidade. Ademais, o correntista do banco tinha a sua disposição, durante todo esse extenso período, a ação de prestação de contas para esclarecimento de eventual irregularidade (Súmula nº 259 do STJ). 7. Destarte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, a manutenção da sentença de reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE JULGAMENTO LIMINAR, ART. 332, §1º DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PERÍODO DE 1990 A 1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Novo Código de Processo Civil aduz em seu art. 332, §1º, que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadên...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil. O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 - dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Apelações das autoras e das rés desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SENTENÇA UNA. FEITOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL DE CAUSÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PÚBLICA. TERRACAP. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALIENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Se, em sentença una, o magistrado conferiu desfecho a dois feitos conexos, e a parte optou por interpor um recurso de apelação do ato sentencial, expondo inconformismo em relação às matérias tratadas nas duas ações, mostra-se despiciendo, em homenagem ao princípio da singularidade recursal, a interposição de dois recursos de sentido idêntico nos dois feitos. 2. É possível o recurso autônomo do advogado, quanto aos honorários advocatícios, porque estes àquele pertencem. 3. Desnecessária a ratificação dos Aclaratórios, após interposição de apelo, se inalterada a conclusão do julgamento anterior. 4. A TERRACAP consubstancia empresa pública, sucessora da NOVACAP, de forma a não se enquadrar no conceito de fornecedor, previsto no Código Consumerista, repelindo-se aplicação de tal Diploma Legal no caso que envolve tal parte. 5. A alienação de imóvel pela TERRACAP, situado no Setor Habitacional Taquari, mesmo com vedações de ordem ambiental, frustra as legítimas expectativas do particular de aquisição do bem, de forma, em tese, mais segura - já que negociado com o próprio Poder Público -, causando-lhe diversos prejuízos, em razão da construção de imóvel em área de proteção ambiental. 6. O livre exercício do direito potestativo da resilição unilateral pela Administração Pública não autoriza que aquela lese a expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, de maneira a realizar relevante dispêndio. 7. Uma vez rescindido o contrato de alienação de lote, voltando as partes ao status quo ante, e sendo constatada a construção de benfeitorias, viável o ressarcimento destas. 8.Constata-se a ocorrência de danos morais em decorrência da indevidainscrição, pela Administração Pública, do nome do particular em cadastro de proteção ao crédito. 9.A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 10. Na fixação dos honorários advocatícios, deve o magistrado atentar-se para os valores arbitrados, de maneira a repelir importância desproporcional à responsabilidade e ao zelo do profissional em relação a sua causa. 11. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 12.A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso da TERRACAP rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento do recurso de DIOMAR BEZERRA LIMA rejeitada. Recurso conhecido. Desistência do recurso interposto por RICARDO PAULO TOMAZ nos autos n. 20090110519647 homologada. Conhecimento do recurso de RICARDO PAULO TOMAZ quanto ao pedido de danos morais nos autos n.20120110037095. 14. No mérito, apelo da TERRACAP não provido; recurso de DIOMAR BEZERRA LIMA provido; apelação de RICARDO PAULO TOMAZ provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SENTENÇA UNA. FEITOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL DE CAUSÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PÚBLICA. TERRACAP. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALIENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO DE BENFEITO...