PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 02. A ação monitória com assento em nota promissória sem força executiva encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 03. O prazo quinquenal para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente da nota promissória sem força executiva deve ser contado a partir do dia seguinte à data do vencimento da cártula, nos termos da Súmula 504 do STJ, e não a partir do fim do prazo trienal da pretensão executiva. 04. Acolheu-se a preliminar, conheceu-se parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 02. A ação monitória com assento em nota promissória sem força executiva encontra-se subordinada ao prazo prescricional de 5...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS, PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil de 1973. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921, dispõe que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o prazo legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS, PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS,MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUTOR VÍTIMA DE QUEDA. FRATURA DO BRAÇO ESQUERDO. IMOBILIZAÇÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE SEQUELA RELEVANTE EM DECORRÊNCIA DA FRATURA SOFRIDA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que, em 26/10/10, o autor sofreu fratura no braço esquerdo, após queda, tendo sido atendido no Hospital Regional de Ceilândia, ocasião em que teve o membro imobilizado e, posteriormente, foi submetido à intervenção cirúrgica. 4.1. Não obstante as alegações de imobilização inadequada do membro, de deformidade do braço e de perda de sua funcionalidade, o conjunto probatório - especialmente o laudo pericial - não revela a ocorrência de qualquer equívoco médico na prestação do serviço público de saúde pelo Estado. 4.2. A documentação dos autos denota que o tratamento dispensado foi adequado e que o paciente não possui sequela relevante em decorrência da fratura sofrida no braço esquerdo, apresentando tão somente uma saliência dos epicôndilos medial e lateral, que pode ser normal ou por efeito de fraturas, cuja caracterização de dano estético é muito subjetiva. 4.3. O laudo pericial menciona, ainda, que o paciente não apresenta perda funcional, nem limitações no movimento ou diminuição de força ou incapacidade do membro, e que a recuperação do menor se deu regularmente, sem a necessidade de nova intervenção cirúrgica. E mais: que o engessamento do braço esquerdo do paciente mostrou-se correto ao caso, não havendo como afirmar que a imobilização prejudicou o tratamento. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados ao paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever de reparação de danos na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS,MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUTOR VÍTIMA DE QUEDA. FRATURA DO BRAÇO ESQUERDO. IMOBILIZAÇÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE SEQUELA RELEVANTE EM DECORRÊNCIA DA FRATURA SOFRIDA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões...
DIREITO PROCESSO CIVIL (1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO TOTAL DO SINDICATO. SINDICATO EMBARGADO. DEFESA DOS INTERESSES DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ADSTRIÇÃO DO COLEGIADO AO PEDIDO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do Distrito Federal é de fixação da sucumbência total do Sindicato embargado. O julgamento recursal deve ser limitado aos limites do pedido do recurso, com a finalidade de não se infringir os artigos 460 e 128 do Código de Processo Civil de 1973, que consagram o princípio da adstrição, atrelado ao princípio dispositivo. 2. O Sindicato é o único autor da ação principal e único requerido nos embargos à execução, age em legitimação extraordinária, pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual resta autorizado por lei, no caso, pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, combinado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973. Ressalto que os substituídos não interviram como assistentes. 3. Mesmo se assim não o fosse (se houvesse intervenção dos substituídos como assistentes), também não há espaço para a tese recursal de sucumbência total. A execução não foi extinta, portanto, o primeiro pedido foi procedente em pequena extensão: dos 20 substituídos, apenas quanto a 06 (seis) o Distrito Federal cumpriu a sentença, reconheceu-se cumprimento parcial quanto ao crédito do outro substituído e o índice de correção foi delineado. Por fim, não se deferiu a pretensão dos embargos à execução de pagamento por precatório (terceiro pedido improcedente). 4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Não se constata sucumbência mínima do Distrito Federal; portanto, inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSO CIVIL (1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO TOTAL DO SINDICATO. SINDICATO EMBARGADO. DEFESA DOS INTERESSES DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ADSTRIÇÃO DO COLEGIADO AO PEDIDO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do Distrito Federal é de fixação da sucumbência total do Sindicato embargado. O julgamento recursal deve ser limitado aos limites do pedido do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS PELA DEVEDORA E CONDENAÇÃO DE SÓCIO POR CRIME FALIMENTAR NA GESTÃO DE EMPRESA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, além de não haver prova de encerramento irregular de atividade comercial da devedora, não foi apontada nenhuma circunstância que pudesse ser considerada conduta abusiva ou confusão patrimonial que pudesse justificar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5. A constatação de omissão quanto às obrigações fiscais da empresa, embora denote falha nas condições mínimas de administração da devedora, não representa ato de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 6. A prévia condenação de sócio como incurso em crime falimentar de empresa diversa, não pode resultar em presunção de que tenha agido de forma ilegal também da administração da agravada, de forma a permitir a desconsideração da personalidade jurídica desta, especialmente quando não é apontado qualquer ato específico de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial pela parte exequente. 7. Se não há demonstração de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e não tendo sido comprovado, sequer, o alegado encerramento irregular das atividades empresariais da executada, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS PELA DEVEDORA E CONDENAÇÃO DE SÓCIO POR CRIME FALIMENTAR NA GESTÃO DE EMPRESA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao jui...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, além de não haver prova de encerramento irregular de atividade comercial ou de conduta abusiva que pudesse justificar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, não foi demonstrada pelo agravante nem mesmo a adoção dos meios mais ordinários para o alcance da efetividade da execução, elencados no rol do artigo 655 do CPC revogado. 5. Se não há demonstração de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e não tendo sido comprovado o exaurimento dos meios ordinários de execução postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. SEM ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, o agravante sequer aponta fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e nem os meios mais ordinários para o alcance da efetividade da execução elencados no art. 655 do CPC revogado, foram adotados no curso do cumprimento de sentença. 5. Se não há sequer alegação de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e constatado que não houve o exaurimento dos meios ordinários de execução postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. SEM ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO ACOLHE CONTAS DE LIQUIDAÇÂO DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA (IRP). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO À ADOÇÃO DO INPC. MATÉRIA RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DAR CUMPRIMENTO A PROVIMENTO DEFINITIVO PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A luz do art. 471 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da decisão agravada: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. 2. A preclusão, como se sabe, indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 3. Tendo sido resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando expressamente que a atualização monetária para fins de liquidação do débito observe o índice adotado em cadernetas de poupança, e não tendo sido aviado recurso adequado e oportuno pelos agravantes, o tema já não comporta qualquer deliberação, estando acobertado pelo manto da preclusão. 4. Ainda que o posicionamento jurisprudencial dominante recomende a adoção de indexador monetário que expresse a real recomposição do valor da moeda, tendo sido fixado em decisão passada em julgado que o indexador monetário a ser adotado na hipótese é aquele adotado em cadernetas de poupança, pela resta inviável a alteração do decidido quando da efetivação dos cálculos de liquidação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO ACOLHE CONTAS DE LIQUIDAÇÂO DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA (IRP). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO À ADOÇÃO DO INPC. MATÉRIA RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DAR CUMPRIMENTO A PROVIMENTO DEFINITIVO PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A luz do art. 471 do Código de Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1. Aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/1973 em face de decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser aplicadas as regras da legislação anterior, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil/2015. 2. Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em virtude de inovação recursal, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé, ex vi do art. 517 do Código de Processo Civil/1973. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1. Aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/1973 em face de decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser aplicadas as regras da legislação anterior, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil/2015. 2. Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em virtude de inovação recursal, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé, ex vi do art. 517 do Código de Processo Civ...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os débitos referentes a taxas condominiais, mas não apresenta a efetiva quitação, não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor e a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. O pagamento da dívida deve ser provado por meio de regular quitação (arts. 319/320 do Código Civil). Ausente tal instrumento, não se desincumbe o réu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor (art. 333, II, CPC/1973). Recurso conhecido e improvido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os dé...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição não é interrompida pelo simples ato de se determinar a citação. A sua eficácia está subordinada à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual como dispões o artigo 202, inciso I do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 2. Na execução fundada em cheque, a prescrição da pretensão executória ocorre em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação da cártula como disposto no artigo 59 da Lei Federal 7.357/1985. 3. Caso seja imputável à parte exequente a omissão relativa à falta de citação, não se opera a interrupção do prazo prescricional, de modo que, mesmo judicializada a demanda, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão diante do transcurso desses 6 meses. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição não é interrompida pelo simples ato de se determinar a citação. A sua eficácia está subordinada à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual como dispões o artigo 202, inciso I do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 2. Na execução fundada em cheque, a presc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVELPARTILHADOS EM DIVÓRCIO. CESSÃO PELA EX-MULHER DA SUA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil de 1973. IV. Não padece de nulidade cessão de direitos relativos a imóvel que couberam ao cedente em divórcio homologado judicialmente. V. Direito pessoal correspondente à posse, acessões ou benfeitorias de imóvel pendente de regularização pode ser objeto de cessão pelo respectivo titular. VI. Não pode ser considerado nulo negócio jurídico cujo objeto é lícito, não contraria nenhuma norma jurídica e é levado a efeito por pessoas capazes. VII. Não se pode confundir venda de imóvel público ou proveniente de loteamento irregular com cessão de direitos referentes a imóvel alocados no patrimônio do cedente desde o divórcio. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVELPARTILHADOS EM DIVÓRCIO. CESSÃO PELA EX-MULHER DA SUA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Longe d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. RECURSO NÃO RATIFICADO PELO NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO. COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA DO PRODUTO. I. Não se conhece do recurso subscrito por advogado desconstituído e que deixou de ser ratificado pelo novo patrono do recorrente. II. É processualmente inviável a demarcação e divisão de imóvel público para atender a interesse dos particulares que o ocupam ou que sobre ele têm direitos pessoais. III. A comunhão de direitos pessoais que incidem sobre imóvel público pode ser dissolvida mediante alienação judicial e repartição do produto da venda, nos moldes dos artigos 1.322 do Código Civil e 725, inciso IV, e 730, do Código de Processo Civil. IV. Recurso do Réu não conhecido. Recurso do Autor provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. RECURSO NÃO RATIFICADO PELO NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO. COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA DO PRODUTO. I. Não se conhece do recurso subscrito por advogado desconstituído e que deixou de ser ratificado pelo novo patrono do recorrente. II. É processualmente inviável a demarcação e divisão de imóvel público para atender a interesse dos particulares que o ocupam ou que sobre ele têm direitos pessoais. III. A comunhão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, o cumprimento de sentença arquivado sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA COMPROMISSADA QUE ADERIU AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. VALIDADE DA PROVA. PROVA ORAL COLHIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA EMPRESA CONTRATADA NO DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE LICITAÇÔES. NULIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS EX TUNC. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO. 1. A colaboração premiada encontra-se consagrada pela legislação pátria, consistindo em uma forma prevista pelo legislador para que pessoas envolvidas em organizações criminosas se sintam encorajadas a delatar seus pares, possibilitando a desestruturação da organização. 2. O Código de Processo Civil admite a produção de provas por todos os meios admitidos em lei, bem como os moralmente legítimos, não havendo ressalva quanto a depoimentos de pessoas envolvidas em processo penal, que tenham aderido ao instituto da colaboração premiada. 3. A juntada aos autos de depoimento colhido pelo Ministério Público na via extrajudicial não configura nulidade do processo, quando observado o contraditório e a ampla defesa sobre a prova produzida. 4. Conduzindo o acervo probatório produzido nos autos à conclusão de que as contratações diretas emergenciais questionadas na inicial da Ação Civil Pública foram promovidas em evidente burla às normas da Constituição Federal e da Lei de Licitações, mostra-se correta a declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados ilegalmente. 5.De acordo com a Lei n. 8.666/93, em seu artigo 59, estabelece que A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 6.Configurada a participação efetiva da empresa contratada diretamente, nas deliberações que culminaram na dispensa de licitação, não há como ser afastada a imposição de restituição dos valores recebidos indevidamente, sob a alegação de enriquecimento indevido da Administração. 7.Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA COMPROMISSADA QUE ADERIU AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. VALIDADE DA PROVA. PROVA ORAL COLHIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA EMPRESA CONTRATADA NO DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE LICITAÇÔES. NULIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS EX TUNC. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. A extinção da execução com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 prescinde de intimação pessoal do exeqüente. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. A extinção da execução com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 prescinde de intimação pessoal do exeqüente. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE.TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil/1973. II. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. III. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. IV. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. V. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de mais de 40% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VIII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. IX. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. X. Identifica-se como comissão de permanência o encargo financeiro que, a despeito da indumentária contratual utilizada, é previsto para substituir, na hipótese de inadimplemento, os demais encargos financeiros estipulados para a situação de normalidade contratual. XI. É nula a cláusula contratual que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios. XII. Recurso da Ré parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do Autor conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE.TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACORDO FEITO PELO SEGURADO. INEFICÁCIA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. I. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. II. O pagamento da franquia é de rigor para a consecução da cobertura securitária, motivo pelo qual o valor respectivo deve ser deduzido do montante indenizatório. III. Por estar assentado diretamente na lei, o direito de regresso do segurador não é afetado por qualquer tipo de ajuste volitivo entre o segurado e o causador do dano, na linha do que estatui o artigo 786, § 2º, do Código Civil. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 398 e 495 do Código Civil, a contagem dos juros de mora a partir da citação é restrita ao campo da responsabilidade contratual, tendo em vista que nos domínios da responsabilidade aquiliana a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito. V. Na ação regressiva do segurador contra o causador do dano os juros de mora incidem da data do efetivo desembolso da indenização securitária. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACORDO FEITO PELO SEGURADO. INEFICÁCIA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. I. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. II. O pagamento da franquia é de rigor para a consecução da cobertura securitária, motivo pelo qual o valor respectivo deve ser deduzido do montante indenizatório. III. Por estar assentado diretamente na lei, o direito de regresso do seg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS - HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. 1.O prazo prescricional de cinco anos teve início com o transito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, qual seja, 27/10/2009, conforme certidão de inteiro teor de fl. 48. Assim, o termo final seria 26/10/2014. Protocolizada a ação em 24/10/14, afasta-se a prescrição. 2.A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 3.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em caso de inexistir pagamento espontâneo. 5.Verificado que a suspensão se limita a discussão de uma única matéria - a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva bem como a existência de determinação no sentido de que só devem ser suspensos os processos que não tenham recebido solução definitiva, apretensão deve ser rejeitada. 6.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS - HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. 1.O prazo prescricional de cinco anos teve início com o transito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, qual seja, 27/10/2009, conforme certidão de inteiro teor de fl. 48. Assim, o termo final seria 26/10/2014. Protocolizada a ação em 24/10/14, afasta-se a prescrição. 2.A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c....