DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A HONRA. CALÚNIA. OFENDIDO. SERVIDOR
PÚBLICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença em que foi absolvido o réu da imputação de prática do delito
tipificado no art. 138, c/c art. 141, II do Código Penal.
2. Não restou comprovada a materialidade do delito previsto no art. 138 do
Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime."
3. Em momento algum, o apelado imputou a alguém (pessoa determinada)
fato definido como crime, que dolosamente sabia ser falso. Seja porque,
inicialmente, comunicou ao Delegado o sumiço do dinheiro (não imputando o
fato a qualquer que fosse), ou porque, logo em seguida, disse que poderia
ter se enganado e deixado a pasta com o dinheiro na outra fazenda (o que
descaracteriza o elemento normativo do tipo, pois demonstrou razoável
dúvida a respeito do suposto sumiço do dinheiro).
4. Recurso desprovido. Absolvição mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A HONRA. CALÚNIA. OFENDIDO. SERVIDOR
PÚBLICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença em que foi absolvido o réu da imputação de prática do delito
tipificado no art. 138, c/c art. 141, II do Código Penal.
2. Não restou comprovada a materialidade do delito previsto no art. 138 do
Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime."
3. Em momento algum, o apelado imputou a alguém (pes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECRETO Nº 9.370/18. NÃO
CONHECIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1.Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Decreto nº 9.730/18. Indulto do dia das mães. Ré gestante. Não
conhecimento. Requisitos de cumprimento que devem ser analisados pelo Juízo
da Execução.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
5. Dosimetria. Natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida
com os apelantes (1.650 gramas) de cocaína. Pena-base reduzida para o mínimo
legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Confissão espontânea. Patamar de redução 1/6 (um sexto). Súmula 231
do STJ.
7. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou bem delineado pela instrução probatória o
fato de que a droga era proveniente do exterior.
8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, a duas corrés.
9. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
11. Habeas corpus nº 143.641/SP. Conversão da prisão preventiva em prisão
domiciliar indeferida. Ré com filho de até 12 (doze) anos (CPP, art. 318,V)
que residem no exterior, o que inviabiliza a concessão da medida, pois seu
retorno ao estrangeiro, representaria risco à aplicação da lei penal.
12. Apelações da defesa parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECRETO Nº 9.370/18. NÃO
CONHECIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1.Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Decreto nº 9.730/18. Indulto do dia das mães. Ré gestante. Não
conhecimento. Requisitos de cumprimento que devem ser analisados pelo Juízo
da Execução.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que
o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal,
o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a
consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se
verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível
para a caracterização do delito. O prazo prescricional de 8 anos (CP,
art. 109, IV), abstraído o aumento da pena relativo à continuidade delitiva,
não decorreu entre os marcos interruptivos da prescrição.
2. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura
pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto,
que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo,
invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com
a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072-SP, Rel. Min. Eros Grau,
j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06).
3. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal, a julgar
pela harmonia das declarações ao afirmarem que o sentenciado, Joaquim Gabriel
Simões, era a pessoa responsável pela gerência da Coopserv, o "dono", o
"senha master", a quem todos deviam esclarecimentos quanto aos feitos.
4. Há documentos, nos autos, que comprovam o poder de gestão do réu. O
documento de fl. 522, com data de 15 de dezembro de 2003, que regulamente
o horário de funcionamento em dezembro de 2003. A GFIP referente aos
recolhimentos de maio de 2003, datado de 29.07.09 (fl. 537). No Estatuto
Social, Joaquim figura como Presidente (fls. 61/113). E existem diversos
documentos que foram assinados pelo réu (fls. 389/837), conforme devidamente
destacado na sentença condenatória (fl. 1.446). Percebe-se por meio do
acervo probatório testemunhal e documental que os demais acusados eram
hierarquicamente subordinados ao apelante, que promovia certo revezamento
formal da diretoria, contudo sem ausentar-se de fato da gestão.
5. A culpabilidade e as circunstancias judiciais do crime são desfavoráveis,
tendo em vista a utilização de terceiros para dissimular os cargos
de gerência e de presidência com a finalidade de encobrir a prática
criminosa. A lesão ao bem jurídico foi significativa (R$ 321.839,55). Essas
circunstâncias desfavoráveis justificam a majoração da pena acima do
mínimo legal, assim, mantenho a pena-base exasperada em 1/2 (metade) acima
do mínimo legal, totalizando 3 (três) anos de reclusão e 15 dias-multa,
proporcional a pena privativa de liberdade.
6. Mantida a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal,
pelo reconhecimento de crime continuado em 1/3, totalizando a pena de 4
(quatro) anos, 20 dias-multa.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que
o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal,
o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a
consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se
verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível
para a caracte...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76352
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. PERDIMENTO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC
n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea, mas considerando o que dispõe a Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça, a pena intermediária deve permanecer no mínimo legal,
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento afirma que receberia US$ 1.000,00
(mil dólares Portanto, cabível a redução da pena em 1/6 (um sexto),
reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
5. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração
não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem
prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 206/208, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível provar
sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. PERDIMENTO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76973
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1.Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O réu não comprovou, nos termos do art. 156 do CPP, que as 08 (oito)
cédulas apreendidas em 06.01.2016 realmente fazia parte do acervo que
estava em sua posse e demais corréus em abril de 2015, pela prática de
outro crime de moeda falsa. Ainda que tal fato ficasse comprovado, a data,
o local, e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações são
absolutamente distintos, ou seja, o fato levado a efeito neste processo
trata-se de novo crime. Não ocorrência de bis in idem.
3. Princípio da proporcionalidade e da insignificância
afastados. Precedentes.
4. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Súmula nº 231 do STJ. Ausência de circunstâncias agravantes.
6. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime
aberto.
7. Presentes os requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código
Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo período da
pena privativa de liberdade imposta; e b) prestação pecuniária no valor
de 1 (um) salário mínimo, destinada à entidade beneficente a ser apontada
pelo Juízo da Execução.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1.Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O réu não comprovou, nos termos do art. 156 do CPP, que as 08 (oito)
cédulas apreendidas em 06.01.2016 realmente fazia parte do acervo que
estava em sua posse e demais corréus em abril de 2015, pela prática de
outro crime de moeda falsa. Ainda que tal fato ficasse comprovado, a data,
o local, e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações são
absolutamente distintos, ou seja, o fato levado a efeit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de embargos
de declaração opostos a acórdão para sanar-lhe ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
2. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias
expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu
entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo
do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições
que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no
dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão,
a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de
fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador,
por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.
3. Entendeu o STJ que o acórdão desta Turma, ao rejeitar os embargos de
declaração do MPF, violou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal
porque, no que toca à alegada omissão relativamente "à incidência de marco
interruptivo da prescrição penal, tal como previsto no art. 117, § 1º, do
Código Penal", "é certo que não logrou fundamentar a incidência ou não
da causa de interrupção da prescrição prevista no referido dispositivo
legal". Acrescentou que, "nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
na hipótese de crimes conexos sendo apurados no bojo da mesma ação penal,
a causa interruptiva do lapso prescricional incidente sobre um dos delitos
será estendida aos demais, tal como previsto no § 1º do art. 117 do
Estatuto Repressivo".
4. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração tratou da questão
relativa à prescrição. De fato, ao prever que, no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente, o art. 119 do Código Penal não parece ser incompatível com
o art. 117, § 1º, do mesmo Código. No caso, a conexão era instrumental,
sendo, por isso, aplicável o art. 119 do Código Penal, em sobreposição
ao art. 117, § 1º, desse Código. Todavia, isso não ficou claro ao MPF,
tampouco ao STJ, uma vez que foi dado provimento ao recurso para que houvesse
complementação do julgado.
5. Considerando que houve determinação de reexame do tema para
complementação do julgado, relativamente ao marco interruptivo da
prescrição em face do disposto no art. 117, § 1º, do Código de Processo
Penal, atribuem-se, excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pelo MPF para reanalisar a questão sob a ótica da
omissão vislumbrada pelo MPF e acolhida pelo STJ.
6. Embora a doutrina não seja tão clara a respeito da conciliação entre
esses dois artigos, o STJ tem adotado entendimento que eles se coadunam,
na medida em que, embora a prescrição incida sobre a pena de cada
crime isoladamente (CP, art. 119), a existência de marco interruptivo da
prescrição, ainda que em relação a apenas um dos crimes, comunica-se aos
demais, conexos (CP, art. 117, § 1º). Afastado o acolhimento da prescrição
da pretensão punitiva e examinado o recurso do MPF quanto à imputação
de prática do crime do art. 21 da Lei nº 7.492/86.
7. A questão fática foi adequadamente apreciada pelo juízo de primeiro
grau. Acolhidos integralmente os fundamentos lançados na sentença para
manter-se a absolvição de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e CARLOS ALBERTO DA
COSTA SILVA quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 21
da Lei nº 7.492/86.
8. Um segundo ponto que o STJ determinou complementação por esta Turma
refere-se "ao argumento de que remanesceria a existência de contradição
acerca do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos valores
transacionados, com base na teoria da cegueira deliberada, para fins de
condenação".
9. O acórdão reconheceu que existia uma probabilidade de que o acusado
ROBERTO BIANCHINI tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores
depositados na conta de sua empresa, mas era uma mera probabilidade, não uma
certeza. A condenação deveria advir de um fato provado acima de qualquer
dúvida razoável, o que não ocorreu.
10. A questão é de interpretação da matéria de fato, e não de questão
exclusivamente de direito. Isso não significa contradição no julgado
entre os fundamentos adotados ou entre estes e a decisão proferida pela
Turma. Pode-se até não concordar com o que foi decidido, mas isso não
significa que houve contradição.
11. O terceiro ponto que mereceu acolhimento do recurso especial pelo STJ
diz respeito à suposta omissão quanto à proporcionalidade da pena de
multa. A fixação desta deu-se segundo os mesmos critérios fixados para a
pena corporal, conforme o sistema trifásico. Partiu-se da pena mínima para
a fixação da pena privativa de liberdade e utilizou-se o mesmo critério
para a fixação da pena de multa. O que o MPF pretendia, no caso, era uma
alteração do critério de fixação da pena de multa, em sentido diverso
daquele que tem sido feito em todos os casos julgados no âmbito da Turma
e também do STJ, conforme o precedente expressamente mencionado. Além
disso, o cálculo da pena não é simples operação aritmética, levando-se
em conta as penas mínima e máxima cominadas ao delito examinado, mas do
exercício de discricionariedade vinculada, sopesando-se cada vetor previsto
na legislação pátria.
12. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de embargos
de declaração opostos a acórdão para sanar-lhe ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
2. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias
expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu
entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo
do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições
que não s...
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELEVANTE VALOR MORAL OU DE ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL.
1. Denúncia oferecida pela prática do crime de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP) em virtude da prorrogação e gozo do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão mediante o uso de certificados de
recolhimento prisional falsos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro
Social a erro, em prejuízo da autarquia previdenciária.
2. Materialidade comprovada nos autos. Prova robusta acerca da autoria
delitiva e do dolo.
3. Inexistência de relevante valor moral ou de estado de necessidade. O
estado de necessidade constitui excludente de ilicitude decorrente da
prática de fato típico para salvar direito próprio ou alheio de perigo
atual que não provocou nem poderia evitar (art. 24 do CP). A mera alegação
de dificuldades financeiras não caracteriza perigo atual. Além disso,
a vulnerabilidade econômica poderia ser ao menos amenizada pelo trabalho
lícito. Também não há que se falar em relevante valor moral, pois
a motivação patrimonial do crime não constitui signo de boa conduta,
cidadania ou qualquer relevo ético positivo, dado que a apelante poderia
ter existência digna mediante ocupação lícita.
4. Dosimetria penal revista. Pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
na proporção da existência de apenas uma circunstância desfavorável
ao acusado, das oito elencadas pelo art. 59 do Código Penal. Presente
a confissão espontânea, na medida em que o acusado assume cabalmente a
prática dos fatos imputados, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante
de que trata o art. 65, III, 'd', do Código Penal, na fração de 1/6. Na
terceira fase de dosimetria da pena deve ser mantido o aumento, tendo em
vista o cometimento de crime em face de autarquia federal, qual seja, o INSS,
com fundamento no art. 171, § 3º, do Código Penal.
5. No tocante à continuidade delitiva, deve ser mantida a fração de aumento
aplicada pela sentença. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta,
em local e ser designado pelo Juízo da execução, e uma de prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade pública ou privada com destinação social.
6. A pena de multa deve ser readequada conforme precedentes da Turma e nos
mesmos moldes do cálculo da pena privativa de liberdade.
7. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELEVANTE VALOR MORAL OU DE ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL.
1. Denúncia oferecida pela prática do crime de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP) em virtude da prorrogação e gozo do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão mediante o uso de certificados de
recolhimento prisional falsos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro
Social a erro, em prejuízo da autarquia previdenciária.
2. Materialidade comprovada...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63985
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOLO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 289, § 1º, DO CP AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA
FÉ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. CRIME
CONTRA A FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Pelas provas constantes nos autos, não restam dúvidas de que a ré tinha
plena consciência que as notas que repassou para ambos os comerciantes eram
falsas.
3. Princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade do artigo 289, §
1º, do Código Penal que se afasta. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário. Princípio da separação dos
Poderes. Precedentes.
4. Desclassificação da conduta da apelante para o disposto no artigo 289,
§ 2º, do CP, que se afasta. Ausência de boa-fé na aquisição das notas
falsificadas.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
6. Ausência de atenuantes ou agravantes.
7. Moeda falsa. Crime contra a fé pública. Incompatibilidade com o instituto
do arrependimento posterior ou com a aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, "b", do CP (reparação do dano). Precedentes.
8. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime
aberto.
9. Presentes os requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código
Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo período da
pena privativa de liberdade imposta; e b) prestação pecuniária no valor
de 1 (um) salário mínimo, destinada à entidade beneficente a ser apontada
pelo Juízo da Execução.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOLO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 289, § 1º, DO CP AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA
FÉ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. CRIME
CONTRA A FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Pelas provas constantes nos autos, não restam dúvidas de que a ré tinha
plena consciência que as notas que repassou para ambos os co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE
AGROTÓXICOS. ART. 18 C/C ART. 19 DA LEI 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÕES
DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE
MULTA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
No tocante ao crime de transporte de agrotóxicos, não houve impugnação
por parte do apelante quanto à materialidade e autoria, pelo que são
incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade
a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
O acusado foi preso em flagrante, na rodovia BR 060, km 409, em
Sidrolândia/MS, transportando 22 pacotes de 1 kg de inseticida do grupo
Avermectina, marca Killer 250 WDG, de origem chinesa, sem registro na ANVISA
e MAPA.
A materialidade do delito de tráfico internacional de munições de uso
restrito está comprovada através do auto de apresentação e apreensão,
laudo pericial, prova testemunhal e interrogatório extrajudicial. Esses
elementos demonstram a importação de 50 cartuchos íntegros de munição
de arma de fogo, calibre .357 magnun, marca PMC, de uso restrito.
O local da prisão em flagrante, a forma como as mercadorias ilícitas
estavam acondicionadas (em um fundo falso na camioneta) e o valor que o réu
receberia pela empreitada delitiva (R$5.000,00), somados à prova testemunhal
e às declarações prestadas pelo próprio acusado na fase investigativa,
demonstram, sem sombra de dúvida, a importação das munições de uso
restrito.
Diante da demonstração cabal da importação desses cartuchos de arma
de fogo, deve ser afastado o pedido de desclassificação para a conduta
prevista no art. 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito).
O valor do dia multa foi fixado dentro dos limites legais e de acordo com
a situação econômica do réu, nos termos do que dispõe o art. 60 do CP.
O sentenciado poderá requerer ao Juízo da Execução Penal o parcelamento
do pagamento da pena de multa, nos moldes do art. 50, caput, parte final,
do CP e art. 169 da Lei 7.210/84.
O Juízo a quo justificou o perdimento do inseticida, por ser produto do crime
de transporte ilegal de agrotóxicos, mas deixou de justificar o motivo pelo
qual decretou o perdimento do automóvel utilizado pata a prática do crime,
ou seja, não esclareceu se esse bem estaria enquadrado na alínea "a" ou
"b" do inciso II do art. 91 do CP.
Não é o caso, contudo, de decretação da nulidade da sentença, mas apenas
de afastamento da pena imposta, especialmente em razão do quanto decidido
no incidente de restituição (nº 0002282-09.2015.403.6000).
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE
AGROTÓXICOS. ART. 18 C/C ART. 19 DA LEI 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÕES
DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE
MULTA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
No tocante ao crime de transporte de agrotóxicos, não houve impugnação
por parte do apelante quanto à materialidade e autoria, pelo que são
incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade
a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
O acusado foi preso em...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º,
DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, de forma que não há,
na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem
qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou
introduz em circulação. Com efeito, a perfectibilização do tipo penal em
tela independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito.
3. Também é valioso lembrar que a modalidade deste crime de moeda falsa
consistente em introduzir em circulação é de natureza instantânea ao
passo que a modalidade guardar é de natureza permanente, o que faz com que
o agente permaneça em estado de flagrância.
4. Comprovada a prática delitiva perpetrada por Jefferson Cleiton Lopes,
de rigor sua condenação como incurso nas penas do artigo 289, § 1º,
do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Fixada a pena-base privativa de liberdade para
o crime em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, que se tornou definitiva, vez que inexistem circunstâncias agravantes
ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. Regime
inicial aberto. Substituição por restritivas de direitos.
6. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º,
DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, de forma que não há,
na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem
qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou
introduz em circulação. Com efeito, a perfectibil...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE MOEDA
FALSA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CAPACIDADE ILUSÓRIA. EFETIVA
INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Recurso em sentido estrito contra decisão que declinou da competência
para processar e julgar o crime de moeda falsa ao fundamento de que se
trata de falsificação grosseira, constituindo crime de estelionato, de
competência da Justiça Estadual.
2. Ao realizar o exame da cédula apreendida constante dos autos foi verificada
que não se trata de falsificação grosseira, conforme conclusão do laudo
pericial, por possuir aptidão para ser introduzida em circulação no meio
circulante.
3. Inclusive, a versão apresentada pelos denunciados em seus interrogatórios
policiais descarta a alegação de falta de capacidade iludente da cédula,
pois a ré ao ser indagada acerca da procedência da nota, afirmou que
desconfiava de sua falsidade desde o início e o réu que efetivamente
entregou a nota ao frentista, demonstrou nervosismo ao fazê-lo, não tendo
fornecido explicação razoável acerca da origem da cédula, o que revela
a ciência da falsidade na nota tratada nos presentes autos.
4. Assim, a falsificação não pode ser tida como grosseira, e dessa forma,
não há fundamentos para infirmar a competência da Justiça Federal.
5. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE MOEDA
FALSA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CAPACIDADE ILUSÓRIA. EFETIVA
INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Recurso em sentido estrito contra decisão que declinou da competência
para processar e julgar o crime de moeda falsa ao fundamento de que se
trata de falsificação grosseira, constituindo crime de estelionato, de
competência da Justiça Estadual.
2. Ao realizar o exame da cédula apreendida constante dos autos foi verificada
que não se trata de falsificação grosseira, conforme conclusão do laudo
pericial, por...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8473
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOLO
GENÉRICO. CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO DO PATAMAR APLICADO EM
FACE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Não está prescrita punitiva estatal.
3. Decadência do direito à representação é incompatível com crimes
regidos pela ação penal pública incondicionada.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137
/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial
fim de agir.
5. Dosimetria. Pena-base. Manutenção do aumento em razão das consequências
do crime com o aumento da fração aplicada. É idônea a fundamentação que
leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
6. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
7. Manutenção do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e levar em consideração a situação econômica do réu.
8. Apelação da acusação provida em parte. Apelação da defesa
desprovida. De ofício, adequação da pena de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOLO
GENÉRICO. CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO DO PATAMAR APLICADO EM
FACE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Não...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA CONCRETA PENALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A controvérsia, nos presentes autos, refere-se sobre a ocorrência ou não
de prescrição do processo administrativo disciplinar.
Conforme se depreende do art. 142, da Lei nº 8.112/90, os prazos
prescricionais da ação disciplinar deverão seguir os prazos previstos na
lei penal, quando a infração disciplinar também é capitulada como crime:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Nesse sentido, é entendimento do E. STJ que, havendo condenação criminal,
a prescrição do processo administrativo disciplinar reger-se-á pela pena
concretamente aplicada, seguindo os prazos prescricionais do Código de
Processo Penal. (...)
Sendo assim, no presente caso, conforme documentos juntados, verifica-se que
os impetrantes foram condenados na esfera criminal, mas tiveram suas penas
reduzidas para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo E. STJ.
De acordo com o art.110, do Código Penal, após o trânsito em julgado, a
prescrição deverá ser regulada pela pena aplicada, nos prazos do art. 109,
do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois.
Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo disciplinar prescreve
em 04 (quatro) anos.
No presente caso, a autoridade competente teve ciência do fato ilícito em
27/10/2005, com a instauração do PAD nº 031/2005 por meio de Portaria,
momento em que tem início a contagem do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos.
Entretanto, a autoridade impetrada somente instaurou o procedimento
administrativo nº 26/2012 na data de 22/10/2012, ou seja, em lapso temporal
superior ao prazo prescricional.
Sendo assim, conclui-se que pretensão punitiva da Administração encontra-se
prescrita."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, conforme entendimento do E. STJ, havendo condenação criminal,
o prazo prescricional na esfera administrativa computa-se pela penal em
concreto penalmente aplicada.
10. Nos termos do art. 110, do Código Penal, a prescrição após transitar
em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada: Art. 110
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
11. Sendo assim, no presente caso, deve ser mantida a decisão agrava que
considerou a pena reduzida pelo STJ para contagem do prazo prescricional.
12. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
14. Agravo interno negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA CONCRETA PENALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Su...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355833
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE NO CASO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A DPU sustenta tratar-se de crime impossível porque a substituição
da fotografia do documento de identificação usado na ocasião seria
absolutamente ineficaz, pois poderia ser facilmente identificada a divergência
por meio de uma simples pesquisa. Todavia, compulsando os autos, verifico que
o crime não se consumou porque o funcionário que atendeu o acusado conhecia o
beneficiário e, ao observar que a foto que constava na carteira de identidade
não era a do beneficiário, desconfiou e pediu a outro funcionário que
checasse com a esposa do beneficiário se ele queria efetuar o saque por
meio de um intermediário. Dessa forma, foram necessárias diligências para
que se constatasse a falsidade do documento, razão pela qual não se pode
considerar o meio utilizado como totalmente ineficaz.
3. Não procede a pretensão da defesa de compensação da circunstância
atenuante da confissão com a circunstância agravante da reincidência,
tendo em vista que o apelante é reincidente por diversas vezes, o que impede
que as circunstâncias tenham a mesma valoração e se compensem.
4. Não houve dupla valoração negativa pelos mesmos fatos. Com efeito, o
juízo a quo considerou alguns processos com trânsito em julgado a título
de maus antecedentes e outros, distintos, a título de reincidência.
5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do
réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). À
luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, a reincidência autoriza a fixação
de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
quantum da pena aplicada, mas não determina a fixação automática do regime
fechado, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos por estarem ausentes requisitos específicos
(CP, art. 44, II e III).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE NO CASO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A DPU sustenta tratar-se de crime impossível porque a substituição
da fotografia do documento de identificação usado na ocasião seria
absolutamente ineficaz, pois poderia ser facilmente identificada a divergência
por meio de uma simples pesquisa. Todavia, compulsando os autos, verifico que
o crime não se consumou porque...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO
GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. O tipo do art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e
formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social,
das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo
da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das
importâncias previdenciárias pelo agente, para sua configuração. Preliminar
rejeitada.
2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Os acusados
foram condenados à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime previsto no
art. art. 168-A, § 1º, I,, c.c. art. 71, ambos do CP. De acordo com o
inciso IV do art. 109 do CP, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos quando
o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro).
3. Os apelantes não possuíam mais de 70 (setenta) anos na data da
sentença. Desse modo, não cumprem o requisito exigido pelo art. 115 do CP
para que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. Não foi superado o
período de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem
mesmo entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Rejeitado o pleito ministerial
relativo à condenação da corré absolvida pelo juízo de origem, visto
que o conjunto fático-probatório demonstra que ela não participava da
administração do estabelecimento.
5. Reconhecida a excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de
conduta diversa. As declarações dos apelantes relativas à grave situação
financeira enfrentada pela escola ao longo do período mencionado na denúncia
e que teria determinado o cometimento do crime estão alicerçadas pela
prova testemunhal produzida e pela farta documentação anexada aos autos.
6. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO
GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. O tipo do art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e
formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social,
das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo
da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das
importâncias previdenciárias pelo...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, C.C. O ARTIGO
71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS
CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor descontado e não recolhido aos cofres
públicos, excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Materialidade robustamente demonstrada pelo teor do processo administrativo,
bem como dos documentos a ele atrelados, cumprindo destacar a Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito, os Discriminativos de Débito originário,
o Termo Inicial e de Encerramento da Ação Fiscal, o Relatório Fiscal e as
Folhas de Pagamentos e cópias do Livro Diário, nos quais se constata que
houve o desconto dos valores a título de contribuições previdenciárias,
mas não o repasse à autarquia.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários
dos segurados empregados da empresa, todavia, não houve o repasse aos cofres
públicos.
- Autoria delitiva comprovada, tendo sido demonstrado pela prova documental,
sobretudo a alteração do contrato social e a cópia da CTPS, e pela
prova oral que réu que, à época da ocorrência dos fatos, exercia a
administração da empresa e, portanto, detinha a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de repassar as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que ocorreu nos autos.
- As dificuldades que consubstanciam a exclusão da culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa, devem ser de tal monta que coloquem em
risco a própria sobrevivência da empresa.
- A prova documental, constituída pelas Declarações de Informações
econômico-fiscais da Pessoa Jurídica referentes a 1995 e 1996, pelos
Balanços Patrimoniais de 1994 a 1996, pelas diversas Execuções Fiscais
no período de 1996 a 2003 e pela Ação de Despejo por falta de pagamento
em 1998, é contemporânea aos fatos e revela a existência de uma grave
crise financeira, pois a empresa sofreu prejuízo superior a três milhões
de reais em cada exercício.
- A adesão do réu ao parcelamento REFIS, por duas vezes, e sua consequente
exclusão por inadimplemento também demonstram as dificuldades financeiras.
- A inclusão da empresa em "Recuperação Judicial", em 2005, confirma
a situação precária em que se encontrava a pessoa jurídica, a qual se
submeteu a tal alternativa visando superar a crise.
- A prova testemunhal também corroborou a existência de dificuldades
financeiras ao descrever que a empresa enfrentou péssima situação
econômica, a qual se agravou com a abertura do mercado náutico.
- Havendo provas contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem
como a demonstração de que se tratava de situação pontual (esporádica)
e excepcionalmente grave, não causada por má gestão, resta configurada
a inexigibilidade de conduta diversa por séria crise econômica enfrentada
pelo réu na administração de sua empresa, sendo imperiosa a manutenção
de sua absolvição.
- Apelação da acusação não provida.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, C.C. O ARTIGO
71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS
CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tent...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64407
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade,
no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.
- Trata-se de delito formal, consumado no momento em que o juiz encerra o
depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para
a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação
da lesividade da conduta perpetrada.
- Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Para que seja acolhida a tese de excludente de culpabilidade em razão de
coação moral irresistível, necessário a comprovação de que o acusado
não tinha outra escolha senão a de, naquele contexto, fazer afirmação
falsa como testemunha, diante de uma situação ao qual ele não poderia
se opor. Ausência de comprovação nos termos do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
- Fixação do regime semiaberto (art. 33, § 1º, "b", do Código Penal),
como estabelecido na r. sentença, especialmente porque o réu é reincidente
em crime doloso, o que implica em um regime mais gravoso de cumprimento da
pena do que aquele previsto em razão da quantidade da pena.
- O juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direto, nos termos do art. 44 do Código Penal. Observe-se
que o réu é reincidente em crime doloso, o que nos termos do inciso II do
art. 44 do Código Penal obstaria a substituição por penas restritivas de
direitos. No entanto, sob pena de reformatio in pejus, ante a ausência de
recurso da acusação, deve ser mantida a sentença neste aspecto. Prestação
pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo.
- Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não rec...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66184
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO DOLO ESPECÍFICO (VONTADE DE QUERER CAUSAR DANO AO ERÁRIO) QUANDO DA
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Ainda que haja prevalência do entendimento jurisprudencial acerca da
necessidade da comprovação de dolo específico para a configuração
do crime inserto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, a fase de
recebimento da inicial acusatória é pautada pelo postulado in dubio pro
societate (conforme anteriormente aduzido), razão pela qual imperioso que
haja (apenas) indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para
que seja deflagrada a persecução penal. É inerente ao tipo o elemento
subjetivo já que não há punição a título de culpa. Ora, na descrição
realizada pelo órgão acusatório, está a imputação de delito doloso,
o quanto basta para satisfazer os requisitos da denúncia quanto à autoria.
- Os elementos carreados aos autos cumprem os pressupostos necessários
para a deflagração da ação penal, uma vez que retratam indícios de
quem teriam sido os autores do ilícito penal e demonstram a materialidade
delitiva do crime imputado, motivo pelo qual de rigor o recebimento da
denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
- A despeito de haver aspectos contidos nos autos a indicar que a relação
processual penal que se determina a instauração possa culminar no
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, defeso ao
magistrado aplicar a ideia de prescrição em perspectiva ou antecipada,
conforme reiterado e consistente entendimento jurisprudencial. O C. Supremo
Tribunal Federal, por meio do instituto da repercussão geral da questão
constitucional, ao apreciar o RE 602527 QO-RG, assentou tese segundo a qual
é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da
prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base
em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente
da existência ou sorte do processo criminal.
- Negado provimento aos embargos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO DOLO ESPECÍFICO (VONTADE DE QUERER CAUSAR DANO AO ERÁRIO) QUANDO DA
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa ca...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 7848
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD
QUEM. POSSIBILIDADE. STF, SÚMULA N. 709. DECISÃO REFORMADA.
1. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios
absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios,
tornando inviável a consumação do crime.
2. Depreende-se dos autos que a falsidade do laudo médico utilizado pelo
réu não foi prontamente detectada pelo INSS. Com efeito, a falsificação
só foi constatada após consulta ao Centro de Referência da Saúde da
Mulher da Prefeitura de Taboão da Serra (SP), órgão em que trabalhava
o médico que teria subscrito o laudo. Também devem ser consideradas as
ponderações tecidas pelo Ministério Público Federal em suas razões
recursais, denotativas da potencialidade lesiva do meio empregado pelo réu.
3. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
4. Recurso em sentido estrito provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD
QUEM. POSSIBILIDADE. STF, SÚMULA N. 709. DECISÃO REFORMADA.
1. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios
absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios,
tornando inviável a consumação do crime.
2. Depreende-se dos autos que a falsidade do laudo médico utilizado pelo
réu não foi prontamente detectada pelo INSS. Com efeito, a falsificação
só foi constatada após consulta ao Centro de Referência da Saúde da
Mulher da Prefeitura...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8326
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 5º, 9º E 16 DA LEI
N. 7.492/86 - MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas.
2. A irresignação nas razões recursais do Ministério Público Federal
restringe-se à incidência da causa de aumento da continuidade delitiva
entre os crimes do artigo 5º e entre os delitos do artigo 9º, todos da
Lei n. 7.492/86.
3. In casu, restaram comprovados 06 (seis) aportes de capital, entregues
diretamente ao réu, na suposta condição de agente financeiro autorizado,
sem o devido e esperado encaminhamento dos valores à conta de investimentos
mantida pela vítima. Por sua vez, os 14 (catorze) recibos de investimento
tiveram sua falsidade demonstradas após confronto com os extratos oficiais
obtidos junto à instituição financeira.
4. Assim, a ocorrência da continuidade delitiva depreende-se claramente
da narrativa constante da denúncia e das provas acostadas aos autos. O
montante de aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deve observar
os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E. Tribunal, a saber: de
dois meses a um ano, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até
dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um
quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de
quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois
terços) de aumento (ACR 00040769220074036114, Des. Fed. Nelton Dos Santos,
Segunda Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data:17.05.2012; ACR 00012523320024036116,
Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJU Data:15.06.2007).
5. Assim, avaliado o número de infrações cometidas, elevo a pena em
1/6 (um sexto) para o crime do artigo 5º da Lei 7.492/86 (praticado seis
vezes) e em 1/5 (um quinto) para os delitos do artigo 9º da Lei n. 7.492/86
(praticado catorze vezes). Logo. a pena definitiva a ser aplicada pela prática
do crime do art. 5º da Lei 7.492/86 é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 113 dias-multa e para o crime do art. 9º da Lei 7.492/86 é
de 03 (três) anos de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa.
6. Somadas as penas aplicadas às condenações pelos artigos 5º, 9º e
16 da Lei n. 7492/86, a pena definitiva unificada é de 08 (oito) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.
7. Em virtude da reprimenda estabelecida, fixo o regime inicial fechado
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a",
do Código Penal.
8. Fica mantido o valor de cada dia-multa, tal como fixado, em 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
10. Apelo defensivo não provido. Apelo Ministerial provido.
Ementa
PROCESSO PENAL - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 5º, 9º E 16 DA LEI
N. 7.492/86 - MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas.
2. A irresignação nas razões recursais do Ministério Público Federal
restringe-se à incidência da causa de aumento da continuidade delitiva
entre os crimes do artigo 5º e entre os delitos do artigo 9º, todos da
Lei n. 7.492/86.
3. In casu, restaram comprovados 06 (seis) aportes de capital, entregues
diretamente ao réu, na suposta condição de agen...