PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E
PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109,
inciso IV, do Código Penal, descontado o aumento decorrente da continuidade
delitiva (artigo 119 do Código Penal), verifica-se que não decorreu
lapso superior a 08 (oito) anos entre a data de constituição do crédito
tributário (29.12.2008) e o recebimento da inicial acusatória (10.11.2011),
tampouco entre este marco e a publicação da r. sentença penal condenatória
(25.03.2015) ou entre referida publicação até a presente data.
- Ao contrário do sustentado nas razões de apelar, não se verifica
nenhum óbice ao desenvolvimento do processo, pois o magistrado oportunizou
a oitiva das pessoas apontadas como testemunhas e, no que diz respeito à
prova documental, apenas atribuiu o dever de sua produção ao interessado,
até porque não se demonstrou a tentativa frustrada na obtenção da
pretendida documentação. Respeitado o princípio do devido processo legal,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Entendimento
de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 11.986,83 (onze mil, novecentos e oitenta
e seis reais e oitenta e três centavos), descontados os juros e multa,
montante que configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra
dentro dos critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de
bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E
PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculant...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64207
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME
DE DESCAMINHO. TRANSPORTE DE ROUPAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA
TRANSPORTADA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a questão não se restringe apenas à discussão da
atipicidade material da conduta delitiva.
2. Não há nos autos a comprovação da origem estrangeira das mercadorias
apreendidas, apenas há menção na denúncia de que o acusado foi flagrado
transportando roupas, na cidade de Parnaíba/MS, sem a correspondente
documentação.
3. Inexiste qualquer prova que ateste que as roupas foram introduzidas
irregularmente no país ou que são provenientes do estrangeiro, apenas há
a Relação de Mercadorias, na qual estão discriminados a quantidade de
calças-jeans, bermudas e camisas apreendidas e o valor total das mercadorias
de US$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis dólares americanos).
4. Não se olvida que o crime de descaminho pode ser caracterizado apenas com
a conduta de transportar mercadorias estrangeiras sem a devida documentação
da regular introdução, contudo, in casu, não há qualquer laudo pericial,
prova testemunhal ou até mesmo auto de infração que traga a demonstração
de que o vestuário apreendido era, de fato, de origem estrangeira.
5. Não está demonstrada a materialidade delitiva, já que o transporte
de mercadorias sem a devida comprovação de terem sido adquiridas no
exterior não configura o crime de descaminho, de forma que inexiste um
mínimo probatório a sustentar a exordial acusatória, o que enseja a sua
rejeição por ausência de justa causa.
6. Recurso ministerial desprovido. Denúncia rejeitada, nos moldes do artigo
395, inciso III, do Código de Processo Penal, por fundamentação diversa
da decisão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME
DE DESCAMINHO. TRANSPORTE DE ROUPAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA
TRANSPORTADA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a questão não se restringe apenas à discussão da
atipicidade material da conduta delitiva.
2. Não há nos autos a comprovação da origem estrangeira das mercadorias
apreendidas, apenas há menção na denúncia de que o acusado foi flagrado
transportando roupas, na cidade de Parn...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8616
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. TIPIFICAÇÃO
NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura prevista no
artigo 183 da Lei nº 9.472/97, vez que constatada a habitualidade com que
a atividade de radiodifusão clandestina era desenvolvida.
2. Assentada a tipificação da conduta como acima descrito, não há que
se cogitar da ocorrência da prescrição. Nos termos do artigo 109, IV, do
Código Penal, prescreve em oito anos a pretensão punitiva estatal relativa
ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, prazo cujo transcurso não
se verificou até o momento presente, considerada a data dos fatos e do
recebimento da denúncia.
3. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância na situação
examinada. Trata-se de delito que objetiva proteger a segurança das
telecomunicações, entendendo o espectro de radiofrequência como bem
público, cuja utilização se sujeita à disciplina estatal. É assente
o entendimento de que o delito em questão consubstancia infração
penal formal de perigo abstrato, prescindindo, pois, do resultado
naturalístico - por conseguinte, da aferição do potencial lesivo - para
sua consumação. Doutrina e jurisprudência nesse sentido.
4. De outra monta, a despeito da desnecessidade de se mensurar o efetivo
dano decorrente da conduta analisada para fins de consumação do delito,
não se deve olvidar que a rádio clandestina objeto destes autos operava em
potência com significativo alcance irradiador, abarcando as cidades de Mauá,
São Paulo, Santo André, Suzano e São Caetano do Sul, conforme extraído
da relação dos ocupantes dos espectros de transmissão contida no Termo
de Representação da Anatel.
5. Tem-se, assim, patente o risco à segurança dos meios de telecomunicação
representado pelo desenvolvimento de atividade de radiodifusão não
autorizada, não havendo qualquer possibilidade de se cogitar da incidência
do princípio da insignificância no caso concreto.
6. Tipificado o fato delitivo imputado ao réu no artigo 183 da Lei nº
9.472/97, não verificada a prescrição e a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância no caso concreto, não se vislumbra, a
despeito da posição adotada pelo Juízo de origem, qualquer das hipóteses
de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código Penal.
7. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. TIPIFICAÇÃO
NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura prevista no
artigo 183 da Lei nº 9.472/97, vez que constatada a habitualidade com que
a atividade de radiodifusão clandestina era desenvolvida.
2. Assentada a tipifica...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 65,
III, D, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE
RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Prevê o artigo 20 do Código Penal: o erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previsto em lei, cuja alegação deve vir acompanhada de elementos
comprobatórios.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
4. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a
confessar o delito perante a autoridade, para fazer jus à incidência da
atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal.
5. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
6. Se há indicativos satisfatórios de reiteração delitiva, não há falar
na incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06.
7. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (artigo 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (artigo
33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(artigo 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (artigo 33, §3º, do CP).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no
artigo 44, I, do Código Penal.
9. Satisfeitos os requisitos legais, cabível a manutenção da prisão
preventiva depois do decreto condenatório.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 65,
III, D, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE
RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Prevê o artigo 20 do Código Penal: o erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previ...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C ARTIGO 297
DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCABIDO O PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência; auto
de apresentação e apreensão de CNH falsa; laudo de exame documentoscópico,
concluindo pela falsidade da CNH; documento apreendido.
2. As provas demonstram que o acusado tinha consciência da falsidade
documental, ante o modo como ele obteve a CNH, pagando um valor alto por um
serviço que sabia não ser regular, o que comprova a sua consciência da
ilicitude, bem como a voluntariedade na utilização de documento público
contrafeito. Assim, é possível aferir a total capacidade de o acusado
suspeitar da contrafação, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso.
3. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do
Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização,
prescindindo da comprovação de um resultado específico.
4. Por fim, o réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem
suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos
elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que
o acusado apresentou a CNH falsa aos agentes policiais de forma
espontânea como se autêntica fosse, após ser indagado se portava o
referido documento. Inclusive, não pairam dúvidas de que a CNH utilizada
pelo acusado é materialmente falsa, conforme conclusão do laudo pericial,
restando configurado o crime de uso de documento falso, ainda que a exibição
do documento decorra de exigência da autoridade policial. Assim, descabida
a desclassificação da conduta para o artigo 299 do Código Penal pretendida
pela defesa.
6. A defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria
da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida.
7. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C ARTIGO 297
DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCABIDO O PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência; auto
de apresentação e apreensão de CNH falsa; laudo de exame documentoscópico,
concluindo pela falsidade da CNH; documento apreendido.
2. As provas demonstram que o acusado tinha consciência da falsidade
documental, ante o modo como ele obteve a CNH,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CNH FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DETRAÇÃO DA PENA CORRETA. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO DOS CRIMES PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "B",
DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apresentação e
apreensão (fls. 11/12) e pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 85/89),
que confirmou a falsidade da CNH.
2. A autoria também foi evidenciada pela oitiva das testemunhas de acusação
e pelo interrogatório judicial do acusado.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, que não foram objeto
de impugnação, fica mantida a condenação de Paul Jean Seabra Almeida
pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c 297, ambos do Código Penal.
4. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo
de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, a
aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia
direito dos acusados em geral.
5. A detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença,
notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição
determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de
recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque,
embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da
progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último,
nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo
de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação de sentença
e a posterior decisão proferida em grau de recurso. O acusado ficou preso
cautelarmente de 20/01/2016 (fl.02) a 09/03/2016 (fl. 195). A sentença foi
prolatada em 15/02/2017. Descontado o tempo de prisão provisória (1 mês e
20 dias de reclusão) da pena concretamente aplicada (2 anos de reclusão),
resta 1 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão, o que foi corretamente fixado
pelo Juiz de primeiro grau.
6. Afastada a aplicação do artigo 61, II, "b", do Código Penal, pois não
há comprovação de que o crime de uso de documento público tinha como
objetivo facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem da prática de outro crime. Desta feita, não há que se falar
em contradição alguma da fundamentação da r. sentença e sua dosimetria
penal, inexistindo reparos serem feitos.
6. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CNH FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DETRAÇÃO DA PENA CORRETA. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO DOS CRIMES PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "B",
DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apresentação e
apreensão (fls. 11/12) e pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 85/89),
que confirmou a falsidade da CNH.
2. A autoria também foi evidenciada pela oitiva das testemunhas de acusação
e pelo interrogatório judicial do acusado.
3. Comprovadas a materialidade e...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÂO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME PERICIAL
MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR ILUDIDO ENTRE OS
COAUTORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à
aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ,
AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14;
REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 10.03.14).
4. A realização de exame pericial no crime de descaminho
não é condição de procedibilidade da ação penal (STJ, REsp
n. 199700817504, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.05.00; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00123777420064036110, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras,
j. 02.02.11).
5. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região,
HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, j. 29.06.10;
ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 29.09.09;
HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 24.09.09; HC
n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, j. 25.08.09).
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÂO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME PERICIAL
MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR ILUDIDO ENTRE OS
COAUTORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75801
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº
7.661/45. TRANSCURSO DO PRAZO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. ATOS COM EXCESSO
DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU
IRREGULARIDADE NA FALÊNCIA DECRETADA.
I. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158, III
e IV, da Lei nº 11.101/05, dispõem que as obrigações do falido serão
extintas após o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da
falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime,
ou quando decorrido o prazo de dez anos contado do encerramento da falência,
caso o falido seja condenado.
II. Diante da clareza dos dispositivos transcritos, conclui-se que o
encerramento definitivo do processo falimentar não acarreta, por si só, a
extinção da execução fiscal que tramite paralelamente. De fato, somente
após o decurso dos prazos acima especificados é que o juízo competente
para processar a execução fiscal estará autorizado a extinguir o feito.
III. Na decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a inconstitucionalidade material
e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por
quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. O mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº
11.941/2009.
IV. Conforme definido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
V. Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal
do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C do CPC).
VI. Muito embora o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, poderá
responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese prevista
pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.
VII. Mesmo que se considere o mero inadimplemento de tributos por força
do risco do negócio, assim como o mero atraso no pagamento de tributos,
incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com
seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há
dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de
diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento
de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade
(cf. Súmula 475 do STF).
VIII. A admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre do fato
de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela exequente da
prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade,
com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos
e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de
obrigações tributárias.
IX. A falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese,
circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
X. Na hipótese de o sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado
dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento
regular das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização,
por força da aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
XI. No caso dos autos, de acordo com as informações constantes na Certidão
de Objeto e Pé, ocorreu decretação da falência da empresa executada,
o que não constitui dissolução irregular da sociedade, sendo certo que
não há comprovação nos autos de que tenha havido crime falimentar ou mesmo
irregularidades na falência decretada, tampouco o desconto de contribuição
previdenciária não repassada.
XII. A ocorrência da quebra não enseja, por si só, o redirecionamento da
execução contra os sócios responsáveis.
XIII. Apelação da União Federal improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº
7.661/45. TRANSCURSO DO PRAZO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. ATOS COM EXCESSO
DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU
IRREGULARIDADE NA FALÊNCIA DECRETADA.
I. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158, III
e IV, da Lei nº 11.101/05, dispõem que as obrigações do falido serão
extintas após o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da
falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de c...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2585359
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ARTIGO 135, INCISO III, DO DECRETO-LEI
Nº 7.661/45. TRANSCURSO DO PRAZO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. ATOS COM EXCESSO
DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU
IRREGULARIDADE NA FALÊNCIA DECRETADA.
I. No tocante ao benefício da justiça gratuita em relação à pessoa
jurídica, o STJ já entendeu que referida benesse lhe é extensível,
admitindo-se a sua concessão, desde que comprove, de modo satisfatório,
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a
existência da entidade.
II. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 01.08.2012, aprovou a
Súmula nº 481, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais".
III. Saliente-se, outrossim, que não constitui a decretação da liquidação
extrajudicial, por si só, presunção de miserabilidade. No caso em apreço,
verifica-se a precariedade da condição econômica da empresa executada,
uma vez que o valor arrecadado com a venda de seus ativos durante o processo
de falência foi de R$ 826.650,72 (oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e
cinquenta reais e setenta e dois centavos) e o total de créditos habilitados
foi de R$ 7.166.711,77 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos
e onze reais e setenta e sete centavos), o que justifica o não recolhimento
das custas processuais.
IV. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158, III
e IV, da Lei nº 11.101/05, dispõem que as obrigações do falido serão
extintas após o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da
falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime,
ou quando decorrido o prazo de dez anos contado do encerramento da falência,
caso o falido seja condenado.
V. Diante da clareza dos dispositivos transcritos, conclui-se que o
encerramento definitivo do processo falimentar não acarreta, por si só, a
extinção da execução fiscal que tramite paralelamente. De fato, somente
após o decurso dos prazos acima especificados é que o juízo competente
para processar a execução fiscal estará autorizado a extinguir o feito.
VI. Na decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a inconstitucionalidade material
e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por
quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. O mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº
11.941/2009.
VII. Conforme definido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
VIII. Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal
do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C do CPC).
IX. Muito embora o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, poderá
responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese prevista
pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.
X. Mesmo que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco
do negócio, assim como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475 do STF).
XI. A admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre do fato de
terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela exequente da
prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade,
com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos
e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de
obrigações tributárias.
XII. A falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese,
circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
XIII. Na hipótese de o sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado
dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento
regular das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização,
por força da aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
XIV. No caso dos autos, de acordo com as informações constantes na Certidão
de Objeto e Pé, ocorreu decretação da falência da empresa executada,
o que não constitui dissolução irregular da sociedade, sendo certo que
não há comprovação nos autos de que tenha havido crime falimentar ou mesmo
irregularidades na falência decretada, tampouco o desconto de contribuição
previdenciária não repassada.
XV. A ocorrência da quebra não enseja, por si só, o redirecionamento da
execução contra os sócios responsáveis.
XVI. Apelação da União Federal improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ARTIGO 135, INCISO III, DO DECRETO-LEI
Nº 7.661/45. TRANSCURSO DO PRAZO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. ATOS COM EXCESSO
DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU
IRREGULARIDADE NA FALÊNCIA DECRETADA.
I. No tocante ao benefício da justiça gratuita em relação à pessoa
jurídica, o STJ já entendeu que referida benesse lhe é extensível,
admitindo-se a sua concessão, desde que comprove, de modo satisfatório,
a...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285360
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA
INFANTIL. DIVULGAÇÃO. ARMAZENAMENTO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra sentença em que foi absolvido o réu das imputações de prática
de condutas amoldadas aos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90.
2. Crime do art. 241-A da Lei 8.069/90. No caso concreto, tem-se apenas
elemento inicial de prova no sentido de ter havido o compartilhamento pelo
réu, mas não prova contundente que permitisse cogitar de condenação
penal nesse sentido, mormente tendo-se em conta que não há qualquer outro
elemento a confirmar ou reforçar a imputação em questão. Laudo pericial
que não constatou de maneira certa o compartilhamento. Informação inicial
da Interpol que não foi reforçada por outros elementos probatórios.
3. Crime do art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de provas sólidas de que
o crime de armazenamento teria ocorrido e que seu autor seria o réu.
4. Uma condenação, em especial na esfera criminal, deve estar lastreada em
certeza, tanto no que se refere à ocorrência concreta de conduta típica
(sob o prisma objetivo e sob o prisma subjetivo, e analisada eventual
insignificância jurídico-penal do fato) nos termos da denúncia, quanto
no que tange à autoria e à inexistência de excludentes de qualquer
espécie. Sem tais elementos, deve ser prolatado édito absolutório, como
no caso concreto.
5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA
INFANTIL. DIVULGAÇÃO. ARMAZENAMENTO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra sentença em que foi absolvido o réu das imputações de prática
de condutas amoldadas aos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90.
2. Crime do art. 241-A da Lei 8.069/90. No caso concreto, tem-se apenas
elemento inicial de prova no sentido de ter havido o compartilhamento pelo
réu, mas não prova contundente que permitisse cogitar de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFÍCIO DO DEA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. O ofício do DEA (Drug Enforcement Administration), agência anti-drogas
dos Estados Unidos, não configura um pedido de cooperação jurídica
internacional propriamente dito, tal como previsto no art.1º, item 02,
do Decreto Presidencial nº.3.810/2001 (MLAT), pois o DEA não solicitou ao
Coordenador Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal a realização de procedimentos probatórios - busca
e apreensão, entrega de documentos, confisco de bens, interceptação
telefônica - previstos no MLAT em seu art.1°, com as formalidades previstas
no art. 4° e seus itens 01 a 03 e alíneas.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que, no dia 05/09/2007, o DEA enviou
um comunicado noticiando que sua inteligência teve notícia de que havia
a movimentação de uma quadrilha estruturada com o objetivo de enviar
cocaína da Colômbia para a Europa, utilizando o Brasil como entreposto. Cabe
salientar que, inicialmente, foram apontados apenas NESTOR ALONSO CASTANEDA
AREVALO, CARLOS RAISH UTRIA e ESPERANZA DE JESUS ZAFRA ARREGONES e que as
investigações já aconteciam na Colômbia, onde ocorreu interceptação
telefônica judicialmente autorizada segundo a legislação daquele país e
que foi compartilhada posteriormente com a autoridade policial brasileira,
a partir de representação formulada por esta. Em 04/04/2008, a Delegacia
de repressão a entorpecentes da Polícia Federal em São Paulo demonstrou
com percuciência e detalhes as diligências realizadas para confirmar
as informações recebidas na delatio criminis do DEA e representou pelo
monitoramento telefônico dos investigados (fl. 02/08 do apenso volume I da
cópia integral dos autos n° 0004884-56.2008.403.6181), o que foi deferido,
em 10/04/2008, pelo Juízo Federal (fls. 31/38 do mesmo volume).
3. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos
considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais
dos seus usuários.
4. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de relatório,
fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de nulidade. De
outro lado, quanto ao exame das razões suscitadas pela defesa, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 93, IX,
da Constituição Federal não compele o magistrado a analisar exaustivamente
todos os argumentos pretendidos pelas partes, mas sim que a fundamentação
da decisão seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
5. O crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei nº 11.343/06, é
um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação
de drogas e exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma
estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento
subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e
1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo,
ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de
forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos
previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas.
6. As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes
para comprovar o envolvimento do réu com vasta rede destinada ao tráfico
internacional de entorpecentes, operando gigantescas quantidades de drogas
de forma dissimulada, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão de
funções claramente caracterizadas, com o objetivo de importar, refinar,
manter e guardar a cocaína produzida na Colômbia. Os monitoramentos
telefônicos revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram
em várias apreensões de drogas no bojo da Operação "San Lucca",
demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização
e planejamento. Os diálogos constantes nos autos permitem, à saciedade,
comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial.
7. Autoria e materialidade comprovadas nos autos.
8. Considerando a gigantesca quantidade de drogas movimentada pela associação
criminosa e relatada nos autos, bem como as circunstâncias em que isso se
deu, a pena-base foi exasperada em patamar adequado.
9. A pena definitiva para o delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006
fica estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta)
dias-multa.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e nesse
passo anoto que, diferentemente do que restou afirmado na sentença apelada,
o réu não foi condenado por tráfico de drogas na 2ª Vara do Guarujá. Com
efeito, verifica-se às fls. 1.632 que JAIRO JAVIER JULIAO CARNEIRO é
réu no processo n° 0012991-48.2005.8.26.0223, que corre na 2ª Vara
Criminal estadual do Foro de Guarujá. Contudo, ali não há informação
de sentença, o que até hoje não ocorreu, conforme é possível verificar
em consulta no site do TJ-SP. Considerando que a pena-base foi exasperada
com tal fundamentação, além da quantidade e natureza da droga apreendida
e da complexidade da organização criminosa, forçoso é, considerando
o tempo de pena corporal fixado, determinar o regime inicial semiaberto,
com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
11. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, pois o
réu foi preso em 07/05/2014, data dos fatos, assim permaneceu até a data
da sentença, em 06/12/2016. Descontando tal lapso da pena aqui estabelecida,
esta continua superior a 04 (quatro) anos.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFÍCIO DO DEA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. O ofício do DEA (Drug Enforcement Administration), agência anti-drogas
dos Estados Unidos, não configura um pedido de cooperação jurídica
internacional propriamente dito, tal como previsto no art.1º, item 02,
do Decreto Presidencial nº.3.810/2001 (MLAT), pois o D...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa
não tem previsão expressa na legislação brasileira, sendo considerado
causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da culpabilidade, que ocorre
quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor em
função de outro (v. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de
direito penal. 5. ed., S. Paulo: Saraiva, 1994, pp. 176/181). Quando presente
a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta permaneça
típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor
salvo e o valor sacrificado.
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, por exemplo) significaria abrir mão do mínimo
sentido de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser
humano passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo,
o que levaria a evidente caos social. Existem inúmeras alternativas para
superar eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da
seara criminal, com total preservação de importantes valores como a paz
social e a saúde pública.
4. A natureza e a quantidade da droga traficada (38,357 kg de maconha)
justificam a elevação da pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Precedentes.
5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto), pois a confissão foi utilizada para formar o convencimento do
juiz na prolação da sentença. Súmula 545 do STJ.
6. A agravante genérica do art. 62, IV, do Código Penal (crime mediante
paga ou promessa de pagamento) não é aplicável, pois o intuito de lucro
já se encontra expresso em múltiplas condutas do art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006.
7. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006.
8. Tráfico de drogas em transporte público. Não incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A mera
utilização de transporte público não é suficiente para fazer incidir
essa majorante. Precedentes.
9. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 aplicada no mínimo legal, pois a conduta da ré foi
inequivocamente relevante para o tráfico.
10. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
12. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa
não tem previsão expressa na legislação brasileira, sendo considerado
causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da culpabilidade, que ocorre
quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor em
função de outro (v. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de
direito penal. 5. ed., S. Paulo: Sara...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial no
território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja
devidamente regularizada na forma artigo 20 da Resolução RDC nº 90/07 da
ANVISA, configura crime de contrabando. A importação de tais mercadorias
tem como consequência, acima da perda arrecadatória, a lesão a outros
interesses públicos, ainda mais importantes, como a saúde pública.
2. Comprovada a materialidade do crime, a autoria e o dolo do Apelante,
a manutenção da condenação é medida que se impõe.
3. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial no
território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja
devidamente regularizada na forma artigo 20 da Resolução RDC nº 90/07 da
ANVISA, configura crime de contrabando. A impor...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS
PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na exordial
acusatória (emendatio libelli).
3. Inteligência da Súmula n.º 235 do C. Superior Tribunal de Justiça. A
prolação de sentença é momento processual limitador para a unificação,
consoante orienta o artigo 82 do Código de Processo Penal.
4. É possível a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime
contra a ordem tributária, desde que o primeiro seja instrumento para a
prática do segundo e neste esgote sua potencialidade lesiva.
5. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
6. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
7. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
8. Dosimetria. Primeira fase. Redução.
9. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
10. Redução do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e por inexistir informações sobre a situação econômica
do réu.
11. O pleito de não incidência do aumento da continuidade delitiva é
prejudicial ao acusado e implicaria na elevação da pena cominada em seu
desfavor.
12. Fixado o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena
(artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal).
13. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as
circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código
Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito.
14. Apelação da defesa conhecida em parte e parcialmente provida. de ofício,
fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS
PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90, C.C. O
ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PERÍCIA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Evidenciada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais
expedidos pela própria Receita Federal, torna-se dispensável a realização
de perícia técnica para demonstrar o que está comprovado por robusta
prova documental acostada aos autos, alicerçada em inquérito policial
instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza
de presunção de veracidade. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciária, por envolver fraude.
5. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei
nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
6. Dosimetria. Pena aumentada na terceira fase, em um terço, em decorrência
da aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, vez que a
quantia sonegada consistiu dano à coletividade. De ofício, diminuída
a fração de aumento face à continuidade delitiva para 1/3 (um terço),
vez que a sonegação abrangeu quatro anos-calendário (2002 a 2005). Pena
fixada definitivamente em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete)
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária,
em valor condizente com a situação econômica do acusado).
7. Valor unitário da pena de multa mantido.
8. Apelações a que se dá parcial provimento, para redimensionar a pena,
substituindo uma das penas restritivas de direito pecuniária para prestação
de serviços à comunidade e reduzir a prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90, C.C. O
ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PERÍCIA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Evidenciada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais
expedidos...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, CAPUT,
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
MANTIDO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Termo de Constatação
da Receita Federal, Termo de Lacração de Veículo, Termo de Apreensão e
Laudos Periciais (merceologia), assim como pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão, aliadas à
prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma
precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria
destes. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. A grande quantidade de cigarros estrangeiros importados
clandestinamente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. In
casu, foram apreendidos 236.000 (duzentos e trinta e seis mil) maços. Assim,
considerando que a quantidade de cigarros apreendida com o réu é muito
maior do que o usualmente encontrado, é razoável a exasperação da
pena-base em metade para fixá-la em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos
moldes da r. sentença. Vale mencionar que a majoração da pena foi bem
fundamentada pelo Juiz de primeiro grau. Além disso, as consequências do
crime não foram valoradas, sendo irrelevante, no caso, o fato de não ter
havido qualquer prejuízo ao erário e à saúde pública. No que tange à
alegação defensiva de que cada circunstância judicial deveria aumentar a
pena-base em 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo de pena cominada,
esta não procede, haja vista a inexistência de imposição legal de qualquer
critério matemático ou regra para a fixação da pena-base. Com efeito,
o julgador tem discricionariedade para estabelecer a fração de acréscimo,
impondo-se, apenas, o atendimento à proporcionalidade e à razoabilidade. Pena
definitiva mantida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e pena pecuniária de 12 parcelas
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
6. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. No caso, o valor
arbitrado, mostra-se razoável, considerando a situação econômica do
réu.Durante o interrogatório, o acusado afirmou ter renda mensal em torno
de R$ 1400,00 (um mil e quatrocentos reais) a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais). Além disso, ele reside de imóvel próprio (mídia de fls. 155). Vale
mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu vem
passando por dificuldades financeiras. Ademais, a apontada impossibilidade
de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser
analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66,
inciso V, alínea "a", da LEP.
7. Mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do
art. 92, inc. III, do Código penal, pelo prazo da pena imposta.
8. Recursos da acusação e da defesa não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, CAPUT,
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
MANTIDO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Termo de Constatação
da Receita Federal, Termo de Lacração de Veículo, Termo de Apreensão e
Laudos Per...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa
do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c)
obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
2- Em vista de tais elementos, a acusação aduz que a ré recebeu três
parcelas de seu seguro-desemprego indevidamente, na medida em que, nesse
período, trabalhava ela em uma sociedade empresária.
3 - A possibilidade de recebimento do benefício do seguro-desemprego
está justamente relacionada ao fato de o segurado encontrar-se
desempregado. Trata-se de condição sine qua non, de conhecimento geral de
toda a sociedade.
4 - O fato de a carteira da apelada não ter sido anotada no período em
que ela recebeu indevidamente as parcelas de seguro-desemprego não lhe
franqueava a possibilidade de receber benefício a que não fazia jus.
5 - O não cumprimento de obrigação por terceiro, não faculta a outrem
valer-se dessa condição para a obtenção de vantagem a que não faz jus.
6 - O comportamento da apelante, pessoa com nível superior de instrução,
indica a existência de dolo, no sentido de receber as parcelas de
seguro-desemprego de forma indevida, mesmo sabendo que não tinha direito
à percepção do referido benefício, o que configura o crime de estelionato.
7 - Condenação mantida.
8 - A exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui
inovação da Lei nº 11.719/2008, o que poderia respaldar o posicionamento
acima referido. Trata-se, na verdade, de efeito da condenação previsto
no art. 91, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11 de julho de 1984.
9 - Manutenção do valor mínimo a título de reparação de danos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa
do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c)
obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
2- Em vista de tais elementos, a acusação aduz que a ré recebeu três
parcelas de seu seguro-desemprego indevidamente, na medida em que, nesse
período, trabalhava ela...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO. PRAZO DE CINCO DIAS. ARTIGOS 593 E 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL EX OFFICIO,
EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. BEM APREENDIDO, DE FATO, PERTENCENTE À APELANTE TERCEIRA
DE BOA-FÉ, COM ORIGEM LÍCITA E DESINTERESSANTE AO DESLINDE DA AÇÃO
PENAL EM ANDAMENTO AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA SEU IRMÃO. ARTIGO 91, II,
"A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO DE INSTRUMENTOS DO CRIME,
ORDINARIAMENTE, DE USO LÍCITO. IMPUTAÇÃO DE TRANSPORTE ILÍCITO DE CARGA
DE AGROTÓXICOS, DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
LEGAL. CONDUTA DELITIVA QUE SE AMOLDARIA, EM VERDADE, APENAS AO TIPO
PENAL DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE
E CONSUNÇÃO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25, § 5º, DA
LEI 9.605/98, NO CASO CONCRETO. REGIME JURÍDICO DIVERSO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DIRETAMENTE
À REQUERENTE.
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou
improcedente pleito de restituição do veículo apreendido à fl. 37 sob
o fundamento de que remanesceria dúvida acerca de sua propriedade. Apelo
não conhecido, porquanto intempestivo.
2. No caso em apreço, a sentença de fl. 161 que julgou os embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça em 05/10/2017 (quinta-feira), consoante
certidão acostada à fl. 162-v, considerando-se publicada no primeiro
dia útil subsequente, ou seja, em 06/10/2017 (sexta-feira). Na forma dos
artigos 593, II, e 798, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal,
o prazo legal de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação
criminal teve início no dia 09/10/2017 (segunda-feira) e se exauriu no dia
16/10/2017 (segunda-feira), já tendo em conta a necessária prorrogação em
virtude dos dias de feriado e domingo. De fato, a requerente interpôs seu
apelo de fls. 163/173 apenas no dia 18/10/2017 (quarta-feira), devendo ser
considerado, portanto, intempestivo, na medida em que os prazos processuais
penais são contínuos e peremptórios.
3. Por outro lado, prestigiando o princípio constitucional da ampla defesa,
passou-se a apreciar, de ofício, as questões de mérito suscitadas pela
defesa da requerente, no tocante a seu pedido de restituição de veículo.
4. Ao contrário da posição sustentada pelo magistrado sentenciante, não
há dúvidas quanto ao fato de a apelante ser a legítima proprietária do
veículo apreendido, consoante o contrato de compra e venda de automóvel
datado de 20/11/2015 (tendo como vendedor Andre Luis Stica Muchalak e
como compradora a requerente - fls. 21/23), o instrumento de procuração
irrevogável e imprescritível datado de 20/09/2015 para fins de venda de
tal veículo (tendo como outorgante "Andre Luis" e como outorgados João
Gilberto Tiba e Maura Renata de Araujo Almeida Tiba - fl. 20), a Autorização
para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV datada de 23/12/2015
(assinada pela apelante enquanto compradora e por João Gilberto Tiba
na qualidade de procurador do proprietário anterior e vendedor "André
Luis", cujas firmas foram posteriormente reconhecidas por verdadeiro pelo
Tabelionato de Notas de Palmas/PR em 06/01/2018, dentro de lapso razoável,
logo após o período de recesso - fl. 25) e, por fim, pelo certificado de
registro e licenciamento de veículo formalmente expedido pelo DETRAN/PR em
nome da apelante no dia 22/01/2016 (fl. 26).
5. Como bem observado pela própria Procuradoria Regional da República
(fl. 180), não há qualquer indício nos autos que aponte a participação da
apelante na empreitada criminosa, sobretudo, porque "a denúncia apresentada
nos autos da ação penal n. 0000030-90.2016.4.03.6002 imputou o crime
tão somente a Marco Anton[i]o Maalotti", irmão da requerente e condutor
ocasional do veículo apreendido que se pretende restituir.
6. Além disso, o veículo apreendido não possui qualquer interesse prático
para o deslinde da referida ação penal em andamento uma vez que já foi,
inclusive, objeto de perícia criminal federal às fls. 117/124, não
tendo sido nele localizada qualquer modificação estrutural que pudesse
servir à ocultação das mercadorias apreendidas ou tampouco vestígios de
adulteração de seu Número de Identificação Veicular (NIV). Ainda que o
veículo apreendido possa ter sido utilizado na hipótese como instrumento
do crime, é indubitável que tal bem não consiste em coisa cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constituam por si fato ilícito,
sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, II, "a", do Código Penal.
7. Ademais, tendo em vista o objeto e os limites materiais da investigação ou
ação penal em curso (transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira,
sem comprovação da regularidade da importação, em tese, praticado
pelo irmão da requerente, conforme despacho policial de indiciamento às
fls. 83/84 destes autos), tampouco há de se cogitar no caso em tela eventual
aplicação do artigo 25, § 5º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais),
em razão de tal dispositivo somente alcançar as infrações administrativas
e crimes ambientais especificamente previstos no referido diploma normativo,
o que não é o caso dos autos, cuja adequada capitulação das condutas
ora investigadas se amoldaria, em verdade, apenas ao tipo penal descrito no
artigo 15 da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos), por força dos princípios
da especialidade e da consunção, em harmonia com o parecer da própria
Procuradoria Regional da República (fls. 181/183), a despeito do pugnado
em sede de contrarrazões ministeriais (fls. 176/177).
8. Determinada, de ofício, a restituição do veículo "Toyota modelo HILUX
CD 4x4 SRV ano/modelo 2010/2011, placas BDF-3101, RENAVAM 00260600849, chassi
n. BAJFZ29G7B6121604, cor preta" (fls. 26 e 37), diretamente, à requerente,
na forma dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO. PRAZO DE CINCO DIAS. ARTIGOS 593 E 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL EX OFFICIO,
EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. BEM APREENDIDO, DE FATO, PERTENCENTE À APELANTE TERCEIRA
DE BOA-FÉ, COM ORIGEM LÍCITA E DESINTERESSANTE AO DESLINDE DA AÇÃO
PENAL EM ANDAMENTO AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA SEU IRMÃO. ARTIGO 91, II,
"A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO DE INSTRUMENTOS DO CRIME,
ORDINARIAMENTE, DE USO LÍCI...
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA
DEVIDAMENTE MOTIVADA. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO E
AUTORIA. PROVA. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- A mera rejeição, fundamentadamente, de pedido formulado por qualquer das
partes não configura nulidade. A acoimada eiva da sentença apenas poderia
ser reconhecida no caso de ausência de fundamentação para a rejeição
do pedido da defesa ou absoluta omissão no tocante à tese defensiva,
o que não se constata na hipótese.
2- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos periciais.
3- Inexistindo falsificação grosseira, mas contrafação ordinária da moeda,
não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a desclassificação
para o crime de estelionato, por não se tratar de falsificação absolutamente
inepta ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricada.
4- A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados em especial pela prova
testemunhal produzida em Juízo.
5- Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença. A utilização de
condenações distintas, transitadas em julgado, para a valoração negativa
dos antecedentes do réu e para a aplicação da agravante da reincidência
não configura indevido bis in idem.
6- Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, em
razão do quantum da pena aplicada (mais de quatro anos de reclusão), das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes) e da condição do
réu de reincidente.
7- Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA
DEVIDAMENTE MOTIVADA. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO E
AUTORIA. PROVA. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- A mera rejeição, fundamentadamente, de pedido formulado por qualquer das
partes não configura nulidade. A acoimada eiva da sentença apenas poderia
ser reconhecida no caso de ausência de fundamentação para a rejeição
do pedido da defesa ou absoluta omissão no tocante à tese defensiva,
o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUTOS FALSIFICADOS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO
III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. FIXAÇÃO
DE SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. APELO INTERPOSTO PELA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A introdução de produtos falsificados de origem estrangeira,
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação,
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), restando
inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor
dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
3. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 15/16), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(fls. 127/128) e Laudo Pericial (fls. 138/141). Com efeito, os documentos
elencados certificam a apreensão de aparelhos celulares falsificados
de procedência estrangeira, com uso indevido da marca iPhone, tornando
inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os
bens foram apreendidos como pela prova oral produzida.
6. O apelante confessou os fatos em tela na fase policial, sendo a confissão
utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite
a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. A prestação de serviços à comunidade se revela indispensável à
ressocialização dos réus, destinando-se à prevenção de novas condutas
delitivas por parte destes, tendo, além do caráter punitivo, inerente a
qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes do artigo 46,
§§ 1º e 3º, do Código Penal, consiste na execução de tarefas gratuitas,
de acordo com as aptidões dos sentenciados, cumpridas na razão de uma hora
de serviço por dia de condenação e fixadas de forma a não prejudicar as
suas jornadas normais de trabalho. Some-se a isso o fato do réu não ter
apresentado qualquer justificativa apta ao afastamento da referida pena,
a qual deve ser mantida.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos de reclusão, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por somente 1 (uma) pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução,
consoante fixado na r. sentença, ante a inexistência de recurso da acusação
e a fim de se evitar a configuração da reformatio in pejus.
10. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUTOS FALSIFICADOS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO
III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. FIXAÇÃO
DE SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. APELO INTERPOSTO PELA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A introdução de produtos falsificados de origem estrangeira,
desacompanhados da documentação compr...