APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da qual se interpretou que a agravante descrita no
artigo 62, inciso IV (paga ou promessa de recompensa), do Código Penal deve
incidir no crime de contrabando, uma vez que não se trata de circunstância
elementar do tipo penal. Conduta reexaminada a partir dessa premissa.
2. Autoria e materialidade. Comprovação.
3. Dosimetria da pena. Segunda fase. Em cumprimento ao determinado pela Corte
Superior (fls. 470/473), a sentença também não merece reforma no ponto em
que aplicou a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal,
visto que o réu agiu mediante paga, percebendo a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais) para perpetrar a conduta criminosa.
4. Pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão, operando-se a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade.
5. Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a prestação
pecuniária para 1 (um) salário mínimo a ser pago em favor da União Federal,
uma vez que a pena fixada pode comprometer sua subsistência. Noutro passo,
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e tampouco era
vultuosa a quantia que o caminhoneiro iria lucrar com a conduta, tendo,
ademais, confessado o crime, relatando que o praticou por estrita necessidade
financeira.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da qual se interpretou que a agravante descrita no
artigo 62, inciso IV (paga ou promessa de recompensa), do Código Penal deve
incidir no crime de contrabando, uma vez que não se trata de circunstância
elementar do tipo penal. Conduta reexaminada a partir dessa premissa.
2. Autoria e mat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O acusado foi reconhecido pelas vítimas, tanto perante a autoridade
policial, quanto em juízo, e antes desse reconhecimento, houve a descrição
das características físicas do acusado. Não se sustenta a tese da defesa
de que a vítima poderia ter confundido o réu com outra pessoa. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante importância,
pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime.
3. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.
4. Embora os dois crimes de roubo sejam semelhantes, as circunstâncias
de tempo em que ocorreram não permitem o reconhecimento da continuidade
delitiva: o primeiro crime foi cometido em 24.10.2016 e, o segundo, em
26.12.2016, mais de dois meses depois.
5. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O acusado foi reconhecido pelas vítimas, tanto perante a autoridade
policial, quanto em juízo, e antes desse reconhecimento, houve a descrição
das características físicas do acusado. Não se sustenta a tese da defesa
de que a vítima poderia ter confundido o réu com outra pessoa. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante importância,
pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME
CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e
do contraditório. Preliminar de inépcia rejeitada.
2. Rejeitada a tese de que tenha havido cerceamento de defesa, pois o
réu estava presente na audiência de instrução, onde foram ouvidas as
testemunhas comuns e colhido o seu interrogatório.
3. Materialidade e autoria comprovadas. Ficou confirmado que, no período
de 16.06.2002 a 30.03.2005, o réu, presidente de empresa sediada em
Montevidéu/Uruguai, promoveu, sem autorização legal, a saída de divisa
para o exterior, no importe de R$ 68,7 milhões.
4. A empresa mantinha no Brasil uma conta corrente de não residente no
Banco BCN S/A, incorporado pelo Bradesco em 2004, sendo que, repentinamente,
centenas de cheques emitidos em moeda nacional, com valores inferiores a
R$ 10 mil, passaram a ser depositados. Após a compensação, o saldo era
transferido para a conta que o Banco BCN Cayman Island Branch mantinha no
próprio BCN Brasil, operando-se a conversão dos valores de reais para
dólares e a disponibilização desse dinheiro no exterior.
5. Além da manobra consistente na utilização da denominada conta CC5 do
tipo 3, há o fato de que as transações realizadas não eram registradas no
Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Isso porque a empresa
captava cheques com valores inferiores a R$ 10 mil, ciente de que a Circular
nº 2.677/96, do Banco Central do Brasil, dispensava as instituições
financeiras de registrar as operações de montante inferior a esse limite.
6. O aumento da pena-base justifica-se em razão do elevado montante das
divisas objeto da evasão, bem como em função da complexa estrutura
delineada pelo acusado para efetivar a remessa dos valores para o exterior.
7. Considerando-se o redimensionamento da pena corporal e obedecendo-se aos
mesmos critérios utilizados na sua fixação, fica reduzida a pena de multa
para 14 (catorze) dias-multa.
8. Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e prestação pecuniária. O montante da prestação
pecuniária fica fixado em 300 (trezentos) salários mínimos, pois houve
o redimensionamento da pena privativa de liberdade, sendo razoável, como
pretende a defesa, que essa diminuição reflita nas penas substitutivas.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME
CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e
do contraditório. Preliminar de inépcia rejeitada.
2. Rejeitada a tese de que tenha havido cerceamento de defesa, pois o
réu estava presente na audiência de instrução, onde foram ouvidas as
testemunhas comuns e colh...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI
9.605/98. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO, AFASTANDO-SE A AVALIAÇÃO NEGATIVA
DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, E TENDO COMO DESFAVORÁVEIS
TÃO SOMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE
EVENTUAIS ATENUANTES, AGRAVANTES OU CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 40 da
Lei 9.605/98.
2. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da sentença,
tão somente para que seja reduzido ao mínimo legal o quantum da prestação
pecuniária inicialmente fixada pela sentença. Não houve impugnação quanto
à autoria, materialidade ou dolo do acusado em relação à prática do delito
tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98, os quais se encontram suficientemente
demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou
culpabilidade.
4. No tocante à dosimetria, redução, de ofício, da pena-base do acusado,
como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do delito,
afastando-se a valoração negativa da personalidade e conduta social do
acusado, e considerando como desfavoráveis tão somente as circunstâncias e
consequências do referido crime ambiental, nos moldes do artigo 59 do Código
Penal e também do artigo 6º da Lei 9.605/98, em regime inicial aberto,
com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo
prazo da nova pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo
Juízo de Execução, e prestação pecuniária destinada à União Federal,
mantida no mesmo quantum anteriormente fixado na sentença, em consonância com
a situação econômica favorável do réu, sem qualquer afronta ao princípio
da proporcionalidade ou tampouco ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
5. É pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre
a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos
termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
6. Recurso da defesa não provido. Redução, de ofício, da pena aplicada.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI
9.605/98. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO, AFASTANDO-SE A AVALIAÇÃO NEGATIVA
DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, E TENDO COMO DESFAVORÁVEIS
TÃO SOMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE
EVENTUAIS ATENUANTES, AGRAVANTES OU CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO "DARK
SIDE". POLICIAIS CIVIS LOTADOS NO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35,
C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, PARÁGRAFO
1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DE PECULATO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSO
TESTEMUNHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Afastada a alegação de inépcia da denúncia ou de ofensa ao princípio
do juiz natural. Embora a apreensão da cocaína tenha se dado no estado de
Paulo, o conjunto probatório evidenciou a origem boliviana da cocaína,
não se havendo de falar, in casu, em interrupção do fluxo do comércio
com o exterior. Competência da Justiça Federal.
2. A decretação de interceptação telefônica mostrou-se adequada e
necessária para o êxito das apurações e foi precedida de várias
diligências e providências preliminares realizadas pela Polícia
Federal. Foi franqueado à defesa o pleno acesso a todos os áudios de
diálogos interceptados, de modo que não haveria razão para se determinar
a transcrição integral de todas as conversas interceptadas. As provas
que embasaram a condenação foram todas produzidas no bojo dos autos,
inexistindo prejuízo para a defesa. Ademais, não foi apresentada qualquer
prova no sentido de que tenha sido negado, aos advogados dos réus, acesso
aos demais autos relacionados à operação dark side.
3. O depoimento de testemunha foi realizado perante o juízo a quo, tendo sido
dada à defesa, inclusive, oportunidade de formular perguntas, em respeito ao
devido processo legal. Ademais, o juízo de convicção baseou-se, notadamente,
em outros elementos probatórios.
4. Constou da denúncia que os ora apelantes (policiais civis lotados no
DENARC), na condição de membros de uma organização criminosa, teriam
atraído para o Brasil traficantes bolivianos e encetado negociações em
torno da aquisição de cerca de 700 (setecentos) quilos de cocaína. Assiste
razão, em parte, à defesa, apenas quanto à alegação de que não restou
suficientemente comprovada a materialidade delitiva em relação ao transporte
e apropriação, pelos membros da organização criminosa, dos cerca de 600
(seiscentos) quilos de cocaína supostamente encontrados no município de
Suzano-SP. Por outro lado, é inconteste que os réus, na condição de
membros da organização criminosa em questão, adquiriram, no contexto de
aplicação do denominado golpe da puxada, ao menos os 106,7 quilos apreendidos
no interior de veículo nesta capital. Materialidade delitiva comprovada.
5. A denúncia imputou aos réus, dentre outras condutas, também a de
adquirir. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou cabalmente
que os 106,7 quilos de cocaína apenas puderam ser formalmente apreendidos
pelos réus, isto é, somente foram encontrados pelos policiais civis (ora
apelantes), porque, antes, os mesmos 106,7 quilos (pelo menos) foram negociados
e adquiridos pela organização criminosa integrada pelos acusados. Portanto,
o fato é que, na data da abordagem policial no bairro do Pari em São
Paulo-SP, o delito de tráfico de drogas, na modalidade aquisição, já
havia se consumado.
6. O conjunto probatório demonstrou cabalmente a autoria dos delitos
de tráfico transnacional de drogas. A versão de que teria ocorrido uma
operação policial legítima não se sustenta. Não prospera a alegação
no sentido de que teria havido bis in idem.
7. Os réus devem ser absolvidos em relação ao delito de peculato, devendo
prevalecer a regra de julgamento in dubio pro reo.
8. A manutenção da condenação dos ora apelantes pela prática de
corrupção passiva é medida que se impõe. São irrefutáveis as provas
de materialidade e autoria.
9. Deve ser afastada a condenação dos ora apelantes pela prática de falso
testemunho. Princípio da Consunção. As declarações falsas prestadas
pelos acusados constituíram exaurimento do delito de corrupção passiva. Na
verdade, prestaram declarações falsas acerca da prisão e dos autores do
delito de tráfico de drogas, a fim de garantir a impunidade do delito de
corrupção passiva, bem como da vantagem indevida dele advinda. Portanto,
é nítida a existência de unidade de desígnios na realização dessas
condutas, pois o intento dos acusados não era a prática de falso testemunho,
mas o exaurimento do crime de corrupção passiva, com a manutenção da
vantagem indevida daí advinda, mediante a realização e comunicação de
prisão em flagrante aparentemente regular e lícita.
10. O delito de associação para o tráfico transnacional de drogas foi
imputado tão-somente a um dos corréus, uma vez que os demais acusados já
foram processados pelo delito de associação para o tráfico por meio de
outras ações penais. A investigação foi consistente e amealhou vários
elementos de prova aptos à manutenção da condenação pela prática do
delito previsto no art. 35 c.c. art. 40, I, da Lei nº. 11.343/2006.
11. Quanto à dosimetria da pena relacionada ao tráfico transnacional
de drogas, embora a pena-base deva ser fixada acima do limite mínimo,
deve ser reduzido o aumento aplicado pelo juízo de origem, considerando a
natureza da droga e a quantidade envolvida (inteligência do art. 42 da Lei
n.º 11.343/2006), além do julgado em outros recursos penais relacionados
a mesma operação. Embora identificada a presença da circunstância
agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, não se justificava
a majoração da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), de modo que
assiste razão à defesa em relação a esse ponto. Na terceira fase, deve
incidir a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006.
12. Quanto à dosimetria da pena relacionada à corrupção passiva,
o quantum deve ser mantido tal como foi fixado na r. sentença, devendo
apenas ser ajustado o número de dias-multa, de modo proporcional à pena
privativa de liberdade.
13. Quanto à dosimetria da pena relacionada à associação para o
tráfico, deve ser mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando a constatação de que um dos corréus era um dos principais
agentes de uma organização criminosa com significativo poder econômico
e expressiva potencialidade lesiva (inteligência do art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). Embora identificada a presença da circunstância agravante
prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, não se justificava
a majoração da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), de modo que
assiste razão à defesa em relação a esse ponto. Na terceira fase, deve
incidir a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006.
14. Afastada a alegação de configuração de crime continuado. Apelações
dos réus às quais se dá parcial provimento, a fim de absolvê-los da
prática do delito de peculato e de falso testemunho, bem como para reduzir
as penas relacionadas aos delitos de tráfico de drogas e associação para
o tráfico (este último imputado apenas em relação a um dos corréus),
mantendo a pena relacionada ao delito de corrupção passiva, com readequação
da pena de multa.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO "DARK
SIDE". POLICIAIS CIVIS LOTADOS NO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35,
C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, PARÁGRAFO
1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DE PECULATO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSO
TESTEMUNHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Afastada a alegação de inépcia da denúncia ou de ofen...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62428
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚIBLICO FALSO (ART. 304 C.C. 297
DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 444 DO
STJ. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de crime impossível o delito que jamais poderia ser consumado
em razão da ineficácia absoluta do meio empregado, nos termos do artigo
17 do Código Penal;
2. Ante a prerrogativa ministerial de requisitar documentos e não havendo
necessidade da intervenção do juízo, contata-se que é dever do Ministério
público Federal a juntada das folhas de antecedentes e respectivas certidões
criminais;
3. A juntada da prova que não é nova, somente em sede de apelação,
caracteriza a inércia da acusação e oportuniza a preclusão do ato;
4. Apontamentos criminais de Inquérito Policial e ações penais em curso
não podem configurar reincidência, maus antecedentes, conduta social
desfavorável ou personalidade voltada para a prática de crime, conforme
melhor interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça;
5. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
6. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não
aplicada diante da ausência dos requisitos legais cumulativos;
7. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
8. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do
inciso I do artigo 44 do Código Penal;
10. Apelação da acusação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚIBLICO FALSO (ART. 304 C.C. 297
DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 444 DO
STJ. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de crime impossível o delito que jamais poderia ser consumado
em razão da ineficácia absoluta do...
TRIBUTÁRIO. FGST. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR. APELAÇÃO
NEGADA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme já decidiu o E. STJ, havendo
decretação de falência antes do ajuizamento da execução fiscal, deve
constar no polo passivo a massa falida da empresa devedora.
2. No caso dos autos, a falência foi decretada em 12/12/1996 e a execução
fiscal foi ajuizada em 01/12/1998, em face da pessoa jurídica.
3. Contudo, ainda que a execução seja interposta contra a empresa,
a adequação do polo passivo para fazer constar a massa falida, não
implica alteração do sujeito passivo da relação processual, mas sim de
retificação da denominação do sujeito passivo, nos termos do art. 284,
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei da Execução Fiscal, de acordo com
entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Nesse sentido, entende o STJ que é necessária a intimação da Fazenda
Pública para exercer a faculdade de retificar o polo passivo.
4. No caso dos autos, após o Sra. Oficial de Justiça ter certificado
nos autos que não encontrou a empresa no endereço indicado em razão
da falência, a União manifestou-se informando que estava realizando
diligências no sentido de obter certidão de objeto e pé do processo
falimentar e de eventual processo crime que caracterizasse abuso de poder
ou prática de atos ilícitos para fins de redirecionamento contra os sócios.
5. Entretanto, passado mais de ano sem a correção do polo passivo
da execução fiscal, sobreveio sentença de extinção do feito, com
fundamento no art. 267, IV, do CPC, em razão do encerramento da falência em
06/10/2010, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes
à satisfação do crédito tributário.
6. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso,
pois a União teve oportunidade de corrigir o polo passivo da execução,
manifestando-se, inclusive, nos autos.
7. No que se refere ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa,
consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN, responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C do CPC).
9. Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
10. Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por
força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos,
incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com
seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há
dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de
diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento
de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade
(cf. Súmula 475, do STF).
11. Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
12. Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
13. Nesse sentido, é entendimento pacificado das Cortes Superiores que a
decretação de falência em processo judicial não equivale a dissolução
irregular da empresa.
14. Ademais, conforme se constata da certidão de objeto e pé, a sentença
no processo crime falimentar contra o sócio Sérgio Cazuo Toroshima decretou
extinta a punibilidade em razão da ocorrência de prescrição, assim como
também fora decretada a extinção da punibilidade pela prescrição em
habeas corpus em relação ao sócio Tajuro Matai.
15. Dessa forma, por não restar comprovada a prática de atos com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, não há como
redirecionar a execução fiscal aos sócios da empresa falida.
16. Apelação negada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGST. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR. APELAÇÃO
NEGADA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme já decidiu o E. STJ, havendo
decretação de falência antes do ajuizamento da execução fiscal, deve
constar no polo passivo a massa falida da empresa devedora.
2. No caso dos autos, a falência foi decretada em 12/12/1996 e a execução
fiscal foi ajuizada em 01/12/1998, em face da pessoa jurídica.
3. Contudo, ainda que a execução seja inte...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243077
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
E TELEMÁTICO E SUAS PRORROGAÇÕES, BEM COMO DE ILICITUDE DAS
PROVAS. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. CONTRABANDO. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPORTAÇÃO OU
EXPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA
LEI N. 9.613/98. TIPICIDADE. AUTONOMIA. CRIMES ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE
MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA.
1. Acompanho o Des. Fed. Relator para rejeitar as preliminares de nulidade
das decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e telemático
e suas prorrogações, bem como de ilicitude das provas, nos termos do voto
complementar.
2. A necessária consequência da ausência de cumprimento aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, quando não rejeitada a inepta denúncia
pelo Juízo a quo, deve ser a declaração de nulidade absoluta e o trancamento
da ação penal, possibilitando-se ao órgão acusatório a propositura de
nova inicial, observados os prazos prescricionais aplicáveis aos delitos
(STJ, RHC n. 82.002, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.05.17;
HC n. 347.748, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.09.16; HC n. 121.035,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.06.16; RHC n. 54.197, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 21.06.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0009556-54.2003.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.09.12; ACR n. 0010592-08.2000.4.03.6104,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 21.08.12).
3. Pronunciar a absolvição do réu ao fundamento de que não constituiriam
os fatos infrações penais (CPP, art. 386, III), hipótese em que se declara
a ocorrência do fato, posto se constate sua atipicidade, acarreta cerceamento
ao direito da acusação de promover novo processo-crime, vez que reconhecida a
impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime.
4. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região,
HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime,
j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque,
unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des.
Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827,
Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
5. A realização de exame pericial no crime de descaminho
não é condição de procedibilidade da ação penal (STJ, REsp
n. 199700817504, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.05.00; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00123777420064036110, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras,
j. 02.02.11).
6. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou
descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda
entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário
em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR
n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11;
RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09;
HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª
Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09;
TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima
Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa
de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780,
Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região,
ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime,
j. 16.04.06).
7. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região,
HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, j. 29.06.10;
ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 29.09.09;
HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 24.09.09; HC
n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, j. 25.08.09).
8. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13;
ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da
5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95).
9. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência
de indícios de materialidade dos delitos antecedentes.
10. A regularidade dos negócios e sua eventual declaração à Receita
Federal não excluiu a tipicidade da lavagem de dinheiro (TRF da 1ª Região,
HC n. 0024016-09.2007.4.01.0000-MT, Rel. p/ Acó. Juiz Fed. Conv. Saulo
Casali Bahia, j. 14.08.07; TRF da 2ª Região, HC n. 200802010179611,
Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 10.06.09).
11. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
12. Rejeitadas as preliminares de nulidade das decisões que determinaram a
quebra de sigilo telefônico e telemático e suas prorrogações, bem como
de ilicitude das provas, nos termos do voto complementar do Relator. Apelo
de Jefferson Mucciolo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
E TELEMÁTICO E SUAS PRORROGAÇÕES, BEM COMO DE ILICITUDE DAS
PROVAS. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. CONTRABANDO. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPORTAÇÃO OU
EXPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA
LEI N. 9.613/98. TIPICIDADE. AUTONOMIA. CRIMES ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE
MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA.
1. Acompanho o Des. F...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI
N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO EM 1/6.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas.
2. Materialidade e autoria do crime de tráfico internacional de drogas
demonstradas.
3. O conjunto probatório não se mostra suficiente para permitir a
condenação pelo crime de associação para o tráfico em relação aos
fatos narrados na denúncia do presente feito.
4. Não restou demonstrada a existência de ânimo associativo entre o
acusado e o colaborador.
5. Foram apreendidos 9.850g (nove mil, oitocentos e cinquenta gramas) de
haxixe.
6. Cabe, diante disso, exasperar a pena-base, a fim de que seja estabelecida
em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e
600 (seiscentos) dias-multa.
7. Na segunda fase, ausentes atenuantes, incide a agravante da reincidência,
dado que o réu foi condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico
internacional de drogas.
8. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide a causa de aumento
de pena referente à transnacionalidade delitiva, pois a droga foi trazida ao
Brasil da Europa. No entanto, em que pese o quanto sustentado pelo Parquet,
deve ser mantida a fração de aumento de 1/6 (um sexto), considerando que a
transnacionalidade do delito é normal à espécie, bem como é a única causa
de aumento aplicável dentre as previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06.
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida em
parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI
N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO EM 1/6.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas.
2. Materialidade e autoria do crime de tráfico internacional de drogas
demonstradas.
3. O conjunto probatório não se mostra suficiente para permitir a
condenação pelo crime de associação para o tráfico em relação aos
fatos narrados na denúncia do presente feito....
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75638
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não configura crime impossível a falsificação somente detectável
após perícia.
2. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo de
perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a certidão
apresentada pelo réu é falsa.
3. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que confessou a prática do crime tanto em sede
policial quanto judicial.
4. Tendo em vista a capacidade financeira do acusado, que declarou em Juízo
ter renda mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), comprovadas pelos holerites e declaração de Imposto de Renda,
considero excessivo o valor arbitrado na sentença para o dia-multa, de ½
(meio) salário mínimo, e também o valor da prestação pecuniária,
fixada em 24 (vinte e quatro) salários mínimos.
5. Assim, reduzo o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e a prestação pecuniária para 3
(três) salários mínimos vigentes à época da execução.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não configura crime impossível a falsificação somente detectável
após perícia.
2. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo de
perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a certidão
apresentada pelo réu é falsa.
3. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que confessou a prática do crime tanto em sede
policial q...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76174
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ART. 171, §3º, E ARTIGO 313-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Inexistindo intimação pessoal da ré a respeito de sua condenação,
ainda que devidamente intimado seu defensor constituído, não restou
implementado o termo a quo para a interposição de recurso de apelação,
não havendo que se falar em intempestividade recursal.
2. A materialidade do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal
restou comprovada nos autos. A corroborar todos os indícios de autoria e
dolo, a autarquia apurou que o acusado já era conhecido pela prática de
outras fraudes similares, apontado por outros segurados como o responsável
pela alteração de tempo de serviço em seus documentos trabalhistas, fato
que se constata no Relatório conclusivo individual do INSS. Dispensável a
realização de exame pericial quando a prova carreada aos autos for suficiente
a demonstrar a participação do acusado, sendo este o caso dos autos.
3. Correta a readequação jurídica da conduta narrada na inicial acusatória
em face da corré para o tipo penal do artigo 313-A do Código Penal, de modo
que não houve alteração dos fatos descritos na denúncia e foi assegurada à
apelante a ampla defesa dos fatos imputados na inicial acusatória. Frise-se,
ainda, que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica,
de modo que a reclassificação feita na sentença está correta e atendeu
aos limites legais.
4. A materialidade delitiva quanto à prática do crime previsto no
artigo 313-A do Código Penal restou comprovada nos autos por meio do
Relatório Conclusivo Individual, da Equipe de Controle Interno do INSS. A
autoria e o dolo da ré exsurgem das próprias circunstâncias fáticas,
pois os comandos de habilitação, protocolo, despacho concessório,
informações de tempo de serviço, confirmação de concessão com períodos
concomitantes e transmissão pré-habilitação do benefício em questão,
foram diretamente inseridos no Sistema Prisma por intermédio da matrícula e
senha pertencentes à acusada, conforme se constata pela prova documental,
sem qualquer contestação acerca da veracidade de tais informações,
revelando assumir com tal conduta, no mínimo, o risco de conceder benefício
irregular e indevido, como acabou por fazer.
5. A tese defensiva de que outros colegas de trabalho utilizaram a senha
de acesso da acusada ao sistema do INSS e inseriram os dados do benefício
em questão restou afastada pela prova testemunhal, a qual foi veemente em
afirmar que não havia compartilhamento de senhas, pois cada funcionário
possuía sua própria senha para acesso ao sistema.
6. Pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código
Penal. deve ser reduzida a pena-base. Na segunda fase, não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes e, na terceira fase, a pena deve ser aumentada de
1/3, com fundamento no § 3º do art. 171 do Código Penal. A pena de multa
deve ser fixada proporcionalmente e de acordo com os mesmos critérios da
pena privativa de liberdade, reduzindo-se o valor unitário. Mantido o regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Redução
da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, considerando
a situação econômica do réu, que deve ser destinada à União.
7. Com relação à corré, deve ser reduzida a pena-base e o valor do
dia-multa. Fixado o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direito. De ofício, exclusão da condenação em reparação de danos,
em razão de ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal
nesse sentido.
8. Apelação do réu parcialmente provida. Negado provimento à apelação
da corréu, com redução, de ofício da pena-base e da pena de multa.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ART. 171, §3º, E ARTIGO 313-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Inexistindo intimação pessoal da ré a respeito de sua condenação,
ainda que devidamente intimado seu defensor constituído, não restou
implementado o termo a quo para a interposição de recurso de apelação,
não havendo que se falar em intempestividade recursal.
2. A materialidade do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal
restou comprova...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64953
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do
Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de
processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também
a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos
expedientes. Nesse contexto, o tipo em tela almeja punir aquele que se utiliza
de violência (entendida como o emprego de coação física) ou de grave
ameaça (devendo esta ser séria e idônea a ponto de efetivamente causar
temor, aspectos aferíveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto)
contra as autoridades que presidem as relações processuais elencadas em
seu preceito primário.
2. Ademais, a infração penal ora em comento exige, para a sua configuração,
que o agente tenha atuado de maneira dolosa e com o especial fim de intervir
no processo ou no procedimento em curso com o desiderato de satisfazer
interesse próprio ou alheio, consumando a infração no momento em que
desferida a coação (seja física, seja psíquica), motivo pelo qual tal
delito se encaixa na categoria de crime formal (em outras palavras, não
exigiu o legislador penal, para a configuração do intento criminoso,
que o resultado buscado pelo agente com a coação física ou psíquica
realmente se concretize, hipótese que, acaso levada a efeito, configuraria
mero exaurimento da infração).
3. Materialidade, autoria, dolo e elemento subjetivo específico devidamente
comprovados por meio das provas amealhadas nos autos.
4. A jurisprudência que se formou acerca do crime de coação no curso do
processo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
ser irrelevante perquirir se a vítima se sentiu efetivamente ameaçada
para fins de configuração da infração penal constante do art. 344 do
Código Penal. Sem prejuízo do exposto, o mesmo C. Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a perpetração de
coação no curso do processo em sede de procedimento administrativo a cargo
do Ministério Público (como, por exemplo, em decorrência de Procedimento
Investigatório Criminal - PIC ou de Procedimento Preparatório - PP).
5. Dosimetria da pena privativa de liberdade realizada em 1º grau de
jurisdição mantida. Conforme precedentes desta Turma, a fixação
da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Consequentemente, o recurso da acusação não merece provimento
nesta parte.
6. A teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, mostra-se
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito quando aquela tiver sido fixada não exorbitando a 04 anos e
o delito não tiver sido perpetrado com violência ou grave ameaça à
pessoa. Ocorre que uma das elementares do crime de coação no curso do
processo é justamente o uso de grave ameaça, motivo pelo qual impossível
cogitar-se da substituição ora em comento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
7. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado. Dado
parcial provimento ao recurso de Apelação aviado pelo Ministério Público
Federal apenas para cassar a substituição da pena corporal por reprimendas
restritivas de direito.
Ementa
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do
Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de
processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também
a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos
expedientes. Ness...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63776
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE UM
DOS RÉUS COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificada no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Afastando o STF, no Recurso Extraordinário, a tese da indispensabilidade
de autorização judicial motivada para utilização de dados bancários em
processo criminal, bem como determinando que o TRF3ª Região proceda a novo
julgamento da apelação criminal, necessária a análise do mérito.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Havendo, in casu, omissão voluntária do recolhimento no prazo legal
dos valores devidos, presente o dolo genérico do crime contra a ordem
tributária.
6. PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial para CONDENAR Ahmad Ali El
Malt como incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, c.c. art. 12, inc. I,
ambos da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, acrescida de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, e ABSOLVER
a ré Hahatef Abdouni El Malt.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE UM
DOS RÉUS COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificada no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Afastando o STF, no Recurso Extraordinário, a tese da indispensabilidade
de autorização judicial motivada para utilização de dados bancários em
processo criminal, bem como determinando que o TRF3ª Região proceda a novo
julgamento da apelação criminal, necessária a análise do mérito.
3. Devidam...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO
III, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de
justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, no que tange
aos delitos estampados no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código
Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a
instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta
esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar
quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa
para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de
maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime).
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a
persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do
Código Penal, c.c. o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º
9.605, de 12.02.1998.
- Recurso Em Sentido Estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO
III, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de
justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, no que tange
aos delitos estampados no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código
Penal, c.c. o artigo 29...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8462
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 171, §
3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SAQUE DE FGTS. PREJUÍZO
A TODA A COLETIVIDADE E À GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal (ausência de justa causa para a ação penal), no que tange
ao delito estampado no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, por considerar o juízo a quo a atipicidade da
conduta, reputando não ter sido configurado o delito de estelionato ante
a ausência da elementar "em prejuízo alheio", já que o saldo da conta
vinculada do FGTS integraria o patrimônio do denunciado.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a
instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta
esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar
quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa
para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de
maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime).
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Ao menos em tese, verifica-se a presença de indícios acerca da tentativa
de estelionato majorado, no sentido de que o denunciado teria entregue
documentação inidônea para o saque do FGTS perante a Caixa Econômica
Federal, a fim de demonstrar que seria portador de neoplasia maligna de
intestino, circunstância que somente não teria se concretizado devido às
diligências efetuadas pela referida empresa pública, que teria apurado
a falsidade dos documentos. O próprio denunciado teria afirmado, em sede
policial, que compareceu pessoalmente com a documentação falsa para dar
entrada no saque do FGTS, bem como teria admitido que nunca foi portador da
aludida doença.
- Na hipótese de ocorrer saques fraudulentos e antecipados de valores de
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), haveria
um prejuízo a toda a coletividade, ao comprometer a implementação de
programas sociais, além da própria gestão da empresa pública, sendo
hábil a configurar tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º,
do Código Penal.
- Some-se ainda o fato de possível obtenção da vantagem econômica indevida,
uma vez que não haveria certeza de que o titular viesse a ser autorizado
a movimentar a conta de FGTS, em determinado momento, ou seja, se ele,
futuramente, preencheria os requisitos para ter direito ao levantamento do
seu Fundo de Garantia de Tempo e Serviço.
- Não há que se falar em ausência de prejuízo para a Caixa Econômica
Federal, tampouco em atipicidade dos fatos narrados na denúncia.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a
persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal.
- Recurso Em Sentido Estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 171, §
3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SAQUE DE FGTS. PREJUÍZO
A TODA A COLETIVIDADE E À GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal (ausência de justa causa para a ação penal), no que tange
ao delito estampado no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8434
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. NÃO APLICÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo
insurgência contra a materialidade e a autoria delitiva (que são
incontroversas, dadas as constatações expendidas no voto - as quais,
mesmo que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária
o cometimento do crime em questão); tampouco verifica-se a necessidade de
reparos a serem realizados de ofício na sentença, cabendo apenas ressaltar
que, no tocante ao delito de receptação, o Juízo a quo acertadamente
asseverou: "No caso, restou comprovado que o réu recebeu o carro em sua
cidade (Tangará da Serra/MT), das mãos de seu contratante (ou de quem
para ele trabalhava), sem documentação veicular, para deslocar-se até uma
região de fronteira nacionalmente conhecida pelo tráfico de drogas/armas
e receptação/exportação de veículos roubados/furtados, para fazer uma
viagem até Cuiabá/MT, com carro carregado com cerca de 267 kg (duzentos e
sessenta e sete quilogramas) de maconha. Nessas circunstâncias, especialmente
pela condição de quem ofereceu, o réu deveria presumir se tratar de bem
obtido por meio de criminoso. Trata-se de situação previsível a qualquer
cidadão. Assim, se faz igualmente presente os elementos ensejadores da
condenação do réu pelo crime do art. 180, 3º, do Código Penal". Desse
modo, mantém-se a condenação.
2) Não há que ser aplicada, no presente caso, a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque tal dispositivo prevê
a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente
que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa. A última condição
não está preenchida no caso dos autos, uma vez que o acusado, ainda que
na condição de "mula", integrou organização criminosa com o objetivo
de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de
sua prisão em flagrante, mesmo considerando que sua participação estaria
adstrita ao transporte da substância entorpecente. Importante ressaltar que a
causa de diminuição em comento não exige habitualidade, pois, do contrário,
presente estaria a figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 - assim,
basta uma única atuação para que a pessoa já integre a atividade ou a
organização criminosa, afastando a possibilidade de reconhecimento da
respectiva causa de diminuição. Note-se, ainda, que foram apreendidos
mais de 250kg (duzentos e cinquenta quilos) de maconha com o acusado e
que ele declarou, em Juízo, que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais)
pelo transporte, o que demonstra expressivo investimento financeiro por
parte do(s) contratante(s) e a plena confiança que este(s) depositava(m)
no réu. Com efeito, tal circunstância, bem como o modus operandi utilizado
(destacando-se a duplicidade de delitos), indicam a integração do réu a
organização criminosa. É de se ressaltar que não se está aqui considerando
a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira fase da dosimetria,
mas a vultuosa operação e seu meticuloso planejamento, o que permite afastar
a causa de diminuição em tela. Nesse sentido: STF, HC nº 126.971/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 02/06/2015; STF, HC nº 125.429
AgR-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.04.2015. Destaque-se,
finalmente, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade
ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o
condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas,
apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado. Diferente
seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros
por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que,
em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.
3) Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
"b", do Código Penal, além da ausência de recurso da acusação, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime fixado pela
sentença, qual seja, o SEMIABERTO.
4) A pena de multa é literalmente prevista pelo art. 33 da Lei nº
11.343/2006, e, na sentença, seu quantum foi calculado corretamente,
dentro dos parâmetros legais e de maneira proporcional à pena privativa de
liberdade estabelecida na mesma decisão. Ademais, o valor dos dias-multa já
foi fixado pelo Juízo a quo no mínimo legal - tudo de acordo com o art. 43
da Lei de Drogas e os arts. 49 e 59 do Código Penal. Nesse sentido: TRF-3;
ACr nº 2015.61.19.005955-6; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow;
j. 23.05.2016. Desse modo, não é possível qualquer redução na pena de
multa, cabendo ao réu discutir a forma de seu pagamento perante o Juízo
de Execução.
5) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Saliente-se que a detração de que trata
o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº
12.736/2012, não influencia no regime inicial já que, ainda que descontado
o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (14.02.2017) e a
data de publicação da sentença (16.08.2017), a pena remanescente continua
superando 04 (quatro) anos de reclusão.
6) Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. NÃO APLICÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo
insurgência contra a materialidade e a autoria delitiva (que são
incontroversas, dadas as constatações expendidas no voto - as quais,
mesmo que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária
o cometimento do crime em questão); tampouco verifica-se a necessidade...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73510
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO OU EXPLORAÇÃO,
SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º
DA LEI N.º 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE
AUTORIZAÇÃO. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/1998. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS E TÉCNICOS. MODALIDADE TENTADA. CRIMES FORMAIS E DE PERIGO
ABSTRATO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Os fatos narrados na denúncia se subsomem tanto ao art. 55 da Lei
n.º 9.605/1998, que visa proteger o meio ambiente contra degradação
(especialmente solo e subsolo), quanto ao art. 2º da Lei n.º 8.176/1991, que,
por sua vez, visa proteger o patrimônio da União (patrimônio público). Em
se tratando de dispositivos que tutelam bens jurídicos distintos, conclui-se
que ambos os tipos penais devem, a priori, incidir, ou seja, a hipótese é
de concurso formal de crimes (e não de conflito aparente de normas).
2. Constitui crime contra o patrimônio público, na modalidade usurpação,
explorar, sem autorização legal, matérias-primas pertencentes à União,
as quais devem ser entendidas como substâncias em estado bruto, principal
e essencial, com as quais algo pode ser fabricado ou, em outras palavras,
substâncias destinadas à obtenção de produto técnico por meio de processo
químico, físico ou biológico.
3. Inserem-se no conceito de matérias-primas pertencentes à União,
os recursos minerais em geral, inclusive os do subsolo (inteligência do
art. 20, IX da CF), dentre os quais se incluem terra e/ou areia, recursos
que podem ser utilizados, p. ex., como matéria-prima para a fabricação
de vidro ou para a construção civil. Em se constatando a exploração, sem
a necessária autorização legal, de terra e/ou areia como matéria-prima,
restará caracterizado, em princípio, o delito previsto no art. 2º da Lei
n.º 8.176/1991.
4. Oficiado para se manifestar acerca da existência de autorização para
exploração de recursos minerais no local dos fatos, a Superintendente do
DNPM apontou que, à época dos fatos, 27 de janeiro de 2014, a autorização
de exploração de terra e outros recursos minerais por parte daquele órgão
estava vencida, sendo, portanto, qualquer exploração que tenha ocorrido
no local, irregular.
5. Os policiais ambientais, bem como o técnico da CETESB, ao serem ouvidos
em juízo, foram uníssonos ao confirmar a atividade irregular do porto de
areia na época dos fatos. Todos narraram que, apesar da negativa do acusado
sobre o funcionamento do local, havia diversos indícios de que o porto
estava em atividade e que a extração de areia havia sido recente. Dentre
os indícios apontados de maneira harmônica pelas testemunhas de acusação
estão os rastros bem marcados de caminhões, máquinas e tratores; a caixa
de decantação que estava pingando bastante água, apesar de não ter
havido chuvas naquela época; o montante de areia no local e a chegada de um
caminhão basculante da Prefeitura de Fernão ao porto para retirar areia,
o que foi impedido pelos policiais ambientais.
6. A jurisprudência é uníssona ao consignar que o depoimento de policiais
que participaram da autuação são aptos a embasar a condenação, desde
que compatíveis com as demais provas constantes dos autos.
7. O art. 55 da Lei n.º 9.605/1998 prevê que constitui crime ambiental
a extração de recursos minerais sem (ou em desacordo com) a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, sendo o bem jurídico
tutelado a preservação do patrimônio natural, especialmente solo, subsolo e
vegetação existente sobre a área, bem como a preservação do meio ambiente
como um todo, ou seja, como direito difuso, inerente a todos os brasileiros.
8. Há expressa consignação por parte do DNPM que o acusado não
possuía autorização à época dos fatos para a extração de areia em
sua propriedade, caracterizando, de plano, o delito em questão e sendo de
rigor a manutenção de sua condenação.
9. Ambos os delitos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e art. 55 da Lei
nº 9.605/1998 tratam-se de delitos formais, de perigo abstrato, bastando
para as suas configurações que o agente tenha iniciado as atividades de
extração e exploração irregulares. O dano ao meio ambiente e a efetiva
obtenção de matéria-prima, a ensejar dano ao patrimônio da União,
consiste em mero exaurimento do crime, não havendo que se falar, portanto,
em modalidade tentada.
10. As penas foram fixadas no mínimo legal e não tendo havido recurso do
Ministério Público Federal, tais penas devem ser, de plano, mantidas tal
como estabelecidas.
11. Não houve qualquer fundamentação na sentença a quo para a fixação
da pena pecuniária no valor de 06 salários mínimos. De fato, em seu
interrogatório judicial, o acusado declarou que recebe por volta de R$
1.000,00 (mil reais), o que também restou comprovado pela cópia de sua
Carteira de Trabalho, sendo razoável, portanto, a redução da prestação
pecuniária fixada, diminuindo-a, de ofício, para 01 (um) salário mínimo.
12. Apelação defensiva não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO OU EXPLORAÇÃO,
SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º
DA LEI N.º 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE
AUTORIZAÇÃO. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/1998. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS E TÉCNICOS. MODALIDADE TENTADA. CRIMES FORMAIS E DE PERIGO
ABSTRATO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Os fatos narrados na denúncia se subsomem tanto ao...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67020
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do
réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução
penal.
2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se falar em inépcia da
denúncia, pois esta descreveu de forma inteligível o fato criminoso, bem
como qualificou o acusado e classificou o crime, permitindo a ampla defesa,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O tipo previsto no art. 304 do Código Penal tutela a fé pública e tem
natureza de crime instantâneo, consumando-se no momento da utilização do
documento falseado, não sendo necessária a obtenção da vantagem pretendida
pelo agente.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no patamar de 3 (três) anos, virtude
da valoração negativa atribuída aos motivos e às circunstâncias do crime.
6. De ofício, afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II,
g, do CP. A probidade na condução da atividade econômica organizada para a
consecução de fins econômicos lícitos não pode ser considerada violação
de dever inerente à profissão, tal como asseverou o magistrado a quo, visto
que se trata de um dever genérico, não se relacionando especificamente a
nenhuma atividade profissional.
7. Inviável o pleito defensivo relativo à exclusão da pena de multa. O
delito previsto no art. 304 do Código Penal é apenado na forma do
preceito secundário do art. 297 do mesmo diploma penal, o qual prevê a
pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente, não sendo facultada
ao julgador a aplicação da pena pecuniária.
8. Redução do número de dias-multa. Tem sido entendimento desta Turma
que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes
fixados pelo juízo de origem.
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do
réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução
penal.
2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA
DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA PELO
FISCO COM O ÓRGÃO ESTATAL ACUSATÓRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO
DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Administração Tributária possui permissão legal para acessar
os dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de autorização
judicial, quando há procedimento fiscal em curso (art. 8º, da Lei nº
8.021/90 e art. 6º, da LC nº 105/2001), sendo válido o compartilhamento
de informações financeiras com o Ministério Público Federal para fins de
instauração de relação processual penal em que se investiga a prática
de crime contra a ordem tributária. Precedentes do STF.
2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida
pela defesa é inútil, pois mesmo diante da comprovação pretendida,
subsiste a sonegação fiscal ante o recolhimento a menor do imposto de renda.
3. A prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º
8.137/1990 exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva
ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário,
bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da
Súmula Vinculante n.º 24.
4. Materialidade delitiva demonstrada por meio do Processo Administrativo
Fiscal e pelos documentos que o acompanham.
5. Presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza
a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não ilidida, sendo que
eventual vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição do
crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em
razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
6. Autoria demonstrada nos autos.
7. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante
a omissão de informação ao Fisco, não havendo se comprovar que houve
intenção em sua conduta.
8. Configurada a causa de aumento tipificada no art. 12, inciso I, da Lei
nº 8.137/90 uma vez que a conduta do réu causou vultoso prejuízo à
coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de
tributos.
9. Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta,
praticando-se crimes da mesma espécie, além da semelhança das condições de
tempo, lugar e maneira de execução, enseja a majoração da pena. Fixação
da pena de multa na mesma proporção da pena corporal.
10. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de
liberdade, se superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por uma pena restritiva de direitos e multa ou ainda,
por duas penas restritivas de direito. Com isso, deve ser mantida a sentença
quanto a esse ponto.
11. Impossibilidade de condenação do acusado a pagar a indenização,
uma vez que a ausência de pedido do Ministério Público Federal para
a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa
acerca do tema, impossibilita sua aplicação. Segundo entendimento recorrente
dos Tribunais, a existência de um requerimento expresso de arbitramento do
montante civilmente devido é imprescindível, mas não suficiente ao seu
acolhimento. A jurisprudência tem exigido, também, que seja concedido ao
acusado a oportunidade de, especificamente sobre o tema, se pronunciar e
produzir provas, o que evidentemente não ocorreu no caso concreto.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA
DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA PELO
FISCO COM O ÓRGÃO ESTATAL ACUSATÓRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO
DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Administração Tributária possui permissão legal para acessar
os dados banc...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65374
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
4. Coação moral irresistível. Não há provas de que a acusada tenha
sofrido grave ameaça para que praticasse o crime, sob pena de sofrer um
mal injusto e irreparável (CP, art. 22). Para que possam ser admitidas,
as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente
comprovadas, competindo o ônus à ré, não bastando apenas alegá-las.
5. Dosimetria. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré. Quantidade e natureza da
droga apreendida (1,54 quilos de cocaína). Precedentes.
6. O juízo reconheceu corretamente a atenuante da confissão
espontânea. Redução da pena em 1/6. Súmula 231 do STJ.
7. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou bem delineado pela instrução probatória o
fato de que a droga seria transportada para o exterior. Fração reduzida
ao mínimo legal.
8. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração mínima de 1/6 (um sexto).
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
em razão da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, "b").
10. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
11. Dispensa do pagamento da pena de multa afastada. A pena de multa consta
do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, tendo sido fixada no valor mínimo legal e de forma proporcional
à pena privativa de liberdade. Eventual questão envolvendo seu pagamento
por falta de condições financeiras poderá ser veiculada, oportunamente,
pela via adequada.
12. Escapa ao âmbito deste recurso o requerimento da defesa de expedição
de ofícios ao Ministério do Trabalho para que seja emitida CTPS para
a acusada, bem como à Polícia Federal para a expedição de RNE, visto
que tais providências devem ser requeridas administrativamente perante
os órgãos competentes, observando-se o disposto na Resolução nº 110,
de 10.04.2014, do Conselho Nacional de Imigração, em sendo o caso.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá...