PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado acerca
dos expressivos valores que circularam por suas contas bancárias, somada
à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam
o intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo
de omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir o
tributo devido.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6. Dosimetria. Pena-base redimensionada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, devido ao montante sonegado, na fração
de 1/2 (metade).
7. No caso dos autos, a declaração incompatível prestada pelo réu consistiu
em uma única conduta delitiva, supressão de IRPF, perpetrada apenas no
ano-calendário de 2005, pelo que afastada, de ofício, a continuidade
delitiva.
8. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixada a pena definitiva
de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
9. No tocante ao valor unitário da pena de multa, o pleito ministerial não
deve ser acolhido, à míngua de demonstração inequívoca da capacidade
econômica do réu para arcar com o adimplemento da multa imposta.
10. Após readequação da pena, o regime de cumprimento mantém-se inalterado
(aberto), nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais,
pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária
consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência
do redimensionamento da pena aplicada.
11. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público
Federal a que se dá parcial provimento para exasperar a pena-base acima do
mínimo legal, resultando definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções
Penais e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida,
quanto ao mais, a sentença recorrida.
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
3. A materialidade e a autoria delitivas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 7.492/86. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a denúncia, o apelante, mediante fraude consistente na utilização
de documentos falsificados, em nome de terceira pessoa (homônima), requereu
e obteve financiamento junto à BV Financeira S/A (Grupo Votorantim), para
a aquisição de veículo automotor.
2. A materialidade do delito foi comprovada pela Cédula de Crédito Bancário
(financiamento), assinada em nome do recorrente, acompanhada de documentos
falsificados, com inserção de dados de pessoa homônima, mas com fotografia
da CNH do acusado, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo
prejudicado (homônimo), que afirmou desconhecer o financiamento tratado
nestes autos.
3. Autoria demonstrada pelos seguintes elementos de prova: (i) termo de
declarações da pessoa que vendeu o veículo financiado e que reconheceu
o apelante, na fotografia constante dos autos, como sendo o comprador; (ii)
confissão da prática delitiva, em sede policial; (iii) laudo de perícia
criminal federal (documentoscopia), realizado na cédula de crédito bancário;
além do material gráfico fornecido pelo próprio apelante.
4. Apesar de o apelante não ter comparecido em juízo para ser interrogado,
a sua confissão, em sede policial, foi corroborada pela prova documental
encartada nos autos.
5. Embora para a consumação do delito imputado seja irrelevante a
existência de prejuízo econômico para a instituição financeira, uma vez
que a consumação ocorre com a assinatura do contrato, no caso em apreço,
não houve o pagamento do financiamento fraudulento realizado.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base reduzida. Apenas as
consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois o
recorrente realizou financiamento fraudulento, sem que tenha ocorrido o
pagamento, ocasionando, assim, prejuízo à instituição financeira. Pena-base
majorada em 1/6 (um sexto).
7. Segunda fase. A sentença apelada considerou expressamente a confissão
do acusado, realizada em sede policial (uma vez que não compareceu em juízo
para ser interrogado), para fundamentar sua autoria delitiva, além da prova
documental juntada aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), com fundamento na Súmula
545 STJ. Pena reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
pois não pode ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
8. Na ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pena
definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
9. Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade definitiva foi
fixada em 2 (dois) anos de reclusão, apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu (consequências do crime), reconhecida na primeira fase
da dosimetria, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
10. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva é inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão, apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu (consequências do crime), não é suficiente para
impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser fixada
pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária no valor de 10
(dez) salários mínimo, destinada a entidade pública ou privada de caráter
assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 7.492/86. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a denúncia, o apelante, mediante fraude consistente na utilização
de documentos falsificados, em nome de terceira pessoa (homônima), requereu
e obteve financiamento junt...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do réu, que atuou como procurador dos idosos. Os
requerimentos foram instruídos com declarações certificando que os idosos
eram separados, de fato, dos seus cônjuges. Bem assim, nos formulários
sobre a composição familiar foi informado que residiam sozinhos e não
possuíam renda, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
3- Circunstâncias do crime valoradas negativamente uma vez que o
réu, detentor de nível superior, agiu, reiteradamente, com ardileza,
locupletando-se e aproveitando-se de pessoas idosas e de baixa instrução.
4- O réu, em que pese ser advogado, in casu, atuou como procurador dos
pretensos beneficiários junto ao INSS, condição que independe do exercício
da advocacia. Assim, ainda que o réu tenha se apresentado como advogado para
cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia
da sua profissão. Agravante afastada (art. 61, II, g CP).
5- O valor do prejuízo sofrido pelo INSS foi reparado pelos próprios
idosos, que receberam o benefício indevidamente, e não pelo réu, autor
do crime. Arrependimento posterior afastado.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- O réu foi responsável pela fraude em cinco benefícios diferentes,
pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta
posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos
do artigo 71 do Código Penal.
8- Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral
inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
9- Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Pena pecuniária destinada ao INSS.
10- Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Prisão provisória incompatível com regime inicial aberto.
12- De ofício, afastada a agravante do art. 61, II, g do Código Penal,
reduzida a pena de multa e fixado o regime inicial aberto.
13- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência
é da Justiça Federal.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados
estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou
qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. De outro giro,
não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em
território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação
do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o
Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há
a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.
4. Sobre a alegação da defesa do réu de que não houve controle dos
prazos e da periodicidade das renovações e determinações de quebra
de sigilo telefônico proferidas nos autos n° 0003792-96.2011.403.6000,
não houve qualquer demonstração sobre isso, apenas referência a isso,
mas não há a indicação de quais seriam essas irregularidades.
5. A prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica
é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das
condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do
prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva,
quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.
7. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas
e de associação para o tráfico demonstradas nos autos.
8. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime
formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de
drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito
de traficar drogas. O crime em análise exige a presença de apenas duas
pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia,
constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo
de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade
a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei
de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não
afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade
e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não
se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
9. Dosimetria das penas mantidas como fixadas em primeiro grau de
jurisdição.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus
antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada
na segunda etapa da dosimetria para fins de reincidência." (HC 306.222/RS).
12. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
14. Mantido o regime prisional inicial fechado para os réus VAGNER MAIDANA
DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO. Determinado o regime semiaberto
para o réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas de VAGNER MAIDANA DE
OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO não providas. Apelação da defesa
de JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA parcialmente provida. Apelação da
acusação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ EM AUTOS DESMEMBRADOS. PRETENDIDA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MUTA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 273,
§§ 1º e 1º-B, inciso I, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Não cabe extensão ao réu da sentença absolutória proferida em favor de
Marilú nos autos do feito desmembrado, considerando que no presente feito são
analisadas quatro remessas, e não somente as duas examinadas pelo magistrado
sentenciante da ação penal nº 0005316-75.2008.4.03.6181, e que as provas
produzidas nestes autos não conduzem à conclusão de atipicidade da conduta.
3. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Entendimento
da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu
a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do
art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
4. A quantidade de medicamentos apreendidos, de origem estrangeira, sem
registro na ANVISA, de uso restrito hospitalar, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores
da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente.
5. A materialidade do crime descrito no art. 273, §§1º e 1º-B, inciso
I, do Código Penal foi devidamente comprovada nos autos relativamente a
três das quatro postagens imputadas pelo Ministério Público ao réu,
restando incontroversa. Extrai-se dos Ofícios 0108/2008-CCVPAF/SP/ANVISA
(fl. 04 do Apenso), 0109/2008-CVPAF/SP/ANVISA (fl. 05 do Apenso) e
020A/2008-CVPAF/SP/ANVISA (fl. 06 dos autos principais), respectivamente,
que 14 (quatorze), 54 (cinquenta e quatro), e 24 (vinte e quatro) comprimidos
foram interceptados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos
objetos postais nº RA 466 189 183 BR, RA 466 191 814 BR e RR 466.131.841
BR. Os Laudos de Exame em Produto Farmacêutico nº 2053/2009-INC/DITEC/DPF
e nº 0046/2010-INC/DITEC/DPF identificaram nos comprimidos o princípio
ativo misoprostol, substância sujeita a controle especial da RDC nº 40,
de 15/07/2009, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/98, e
cuja venda é restrita a estabelecimentos hospitalares, devidamente cadastrados
e credenciados junto à autoridade sanitária competente (fl. 50 e 94).
6. A autoria restou comprovada pelos ofícios da ANVISA, os quais consignaram
que as encomendas foram remetidas por Vicente da Costa Rodrigues Pereira,
de Portugal, tendo por destinatário Marilu Barros, e as postagens datam de
25/02/2008, 03/03/2008 e 29/11/2007.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os comprimidos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
8. O argumento defensivo de que o réu não tinha ciência da proibição
da importação dos medicamentos apreendidos não enseja o reconhecimento
do chamado erro de proibição. A alegação de que não sabia que estava
cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso
porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem
possibilidade de saber que o fato é proibido. Não há qualquer prova
ou mesmo indício sólido de que o apelante não soubesse da ilicitude da
conduta. Diante dos fatos, descabido cogitar-se da ocorrência de erro de
proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que o réu
tinha consciência da ilicitude do fato a ele atribuído e agiu imbuído de
vontade própria cometer a conduta delitiva.
9. De rigor, portanto, a condenação do réu pela prática do delito do
art. 273, §1º, §1-B, inciso I, do Código Penal, pelas remessas realizadas
em 29 de novembro de 2007, 25 de fevereiro de 2008, e 03 de março de 2008.
10. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir
nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
11. Na segunda fase da dosimetria, a pena permaneceu inalterada, o que também
resta mantido, eis que ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
12. Na terceira etapa da dosimetria, não incide a causa de aumento prevista
no art. 40, I, da Lei 11.343/06 já que a conduta imputada ao réu é a de
importar, que pressupõe a transnacionalidade. Mantenho o reconhecimento da
minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, aplicada
no patamar de 2/3 (dois terços), de modo que neste momento a pena é fixada
em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa.
13. Por fim, considerando que a autoria do réu pela prática delitiva foi
comprovada em três remessas postais, em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na
modalidade do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Desse modo,
a pena deve ser majorada em 1/5 (um quinto), conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
14. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 199
(cento e noventa e nove) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
15. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
16. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Entendo que, idealmente, caberia a substituição da pena
restritiva de liberdade por prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade, tendo em vista os objetivos de ressocialização
e de prevenção de novas condutas delitivas por parte do réu, uma vez que
esta pena apresenta, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção,
aspecto notoriamente pedagógico. Por outro lado, o réu é estrangeiro e tem
domicílio em Portugal, de modo que entendo ser mais adequada a substituição
da pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direitos, mantida
como prestação pecuniária, e multa.
17. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição
socioeconômica do réu, fixo em 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada
em favor da União, e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato.
18. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
19. Apelo ministerial provido.
20. Apelo defensivo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ EM AUTOS DESMEMBRADOS. PRETENDIDA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MUTA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela práti...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. APELAÇÃO DESPORVIDA.
1. A coação moral irresistível aduzida pela ré não foi demonstrada.
Faltam elementos nos autos que deem respaldo à sua versão, que se mostra
inverossímil, o que impede o reconhecimento dessa excludente.
2. Não houve desistência voluntária. O crime de tráfico é permanente
e plurinuclear. A ré infringiu a legislação penal ao trazer as drogas
consigo e transportá-las, quando o crime se consumou, independentemente do
êxito na tentativa de entregá-las no exterior.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ante
a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. APELAÇÃO DESPORVIDA.
1. A coação moral irresistível aduzida pela ré não foi demonstrada.
Faltam elementos nos autos que deem respaldo à sua versão, que se mostra
inverossímil, o que impede o reconhecimento dessa excludente.
2. Não houve desistência voluntária. O crime de tráfico é permanente
e plurinuclear. A ré infringiu a legislação penal ao trazer as drogas
consigo e trans...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76851
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90. VÍCIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO AO JUÍZO
COMPETENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 8.137/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PENA DE MULTA PROPROCIONAL AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA
DE LIBERADDE. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" OU "D", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 16,
DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Eventual vício existente no processo administrativo em que amparada a
denúncia não contamina a ação penal superveniente processada regularmente,
de sorte que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos por meio
do crédito tributário regularmente constituído, gozando da presunção
de liquidez e certeza, não havendo falar-se em nulidade, neste particular
aspecto.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I,
e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8137/90 reside na existência, ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro crime
é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
6. Redução da pena base. Manutenção da fundamentação que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário. Conservação
do aumento em razão da continuidade delitiva.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Inaplicabilidade das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" ou "d" do
Código Penal, porque a retificação das declarações não gerou a redução
das consequências do delito e nem houve efetiva confissão por parte da ré.
9. Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente,
antes do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e
autoriza a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal. No caso,
não houve a configuração da causa de diminuição.
10. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90. VÍCIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO AO JUÍZO
COMPETENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 8.137/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PENA DE MULTA PROPROCIONAL AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA
DE LIBERADDE. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" OU "D", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 16,
DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a...
AÇÃO PENAL PRIVADA. INJURIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
JUSTA CAUSA.
1. Embora haja menção expressa ao nome do querelante, o contexto indica que
isso se fez com animus narrandi, a afastar o dolo específico exigido pelos
tipos penais na vestibular, não havendo ainda menção a qualquer ofensa
direta proferida pelo querelado contra o querelante, o que afasta desde logo
o dolo de ofender e os crimes de calúnia, difamação e injúria exigem o
dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), sem o qual não se tem
a configuração típica.
2. A difamação e a injúria, espécies de crime contra a honra, exigem,
para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico
e, em que pese a verificação do dolo seja diferida ao âmbito da ação
penal, para efeitos do recebimento da queixa crime, a análise da tipicidade
da conduta imbrica, necessariamente, no exame da justa causa penal, cuja
ausência, resulta em evidente obstáculo ao recebimento da exordial, ainda
que de iniciativa privada, como no caso em exame.
3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA. INJURIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
JUSTA CAUSA.
1. Embora haja menção expressa ao nome do querelante, o contexto indica que
isso se fez com animus narrandi, a afastar o dolo específico exigido pelos
tipos penais na vestibular, não havendo ainda menção a qualquer ofensa
direta proferida pelo querelado contra o querelante, o que afasta desde logo
o dolo de ofender e os crimes de calúnia, difamação e injúria exigem o
dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), sem o qual não se tem
a configuração típica.
2. A difamação e a injúria, espécies de crime c...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8243
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. AFASTADO O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DESCAMINHO. PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO APENAS
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão; não
configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. Embargos de declaração acolhidos.
3. De fato, no caso em apreço, trata-se de contrabando de apenas 25 (vinte e
cinco) maços de cigarros da marca Eight, de origem estrangeira e ilicitamente
introduzidos no território nacional, o que autorizaria a incidência do
princípio da insignificância. Entretanto, a reiteração delitiva impede o
reconhecimento da irrelevância penal da conduta. Assim sendo, o comportamento
do embargado não tem reduzido grau de reprovabilidade. Pelo contrário,
consta dos autos que o mesmo detém outros apontamentos criminais pelo
envolvimento no mesmo delito (fl. 79) e também por importação e venda
ilegal de medicamentos (fl.92), o que afasta o princípio da insignificância.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida.
5. A venda de cigarros de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não configura um crime meramente
fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria
sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico
tutelado é a Administração Pública nos seus interesses que transcendem
o aspecto meramente patrimonial. Rejeitada a desclassificação para o crime
de descaminho.
6. Pena definitiva já foi fixada no mínimo legal de 2 anos de
reclusão. Apenas reduzida a prestação pecuniária para um salário
mínimo. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Apelação
da defesa parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. AFASTADO O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DESCAMINHO. PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO APENAS
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão; não
configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. Embargos de declaração acolhidos.
3. De fato, no caso...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO
DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS AO TIPO PENAL DE CONTRABANDO E NÃO
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
2. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a
indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário,
o rol de testemunhas. Requisitos preenchidos.
3. Tratando-se de cigarros importados por quem não detinha autorização
prévia para tanto e não comprovada a regularidade da operação, o caso
deve ser tratado como crime de contrabando.
4. Quantidade de cigarros. Pena-base fixada na fração de 1/2 (metade)
acima do mínimo legal.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
6. Encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a
consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos
requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º,
312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).
7. Apelação da defesa dos réus Yago e Joel desprovida. Recurso do corréu
Alexandre provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO
DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS AO TIPO PENAL DE CONTRABANDO E NÃO
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
2. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a
indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), de
procedência ignorada, dentre outras hipóteses, é conduta que constitui,
em tese, o delito previsto no art. 273, §§1º 1º-B, incisos I e V, do
CP. Tratando-se de medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e no Ministério da Agricultura, não há que
se falar em configuração do delito do art. 334 do Código Penal. A conduta
prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade
importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia é muito
mais grave, pois revela ofensa à saúde pública, na medida em que expõem
a coletividade à ação de substâncias de conteúdo e origem desconhecida,
sem autorização/liberação da autoridade sanitária. Assim, prevalece
sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao
princípio da especialidade. Além disso, os crimes protegem bens jurídicos
distintos: o primeiro, a saúde, e o segundo, a administração pública,
sendo o primeiro especial em relação ao segundo.
2. Procedida à emendatio libelli no que tange à conduta da ré,
recapitulando-a para o art. 273, § § 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal.
3. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas
declarações das testemunhas e da própria acusada.
4. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e da
própria acusada.
5. Dosimetria da pena. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da causa de diminuição prevista no §
4º do art. 33 (2/3), e da causa de aumento prevista no inc. I, do art. 40
(1/6), ambos da Lei n. 11.343/06. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 193 (cento
e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
8. Recurso da defesa improvido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilânc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75040
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296,
§ 1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III,
LEI 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PERDÃO
JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1. Não há provas suficientes para a condenação do réu, o que enseja
sua absolvição quanto ao delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A defesa requereu a absolvição do recorrente em relação ao
crime previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, ante
o reconhecimento do bis in idem. Sustenta que o réu já foi processado
pelos mesmos fatos na 1ª Vara Criminal de Marília/SP - ação penal nº
0006533-25.2014.8.26.0344, observando que "... houve transação penal feita
pelo Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, consistente na
prestação pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais), parcelada em três
vezes de R$ 100,00 (cem reais) casa." Inicialmente, cabe destacar que a
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995
não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a
situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade
da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição
de inquérito policial (Súmula vinculante nº 35). O réu descumpriu,
sem motivo justificado, as condições que lhe foram impostas nos autos
do processo nº 0006533-25.2014.8.26.0344. E, diante disso, o Ministério
Público do Estado de São Paulo requereu o arquivamento dos autos, com base
no princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato . No caso,
compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes conexos
de competência federal e estadual, conforme o previsto na Súmula 122 do
STJ. Logo, tendo sido arquivada a ação penal nº 0006533-25.2014.8.26.0344,
não há que se falar em bis in idem.
2. A materialidade do crime previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº
9.605/98 não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos
autos pelos Boletim de Ocorrência Ambiental e Auto de Infração Ambiental,
assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio
réu. A autoria do delito também restou amplamente demonstrada pelas
circunstâncias fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida. O apelante
alegoi que não tinha conhecimento acerca da adulteração das anilhas,
alegando que recebeu os pássaros com elas de outros criadores, desconhecidos,
que o procuravam para troca de animais. Os documentos encaminhados pelo IBAMA
demonstram que o acusado mantinha em seu poder 03 (três) pássaros que não
estavam registrados em seu plantel. Sendo o réu um criador de pássaros,
registrado no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes,
desde 27.01.2010, não podia escapar de seu conhecimento que a ausência de
registro no SISPASS se tratava de um procedimento irregular, absolutamente
contrário às normas ambientais que preconizam a comercialização e a
manutenção de pássaros devidamente registrados e identificados com anéis
identificadores fornecidos pelo IBAMA. Assim, não há como se acolher a tese
de ausência do elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Pena definitiva fixada em 06
(seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
4. No caso, em razão das três aves sem registro, há que destacar que as
circunstâncias do caso concreto não são graves e não apresentaram efetivo
perigo ao bem jurídico tutelado. Pelo contrário, restou demonstrado que
além de os pássaros estarem em boas condições, aptos a serem soltos em seu
habitat, como aconteceu, não havia indícios de intuito de comercialização
das aves silvestres, as quais, ademais, não estavam ameaçadas de extinção,
segundo depoimento do policial militar ambiental. Logo, em atenção às
circunstâncias do caso concreto, entendo ser o caso de aplicação do
perdão judicial previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 ("no
caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena").
5. Recurso ministerial não provido.
6. Recurso defensivo provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296,
§ 1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III,
LEI 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PERDÃO
JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1. Não há provas suficientes para a condenação do réu, o que enseja
sua absolvição quanto...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
PREPARADO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR
A REDUTORA DO § 4º NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. CONFISSÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABITUALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE PROXIMIDADE COM
GRUPO CRIMINOSO. § 4º MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. DROGA
REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIOS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA,
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O afastamento da hipótese de flagrante preparado referente aos fatos
ocorridos na residência do réu I., controvertido pela defesa no apelo a
título de renovação das alegações finais, foi suficientemente exaurido
pelo juízo a quo, cujas razões restam reiteradas integralmente. A título
de reforço, nos termos do verbete n.º 145 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação", não se confunde
o flagrante preparado - situação em que a polícia provoca o agente a
praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se,
assim, de crime impossível - com o flagrante esperado, situação em que a
polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda
o momento de sua consumação para executar a prisão. Foi precisamente a
situação de flagrante esperado que se delineou do caso dos autos, quando,
diante da notícia de que outra encomenda suspeita de conter drogas seria
entregue pelos Correios, agentes policiais acompanharam o entregador até
o endereço do destinatário e aguardaram que o produto fosse recebido,
bem como a identificação do responsável pelo recebimento do produto.
2. Materialidade e autoria bem evidenciadas nos autos. As circunstâncias
em que realizadas as duas apreensões de entorpecentes, perfazendo cada
10.000 comprimidos de ecstasy e 5.000 cartelas de LSD que foram remetidas da
Holanda via Correios, bem como demais provas colhidas ao longo da instrução
atestam indene de dúvidas a prática do delito de tráfico internacional,
bem como a responsabilidade pela autoria imputada aos réus.
3. O réu I. assumiu a autoria em relação às duas apreensões
de entorpecentes, confissão que restou corroborada pelo amplo acervo
probatório coligido. De seu turno, a alegação de que o corréu C. não
estivesse envolvido na traficância em curso, em relação à apreensão
de entorpecente realizada nas proximidades da agência dos Correios, não
encontra respaldo probatório, além de ter se revelado contraditória e
inverossímil. Há diversas contradições nos interrogatórios dos réus
acerca do motivo para estarem juntos quando do flagrante, o que, a par das
demais provas, dentre as quais destaco os bens encontrados na residência do
réu C, do montante significativo de dinheiro - perfazendo quase seis mil
reais em espécie - cuja origem não restou justificada a contento, além
de ser incompatível com a situação de desempregado que o réu declarou
e da familiaridade evidenciada com as práticas de comercialização de
entorpecente, o dolo do réu de se envolver no delito de tráfico que então
era praticado, é conclusão que se impõe. Diante da insubsistência das
alegações defensivas, vislumbro prova suficiente a embasar a condenação
do réu CARLOS também como incurso nas penas do artigo 33, caput c/c o
artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos do dia 15.03.2017, não
carecendo de reparos a sentença neste aspecto.
4. É descabida a alegação de que a apreensão do entorpecente pelos agentes
policiais nas duas situações examinadas configuraria a modalidade tentada do
delito de tráfico de drogas, sendo que, in casu, o efetivo recebimento pelo
agente consubstanciaria mero exaurimento da ação delitiva. Tratando-se de
tipo misto alternativo de ação múltipla, a configuração da tipicidade
formal do crime de tráfico verifica-se quando realizado qualquer dos
núcleos verbais previstos no dispositivo. Quanto ao flagrante do dia
7.03.2017, verificou-se que os réus, em unidade de desígnios, estavam na
posse de entorpecente que havia sido remetido do exterior, preenchendo assim
indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal "trazer consigo". No que
concerne ao flagrante realizado no dia 15.03.2017, não há como contestar
a configuração do verbo "importar", e a forma subsidiária "adquirir",
porquanto evidente que a postagem que o entregador dos Correios deixou na
residência do réu I., tendo ele como destinatário, tinha proveniência
estrangeira e já havia ingressado em território nacional.
5. Bis in idem reconhecido. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas
tanto para majorar a pena-base, quanto para fixar, para o réu I., a redutora
prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no mínimo legal.
6. Pena-base infligida ao réu I. inalterada, porquanto a majoração se
revelou condizente com as circunstâncias preponderantes relativas à natureza
e à quantidade de entorpecente apreendido. Na segunda fase, deve incidir a
atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, que aplico de
ofício na razão de 1/6 (um sexto). O réu faz jus à atenuante aludida,
constatação amparada no que dispõe a Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto inconteste que sua confissão realizada em juízo, ainda
que parcial, contribuiu para a formação do convencimento acerca de sua
culpabilidade. Na terceira fase da dosimetria, resta mantida a aplicação
do benefício inscrito no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração
em que fixada na origem, porém, sob fundamento diverso. O réu confessou
em juízo vir praticando condutas idênticas àquelas examinadas nestes
autos em cinco ou seis oportunidades anteriores, o que o tornaria inapto
à fruição da causa de diminuição em tela, pela não satisfação do
requisito da não dedicação a atividades delitivas. Todavia, à míngua de
recurso acusatório, mantenho a aplicação da minorante. Acerca do adequado
patamar de incidência, além da reiteração delitiva, depreende-se dos
autos que ele manteve contato próximo com grupo criminoso, sobretudo por ter
declarado que atuava enquanto intermediário, recebendo a droga que chegava
do exterior e a repassando a terceiros. Desta feita, assentindo em atuar em
proximidade com grupo criminoso, como exsurgiu dos autos, impõe-se que a
minorante do artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 incida no patamar
mínimo de 1/6 (um sexto). Mantida a majoração da pena em 1/6 (um sexto)
em função da transnacionalidade do delito, nos termos do artigo 40, I,
da Lei nº 11.343/2006. Neste aspecto, cumpre observar que a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de
bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade
em razão de o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/20006 prever a conduta de
"importar", por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
7. Não houve insurgência defensiva aplicável à dosimetria da pena do réu
C., pelo que resta mantida a reprimenda concretizada na origem, porquanto
ainda consoante ditames legais e jurisprudenciais pertinentes.
8. Demais termos da r. sentença mantidos como estabelecidos.
9. Recurso do réu I. parcialmente provido.
10. Recurso do réu C. desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
PREPARADO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR
A REDUTORA DO § 4º NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. CONFISSÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABITUALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE PROXIMIDADE COM
GRUPO CRIMINOSO. § 4º MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. DROGA
REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIOS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA,
INOCORRÊNC...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, além de ter identificados os autores do delito de furto do
qual era vítima e restituição dos bens furtados.
3. Na sentença apelada, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
aduzindo que "as autoridades impetradas tomaram todas as providências
requeridas pelo impetrante, ainda que sem obter até o momento resultados
totalmente positivos, o que depende do sucesso das investigações que se
encontram em andamento, a cargo da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
conforme se nota nas informações prestadas pelas autoridades impetradas",
entendendo, ademais, que a documentação carreada aos autos não teria
comprovado que as autoridades envolvidas não iniciaram os procedimentos de
investigação do crime de furto, ou deixaram de tomar as devidas providências
para auxiliá-lo na recuperação de seus bens.
4. A investigação de um furto em residência, ainda que o apelante seja
advogado, não está incluída no rol das competências da Comissão de
prerrogativas da OAB/SP, restrita às hipóteses de defesa dos interesses
jurídicos dos advogados.
5. Embora o apelante alegue que não recebeu um atendimento satisfatório
por parte da OAB/SP no que se refere à elucidação do crime de furto em sua
residência, bem como na recuperação dos bens, não compete à Comissão de
prerrogativas da OAB/SP tal mister. Inclusive, a CAASP demonstrou nos autos
que auxiliou financeiramente o advogado (R$ 2.358,12 - dois mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e doze centavos), para aquisição de novos bens,
em substituição aos que foram furtados, bem como para reparo de danos na
residência.
6. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por sua vez,
instaurou o inquérito policial nº 783/2013 do 5º Distrito Policial -
Aclimação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo (DECAP),
e realizou os procedimentos investigatórios necessários para a apuração
de crime de furto na residência do apelante.
7. Conforme informações prestadas pelas autoridades policiais, foram
tomadas as medidas necessárias para a apuração do delito. Assim sendo, não
houve negativa ao pedido do apelante, mas somente a ausência do resultado
esperado, razão suficiente para demonstrar que o presente recurso não
merece prosperar.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355301
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS
PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA
LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO
PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO
DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO
DO MPF DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo não foi objeto do recurso da defesa e
restaram devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar), também não há que se falar em aplicação do concurso
formal de crimes neste caso concreto.
3. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revistas no tocante
à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90.
4. Para que o acusado faça jus à redução da pena pela delação premiada,
é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou partícipes
da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único;
Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41). Considerou-se que
a colaboração do réu, apesar de não configurar a delação premiada,
faz jus a redução da pena em razão da atenuante genérica do art. 66
do Código Penal, porém não poderia a pena ficar abaixo do mínimo legal
(Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do
Código Penal, em face da reiteração da conduta criminosa de divulgação
de centenas de arquivos de vídeos/fotografias com pornografia infantil
(art. 241-A do ECA) no período mencionado na sentença, e não o concurso
material como pretendido pela acusação.
6. Diante da readequação da pena, mantido o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto.
7. Recurso ministerial desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS
PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA
LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO
PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO
DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURS...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73393
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, § 3º, E 299, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. OPERAÇÃO "EL CID". DESMEMBRAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL REJEITADAS. ESTELIONATO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
- Desmembramento da Operação "El Cid". Réu não localizado por ocasião do
julgamento da ação principal. A peça acusatória descreve a atuação de
grupo criminoso que se utilizava da chave/senha de conectividade social
relacionada ao sistema GFIP e incluía dados ideologicamente falsos,
estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes para posterior obtenção
ilegal de benefícios previdenciários. A organização criminosa em questão
incluía empresários que "emprestavam" o nome de empresas inativas ou
inexistentes para tal fim e médicos que atestavam doenças psicossomáticas
inexistentes, os quais lastreavam pedidos de benefícios previdenciários
inidôneos.
- Na ação principal, o réu não foi localizado, tendo sido
determinadas a suspensão do processo e da prescrição da pretensão
punitiva. Posteriormente, a patrona do réu requereu vista dos autos
demonstrando a sua ciência a respeito da existência do processo, bem como
a alteração do endereço constante dos autos. Assim, não há que se falar
em cerceamento de defesa decorrente de ausência promovida pelo próprio réu.
- Com relação à alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal matéria
deve ser ventilada até a prolação da sentença de primeiro grau, uma vez
que é na fase de produção de provas que o réu pode defender-se de forma
ampla (art. 569, CPP). Preclusão.
- Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP) - a materialidade
delitiva restou demonstrada nos autos, tendo havido, inclusive, concordância
da defesa em relação a tal aspecto. Todavia, a autoria delitiva não
restou demonstrada, não tendo sido produzida prova alguma que relacione
o réu ao modus operandi vinculado às aludidas fraudes. A pretensão da
acusação consiste na vinculação do réu a quatro empresas reiteradamente
utilizadas em fraudes. Contudo, não foram trazidos aos autos elementos que
ratificassem o possível conhecimento e a anuência do réu com relação
às fraudes praticadas em face do INSS, sendo que o único beneficiário
ouvido em Juízo não vincula o réu ao grupo criminoso.
- Falsidade ideológica (art. 299, CP) - materialidade delitiva não
demonstrada. A r. sentença consignou que a potencialidade lesiva em questão
extrapolaria aquela decorrente da prática do estelionato previdenciário,
uma vez que poderia se prestar a outros fins, relacionados, por exemplo, à
obtenção de empréstimos, financiamentos e negócios comerciais em geral. No
contexto dos autos, a comprovação do dolo específico relacionado ao crime
está diretamente vinculada às fraudes praticadas pelo grupo criminoso,
as quais teriam sido possíveis em razão das diversas empresas utilizadas
para a inserção de vínculos empregatícios inexistentes. As provas
produzidas, em especial, o depoimento da testemunha Neide Regina Bernabe
Franzolin, servidora do INSS, demonstram que, embora tais empresas tenham
sido formalmente constituídas, não existiam de fato. A acusação imputa
ao réu a conduta de emprestar o nome de empresas das quais era sócio,
a fim de viabilizar a transmissão via web de vínculos empregatícios
fraudulentos. Concretamente em relação ao réu, a materialidade do
delito previsto no art. 299 do Código Penal está diretamente imbricada
com a autoria do crime de estelionato, a qual não restou demonstrada nos
autos. Tendo sido formalmente constituídas as empresas das quais o réu
seria sócio, a imputação do crime de falsidade ideológica dependeria,
de forma direta, da ciência do réu a respeito dos crimes de estelionato
praticados por meio de tais empresas, o que não foi comprovado nos autos.
- Apelação do réu provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, § 3º, E 299, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. OPERAÇÃO "EL CID". DESMEMBRAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL REJEITADAS. ESTELIONATO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
- Desmembramento da Operação "El Cid". Réu não localizado por ocasião do
julgamento da ação principal. A peça acusatória descreve a atuação de
grupo criminoso que se utilizava da chave/senha de conectividade social
relaciona...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65421
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO
CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ESPECIALIDADE. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS.
1- A sentença recorrida condenou VALMIR ANGENENDT, ALEXANDRE RICARDO JORDANI
BRONZOL e MARIA ESTER JORDANI BANHARA pelo cometimento da conduta descrita
no artigo 334, caput do Código Penal. A pena de tais réus foi fixada em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu
FERNANDO FOZ PARMEZZANI, por sua vez, foi condenado pelo crime do artigo
180 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão,
no regime aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, a serem calculados à razão
do equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos.
2- Crime cometido anteriormente à edição da Lei 12.234/2010. Ainda
assim prescrição não verificada. Os fatos ocorreram em 23 de julho e
o recebimento da denúncia se deu em 30 de agosto de 2011. Por sua vez,
a sentença foi publicada em 17 de outubro de 2016. Entre tais datas não
transcorreu o interregno de 8 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal),
não ocorrendo a prescrição.
3- Desnecessidade de constituição definitiva do crédito para o
enquadramento da conduta no crime de contrabando. Inaplicabilidade do
princípio da insignificância. Levando-se em consideração a natureza
formal do contrabando, não se deve atrelar sua tipicidade à constituição
definitiva do crédito tributário, não se aplicando à hipótese a súmula
nº 24 do STF, cujo escopo restringe-se aos crimes materiais. Em razão
do fato de o bem jurídico principal tutelado no caso do contrabando não
ser o erário público, mas sim outros interesses, ainda mais importantes,
inaplicável o princípio da insignificância.
4- Materialidade e autoria demonstradas. A materialidade delitiva restou
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 8/24), Auto de Apreensão
(fls. 25/28 e 29), Auto de Infração (fls. 102/106) e Laudo Merceológico
(fls. 195/197). A autoria restou comprovada em relação aos quatro réus,
que, de forma livre e consciente, cientes, ademais, da ilicitude de suas
ações, praticaram as condutas descritas no artigo 334, do Código Penal,
na redação anterior à Lei 13.008/2014.
5- A conduta do réu FERNANDO FOZ PARMEZZANI foi capitulada como receptação
(artigo 180 do Código Penal). Entretanto, ela deve ser enquadrada,
em realidade, no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à
Lei 13.008/2014), em atenção ao princípio da especialidade. Havendo
especialidade na conduta de adquirir e ocultar mercadoria proibida, aplicável
o artigo 334 em detrimento do artigo 180 do Código Penal, que é genérico.
6- Dosimetria. MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL
e VALMIR ANGENENDT. Personalidade dos agentes. Possibilidade de aferição
a partir de processos com trânsito em julgado definitivo. Manutenção da
pena fixada na sentença.
7- FERNANDO FOZ PARMEZZANI. Não pode ser responsabilizado por toda
a quantidade de cigarros que estava na residência, mas apenas pelos
poucos maços que ele levava no veículo Ford Courier. Confissão
espontânea. Diminuição da pena para 1 (um) ano de reclusão em regime
inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo em favor da UNIÃO FEDERAL. Ausente a pena de multa no tipo
penal do contrabando.
8- Execução provisória das penas. Independentemente da pena cominada,
deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão
penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC nº126.292-SP).
9- Recurso de um dos réus parcialmente provido. Desprovimento dos demais
recursos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO
CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ESPECIALIDADE. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS.
1- A sentença recorrida condenou VALMIR ANGENENDT, ALEXANDRE RICARDO JORDANI
BRONZOL e MARIA ESTER JORDANI BANHARA pelo cometimento da conduta descrita
no artigo 334, caput do Código Penal. A pena de tais réus foi fixada em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu
FERNANDO FOZ PARMEZZANI, por sua vez, foi condena...
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO NEGATIVAS. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. ITER
CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPOUSO
NOTURO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
- Furto qualificado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por meio
dos documentos e da prova oral coligida em pretório.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. A pena-base deve ser aumentada em razão
da quantidade de portas arrombadas, do prejuízo ocasionado ao banco público
e do excessivo número de cartões magnéticos arrecadados. Extrai-se da
perícia técnica que os infratores romperam ao menos quatro portas distintas
(uma porta frontal, uma porta adjacente à porta giratória e duas portas dos
setores administrativos), gerando grande dano financeiro da ordem R$ 5.012,49
(cinco mil e doze reais e quarenta e nove centavos). Não se trata, pois,
de um simples arrombamento de uma porta convencional, comumente verificado
em furtos menos graves, de maneira que, a pena-base deve afastar-se do
patamar mínimo previsto no tipo qualificado. Ademais, o número de cartões
magnéticos apreendidos em poder do réu era considerável (2.404 cartões)
e geraria perigo de dano potencial a um grande número de vítimas, o que
deve realmente ser valorado negativamente.
- Diante da coexistência de 02 (duas) qualificadoras, uma delas terá a
função de permitir a tipificação na figura qualificada, enquanto a outra
deverá ser reconhecida como circunstância judicial. Pena-base relacionada
ao furto qualificado exasperada.
- Segunda fase. Tendo em vista o novo cálculo da reprimenda neste
v. acórdão, cuja pena-base superou o mínimo legal, a atenuante da confissão
espontânea deve ser considerada para diminuir a pena.
- Terceira fase. O apelante aproximou-se da consumação do crime, percorrendo
consideravelmente o iter criminis. Assim, a reprimenda deve ser diminuída
em tão-somente 1/3 (um terço).
- A condenação pela majorante relacionada ao furto noturno, não
mencionada na denúncia ou nos memoriais, ofende a regra da correlação
entre a acusação e a sentença, segundo o qual o fato imputado ao réu,
na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com
o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente,
ao devido processo legal. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 17. Ed. rev., atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017,
pág. 843). Causa de aumento de pena não reconhecida.
- Corrupção de menores. A materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo
relacionados ao delito de corrupção de menores estão demonstrados pelas
provas produzidas em pretório. E, por se tratar a corrupção de menores de
crime formal, a condenação independe da efetiva realização do resultado,
ou seja, da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido
dispõe a Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B
do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.
- O Ministério Público Federal não recorreu acerca do reconhecimento do
concurso formal próprio de delitos e, sendo tal situação mais benéfica
ao réu, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho
tal reconhecimento.
- Pela nova dosimetria penal, e, sendo o réu primário, fixa-se o regime
inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
- Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída,
na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução, e uma de pena de
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo destinado à
entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser designada pelo
Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal).
- Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público Federal
parcialmente provido, para aumentar em 3/8 (três oitavos) a pena-base
relacionada ao delito de furto qualificado e reduzir para 1/3 (um terço)
a fração relacionada à tentativa, fixando, por conseguinte, a pena total
e definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão,
a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e ao pagamento de 53 (cinquenta
e três) dias-multa, valorados estes no mínimo legal.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO NEGATIVAS. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. ITER
CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPOUSO
NOTURO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATI...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70806
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137 /90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO INFERIOR A R$20.000,00. ABSOLVIÇÃO
DE OFÍCIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APELO PREJUDICADO.
1- O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem
tributária, previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual
o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal
se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos
termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando
da edição de sua Súmula Vinculante nº 24.
1.2- Hipótese em que o prazo prescricional incidente ao caso, calculado
com base na pena concretamente aplicada ao réu, não restou superado.
2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor). Nessa esteira,
não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do
direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta,
consideram-na de menor importância, a ponto de a elas emprestar repercussão
nenhuma.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
reconhecem, para avaliação da insignificância, o patamar de R$20.000,00
(vinte mil reais), previsto no artigo 1º, II, da Portaria MF nº 75, de
29/03/2012. Precedentes.
4- Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em
consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no
procedimento de lançamento, descontados os juros, a correção monetária
e eventuais multas de ofício que incidam sobre o crédito tributário, pois
os consectários civis do inadimplemento não integram o objeto material do
delito.
5- Hipótese em que o montante do imposto de renda supostamente reduzido
fraudulentamente é inferior ao patamar de R$20.000,00 e estão presentes
os demais requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela: a mínima
ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social,
o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica causada.
6- Absolvição, de ofício, do acusado, por atipicidade material da conduta.
7- Apelo prejudicado.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137 /90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO INFERIOR A R$20.000,00. ABSOLVIÇÃO
DE OFÍCIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APELO PREJUDICADO.
1- O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem
tributária, previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual
o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal
se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos
termos do entendimento cristalizado p...