DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO
QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA
SOCIAL NEGATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
REDUZIDA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA PRIVATIVA. CRIME DE AMEAÇA. PRIMEIRA
FASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU
REINCIDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO,
EM PARTE.
1. Furto qualificado e ameaça. Materialidade e autoria delitivas comprovadas
nos autos. Os depoimentos, claros, harmônicos e coerentes da vítima e das
testemunhas de acusação são provas suficientes de que o apelante cometeu
os delitos de furto qualificado e ameaça.
2. Dosimetria da pena. Furto qualificado. Primeira fase. Não há elementos
concretos nos autos que atestem a conduta social negativa do apelante. A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que é inidônea
a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se
inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC
366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017,
DJe 5/4/2017). Deste modo, a conclusão de que o réu não possui interesse
na ressocialização, extraída dos antecedentes criminais que ostenta,
não deve prevalecer.
3. Além disso, o simples fato de o réu dedicar-se ao consumo de álcool e
drogas não é motivo suficiente para justificar a conclusão desfavorável
acerca da conduta social, como já decidiu reiteradamente o E. Superior
Tribunal de Justiça: HC 155.230/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJE 19.10.2011; HC 165.437/SP, Rel. min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe
09.03.2011).
4. Segunda Fase. Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível
promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência, sob pena de ofensa aos princípios
da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque, a
multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada
por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único
evento isolado em sua vida. Precedentes do STJ e desta C. Turma Julgadora.
5. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Pena de multa. Readequação da pena de multa de acordo com a pena
privativa de liberdade.
7. Crime de ameaça. Primeira Fase. É inidônea a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa
a personalidade ou a conduta social do agente. Além disso, o simples fato de
o réu dedicar-se ao consumo de álcool e drogas não é motivo suficiente para
justificar a conclusão desfavorável acerca da conduta social. Precedentes.
8. Na segunda fase, o magistrado sentenciante fez incidir a agravante genérica
da reincidência (art. 61, I, CP), uma vez que o réu foi condenado em outras
duas ações penais, ambas com trânsito em julgado. Em decorrência, elevou
a reprimenda em 1/6 (um sexto).
9. A título de acréscimo, anote-se que o réu não confessou a prática
dos crimes de ameaça, porquanto alegou, na ocasião de seu interrogatório,
que apenas xingou a vítima, sem a intenção de atemorizá-la, não havendo
a consideração de tal atenuante. Apesar disso, o juízo a quo efetuou o
aumento referente à reincidência no mesmo patamar de aumento do delito de
furto, acerca do qual a atenuante da confissão espontânea incide. Seria o
caso, inclusive, da majoração do quantum aplicado à multirreincidência
do acusado com relação ao delito de ameaça em patamar mais elevado que
1/6, o que, entretanto, não deve ser feito em respeito ao princípio da
non reformatio in pejus.
10. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena
que interfiram na dosimetria.
11. Regime inicial. Deve ser fixado o regime inicial fechado, único adequado
e suficiente para atingir a finalidade de retribuição e reeducação da
pena, levando-se em consideração que o apelante é multirreincidente em
crime doloso.
12. Execução provisória. Exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
13. Sentença reformada em parte. Recurso da defesa provido, em parte.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO
QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA
SOCIAL NEGATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
REDUZIDA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA PRIVATIVA. CRIME DE AMEAÇA. PRIMEIRA
FASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU
REINCIDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO,
EM PARTE.
1. Furto qualificado e ame...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76819
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.
2. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, em que se
consideram os comportamentos delituosos subsequentes continuação do primeiro
e não crimes autônomos. Assim, a pena de cada uma das infrações não
é somada, mas aplicada a de apenas um delito, acrescida de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços), conforme o numero de infrações praticadas. Porém,
para o cálculo da prescrição, deve ser considerada a pena de cada crime
isoladamente, a teor do artigo 119 do CP.
3. Em se tratando de descrição de fatos novos, a data do recebimento do
aditamento constitui causa interruptiva da prescrição, no que toca a esses
fatos novos. Precedentes.
4. Não se declara nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo
para a acusação ou para a defesa, conforme dicção do art. 563 do Código
de Processo Penal.
5. Materialidade delitiva comprovada pela representação fiscal.
6. Autoria delitiva demonstrada pela documentação da empresa e declarações
do réu.
7. Dolo. No crime de apropriação indébita previdenciária resta
caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições
recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem
sibi habendi.
8. Dificuldades financeiras não comprovadas. As dificuldades financeiras
acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade)
ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)
devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da
empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a
cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos
concretos de que a existência da empresa/sociedade estava comprometida,
caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu.
9. Dosimetria da pena. O valor elevado do débito constitui consequência
do crime que merece maior reprovabilidade. Precedentes.
10. Quanto à pena de multa, registro que a sua aplicação deve seguir os
mesmos parâmetros de fixação da pena privativa.
11. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.
2. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, em que se
consideram os comportamentos delituosos subsequentes continuação do primeiro
e não crimes autônomos. Assim, a pena de cada uma das infrações não
é...
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O
REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não prosperam as arguições de nulidade da sentença. O juiz a quo
refutou motivadamente a necessidade de réplica na decisão de fls. 284/288
e consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que
se cuida de matérias de direito. Por outro lado, o tema acerca do flagrante
foi enfrentado na sentença.
- O entendimento de que se cuida de matéria de direito que não demanda
dilação probatória, em princípio, não consubstancia cerceamento de
defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir
sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que
considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante
firme jurisprudência pátria. Por outro lado, exsurge da fundamentação
da sentença robusta incursão no acervo probatório, cujas conclusões
podem ser infirmadas com o exame deste apelo. A declaração de nulidade
de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes,
circunstância não demonstrada.
- Não há ilegalidade em relação ao ato que ensejou o requerimento de
mandado de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal
no procedimento cautelar criminal, o qual, aliás, foi deferido e legitimou
as medidas realizadas no âmbito daquele feito que resultaram na apreensão
de mercadorias e documentos, cujo eventual vício deve ser dirimido naquela
sede, de forma a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Tanto é
assim que a apelante relata nas suas razões que o S.T.J. concedeu para o
caso concreto liminar nos autos no HC nº 216.427 para suspender a ação
penal nº 0006266-78.2005.403.6120 (fl. 434).
- No âmbito penal foram reconhecidos o fumus boni juris e o periculum
in mora, de forma fundamentada, conforme ressaltado na decisão apelada,
os quais autorizaram a deflagração da medida cautelar, de maneira que os
elementos então colhidos e sua utilização para esclarecimento de eventuais
ilícitos não constitui, em princípio, nenhum ilegalidade apta a inquinar
de nulidade os eventuais procedimentos de apuração dela decorrentes.
- Não obstante sua incompetência para deflagrar eventual apuração
repressiva, tipicamente policial, o que se extrai dos autos é que optou por
encaminhar as informações em questão ao Parquet para que empreendesse o
que julgasse pertinente, conforme se infere do ofício já mencionado, bem
como os de nº 66/2004, de 22/09/2004 e 133/2005, de 24/08/2005. O órgão
da fazenda não tomou iniciativa de requerer judicialmente a apreensão
cautelar, a qual, frise-se, não se confunde com a medida prevista no
artigo 83 da Lei 9.430/96 que versa sobre a representação fiscal para
fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
artigos 1º e 2º da Lei no 8.137/90. Conforme explicitou o juízo a quo,
somente em 11/09/2008 teve início a ação penal, ou seja, três anos
depois da busca e apreensão (01/09/2005) e após o trâmite do respectivo
processo administrativo instaurado, conforme se infere dos documentos de
fls. 207/214 do apenso. Assim, incialmente, a fazenda cingiu-se a fornecer
elementos que detinha ao Ministério Público Federal e solicitar que este
tomasse as medidas que reputasse necessárias. Tal ato não se revela, a meu
juízo, ilegal e com aptidão de inquinar de nulidade todos os demais que se
seguiram, já que, conforme bem explicitou a sentença recorrida, se de um
lado o Código Tributário Nacional autoriza as autoridades administrativas
federais a requisitar o auxílio da força pública, e reciprocamente, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
de outro, o Código de Processo Penal diz que qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.
- Quanto à suscitada quebra de sigilos bancário e fiscal pela autoridade
fiscal, esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade do
compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins
de instrução processual penal.
- Veja-se que, conforme asseverou o magistrado a quo, os ofícios enviados
entre órgãos da Receita Federal têm a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a prática de possível ilícito penal. Consoante
ressalva constante da Lei Complementar nº 105/2001 no artigo 1º, § 3º,
inciso IV, tal comunicação não constitui quebra do dever de sigilo.
- Não prospera o argumento de que a participação dos agentes da Receita
Federal na realização da diligência tenha maculado o procedimento de busca e
apreensão, na medida em que, repita-se, o ato foi fundamentadamente autorizado
judicialmente, em atendimento ao pedido do Parquet que esteve presente nos
trabalhos e acompanhou seu início. Foi presidido pelo Delegado da Polícia
Federal Nelson Edilberto Cerqueira, conforme se constata do relatório de
fls. 108/111, o qual esclarece que, à vista dos elementos de prova colhidos
no local, foi dada voz de prisão a R.M.O. por crime de descaminho, bem
como por desobediência, o que afasta a alegação alusiva à necessidade
de se perquirir nesta sede cível se houve ou não ocorrência de flagrante
delito. Note-se que se afigura irretocável o argumento da decisão apelada,
no sentido de que não há se falar que os agentes da Receita Federal devem
ser considerados pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Além disso,
como bem ponderado no decisum com base no escólio de Grinover, Scarance
e Magalhães Gomes, não se exige sequer que a diligência seja exitosa no
sentido de se obter a apreensão da pessoa ou coisa procurada. Basta que antes
do ingresso haja razoáveis motivos para suspeitar da ocorrência do crime
e forte convencimento de que irá apreender determinadas coisas ou pessoas
necessárias à demonstração da prática ilícita. De qualquer modo,
a Portaria MJ 1.287/05 tem cunho administrativo em relação aos agentes
da Polícia Federal e objetiva uniformizar e disciplinar suas ações
no tocante ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão,
de maneira que eventual descumprimento, por si só, não tem o condão de
configurar nulidade em sede processual.
- O incidente de uniformização de jurisprudência, ínsito à controvérsia
interna corporis dos tribunais, é manifestamente descabida em relação ao
julgado singular, mormente considerando que o precedente invocado apreciado
pelo Tribunal Regional da 2º Região sequer tem efeito vinculante em relação
ao julgador da causa. Também não socorre a apelante a decisão proferida
na ADI nº 1.571/DF, uma vez que, conforme já consignado, a representação
para fins penais somente ocorreu depois de proferida decisão no processo
administrativo, a qual não se confunde com a busca e apreensão requerida
pelo Ministério Público Federal.
- A apelante alude à menção de documento inexistente nos autos,
porquanto a sentença indicou o de fl. 42 do apenso II da ação penal nº
0006266-78.2005.403.6120, alusivo ao despacho da Delegada Adjunta, datado de
22/06/2007, para determinar o encaminhamento do Auto de Representação Fiscal
Para Fins Penais ao Ministério Público Federal. Ocorre que o próprio autor
noticiou na exordial a instauração do IPL-17-200/05, em razão da apreensão
das mercadorias da empresa em 01/09/2005 (autos 2005.61.20.006266-8) e juntou
documentos extraídos daquele feito (fls. 48 e 73/75), do que se extrai que
aquela ação penal versa sobre a mesma situação factual. Por outro lado,
o coautor sócio-proprietário e administrador da pessoa jurídica figura
como réu no processo em questão, em trâmite na mesma vara, de maneira
que não há se falar em alusão a fato desconhecido pelos recorrentes ou
apto a surpreendê-los. Cuida-se de argumento acerca de circunstância que
já tinham conhecimento.
- De igual modo, não se fala em atuação em desconformidade à ordem
judicial, a qual não faz nenhuma ressalva quanto à vedação de
participação dos agentes da Receita Federal na diligência.
- Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada
a atuação legítima da Receita Federal. Considerado o todo consignado -
elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e
correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legítima da Receita
Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela
recorrente, relativamente aos artigos 4 º, § único, do CPP, 6º, inciso I,
letra "c", da Lei nº 10.593/02, 3º do CTN, e 145, § 1º, da CF, 2º da Lei
nº 9.784/99, 5º, incisos X, XI, LV, LIV e LVII, LXIII da CF, 100 da Lei nº
4.502/64 (451 do Decreto nº 4.544/02), 83 da Lei nº 9.430/96, 658 e 690 do
Decreto nº 4.543/02 e 5º, § 4º, da LC nº 105/01, artigo 2º, inciso IV,
da Portaria/MJ nº 1.287/05 e 476 a 479 do CPC/1973 não têm o condão de
alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O
REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não prosperam as arguições de nulidade da sentença. O juiz a quo
refutou motivadamente a necessidade de réplica na decisão de fls. 284/288
e consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que
se cuida de matérias de direito. Por outro lado, o tema acerca do flagrante
foi enfrentado na sentença.
- O entendimento de que se cuida de maté...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, §
1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO
CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1. Nesta hipótese fática, não se pode aceitar tratar-se de caso a ser
abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo preciso
consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de
alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado,
intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito
fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente
em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também
das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em
relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna
(direito fundamental de terceira geração). Nesse diapasão, chega-se
à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado
pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração,
que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das
futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção
do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da
proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal,
ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos
a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Sendo assim,
a manutenção de espécimes da fauna silvestre, desprovidas da devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode, em
hipótese alguma, ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando
praticado em concurso com outro crime, qual seja, o previsto no artigo 296,
§1º, inciso I, do Código Penal. Logo, o princípio da insignificância
não se aplica ao caso vertente.
2. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros
silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública;
o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente,
a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas,
razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do
princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção
de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime
meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros.
3. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Termo
de Apreensão, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência
Ambiental, Auto de Infração Ambiental e Laudo Pericial, assim como pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, tanto em sede
policial quanto em Juízo.
4. A autoria dos delitos também restou amplamente demonstrada pelas
circunstâncias fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida. Apesar das
contradições existentes no depoimento do acusado, em Juízo, é possível
constatar que ele possuía pleno conhecimento de que a manutenção em
cativeiro de aves silvestres, sem a devida autorização, é proibida, e que
ele tinha ciência da irregularidade das anilhas encontradas em seu poder. Vale
mencionar que o recorrente é um criador de pássaros, registrado no IBAMA,
há anos. Logo, tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha
ao adquirir cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado
para a situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga. Ademais, as explicações dadas pelo
réu não convencem, diante do conjunto probatório carreado aos autos e das
próprias declarações que prestou em sede policial. Obviamente que, somente
por conta disso, não se pode concluir ser o réu o autor da falsificação,
mas, por outro lado, não há como eximi-lo da prática do uso indevido das
anilhas falsificadas, uma vez que tinha condições de aferir que as mesmas
estavam adulteradas, bem como tinha a obrigação de notificar o órgão
competente quanto a possíveis irregularidades encontradas. Desse modo, ao
utilizar anilhas adulteradas, assim como animais sem a devida identificação,
procedeu à guarda de espécimes da fauna silvestre em situação irregular.
5. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente
e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes, devendo
ser confirmada a r. sentença, a fim de manter-se a condenação do réu pela
prática dos crimes previstos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98
e 296, § 1º, III, do Código Penal.
6. Dosimetria das penas mantidas.
7. A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, mas pugna pelo
perdão judicial, com fundamento no § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98,
alegando que o réu mantinha os animais apreendidos apenas para fins
domésticos, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas de defesa,
e os animais não estavam sob ameaça de extinção. No caso, embora não se
trate de espécies ameaçadas de extinção, não restou suficiente comprovado,
nos autos, tratar-se de guarda doméstica de espécie silvestre. Há indícios
de prática comercial, pois, no local, foi encontrado armadilha para captura
de aves e, conforme o depoimento dos policiais, a esposa do acusado informou
que várias pessoas, nos finais de semana, iam à residência para fazer
transações. Soma-se a isso o fato de o réu guardar anilhas adulteradas
fora do dorso dos animais. Por todo exposto, as circunstâncias da prática
delitiva não ensejam o perdão judicial, em razão da gravidade da conduta.
8. Pena reformada em razão do reconhecimento do concurso formal de ofício
- majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do Código Penal). Pena
definitiva: 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (artigo 70 do
Código Penal) e 11 (onze) dias-multa (artigo 72 do Código Penal).
09. Regime aberto mantido. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44 do
Código Penal) nos termos da sentença.
11. Recurso defensivo improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, §
1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO
CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1. Nesta hipótese fática, não se pode aceit...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM.
1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria
criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência
de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal.
2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171,
§ 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza
binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo
assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário
da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a
fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários,
será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo
inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício
fraudulento.
3. Na hipótese, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão para
o Ministério Público Federal, que manifestou-se pela não interposição
de recursos, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada,
nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal (com a redação anterior
à Lei nº 12.234/2010).
4. A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, cristalizada no
acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109,
V, do CP.
5. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 4 (quatro) anos
restou superado entre a data dos fatos (12/07/2007) e a data do recebimento
da denúncia (17/12/2013).
6. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM.
1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria
criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência
de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal.
2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171,
§ 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza
binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo
assim, será crime...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANO MORAL: DESCABIDO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela autora, Oficial do Quadro de
Oficiais Veterinários Temporários do Exército Brasileiro, contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de prisão indevida por deserção, bem como condenou
cada parte a arcará com os honorários advocatícios de seu próprio patrono,
no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, a autora alega ter havido alega ter havido
excesso e ilegalidade por parte do Comandante da 16ª Base Logística da
Selva (Tefé/AM) ao lhe imputar o delito de deserção, exsurgindo, assim,
direito a reparação por danos morais, em importância não inferior a
1.0000 salários mínimos, devido ao constrangimento a que foi submetida. A
autora restou absolvida nos autos da ação penal militar suprarreferida por
atipicidade da conduta, visto ter a mesma se apresentado durante o prazo
de graça em Organização Militar na cidade de São Paulo. Esta decisão
transitou em julgado para a acusação em 08/09/2010 (conforme consulta no
sistema de acompanhamento processual em /www2.stm.jus.br).
3. Da cronologia dos acontecimentos, verifica-se que o Comando da 16º Ba
Log SL apenas exigiu a apresentação da Tenente Alessandra à sua unidade
de origem em razão da mudança de seu estado de saúde, que desde a sua
transferência para São Paulo, após o acidente ocorrido (ataque de animal
selvagem), que era de inaptidão temporária, alterou-se para aptidão com
restrições, a partir de novembro de 2009, conforme parecer exarado por
Junta Médica Militar do Hospital Militar de São Paulo (HMASP), o qual foi
confirmado em grau recursal em 04.02.2010. Certo, também, que somente após a
extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito no qual a autora
havia obtido cautelar para que não lhe fosse exigida a apresentação à sua
guarnição de origem e que o novo prazo para apresentação foi renovado,
iniciando-se em 20.04.2010.
4. Decorrido o prazo sem a apresentação da autora perante o 16º Batalhão
de Logística de Selva em Tefe/AM, prosseguiu-se com os autos da Instrução
Provisória de Deserção, os quais deram entrada na Auditoria Militar da
12º Circunscrição Judiciária militar em 05.05.2010, com oferecimento
de denúncia em 28.05.2010. Apresentando-se à sua Unidade de origem e
com o processo de deserção em curso, no qual já havia decreto de prisão
preventiva contra a Tenente Alessandra deferido em 03/08.2010, esta restou
presa na mesma data, assim permanecendo até ser absolvida.
5. Com a sua não apresentação, naquele contexto, estavam presentes os
indícios suficientes de materialidade e autoria a embasar a lavratura do
termo de deserção e a instauração do Inquérito Provisório de Deserção,
tanto assim que houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público
Militar. Note-se que até mesmo foi decretada a prisão preventiva da
autora. Nada existia no momento da lavratura do termo de deserção e da
prisão a caracterizar ilegalidade.
6. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a
existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença
de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o
prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No
caso concreto, diante dos eventos acima descritos, não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor. Lícita a atividade administrativa em
investigar a ocorrência de um crime na presença de indícios suficientes
do crime de deserção. A posterior absolvição sem a detecção de qualquer
arbitrariedade ou excesso, não acarreta o dever de indenizar.
7. Inexistentes excessos na persecução penal e na prisão, conforme
evidenciado no caso ora posto, não há que se falar em indenização por
danos materiais. Por outro lado, verifica-se que não consumado o delito
de deserção, não há que se falar em interrupção do serviço ativo,
nos termos do art. 128 da Lei n. 6880/80. Logo, a autora não oficialmente
declarada desertora tem o direito a percepção da remuneração dos meses
correspondentes à duração do inquérito militar, nos exatos termos da
sentença.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação da União provida em parte. Recurso da autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANO MORAL: DESCABIDO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela autora, Oficial do Quadro de
Oficiais Veterinários Temporários do Exército Brasileiro, contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de prisão indevida por deserção, bem como condenou
cada parte a arcará com os honorários advocatícios de seu...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Descabida a desclassificação para o crime de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do
Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira),
haja vista que o laudo pericial atesta a boa qualidade da contrafação e o
meio empregado pelo agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como
consequência, deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia.
2. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia
define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
o que afasta, por consequência, a hipótese de prática de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Conjunto probatório autoriza
a condenação. Sentença mantida.
4. No tocante à dosimetria penal, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
a íntegra da sentença recorrida.
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Descabida a desclassificação para o crime de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do
Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira),
haja vista que o laudo pericial atesta a boa qualidade da...
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE
RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram
devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a
efeito em sede de razões recursais. Todavia, restam comprovadas nos autos.
2. Alegação de bis in idem e, subsidiariamente, de que os fatos objeto desta
ação penal estariam absorvidos pela consunção, em relação à conduta
descrita em outra ação penal. O processo anterior, mencionado pelo apelante,
diz respeito a apresentação de passaporte e de documento de identificação
falsos no ano de 2011, a agentes da Polícia Federal que cumpriam mandado
de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Pedido de
Extradição. Já neste feito, apura-se responsabilidade penal do mesmo acusado
quanto à confecção do mesmo passaporte, ou seja, aprecia-se a configuração
de crime atinente ao declínio de dados qualificativos completamente falsos
perante a autoridade administrativa brasileira responsável pela expedição
de documentos de identificação internacional. Portanto, não se configura
o bis in idem e nem tampouco a consunção, não se tratando de crime meio
e crime fim, no que diz respeito à confecção de passaporte por meio da
aposição de dados qualificativos falsos ideologicamente e a apresentação de
tal passaporte para autoridades policiais, dois anos depois, com a intenção
de impedir a real identidade do seu possuidor e, assim, evitar sua detenção.
3. Deve ser revista a valoração negativa levada a efeito pela sentença
quando da fixação da pena-base, no tocante à conduta social e à
personalidade do agente, sendo vedado tal juízo com base em condenação
(ainda que transitada em julgado) decorrente por fato posterior ao que
se encontra sob persecução criminal. Tal valoração também não pode
ocorrer com base em condenação ainda sem trânsito em julgado (Súmula
444/STJ). Readequação da pena de multa de acordo com os critérios de
fixação da pena privativa de liberdade.
4. A teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e levando em consideração o
fato de que houve o reconhecimento de 03 (três) circunstâncias negativas
quando da análise do art. 59 do Código Penal, sem deixar de considerar o
quantum final da reprimenda, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento
da pena semiaberto.
5. Dado parcial provimento ao recurso de apenas para afastar a valoração
negativa da conduta social e de personalidade quando da fixação da pena-base,
redundando em nova dosimetria penal, inclusive com readequação da pena de
multa, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE
RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram
devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71290
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
FUNDADO NA R. SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª GRAU DE JURISDIÇÃO OU DO
ENTENDIMENTO CONSTANTE DO V. VOTO VENCIDO. DELIMITAÇÃO DO TEMA PASSÍVEL
DE COGNIÇÃO NESTA SENDA. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER DADA AO FATO
"IMPORTAR MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA": CONTRABANDO (TESE FIXADA PELO V. VOTO VENCIDO)
X ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL (TESE ESBOÇADA NO V. VOTO
VENCEDOR). RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 273,
§ 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO QUE SUFRAGA A INCIDÊNCIA DAS PENAS CONSTANTES DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/2006 AO AGENTE QUE COMETE A INFRAÇÃO CONTIDA NO ART. 273,
§ 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO.
- Pugna o embargante pela manutenção de sua absolvição nos termos em
que consignados pelo magistrado sentenciante (aplicação do princípio da
insignificância em razão dos medicamentos serem para uso próprio) ou a
prevalência do v. voto vencido que desclassificou sua conduta para subsumi-la
no crime de contrabando. Todavia, a teor do art. 609, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, os Embargos Infringentes possuem âmbito de
devolutividade vinculado ao conteúdo do v. voto vencido, razão pela qual
somente mostra-se possível o enfrentamento de tese segundo a qual a conduta
perpetrada pelo embargante seria subsumível ao crime de contrabando.
- O panorama fático de importação de medicamentos proscritos ou com
ausência de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA não pode ser enquadrado no tipo penal do contrabando tendo em vista
que o legislador pátrio, lançando mão do princípio da especialidade,
entendeu por bem tipificar a conduta anteriormente descrita em tipo penal
próprio (mais gravoso) ante a potencialidade lesiva mais elevada dos objetos
materiais imbricados (fármacos) se comparada com a importação de mercadoria
(objeto material genérico e amplo) proibida. Desta feita, tem cabimento
incidir na espécie a capitulação jurídica trazida à colação pelo
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que coíbe exatamente a conduta
levada a efeito pelo embargante. Precedentes desta E. Corte Regional.
- A classificação jurídica da conduta anteriormente descrita no art. 273,
§ 1º-B, I, do Código Penal (na redação conferida pela Lei nº 9.677,
de 02 de julho de 1998), mostra-se adequada à situação vertente. Contudo,
quanto ao preceito sancionador do dispositivo, que estabelece pena mínima
de 10 anos de reclusão, constata-se a existência de ofensa à razoabilidade
e à proporcionalidade.
- A função jurisdicional é limitada (sobretudo pelo princípio
constitucional da separação de poderes), sendo a análise da
proporcionalidade da pena um ato que cabe, fundamentalmente, ao legislador. No
entanto, em casos que se enquadram no tipo penal do art. 273, § 1º-B, do
Código Penal, em que a desproporcionalidade é não apenas evidente como
gritante, é dever do juiz proceder com a adequada valoração da conduta
do réu levando em conta se esta realmente corresponde àquela que a norma
estabeleça um dever de evitar.
- Os crimes contra a saúde pública acarretam punições mais rigorosas por
sua própria natureza, uma vez que possuem, em regra, um grande potencial
lesivo à comunidade. Ademais, geralmente são caracterizados pela alta
probabilidade de que as vítimas sejam ludibriadas, fato que não ocorre
nos delitos envolvendo entorpecentes (abrangidos pela Lei nº 11.343/2006),
pois nestes normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da
substância e das chances consideráveis de ter sido adulterada.
- Portanto, se por um lado justifica-se a previsão de penas mais severas
para condutas mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A
do art. 273 do Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial
às vítimas diretas, de outro não se pode tolher a individualização da
pena às circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao §
1º-B do mesmo dispositivo. É evidente que, fazendo-se uma comparação,
ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos
quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no país medicamentos
que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, mesmo que não seja para uso pessoal e b) falsificar, adulterar ou
vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados (casos em que,
em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir o que comprou,
não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria saúde).
- Assim, no tocante ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é
justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa
gerar grandes danos à saúde pública - o que, ressalte-se, não significa
necessariamente o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.677/1998
(que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Em casos como
o dos autos, é razoável a utilização da pena prevista para o tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando, para tanto, uma analogia
em favor do réu. De qualquer maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou
inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
estabelecendo a possibilidade de aplicação do preceito secundário do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pela semelhança entre as condutas.
- Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte Regional tenha se pronunciado
pela constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto
no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, nos autos de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23/08/2013),
imperioso curvar-se ao novel entendimento sufragado na matéria pelo
E. Superior Tribunal de Justiça (guardião da legislação federal).
- Realização de nova dosimetria penal em decorrência da prática do crime
estampado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, tendo como supedâneo
o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
- Embargos Infringentes conhecidos parcialmente. Na parte conhecida, dado
parcial provimento ao expediente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
FUNDADO NA R. SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª GRAU DE JURISDIÇÃO OU DO
ENTENDIMENTO CONSTANTE DO V. VOTO VENCIDO. DELIMITAÇÃO DO TEMA PASSÍVEL
DE COGNIÇÃO NESTA SENDA. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER DADA AO FATO
"IMPORTAR MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA": CONTRABANDO (TESE FIXADA PELO V. VOTO VENCIDO)
X ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL (TESE ESBOÇADA NO V. VOTO
VENCEDOR). RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO A...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64877
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS
DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS. FATOS QUE SE AMOLDAM NO CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO
PROMOVIDA POR FORÇA DA LEI Nº 13.008/2014. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe
são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada
ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela conduta
narrada. Mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor
do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera
decorrência lógica do relatado. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Quando da exaração da sentença (ou do acórdão), é lícito ao
magistrado atribuir definição jurídica diversa daquela enquadrada pelo
órgão acusatório na denúncia ofertada (ainda que tal proceder culmine na
imposição de reprimenda mais severa) desde que não haja modificação da
descrição dos fatos (justamente porque o acusado não exerce seu direito
constitucional de defesa lastreado no artigo de lei em que subsumida sua
conduta comissiva ou omissa, mas sim tendo como supedâneo o que restou
descrito na exordial). Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.
- A classificação jurídica a incidir sobre os fatos constantes dos autos
(que restaram efetivamente comprovados pelos elementos coligidos na fase
instrutória, não havendo qualquer divergência entre os magistrados
que participaram do julgamento dos apelos aviados) aponta no sentido da
subsunção, de forma estrita, à figura típica estampada no art. 334-A,
§ 1º, IV, do Código Penal, na redação promovida por força da Lei nº
13.008/2014, o que enseja o reconhecimento da prática do delito de contrabando
(nos termos consignados pelo v. voto condutor) e não da perpetração do crime
de descaminho (que configurar-se-ia acaso comprovada a ilusão, no todo ou em
parte, do pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída
ou pelo consumo de mercadoria). Precedentes de E. Supremo Tribunal Federal,
do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS
DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS. FATOS QUE SE AMOLDAM NO CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO
PROMOVIDA POR FORÇA DA LEI Nº 13.008/2014. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe
são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada
ou equivocada) ao a...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75478
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO
EMBARGANTE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM ESPEQUE
NO ART. 5º, § 1º, VI, DA LEI Nº 13.254/2016 (QUE INSTITUIU O REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA). REFUTAMENTO. ÂMBITO DE
DEVOLUÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE COGNIÇÃO NESTES EMBARGOS INFRINGENTES
- DELIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. CRIME PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.492/1986. MANUTENÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA NO EXTERIOR SEM
DECLARAÇÃO À AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE. AFERIÇÃO DO SALDO EXISTENTE
NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO FISCAL EM COTEJO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS
PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE SE DECLARAR A IMPORTÂNCIA.
- Lançando mão do comando inserto no art. 61 do Código de Processo Penal
(a justificar a extrapolação do âmbito de devolutividade ínsito a estes
Embargos Infringentes), requer o embargante a declaração de extinção de
sua punibilidade tendo em vista o comando contido no art. 5º, § 1º, VI,
da Lei nº 13.254/2016 (que instituiu o Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária). Nota-se, todavia, a completa ausência de qualquer
elemento de prova a demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos para
adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de
modo que impossível a decretação da extinção de punibilidade vindicada.
- Argumenta o embargante no sentido de que, como a divergência ocorreu entre
se condenar e entre se absolver, a devolutividade destes Embargos Infringentes
seria a mais ampla possível a albergar todas as teses ventiladas quando das
razões de sua Apelação (especialmente, o reconhecimento de que o caso em
comento ensejaria apenas a conformação no art. 1º da Lei nº 8.137/1990).
- Contudo, impossível dar ao expediente ora em julgamento a feição
de recurso de Apelação (como o quer o embargante), tendo em vista que,
a despeito de ter prevalecido no Colegiado a manutenção do édito penal
condenatório por maioria, alguns pontos aventados em Apelação restaram
refutados à unanimidade. Assim, o efetivo tema passível de ser conhecido pelo
manejo dos Infringentes guarda relação com a perquirição se o embargante
deve ser absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, uma vez que deve ser considerado o
saldo mantido no exterior exatamente no dia 31 de dezembro de cada ano fiscal
em cotejo com o limite mínimo de recurso exigido pela autoridade competente
para que seja necessária a feitura de declaração (posição externada no
v. voto vencido) ou, ao contrário, se deve ser considerado o montante total
de recursos no exterior independentemente do valor constante exatamente no
dia 31 de dezembro de cada ano fiscal a delimitar a necessidade de se prestar
declaração à autoridade competente (posição que capitaneou a maioria).
- A manutenção no exterior de saldo igual ou superior ao estipulado
em Circulares editadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN (aplicando o
princípio tempus regit actum), sem declaração à autoridade competente,
é passível de criminalização. Também, se inferior, caso não haja
comunicação à Receita Federal do Brasil - RFB. A jurisprudência pátria
(C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região) firmou-se no sentido de que a análise
do montante existente em conta no exterior não declarado em cotejo com os
patamares das Circulares a que foi feita menção deve ocorrer exatamente
no dia 31 de dezembro do ano fiscal (e não tendo como base a importância
que transitou na conta ao longo do tal ano fiscal).
- Depreende-se dos autos que o embargante não possuía saldo em conta no
exterior superior ao limite que imporia o dever de declarar a mantença do
numerário fora do Brasil, o que bem restou retratado pelo v. voto vencido
(que dava provimento ao apelo defensivo para reformar a r. sentença penal
condenatória e, por consequência, absolvia o acusado da imputação que
lhe era impingida).
- Não se desconhece os efeitos da aplicação do entendimento prevalente
pretoriano, que até mesmo teria o condão de estimular fraudes (saques na
véspera da mudança do ano fiscal para haver a desnecessidade de se declarar
o numerário existente no exterior) - entretanto, mostra-se defeso o manejo
das regras do sistema (com as quais as pessoas podem saber "jogar" para se
beneficiar) apesar de tais condutas serem eticamente (não criminalmente)
censuráveis. Tal fenômeno é mais difundido quando se analisa situações
afetas à evasão (crime contra a ordem tributária) e à elisão fiscal
(planejamento tributário com supedâneo na inteligência das brechas legais).
- Refutada a prejudicial aventada pelo embargante. Conhecido parcialmente dos
Embargos Infringentes opostos por MICENO ROSSI NETO e, na parte conhecida,
dado provimento ao expediente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO
EMBARGANTE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM ESPEQUE
NO ART. 5º, § 1º, VI, DA LEI Nº 13.254/2016 (QUE INSTITUIU O REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA). REFUTAMENTO. ÂMBITO DE
DEVOLUÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE COGNIÇÃO NESTES EMBARGOS INFRINGENTES
- DELIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. CRIME PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.492/1986. MANUTENÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA NO EXTERIOR SEM
DECLARAÇÃO À AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE. AFERIÇÃO DO SALDO EXISTENTE
NO DIA 31 DE DEZEMBR...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51635
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS A SEREM VALORADAS COM
BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES,
CUJA EXTINÇÃO DA PENA OCORREU EM PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURAREM
MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
(TESE SUBSIDIÁRIA) - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEGATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Não se vislumbra destes autos como proceder a argumentação tecida pelo
revisionando no sentido de que as consequências do crime foram valoradas de
forma negativa em razão do roubo não ter sido praticado em via pública. Na
realidade, o MM. Juízo de 1º grau ponderou, acertadamente, ao elevar a
reprovabilidade da conduta em face dos triviais roubos (aqueles ocorrentes
por meio da abordagem em via pública) na justa medida em que o revisionando
agiu com ousadia acima da média ao invadir prédio público (Receita
Federal do Brasil) e expondo terceiras pessoas (aqueles que se encontravam
dentro do estabelecimento) a riscos completamente imprevisíveis. Sequer se
mostra crível cogitar-se em bis in idem entre a valoração anteriormente
mencionada e a causa de aumento de pena afeta à manutenção, pelo agente,
de vítima em seu poder restringindo-lhe sua liberdade - isso porque não
há uma relação umbilical entre os aspectos tendo em vista ser plenamente
possível que a restrição de liberdade em tela ocorra em meio público ou
em meio privado e, ainda assim, haver valoração mais severa da pena-base
pelo fato de que o crime foi cometido com ousadia e destemidade ímpares.
- Há que ser consignado que, apesar do tema em comento encontrar-se
pendente de apreciação por nossa C. Suprema Corte por meio do instituto da
repercussão geral da questão constitucional (RE 593818 RG), deve prevalecer
tese segundo a qual não entende possível a aplicação da regra do art. 64,
I, do Código Penal, para os fins almejados pelo revisionando, sob o pálio
de que entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento de maus
antecedentes, uma vez que condenação anterior não mais caracterizadora
da reincidência não poderia ser valorada no âmbito das circunstâncias
judiciais, com o que não se pode concordar. Precedentes do C. Supremo
Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código Penal não estabelece patamares majoradores para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
possível, até mesmo, o aumento da pena-base ao seu limite máximo em razão
da existência de uma única circunstância considerada desfavorável dada
a gravidade reinante a permitir o seu reconhecimento (desde que o faça
com a devida fundamentação), o que tem o condão de referendar o aumento
empregado ao caso subjacente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial mais gravoso fixado ao revisionando tem seu substrato
de validade contido no preceito insculpido no § 3º do art. 33 do Código
Penal que aduz que a determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código. Desta feita, tendo em vista que a valoração das circunstâncias
judiciais foi extremamente negativa em face do revisionando (presença de
05 - cinco - aspectos negativos: elevado grau de reprovação da conduta,
consequências do crime acima da média, maus antecedentes, conduta social
deplorável e personalidade afeta ao intento criminoso), mostra-se coerente
a imposição mais gravosa de regime inicial de cumprimento da reprimenda
do que a trivialidade dos casos julgados recomendaria com espeque na norma
a que foi feita menção. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente,
o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins
revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser
interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de
Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância,
depreende-se sua intenção de manifestar inconformismo com a condenação
que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das
provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal
que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir,
o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS A SEREM VALORADAS COM
BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES,
CUJA EXTINÇÃO DA PENA OCORREU EM PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURAREM
MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
(TESE SUBSIDIÁRIA) - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEGATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constituci...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1274
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à moradia de
beneficiário do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida" não configura
aplicação em finalidade diversa dos recursos oriundos do financiamento,
mas mero descumprimento de condição legal prevista pelo artigo 6º-A,
parágrafo 5º, III, da Lei nº. 11.977/09 ou, ainda, crime de estelionato
previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, diante da vantagem
indevida obtida em prejuízo do programa social.
3. Ausência de crime contra o sistema financeiro nacional a ser apurado,
o que afasta a competência da Vara Federal Criminal Especializada em Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional e "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e de Valores.
4. Conflito de jurisdição procedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à mora...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21624
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS,
À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE
DO FATO (SEJA INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E
SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS AO RÉU, PRESERVANDO-SE
O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE DO ACUSADO, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI
9.605/98, MANTIDAS, TODAVIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO
59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 6º DA LEI 9.605/98, VALORANDO
NEGATIVAMENTE APENAS A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASSERIFORMES APREENDIDOS
(EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMENTE UM SEXTO). REDUÇÃO, EM UM TERÇO,
DAS NOVAS PENAS-BASE DO ACUSADO NO TOCANTE AO DELITO AMBIENTAL EM COMENTO,
AINDA QUE EX OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO
ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 14, IV, DA LEI 9.605/98,
ALCANÇANDO O MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, NÃO
INCIDENTE NA HIPÓTESE. ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE MERAMENTE MENCIONADA NO
APÊNDICE II DA CITES, PORTANTO, SEM NECESSARIAMENTE SE ENCONTRAR ATUALMENTE
EM PERIGO DE EXTINÇÃO (SEJA EM ÂMBITO INTERNACIONAL, NACIONAL OU ESTADUAL),
EMBORA, EVENTUALMENTE, POSSA CHEGAR A ESSA SITUAÇÃO NO FUTURO. APELOS DA
ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em suas razões recursais (fls. 124/128), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar FLAVIO DE SOUZA,
também, pelos crimes previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98 e no artigo 296,
§ 1º, III, do Código Penal, aplicando-lhe, ademais, a causa especial de
aumento de pena descrita no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98.
2. Já a defesa de FLAVIO DE SOUZA, em suas razões recursais (fls. 151/155),
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja o réu absolvido
do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, por suposto
erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal),
na medida em que à época dos fatos desconhecia, em tese, a necessidade de
autorização do IBAMA para manter em cativeiro domiciliar as aves silvestres
objeto de apreensão, por ele encontradas em um terreno baldio próximo à
sua residência, e, subsidiariamente, para que lhe seja fixada pena-base no
mínimo patamar legal ou o mais próximo possível ao mínimo, à luz do
princípio da proporcionalidade, aplicando-lhe, na sequência, a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código
Penal, em razão de alegado erro evitável sobre a ilicitude do fato.
3. Diversamente do pugnado pela acusação no tocante à imputação
delitiva descrita no artigo 32 da Lei 9.605/98, não ficou suficientemente
demonstrado nos autos que o acusado tenha, de fato, realizado qualquer dos
núcleos do tipo incriminador de maus-tratos, razão pela qual mantenho a
sentença absolutória nesse ponto, em observância ao princípio jurídico
da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, considerando as observações
inconclusivas do Parecer Técnico do CRAS-PET relativamente à presença de
maus-tratos em pássaros da fauna silvestre (fls. 47/48), o qual veio a ser
encaminhado à Delegacia de Polícia Federal tão somente em 05/06/2017,
vale dizer, após mais de seis meses da data da apreensão dos referidos
passeriformes (04/11/2016 - fl. 51). Tampouco restou caracterizada no caso
concreto a necessária presença do elemento subjetivo específico do delito
em comento consistente na vontade de maltratar o animal, agindo com crueldade,
por qualquer motivo, inclusive puro sadismo.
4. A despeito da posição adotada pela magistrada sentenciante às
fls. 118v-119 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial neste
ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos
penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido
de anilhas do IBAMA falsificadas por adulteração) e no artigo 29, § 1º,
III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar
em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo
(pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento. Cumpre observar que
os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro,
a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas
e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese,
a incidência do princípio da consunção.
5. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o
pugnado pela acusação neste ponto, os elementos de cognição demonstram
que o criador amador FLAVIO DE SOUZA, de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 26 (vinte e seis)
pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) sabiá-de-coleira (Turdus
albicolis), 03 (três) coleirinha (Sporophila caerulescens), 02 (dois) cardeal
(Paroaria coronata), 08 (oito) canário-da-terra (Sicalis flaveola ssp.),
06 (seis) picharro (Saltator similis), 02 (dois) sabiá-laranjeira (Turdus
rufiventris), 01 (um) brejal (Sporophila albogularis), 01 (um) garibaldi
(Chrysomus ruficapillus), 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii) e 01 (um)
sabiá-ferreiro (Turdus subalaris), sem estarem devidamente anilhados
(vinte e quatro deles desprovidos de quaisquer anilhas identificadoras,
e dois deles portando anilhas do IBAMA adulteradas), todos em desacordo com
eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental
competente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais
vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 04/11/2016,
na própria residência do acusado, no Município de São Paulo/SP, além
de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 02
(duas) anilhas do IBAMA adulteradas (uma por corte e outra por alargamento),
constantes nos tarsos de 02 (dois) dos 26 (vinte e seis) passeriformes objeto
da mesma autuação ambiental [anilhas IBAMA "OA 2,2 201839" (coleirinha)
e "OA 4,0 100290" (sabiá-de-coleira)].
6. De fato, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, assim como o dolo do réu, no mínimo eventual, em relação à
prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, em concurso material, não
se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados
em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a
proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua
de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código
de Processo Penal.
7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela expressiva quantidade de
aves silvestres irregularmente mantidas em cativeiro domiciliar pelo acusado.
8. O réu foi inicialmente condenado a 08 (oito) meses de detenção, em
regime inicial aberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática delitiva descrito no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98,
substituída a pena corporal aplicada por uma única restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, a ser cumprida, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal,
de acordo com as condições do Juízo das Execuções Penais, conforme se
depreende da r. sentença de fls. 116/120.
9. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de "FLAVIO" em 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, portanto, no
mínimo patamar legal, na forma dos artigos 68 e 49, ambos do Código Penal.
10. Já no que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III,
da Lei 9.605/98, reduziram-se proporcionalmente as penas-base do acusado para
apenas 07 (sete) meses de detenção, e 11 (dez) dias-multa (exasperação
correspondente a somente um sexto), como necessário e suficiente para
repressão e prevenção do delito em comento in caso, na forma do artigo
59, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei 9.605/98, valorando
negativamente apenas as circunstâncias do referido crime, em virtude da
expressiva quantidade de pássaros silvestres apreendidos em seu poder,
a saber, 26 (vinte) exemplares, em atendimento ao pleito subsidiário
da defesa, inclusive, em sintonia nesse ponto com o parecer da própria
Procuradoria Regional da República (fls. 165-v/166), à luz do princípio da
proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se, de ofício,
a presença das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, "d", do Código
Penal, e no artigo 14, IV, da Lei 9.605/98, razão pela qual, à míngua
de quaisquer agravantes, as novas penas-base vieram a ser reduzidas em 1/3
(um terço), resultando nas sanções intermediárias de 06 (seis) meses
de detenção, e 10 (dez) dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ. Na
terceira fase da dosimetria de pena, a despeito do pugnado pela acusação,
não se vislumbrou nestes autos a incidência da causa de aumento especial
prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, porquanto nenhuma das
aves silvestres apreendidas em poder do réu seja tecnicamente "espécie
considerada ameaçada de extinção", inclusive, os 02 (dois) exemplares de
cardeal (Paroaria coronata), os quais, de acordo com o próprio Laudo Pericial
Federal n. 1325/2017 (fl. 31), não integram as listas oficiais de espécies da
fauna silvestre "ameaçadas de extinção" no país, seja em âmbito nacional
ou estadual, na forma do Anexo I da Portaria MMA n. 444, de 17 de dezembro
de 2015, bem como do Anexo I do Decreto Estadual n. 56.031, de 20 de julho
de 2010, nada obstante sua mera citação no Apêndice II da Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção (CITES), portanto, sem necessariamente se encontrar
atualmente em perigo de extinção, embora, eventualmente, possa chegar a
essa situação no futuro. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou
diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa de liberdade de
"FLAVIO" em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
11. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos previstos no
artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do
Código Penal, devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo
69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão). Nos
termos do artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, preservou-se
o regime prisional inicial aberto. Ademais, no concurso de crimes, as penas
de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do
Código Penal.
12. Por fim, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas de
liberdade impostas ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e em prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
13. Apelos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVID...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B,
I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Tem sido admitido na jurisprudência que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo
próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim,
na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da ação, especialmente
em caso de o princípio ativo do medicamento ser autorizado no país;
(iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
a inexpressiva lesão jurídica provocada, seria possível a incidência do
princípio da insignificância.
3. O entendimento exposto, no entanto, não se aplica ao caso em exame,
na medida em que a natureza e a quantidade dos medicamentos importados
impedem a aplicação do chamado princípio da insignificância e, também,
o uso para consumo próprio, visto que foi apreendida grande quantidade de
produtos, o que evidencia o fim comercial.
3. Dosimetria da pena. Não há dúvida de que a pena de reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime em exame é bastante alta e,
por isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados,
dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Apenas para ficar num
exemplo, a pena prevista para o tráfico de drogas, crime de claríssima
repulsa social, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa,
o que significa dizer que, em certos casos, aquele que trafica cocaína
poderá ter uma pena significativamente inferior à daquele que importa
medicamento sem registro na ANVISA. Uma desproporção injusta.
4. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3 Judicial
1 23.08.2013).
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, por sua Corte Especial,
declarou a inconstitucionalidade desse mesmo preceito secundário ao julgar
o (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).
6. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mas com os
olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria
dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade,
economia processual e duração razoável do processo, é o caso de se
aplicar o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico:
art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
7. A Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, ao julgar os Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu,
por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa Lei (EIfNu
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal
André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018).
8. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea que se reconhece
de ofício. Súmula nº 231 do STJ.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B,
I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Tem sido admitido na jurisprudência que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo
próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim,
na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da aç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES
AFASTADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente a sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. Os produtos apreendidos eram de marcas renomadas e de valores de mercado
notoriamente elevados, não havendo qualquer desproporcionalidade nos valores
indicados. A defesa não se insurgiu, ao longo de todo o processo, sobre tais
valores, o que reforça a prescindibilidade da perícia requerida somente
depois de concluída toda a instrução processual.
3. O réu reside no país há bastante tempo e mostra-se familiarizado com a
língua portuguesa, o que justifica a ausência de intérprete no depoimento
colhido em sede policial.
4. O réu não foi interrogado em juízo porque, mesmo ciente da existência
dessa ação penal, mudou-se, aparentemente para o exterior, sem indicar o
local onde poderia ser encontrado. Revelia fundamentada.
5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
6. O descaminho é crime formal e aperfeiçoa-se mediante o não pagamento
do imposto devido em razão da entrada da mercadoria no país.
7. Ficou caracterizada a destinação comercial da introdução irregular
das mercadorias no território nacional, diante da quantidade e variedade
dos produtos apreendidos.
8. As provas demonstram que o réu realizou a conduta criminosa de maneira
livre e consciente, sendo suas próprias declarações incompatíveis com as
teses de erro de proibição ou de erro de tipo aventadas. É inconcebível
que alguém traga do exterior, por interposta pessoa, cerca de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) de mercadorias e suponha estar isento de qualquer
tributação.
9. Condenação mantida. Majoração da pena-base, diante das consequências
do crime.
10. Reconhecimento da atenuante da confissão. Súmula nº 231 do STJ.
11. Reconhecimento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do
Código Penal, bem como da causa de diminuição decorrente da tentativa.
12. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES
AFASTADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente a sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. Os produtos apreendidos eram de marcas renomadas e de valores de mercado
notoriamente elevados, não havendo qualquer desproporcionalidade nos valores
indicados. A defesa não se insurgiu, ao longo de todo o processo, sobre ta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS
RÉUS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A OUTRO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL.
1. Não procede o pedido da defesa de um dos réus para conversão do
julgamento em novas diligências, por violar o art. 402 do Código de Processo
Penal. As defesas já se manifestaram pelo seu desinteresse de novas provas.
2. Materialidade e autoria comprovada em relação ao crime do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, para um dos acusados.
3. O Ministério Público Federal (MPF) não se desincumbiu do ônus de
apresentar provas aptas a embasar um juízo condenatório, acima de qualquer
dúvida razoável, quanto à participação de dois réus no crime de tráfico
de drogas, sendo frágil o conjunto probatório. Com efeito, as provas
produzidas demonstram apenas que o porteiro e o vigilante deixaram seus postos
de trabalho para conversar rapidamente com o ocupante de um veículo branco,
o que, segundo afirmado por eles próprios em seus interrogatórios perante
o juízo, era prática usual e autorizada pelo responsável. Essa prática,
contudo, não leva a concluir pelo envolvimento deles na traficância de 808
kg de cocaína. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
4. Autoria comprovada em relação ao terceiro acusado.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (808 kg de cocaína)
justificam, por si só, a exasperação da pena-base.
6. Incidência da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto).
7. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006. Reduzida, porém, a fração para 1/6 (um sexto).
8. As circunstâncias fáticas do tráfico examinado e o modus operandi
utilizado indicam tratar-se de tráfico organizado, de modo que o apelante
não tem direito à minorante pleiteada.
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a"). Incabível a substituição dessa
pena por penas restritivas de direitos.
10. Apelações provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS
RÉUS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A OUTRO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL.
1. Não procede o pedido da defesa de um dos réus para conversão do
julgamento em novas diligências, por violar o art. 402 do Código de Processo
Penal. As defesas já se manifestaram pelo seu desinteresse de novas provas.
2. Materiali...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO
DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO
JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. O próprio réu admitiu ser criador amador de passeriformes, com registro
junto ao IBAMA, não sendo crível que não tivesse os conhecimentos
necessários à verificação da regularidade da anilha. Ademais, declarou
conhecer a legislação, inclusive acerca do registro dos animais, e
afirmou estar ciente dos problemas que poderia ter em razão da posse das
aves silvestres, de forma que não prosperam as alegações de erro de
proibição e de ausência de dolo.
3. Não restou demonstrado nos autos que o réu não possuía alternativa
senão a posse das aves em cativeiro em situação irregular. Pelo contrário,
extrai-se do interrogatório que, além de estar ciente de que sua conduta
era ilegal, o acusado tinha a possibilidade de entregar os pássaros às
autoridades competentes, mas optou por mantê-los consigo. Logo, incabível
a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
4. É inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os tipos penais
tutelam objetos jurídicos diversos. A falsificação de selo ou sinal
público tem por objeto jurídico a fé pública, ao passo que a manutenção
de espécimes em cativeiro tem por objeto jurídico a fauna silvestre. Ademais,
as condutas são autônomas, sem qualquer dependência entre si.
5. As circunstâncias da prática delitiva não recomendam o perdão
judicial. Em que pese tratar-se de pássaros silvestres que não estão
ameaçados de extinção, o réu cometeu também o delito de uso de anilha
falsa. Ademais, conforme parecer técnico do Centro de Recuperação de
Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, as gaiolas estavam em
"péssimo estado sanitário", tendo sido constatado ainda que a alimentação
e o espaço físico eram inadequados.
6. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, d), em 1/6 (um sexto), pois o acusado confessou a
manutenção em cativeiro das aves silvestres.
7. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas ao mínimo legal.
8. Apelação criminal da defesa provida em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO
DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO
JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservaç...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76721
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do
Código Penal, é a fé pública, atingida independentemente da quantidade
de cédulas utilizadas no delito.
3. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e
induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 18.11.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 06.03.18; ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato,
j. 09.04.18). Portanto, não há que se falar em crime impossível, nos
termos do art. 17 do Código Penal.
4. Os réus detinham a posse de considerável quantidade de notas falsificadas
no dia dos fatos, crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal,
sendo comprovada a participação de todos no tipo penal em análise,
nos moldes do art. 29 do Código Penal. A negativa genérica da autoria
apresentada pelos réus, desacompanhada de provas, não infirma a conclusão
da participação conjunta dos acusados no delito de falsificação de moeda,
restando demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
5. A exasperação da pena com base na existência de processo anterior em
tramitação contraria a orientação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base".
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do
Código Penal, é a fé pública, atingida independentemente da quantidade
de cédulas utilizadas no delito.
3. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e
induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min....
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75309
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA POSSE PACÍFICA
DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTES. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VALORES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. AFASTAMENTO. RESTRIÇÃO MANTIDA SOMENTE APENAS DURANTE A SUBTRAÇÃO
DOS BENS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em
flagrante delito - RDO nº 195/2017, pelo auto de exibição e apreensão e
lista de objetos, bem como pelos depoimentos das testemunhas William Freitas
de Araújo e Wolney Bento Júnior e, da vítima Valmir.
2. A autoria delitiva é evidente, restando demonstrada pelo auto de prisão
em flagrante, pelo depoimento da vítima, reconhecimento pessoal dos réus,
bem como pelos depoimentos das testemunhas.
3. A tese defensiva de que o crime teria sido apenas tentado não merece
guarida. O crime de roubo consumado se dá quando a vítima deixa de exercer a
disponibilidade sobre o bem, com a inversão da res furtiva, independentemente,
portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
4. Dosimetria. Reincidência mantida.
5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. Ademais,
a função precípua dos correios não é a de transportá-los.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
7. Remanescendo apenas a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do
art. 157, do CP, nos termos da Súmula 433 do STJ, foi aplicado o aumento
da pena em 1/3 (um terço), redimensionando a pena definitiva de Jossué
Bem dos Santos para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e, de José Carlos Fernando da Silva,
para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14
(quatorze) dias-multa.
8. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
9. Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal.
10. Da execução provisória da pena. Considerando-se a recente decisão
proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
11. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA POSSE PACÍFICA
DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTES. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VALORES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. AFASTAMENTO. RESTRIÇÃO MANTIDA SOMENTE APENAS DURANTE A SUBTRAÇÃO
DOS BENS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em
flagrante delito - RDO nº 19...