PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E
ESCALADA. ART. 155, §4º, II E IV, CP. TENTATIVA. ART. 14, II, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA MANTIDA. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA A RAZÃO APLICADA NA SENTENÇA. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes e mediante escalada, na forma tentada, nos termos do art. 155,
§4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réu preso em
flagrante. Depoimentos testemunhais. Análise das imagens.
3- Crime que não se consumou por circunstância alheia à vontade do
agente. Configurada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II,
do Código Penal.
4- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, §4º,
do art. 155 do Código Penal pelas imagens do local, bem como pela prova
oral produzida nos autos.
5- Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas
para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como
agravante, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente"
(5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, RESP 201202629678, DJE: 07.10.2013).
6- A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que
se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao
furto qualificado. Precedentes.
7- Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, por se
tratar de condenado reincidente, cuja pena-base foi exasperada em razão
dos maus antecedentes.
8- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tanto,
em razão da reincidência verificada e da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 44, incisos II e III, do Código Penal).
9- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP que reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10- Apelo a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E
ESCALADA. ART. 155, §4º, II E IV, CP. TENTATIVA. ART. 14, II, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA MANTIDA. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA A RAZÃO APLICADA NA SENTENÇA. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes e mediante escalada, na forma tentada, nos termos do art....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.QUANTIDADE DE MERCADORIAS. CÁLCULO SOBRE A
PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação ao delito
de contrabando, visto que o alegado valor do tributo iludido não pode ser
utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio bagatelar,
pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui,
o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública. Além disso,
a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio em questão.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao crime
de descaminho no caso dos autos, tendo em vista que é consagrado que a
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar
irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados com relação aos crimes de
contrabando e descaminho.
4. Mantido o concurso formal de crimes.
5. Dosimetria da pena. Mantida a valoração negativa atribuída pelo juízo
de origem às circunstâncias do crime, visto que a quantidade de mercadorias
é um fator apto a elevar a pena-base.
6. Pena-base reduzida, no entanto, visto que, no cálculo da primeira fase
da dosimetria penal, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre
esta, e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima.
7. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Acolhido o pleito defensivo pela redução do valor da pena de prestação
pecuniária, ante a ausência de informações concretas acerca da atual
situação econômica do acusado.
9. Rejeitado o pleito pela aplicação da compensação disposta no art. 387,
§ 2º, do CPP, visto que o acusado já se encontra em regime menos gravoso
de cumprimento de pena.
10. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.QUANTIDADE DE MERCADORIAS. CÁLCULO SOBRE A
PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação ao delito
de contrabando, visto que o alegado valor do tributo iludido não pode ser
utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio bagatelar,
pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui,
o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública. Além dis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
DAS PENAS. CRIME CONTINUADO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão, e pela relação de objetos roubados.
2. A autoria também se encontra devidamente comprovada, havendo provas
suficientes para a condenação, uma vez que todo o conjunto probatório é
suficiente para demonstrar que os acusados praticaram as condutas descritas
na denúncia.
3. Afastada a tese de desclassificação para o delito de receptação
(CP, art. 180). Comprovada a subtração, por parte dos acusados, dos bens
descritos na denúncia, mediante emprego de arma de fogo, o fato de ter
sido o réu encontrado na posse das mercadorias subtraídas não autoriza,
por si só, a desclassificação para o delito de receptação.
4. Dosimetria das penas. Pena-base mantida no mínimo legal para um dos
réus, com base na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda
a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.
5. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado e que
já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não
são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº
1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe
10.10.2018). Assim, até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado. Pena-base majorada para o
corréu que possui condenação transitada em julgado.
6. Presentes as atenuantes da menoridade (CP, art. 65, I) e da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, "d"). Por força da orientação da Súmula nº
231 do STJ, a pena, nesta fase intermediária, mantém-se no mínimo legal.
7. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos
I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma e concurso
de pessoas), porém no patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois a sentença
não observou o disposto na Súmula nº 443 do STJ ao fixar a fração de
aumento em patamar superior.
8. Reconhecida a existência de crime continuado (CP, art. 71), visto que os
réus, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie
(roubo), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. As
condições de tempo também são as mesmas, eis que decorrido apenas um
dia entre um e outro delito, de forma que o crime subsequente deve ser
considerado continuação do primeiro. Fração de aumento fixada em 1/6
(um sexto), considerando-se o número de infrações (duas).
9. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade para um dos corréus.
10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. CP,
art. 44, I.
11. Apelações do MPF e das defesas parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
DAS PENAS. CRIME CONTINUADO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão, e pela relação de objetos roubados.
2. A autoria também se encontra devidamente comprovada, havendo provas
suficientes para a condenação, uma vez que todo o conjunto probatório é
suficiente para demonstrar que os acusados praticaram as condutas descritas
na denúncia.
3. Afa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA
E CONEXÃO AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. PENAS-BASES DOS CORRÉUS DIMINUÍDAS. MANUTENÇÃO DA
AGRAVANTE IMPOSTA NA SENTENÇA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. MANUTENÇÃO
DO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUANTO A
ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO SILVA LAZARIN. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO
DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DO RECURSO À CORRÉ (ART. 580, CPP). NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Preliminar de litispendência suscitada pelos corréus afastada, uma
vez que os processos apontados não possuem idênticas partes, pedidos ou
causas de pedir. No que diz respeito ao pedido subsidiário formulado por
um dos corréus, para que seja reconhecida a conexão entre tais ações,
tampouco deve ser acolhido. Reunião facultativa, nos termos dos arts. 82
do Código de Processo Penal e 66, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
2. Não conhecimento do pedido de afastamento de emendatio libelli quanto
à conduta descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.668/1941. Pedido do
Ministério Público Federal já afastado em primeiro grau. Ausência de
interesse recursal.
3. Dos documentos constantes dos autos, bem como da prova testemunhal e
do interrogatório dos próprios réus infere-se a devida comprovação
da materialidade e da autoria delitivas atinente à prática do crime de
estelionato.
4. Redução das penas-bases impostas aos corréus, porquanto a busca por
lucro fácil é critério que participa da própria estrutura do tipo penal
em questão, não podendo ser valorada como motivo do crime. Possibilidade
de valoração negativa quanto à conduta social dos agentes, consequências
e circunstâncias do crime para a exasperação da pena.
5. Manutenção da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código
Penal, uma vez que, dos relatos dos mencionados beneficiários, percebe-se
que não tinham conhecimento do modo pelo qual eram obtidas as concessões
dos benefícios. Todos os beneficiários perseguiam benefício assistencial,
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais eram viabilizados
mediante a falsificação de atestados médicos ou de inserção de dados
falsos em declarações sobre a composição do grupo e renda familiar do
idoso ou da pessoa com deficiência.
6. Demonstração de continuidade delitiva, na medida em que, pela prática de
diversos crimes da mesma espécie; utilizando-se de escritório de advocacia;
por meio da mesma maneira de execução, consistente em falsificações de
documentos necessários à concessão de benefícios previdenciários aos seus
clientes, pessoas pobres e desprovidas de instrução, obteve-se vantagem
ilícita em proveito próprio, mantendo em erro o INSS, por considerável
período de tempo. Redução da fração fixada em relação à pena de um
dos corréus. Indeferimento do pedido de reconhecimento de concurso material
formulado.
7. Fixação da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena
privativa de liberdade. Redução do valor unitário do dia-multa.
8. Redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos causados
ao INSS. Manutenção da solidariedade imposta aos corréus. Precedente do
TRF da 5ª Região. Extensão dos efeitos do recurso para o outro corréu,
com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Apelações dos réus parcialmente providas. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA
E CONEXÃO AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. PENAS-BASES DOS CORRÉUS DIMINUÍDAS. MANUTENÇÃO DA
AGRAVANTE IMPOSTA NA SENTENÇA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. MANUTENÇÃO
DO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUANTO A
ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO SILVA LAZARIN. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO
DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DO RECURSO À CORRÉ (ART. 580...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66927
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE AFASTADA- AUTORIA,
MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial atesta a boa
qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade
de produzir o evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a
classificação do delito feita da denúncia. Assim, a constatação da
excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando, por consequência,
a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual,
quando a falsificação for grosseira.
2. A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas e não foram
objeto de impugnação, de modo que mantida a condenação do acusado.
3. Descabido o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a existência de prova
nos autos de que o réu recebeu as cédulas contrafeitas de má-fé, inclusive
não há provas da origem das mesmas. Ademais, a conduta daquele que introduz
em circulação moeda falsa é tipificada no artigo 289 do Código Penal,
em atenção ao princípio da legalidade e as penas cominadas não violam
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Trata-se de técnica legislativa, segundo a qual é apenado com maior
severidade o agente que promove a circulação de cédula inautêntica,
sabendo de sua falsidade (§1º) e com menos rigor aquele que restitui a
circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé (§2º). E ainda que assim
não fosse, a lei é presumidamente constitucional e a inconstitucionalidade
de dispositivo legal não pode ser declarada por este órgão fracionário,
sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário. Neste sentido,
foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 10:
viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
5. Dosimetria da pena. Em que pese o acusado tenha confessado a prática
delitiva, convém destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
o qual não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da
individualização da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e
máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Dessa forma, não merece
reparos a dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado de 1º grau.
6. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita,
o que não afasta, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas
processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco)
anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código
de Processo Civil).
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE AFASTADA- AUTORIA,
MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial atesta a boa
qualidade da cont...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C. C. ART. 297
DO CP. CONSUNÇÃO. USO DE RÁDIO COMUNICADOR. ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO MANTIDA E REFORMA DE SENTENÇA
PARA CONDENAR CORRÉU. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DE CAUSA ATENUANTE COM
AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Descaminho. Comprovada a materialidade e autoria delitiva. Condenação.
2. Uso de documento falso. É aplicável o princípio da consunção à
situação em que o delito previsto no art. 304 do Código Penal afigura-se
como crime-meio empregado para a consecução de outro crime, ainda que
seja cominada pena mais grave a este último. Inteligência da Súmula 17
do c. STJ.
3. Desclassificação do art. 183 para o artigo 70 da Lei nº 4.117/62, os
tipos penais em questão possuem núcleos diferentes; enquanto o primeiro
refere-se a "desenvolver" atividade de telecomunicação, o segundo cuida
de "instalar" ou "utilizar", ou seja, demanda um ato único, isolado e
independente de reiteração. Assim, tratam de condutas diversas e convivem
harmonicamente no sistema jurídico.
4. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O crime de operação
clandestina de emissora de radiodifusão é forma e de perigo abstrato, de
modo que a consumação do delito independe da ocorrência de resultado lesivo,
bastando a realização dos elementos constantes do tipo legal. Precedentes.
5. Dosimetria da pena. Causa atenuante e agravante. É possível a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Pena reduzida.
6. Recurso da acusação e da defesa parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C. C. ART. 297
DO CP. CONSUNÇÃO. USO DE RÁDIO COMUNICADOR. ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO MANTIDA E REFORMA DE SENTENÇA
PARA CONDENAR CORRÉU. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DE CAUSA ATENUANTE COM
AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Descaminho. Comprovada a materialidade e autoria delitiva. Condenação.
2. Uso de documento falso. É aplicável o princípio da consunção à
situação em que o delito previsto no art. 304 do Código...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I,
DA LEI N. 8.137/90. TIPICIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE OMISSO NA
ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO
ESPECÍFICO. FRAUDE. CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela
decorrente da obrigação acessória, não configure ipso facto o crime de
sonegação, é necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso
na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão,
fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão,
nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é portanto
alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. A não apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal
é incompatível com a quantia movimentada na conta bancária fiscalizada,
no ano-calendário de 2004, o que caracteriza presunção de omissão de
receita. Ao acusado caberia comprovar que, a despeito dessa incompatibilidade,
os valores depositados em conta bancária não constituem renda, afastando,
assim, a presunção legal, o que não ocorreu. Os valores creditados na conta
bancária fiscalizada constituem prova da omissão de rendimentos porque o
contribuinte fiscalizado não logrou comprovar, satisfatória e integralmente,
a origem dos recursos aplicados em tais operações, em consonância com o
previsto no art. 42 da Lei n. 9.430/96 (Termo de Constatação, cfr. fl. 148).
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. A omissão de rendimentos tributáveis às autoridades fazendárias resultou
em dano concreto ao Erário, o que justifica não somente a constituição
do crédito, mas, em especial, a tipificação do fato no art. 1º da Lei
n. 8.137/90, crime material que se perfaz com a apuração do dano ao bem
jurídico por ele protegido. A efetiva redução do encargo fiscal devido
pelo acusado impede a desclassificação dos fatos para o delito do art. 2º
da Lei n. 8.137/90.
6. Verificados os apontamentos criminais em nome do acusado, juntados às
fls. 15/16, 34/35 e 37/40, extrai-se que, no tocante à Ação Criminal
n. 048.01.2003.012030-5, Controle n. 576/2003, que tramitou perante a 1ª Vara
Criminal de Atibaia (SP), versando sobre a prática dos delitos dos arts. 297,
299 e 304, todos do Código Penal, já se deu o trânsito em julgado para
a acusação, como para a defesa, em setembro de 2009, sendo determinada a
expedição de guia de recolhimento para o início da execução da pena,
com registro no sistema informatizado da Justiça Estadual de primeiro grau
em 19.10.09, de modo que é adequada sua utilização para exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes.
7. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d),
tendo em vista que o MM. Magistrado a quo considerou comprovada a autoria
delitiva mediante a confissão do acusado.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
9. Preliminares rejeitadas e desprovido o recurso de apelação da
defesa. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público
Federal. De ofício, reconhecida a incidência da atenuante da confissão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I,
DA LEI N. 8.137/90. TIPICIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE OMISSO NA
ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO
ESPECÍFICO. FRAUDE. CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela
decorrente da obrigação acessória, não configure ips...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. USO
INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO
DE PROBIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, §4º, INCISO I,
DA LEI 9.605/98. CONCURSO FORMAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O réu é criador de pássaros registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 02 (dois) anos,
tendo dever de conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
3. Em sua defesa, o réu sustenta, em juízo, a ausência de dolo, pois
teria sido vítima de uma quadrilha que atuava junto ao IBAMA. Afirmou que
desejava regularizar o seu plantel, mas como o procedimento era moroso,
dirigiu-se a uma funcionária do IBAMA de nome "Camila", a quem fornecera
senha do SISPASS e de quem comprara (na residência dela) algumas anilhas
"para filhotes futuros".
4. O réu tinha consciência de que seu comportamento era ilegal, uma
vez que se encontrou com a funcionária do IBAMA na casa dela ao invés
de ir diretamente à agência da Autarquia Federal, bem como porque se o
procedimento informal era para filhotes futuros não havia como regularizar
as aves que já constavam do seu plantel.
5. A tese defensiva também não se apresenta verossímil porque o IBAMA não
realiza regularização (e decorrente colocação de anilhas) em pássaros
adultos, conforme se depreende do artigo 35, §1º, da Instrução Normativa
nº 10/2011, que impõe que os filhotes das aves deverão ser anilhadas até
08 (oito) dias de seu nascimento, devendo ser entregues ao IBAMA caso não
ocorra o anilhamento no prazo estipulado.
6. Apelo Ministerial. Reconhecidos os erros materiais apontados pelo Parquet
Federal, em seu recurso, para constar no dispositivo a prática do crime do
artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal, pelo qual o réu também
foi condenado, ao invés do aumento de pena previsto no artigo 29, §4º,
inciso I, da Lei nº 9.605/98, o qual não foi reconhecido na fundamentação
do julgado.
7. Causa especial de aumento prevista no artigo 29, §4º, inciso I, da Lei
nº 9.605/98 reconhecida, uma vez que durante a diligência foi constatado
que uma das aves, qual seja, o "azulão" (Cyanoloxia Brissonii), estava
inscrita na Lista Oficial da Fauna em Extinção no Estado de São Paulo,
sendo classificada como espécie em situação vulnerável.
8. O réu tinha permissão do IBAMA para criação de pássaros silvestres
em sua residência, sendo portador do título de criador amador, sendo
insustentável admitir a alegação de desconhecimento de que o "azulão"
é espécie ameaçada de extinção na região.
9. A existência de diversas listas decorre do modelo federalista de
cooperação e do próprio mandamento constitucional (artigo 23, incisos III,
VI e VII) que estatui a competência comum de todos os Entes Federados em
promover a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
10. A Lei nº 9.605/98 prevê solução na hipótese de divergência entre as
listas de entes diversos da Federação ao estabelecer que a causa de aumento
incidirá quando o crime for praticado contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração. Além
disso, é comum existir elementos da fauna e/ou flora mais abundantes em um
local do que em outros, daí a possível discrepância entre as listas.
11. Não se pode concluir ser o réu o autor da falsificação, mas não
há como eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas,
uma vez que tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas,
bem como tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a
possíveis irregularidades encontradas.
12. Configurado o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e pela condição de criador de
aves autorizado pelo IBAMA.
13. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base e a pena intermediária dos
delitos previstos nos artigos 29, §1º, inciso III, c.c §4º, inciso I,
da Lei nº 9.605/98 e 296, §1º, inciso I, ambos do Código Penal.
14. Pena aplicada em razão do concurso formal reformada de ofício -
majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do Código Penal). Pena
definitiva: 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (artigo 70 do
Código Penal) e 11 (onze) dias-multa (artigo 72 do Código Penal).
15. Regime aberto mantido. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
16. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44 do
Código Penal) nos termos da sentença.
17. Recurso da defesa desprovido.
18. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. USO
INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO
DE PROBIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, §4º, INCISO I,
DA LEI 9.605/98. CONCURSO FORMAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O réu é criador de pássaros registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 02 (dois) anos,
tendo dever de conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI
11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos
testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem
como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem
fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido
de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao
chegarem na fronteira com o Brasil, restou isolada nos autos. Isso porque
não é crível que Reiner não tenha inquirido a mãe sobre o motivo da
viagem ou não tenha percebido o volume anormal nas vestes de sua genitora,
pois até mesmo os policiais, de pronto, já estranharam tal fato assim
que Dilma se levantou da poltrona em que estava. Por outro lado, ainda
que Dilma alegado ao filho, de ínicio, que a finalidade da viagem seria
a realização de compras em São Paulo, certamente Reiner teria verificado
quando dinheiro sua mãe levava para esta finalidade. No entanto, nenhum deles
portava dinheiro ou cartões que possibilitassem qualquer aquisição. Reiner
tampouco soube declinar quantos dias ficaria no local de destino, se lá
pernoitaria ou não, ou onde ficaria, tudo a fragilizar sua versão de que
teria ido acompanhar sua mãe em compras de roupa. Causa espécie, ainda,
a indicar que suas alegações são inverossímeis, que apenas em Corumbá,
a 20 km de distância, Reiner teria sido cientificado da conduta da mãe,
e ainda que não poderia retroceder nesse momento."
2. Ambos afirmaram que houve a cientificação da conduta delitiva durante
a viagem. Percebe-se, assim, que Reiner tinha consciência do ilícito e
talvez até tenha tentando convencer sua mãe a desistir. Ocorre que não
houve o abandono da viagem. O certo é que a empreitada criminosa de Dilma
continuou, com a adesão de Reiner, que receberia uma parte do pagamento,
até o momento do flagrante.
3. Quanto ao pedido de absolvição pela defesa de Dilma, a defesa não
comprovou que ela passava por dificuldades financeiras, sendo seu ônus
fazê-lo (CPP, art. 156). A mera alegação de que a ré enfrentava
dificuldades não é suficiente para pleitear sua absolvição.
4. Conforme se verifica do depoimento judicial da ré (mídia, fl. 239), ela
confessou que praticou o crime, e está demonstrado que sabia da ilicitude da
conduta em razão de ter escondido as drogas com a finalidade de dificultar
a fiscalização.
5. No que concerne a dosimetria para o réu Reiner. Na primeira fase, a
natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando
a natureza e a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é
justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém
em fração de 1/5, a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos)
dias-multa.
6. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais
(fl. 200). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que há indícios de que a
organização criminosa custeou a viagem, pois o réu sequer sabia onde e
quanto tempo ficaria em São Paulo, ou seja, caso ele e sua mãe estivessem
planejando de fato comprar roupas na região do Brás, ele saberia, no
mínimo, quanto tempo ficaria. A pena resultante dessa redução é de 5
(cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
8. Cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento
no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. No que concerne a dosimetria para a ré Dilma. Na primeira fase, a natureza
e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade
da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa
previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza e
a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração de 1/5,
a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 199). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que sabia que estava ajudando a
organização criminosa, em razão de ter sido contratada por uma senhora
que lhe prometeu dinheiro pra o transporte da droga, e também sabia que
sua conduta era ilícita, haja vista ter escondido a droga para dificultar
a fiscalização. A pena resultante dessa redução é de 4 (quatro) anos,
2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
11. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, em
1/6, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa.
12. Portanto, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses,
10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
13. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções
Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção.
14. Apelações parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI
11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos
testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem
como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem
fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido
de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao
chegarem na f...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76959
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. O réu primário, portador de bons antecedentes e que, pela prova dos
autos, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização
criminosa, faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
3. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando presentes os requisitos
para a concessão deste benefício, possuindo plena discricionariedade para,
de forma fundamentada, reduzir a pena ao patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. A prática de crime de tráfico de drogas por agentes premidos por
necessidades econômicas, que desconhecem os meandros dessa espécie de crime
e mesmo a quantidade e a natureza da droga que transportavam, demonstram o
frágil contato com uma organização criminosa, fatores que permitem maior
redução da pena que o mínimo legal de 1/6 (um sexto).
5. A detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, consubstancia direito
dos acusados em geral e deve ser computada na data da prolação da sentença.
6. Recurso ministerial provido. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. O réu primário, portador de bons antecedentes e que, pela prova dos
autos, não se dedica a atividades criminosas e nem integra org...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. OMITIR INFORMAÇÃO. CONTRIBUINTE
OMISSO EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. FRAUDE. ADMISSIBILIDADE DA
TIPIFICAÇÃO. CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela
decorrente da obrigação acessória, não configure ipso facto o crime de
sonegação, é necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso
na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão,
fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão,
nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é portanto
alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. A fraude encontra-se consubstanciada na não apresentação da declaração
de rendimentos da pessoa física nos anos-calendário de 2001 e 2002, sopesada
a significativa quantia movimentada nas contas bancárias fiscalizadas
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Verificados os apontamentos criminais em nome do acusado, juntados
às fls. 57/58, 117/121, 125/128, 130 e 173 e em consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal de primeira instância, extrai-se que,
no tocante à Ação Criminal n. 2004.61.81.006316-0, que tramitou perante a
2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e Crimes de Lavagem de Dinheiro de São Paulo (SP), versando sobre
a prática do delito do art. 22 da Lei n. 7.492/86, já se deu o trânsito
em julgado para a acusação, como para a defesa, com registro em sistema
em 23.05.17, sendo determinada a expedição de guia de recolhimento para o
início da execução da pena, com registro em sistema em 06.03.18, de modo
que é adequada sua utilização para valoração da personalidade do acusado,
conforme estabelecido na sentença.
6. Os delitos de sonegação fiscal foram perpetrados mediante o uso de 3
(três) instituições financeiras nacionais (HSBC, Unibanco e BankBoston)
e de 1 (uma) instituição financeira estrangeira localizada nos Estados
Unidos (JP Morgan Chase), em cujas contas transitaram valores milionários,
o que enseja valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme
assinalado na sentença.
7. O valor do débito constituir circunstância judicial passível de ensejar
a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do
TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
8. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar
negativamente a gravidade do dano na primeira fase da determinação da
pena-base como circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois,
também, como causa de aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC
n. 200602476529, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 04006814619964036103, Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07;
TRF 2ª Região, ACR n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10;
TRF 4ª Região, ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz,
j. 28.03.07; TRF 4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio
Pinheiro de Castro, j. 20.08.03).
9. O fato de o acusado ser estrangeiro, por si só, não constitui critério
hábil a influir na fixação da pena-base. A alusão que a sentença
faz à indiferença do acusado com relação à legislação brasileira
tributária, o qual confessou que não apresenta declaração de rendimentos
às autoridades fazendárias desde 1983, é que merece ser sopesada, como
indicativo de maior culpabilidade do acusado.
10. A majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais
relativas às circunstâncias do crime, suas consequências e personalidade
do acusado não obsta se considere, em grau recursal, a circunstância
judicial relativa à culpabilidade do acusado, tendo em vista que o fato que
rende ensejo à valoração desfavorável da culpabilidade foi sopesada na
sentença, na apreciação das penas (cfr. fl. 454v.), não implicando o
reconhecimento de reformatio in pejus.
11. Presente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista
que o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença
(cfr. fl. 455), redimensionada a redução respectiva para 1/6 (um sexto),
o que perfaz 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Reconhecida a continuidade delitiva em decorrência da prática da
sonegação fiscal por 2 (dois) anos fiscais consecutivos (2001 e 2002), nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, (CP, art. 71),
reduzido o aumento respectivo para 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Não procede a alegação da defesa de que se incorreu em bis in idem
na sentença "ao fazer considerações sobre o número de condutas e o valor
global do prejuízo para justificar a exasperação da pena-base e, ao mesmo
tempo, na terceira fase da dosimetria da pena, considerar tais vetores, por
ocasião da incidência das causas de aumento da continuidade delitiva e do
artigo 12, I, Lei 8137/90" (fl. 477v.), considerando que o número de condutas
e o valor do dano não foram valorados na primeira fase da dosimetria, nada
obstando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I,
da Lei n. 8.137/90 em razão do montante sonegado, valorado apenas na terceira
fase da dosimetria, bem como do aumento relativo à continuidade delitiva, que
é uma ficção jurídica que reduz a pena decorrente do concurso material em
razão de os delitos terem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução.
14. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, a pena de multa
deve ser reduzida para 21 (vinte e um) dias-multa.
15. Mantido o arbitramento do valor unitário do dia-multa nos moldes
estipulados na sentença, em montante equivalente a 5 (cinco) salários
mínimos, considerados os critérios de fixação da pena de multa previstos
no art. 49, § 1º, do Código Penal, aumentado até o triplo, em conformidade
com o disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal.
16. Ante à redução da pena privativa de liberdade, estabelecido o regime
inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
17. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
18. Mantida a prisão cautelar do acusado, pelos fundamentos utilizados na
sentença (cfr. fl. 455v.), observando-se o recolhimento em estabelecimento
prisional adequado.
19. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. OMITIR INFORMAÇÃO. CONTRIBUINTE
OMISSO EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. FRAUDE. ADMISSIBILIDADE DA
TIPIFICAÇÃO. CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Embora a mera...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 334, § 1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. Tão somente
seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se
a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta, o que não se
traduz nestes autos.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
3. O contexto fático e as demais provas coligidas durante a instrução
processual apontam que o acusado agiu com o dolo necessário do tipo
penal. Assim, ausentes circunstâncias que excluam a tipicidade, culpabilidade
da conduta ou o dolo do acusado.
4. No caso dos autos, consumou-se o crime de contrabando haja vista a
natureza do objeto material do fato, maços de cigarros de origem estrangeira,
clandestinamente introduzidos no País, transportado pelo acusado para fins
de venda.
5. Dosimetria. Pena-base mantida pela grande quantidade de maços de
cigarros. A agravante da promessa de recompensa prevista no artigo 62, IV,
do CP, não se aplica à fixação da pena para o crime de descaminho ou
contrabando, porque a vantagem econômica é inerente ao tipo penal, motivo
pelo qual não cabe agravamento da pena pela paga ou promessa de recompensa,
sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem.
6. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior
a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e
multa, ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas. A
conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano por duas
restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e acarretaria
na substituição por uma única sanção restritiva de direitos, o que é
vedado.
7. Recurso da acusação desprovido e da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 334, § 1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. Tão somente
seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A,§1º,
I E V, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇAO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTADA AGRAVANTE DA PROMESSA DE
PAGAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de
impugnação, fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos termos da
sentença.
2. Dosimetria da pena. Na primeira fase, assiste razão à acusação na
majoração da pena-base tendo em vista que as circunstâncias do crime
são desfavoráveis ao acusado, ante a significativa quantidade de cigarros
apreendidos em seu poder (450.000 maços de cigarros), razão pela qual fixo a
pena-base no dobro do mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes. Não
merece prosperar a tese acusatória de aplicação da agravante do artigo
62, inciso IV, do Código Penal. Entendo que a finalidade de obter vantagem
financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte
ilegal de mercadorias constitui elementar do tipo penal do contrabando. Nestes
termos, não há que se falar em aplicação da agravante do artigo 62,
inciso IV, do Código Penal, pois considero que a paga e a promessa de
recompensa são ínsitas ao crime de contrabando. Mantenho a atenuante da
confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, de modo
que reduzo a pena em 6 meses como o fez o Juiz de primeiro grau, a resultar
a pena intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase,
inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo,
a pena do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.
3. Prestação pecuniária. Diante da ausência de prova das condições
financeiras do acusado, mantenho o valor da prestação pecuniária de R$
1.200,00, consoante fixação pelo Juiz de primeiro grau.
4. Mantida, no mais, a r. sentença.
5. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A,§1º,
I E V, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇAO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTADA AGRAVANTE DA PROMESSA DE
PAGAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de
impugnação, fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos termos da
sentença.
2. Dosimetria da pena. Na primeira fase, assiste razão à acusação na
major...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO.
1. Incorre somente no tipo delineado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 aquele que
presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto
de renda para reduzir o tributo devido, e não ao crime do artigo 171, §
3°, do CP, eis que o fato da conduta ter gerado indevida restituição do
imposto já retido na fonte é, neste caso em que o imposto já se encontra
recolhidos aos cofres públicos, mera consequência do delito. Aplicação
do princípio da consunção.
2. O crime de sonegação fiscal aperfeiçoa-se com a supressão ou a
redução do tributo ou contribuição mediante fraude.
3. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
4. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO.
1. Incorre somente no tipo delineado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 aquele que
presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto
de renda para reduzir o tributo devido, e não ao crime do artigo 171, §
3°, do CP, eis que o fato da conduta ter gerado indevida restituição do
imposto já retido na fonte é, neste caso em que o imposto já se encontra
recolhidos aos cofres públicos, mera consequência do delito. Aplicação
do princípio da consunção.
2. O crime...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I E V, DO
CP. CRIME DE CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PENA-BASE
ACIMA DO MINIMO LEGAL. APLICADA A AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. AFASTADA A
AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTANEA. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIVIAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
1. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de
que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável,
em regra, o princípio da insignificância.
2. No caso, a mercadoria foi avaliada em R$13.483,80 (treze mil, quatrocentos
e oitenta e três reais e oitenta centavos), os tributos federais devidos
pela entrada somam R$ 54.383,41 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta
e três reais e quarenta e um centavos).
3. Foram apreendidos 24.970 (vinte e quatro mil novecentos e setenta)
maços de cigarros de origem estrangeira, o que elimina a possibilidade do
reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado
o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública
dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. As circunstâncias em que
foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
dos acusados, sendo de rigor a condenação como incursos no art. 334-A ,
§1º, I e V do CP.
5. Pena-base acima do mínimo legal. As circunstâncias do crime devem ser
valoradas negativamente, mormente em razão da vultosa quantidade de cigarros
apreendidos.
6. Reconhecida a agravante consistente na promessa de recebimento de vantagem
econômica (CP, art. 62, IV).
7. Não incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. No caso em
tela, não há prova segura acerca da superioridade hierárquica do corréu.
8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
9. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
10. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em observância ao
artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
11. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
12. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I E V, DO
CP. CRIME DE CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PENA-BASE
ACIMA DO MINIMO LEGAL. APLICADA A AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. AFASTADA A
AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTANEA. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIVIAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
1. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de
que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA . SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA
BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Apelantes denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se
de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados,
a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício
da ampla defesa.
3. A perícia pleiteada é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos
no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito,
e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em
decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção
de veracidade.
4. A alegação de que patrono do denunciado está cadastrado junto
à Justiça Federal para atuação como defensor dativo não enseja sua
intimação pessoal, porquanto nestes autos atua como defensor constituído
pelo acusado Luciano, como se depreende da procuração acostada aos autos.
5. O pedido de nulidade da ação penal, porquanto alicerçada em
processo administrativo nulo não comporta provimento. A uma, porquanto
em decorrência da independência das instâncias administrativa e penal,
todo o questionamento sobre a ilegalidade da Representação Fiscal deveria
se dar na esfera administrativa ou cível e não na seara penal. A duas,
porque a Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade,
impondo ao executado o ônus de demonstrar, na seara adequada, a ilegalidade
da exação, o que não se dera no caso dos autos à míngua de impugnação
dos atos administrativos.
6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração cumpriu o escopo
constitucional inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
não se verificando ausência de fundamentação.
7. Preliminares rejeitadas.
8. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
9. Dosimetria. Pena base reduzida, em razão da exclusão da circunstância
relativa ao valor sonegado.
10. O quantum fixado na sentença ( 1/5) para a majoração da pena
em decorrência da continuidade delitiva está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º
11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos), devendo ser mantido.
11. A pena de multa observou a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade.
12. Regime alterado para o aberto. Substituição por restritivas de direitos.
13. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da
defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA . SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA
BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Apelantes denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se
de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato
criminoso, com...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PRECONCEITO. ART. 20, CAPUT E
§ 2º, DA LEI 7.716/1989. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. OFENSAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÃO PRECONCEITUOSA
QUE EXCEDE OS LIMITES JURÍDICOS DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelas cópias das mensagens enviadas pelo réu à fl. 08
dos autos, assim como pelas declarações prestadas pelo próprio acusado
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. A autoria também restou plenamente comprovada, vez que o próprio apelante
assumiu a titularidade do perfil e admitiu ser o autor das publicações de
fl. 08.
3. O texto escrito pelo réu deixa claro seu pensamento e, por sua vez,
o conteúdo indica que houve invasão do bem jurídico tutelado pelo
sistema normativo pelo qual foi denunciado. Conquanto assegure o direito à
livre manifestação, o sistema jurídico impõe limites a essa liberdade,
certo de que, em outra ponta, se encontram outros direitos e garantias que
desfrutam de igual proteção, agasalhados, inclusive, por diversos diplomas
internacionais.
4. O réu transpôs os limites do direito de expressão ao se referir à
inferioridade dos negros, com termos de conotação pejorativa e que demonstra
menoscabo e desprezo. Não procede, portanto, o argumento defensivo,
no sentido de que não houve discriminação, tendo, no máximo, tecido
alguns outros comentários, tratados como "inflamados", a respeito de uma
discussão que participava, por meio de redes sociais, naquele momento. Não
há como falar-se em ausência do elemento volitivo por parte do acusado,
já que presente o dolo em sua conduta. O fato de estar com ânimos exaltados
e expressar sua opinião a um grupo de pessoas em rede social, não desnatura
sua vontade, livre e consciente de, naquele momento, ofender e discriminar.
A conduta diz respeito ao fato de ter, por qualquer forma, exteriorizado o
preconceito, no caso, por meio da internet como forma clara de exteriorização
da conduta.
5. O sujeito passivo do crime em comento é a sociedade, em especial a raça
ou grupo atingido pela ofensa a ele dirigida, em violação ao princípio da
igualdade. E as mensagens postadas pelo réu foram dirigidas a uma coletividade
indistinta de sujeitos, motivo pelo qual não se sustenta o argumento de
que se restringiam aos eleitores que votaram na presidente eleita.
6. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidiu a atenuante
prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Todavia, a
pena não foi reduzida, de forma acertada, haja vista o disposto na Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes outras causas de aumento e de
diminuição, foi apenas reconhecida a incidência da continuidade delitiva,
na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de condutas praticadas,
do que resultou a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão.
7. No que tange à pena de multa, arbitrada em 48 (quarenta e oito) dias-multa,
restou reformada, de ofício, vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa fixada em 11
(onze) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade
aplicada. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja,
1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
8. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência
ou grave ameaça à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e
circunstâncias judiciais favoráveis), a reprimenda foi substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária no montante de 02 (dois) salários mínimos.
10. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PRECONCEITO. ART. 20, CAPUT E
§ 2º, DA LEI 7.716/1989. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. OFENSAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÃO PRECONCEITUOSA
QUE EXCEDE OS LIMITES JURÍDICOS DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelas cópias das mensagens enviadas pelo réu à fl. 08
dos autos, assim como pelas declarações prestadas pelo próprio acusado
tanto em sede policial quanto em...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180,
§6º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MATIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas de acusação e pelo próprio réu.
2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados pelas circunstâncias
fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida.
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Pena definitiva fixada
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. No que tange ao regime de cumprimento da pena, foi fixado no aberto, de
forma acertada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal,
haja vista que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal são preponderantemente favoráveis ao acusado, sendo recomendável
a fixação de regime menos gravoso.
6. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, os requisitos
previstos no art. 44, do Código Penal restaram preenchidos, quais sejam,
pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime dolos e circunstâncias
judiciais preponderantemente favoráveis, devendo a substituição ser mantida,
nos exatos termos da r. sentença, vez que suficiente à repressão e à
prevenção do crime.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180,
§6º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MATIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas de acusação e pelo próprio réu.
2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados pelas circunstâncias
fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida.
3. Condenação mantida.
4...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO.
- O Serviço de Comunicação Multimídia (internet via rádio) caracteriza
atividade de telecomunicação e, para sua exploração, imprescindível a
existência de autorização a ser concedida pela ANATEL. Quando o serviço
é operado clandestinamente, configura o delito descrito no artigo 183 da
Lei n.º 9.472/1997.
- Princípio da insignificância. Caracterizando-se por ser infração
penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente
da ocorrência de dano, impossível cogitar-se de mínima periculosidade
social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
sendo a jurisprudência pátria uníssona em não permitir o reconhecimento do
princípio da insignificância em sede de crime de desenvolvimento clandestino
de atividade de telecomunicação.
- Materialidade delitiva e autoria comprovadas através do Termo de
Representação, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização elaborado
pela ANATEL, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
- Serviço de Valor Adicionado. Prevalece o entendimento consolidado no
E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transmissão clandestina
de sinal de internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, caracteriza o delito previsto no art. 183
da Lei nº 9.472/1997, uma vez que, independentemente de se tratar de
Serviço de Valor Adicionado (art. 61, § 1º, de indicada legislação),
tal característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de
telecomunicação.
- Inaplicável, nos termos do ofício encaminhado pela ANATEL, os ditames
previstos no artigo 10-A da Resolução nº. 680, de 27 de junho de 2017
(dispensa de autorização para prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia), pois, no caso, o serviço era prestado por pessoa física
(réu).
- Dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito mantidos na forma preconizada em sentença. Réu
condenado pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º
9.472/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa
no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do crime,
no regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito,
consistentes na limitação de fim de semana, pelo prazo da pena aplicada, nos
termos a serem fixados pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no
valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento,
destinado à entidade beneficente.
- Apelação do réu que a se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO.
- O Serviço de Comunicação Multimídia (internet via rádio) caracteriza
atividade de telecomunicação e, para sua exploração, imprescindível a
existência de autorização a ser concedida pela ANATEL. Quando o serviço
é operado clandestinamente, configura o delito descrito no artigo 183 da
Lei n.º 9.472/1997.
- Princí...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70019
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade do delito inconteste e devidamente comprovada nos termos da
r. sentença recorrida.
- Autoria delitiva comprovada. Declarações da ré isolada dos demais
elementos inseridos aos autos. Inobservância do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- Clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado e
a ciência de sua ilicitude, restando patente ante a deliberada intenção
de receber para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento (depósito
de cheques falsos). Até mesmo o prejuízo alheio como elemento subjetivo
específico do tipo, restou comprovado na justa medida em que coube à Caixa
Econômica Federal suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) de um dos
cheques falsos depositados e sacados pela acusada. Nos estelionatos tentados,
consubstanciados no depósito de oito cheques também é possível entrever
a existência do dolo, pois tais condutas perfizeram-se com o intuito de
auferir vantagem ilícita, tão somente obstada em razão de diligências
empreendidas pela instituição bancária, que culminaram com o estorno dos
valores. A versão nada crível acerca dos fatos no que tange aos depósitos
espúrios levados a efeito em sua conta, por si só, evidencia eficazmente
o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo.
- Impossível o acolhimento das ilações tecidas pela acusada a fim de se
assentar sua absolvição, pois diante de todo o encadeamento probatório
anteriormente delineado restou configurado os delitos de estelionato consumado
e tentados.
- Dosimetria da pena. Inalterada quanto ao crime de estelionato consumado. A
sentença recorrida considerou que os oito cheques estornados pela CEF
se amoldariam ao estelionato consumado, aplicando somente a pena do crime
consumado com o aumento da continuidade delitiva (o que totalizaria nove crimes
distintos de estelionato). Há que se reconhecer a aplicação da minorante
nos termos do disposto no art. 14, II, do Código Penal, quanto aos crimes de
estelionato tentados. Reconhecendo que a acusada percorreu a quase totalidade
do iter criminis inerente ao estelionato contra a Caixa Econômica Federal
ao realizar os depósitos fraudulentos, faltando somente o saque das quantias
para configurar os delitos consumados, a fração atinente ao reconhecimento
da figura tentada deve ser a de 1/3 (um terço). Majoração da pena em 2/3
(dois terços), por se tratar de crime continuado, em razão do número de
infrações praticadas pelo agente. Precedentes.
- A pena de multa deve ser fixada em proporcionalidade à pena privativa
de liberdade. Diante da ausência de recurso da acusação nesse sentido,
mantém a pena de multa fixada na r. sentença.
- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
- Diante do dano causado à Caixa Econômica Federal - CEF, deve ser fixada
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, valor que se mostra
adequado e proporcional ao dano a ser reparado e à prevenção e à repressão
da conduta criminosa.
- Considerando que, na ocasião em que prestou interrogatório, declarou estar
desempregada e tendo em vista que, durante a tramitação destes autos, a ré
foi assistida pela Defensoria Pública da União e não havendo elementos
que infirmam a sua hipossuficiência, devida a concessão da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade do delito inconteste e devidamente comprovada nos termos da
r. sentença recorrida.
- Autoria delitiva comprovada. Declarações da ré isolada dos demais
elementos inseridos aos autos. Inobservância do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- Clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado e
a ciência de sua ilicitude, restando patente ante a deliberada intenção
de receber...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65569
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS