PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO
157, § 2º, I e II DO CP. AUSENCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO
REO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denuncia preenche todos os requisitos previstos art. 41, do Código de
Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime
e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa.
2. A análise de propriedade da denúncia já foi efetuada quando da decisão
de fls. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente
processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia,
conforme precedentes desta E. Corte Regional.
3. A devida análise da prova produzida se dá no decorrer da instrução
processual, momento em que, à luz do contraditório e da ampla defesa,
as teses referentes ao dolo, à autoria e materialidade do delito são
discutidas com a profundidade necessária.
4. O réu foi preso preventivamente, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
5. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
demonstrada nos autos pelos documentos constantes do inquérito policial, em
especial, a Notícia Crime, a Certidão de Ocorrência e os Laudos Periciais,
bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos corréus tanto
em sede policial e pelo réu, quanto em sede judicial. Também corroboram
a materialidade as cópias das mídias dos laudos periciais e audiências
realizadas no feito originário.
6. Decretada a absolvição do réu em relação ao crime de roubo. Sendo
prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que
as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se
que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa
dos fatos arguidos. In dubio pro reo.
7. Manutenção da condenação do apelante pelo delito do artigo 288,
do Código Penal. Autoria e dolo comprovados. As circunstâncias fáticas
evidenciam de forma incontroversa a existência de uma associação
criminosa. O arranjo entre os réus configurava uma societas sceleris,
voltada para a prática de delitos.
8. Dosimetria da pena mantida.
9. Fixado o regime inicial aberto, com base no art. 33, §2º, c do CP.
10. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO
157, § 2º, I e II DO CP. AUSENCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO
REO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denuncia preenche todos os requisitos previstos art. 41, do Código de
Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classi...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DO §2º,
DO ART. 289, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO §2º, DO ART. 289, DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
INDEFERIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O laudo de exame de moeda (cédula) é claro e inequívoco, ao atestar
que as cédulas apreendidas não são grosseiras. Ademais, a potencialidade
lesiva da conduta restou devidamente demonstrada nos autos. Assim, se a
prova técnica produzida nos autos é taxativa ao reconhecer a boa qualidade
do simulacro, não se trata de crime impossível, mas de configuração do
delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial,
que atestou o caráter espúrio das notas apreendidas em poder do réu,
bem como a capacidade de ludibriar o homem médio.
3. A autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovados nos autos pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado, que confessou a prática do crime
descrito na denúncia.
4. É elemento indispensável para a aplicação do §2º, do art. 289
do Código Penal, a demonstração de boa-fé do acusado ao receber moeda
falsa.Na hipótese, as circunstâncias do fato aliadas às declarações
do acusado confirmam o dolo do réu, haja vista que a versão apresentada
por ele é inverossímil. Assim, os elementos probatórios demonstram que o
acusado possuía consciência da falsidade das cédulas aprendidas, ou seja,
que ele adquiriu as notas imbuído de má-fé, para iludir terceiros e lograr
obter vantagem ilícita, o que caracteriza a figura tipificada no §1º, do
art. 289 , do Código Penal. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença
condenatória penal.
5. Não procede o pedido defensivo de aplicação do preceito secundário do
§2º do referido dispositivo legal. Para aplicação do § 2º do art. 289,
do Código Penal, com pena mais branda, a lei traz um requisito especial:
a boa-fé do agente que recebe a nota espúria como se verdadeira fosse. Com
efeito, entende a jurisprudência que as condutas do artigo 289, § 1º, do
Código Penal (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar,
guardar ou introduzir em circulação) são mais graves do que receber uma
nota espúria de boa-fé e, ao descobrir sua falsidade, reintroduzi-la em
circulação para não sofrer prejuízo, não se verificando, portanto,
ofensa ao princípio da proporcionalidade. No caso, não há que se falar
em desproporcionalidade, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do
agente que repassou e guardou notas espúrias dolosamente.
6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DO §2º,
DO ART. 289, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO §2º, DO ART. 289, DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
INDEFERIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O laudo de exame de moeda (cédula) é claro e inequívoco, ao atestar
que as cédulas apreendidas não são grosseiras. Ademais, a potencialidade
les...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA
DE OFÍCIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM REDUZIDA. REDUÇÃO DO
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que VALDECI
JÚNIOR SOBRAL foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo
o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 11.719/2008.
2. Materialidade comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 03/04), do Auto de Apreensão (fl. 15) e do Laudo de Perícia Criminal
Federal de Documentoscopia (fls. 69/72). Constatação da falsidade das
cédulas e da ausência de falsificação grosseira.
3. Autoria e dolo demonstrados, depoimentos das testemunhas e de sua cunhada
uníssonos no sentido de que sabia que guardava e que tentava introduzir em
circulação cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Impossibilidade de reconhecimento do crime tentado, de acordo com o artigo
14, inciso II, do Código Penal, porquanto, mesmo que o réu, após ter dado
início à introdução da moeda falsa em circulação, não tenha logrado
êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, fato é que o delito em
questão se perfaz com a mera guarda das cédulas espúrias, com a ciência
de sua falsidade, como é o caso vertente nos autos.
5. Condenação mantida.
6. Pena-base mantida acima do mínimo legal, porém reduzida, de ofício,
para 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa, em razão do afastamento das
circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade voltada para
a prática criminosa.
7. Ausentes atenuantes e agravantes na segunda fase do critério trifásico,
bem como causas de aumento e de diminuição na terceira fase.
8. Valor unitário da pena de multa reduzido para 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, em decorrência da situação
econômica do acusado.
9. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea
"b", e 3º, do Código Penal.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de
direitos.
11. Recurso da defesa não provido. Pena revista de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA
DE OFÍCIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM REDUZIDA. REDUÇÃO DO
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que VALDECI
JÚNIOR SOBRAL foi preso em flagrante, permanecendo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. Inocorrência do advento prescricional. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. Dosimetria. As consequências deletérias do delito consubstanciadas no
vultoso valor sonegado pelo acusado (R$ 2.084.857,07) autorizam o aumento
da pena-base acima do piso legal. Desta feita, majorada a pena-base de 2/3
(dois terços) resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e adimplemento de 16 ( dezesseis) dias-multa.
5. O ilícito recai sobre a informação ou a declaração inverídica
prestada para suprimir ou reduzir o pagamento dos tributos, inclusive caso
o agente declare corretamente os dados, mas não pague os tributos, o crime
não resta configurado. Logo, a criminalização não recai propriamente
sobre o tributo em si. No caso dos autos, as declarações incompatíveis
prestadas pelo réu ocasionaram a supressão do quantum devido de IRPJ,
CSLL, PIS/PASEP e COFINS, referentes ao exercício de 2006. Nesse contexto,
a diversidade das espécies tributárias não constitui condição suficiente,
por si só, para a incidência da regra do concurso formal.
6. No caso, considerando que o acusado, em uma mesma competência, mediante
uma única ação, suprimiu mais de um tributo federal, não deve incidir
o concurso formal, nem tampouco a continuidade delitiva reconhecida na
sentença.
7. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos,
cuja especificação ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
9. Apelação da defesa parcialmente provida tão somente para afastar a
continuidade delitiva. Apelação do Ministério Público Federal provida para
majorar a pena-base, resultando na pena privativa de liberdade de 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. Inocorrência do advento prescricional. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. Dosimetria. As consequências deletérias do delito consubstanciadas no
vultoso valor sonegado pelo acusado (R$ 2.084.857,07) autorizam o au...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria
aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo
administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia,
justamente por se tratar de indivíduo que não se encontrava preso, a não
observância do referido prazo não caracteriza, a priori, nulidade passível
de invalidar a denúncia.
2. Os fatos objeto das ações penais são distintos, como se infere
da leitura da denúncia e da sentença condenatória do processo nº
0004473-94.2001.4.03.6104. Inexistência de litispendência.
3. Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a pena para o crime
do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão,
devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos,
conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal. Entre os marcos
interruptivos da prescrição, consoante disposição do art. 110, § 2º,
do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010,
não decorreram mais de 12 (doze) anos.
4. A materialidade e autoria delitiva do crime de gestão fraudulenta de
consórcio restaram devidamente comprovados pelo relatório final da Comissão
de Sindicância do Banco Central e pelos depoimentos trazidos aos autos.
5. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Entendimento da Turma.
6. Apelação não provida. Pena de multa reduzida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria
aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo
administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia,
justamente por se tratar de indivídu...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA.
1. Consignado, de início, que a isenção do pagamento de custas é matéria
a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade comprovada. Afastada a tese de crime impossível, ante
a suposta grosseira da falsificação efetuada pelos acusados. Conforme
assinalaram os peritos criminais federais, a falsificação não era
grosseira, tendo deixado como vestígios apenas pequenos traços. Além
disso, os policiais rodoviários federais não perceberam o ardil em razão
da inidoneidade absoluta do meio, mas, sim, como decorrência de sua argúcia
e experiência no desempenho de suas funções.
3. Autoria e dolo suficientemente comprovados nos autos, mormente pela
confissão dos denunciados.
3. Rejeitada a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Além de
não ter restado comprovada a alegada situação de penúria econômica,
a afirmação de que os réus somente realizaram a prática delitiva em
razão de dificuldades financeiras não exclui a culpabilidade deles.
4. Rejeitado, outrossim, o pleito defensivo pela aplicação do princípio
da insignificância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a fé pública
5. Ademais, é desnecessária a efetiva produção de dano para a consumação
do crime previsto no art. 297 do Código Penal, bastando, para tanto,
a capacidade de ofender a fé pública, que é presumida, em virtude da
falsificação do documento público.
6. Descabido o pleito defensivo quanto à isenção ao pagamento da pena de
multa, visto que o preceito secundário do delito previsto no art. 297 do
Código Penal prevê a pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente,
não sendo facultada ao julgador a aplicação da pena pecuniária.
7. Mantida a pena fixada pelo juízo sentenciante, bem como o regime inicial
de cumprimento de pena e a substituição das penas privativas de liberdade
por penas restritivas de direitos.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA.
1. Consignado, de início, que a isenção do pagamento de custas é matéria
a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade comprovada. Afastada a tese de crime impossível, ante
a suposta grosseira da falsificação efetuada pelos acusados. Conforme
assinalaram os peritos criminais federais, a falsificação não era
grosseira, tendo deixad...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIAS E
DOLO COMPROVADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REPARAÇÃO
DE DANOS.
1. Da análise do art. 171, § 3º, do Código Penal, tem-se a perfeita
correlação entre as condutas atribuídas e o tipo penal em questão,
não se tratando de atipicidade formal.
2. A par do quanto analisado em preliminar, a materialidade do delito
restou amplamente demonstrada nos autos por meio de provas testemunhal e
documental. Autorias delitivas comprovadas. Dolo das rés configurado.
3. O art. 171, § 3º, do Código Penal traz como fundamento para a causa
de aumento de pena a natureza pública da entidade vítima do crime, de
modo que o vultoso valor do prejuízo causado, tanto a tal entidade, como
a empresa privada não equivale a característica inerente ao tipo penal em
questão, podendo ser valorada, negativamente, como consequência do crime,
permitindo-se, nesse aspecto, a exasperação da pena-base.
4. Correta a valoração negativa da utilização do acesso a documentos de
empresa, bem como de seu sistema contábil, dos quais a corré detinha acesso
de forma profissional, para a viabilização de fraudes em detrimento do
INSS, tratando-se de circunstâncias do crime. Redimensionamento, de ofício,
das penas de multa aplicadas, de modo a observar a mesma dosimetria da pena
corporal.
5. Em relação à condenação das acusadas na reparação dos danos causados
pela infração, a ausência de pedido do Ministério Público Federal para
a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa
acerca do tema, impossibilita sua aplicação. Precedentes jurisprudenciais.
6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos não acolhido.
7. Apelações das rés desprovidas. De ofício, redimensionamento das
penas de multa e exclusão da condenação das acusadas ao pagamento de
valor mínimo para reparação de danos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIAS E
DOLO COMPROVADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REPARAÇÃO
DE DANOS.
1. Da análise do art. 171, § 3º, do Código Penal, tem-se a perfeita
correlação entre as condutas atribuídas e o tipo penal em questão,
não se tratando de atipicidade formal.
2. A par do quanto analisado em preliminar, a materialidade d...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65973
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU
QUEIXA-CRIME. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. Consoante estabelece o art. 581, I, do Código de Processo Penal,
cabe recurso em sentido estrito da sentença que rejeitar a denúncia ou
queixa-crime. Entretanto, a jurisprudência admite a aplicação do princípio
da fungibilidade na hipótese de ser interposta apelação em vez do recurso
em sentido estrito.
2. A leitura da manifestação transcrita na queixa-crime, porém, não
autoriza a ilação extraída pelo querelante.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU
QUEIXA-CRIME. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. Consoante estabelece o art. 581, I, do Código de Processo Penal,
cabe recurso em sentido estrito da sentença que rejeitar a denúncia ou
queixa-crime. Entretanto, a jurisprudência admite a aplicação do princípio
da fungibilidade na hipótese de ser interposta apelação em vez do recurso
em sentido estrito.
2. A leitura da manifestação transcrita na queixa-crime, porém, não
autoriza a ilação extraída pelo querelante.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74957
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. CP,
ART. 142, III. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para além de certos parágrafos de natureza subjetiva no parecer elaborado,
contendo ilações negativas acerca de requerimentos previdenciários em
desconformidade com as declarações apresentadas, a conduta do querelado,
técnico do Seguro Social do INSS, se insere no âmbito estrito de sua
atividade funcional. Nessa situação, aplicável o inciso III do art. 142 do
Código Penal, que prevê não constituir injúria ou difamação punível
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, ao apreciar ou
prestar informação no cumprimento de dever de ofício.
2. À míngua elementos satisfatórios da intenção efetiva e deliberada
de falsa imputação de crime, ou de existência de conduta ofensiva à
reputação, dignidade ou decoro dos recorrentes, resta mantida a sentença
que rejeitou a queixa-crime.
3. Recurso em sentido estrito dos querelantes não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. CP,
ART. 142, III. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para além de certos parágrafos de natureza subjetiva no parecer elaborado,
contendo ilações negativas acerca de requerimentos previdenciários em
desconformidade com as declarações apresentadas, a conduta do querelado,
técnico do Seguro Social do INSS, se insere no âmbito estrito de sua
atividade funcional. Nessa situação, aplicável o inciso III do art. 142 do
Código Penal, que prevê não constituir injú...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:27/08/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8518
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SABI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA QUANTO A MIRNA
ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA
NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS
ARTS. 313-A E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, PELOS MESMOS FATOS. BIS IN
IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRETENSÃO
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO A RAUL NICOLINO PENNA CUNHA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO SUBSISDIÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato
previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção
entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e
aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a
prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de
que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social
seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade
para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo
de efeitos permanentes.
2 - Assim, em relação a MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA, beneficiária,
o crime é permanente, tendo se protraído no tempo até 19.02.2008. Não
houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre os
marcos interruptivos, restando afastada a alegada prescrição da pretensão
punitiva.
3 - A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis
in idem, devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional,
segundo o qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento
no princípio da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu
sob a perspectiva do art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da
Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000. Afastamento da condenação quanto ao
crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal.
4 - Alegação de atipicidade formal afastada.
5 - Reconhecimento, de ofício, da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, quanto a RAUL NICOLINO PENNA CUNHA, maior de 70 anos desde
29.07.2017, em razão do transcurso de mais de 04 anos entre a data do
último fato e a data do recebimento da inicial acusatória, tendo em vista
a imposição na r. sentença da pena de 3 (três) anos de reclusão pela
prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal, bem como a
ausência de recurso da acusação.
6 - Materialidade e autoria delitivas demonstradas quanto à prática do
crime de estelionato por MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA.
7 - Redução da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento do instituto
do arrependimento posterior (art. 16 do CP), ante a restituição dos valores
indevidamente recebidos do INSS anteriormente ao recebimento da denúncia.
8 - Pedido subsidiário formulado pela corré de exclusão de uma das penas
restritivas de direito prejudicado.
9 - Redução da pena privativa de liberdade de MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI
CUNHA, o que resulta na pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão em regime inicial ABERTO e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços a comunidade no mesmo prazo da pena corporal,
em instituição pública ou privada, em local a ser determinado pelo Juízo
da execução.
10 - Apelações de RAUL NICOLINO PENNA CUNHA e MIRNA ALABARCE BRAGHEROLI
CUNHA parcialmente conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SABI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA QUANTO A MIRNA
ALABARCE BRAGHEROLI CUNHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA
NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS
ARTS. 313-A E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, PELOS MESMOS FATOS. BIS IN
IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRETENSÃO
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO A RAUL NICOLINO PENNA CUNHA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. P...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61300
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
- A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta
no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente,
pressupõe que o julgador tenha formado sua convicção plena no sentido
absolutório, na justa medida em que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa, qual seja, a instrução do
processo-crime.
- Vige em tal momento processual o princípio in dubio pro societate,
prevalecendo o entendimento de que, quando da incidência das hipóteses
anteriormente indicadas de absolvição sumária, deverá existir prova
manifesta/evidente da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou
de causa excludente da culpabilidade do agente ou de que o fato narrado não
constitui crime, de modo que o magistrado deverá sopesar essa exigência
de lastro probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de
não inviabilizar o jus accusationis estatal.
- O momento processual constante do art. 397 do Diploma Processual somente
permite aferir a temática expressamente prevista no dispositivo, sendo defeso
ao magistrado adentrar e apreciar teses outras que necessariamente deverão
ser enfrentadas quando da prolação da sentença penal (condenatória ou
absolutória) sem que tal proceder macule os postulados constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Quando da exaração da decisão nos termos do art. 397, deve o juiz ficar
adstrito aos assuntos expressamente previstos em indicado preceito, não
devendo prejulgar temas aventados pelos denunciados em razão da imposição
de que se esgote a fase de produção de provas.
- Decisum que absolveu sumariamente o réu não se ateve a apreciar a
literalidade do comando inserto no art. 397 do Código de Processo Penal,
alargando-se no exame dos fatos no momento processual inoportuno, tendo
fulminado a persecução penal sem permitir que questões relativas à
existência de dolo e de autoria delitiva fossem devidamente perquiridas
durante a instrução probatória.
- A análise de temas afetos à negativa de autoria, à inexistência de
dolo, à consunção, à reclassificação, à desclassificação e ao erro
de tipo demanda que o processo penal tenha passado pela fase probatória a
fim de que o magistrado tenha elementos aptos a formar o seu convencimento
acerca de tais aspectos, sendo prematuro o prejulgamento de elementos que
necessitam de prova na fase do art. 397 em referência.
- Existência nos autos de indícios de autoria e materialidade delitivas.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
- A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta
no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente d...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71711
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. COISA JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA
A PRÁTICA DE CRIMES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da Acusação contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas dos artigos 288 e 299 do CP.
2. Reconhecimento de coisa julgada quanto ao crime de falsidade ideológica,
em virtude de condenação definitiva pelo mesmo fato nos autos
n. 0001403-57.2010.403.6006.
3. Dosimetria da pena. Não há imposição legal de qualquer critério
matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da
pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias
judicias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma
delas é valorada. Precedentes.
4. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta
social desfavorável e maus antecedentes, em virtude de inquéritos policiais
e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula n. 444 do STJ), não podem ser
considerados para majorar a pena.
5. O acusado Ismael ostenta condenação definitiva pelo crime de falsidade
ideológica (autos 001403-57.2010.403.6006, da 1ª Vara Federal de Naviraí,
fls. 139 e 173) com condenação transitado em julgado em 19/01/2017,
a indicar personalidade voltada para a prática de delitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. COISA JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA
A PRÁTICA DE CRIMES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da Acusação contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas dos artigos 288 e 299 do CP.
2. Reconhecimento de coisa julgada quanto ao crime de falsidade ideológica,
em virtude de condenação definitiva pelo mesmo fato nos autos
n. 0001403-57.2010.403.6006.
3. Dosimetria da pena. Não há imposição legal de qualquer critério
matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº
399/68.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo
impossível se operar a desclassificação pretendida.
3. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 8/9) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 45/47). Com efeito, os documentos elencados certificam
a apreensão de 75.000 (setenta e cinco mil) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
6. A personalidade do agente deve ser avaliada de acordo com as suas qualidades
morais e não em atenção ao seu histórico criminal, sendo certo que, no caso
em tela, inexistem elementos a respeito da personalidade do réu, razão pela
qual deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância judicial.
7. O apelante confessou os fatos em tela na fase judicial, sendo a confissão
utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite
a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. Pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária,
guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada
a condição socioeconômica do réu, reduzida para o valor de 2 (dois)
salários mínimos, a ser destinada em favor da União
10. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº
399/68.
2. Seguindo o entendi...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há indícios de que o réu tenha praticado conduta passível de
punição, o crime que lhe foi imputado nem chegou a ser executado, não
há que se falar em punição quando não há indícios de materialidade e
autoria. Desta forma, não se concretizou fato cabível de punição e não
houve violação ao bem jurídico tutelado.
2. O acusado foi detido por policiais na via pública portando os objetos
que seriam utilizados para a execução do delito. O crime não chegou à
fase de execução, quedando-se ainda na fase preparatória.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há indícios de que o réu tenha praticado conduta passível de
punição, o crime que lhe foi imputado nem chegou a ser executado, não
há que se falar em punição quando não há indícios de materialidade e
autoria. Desta forma, não se concretizou fato cabível de punição e não
houve violação ao bem jurídico tutelado.
2. O acusado foi detido por policiais na via pública portando os objetos
que seriam utilizados para a execução do delito. O crime não chegou à
fase de execução, quedando-se...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8509
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REJEITADO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO §2
DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos
seguintes elementos de convicção: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e pelo Laudo Pericial
(fls. 159/164), que confirmaram a falsidade das cédulas apreendidas, bem
como a aptidão de enganar o homem médio.
2. A autoria e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo teor do
interrogatório do acusado seja pelos depoimentos das testemunhas de
acusação.
3. Destaca-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas
no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há dúvida acerca
do dolo, já que se demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida
em que a versão apresentada pela defesa não encontra plausibilidade, não
tendo sido comprovada a existência do suposto negócio de venda de gados
que teria sido pago com tamanha quantidade de cédulas falsas. Ademais,
o acusado foi preso em flagrante em cidade diversa de sua residência e no
momento da abordagem o acusado tentou se desvencilhar das cédulas, jogando
o pacote que as continha no mato à beira da estrada, além de ter utilizado
uma cédula falsa de R$ 10,00 para adquirir um pastel e um copo de caldo de
cana no valor de R$ 2,00 para o fim de obter troco em cédulas verdadeiras,
o que revela o modus operandi típico do crime em tela.
5. Ademais, ressalta-se que a perfectibilização do tipo penal em tela
independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito.
6. Também é valioso lembrar que a modalidade deste crime de moeda falsa
consistente em introduzir em circulação é de natureza instantânea ao
passo que a modalidade guardar é de natureza permanente, o que faz com que
o agente permaneça em estado de flagrância.
7. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
8. Desta feita, rejeito o pleito da defesa para a desclassificação da conduta
para aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência
de prova de que o réu teria recebido a cédula contrafeita de boa- fé,
pelo contrário, o dolo restou comprovado pelas provas carreadas aos autos.
9. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se
a existência de antecedentes criminais em desfavor do acusado (fls. 21,
26 e 48), ao passo que a culpabilidade, a personalidade, a conduta social
e as demais circunstâncias judiciais presentes não podem ser valoradas
negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se
verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é
ínsita à prática delitiva. Assim, no presente caso, mostra-se suficiente
a majoração da pena-base em 1/6 acima do patamar mínimo, do que resulta a
pena do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes
circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena fixada
na fase anterior. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou
aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de Isaías Alves da
Silva em 3 anos e 6 meses de reclusão.
10. Mantida, no mais, a r. sentença.
11.Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REJEITADO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO §2
DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos
seguintes elementos de convicção: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e pelo Laudo Pericial
(fls. 159/164), que confirmaram a falsidade das cédulas apreendidas,...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL). SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Crime de estelionato não caracterizado, em razão de a indevida
restituição tributária provocada por fraude em detrimento do Fisco se
apresentar como mero exaurimento do ilícito tipificado pelo artigo 1º, I,
da Lei n. 8.137/90.
2. Se o crime de estelionato encontra-se indissociavelmente vinculado à
descrição do crime perpetrado contra a ordem tributária, não há falar
em prática do delito de que trata o artigo 171, §3º, do Código Penal,
mas daquele previsto pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
3. Nos termos dispostos pelo artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 11.941/09,
o pagamento integral dos tributos devidos implicará a extinção da
punibilidade do acusado pela prática do delito previsto pelo artigo 1º,
I, da Lei n. 8.137/90.
4. Sentença mantida integralmente.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL). SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Crime de estelionato não caracterizado, em razão de a indevida
restituição tributária provocada por fraude em detrimento do Fisco se
apresentar como mero exaurimento do ilícito tipificado pelo artigo 1º, I,
da Lei n. 8.137/90.
2. Se o crime de estelionato encontra-se indissociavelmente vinculado à
descrição do crime perpetrado contra a ordem tributária,...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A alegação de falta de justa causa e ausência de interesse não
devem ser acolhidas, a justa causa foi demonstrada nos autos do processo,
pois comprova o crime de contrabando, o próprio réu confessou que iria
revender os cigarros contrabandeados. Em relação à ausência de interesse,
por se tratar de contrabando, o bem jurídico tutelado é a saúde pública
e existe o interesse por parte do Ministério Público Federal em efetivar
a pretensão punitiva estatal.
2. O crime praticado pelo réu foi o de contrabando, ou seja, não cabe
aplicação do princípio da insignificância, pois a quantidade de maços
apreendidos e a alegação do réu de que iria revender os cigarros, demonstra
a violação ao bem jurídico tutelado.
3. Os cigarros localizados no carro do réu eram de procedência estrangeira
e desprovidos de documentação que comprovasse sua regular importação
(fls. 17/22), caracterizando o crime previsto no art. 334, § 1º, c, do
Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A alegação de falta de justa causa e ausência de interesse não
devem ser acolhidas, a justa causa foi demonstrada nos autos do processo,
pois comprova o crime de contrabando, o próprio réu confessou que iria
revender os cigarros contrabandeados. Em relação à ausência de interesse,
por se tratar de contrabando, o bem jurídico tutelado é a saúde pública
e existe o interesse por parte do Ministério Público Federal em efetivar
a pretensão punitiva estatal.
2. O crime praticado pelo réu foi o de contraband...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75335
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALENCIA. EXECUÇÃO
SOBRESTADA. INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE. CRIME
FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Cuida-se de execução de sentença movida pela UNIÃO em face de CASTELLANI
IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA (massa falida), objetivando a satisfação de
crédito correspondente a condenação em honorários fixados na sentença
proferida nos autos dos embargos a arrematação. Com o trânsito em julgado da
mencionada sentença, a UNIÃO requereu a execução dos honorários. Por sua
vez, a executada informou que foi decretada a falência da empresa. Intimado o
síndico da massa falida, a UNIÃO adotou as providencias cabíveis perante o
Juízo Falimentar e requereu o arquivamento sobrestado do feito ate desfecho
do processo falimentar. Em 18/05/2015 foi proferida sentença que julgou
extinta a execução nos termos do art. 267, VI do CPC/73 devido a ausência
de interesse processual.
II. A jurisprudência do STJ e desta Corte possuem entendimento no sentido de
que a quebra não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra
os sócios responsáveis, considerando-se que a falência constitui-se em forma
regular de extinção da empresa. Exceção a regra quando comprovado que tenha
havido crime falimentar ou irregularidades na falência decretada. Portanto,
eventual comprovação de fraude ou crime falimentar nos autos do processo de
falência ensejará a possibilidade de redirecionamento do feito aos sócios,
assim, há interesse processual da UNIÃO na manutenção dos presentes autos.
III. Apelação provida para manter o sobrestamento do feito até o
encerramento da falência.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALENCIA. EXECUÇÃO
SOBRESTADA. INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE. CRIME
FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Cuida-se de execução de sentença movida pela UNIÃO em face de CASTELLANI
IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA (massa falida), objetivando a satisfação de
crédito correspondente a condenação em honorários fixados na sentença
proferida nos autos dos embargos a arrematação. Com o trânsito em julgado da
mencionada sentença, a UNIÃO requereu a execução dos honorários. Por sua
vez, a executada informou que foi decretad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DAS PENAS IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. CRIME
CONTINUADO. HABITUALIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento
elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para
ser conhecido.
2. As penas-base foram fixadas pelo Juízo a quo acertadamente acima do
mínimo legal, tendo em vista a personalidade do réu voltada para a prática
de crimes, pois possui antecedentes criminais, inclusive, com condenações
transitadas em julgado, o que não fere a Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Não houve dupla valoração pelo mesmo fato nas 2ª e 3ª fases das
dosagens das penas. Inocorrência de bis in idem.
4. A exasperação na 3ª fase de aplicação da pena referente ao crime
de roubo na Cidade de Batatais (SP) decorreu de circunstâncias concretas,
pois foi praticado com o uso de arma de fogo e com número maior de agentes
(4 pessoas na ação delitiva), sendo determinante para o aumento em fração
maior que o mínimo previsto no art. 157, § 2º do Código Penal, justificando
a exasperação da pena um pouco acima do mínimo legal.
5. O crime continuado resta descaracterizado quando o agente vem a praticar
delitos de forma reiterada e habitual. Precedentes.
6. Adequada a aplicação do regime prisional fechado, tendo em vista a
quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
7. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DAS PENAS IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. CRIME
CONTINUADO. HABITUALIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento
elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para
ser conhecido.
2. As penas-base foram fixadas pelo Juízo a quo acertadamente acima do
mínimo legal, tendo em vista a personalidade do réu voltada para a prática
de crimes, pois possui antecedentes criminais, inclusive, com condenações
transitadas em julgado, o que não fere a...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1183
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA.
1 - A segregação cautelar ora combatida, por ora, é de rigor.
2 - Embora o paciente negue a propriedade dos cigarros, no momento do flagrante
confessou aos policiais que os cigarros lhe pertenciam, havendo outras provas
suficientes a comprovar a materialidade do crime de contrabando de cigarros
e indícios seguros da autoria delitiva.
3 - A necessidade da segregação cautelar exsurge do fato da existência
de circunstância reveladora da propensão do réu a atividades ilícitas,
o que demonstra a sua periculosidade e a concreta possibilidade de que,
solto, volte a delinquir.
4 - Ressalta-se que a existência de outras ações em curso por crime
idêntico não podem ser, de plano, desprestigiadas ou absolutamente
ignoradas para fins de apreciação de relaxamento de prisão ou pedido
de liberdade provisória, visto que, no caso, tratando-se de mesmo crime,
é possível inferir que o paciente fazia do contrabando seu meio de vida,
sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para a garantia da
ordem pública.
5 - No que diz respeito à alegada ausência de ordem judicial ou autorização
para que os policiais adentrassem no imóvel do seu pai, ressalta-se que
o ato foi realizado em estado de flagrância do paciente, não havendo,
em princípio, qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal.
6 - Condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da
liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos
que justificam a medida constritiva excepcional (precedentes).
7 - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA.
1 - A segregação cautelar ora combatida, por ora, é de rigor.
2 - Embora o paciente negue a propriedade dos cigarros, no momento do flagrante
confessou aos policiais que os cigarros lhe pertenciam, havendo outras provas
suficientes a comprovar a materialidade do crime de contrabando de cigarros
e indícios seguros da autoria delitiva.
3 - A necessidade da segregação cautelar exsurge do fato da existência
de circunstância reveladora da propensão do réu a atividades ilíci...