PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, DA
LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei
8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. O
Laudo nº 5466/2016 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 140/161) esclareceu a
forma de compartilhamento do conteúdo ilícito, asseverando que, além do
arquivo de pornografia infantil compartilhado em 17 de dezembro de 2013,
objeto da acusação I, o réu compartilhou arquivos de pornografia infantil
utilizando o programa GIGATRIBE e ARES GALAXY no período compreendido entre
27 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, objeto da acusação II, e
entre 28 de agosto de 2012 e 14 de setembro de 2014, objeto da acusação III.
2. A autoria está amplamente comprovada, por meio da confissão do réu em
juízo e dos depoimentos testemunhais, que dão conta que ele mantinha em seus
equipamentos (computador e pendrive) arquivos de pornografia infantil e que
utilizava dos programas GIGATRIBE e ARES GALAXY para baixar e disponibilizar
as imagens e vídeos de pedofilia.
3. Quanto ao dolo, revela-se totalmente infundada a justificativa de que
somente manteve diálogos com outros pedófilos com o objetivo de tentar
entender o perfil dessas pessoas para poder se defender, bem como a sua
futura família por já ter sofrido abuso sexual na infância, mormente
em face do laudo pericial que demonstra que o acusado realizou download e
compartilhou arquivos contendo pornografia infantojuvenil.
4. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo
241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica
de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura
subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A
da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas
nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos
penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir"
todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das
práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção
e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo
241-A da Lei 8.069/1990.
5. Dosimetria. Em vista da manutenção, nesta sede, da aplicação dos
princípios da consunção e da subsidiariedade, a análise da dosimetria
da pena fica restrita apenas às questões relativas ao artigo 241-A da Lei
8.069/90.
6. Primeira fase. No que se refere à primariedade, conduta social,
personalidade, motivo, circunstâncias, consequências do crime e comportamento
da vítima revelam-se normais à espécie. A exasperação da pena-base
também deve ser mantida consoante os termos da sentença, diante da
culpabilidade exacerbada do acusado, uma vez que o conteúdo dos arquivos
pornográficos diz respeito a crianças em tenra idade, inclusive, conta
com a participação de bebês envolvidos em cenas de pornografia infantil,
conforme fotografia de fl. 149, o que lesa mais gravemente o tipo penal,
ultrapassando o bem jurídico tutelado. Mantido, com base no princípio da
razoabilidade o aumento da pena-base em ¼ (um quarto).
7. Segunda fase. Deve ser mantido o reconhecimento da confissão espontânea,
uma vez que, embora tenha se dado de forma parcial, foi utilizada para formar
o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Deve ser mantida, ainda, a atenuante da menoridade, nos termos do artigo
65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu completou 21 (vinte e um)
anos em 13 de maio de 2015, ou seja, após a prática dos crimes.
9. Mantida a redução da pena em 1/5 (um quinto), fixando a pena
intermediária em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
10. Terceira fase. As condutas de disponibilizar e publicar material
pornográfico infantil pelo réu ocorreram em continuidade delitiva, uma
vez que o acusado praticou os delitos da mesma espécie, mediante mais de
uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
nos termos do artigo 71 do Código Penal.
11. Com efeito, a conduta se prolongou por vasto período, tendo o acusado
iniciado a ação criminosa em 2012, compartilhando arquivos de pornografia
infantil por meio do programa GigaTribe, no período de 27/10/2013 a
30/09/2014, bem como pelo programa Ares Galaxy, no período de 24/08/2012
a 14/09/2014.
12. Todavia, mostra-se proporcional a fixação da fração em ¼ (um
quarto), posto que a quantidade de arquivos disponibilizados pelos programas
de compartilhamento não se mostrou tão exorbitante, pois os únicos
arquivos ativos, contendo pornografia infantojuvenil, identificados na pasta
compartilhada do programa GigaTribe, eram 3 (três) vídeos (fl. 147) e com
relação ao programa Ares Galaxy, constatou-se que pelo menos 29 (vinte e
nove) continham de fato pornografia infantil (fl. 156), além das 05 (cinco)
imagens enviadas através do chat do GigaTribe.
13. Pena definitiva do acusado mantida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses
de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
14. À míngua de recurso, fica mantido o valor unitário de cada-dia multa
fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
15. O regime prisional, em razão do redimensionamento da pena e das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fica mantido regime
no aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
16. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantida a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, nos termos da sentença.
17. Recurso de apelação do MPF a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, DA
LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei
8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. O
Laudo nº 5466/2016 - NUCRIM/SETEC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO
À RESIDÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA
DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. RÉU UTILIZOU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO APÓS O
ROUBO. RÉUS RECONHECIDOS EM SEDE INQUISITIVA E EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA DOS
ÁLIBIS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. AFASTADA
A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas
pelo conjunto probatório coligido ao feito. Demonstrou-se que os réus
foram alguns dos responsáveis pelo assalto à residência de uma servidora
da Polícia Federal, sendo que, dentre outros objetos, foi subtraído um
computador pertencente àquele órgão.
2. Não restam dúvidas acerca da autoria. Todas as três vítimas reconheceram
ambos os réus como os autores do roubo. Tal confirmação verificou-se
inicialmente em sede inquisitiva, mediante reconhecimento fotográfico, seguido
do reconhecimento pessoal, e em audiência de instrução e julgamento.
3. Na ação criminosa em exame foi utilizado um veículo Nissan, constatado
como produto de roubo realizado um dia antes aos fatos destes autos. A vítima
do roubo do veículo também reconheceu os réus como sendo os autores do
delito.
4. Em crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima possui destacado
valor probatório, vez que, em regra, são praticados na clandestinidade,
sem a presença de outras testemunhas.
5. De seu turno, as ilações defensivas são precárias. O réu A. alega que
no dia e hora dos fatos, estava no seu trabalho, juntando aos autos uma folha
de pontos. Todavia, a folha de pontos em questão aparenta estar rasurada
precisamente no campo referente à data do delito em exame, sendo certo que
também apresenta grafias divergentes que colocam em dúvida a idoneidade do
referido documento. O réu P. sustenta que, no momento do crime, se encontrava
na igreja, participando de um congresso religioso. Junta aos autos uma mídia
caseira com imagens do evento, além dos relatos em juízo de sua irmã, ouvida
como informante, e de um pastor que teria participado do evento mencionado. Os
relatos em seu favor se revelaram confusos especificamente no que diz respeito
às datas em que teria se realizado. Outrossim, as imagens exibem uma pessoa
assemelhada ao réu, ao fundo, presente no evento no período entre 20h e
21h, sendo que o delito em exame foi cometido aproximadamente por volta das
23h. Assim, as alegações defensivas, além de precariamente subsidiadas,
não resistem quando confrontadas com a prova acusatória.
6. Mantida a condenação de ambos os réus.
7. Dosimetria. Pena-base reduzida. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
8. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
9. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido no
mínimo legal o valor do dia-multa.
10. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao art. 33, § 3º,
do CP, considerando o modo de execução do delito e as causas de aumento
presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime perpetrado,
como já explanado na fixação da pena.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO
À RESIDÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA
DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. RÉU UTILIZOU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO APÓS O
ROUBO. RÉUS RECONHECIDOS EM SEDE INQUISITIVA E EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA DOS
ÁLIBIS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. AFASTADA
A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstrada...
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental juntada
aos autos.
2. A defesa não logrou êxito em apresentar elementos aptos a infirmar as
representações fiscais para fins penais, na qual constam o procedimento
administrativo e os autos de infração, que é claro e preciso no sentido
de que Edimilson Amarins praticou o crime previsto no art. 1º da Lei
n. 8.137/90.
3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 8.137 /90 prescinde de dolo
específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do
dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
4. Em audiência, o Juízo observou o dever de sigilo em razão da atuação
profissional da testemunha Elcio Roberto Pinhata, indeferindo eventual
pergunta que pudesse contrariar tal obrigatoriedade. Assim, as declarações
da testemunha se restringiram a informações que não estavam abrangidas
pelo sigilo, de maneira que nãos e verifica qualquer irregularidade.
5. Verifica-se que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja,
em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dia-multa, de maneira que foram
observados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, e,
assim, a pena-base não merece reparo.
6. Não incide a circunstância atenuante da confissão espontânea,
considerando que o acusado negou a autoria delitiva. Em nenhuma oportunidade
admitiu que praticara o crime. A autoria restou demonstrada pelos demais
elementos de convicção juntados aos autos.
7. O réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental juntada
aos autos.
2. A defesa não logrou êxito em apresentar elementos aptos a infirmar as
representações fiscais para fins penais, na qual constam o procedimento
administrativo e os autos de infração, que é claro e preciso no sentido
de que Edimilson Amarins praticou o crime previsto no art. 1º da Lei
n. 8.137/90.
3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 8.137 /90 prescinde de dolo
específico, sendo sufici...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77134
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. EXERCÍCIO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
ORIUNDA DE AGENTES POLICIAIS QUE PRENDERAM EM FLAGRANTE O ACUSADO. DELITO
FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO A DENOTAR A DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA
AFETA À POTENCIALIDADE LESIVA DO RÁDIO COMUNICADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/1962. INVIABILIDADE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA
CONDUTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE. READEQUAÇÃO
DA DOSIMETRIA PENAL.
- Nota-se dos autos a demonstração da materialidade delitiva afeta ao crime
elencado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 (Desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicação) na justa medida em que apreendido um
rádio comunicador cuja operação não era autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cabendo destacar que referido rádio
encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, sendo irrelevante, para fins
de tipificação, a demonstração de que a frequência graduada no aparelho
referir-se-ia (ou não) à Polícia Militar (à míngua da imposição de
elementar nesse sentido no tipo acima transcrito). O acusado foi preso em
flagrante delito, no dia 13 de julho de 2015, na posse/propriedade do rádio
comunicador, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a autoria delitiva
somente pode recair sobre a sua pessoa.
- Para além de não haver nos autos qualquer átimo de indício a não
referendar a prova testemunhal (composta de policiais que levaram a efeito
a diligência de busca e apreensão), cumpre mencionar ser pacífico o
entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da prestabilidade
de tal meio probatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, impondo à defesa o ônus de comprovar qualquer
ilegalidade (o que, aliás, não se verifica destes autos).
- Despicienda a demonstração de qualquer potencialidade lesiva do rádio
comunicador tendo em vista ser assente na jurisprudência (C. Superior Tribunal
de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que o crime elencado
no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 mostra-se formal e de perigo abstrato
(tanto que inaplicável o princípio da insignificância na sua seara).
- Efetivamente comprovado nos autos que o acusado fazia uso do rádio,
de maneira clandestina, por tempo juridicamente relevante, qual seja, por
aproximadamente 02 (dois) anos, de modo que escorreita a tipificação de
sua conduta no crime delineado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tendo
como supedâneo o entendimento pretoriano (E. Supremo Tribunal Federal,
C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região) no sentido de que este delito encontrar-se-ia perpetrado diante
da comprovação da habitualidade do exercício clandestino de atividade de
telecomunicação ao passo que o previsto na Lei nº 4.117/1962, quando tal
característica não ocorrer no caso concreto.
- Apesar de não devolvido ao conhecimento desta C. Corte questão afeta à
dosimetria penal, mostra-se imperioso asseverar que o acusado era menor de 21
(vinte e um) anos ao tempo do fato criminoso, o que tem o condão de atenuar
sua reprimenda a teor do art. 65, I, do Código Penal (São circunstâncias
que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na
data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (...)),
aspecto não levado em consideração em 1º grau de jurisdição. De rigor,
portanto, a correção da dosimetria de ofício.
- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado EDEVALDO
SILVA DIAS. Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante da menoridade
(procedendo-se, assim, com a adequação da dosimetria penal levada a efeito
em 1º grau de jurisdição).
Ementa
PENAL. EXERCÍCIO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
ORIUNDA DE AGENTES POLICIAIS QUE PRENDERAM EM FLAGRANTE O ACUSADO. DELITO
FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO A DENOTAR A DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA
AFETA À POTENCIALIDADE LESIVA DO RÁDIO COMUNICADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/1962. INVIABILIDADE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA
CONDUTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76528
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA
AO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO NÃO
RECONHECIDA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DIMINUIÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Preliminar. Competência da Justiça Federal. O conjunto probatório
desvela a transnacionalidade do delito. Com efeito, foi aprendido em poder do
Recorrente um Cartão de Entrada no Brasil emitido pela Polícia Federal,
evidenciando-se que ele ingressara no País pela fronteira seca com a
Bolívia. Além disso, os policiais militares rodoviários responsáveis
pelo encontro da droga em poder do réu, inquiridos em juízo, sob o crivo
do contraditório, afirmaram que ele esclareceu, na ocasião da prisão
em flagrante, ter adquirido a droga em Puerto Suares, na Bolívia, e iria
transportá-la até Uberlândia/MG, evidenciando-se a internacionalidade de
sua conduta. Não fosse o suficiente, o próprio réu revelou o itinerário
percorrido para a consecução da atividade delituosa, relatando, perante
a i. Autoridade Policial, que recebeu a mala em Puerto Soares, na Bolívia,
de uma pessoa cuja qualificação ignora, para transportá-la até a Cidade
de Uberlândia/MG.
- Preliminar. Alegação de ausência de análise da tese defensiva (erro
de tipo). Não cabimento. O aresto objurgado apreciou os pontos relevantes
da controvérsia explicitando, com clareza, objetividade e coerência, as
razões do julgamento. A decisão se acha motivada e enfrentou os argumentos,
deduzidos pelo Recorrente nas alegações finais que, em seu entendimento,
seriam capazes de infirmar a condenação. Assinale-se também que o juiz
não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ: AgInt nos EDcl no REsp
1.610.756/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018).
- Preliminar. Alegação de nulidade da sentença pela ausência de
intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento. Não
cabimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Judiciário adotou
todas as providências para efetuar-se a intimação do Recorrente para a
aludida solenidade. No mais, verifica-se que o acusado foi regularmente citado
do teor do processo-crime instaurado e apresentou resposta à acusação. Deste
modo, tinha ele ciência do processo judicial que tramitava em seu desfavor
e da obrigação legal de informar eventual alteração em seu endereço
residencial.
- Mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio
do laudo de exame pericial químico-toxicológico e pelos demais documentos
apreendidos em poder do Recorrente.
- A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto) restaram devidamente
demonstrados, uma vez que a prova testemunhal e o laudo pericial produzido,
corroborados pelo flagrante delito, endossam os fatos descritos na r. exordial
incoativa. O réu é pessoa com grau de estudo (terceiro grau incompleto)
suficiente para saber que a grande quantia financeira envolvida no transporte
da bagagem, o forte odor dela exalado e as condições da viagem são
circunstâncias que indicam o transporte de drogas.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. Considerando os patamares utilizados por
esta C. 11ª Turma, o aumento aplicado pela sentença objurgada em razão da
quantidade de droga apreendida (pouco mais de um quilo de Cocaína) mostra-se
inadequado, razão pela qual, a pena deve permanecer no patamar mínimo legal.
- Segunda fase. A confissão, a despeito de ser voluntária ou espontânea,
deve ser concedida ao réu quando for utilizada para a formação do
convencimento do julgador na sentença (Súmula 500, do STJ). No caso concreto,
entretanto, o Apelante, em momento, algum confessou a internacionalização da
droga no país, limitando-se a dizer que recebeu uma mala de um desconhecido,
sem ter ciência acerca de seu conteúdo. Portanto, a assertiva do réu
não foi, em momento algum, utilizada para a formação do convencimento do
julgador, e, bem por isso, não deve ser reconhecida como benefício apto
a reduzir a reprimenda.
- Terceira fase. Aumento da pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/2006). Apreensão de Cartão de Entrada no Brasil emitido
pela Polícia Federal, evidenciando-se que o Recorrente ingressou pela
fronteira seca com a Bolívia. Não fosse o suficiente, o próprio réu
admite, em seu interrogatório judicial, que trouxe a mala daquele país e
que deveria entregá-la em Minas Gerais. Mantida a fração de 1/6 (um sexto).
- A sentença deve ser reformada, entretanto, para aplicar-se o benefício
do art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. Primeiramente, há de
se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a
existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente
subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas
para entregar a terceiros, por questões divorciadas de qualquer sentido
econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de
diminuição em questão. No caso em tela, é fato que o Apelante aderiu
de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo
de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de
sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação
estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão
concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento
à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de
maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se
participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito
da organização e pertencimento ao grupo criminoso. O fato de ter aceitado
prestar um serviço à organização criminosa, in casu, o transporte
da droga, não significa, por si só, que o transportador seja um membro
desta organização e, no caso concreto, não existem provas ou quaisquer
indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. Note-se
que foi apreendido pouco mais de um quilo de Cocaína com o ora Apelante,
logo após ingressar no País pela fronteira com a Bolívia, o qual revelou
que havia sido contratado por um desconhecido para fazer o transporte da
mala por US$ 700,00 (setecentos dólares americanos). Tais circunstâncias,
evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da
chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único
de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não
possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda,
não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da
organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um
determinado destino. Não existem dados, tampouco, de realização de outras
viagens internacionais em nome do réu, o que também indica que sua atuação
como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do
traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas
como meio de vida. Em vista desses fundamentos, entendo cabível, no caso
concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
- Regime inicial. Para determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, sendo o réu
primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO,
nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando
as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei
11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para fins de
fixação de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado,
as circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de um quilo de cocaína) são anormais à
espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado
regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral,
qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
- Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal,
impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Desprovida a Apelação do Ministério
Público Federal. Provida, em parte, a Apelação do réu, para reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas e aplicar
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Federal
nº 11.343/2006, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e
no pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA
AO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO NÃO
RECONHECIDA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DIMINUIÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57567
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 4.412,20 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) -
consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 6 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento
reiterado quanto à prática do descaminho, ostentando, inclusive,
condenação pela perpetração de tal delito, o que se revela suficiente
para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 5/6), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 7/12) e Mídia Digital contendo dados da Representação
Fiscal nº 10811.720231/2013-75 (fl. 13).
8. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com
o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor
dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de
descaminho.
9. A materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos
elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela
diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. A autuação promovida
pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do
valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu.
10. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
11. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que
a mercadoria foi apreendida, como pela confissão.
12. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, devendo a
pena privativa de liberdade ser substituída por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
13. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO
APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
1. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e
tráfico transnacional de drogas restaram comprovados nos autos.
2. Os crimes dos artigos 307 e 308 são subsidiários, ou seja, o agente
somente é punido pela concretização dessas condutas se já não o tenha
sido por crime mais grave, sendo este o caso, pois o réu foi considerado
culpado pela prática do delito previsto no artigo 304 do CP.
3. O crime em análise nestes autos foi cometido em 30 de agosto de 2010,
portanto não ultrapassado o período depurador quinquenal em qualquer dos dois
delitos objeto das ações citadas nos autos. Uma condenação utilizada para
efeito de maus antecedentes e outra para reincidência, nos termos do art. 64,
"I", do CP e será considerada como agravante, na segunda fase da dosimetria.
4. Os crimes objeto da presente ação foram cometidos dentro do período
depurativo disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da
agravante disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado,
a confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Nos termos do
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento no sentido de que
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são
igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Correto o reconhecimento da agravante do art. 61 , II , b , do Código
Penal, pois demonstrado que o uso de documento público tinha como objetivo
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
do crime de tráfico transnacional de entorpecentes
8. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica definitivamente
fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo, como fixado na sentença, vigente na data dos fatos.
9. Regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
12. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO
APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
1. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e
tráfico transnacional de drogas restaram comprovados nos autos.
2...
APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO GRANDES LAGOS". LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. PROVA DA AUTORIA CRIMINOSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. EXCULPANTE INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Apelações criminais interpostas contra sentença que, em ação penal
proposta a partir das investigações conduzidas na "Operação Grandes
Lagos", condenou dois dos três réus originários como incursos nas penas
do art. 337-A, III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
2- Rechaçada a tese de litispendência, pois demonstrada, de plano,
a ausência de identidade objetiva entre as ações penais indicadas pela
defesa. Ademais, a existência de inúmeros processos instaurados em face do
apelante, a partir da "Operação Grandes Lagos", resultante do desmembramento
dos vários crimes em espécie, não impõe a tramitação conjunta das ações
penais, nos termos preconizados pelo artigo 80 do Código de Processo Penal.
2.1- O eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos apurados
em ações penais distintas, propostas contra o mesmo réu, não tem o condão
de gerar a extinção de nenhuma delas, devendo a questão ser resolvida no
momento oportuno, pelo Juízo da Execução penal, a quem compete decidir
acerca da unificação das penas, nos termos da LEP (art. 66, III, "a").
3- Materialidade delitiva demonstrada, nos limites da condenação de primeiro
grau, pela prova documental produzida, que revela a omissão de fatos geradores
de contribuições previdenciárias em GFIPs, na forma descrita na denúncia.
3.1- O objeto material do crime do art. 337-A, do Código Penal, é o valor
isolado do tributo sonegado, excluídos os juros de mora e a multa.
4- Autoria delitiva demonstrada pelos elementos de prova produzidos tanto na
fase investigativa, quanto na fase judicial, inclusive aquelas de natureza
cautelar, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4.1- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso
do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque praticado
mediante fraude, como se verifica na hipótese.
5- Dosimetria da pena mantida integralmente.
5.1- "O montante de aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deve
observar os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E. Tribunal, a
saber: de dois meses a um ano, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano
e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4
(um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de
quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois
terços) de aumento (ACR 00040769220074036114, Des. Fed. nelton Dos Santos,
Segunda Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data:17.05.2012; ACR 00012523320024036116,
Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJU Data:15.06.2007)."
6- Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO GRANDES LAGOS". LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. PROVA DA AUTORIA CRIMINOSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. EXCULPANTE INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Apelações criminais interpostas contra sentença que, em ação penal
proposta a partir das investigações conduzidas na "Operação Grandes
Lagos", condenou dois dos três réus originários como incursos nas penas
do art. 337-A, III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
2- Rechaçada a tese de litispendência, pois demonstrada, de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO
386, VII, CPP. APELAÇÃO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL. INTERESSE
RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1- O acusado foi absolvido pelo da imputação da prática do crime do
art. 337-A, III, do Código Penal, com fundamento de não existir prova
suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
2- O apelante pretende a modificação do fundamento legal da sentença
absolutória, sob a alegação de que restou demonstrada a negativa de autoria,
ensejando a razão pela qual deve ser absolvido com fulcro no artigo 386,
IV, do CPP.
3- O acusado tem interesse em recorrer objetivando a modificação do
fundamento legal da sentença absolutória, em razão dos efeitos e
consequências que do decisum possam decorrer.
4- As provas coligidas aos autos foram insuficientes para embasar o édito
condenatório.
5- Não ficou cabalmente demonstrado que o apelante não concorreu para
a prática do crime, mas sim, que há fundada dúvida quanto à sua
participação dolosa no crime, considerando a fragilidade do conjunto
probatório.
6- Não merece reparo a sentença que absolveu o acusado com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de
provas para embasar o decreto condenatório.
7- Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO
386, VII, CPP. APELAÇÃO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL. INTERESSE
RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1- O acusado foi absolvido pelo da imputação da prática do crime do
art. 337-A, III, do Código Penal, com fundamento de não existir prova
suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
2- O apelante pretende a modificação do fundamento legal da sentença
absolutória, sob a alegação de que restou demonstrada a negativa de autoria,
ensejando a razã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO
CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTEMENTE AO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR O RETORNO À
ATIVIDADE. ATIPICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de estelionato previdenciário possui natureza binária, de modo
que, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário
da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a
fluir a partir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do
recebimento indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não
beneficiários, será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese
em que o termo inicial da prescrição será a data do início do pagamento
do benefício fraudulento.
Não transcorreu lapso superior a quatro anos entre a data dos fatos e a
data do recebimento da denúncia, tampouco entre esta e a publicação da
sentença.
De acordo com a denúncia, a obtenção de vantagem ilícita decorre
do recebimento de auxílio-doença e, posteriormente, do benefício de
aposentadoria por invalidez, concomitantemente ao exercício de atividade
laboral remunerada junto ao Banco Bonsucesso, por intermédio da pessoa
jurídica Maria José M. Bracalente - ME.
O benefício de auxílio-doença foi deferido em 10/11/2003, após a
realização de perícia pelo INSS, com sugestão de aposentadoria pelo
médico perito. Houve a conversão do auxílio-saúde em aposentadoria por
invalidez no ano de 2004
A Gerência Executiva do INSS em Jundiaí informou que, em 30/04/2015, junta
médica pericial previdenciária constatou a recuperação da capacidade
laborativa do denunciado, que ensejou a cessação do benefício naquela data.
Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta ante a falta de um dos
elementos objetivos do tipo penal previsto no caput art. 171 do CP, a saber,
o artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O denunciado foi submetido à perícia médica no ato do deferimento do
benefício de auxílio-doença e somente foi convocado para reavaliação da
capacidade laborativa em 30/04/2015, quando os médicos peritos constataram
sua recuperação para o trabalho, tendo sido cessado o seu benefício.
Ou seja, o réu cumpriu com as obrigações estabelecidas na Lei, já que
se submeteu a exames médicos a cargo da Previdência Social, atendendo,
portanto, aos imperativos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
A concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por
invalidez decorreram da conclusão dos médicos peritos e não de qualquer
meio fraudulento empregado pelo réu.
A responsabilidade penal relativa a crimes comissivos praticados por omissão
exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado (consoante
o art. 13, § 2º, do CP), o que não se verifica no caso em análise,
por ausência de comando normativo expresso.
Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral,
não há que se falar em omissão dolosa como meio fraudulento necessário
para a configuração do estelionato, não estando descartada, contudo,
a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em
que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral
é medida legalmente prevista.
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO
CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTEMENTE AO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR O RETORNO À
ATIVIDADE. ATIPICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de estelionato previdenciário possui natureza binária, de modo
que, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário
da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a
fluir a partir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do
recebimento indevido. Por outro lado, quando prat...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. MANUTEÇÃO DA PENA
BASE DO CRIME DE COAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PENAS DE RECLUSÃO E
DETENÇÃO. SOMA. INCABÍVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Manutenção da pena base. As circunstâncias judiciais referentes ao
crime de coação são ínsitas ao tipo penal em questão.
2. O patamar mínimo legal relativo à causa de diminuição do crime
tentado corresponde a 1/3 (um terço), e, não 1/6 (um sexto) como aplicado
na sentença recorrida.
3. A pena de multa deve ser fixada de acordo com os critérios utilizados
a pena privativa de liberdade.
4. Tratando-se de unificação de penas de naturezas distintas, reclusão e
detenção, em face da ocorrência de concurso material de crimes, primeiro se
executa aquela, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo ser fixados
regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, sendo incabível,
portanto, a soma simplificada das penas. Correção de ofício.
5. Apelação da acusação provida em parte. E, de ofício, exclusão
da soma simplificada referente ao concurso material em razão da natureza
distinta das penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. MANUTEÇÃO DA PENA
BASE DO CRIME DE COAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PENAS DE RECLUSÃO E
DETENÇÃO. SOMA. INCABÍVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Manutenção da pena base. As circunstâncias judiciais referentes ao
crime de coação são ínsitas ao tipo penal em questão.
2. O patamar mínimo legal relativo à causa de diminuição do crime
tentado corresponde a 1/3 (um terço), e, não 1/6 (um sexto) como aplicado
na sentença recorrida.
3. A pena de multa deve se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES, ARTIGO 244-B DA LEI Nº
8.069/90. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO
DO MENOR. REGME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
1. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor
na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de
Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal".
2. Tendo em vista o quantum da pena estabelecida (6 (seis) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão), o regime inicial é o semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, b, do Código Penal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES, ARTIGO 244-B DA LEI Nº
8.069/90. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO
DO MENOR. REGME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
1. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor
na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de
Justiça: "a configuração do crime previsto no ar...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.612/98. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE SOBRE A
ILICITUDE REJEITADA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não há que falar em não recepção/inconstitucionalidade do art. 70 da
Lei nº 4.117/62 ou do art. 183 da Lei nº 9.472/97 por afronta ao princípio
da liberdade de expressão, uma vez que a própria Lei Maior estabelece
em seus arts. 223 e 21, XI e XII, que a exploração de radiofusão ou
telecomunicação devem se submeter à concessão, permissão ou autorização
do Poder Executivo.
2. Conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.612/98, entende-se por baixa
potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP. Na hipótese, não se caracteriza a
existência de serviço de radiodifusão comunitária de baixa potência.
3. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
4. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Mantido o enquadramento
típico fixado na sentença.
5. Como se trata de crime que ocorreu após a Lei nº 12.234/2010, se mostra
impossível o reconhecimento da prescrição em data anterior a denúncia,
conforme previsão do atual § 1º do art. 110 do Código Penal.
6. Não há nos autos qualquer justificativa apta a demonstrar a falta de
conhecimento da ilicitude do fato, ônus da defesa, nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal.
7. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida.
8. Não há possibilidade de aplicação das atenuantes requeridas pelo réu,
na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. Recurso da defesa desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.612/98. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE SOBRE A
ILICITUDE REJEITADA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não há que falar em não recepção/inconstitucionalidade do art. 70 da
Lei nº 4.117/62 ou do art. 183 da Lei nº 9.472/97 por afronta ao princípio
da liberdade de expressão, uma vez...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados.
2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie,
não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na
sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema,
no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que
os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam
distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base (ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial
1 10.08.2015). Assim, eventuais ações penais ou inquéritos em curso
pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar nem
maus antecedentes nem personalidade voltada para o crime, em desfavor do
acusado. Subsiste como circunstância judicial desfavorável, a influir na
culpabilidade, o grande número de maços de cigarro apreendido.
3. Não há ilegalidade no valor arbitrado pelo juízo a quo a título de
fiança, tratando-se de questão superada, uma vez que não houve insurgência,
tanto que foi depositado o valor fixado.
4. Fica mantido o perdimento do veículo apreendido, nos termos dos arts. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, e 91, II, "a" e "b", do Código
Penal, eis que utilizado para a prática do crime de contrabando.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados.
2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie,
não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na
sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema,
no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que
os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam
distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não o de descaminho.
2. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não está circunscrita apenas às hipóteses em que eles foram
produzidos no Brasil com destinação exclusiva à exportação. A análise
acerca da configuração desse crime não se limita à mercadoria em si, mas
também à forma de sua exportação ou de sua introdução no território
nacional.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária
é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é notadamente a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem
aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
4. A internação irregular de cigarros estrangeiros configura crime de
contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
5. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
6. Pena fixada no mínimo legal. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no
princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias
judiciais aptas a agravar a pena-base.
7. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, que fica substituída por uma pena restritiva de direitos.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não o de descaminho.
2. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não está circunscrita apenas às hipóteses em que eles foram
produzidos no Brasil com destinação exclusiva à exportação. A análise...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que
dela advenha algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria
obtenção do financiamento (por meio fraudulento) junto a instituição
financeira. Portanto, a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem
ilícita material pelo agente ou a existência de prejuízo material/econômico
à instituição financeira credora. Por derradeiro, a consumação dá-se com
a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
demonstrada nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Auto de Prisão em
Flagrante, Contrato de Financiamento do veículo, cópias dos documentos em
nome de Cristiano Ricardo dos Santos apresentados pelo acusado ao Banco Itaú,
Laudo Pericial (documentoscópico), assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. Importante destacar que o Laudo Pericial mencionado concluiu que o impresso
da carteira de identidade apresentada pelo réu era autêntico. Todavia,
havia sido submetido à alteração física, caracterizada por montagem de
documentos, por meio de " corte mediano de impresso de carteira de identidade,
aposta em outra, seguida de nova plastificação." Além disso, o Boletim
de Ocorrência do Apenso demonstrou que Cristiano Ricardo dos Santos teve
sua carteira e documentos pessoais furtados em outubro de 2004, na cidade
de Monte Azul Paulista /SP.
4. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos
autos confirmou que o recorrente utilizou meio fraudulento para obter
financiamento junto ao Banco Itaú, a fim de adquirir veículo automotor,
não assistindo qualquer razão à defesa quando pugna pela absolvição
deste por insuficiência de provas.
5. Sentença condenatória mantida.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
9. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da
República de execução provisória da pena, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser
realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão
e esgotadas as vias ordinárias.
10. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
E INTERVENÇÃO MINÍMA. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no
delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da
Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado
algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/
acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o
certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste
a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15;
AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14; AGRESP
n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Cumpre ressalvar que o
próprio Superior Tribunal de Justiça, em hipótese excepcional, chegou
a aplicar o princípio da insignificância, em um caso que o agente se
apropriou de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ,
HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14),
o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se
apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais)
(STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais
casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se
extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância
no delito de peculato. Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça
quanto este Tribunal já decidiram que a apropriação ou o furto de bens da
Administração Pública cujos valores foram avaliados em cerca de R$ 200,00
(duzentos reais) detém potencialidade lesiva (STJ, RHC n. 201201783495,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.14; TRF da 3ª Região, ACr
n. 0012268412006403618, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 25.07.11).
2. Consoante a jurisprudência, os princípios da insignificância e da
intervenção mínima não incidem no crime de peculato, em razão de
tratar-se de crime lesivo à moralidade da Administração Pública, não
sendo possível, portanto, frente ao valor patrimonial e moral envolvido,
concluir-se pela inofensividade da conduta praticada pelo réu, que é
insuscetível de valoração econômica.
3. Não prospera a alegação de erro de proibição, há demonstração
satisfatória de que o réu agiu dolosamente, tendo conhecimento e meio
para verificar a ilicitude de subtrair os bens da agência, que tinha a
atribuição de proteger. A sua conduta furtiva e silenciosa, sem pedido
de autorização ou prévia comunicação da sua intenção, demonstra que
tinha consciência da ilicitude.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
E INTERVENÇÃO MINÍMA. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no
delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da
Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado
algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/
acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o
certo é que a jurisprudência...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77225
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se a apelante respondeu encarcerada
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido da ré RAMILYA AZIZOVA de recorrer em liberdade.
2. A materialidade não foi objeto de recurso e restou suficientemente
demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
3. A autoria de RAMILYA AZIZOVA não foi objeto de recurso e restou
suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
4. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que SPARTAK AZIZOV
incorreu no crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo
Penal. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir afirmar a
culpabilidade de SPARTAK AZIZOV. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma
tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito
penal a máxima do in dubio pro reo. Nesse contexto, deve ser mantida a
absolvição de SPARTAK AZIZOV, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. RAMILYA AZIZOVA: Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas,
fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de
confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante
de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
7. RAMILYA AZIZOVA: Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e
nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso acusatório desprovido e recurso defensivo parcialmente provido
para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no
patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando
a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME
CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.Fiscais da ANATEL, no dia 07.03.2013, em diligencia à rua Avelino Beraldo,
138, Monte AlegreV, Paulinea/SP constataram o funcionamento da estação
de radiodifusão denominada RADIO NOVA STÉRIO FM sem a autorização do
órgão competente, transmitindo através da frequência modulada 88,35MHz,
com potencia de 19W.
2. Instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de telecomunicações sem
a prévia autorização do órgão competente configuram o crime previsto
no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97. Isso porque o crime em questão é
formal e de perigo abstrato, razão pela qual sua consumação independe
da indagação acerca do efetivo dano concreto, bastando que a conduta do
agente crie o risco não permitido.
3. Pretende-se com esse delito tutelar a segurança e a regular operabilidade
do sistema de telecomunicações do país. O espectro de radiofrequência
tem sua utilização submetida à rigorosa disciplina estatal, cujo não
cumprimento sujeita o agente à responsabilização criminal. A ofensividade
ao bem jurídico, pois, e a reprovabilidade social da conduta são evidentes,
bem como a patente impossibilidade de se cogitar da aplicação do princípio
da insignificância no caso concreto.
4. Crimes de perigo abstrato estão em consonância com a Constituição
Federal. A tipificação da conduta que gera perigo em abstrato constitui
medida necessária para a proteção de bens jurídicos de caráter coletivo,
como o é a segurança das telecomunicações. É cabível não só a
tipificação como a aplicação da devida reprimenda penal, em detrimento de
mera aplicação de sanção administrativa. Não há falar-se em violação
dos princípios da intervenção mínima.
5. A materialidade delitiva restou inconteste e devidamente demonstrada nos
autos pelos seguintes documentos: Termo de Representação, Nota Técnica,
Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, além
das declarações prestadas em juízo.
6. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova
oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do réu
pela autoria.
7. Dosimetria. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da
pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de
liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
e prestação pecuniária.
9. Não havendo devida fundamentação na fixação do valor da prestação
pecuniária, nem informações sobre o patrimônio do réu ou que seja
compatível com o valor da pena, impõe-se a redução do montante. O mesmo
ocorre com o valor da pena de multa, fixado em 1/10 (um décimo) do salário
mínimo, devendo ser reduzido, de ofício, ao seu mínimo legal de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME
CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.Fiscais da ANATEL, no dia 07.03.2013, em diligencia à rua Avelino Beraldo,
138, Monte AlegreV, Paulinea/SP constataram o funcionamento da estação
de radiodifusão denominada RADIO NOVA STÉRIO FM sem a autorização do
órgão competente, transmitindo através da frequência modulada 88,35MHz,
com potencia de 19W.
2. Instalar, desenvolver e/ou utilizar ser...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I
E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando não foram objeto de
recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão,
Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Boletim de Ocorrência. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante.
2. Sentença condenatória penal mantida.
3. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
6. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a
prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso,
o valor arbitrado, mostra-se exacerbado, considerando as circunstâncias
do crime e a situação econômica do réu. Assim, reduzo a prestação
pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, posto que suficiente para a
reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do recorrente.
7. Vale mencionar que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu
vem passando por sérias dificuldades financeiras. Ademais, a apontada
impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I
E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando não foram objeto de
recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão,
Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Bolet...