PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: ARTS. 168-A E 337-A, I E III, AMBOS DO CP: NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. ART. 337-A: TIPICIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. PEDIDO
REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1- No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão
criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou às
evidências dos autos constitui o mérito da ação.
2- A presente ação revisional foi ajuizada sob os fundamentos de que a
decisão revisanda teria sido contrário à lei e às evidências dos autos,
na medida em que: i) não poderia subsistir a condenação pelo cometimento
do delito previsto no art. 337-A, incisos I e III, do referido códice, haja
vista que, na hipótese, este último delito teria constituído crime-meio
para o não recolhimento das contribuições previdenciárias, ilícito
em relação ao qual acabou absolvido sob o amparo da inexigibilidade de
conduta diversa; ii) com a falência da Empresa EZ Indústria e Comércio
de Máquinas e Equipamentos LTDA. - por meio da qual teria sido perpetrado o
ilícito que resultou na condenação ora impugnada -, a responsabilidade pela
apresentação dos documentos contábeis teria sido transmitida ao síndico da
massa falida; e iii) conforme o testemunho da auditora do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS colacionado aos autos da ação penal originária,
não teria havido sonegação ou omissão na entrega de documentos, tampouco
omissão parcial ou total de receitas ou lucros auferidos.
3- Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que efetivamente foram
omitidos do Fisco fatos geradores não declarados em GFIP, o que, por si só,
justificaria a condenação do Revisionando pela prática do crime previsto
no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
4- Ademais, segundo se extrai da sentença condenatória (fls. 28/51) e da
própria decisão administrativa proferida no procedimento que embasou a
denúncia formulada contra o Requerente, trasladada às fls. 70/97 destes
autos, a condenação hostilizada não foi motivada pela não apresentação
de documentos ao Fisco, mas sim por omissões nas GFIPs entregues pela empresa
que era administrada pelo Revisionando no período anterior à sua falência.
5- Nada obstante, ao contrário do que também sustenta o Revisionando,
descabido cogitar-se da aplicação do princípio da consunção entre os
delitos previstos no arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, dada a
diversidade de bens jurídicos tutelados.
6- A propósito, destaca-se o entendimento de José Paulo Baltazar Júnior
(Crimes Federais, 8.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 58) e
dos EE. Tribunais Regionais Federais da 1.ª Região (ACR 00097295620034013500,
I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 de 23.09.2013 p. 87)
e 4.ª Região (ACR 0001298-4120074047208, Sétima Turma, Marcelo Malucelli,
D.E. 20.10.2015).
7- Também não é dado argumentar que por ter sido absolvido da prática
do crime previsto no art. 168-A do Código Penal sob a excludente da
inexigibilidade de conduta diversa, a mesma sorte teria de ser aplicada ao
delito tipificado no art. 337-A, I e III, do referido códice.
8- Com efeito, diante da diversidade de condutas proscritas e objetividades
jurídicas tuteladas, "Não é possível a aplicação da referida
excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque
a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios
são implementadas por meio de condutas fraudulentas - incompatíveis com a
boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma
incriminadora" (STF: AP 516, Pleno, Rel. Ayres Britto. No mesmo sentido: TRF1:
ACR 00075324820104013803, Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1de 04.09.2015;
TRF3: ACR 00046966120124036104, José Lunardelli, Décima Primeira Turma,
e-DJF3 Judicial de 18.12.2014).
9- Pedido de revisão conhecido e julgado improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: ARTS. 168-A E 337-A, I E III, AMBOS DO CP: NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. ART. 337-A: TIPICIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. PEDIDO
REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1- No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão
criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou às
evidências dos autos constitui o mérito da ação.
2- A presente ação revisional foi ajuizada sob os fundamentos de que a
decisão rev...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME MATERIAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
1. Esta Corte tem decidido que o foro competente para o processamento
e o julgamento de crime material contra a ordem tributária é
o do domicílio fiscal do contribuinte, na data da constituição
definitiva do crédito na esfera administrativa, de acordo com a Súmula
n. 24 do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ
n. 00019933420154030000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 20.08.15;
1ª Seção, CJ n. 00310908420124030000, Des. Fed. Rel. Luiz Stefanini,
j. 07.02.13; CJ n. 00017823720114030000, Des. Fed. Rel. Nelton dos Santos,
j. 17.03.11; CC n. 00332191420024030000, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo,
j. 07.05.03).
2. A controvérsia cinge-se ao encaminhamento da Representação Criminal
n. 0010516-03.2008.403.6104, que versa sobre eventual prática de crime
contra a ordem tributária originado dos mesmos fatos subjacentes às
Peças Informativas n. 1.34.001.005948/2006-10 (Inquérito Policial
n. 0013056-58.2007.403.6104), ao Juízo Suscitante, especializado para
processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sem que tenha
ocorrido o lançamento definitivo dos créditos tributários, vale dizer,
antes que se possa afirmar tipificado o delito do art. 1º, incisos I a IV,
da Lei n. 8.137/90, a teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal
Federal, o que inviabiliza a união de feitos por conexão, como sustentou
a Procuradoria da República em São Paulo às fls. 98/100.
3. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME MATERIAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
1. Esta Corte tem decidido que o foro competente para o processamento
e o julgamento de crime material contra a ordem tributária é
o do domicílio fiscal do contribuinte, na data da constituição
definitiva do crédito na esfera administrativa, de acordo com a Súmula
n. 24 do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ
n. 00019933420154030000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 20.08.15;
1ª Seção, CJ...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20127
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I E III, DA LEI N.º 11.343/06. 946
GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ERRO DE TIPO
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
01. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico. Mesmo que não tivesse
conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de
praticá-la, em vista de não ter providenciado o documento pessoalmente,
o que configura o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas dos
artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
02. Dosimetria. Tráfico Internacional de Drogas. Pena-base reduzida para 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
03. Atenuante da confissão espontânea aplicada à razão de 1/6 (um
sexto). A aplicação dessa circunstância atenuante não pode resultar,
nesta fase, em pena inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231,
do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria, a
pena do réu fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500
(quinhentos) dias-multa.
04. Transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06). Mantida
esta causa de aumento da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), do que
resulta a pena do réu fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
05. Minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Deve ser
considerado que para o transporte da cocaína, acondicionada no corpo do
réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de
tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta,
hospedagem do pequeno traficante fora do país, etc.) deve haver algum grau
de vínculo do acusado para com a organização criminosa responsável pela
empreitada que aqui se procura reprimir. De outra parte, não há provas
seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei
11.343/06. Inexistindo recurso ministerial quanto ao percentual aplicado,
mantida a fração de redução em 1/4 (um quarto), resultando a pena do
réu fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa.
06. Não houve irresignação quanto a pena estipulada para o crime capitulado
no artigo 304 c/c 297 do Código Penal, fixada em 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
07. Tratando-se de concurso material, devem ser somadas as penas, do que
resulta a pena definitiva, para ambos os crimes, de 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 447 (quatrocentos e quarenta e sete)
dias-multa.
08. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código
Penal.
09. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do
regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da
execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição
quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I E III, DA LEI N.º 11.343/06. 946
GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ERRO DE TIPO
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
01. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico. Mesmo que não tivesse
conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assu...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS - ART. 157, §
2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA NÃO
CONFIGURADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONSTÂNE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de recurso e
estão devidamente comprovados nos autos através do Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus.
2. Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, e aos
laudos periciais, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência
dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso
no presente caso.
3. O crime de roubo próprio consumado está quando a vítima deixa de
exercer a disponibilidade sobre o bem. Considerando que os acusados foram
flagrados quando estavam na posse da res furtiva, os bens (tanto o veículo
dos correios como as encomendas) não estavam mais na esfera de vigilância
da vítima, estando consumado o delito. Precedentes.
4. Sentença condenatória mantida.
5. Pena-base mantida.
6. Na segunda fase de fixação da pena, Reputo que os acusados não fazem jus
à incidência da atenuante da confissão, pois, embora tenham reconhecido
a autoria dos fatos, negaram a grave ameaça exercida contra a vítima,
o que é fundamental para a caracterização do crime de roubo.
7. Na terceira fase, presente uma causa especial de aumento de pena previstas
nos incisos II do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes). Assim,
mantenho o aumento da pena em 1/3 (metade), pois o crime foi praticado
por dois indivíduos, perfazendo a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
8. Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
9. Ressalto que, considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
n.º 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime
inicial. Entendo que a consideração do tempo de prisão provisória para a
progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase
própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a
aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
10.Verifico, também, que a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que,
tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não está
preenchido o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
11. Recursos Desprovidos. Sentença Mantida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS - ART. 157, §
2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA NÃO
CONFIGURADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONSTÂNE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de recurso e
estão devidamente comprovados nos autos através do Au...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA.
1. O crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal),
é delito de natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores. Será crime permanente quando praticado pelo próprio
beneficiário da Previdência Social, fluindo o prazo prescricional a partir
da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Quando praticado por terceiros não beneficiários, será crime
instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo inicial da
prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento.
2. No caso em tela, SÉRGIO TABBAL CHAMATI foi definitivamente condenado
à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pena contra a qual
não recorreu o parquet, aplicando-se o prazo prescricional de 04 (quatro)
anos, nos termos do art. 109, inciso V, do estatuto repressivo.
3. Diante deste quadro, considerando que o réu foi o próprio beneficiário
da prestação previdenciária indevida, a pretensão punitiva não se
encontra prescrita, vez que o fato delitivo se encerrou em 25.07.2012 (data
de cessação do benefício previdenciário indevido), e o recebimento da
denúncia se deu em 09.12.2013 (fl. 489); a sentença condenatória, por sua
vez, foi publicada em 12.06.2015 (fls. 659/663), não tendo sido superado,
entre nenhum destes marcos interruptivos da prescrição, o lapso temporal
de quatro anos. Preliminar rejeitada.
4. A defesa aduz, ocorrência de cerceamento de defesa, visto que foi rejeitada
a realização de incidente de insanidade mental no acusado. Nos termos
do art. 184, do Código de Processo Penal, foi indeferida a realização
da prova em virtude dessa diligência nada contribuir para a elucidação
dos fatos aqui tratados, isto é, a busca da caracterização do delito de
estelionato previdenciário, consubstanciando-se em providência meramente
protelatória. O quadro clínico e eventual incapacidade laborativa do acusado
estão fora de questão nestes autos, sendo o fulcro desta ação penal a
demonstração da fraude contra a autarquia previdenciária, consubstanciada
na percepção concomitante de benefício previdenciário por incapacidade
e remuneração por exercício profissional. Preliminar rejeitada.
5. O art. 222, do Código de Processo Penal, impõe tão somente a intimação
das partes acerca da expedição da carta precatória, inexistindo previsão
legal para que o juízo deprecante intime o advogado constituído ou
nomeado da data da audiência de oitiva de testemunha. Ademais, a Súmula
273, do Superior Tribunal de Justiça, dirime em definitivo essa questão:
"Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado". Preliminar rejeitada.
6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo amplamente demonstrado
pelas circunstâncias em que se deu o delito. O art. 46, da Lei 8.213/91,
proíbe o exercício de atividade profissional durante a fruição do
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. No caso em tela,
a prova produzida nos autos revela inequivocamente que o acusado, durante
a fruição de aposentadoria por invalidez, exerceu, ainda que de forma
intermitente, a profissão de corretor de imóveis, tendo recebido comissões
em função desse labor.
7. Não há insurgência em relação à dosimetria da pena, que deve ser
integralmente mantida em virtude de sua consonância com os ditames legais
e parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. A pena de multa,
arbitrada em 23 (vinte e três) dias- multa, deve ser mantida, vez que
arbitrada em razão de proporcionalidade em relação à pena corporal,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Conforme indicado no parecer ministerial, é caso de corrigir, de ofício,
o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à data dos fatos. Decorre da argumentação expendida pelo magistrado a
quo, ao longo da fundamentação que respalda a sentença recorrida, que o
valor do dia-multa seria de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à
data dos fatos delitivos. Entretanto, também consta da fundamentação da
sentença que o valor unitário do dia-multa seria de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à data dos fatos.
9. À míngua de recurso ministerial específico, e evitando possível
reformatio in pejus na interpretação dessa contradição presente no decisum
recorrido, corrijo de ofício o valor unitário do dia-multa, para que passe
a constar como sendo 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
data dos fatos.
10. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação
pecuniária, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada a
instituições de assistência social, e outra de multa, correspondente a 10
(dez) dias-multa, que deve ser somada à multa já aplicada, totalizando 23
(vinte e três) dias-multa. Assim como apontado pelo juízo a quo, esse
montante é compatível com a dimensão do fato delitivo em tela, onde o
acusado recebeu indevidamente benefício previdenciário por aproximadamente 09
(nove) anos, exercendo paralelamente a carreira de corretor de imóveis. Além
disso, trata-se de pessoa com formação superior, atualmente aposentada
por tempo de contribuição e que outrora já exerceu posições de gestão
de empresas, conforme narram os autos, sendo improvável que não tenha
acumulado ao longo da vida algum nível patrimonial suficiente a respaldar
sua responsabilidade penal.
11. Além disso, não se pode olvidar a finalidade retributiva da sanção
penal. Outrossim, eventual dificuldade de cumprimento da prestação
pecuniária e da pena de multa poderão ser aventadas perante o juízo da
execução penal.
12. Preliminares rejeitadas; recurso de apelação desprovido; correção,
de ofício, do valor unitário do dia-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA.
1. O crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal),
é delito de natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores. Será crime permanente quando praticado pelo próprio
beneficiário da Previdência Social, fluindo o prazo prescricional a partir
da ces...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VOTO VENCIDO - JUNTADA - ART. 8º,
DL 1.736/70 - CRIME - NÃO COMPROVAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
1.Quanto à alegada ausência do voto vencido , julgo prejudicados os embargos
de declaração , tendo em vista a sua juntada.
2.A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando
omissão a ser sanada.
3.A embargante sequer mencionou os dispositivos ora invocados nas razões
do agravo, não podendo agora alegar omissão.
4.O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em
conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério
hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia.
5.Não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo (art. 8º,
Decreto-Lei nº 1.736 /79), posto que nessa hipótese deveriam ser observadas
a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição
Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas a necessária harmonia com
a regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, inaplicável na
hipótese.
6.Ainda que " em tese " a conduta de não repasse do tributo aos cofres
públicos possa configurar crime , a mera alegação, na hipótese , sem
qualquer comprovação (a agravante afirma que " em tese " seria crime )
não é suficiente para a inclusão dos sócios , por infração à lei,
como prega o art. 135, III, CTN.
7.Embargos de declaração prejudicados, quanto à ausência do voto vencido
e rejeitados, quanto ao mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VOTO VENCIDO - JUNTADA - ART. 8º,
DL 1.736/70 - CRIME - NÃO COMPROVAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
1.Quanto à alegada ausência do voto vencido , julgo prejudicados os embargos
de declaração , tendo em vista a sua juntada.
2.A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando
omissão a ser sanada.
3.A embargante sequer mencionou os dispositivos ora invocados nas razões
do agravo, não podendo agora alegar omissão.
4.O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em
conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério
hi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559694
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROVAS ILÍCITAS. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERMEDIADORA
DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA DA BENEFICIÁRIA. DESCABIMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. APLICABILIDADE. PENA DE
MULTA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu a ré das sanções
do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do feito, suscitada em contrarrazões,
ao argumento de que as investigações tiveram início em prova ilícita. Com
efeito, a interceptação telefônica clandestina a que se refere a Defesa
não foi acostada aos autos e, portanto, nenhuma diligência derivou-se
a partir daí. Contudo, como bem destacou o Magistrado de primeiro grau,
se, por um lado, a interceptação telefônica clandestina constitui prova
ilícita, não é esse o caso da denúncia anônima, que foi o que motivou as
investigações na esfera administrativa. Se o INSS tem o dever de apurar
de ofício eventuais irregularidades e atos ilícitos (Súm. 473 STF),
não poderia, por conseguinte, ignorar notitia criminis anônima.
3. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em contrarrazões,
rejeitada. Não constitui nulidade a ausência de intimação de audiência
para oitiva de testemunhas pelo Juízo Deprecado, a teor do que se depreende
da Súmula n. 273 do STJ. Ademais, do termo de audiência acostado aos autos
constata-se que nomeado defensor para o ato, inexistindo prejuízo para dar
azo a alguma nulidade.
4. Materialidade delitiva comprovada nos autos do processo administrativo
n.º 31/506.976.202-4, juntado em apenso, dando conta que a acusada
Raquel obteve de forma fraudulenta auxílio doença para a beneficiária,
mantendo o INSS em erro no período de 15/03/2005 a 19/10/2005, causando
prejuízo aos cofres públicos, uma vez que requereu e granjeou o benefício,
apresentando atestados médicos emitidos por supostos profissionais, que não
constam dos quadros das instituições hospitalares impressas nos referidos
atestados. Além disso, o vínculo empregatício da beneficiária Giovana
junto à empresa Atol Distribuidora de Combustíveis é falso, o que foi,
inclusive, por ela confirmado em Juízo.
5. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos
autos em relação à apelada, consoante robusta e harmônica prova material
e testemunhal coligida aos autos, restando evidenciado o enredamento da
acusada na intermediação ilegal de benefícios previdenciários.
6. Não prospera o pleito defensivo, formulado em contrarrazões, no sentido de
que seria obrigatória a denúncia da beneficiária Giovana Pereira Machado,
porquanto o MPF não vislumbrou justa causa para a persecução penal (por
ausência de dolo e por entender que Giovana realmente acreditava fazer jus
ao benefício). Além disso, por ocasião de sua oitiva como testemunha de
Acusação, Giovana não foi contraditada pela Defesa.
7. Igualmente não prospera a tese de crime impossível, aventada pela
Defesa em contrarrazões, ao argumento de ineficácia do meio com relação
aos atestados médicos falsos. Com efeito, o benefício foi concedido e o
bem jurídico tutelado foi lesado, por ardil que levou ao engodo do INSS,
não havendo que se falar, por conseguinte, em crime impossível.
8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
9. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no
art. 171, § 3º CP.
11. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada.
12. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária,
no montante de 05 salários mínimos, a ser paga ao INSS, entidade lesada
com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal.
14. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROVAS ILÍCITAS. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERMEDIADORA
DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA DA BENEFICIÁRIA. DESCABIMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. APLICABILIDADE. PENA DE
MULTA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALME...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: MANTIDA. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES: MULTIPLICIDADE DE TRABALHADORES.
1. Apelação da Acusação contra a sentença que condenou a ré como
incursa nas penas do artigo 149 do CP.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante,
laudo e fotos da oficina de costura, depoimentos das vítimas, das testemunhas
e da acusada prestados nas fases policial e judicial, no sentido de que a
acusada era a responsável pela contratação de 5 trabalhadores bolivianos
em sua oficina de costura, os quais eram submetidos a jornadas excessivas
de trabalho, estavam sujeitos a condição degradante de trabalho, com
restrição de locomoção em razão de dívida e retenção de documentos
3. No tocante à pena-base, em que pese reprovabilidade da conduta, observo
que a sujeição a condições degradantes de trabalho é circunstância
elementar do tipo previsto no caput do artigo 149 do Código Penal. O motivo
de lucro fácil integra-se ao tipo, porque a intenção de lucro é ínsita
ao comportamento delituoso no caso concreto. A pluralidade de vítimas é
circunstância a ser ponderada na terceira fase da dosimetria da pena,
sendo indevida a consideração na primeira fase, sob pena de incorrer
em bis in idem. Não há que com se considerar desfavorável o fato de as
vítimas serem estrangeiras, pois a empregadora e os trabalhadores possuem
a mesma nacionalidade e pela possibilidade de compreensão da língua entre
bolivianos e brasileiros
4. À míngua de recurso da acusação, resta vedada a consideração da
causa de aumento da pena do §2º do inciso I do artigo 149 do Código
Penal em respeito aos princípios tantum devolutum quantum apellatum e da
proibição da reformatio in pejus.
5. Com uma só ação foram cometidos crimes, do ponto de vista
imediato, contra 5 trabalhadores, de modo que restou caracterizada
a ocorrência de concurso formal de crimes, e não de continuidade
delitiva. Precedente. Inteligência do artigo 70 do CP.
6. Apelo da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: MANTIDA. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES: MULTIPLICIDADE DE TRABALHADORES.
1. Apelação da Acusação contra a sentença que condenou a ré como
incursa nas penas do artigo 149 do CP.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante,
laudo e fotos da oficina de costura, depoimentos das vítimas, das testemunhas
e da acusada prestados nas fases policial e judicial, no sentido de que a
acusada era a responsável pela contratação de 5 trabalhadores bolivianos
em sua oficina...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DE CORREIO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA
REFORMADA. VALOR DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Réu condenado por ter, em concurso com um indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
R$ 4.085,62, incluindo numerário e produtos, da Agência dos Correios,
na cidade de Bauru/SP.
2 - Materialidade e autoria comprovados nos termos das declarações das
testemunhas e confissão do réu.
3 - A dosimetria dever ser mantida. Na primeira fase, pela desfavorável
conduta social apresentada pelo réu, bem como as consequências do crime,
que causaram forte abalo emocional nos funcionários da Agência dos Correios,
a pena base foi fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão e assim deve ser
mantida. Observa-se claramente pelo depoimento do réu em juízo, bem como
pelas declarações prestadas em sede policial, que o réu faz da prática
delitiva o seu meio de vida, conformando-se com seu destino, não se inibindo
em relacionar seus feitos criminosos, todos relativos a crimes violentos.
4 - Na segunda fase, consideradas a agravante da reincidência e as atenuantes
da confissão e menoridade do réu na época dos fatos, o mais adequado
é a redução da pena para 04 anos de reclusão, já que é possível
reconhecer a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão. Precedentes.
5 - Na terceira fase, a pena corretamente foi majorada um pouco acima do
mínimo legal, pela presença das duas causas de aumento, quais sejam, o
uso de arma de fogo e concurso de agentes. De fato o réu confessadamente
praticou o crime mediante uso de arma de fogo municiada, tendo sido a mesma
usada ostensivamente e com ameaças de morte contra a vida dos funcionários
da Agência de Correio, nos termos das declarações das testemunhas. O
concurso de agentes também é claro, nos termos das declarações do réu
e depoimentos das testemunhas. A r.sentença concretamente fundamentou a
majoração nesse terceira fase, em respeito à Súmula 443 do STJ.
6 - Com relação à pena de multa, seguindo o mesmo critério de mensuração
da pena privativa de liberdade, fica estipulada em 13 dias-multa.
7 - O valor do dia-multa, a meu ver, também deve ser redimensionado, o
que faço de ofício, visto que não há provas da capacidade econômica
do réu, que até o momento da sentença encontrava-se preso, tampouco há
fundamentação para sua majoração na sentença. Motivo pelo qual, também
de ofício, reduzo o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
8 - O regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista que se trata
de réu reincidente em crime de roubo.
9 - Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, em razão da quantidade da pena e da reincidência.
10 - Determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em
julgado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DE CORREIO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA
REFORMADA. VALOR DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Réu condenado por ter, em concurso com um indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
R$ 4.085,62, incluindo numerário e produtos, da Agência dos Correios,
na cidade de Bauru/SP.
2 - Materialidade e autoria comprovados nos termos das declarações das
testemunhas e confissão do réu.
3 - A dosimetria dever ser mantida...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. VEÍCULO E MERCADORIAS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
NÃO PROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. PROVA ÚNICA E ISOLADA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. Réu condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
no regime inicial fechado, e pagamento de 90 dias-multa por infração ao
disposto no artigo 157, caput e § 2º, incisos II e V do Código Penal.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de apreensão e Auto de Restituição.
3. Autoria não provada de forma cabal.
4. O réu não assinou a confissão supostamente levada a cabo em sede
inquisitorial, tampouco rubricou a nota de culpa. Em juízo, negou
expressamente os fatos.
5. A vítima, empregado dos Correios que dirigia o veículo daquela empresa
no momento da ocorrência dos fatos, não reconheceu o réu como um dos
indivíduos que praticaram o roubo.
6. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado
atestaram em fase inquisitorial que avistaram o réu conduzindo o veículo dos
Correios sem estar uniformizado, o que lhes chamou a atenção, razão pela
qual abordaram o indivíduo, que veio a confessar a prática do crime. Tal
versão foi confirmada em Juízo pelas referidas testemunhas.
7. Conquanto os depoimentos de policiais em Juízo possam ser aceitos
como prova e não devam ser repudiados de pronto, a menos que se mostre
hipótese de suspeição, o que não ocorreu no caso concreto, mormente
considerando que tais testemunhas não foram contraditadas, fato é que no
caso o depoimento dos policiais militares restou isolado nos autos, não
corroborado por qualquer outro elemento probatório.
8. A autoria do crime não foi comprovada de modo contundente, por meio de
conjunto probatório sólido e coeso, de forma a espancar qualquer dúvida,
não bastante para tanto prova única e isolada (depoimentos de policiais
militares).
9. Determinação para expedição de alvará de soltura clausulado em favor
do réu.
10. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. VEÍCULO E MERCADORIAS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
NÃO PROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. PROVA ÚNICA E ISOLADA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. Réu condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
no regime inicial fechado, e pagamento de 90 dias-multa por infração ao
disposto no artigo 157, caput e § 2º, incisos II e V do Código Penal.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de apreensão e Auto de Restituição.
3. Autoria não provada d...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EM FACE DE EVENTUAL CONCURSO DE
PESSOAS, EM CRIME SOCIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE" NA FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE
AFASTADA POR ESTE E-TRF3 EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO JUÍZO FEDERAL
A QUO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO DE ORIGEM DE PROVAS ENTÃO REQUERIDAS PELO APELANTE DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO E
IRRELEVÂNCIA DAS MESMAS PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUCIFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS-BASE IMPOSTAS AO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, TAMBÉM EX OFFICIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 56 da
Lei 9.605/98, nos termos da sentença de fls. 623/632.
2. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da r. sentença,
para que: (i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do feito, em razão
de eventual inépcia da denúncia, falta de justa causa para propositura
da ação penal, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a
absolvição sumária e cerceamento de defesa; (ii) no mérito, seja absolvido
da acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98,
por suposta ausência de materialidade, autoria delitiva e dolo do corréu,
ou ainda pela aplicação do princípio da insignificância à hipótese
(ausência de prejuízo efetivo ao meio ambiente e reduzido volume de gás
apreendido).
3. Questões preliminares devidamente afastadas.
4. No mérito, os elementos de cognição atestam que CARLOS DONIZETI
DE MORAES, de forma livre e consciente, importou, exportou e manteve
irregularmente em depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à
saúde humana ou ao meio ambiente (controladas pelo Protocolo de Montreal
no âmbito da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio),
inclusive 22.041 (vinte dois mil e quarenta e um) cilindros de 13,6kg do gás
refrigerante HFC134A (ou R134A) e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco)
cilindros de 13,6kg do fluido para limpeza em sistema de ar condicionado
HCFC141B (ou R141B) e 785 (setecentos e oitenta e cinco) cilindros de 30
kg também do fluido HCFC141B, sem a devida autorização do IBAMA e em
desacordo com as normas ambientais (nos termos do Decreto 99.280/90 e das
Instruções Normativas IBAMA n. 207/2008 e n. 37/2004), os quais vieram
a ser apreendidos pelos agentes de fiscalização em 19/04/2011, na Rua
Lourdes, n. 250, bairro Casa Branca, no Município de Santo André/SP,
nas dependências da ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS LTDA, sob
sua própria administração enquanto sócio-gerente e responsável pelas
transações comerciais da empresa, no mercado brasileiro e no exterior: Autos
de Infração Ambiental n. 523004 (fl. 08) e n. 523003 (fl. 13); Relatório de
Fiscalização Ambiental (fls. 09/12); Auto de Apreensão e Depósito n. 593501
(fl. 14); extratos do SICAF/IBAMANET referentes à declaração do porte
da empresa e de suas atividades potencialmente poluidoras (fls. 19/26);
Catálogo de Produtos (fls. 43/46); recibos de importação do gás
refrigerante HFC134A e do fluido de limpeza HCFC141B emitidos pela "Hongkong
Golden Luck International Industry Limited" (China) em nome da "Royce Connect"
referentes a cilindros de HCFC141B e HFC134A (fls. 50, 60, 89, 292, 308 e 313);
declarações de importação n. 10/0275986-4 (fls. 51/59), n. 10/0275891-4
(fls. 61/65), n. 10/1832377-7(fls. 90/94), n. 10/2199477-6 (fls. 293/297),
n. 10/1515840-6 (fls. 307/311) e n. 10/1543428-4 (fls. 314/318); respectivas
notas fiscais eletrônicas n. 000.000.077 (fl. 59), n. 000.000.078 (fl. 68),
n. 000.028.047 (fl. 95), n. 000.037.918 (fl. 298), n. 000.020.465 (fl. 312) e
n. 000.021.175 (fl. 319); extrato de licenciamento de importação - SISCOMEX
(fls. 66/67); recibos de importação de gás refrigerante HFC134A emitidos
pela "Hangzhou Yuhang International Trading Inc." (China) em nome da "Royce
Connect" (fls. 69, 76, 82, 299, 320 e 327); declarações de importação
n. 10/2202404-5 (fls. 71/75), n. 10/2094470-8 (fls. 77/81), n. 10/1644790-8
(fls. 83/87), n. 10/1284380-9 (fls. 300/304), n. 10/1088269-6 (fls. 321/325)
e n. 10/1180206-8 (fls. 328/332); respectivas notas fiscais eletrônicas
n. 000.038.007 (fl. 70), n. 000.023.628 (fl. 88), n. 000.015.571 (fl. 305),
n. 000.011.858 (fl. 326) e n. 000.013.461 (fl. 333); recibo de importação
de fluido R141B emitido pela "BNF" (Singapura) em nome da "Royce Connect"
(fl. 334); declaração de importação n. 09/0762314-4 (fls. 336/340);
respectiva nota fiscal eletrônica n. 000.000.019 (fl. 335); recibos
de importação de gás R134A emitido pela "Zhejiang Zitic Imp. &
Exp. Co. Ltd." em nome da "Royce Connect" (fls. 341 e 348); declarações
de importação n. 10/0814143-9 (fls. 342/346) e n. 10/0451327-7
(fls. 349/353); respetivas notas fiscais eletrônicas n. 000.006.962
(fl. 347) e n. 000.000.097 (fl. 354); fatura de exportação de gás R134A a
"Leon Importaciones" (Bolívia) pela "Royce Connect" (fl. 356); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 356/359); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.038.506 (fl. 360); fatura de exportação de gás R134A a
"Servicio Pedro Srl" (Paraguai) pela "Royce Connect" (fl. 361); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 363/368); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.035.710 (fl. 369); Controle dos Bens Apreendidos (fl. 201);
Relatório Consolidado de Substâncias Controladas e Alternativas no âmbito do
SICAF/IBAMANET (fl. 189); Registro de imagens (fls. 382/383); ficha cadastral
completa da empresa (fls. 406/409); declaração do despachante aduaneiro
(fls. 448/449); depoimentos de testemunhas em juízo (fls. 506, 508-mídia e
537/539-mídia); interrogatórios dos coacusados (fls. 552/553 e 555-mídia).
5. Ao ser ouvido em juízo (fls. 552 e 555-mídia), o apelante admite ter,
de fato, realizado, sem qualquer anuência do IBAMA, importações de cilindros
de gás R134A (gás refrigerante automotivo), logrando, inclusive, vendê-los
bem no mercado nacional e, em seguida, exportá-los para o Paraguai, quando
então veio a ser constatada a existência de gás diverso (R22) em meio à
mistura contendo R134A objeto de oportuna fiscalização pelas autoridades
aduaneiras daquele país. Ademais, reconhece que também importara R141B
mesmo sem dispor de qualquer autorização do IBAMA ou quota para importar
o referido fluido, em desacordo com o artigo 1º da Instrução Normativa
IBAMA n. 207, de 19 de novembro de 2008, e seu Anexo I, e com os artigos
2º, 3º e 4º da Instrução Normativa IBAMA n. 37, de 29 de junho de 2004,
e suas Tabelas I e II.
6. De resto, limita-se a alegar, de maneira fantasiosa e incongruente nos
autos, que à época dos fatos desconhecia a necessidade de ter qualquer
autorização do IBAMA ou quota para que pudesse exportar, importar,
comercializar ou manter em depósito o gás R134A e o fluido R141B, não
obstante a larga experiência adquirida nesse segmento específico desde 1988
(data de criação da empresa), o expressivo volume de transações comerciais
realizadas no exterior envolvendo as substâncias químicas em comento, pelo
menos, desde 2000, a posição de liderança absoluta autoproclamada por sua
empresa no mercado brasileiro (fls. 45/46: "o maior distribuidor de peças
para ar condicionado automotivo no Brasil" e "líder absoluto no Brasil")
e a própria informação declarada no SICAF/Ibamanet às fls. 19/20 de que
a "Royce Connect" desenvolvia, desde 22/06/1998, atividades potencialmente
poluidoras correspondentes à categoria "usuários de substâncias controladas
pelo Protocolo de Montreal" e, desde 06/06/2008, à categoria "comércio de
produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal".
7. Destarte, não apenas a materialidade e autoria delitivas encontram-se
suficientemente demonstradas nestes autos, mas também o dolo do coacusado
"CARLOS" no cometimento da conduta criminosa tipificada no artigo da Lei
9.605/98, não havendo de se cogitar eventual erro sobre a ilicitude do fato.
8. A despeito do sustentado pela defesa à fl. 664, não vislumbro qualquer
excepcionalidade nestes autos que justifique eventual aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto, mormente considerando
a incontroversa e prolongada prática de importar, exportar e manter em
depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao
ambiente (R134A e R141B, ambas integrantes da relação das substâncias e das
misturas de substâncias controladas ou alternativas no âmbito do Protocolo
de Montreal acostada às fls. 461/467), sem a necessária anuência do IBAMA,
colocando, no mínimo, em risco, a saúde pública e o direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob a égide dos princípios da
prevenção, precaução e equidade intergeracional, nos termos do artigo 225,
caput, da Constituição Federal, sendo de rigor a manutenção do decreto
condenatório.
9. Redução, de ofício, das penas-base impostas ao apelante, pelo cometimento
do delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, para apenas 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (exasperação em somente um
terço), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
delito em comento, nos termos do artigo 6º, I, da Lei 9.065/98 e do artigo
59 do Código Penal, valorando negativamente a gravidade dos fatos para a
saúde pública e para o meio ambiente.
10. Reconhecimento, ex officio, da atenuante do artigo 65, III, "d", do
Código Penal, relativamente às novas penas-base ora fixadas.
11. Substituição, também de ofício, da nova pena corporal tornada
definitiva ao apelante por duas restritivas de direitos, na forma do artigo
44, I e III, e § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 7º,
I e II, da Lei n. 9.605/1998.
12. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EM FACE DE EVENTUAL CONCURSO DE
PESSOAS, EM CRIME SOCIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE" NA FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime
previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 22 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, os impetrantes comprovaram o pagamento integral
dos débitos que deram ensejo à condenação do paciente nos autos da ação
penal originária.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, mesmo após o
trânsito em julgado, enseja a extinção da punibilidade do crime previsto
no artigo 1º da Lei 8.137/90.
Considerando que apenas a pretensão executória é atingida pela causa
extintiva da punibilidade ocorrida após o trânsito em julgado da sentença,
subsistem os efeitos secundários da condenação, como, por exemplo,
a reincidência.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime
previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 22 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, os impetrantes comprovaram o pagamento integral
dos débitos que deram ensejo à condenação do paciente nos autos da ação
penal originária.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, me...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C 297 AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. No delito de uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa
inidônea ou crime impossível, é necessário que a falsificação seja
grosseira, perceptível primo ictu oculi e incapaz de enganar o homem médio,
o que não ocorreu no caso em tela. O meio utilizado possui toda a aptidão
para ofender ou gerar perigo de lesão ao bem jurídico, estando apto a
induzir o homem médio em erro, inclusive a fiscalização, que apenas
detectou o ilícito diante da confissão do réu na abordagem, de modo que
não há falar-se em crime impossível.
2. Materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria da pena. Inaplicável a audiência admonitória para fixar as
penas restritivas de direito.
4. Não há que se falar em redução da prestação pecuniária, pois a
defesa não trouxe qualquer elemento que pudesse amparar a alegada situação
financeira atual do apelante, ademais, eventual parcelamento do valor poderá
ser pleiteado junto ao Juízo das Execuções Penais, consoante os artigos
66, V, "a" e 169,§1º, ambos da Lei nº 7.210/84.
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C 297 AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. No delito de uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa
inidônea ou crime impossível, é necessário que a falsificação seja
grosseira, perceptível primo ictu oculi e incapaz de enganar o homem médio,
o que não ocorreu no caso em tela. O meio utilizado possui toda a aptidão
para...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. MERA AÇÃO DE
ILUDIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO COM O INGRESSO NO PAÍS DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O objeto jurídico tutelado não se restringe ao recolhimento de tributos,
mas é, especialmente, o controle da entrada e saída de mercadorias do
território nacional e o interesse da Fazenda Nacional sendo, por isso,
classificado como crime contra a Administração Pública, ou seja, basta a
prova da entrada irregular de mercadorias no país, por meio da ilusão de
pagamento de impostos devidos pela importação.
2. De todo modo, registre-se que, ao contrário do que sucede com o delito de
sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito
tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante
n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não
sendo obrigatório o prévio esgotamento da instância administrativa.
3. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade,
a autoria delitiva e o dolo, devendo ser mantida a condenação do acusado.
4. A jurisprudência é pacífica ao entender a suficiência do dolo genérico
para o cometimento do crime de descaminho, consistente na vontade livre e
consciente de internar mercadoria no território nacional sem realizar o
pagamento do tributo devido.
5. No tocante à dosimetria penal, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
a íntegra da sentença recorrida.
6. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. MERA AÇÃO DE
ILUDIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO COM O INGRESSO NO PAÍS DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O objeto jurídico tutelado não se restringe ao recolhimento de tributos,
mas é, especialmente, o controle da entrada e saída de mercadorias do
território nacional e o interesse da Fazenda Nacional sendo, por isso,
classificado como crime contra a Administração Pública, ou seja, ba...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO
DA MEDIDA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP,
ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REJEITADAS
AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO CORRESPONDENTE À TRANSNACIONALIDADE DO FATO (LEI N. 11.343/06,
ART. 40, I). TRÁFICO. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA
N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. VALORAÇÃO EXCLUÍDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE
PARA OS RÉUS LUIZ CLÁUDIO, GIOVANI, MARCIANO, WELISSON, OVÍDIO E MATHEUS.
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PARA O RÉU WELISSON. PROMESSA DE
RECOMPENSA (CP, ART. 62, IV). EXCLUSÃO DA AGRAVANTE, DE OFÍCIO, PARA O RÉU
GIOVANI, PARA EVITAR "BIS IN IDEM" COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06,
PARA NENHUM DOS RÉUS. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES DOS RÉUS RODANERES E UDSON. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES
CRIMINAIS DOS RÉUS LUIZ CLÁUDIO, GIOVANI, MARCIANO, WELISSON, OVÍDIO E
MATHEUS.
1. A competência da Justiça Federal, no presente caso, está justificada
haja vista a demonstração de que a elevada quantidade de drogas fora
produzida no Paraguai e fornecida por traficante desse país.
2. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente
a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12).
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03). Portanto, a entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça no HC n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime,
j. 09.09.08, no sentido de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade
àquele entendimento não se revela predominante.
5. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a
exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes
poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham
surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame
das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de
responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada,
quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a
instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas,
nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal,
sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª
Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12;
HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC
n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
6. Rejeitadas as questões preliminares.
7. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou satisfatoriamente
comprovada, bem como a autoria delitiva, tratando-se de ação penal
derivada de apuração criminal mais ampla, chamada Operação Cristal,
e foi classificada como "Evento n. 3" dessa investigação.
8. A Operação Cristal consistiu, em síntese, na identificação de um grupo
criminoso que se articulava para a importação de drogas, internalizadas
a partir do Mato Grosso do Sul e posteriormente disseminadas a traficantes
do interior do Estado de São Paulo.
9. A tarefa que cada réu executava em favor do grupo criminoso restou
satisfatoriamente comprovada: Ovídio foi o principal adquirente das
drogas, sem prejuízo de que parte do entorpecente pertencesse a outros
corréus (Matheus, Luiz Cláudio e Rodaneres). O réu Matheus era o principal
articulador da ação, pois, além de adquirir parte das drogas, foi contratado
por Ovídio para concretizar a importação e o transporte do entorpecente
até o interior de São Paulo. Para tanto, contou com o auxílio de Udson
Cesar, bem como dos "batedores" Welisson e Neguinho, além do acusado Giovani,
que era o motorista do caminhão carregado com o produto ilícito.
10. Rejeitadas as alegações de não comprovação do dolo da conduta ou
ocorrência do erro de tipo (CP, art. 20), dado ter sido demonstrado que todos
os réus realizaram a conduta de modo consciente e voluntário, sabedores de
do conteúdo ilícito importado pelo grupo criminoso (drogas proibidas) - o
que também impede seja acolhido o pedido de desclassificação para crime de
contrabando ou descaminho, pois que bem demonstradas todas as circunstâncias
elementares do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 35).
11. A transnacionalidade dos fatos restou demonstrada haja vista o fornecedor
do entorpecente ser indivíduo estrangeiro, além de ter sido comprovado
que os agentes responsáveis pela internalização deslocaram-se até a
região de fronteira com o Paraguai e de lá deram início ao transporte das
drogas, circunstâncias que justificam, de modo suficiente, que se trata de
tráfico internacional de substâncias entorpecentes proibidas, a incidir,
por consequência, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da
Lei n. 11.343/06
12. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). A defesa do réu Welisson não se desincumbiu do
ônus de comprovar que era esse o caso do acusado.
13. Rejeitada a alegação de participação de menor importância do
réu Welisson (CP, art. 29, § 1º), pois, ainda que não fosse o agente
responsável pela condução do veículo carregado com as drogas, exercia
tarefa de fundamental importância para o sucesso do intento criminoso, isso
é, vigiava as estradas a fim de reportar eventual movimentação policial
ao motorista do caminhão (réu Giovani).
14. Dosimetria. É vedada a utilização de inquéritos e processos em curso
para exasperar a pena-base (STJ, Súmula n. 444). Redução das penas iniciais
dos réus Luiz Cláudio, Giovani, Welisson, Marciano, Ovídio e Matheus,
em virtude da desconsideração da valoração negativa de procedimentos
criminais sem condenação transitada em julgado.
15. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Reconhecida a incidência da atenuante
de pena para o réu Welisson, que admitiu a autoria dos fatos na fase
investigativa, o que foi considerado em sua condenação.
16. Excluída de ofício, para o réu Giovani, a agravante de pena pela
promessa de recompensa (CP, art. 62, IV), a fim de evitar o "bis in idem", dado
tratar-se de circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas. Efetiva
incidência, para esse réu, da atenuante de pena pela confissão (CP,
art. 65, III, d).
17. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15,
art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
18. Mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade para os réus Luiz
Cláudio e Giovani, haja vista a satisfatória fundamentação do Juízo a
quo para a manutenção da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta
do fato.
19. Desprovimento das apelações criminais dos réus Rodaneres e Udson.
20. Parcial provimento das apelações criminais dos réus Luiz Cláudio,
Giovani, Welisson, Marciano, Ovídio e Matheus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO
DA MEDIDA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP,
ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REJEITADAS
AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO....
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77285
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
2. Considerando que cada acusada foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal,
o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109
do Código Penal. Entre a data do fato (05.12.03, fl. 140) e o recebimento
da denúncia (27.05.14, fl. 225/225v.), passaram-se mais de 10 (dez) anos,
restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
3. Em que pese a demonstração da inserção dos dados falsos nos sistemas do
INSS e da concessão de aposentadoria indevida, não há provas testemunhais,
documentais ou quaisquer outras que confirmem a oferta, a solicitação ou o
recebimento de vantagem indevida pela corré Vera Lúcia, servidora pública.
4. Apelação da acusação desprovida. Apelação da corré Marilene provida
para declaração da extinção da punibilidade. Acolhida a alegação
de prescrição suscitada pela defesa de Vera Lúcia para declaração da
extinção da punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
2. Considerando que cada acusada foi condenada a 2 (...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77442
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Não é possível a suspensão condicional do processo em relação a
um dos réus porque o MPF não propôs tal benefício pelos motivos que
apresentou, não cabendo ao órgão julgador a formulação da proposta
(Súmula nº 696 do STF).
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. A atenuante da confissão espontânea e agravante relacionada ao
cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa são igualmente
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos
motivos determinantes do crime (CP, art. 67). Ademais, o STJ tem entendimento
no sentido da possibilidade de compensação dessas circunstâncias, por
serem igualmente preponderantes: HC 268.165, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, v.u., DJe 17.05.2016.
4. Mantido o regime inicial semiaberto para o acusado reincidente.
5. A reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal depende de pedido expresso na denúncia. No caso, como não houve
pedido expresso, descabida a condenação a esse título. Precedentes do
STJ e desta Corte.
6. A aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo,
decorrente da condenação, exige apenas que o veículo tenha sido utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
7. Apelação do MPF provida em parte. Apelações das defesas provida em
parte e não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Não é possível a suspensão condicional do processo em relação a
um dos réus porque o MPF não propôs tal benefício pelos motivos que
apresentou, não cabendo ao órgão julgador a formulação da proposta
(Súmula nº 696 do STF).
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. A atenuante da confissão espontânea e agravante relacionada ao
cometimento do crime mediante paga ou promessa de r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado ao
réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a extensão
da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. O delito de descaminho é formal e não possui a mesma natureza jurídica
do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Por isso, não há que
se falar em necessidade de prévia constituição definitiva do crédito
tributário para a caracterização do crime.
3. Segundo a legislação aduaneira, nos casos de descaminho, ocorre o
perdimento da mercadoria apreendida, sendo que essa operação tem por
efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo,
impedindo, portanto, a apuração administrativa do crédito tributário.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
5. O fato de o réu ser comerciante não torna mais acentuada a reprovabilidade
concreta da sua conduta. Quanto à personalidade, a notícia de que responde
pela prática de outros delitos ainda em curso não pode ser utilizada como
circunstância judicial desfavorável, conforme orienta a Súmula nº 444
do STJ.
6. O intuito de lucro é inerente ao tipo penal e, por isso, não consubstancia
a agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal.
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado ao
réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a extensão
da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. O delito de descaminho é formal e não possui a mesma natureza jurídica
do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Por isso, não há que
se falar em necessidade de prévia constituição definitiva do crédito
tributário para a caracterização...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As provas produzidas não são suficientes para embasar um juízo
condenatório quanto ao crime de descaminho por um dos corréus, de modo que
a acusação não se desincumbiu do seu ônus. Embora não existam dúvidas
quanto à materialidade e à autoria, o mesmo não se pode dizer quanto ao
elemento subjetivo, pois não ficou claro que o acusado tivesse consciência
de que transportava brinquedos descaminhados.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambos os crimes (descaminho
e corrupção passiva) em relação ao outro corréu.
3. Não há necessidade de encerramento do procedimento administrativo fiscal
para que haja condenação, tampouco de constituição definitiva do crédito
tributário como condição de tipicidade, haja vista a independência das
instâncias administrativa e penal. Ademais, a Súmula nº 560 do Supremo
Tribunal Federal, que estendia aos crimes de contrabando e descaminho a
extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos, foi cancelada.
4. Não há erro de tipo. Não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que o réu não era dono das mercadorias, tampouco que não
soubesse que as notas fiscais eram frias.
5. Dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado é elevada e merece maior
reprovação, já que praticou o descaminho de uma quantidade bastante elevada
de brinquedos. Todavia, com relação à conduta social, tal fundamento é
ínsito ao tipo da corrupção ativa, crime pelo qual o réu também foi
condenado.
6. A prática da corrupção ativa teve por objetivo assegurar a impunidade
do descaminho, de modo que incide a circunstância agravante prevista no
art. 61, II, "b", do Código Penal.
7. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu, observando-se que
a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As provas produzidas não são suficientes para embasar um juízo
condenatório quanto ao crime de descaminho por um dos corréus, de modo que
a acusação não se desincumbiu do seu ônus. Embora não existam dúvidas
quanto à materialidade e à autoria, o mesmo não se pode dizer quanto ao
elemento subjetivo, pois não ficou claro que o acusado tivesse consciência
de que transportava brinquedos descaminhados.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambos os crimes (descaminho...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 168-A DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO E FORMAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. A defesa, em seus embargos de declaração, trata como omissão o seu
inconformismo quanto à motivação e ao resultado do julgamento, para que a
matéria - que já foi devidamente valorada pelo colegiado - seja novamente
apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos
de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
3. O STF não sufragou a tese de que o crime de apropriação indébita
previdenciária dependa de prévio procedimento administrativo para
configurar-se.
4. O tipo do art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e
formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social,
das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo
da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das
importâncias previdenciárias pelo agente, para sua configuração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 168-A DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO E FORMAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. A defesa, em seus embargos de declaração, trata como omissão o seu
inconformismo quanto à motivação e ao resultado do julgamento, para que a
matéria - que já foi devidamente valorada pelo colegiado - seja novamente
apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos
de declaração, des...