DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 593 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. READEQUAÇÃO
DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO.
1. Apelação interposta pela defesa de Flávio Augusto Verardi contra a
sentença que o condenou como incurso nos art. 18, c.c o art. 19, da Lei n.º
10.826/03, e no artigo 334-A, § 1º, inciso II e § 3º do Código Penal,
à pena total de 10 (dez) anos de reclusão a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
2. O prazo de cinco dias para a interposição de apelação em sede penal
é peremptório, e seu descumprimento acarreta o não conhecimento do
recurso. Dicção do art. 593 do Código de Processo Penal.
3. Deve ser reconhecida a intempestividade da interposição recursal. A
sentença condenatória foi publicada, conforme certidão de fls. 181-v,
no dia 17 de maio de 2016, o primeiro dia útil seguinte à data constante
na referida certidão, iniciando-se o quinquídio recursal na quarta-feira,
dia 18 de maio de 2016, escoando referido prazo no dia 22 de maio, um domingo,
de modo que, na forma do § 3º do artigo 798 do CPP, o prazo final para a
interposição do recurso seria dia 23 de maio de 2016.
4. Entretanto, a petição de interposição do recurso foi protocolada
apenas do no dia 25 de maio de 2016, portanto, de forma extemporânea,
uma vez que o art. 593 do Código de Processo penal prevê um prazo de 5
(cinco) dias. E o apenado, quando intimado da sentença condenatória,
não externou qualquer interesse em apelar.
5. Recurso de apelação da defesa não conhecido, entretanto, de ofício,
deve ser readequada a dosimetria da pena do acusado Flavio Augusto Verardi,
quanto à pena do crime de contrabando (que foi praticado antes da entrada
em vigor da Lei n.º 13.008/14, que majorou a pena privativa de liberdade
imposta), bem como quanto à aplicação do concurso material de delitos
(art. 69, CP).
6. Os fatos narrados na denúncia foram praticados em 05/04/2014, enquanto
a Lei 13.008/14, que alterou o art. 334 do Código Penal (acrescentando o
art. 334-A e majorando a pena do crime de contrabando) é de 26/06/2014,
ou seja, posterior à data dos fatos, não podendo retroagir em prejuízo
do réu.
7. A conduta praticada pelo acusado já era considerada crime, subsumindo-se,
à época, no art. 334, primeira parte, Código Penal, razão pela qual apenas
a dosimetria deve ser readequada, considerando que o preceito secundário
do referido tipo penal prescrevia pena de 1 a 4 anos de reclusão (inferior
ao atual tipo penal, previsto no art. 334-A, § 1º, II, do CP). Pena-base
fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
8. É descabida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 334,
§ 3º, do Código Penal, quando a prática delitiva é realizada por meio
de transporte aéreo regular, sendo justificada a incidência da majorante
tão somente quando se tratar de voo clandestino, não sendo o caso dos
autos. Causa de aumento excluída.
9. Verifica-se que os delitos previstos no art. 18, c.c o art. 19 da Lei n.º
10.826/03 e art. 334, primeira parte, do Código Penal, foram praticados
mediante uma única conduta. Ou seja, em uma mesma ocasião, o acusado foi
surpreendido importando acessórios de arma de fogo de uso restrito, bem como
mercadorias proibidas, em desacordo com regulamento e sem autorização da
autoridade competente, sem que se possa falar em desígnios autônomos. Deve,
portanto, ser aplicado o concurso formal próprio, quando da realização
da dosimetria das penas.
10. Assim, com fundamento no art. 70, primeira parte, do Código Penal,
majorada a pena mais grave de 1/6 (um sexto), restou a pena definitiva fixada
em 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
11. Como consequência do redimensionamento da pena, fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, em
razão da quantidade da pena definitivamente aplicada, bem como ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP).
12. Recurso de apelação defensivo não conhecido. Pena reduzida, de ofício.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 593 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. READEQUAÇÃO
DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO.
1. Apelação interposta pela defesa de Flávio Augusto Verardi contra a
sentença que o condenou como incurso nos art. 18, c.c o art. 19, da Lei n.º
10.826/03, e no artigo 334-A, § 1º, inciso II e § 3º do Código Penal,
à pena total de 10 (dez) anos de reclusão a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
2. O prazo de cinco dias para a interposição de apelação em sede penal
é perem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO
PENAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Roubo praticado em concurso de pessoas,
mediante o uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
2. O argumento relativo à negativa de autoria do delito encontra-se isolado,
não devendo prosperar. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento
que comprove suas alegações. Logo, não se desincumbiu do ônus atribuído
pelo art. 156, 1ª parte, do Código de Processo Penal.
3. Redução da pena-base, pois somente as circunstâncias do crime são
desfavoráveis aos acusados.
4. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que nela
se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório. Em outras palavras, tendo
a confissão do acusado servido ao juiz para fundamentar a sua condenação,
não pode ser desconsiderada para o efeito de atenuar a pena. Entendimento
consolidado por meio da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sendo o aumento fixado pela sentença superior ao máximo previsto no §
2º do art. 157 do Código Penal para o roubo majorado, deve ser reduzido
para ½ (metade), fração que se mostra proporcional à gravidade concreta
do crime e ao modo de sua execução.
6. Incidência da causa legal de diminuição de pena consistente na tentativa
(CP, art. 14, II), na fração de 1/3 (um terço), considerando que, no iter
criminis, o crime esteve próximo à consumação.
7. Apelação desprovida. Pena-base e fração de aumento prevista no §
2º do art. 157 do Código Penal reduzidas de ofício.
8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas-base, reconhecer a
incidência da circunstância atenuante da confissão e reduzir a fração
de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO
PENAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Roubo praticado em concurso de pessoas,
mediante o uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
2. O argumento relativo à negativa de autoria do delito encontra-se isolado,
não devendo prosperar. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento
que comprove suas alegações. Logo, não se desincumbiu do ônus atribuído
pelo art. 156, 1ª pa...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. Inépcia da denúncia afastada. Existência de exame pericial indireto
que atesta a origem estrangeira das mercadorias apreendidas.
3. Materialidade do crime de descaminho demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0815500 -
Representação Fiscal 16905.000196/2010-69 e pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal.
4. Indícios suficientes de autoria amparados na inverossímil versão
apresentada pelo acusado e nos documentos elaborados e lavrados pela autoridade
fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão
das mercadorias.
5. Afastamento da aplicação da pena de multa pela ausência de previsão
no preceito secundário do crime de descaminho e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da presença
dos requisitos constantes no artigo 44, §2º, do Código Penal.
6. Apelação da defesa parcialmente provida, para afastar a pena de multa
e substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e apelação
do Ministério Público Federal improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. Inépcia da denúncia afastada. Existência de exame pericial indireto
que atesta a origem estrangeira das mercadorias apreendidas.
3. Materi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. A finalidade lucrativa é absolutamente
comum (conquanto não necessariamente inerente) ao crime de tráfico de
entorpecentes, mormente na condição de transportador eventual contratado
("mula"), em que a pessoa aceita executar a prática delitiva exatamente
motivada pelo pagamento ou por condições concretas. Em verdade, no caso
de mulas o crime se dá por motivação econômica na quase totalidade dos
casos. Desse modo, os motivos não fogem ao padrão para a prática delitiva
em exame, e não devem exasperar a pena concreta, já tendo sido levados
em consideração na própria fixação abstrata do preceito secundário do
tipo constante do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis. Considerando que restou afastada a circunstância
desfavorável da ganância e sopesando a natureza e quantidade da droga
apreendida, 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de cocaína e 3,9 kg
(três quilos e novecentos gramas) de maconha, com fundamento no art. 42
da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/5, consoante
entendimento desta 11ª Turma, pelo que, de ofício, fixo a pena nesta fase
em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria. A defesa da ré apela, pleiteando o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP e aplicação
da atenuante da confissão espontânea. A ré nasceu em 17/09/1993 e na data
dos fatos (13/01/2016) contava com mais de 21 anos, bem como, evidentemente,
na data da sentença era menor de 70 anos. Desta forma, a referida atenuante
não se aplica à ré.
5. A defesa da ré pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
ocorre que o magistrado de primeiro grau fez incidir a referida atenuante. Em
razão disso, não há qualquer razão ao pleito da defesa da ré.
6. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve
ser reduzida em 1/6 a partir daquela fixada na primeira fase, pelo que resta
estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
10. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
12. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
14. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
15. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a a
circunstância desfavorável da ganância, a causa de aumento prevista no
inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 e fixado o regime prisional semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70
DA LEI Nº 4.117/62). OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento
típico fixado na sentença.
2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da
apelação em crime de menor potencial ofensivo.
3. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70
DA LEI Nº 4.117/62). OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
TRANSCEPTOR. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO DE OFÍCIO. EMENDATIO
LIBELLI. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento
típico fixado na sentença.
2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da
apelação em crime de menor potencial ofensivo.
3. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
TRANSCEPTOR. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO DE OFÍCIO. EMENDATIO
LIBELLI. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 383 DO CPP. MODIFICAÇÃO
DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CARTEIRA DE TRABALHO ALTERADA MEDIANTE
RASURA. FALSIDADE MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
FORMAL. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DIA MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta que o réu ajuizou ação de concessão de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, distribuída sob nº 0000190-58.2011.403.6110,
instruída com o documento falso, consistente na cópia da Carteira de
Trabalho.
A materialidade delitiva está comprovada através da petição inicial
instruída com cópia da CTPS adulterada, CTPS original adulterada, consulta
ao CNIS, laudo de perícia criminal federal e prova documental.
Tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, o acusado admite que a data
de admissão originalmente lançada na CTPS - 01/02/1999 - foi adulterada
mediante rasura para 01/02/1998.
Na presente hipótese não houve inserção de informação inverídica,
mas sim alteração de documento público verdadeiro, mediante rasura, -
conduta que se amolda ao artigo 297, caput, do Código Penal.
Não há que se falar, na hipótese, em uso de documento falso como meio para a
prática de estelionato (artigo 171, §3º do CP, na forma tentada), na medida
em que o acusado fazia jus ao benefício previdenciário, independentemente
do período trabalhado no Auto Posto Petúnia. Tanto isso é verdade, que
a ação foi julgada parcialmente procedente para conceder ao recorrente a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de se tratar de cópia simples, a utilização do documento se deu em
processo judicial, visando à comprovação dos fatos alegados na petição
inicial, mostrando-se apta para configurar o objeto material do crime previsto
no artigo 304 do Código Penal.
O acusado, ciente da falsidade de sua CTPS, postulou perante o Juízo
Federal de Sorocaba o reconhecimento do período em que teria trabalhado no
Auto Posto Petúnia, de 01/02/1998 a 29/03/2000, objetivando a concessão
de benefício previdenciário. O réu somente admitiu a data correta de
admissão (01/02/1999) após ter sido intimado pelo magistrado para esclarecer
a divergência apurada.
O crime de uso de documento falso é formal, que se consuma independentemente
da ocorrência de resultado naturalístico.
Os documentos utilizados pelo magistrado para avaliar a situação financeira
do réu não foram submetidos ao contraditório.
Redução do valor do dia multa e da prestação pecuniária para o mínimo
legal.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve
ser condenado ao pagamento das custas do processo nos termos do artigo 804
do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando
então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil.
O pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado
em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação
ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. Precedentes.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 383 DO CPP. MODIFICAÇÃO
DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CARTEIRA DE TRABALHO ALTERADA MEDIANTE
RASURA. FALSIDADE MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
FORMAL. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DIA MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta que o réu ajuizou ação de concessão de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, distribuída sob nº 0000190-58.2011.403.6110,
instruída com o documento falso, consistente na cópia da Carteira de
Trabalho.
A materialidade delitiva está compr...
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO
POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento
de imposto, mas também, na figura equiparada do artigo 334, § 1º, inciso
III, a conduta de importar fraudulentamente no exercício de atividade
comercial ou industrial e, nessa modalidade, prescinde da redução dos
impostos aduaneiros para sua caracterização.
2. As condutas descritas no inciso III do parágrafo 1º do artigo 334
são autônomas em relação ao seu caput. Não se pune apenas quem importa
mercadoria sem o pagamento dos impostos devidos, como também, quem importa
fraudulentamente no exercício de atividade comercial ou industrial.
3. Não sendo essa a interpretação, teríamos que admitir que a expressão
"importar fraudulentamente" constante no inciso IIII é redundante e,
portanto, dispensável, na medida em que o caput do artigo 334 já prevê
a conduta de iludir o pagamento de imposto pela entrada de mercadoria.
4. O tipo penal do descaminho, além de resguardar a atividade arrecadatória
do Estado, visa a preservar a função administrativa do comércio aduaneiro.
5. Materialidade comprovada. Representação Fiscal para Fins Penais Processo
nº 15771.720271/2012-73; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 081900/09046/11; Declaração de Importação nº 11/1395296-4;
Fatura Comercial INVOICE nº FA20110606/1 e nº FA20110606/2.
6. Autoria demonstrada pelas provas documental e testemunhal, corroboradas
pela confissão judicial dos réus.
7. Pena-base mantida no mínimo legal.
8. O "intricado esquema executado pelos acusados para fraudar o controle
aduaneiro e, com isso, possibilitar a prática do crime de descaminho"
integra o próprio tipo penal, na medida em que, sem a sua prática, não
estaria caracterizada a importação fraudulenta, núcleo da figura equiparada
prevista no artigo 334, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
9. Os valores dos equipamentos importados de modo fraudulento não extrapolam
ao ordinário, a fim de justificar a exasperação da pena-base.
10. Concurso formal próprio configurado. Ausência de desígnios autônomos.
11. Nada obstante os processos de importação fraudulenta terem sido
diferentes - na adição 1, nacionalização definitiva por interposta pessoa
e na adição 2, admissão temporária por interposta pessoa -, não se pode
afirmar que os réus agiram com desígnios autônomos. A vontade dos acusados
consistiu na aquisição definitiva de equipamentos mediante a importação
fraudulenta. O fato de terem utilizado mecanismos diferentes de fraude não
significa que tiveram a vontade de realizar dois crimes de descaminho.
12. Valor da prestação pecuniário majorado. A pena pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a
proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas
do condenado.
13. Afastada a condenação ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, tendo em
vista que o crime de descaminho não prevê a pena de multa no seu preceito
secundário.
14. Comporta acolhida o requerimento de execução provisória da pena,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Conforme
já deliberado no âmbito desta C. Décima Primeira Turma por ocasião da
apreciação de questão de ordem por mim suscitada nos autos da Ação
Penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181 (em complementação a embargos de
declaração contidos nos mesmos autos), de maneira a conciliar (i) a
nova interpretação dada pelo E. STF quanto à abrangência do princípio
da presunção de não-culpabilidade e suas decorrências, e (ii) o teor
do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda o cumprimento de pena
privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha transitado em julgado
decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade não foi declarada pela
Corte Suprema -, é possível executar penas outras que não as privativas
de liberdade após condenação do réu (ou manutenção de condenação)
por órgão de segundo grau de jurisdição, ainda que interposto recurso
especial ou extraordinário. É o caso dos autos, em que foram cominadas
penas restritivas de direitos como pena substitutiva da pena privativa de
liberdade estabelecida para o réu. Dessa forma, não se insere tal sanção
no âmbito de vedação do artigo 283 do Código de Processo Penal, o que
a torna exequível nesta etapa, conforme reinterpretação do princípio
da presunção de inocência a que procedeu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 126.292 /SP.
15. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal parcialmente
providas.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO
POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento
de i...
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL
DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97, porque tem como bem juridicamente protegido a segurança
das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de instrumentos de
telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de
rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se
independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade
descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
rádio, sem a devida e prévia autorização da ANATEL.
4. De ofício, reduzida a pena de multa e pena de prestação pecuniária
e revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
5. Recurso da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL
DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97, porque tem como be...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. CRIME DE
DESCAMINHO. FIXADO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva parte
da premissa de que a condenação transitou em julgado para a acusação, o
que, por óbvio, não havia ocorrido quando exarada a decisão ora embargada.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Declarada a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333 do Código Penal.
5 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c", do Código Penal, fixado o
regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos do art. 44
do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços
à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois salários
mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento
adotado por esta Turma.
6 - Embargos declaratórios rejeitados. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva relativamente aos fatos praticados por CHUNG CHOUL
LEE, quanto ao crime do artigo 334, do Código Penal. Declarada extinta a
punibilidade.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. CRIME DE
DESCAMINHO. FIXADO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva parte
da premissa de que a condenação transitou em julgado para a acusação, o
que, por óbvio, não havia ocorrido quando exarada a decisão ora embargada.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do...
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVADAS A MATERLIALIDADE E A
AUTORIA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - DIAS-MULTA REDUZIDO DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela ré contra
a r. sentença que condenatória pelo crime previsto no artigo 171, § 3º do
Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime
aberto e ao pagamento de 204 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2- A fraude efetuada em face do INSS consistiu na concessão de benefício de
auxílio-doença de forma fraudulenta, mediante a utilização de atestados
médicos inautênticos com a intermediação da ré, gerando prejuízo à
autarquia previdenciária.
3- Não há provas inequívocas de que LOURDES concorreu para induzir o
INSS em erro e que o atestado médico apresentado na perícia médica era
inautêntico, merecendo ser mantida a absolvição pela pratica do crime
previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal.
3- A materialidade e a autoria delitiva da ré ROSÂNGELA, pela prática do
crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, restaram comprovadas.
4- A pena-base merece ser exasperada pela presença das circunstâncias
judiciais acima relatadas, no entanto não no patamar fixado pelo Juiz a quo,
assim redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão.
5- Da mesma maneira, em respeito ao princípio da proporcionalidade entre a
pena corporal e a multa, adotado por esta C. Turma a multa deve ser reduzida
para 20(vinte) dias-multa.
6- Não havendo atenuantes e nem agravante, mas verificando-se a causa
de aumento em 1/3 prevista no artigo 3º do artigo 171 do CP e a causa
de diminuição por tentativa, nos termos do artigo 14, II do CP, a pena
definitiva totaliza em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.
7- Recurso ministerial desprovido e parcialmente provido o recurso da ré
para redimensionar a pena-base e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano,
09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. De ofício,
reduzida a multa do tipo penal para 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30
do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito ao princípio
de proporcionalidade entre a pena cominada e a multa, substituída a pena
privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consistentes em:
prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo
prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais
e uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada
a prestação pecuniária para a União.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVADAS A MATERLIALIDADE E A
AUTORIA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - DIAS-MULTA REDUZIDO DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela ré contra
a r. sentença que condenatória pelo crime previsto no artigo 171, § 3º do
Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime
aberto e ao pagamento de 204 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2- A fraude efetuada em face do INSS consistiu na concessão de benefício de
auxílio-doença de forma fraudulenta, mediante a utilização de at...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. USO
INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE DOLO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO
CPP. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Auto de Infração Ambiental, Auto de Apreensão, ofício
n. 145/2012 do IBAMA, com os respectivos relatórios de histórico de anilhas;
Laudo de Perícia Criminal Federal; Boletim de Ocorrência PAmb numero 112349,
Termo de Apreensão; Termo de destinação de animais e Laudo Biológico.
2. No que tange à autoria, diante do conjunto probatório carreado nos
autos, não se pode concluir, com segurança, ter o réu sido o autor
da falsificação, tampouco que tinha ciência acerca do uso de anilhas
falsificadas ou adulteradas nos pássaros mantidos em sua residência, tampouco
que, com isso, ele tinha a intenção de burlar a fiscalização do IBAMA.
3. Não havendo provas cabais de que o réu tinha conhecimento da falsidade ou
adulteração das anilhas, restando, portanto, duvidoso o elemento volitivo,
impõe-se a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 296, § 1º,
inciso I, do Código Penal.
4. Ausente o dolo na conduta de utilizar anilha do IBAMA adulterada,
consequentemente, não há que se falar no crime ambiental de manter em
cativeiro animais pertencentes à fauna silvestre, sem autorização da
autoridade competente, posto que o acusado acreditava que os animais possuíam
anilhas autênticas, portanto, de acordo com a legislação ambiental.
5. Recurso da acusação não provido. Sentença absolutória mantida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. USO
INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE DOLO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO
CPP. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Auto de Infração Ambiental, Auto de Apreensão, ofício
n. 145/2012 do IBAMA, com os respectivos relatórios de histórico de anilhas;
Laudo de Perícia Criminal Federal; Boletim de Ocorrência PAmb numero 112349,
Termo de Apreensão; Termo de destinação de animais e Laudo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. REGIME MILITAR. ANISTIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO OU
DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RESTOS
MORTAIS NÃO LOCALIZADOS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO DO
BRASIL ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASO GOMES
LUND. DESAPARECIMENTO FORÇADO. CONVENÇÃO AMERICANA E OS PRINCÍPIOS
DO DIREITO INTERNACIONAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LEI DE
ANISTIA. ADPF 153. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO INTERNACIONAL.
1. Imputação ao réu da prática dos crimes de homicídio duplamente
qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) e de ocultação de cadáver
(CP, art. 211), cometidos quando ocupava o cargo de chefia do DOI-CODI,
em setembro de 1975.
2. O Supremo Tribunal Federal já proclamou não somente a validade mas
também a abrangência bilateral da Lei n. 6.683, de 28.08.79, conhecida como
Lei da Anistia, que se aplica aos delitos cometidos entre 02 de setembro de
1961 e 15 de agosto de 1979.
3. Não consta que a decisão proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos tenha obliterado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. Nestes autos, aquela é meramente citada sem que se identifiquem
efetivamente seus efeitos para a economia deste processo, isto é, em que
medida seus efeitos criam, extinguem ou modificam direitos de caráter
processual ou de direito material no que respeita ao regular andamento da
ação penal. Em princípio, o juiz goza de independência no âmbito de
sua função jurisdicional, cumprindo-lhe aplicar a lei ao caso concreto
mediante o exercício de seu entendimento, segundo o Direito. Essa atividade
somente é obstruída em decorrência de decisão que tenha a propriedade
de substituir ou, de qualquer modo, reformar sua decisão. Os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil não afetam esse pressuposto, que de
resto é facilmente compreensível. Nem é preciso maiores digressões,
pois o fenômeno é, na sua natureza, idêntico ao que ocorre no âmbito
das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito interno. Daí que não há
razão, de caráter processual, para não guardar a tradicional reverência
ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Anistia aplicável ao delito de homicídio referido na denúncia.
5. A prática do crime do art. 211 do Código Penal em sua modalidade
"destruir" demanda a mesma conclusão atinente ao delito de homicídio,
por plenamente incidentes as disposições da Lei n. 6.683, de 28.08.79.
6. A mera natureza permanente do crime de ocultação de cadáver não faz
ressurgir a pretensão punitiva. Pois nos crimes permanentes há de subsistir
a atividade criminosa ao longo do tempo. A denúncia, contudo, não fundamenta
seu pedido condenatório em uma suposta ulterior atividade criminosa que, por
si mesma, teria feito surgir (ou, o que dá no mesmo, subsistir) a pretensão
punitiva. Daí que aqueles fatos foram efetivamente abrangidos pela anistia.
7. O Código Penal, art. 111, III, diz que, nos crimes permanentes, a
prescrição começa a correr "do dia em que cessou a permanência". Assim,
subsistindo a tipificação do fato, fenômeno que ocorre por causa da
atividade delitiva do agente, resulta evidente que não está a correr o
prazo prescricional. Não há referência à atividade criminosa dos agentes
posterior à Lei da Anistia que poderia - como se pretende - postergar o
início da fluência do prazo prescricional. Contudo, a própria aplicação
desse dispositivo fica prejudicada na medida em que, por oura razão, já
não há mais pretensão punitiva passível de ser extinta pela prescrição.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. REGIME MILITAR. ANISTIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO OU
DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RESTOS
MORTAIS NÃO LOCALIZADOS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO DO
BRASIL ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASO GOMES
LUND. DESAPARECIMENTO FORÇADO. CONVENÇÃO AMERICANA E OS PRINCÍPIOS
DO DIREITO INTERNACIONAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LEI DE
ANISTIA. ADPF 153. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO INTERNACIONAL....
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7837
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,
§1º, INC. I, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. TEMPO
DO CRIME. PARCELAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA REJEITADO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECLARADAS EX OFFICIO.
1. A norma penal insculpida no artigo 168-A, do Código Penal, tutela, além
do patrimônio público, interesses estatais ligados à arrecadação das
contribuições previdenciárias e seus acessórios, devidos a Previdência
Social, visando o custeio e a manutenção do sistema de aposentadorias e
outros benefícios. Com efeito, as contribuições sociais previdenciárias
destinam-se à manutenção da Seguridade Social, o que revela a importância
do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da impossibilidade
de aplicar o princípio da insignificância em crimes que envolvem o interesse
da Previdência. Precedentes.
3. Os fatos descritos na denúncia não podem ser considerados atípicos.
4. O artigo 6º da Lei 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei
9.430/1996. Consequentemente, o legislador voltou a exigir que a adesão aos
programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva,
ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei
9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei
11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada
a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não
ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei
10.684/2003.
5. As questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são
eminentemente penais, razão pela qual entendo que a referida lei tem natureza
penal e não apenas processual.
6. O "tempo do crime", segundo o artigo 4º do Código Penal, não é o
momento de sua consumação, mas da ação ou omissão. Em aplicação
do referido artigo, deve-se considerar o crime praticado quando da ação
ou omissão praticada pelo contribuinte - seja ao omitir informações ao
Fisco, seja ao prestá-las de forma inverídica, seja ao deixar de recolher os
valores descontados do empregado, etc. Se tais condutas situarem-se em momento
anterior à vigência da Lei 12.382 (dia 01/03/2011, nos termos do art. 7°),
a legislação a ser aplicada é a anterior (art. 68 da Lei 11.941/2009) que
não exigia fosse o parcelamento efetivado antes do recebimento da denúncia.
7. Nos crimes cometidos até a publicação da referida lei, terá o acusado
direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento,
independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação
penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o
pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento
da peça inicial acusatória. Precedentes.
8. Verifico que o crédito tributário que sustenta a exordial acusatória foi
consolidado em 24/02/2005 (fls. 06 do Apenso), sendo de rigor o reconhecimento
do direito à suspensão do processo e do prazo prescricional em virtude do
parcelamento previsto em lei.
9. Decreto a suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva
deste processo, e determino o encaminhamento dos à primeira instância,
cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido
parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti,
a informação aos autos, na hipótese de haver seu descumprimento, ocasião
em que o feito deverá subir a esta E. Corte, com urgência, para decisão
acerca da revogação da suspensão e imediato julgamento do feito.
10. Recurso da Defesa Desprovido. Suspensão do processo penal e do prazo
prescricional decretadas ex officio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,
§1º, INC. I, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. TEMPO
DO CRIME. PARCELAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA REJEITADO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECLARADAS EX OFFICIO.
1. A norma penal insculpida no artigo 168-A, do Código Penal, tutela, além
do patrimônio público, interesses estatais ligados à arrecadação das
contribuições previdenciárias e seus acessórios, devidos a Previdência
Social, visando o custeio e a manutenção d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO
MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PENA MANTIDA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de moeda falsa e de corrupção de menores.
2. A não comprovação da origem das cédulas falsas impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. É comum nesta modalidade de delito que o agente
utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de menor
expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda
autêntica.
3. Embora o acusado tenha tentado construir uma versão de que desconhecimento
da falsidade da cédula e negue veementemente a prática delitiva, a sua
versão acerca dos fatos se mostra isolada, não foi confirmada no decorrer
da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de credibilidade
4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor
na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de
Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal".
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO
MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PENA MANTIDA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de moeda falsa e de corrupção de menores.
2. A não comprovação da origem das cédulas falsas impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. É comum nesta modalidade de delito que o agente
utilize cédula de alto valor no...
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
E DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ARTIGO
62, I DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A materialidade e a autoria estão comprovadas para os crimes de posse
de munição de uso permitido e de uso restrito.
2. Não há o reconhecimento de crime impossível, pois o simples fato de
possuir a munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo
16 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo
abstrato, cujo objetivo imediato é a segurança coletiva.
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas para o crime de tráfico
internacional de drogas.
4. Mantida a pena-base. A natureza e a quantidade da droga apreendida são
circunstâncias que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria
da pena.
5. Mantida a agravante descrita no artigo 62, I do Código Penal, à razão
de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o réu figurou como mentor ou dirigente
da atividade criminosa dos demais agentes.
6. Mantida a causa de aumento descrita no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06,
à razão de 1/6 (um sexto), comprovada a transnacionalidade do delito.
7. Inaplicabilidade do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em
vista ausência do preenchimento dos requisitos legais.
8. Mantida a pena de multa, pois a defesa não logrou comprovar a
hipossuficiência financeira do réu.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos dos
incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.
10. Alterado o regime fechado para o regime semiaberto de cumprimento de pena,
tendo em vista que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu não foram
valoradas negativamente, conforme artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. Mantidas a decretação da prisão cautelar e a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
12. Apelação de Adilau parcialmente provida. Apelação de Ednilson
desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
E DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ARTIGO
62, I DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A materialidade e a autoria estão c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 55, LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 2º, LEI Nº
8.176/91. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 55, DA
LEI Nº 9.605/98. CONDENAÇÃO MANTIDA NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 2º,
DA LEI Nº 8.176/91. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o artigo 110, § 1º,
do Código Penal.
2. Dispõe o artigo 119, do Código Penal, que: "No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente". Assim, para fins de prescrição, será analisada a pena de
cada um dos delitos separadamente.
3. No tocante ao delito do artigo 55, caput, da Lei nº 9605/98, a pena fixada
foi de 6 (seis) meses de detenção. O prazo prescricional para tal montante
é de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal,
com a redação anterior à Lei nº 12.234 , de 05/05/2010.
4. In casu, houve o transcurso de lapso prescricional superior a 2 (dois)
anos entre a data dos fatos (23.03.2009) e o recebimento da denúncia
(12.03.2013 - fl. 137).
5. Assim, está extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 55,
da Lei nº 9.605/98.
6. Por sua vez, quanto ao delito do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, não
se verifica a ocorrência da prescrição. A pena fixada para o crime foi
de 1 (um) ano de detenção, que prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos
do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O lapso prescricional não restou
concretizado.
7. Materialidade e autoria devidamente demonstradas quanto ao crime do artigo
2º, da Lei nº 8.176/91.
8. Condenação mantida.
9. Considerando a dosimetria da pena do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91,
deve ser modificada, de ofício, a substituição realizada na sentença.
10. Pena privativa de liberdade substituída apenas por uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
11. Apelo parcialmente provido.
12. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 55, LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 2º, LEI Nº
8.176/91. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 55, DA
LEI Nº 9.605/98. CONDENAÇÃO MANTIDA NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 2º,
DA LEI Nº 8.176/91. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o artigo 110, § 1º,
do Código Penal.
2. Dispõe o artigo 119, do Código Penal, que: "No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá so...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CP, ART. 298. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISTOS. CPP,
ART. 41. PREENCHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONCURSO FORMAL
E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM.
1. A sentença encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório,
fundamentação e dispositivo. No caso, não se verifica ofensa ao princípio
da motivação nem restou comprovado qualquer prejuízo para as partes,
de modo que não há que se falar em nulidade processual, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal. Anoto que a sentença encontra-se
formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal.
3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato.
4. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção,
restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.05.12).
5. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Considerada a autonomia volitiva entre os crimes de sonegação de
contribuição previdenciária e de uso de documento público falso, não
há que se falar em consunção, uma vez que esse princípio pressupõe a
existência de nexo de dependência das condutas ilícitas.
7. Verificou-se terem sido apresentados à Prefeitura Municipal de São
José do Rio Preto (SP) certidões negativas de débitos - CNDs e certidão
de regularidade do FGTS - CRF falsos. Tais documentos, por suas próprias
características, têm natureza de documentos públicos (TRF da 3ª Região,
ACR n. 0001453-13.2002.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.13;
ACR n. 0006837-07.1999.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 11.02.14). Posto que tenham sido descritos na denúncia como documentos
particulares, sua falsificação caracteriza a prática do delito do art. 297
do Código Penal, sendo de rigor atribuir às condutas definição jurídica
diversa, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal,
classificando-as como falsificação de documento público.
8. A redefinição jurídica atribuída à conduta, por se tratar de medida
benéfica ao réu Carlos Roberto da Silva, deve ser estendida ao corréu
Clóvis Roberto de Jesus, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal, afastando-se as penas impostas pela prática do crime do art. 298 do
Código Penal e incluindo-se tais condutas no cômputo da pena a ser fixada
pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, observando-se, não
obstante, a vedação à reformatio in pejus.
9. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
10. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen
Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer,
j. 19.08.09).
11. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
12. Reformulo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que,
na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se
apenas o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, sob pena de
configurar indevido bis in idem (STJ, HC n. 201000299562, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 01.10.13, HC n. 201001245660, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.11,
HC n. 200602486284, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.07; TRF 3ª Região,
ACR n. 00011829720114036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 08.09.14 e ACR
n. 00015842919994036108, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.05.13).
13. Parecer da Procuradoria Regional da República acolhido em
parte. Extinção da punibilidade do acusado Carlos Roberto Silva em relação
aos fatos tipificados no art. 297 do Código Penal praticados antes de
29.09.03 e a de Clóvis Roberto de Jesus em relação a todas as imputações
(arts. 168-A, § 1º, I; 297; e 337-A, III, todos do Código Penal).
14. Apelação criminal do Ministério Público Federal não provida.
Apelação criminal de Clóvis Roberto de Jesus prejudicada. Apelações
criminais de Carlos Roberto da Silva e de Paulo César da Silva Sant'Ana
providas em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CP, ART. 298. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISTOS. CPP,
ART. 41. PREENCHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPIFICAÇÃO. MATERIA...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62699
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2.O C. STF reconheceu, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade
do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, garantindo ao Fisco acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
3.A decisão do C. STF não declarou o fim do sigilo bancário e nem deixou a
autoridade fiscal livre para fazer o uso das informações ao seu talante. Tal
reconhecimento teve por objetivo permitir à administração tributária o
acesso direto às informações bancárias dos contribuintes para o fim,
tão somente, de cobrar tributos. Contudo, permaneceu o dever de guarda
e sigilo em relação aos dados obtidos, na forma prevista no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001.
4.A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins
de constituição do crédito tributário, é autorizada pela Lei Complementar
nº 105/2001.
5.A utilização de tais dados, sem autorização judicial prévia, para
a deflagração da ação penal, da mesma forma, não pode ser considerada
prova ilícita, a teor do artigo 1º,§3º, inciso IV, da LC nº 105/2001. Se
não constitui dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes,
da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito
mais razão não será considerado em se tratando de agentes públicos no
exercício de suas funções. Isso porque as autoridades públicas têm o
dever legal de comunicar às autoridades competentes, quando se depararem com
indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente, porque, em tais casos, trata-se de ato vinculado do
administrador público.
6.Não fosse assim, o artigo 66, inciso I, do Decreto nº 3688/41 (Lei
de Contravenções Penais), seria letra morta. Tal dispositivo prevê,
como contravenção penal, "Deixar de comunicar à autoridade competente:
I-crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação (...)".
7.É dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a
ocorrência de conduta considerada como crime de que tenha conhecimento
no exercício de suas funções. A omissão do servidor pode dar ensejo a
tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal.
8.Ao dispor a legislação (art. 6º, parágrafo único, da LC n. 105/2001)
que o resultado das informações e documentos será conservado sob sigilo,
não obstou a sua transmissão, donde ser possível a transferência a
Justiça Criminal, mantido por seus agentes o mesmo dever de sigilo.
9.A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 195515.006120/2008-12, notadamente o Termo de
Verificação Fiscal, o Auto de Infração, o Termo de Encerramento da
Fiscalização e o Demonstrativo de Consolidação de Crédito Tributário,
que demonstrou que houve a redução de imposto de renda pessoa jurídica no
importe de R$ 2.775.461,15 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
10.A obrigação de informar os rendimentos tributáveis do ano-calendário
às autoridades fazendárias, segundo as normas da Receita Federal do Brasil,
cabe a cada contribuinte de referido imposto, constituindo, portanto, um
ato personalíssimo.
11.A jurisprudência vem salientando que a incompatibilidade entre
os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores
efetivamente movimentados no ano-calendário gera presunção relativa de
omissão de receitas.
12.Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para a reparação dos
danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
uma vez que não houve pedido expresso do parquet federal, não tendo,
portanto, sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre o
ponto. Nestes termos, restaram violados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
13.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
14.Apelo a que se dá parcial provimento para excluir a condenação à
reparação civil autorizada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pag...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. DOLO
GENÉRICO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO.
1.O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena
privativa de liberdade e prestação pecuniária de 20 (vinte) salários
mínimos, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
2.A materialidade do delito está comprovada através das peças extraídas
do Procedimento Administrativo Fiscal, notadamente o Termo de Verificação,
Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração e a
Declaração de Ajuste Anual do réu referente ao exercício 2004, demonstrando
que o acusado omitiu informações às autoridades fazendárias, acarretando
a supressão do imposto de renda devido, no montante de R$ 1.246.732,19 (um
milhão, duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais
e dezenove centavos), já computados os juros de mora e multa, posicionado
para 30.05.2006.
3.Revela o fito do acusado de fraudar a arrecadação tributária o fato
de que, a despeito de omitir o fato gerador da obrigação tributária ao
órgão responsável no momento oportuno, embora devidamente intimado no
curso do procedimento administrativo fiscal, não apresentou documentação
hábil a comprovar a origem do numerário movimentado em sua conta bancária,
bem como de que o montante recebido fora distribuído aos demais sócios
do escritório de advocacia em que trabalhava. Nestes termos e com fulcro
no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, as referidas movimentações financeiras
são tidas, por presunção legal, como renda e, por consequência, como
fator gerador do IRPF. Em face da presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo, caberia ao contribuinte abalar a constituição do
crédito tributário, o que não foi feito pelo réu em nenhum momento,
seja do procedimento administrativo, seja durante a instrução criminal,
conforme ônus que lhe competia.
4.A autoria é incontroversa, na medida em que a declaração de ajuste
anual, na qual foram omitidas informações às autoridades fazendárias,
foram prestadas pelo acusado, até porque, segundo as normas tributárias
de regência, a declaração de imposto sobre a renda (DIRPF) é uma
obrigação anual de cada contribuinte de referido imposto, constituindo um
ato personalíssimo.
5.Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não é
essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização, o dolo
genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, do valor devido, a título de tributo, aos cofres públicos.
6.Considerando o alto valor do tributo sonegado, entendo justificável a
majoração da pena-base. As consequências do crime são graves, o que
implica na conclusão de que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo
legal. O valor sonegado, por si só, é capaz de justificar a majoração
razoavelmente acima do mínimo legal.
7.A prestação pecuniária deve ser fixada levando-se em conta a situação
econômica do acusado. Apurando-se sua renda mensal através da movimentação
financeira apresentada em sua conta bancária, verifica-se que sua capacidade
econômica é compatível com a pena imposta. Ademais, em face do montante
de tributos sonegados, não se pode considerar excessiva a prestação
pecuniária imposta ao réu.
8.A renda mensal apurada através da movimentação financeira apresentada na
conta bancária do acusado, aliada à sua profissão de advogado, bem como
ao fato de residir em área nobre da cidade de São Paulo (Vila Mariana),
conforme informou em seu interrogatório judicial, apontam para sua capacidade
econômica face à prestação pecuniária imposta.
9.No que se refere à isenção da pena de prestação de serviços à
comunidade em razão da suposta impossibilidade no seu cumprimento por
motivos de saúde e idade avançada, verifico que a defesa não trouxe anexo
às suas razões de apelo qualquer prova documental sobre a impossibilidade
de o réu adimplir com a medida alternativa imposta.
10.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
11.Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. DOLO
GENÉRICO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO.
1.O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, substit...