PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO GENÉRICO. INAPLICAPILIDADE DA INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA
DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
1. A materialidade e autoria do delito de sonegação de contribuição
previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do
procedimento administrativo fiscal.
2. A configuração do crime previsto no art. 337-A do Código Penal - do
mesmo modo que os crimes contra a ordem tributária - prescinde de prova
pericial, sendo suficiente o processo administrativo fiscal no qual houve
a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
3. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
4. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da inexigibilidade
de conduta diversa. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
5. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira
Turma deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios
aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula
444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base
(ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Rel. p/
acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial 1
10.08.2015). Afastada a majoração da pena-base pela personalidade dos réus.
6. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial.
7. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou, razão pela qual reduzo, de ofício,
o patamar de exasperação. Precedente desta Corte.
8. Deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não obstante haja uma
circunstância desfavorável, é insuficiente para justificar a determinação
pelo regime mais gravoso.
9. Considerando que o regime foi agravado em razão de circunstância judicial
desfavorável, não é possível afirmar, neste momento, que o tempo de
prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena,
devendo a detração ser examinada pelo juízo da execução penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO GENÉRICO. INAPLICAPILIDADE DA INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA
DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
1. A materialidade e autoria do delito de sonegação de contribuição
previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do
procedimento administrativo fiscal.
2. A configuração do crime previsto no art...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA.
1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição
da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos
verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi
recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi
publicada em 26 de fevereiro de 2016. Assim, não transcorreu período de
tempo superior a 3 (trrês) anos entre esses marcos interruptivos, não
se concretizando, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva
estatal com base na pena aplicada.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as
condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres,
a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que
o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de
espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena
mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental.
4. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do
acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
5. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes,
não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir
a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter
apenas pássaros devidamente anilhados.
6. Não há como eximir o acusado do uso indevido das anilhas contrafeitas
simplesmente pelo fato de não ter sido o responsável direto pela
adulteração. Criador registrado no IBAMA, tinha ele ciência do seu dever de
reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental
ou de averiguar a regularidade das anilhas. No caso em exame, o apelante agiu,
no mínimo, com dolo eventual, ao não tomar as providências necessárias
que lhe cumpririam.
7. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º,
da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas
ou adulteradas.
8. Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), deve ser
acrescida uma pena restritiva de direito, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
9. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA.
1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição
da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos
verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi
recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi
publica...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA
DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO TELECOMUNICAÇÕES. CRIME
FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
Conforme previsão constitucional, radiodifusão sonora, de sons e imagens
são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão,
permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII,
alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223,
ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de que
a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações.
O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472 /97 reafirmou a
ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da ANATEL.
O crime do citado artigo 183 da Lei n.º 9.472 /97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço,
a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma
clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte,
para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique
a atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade
de telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal
forma, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
Não se há de falar em necessidade de lesão significativa aos serviços
de telecomunicação para que se torne típica a conduta, sendo, portanto,
inaplicável o princípio da insignificância.
No momento da fiscalização, os agentes da ANATEL constataram que a emissora
denominada "Rádio Vitória FM" estava em funcionamento e o transmissor de
FM apreendido operava na frequência 104,5 MHz, com potência aferida de
180W. Durante a instrução processual penal, nenhum documento que amparasse
o funcionamento regular da rádio foi apresentado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as provas colhidas na
fase policial não foram corroboradas. Na verdade, nenhum elemento capaz de
demonstrar a autoria delitiva foi produzido em juízo.
Elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas
produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do
Código de Processo Penal.
Embora demonstrada a materialidade delitiva, as provas são insuficientes para
comprovar a autoria, não havendo como imputar ao réu, a salvo de dúvida,
o crime descrito na denúncia. Desse modo, em homenagem ao princípio do
in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição, mas com fundamento no
art. 386, VII do CPP.
Recurso provido apenas para reconhecer a tipicidade da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA
DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO TELECOMUNICAÇÕES. CRIME
FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
Conforme previsão constitucional, radiodifusão sonora, de sons e imagens
são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão,
permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII,
alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE
AS QUESTÕES SUSCITADAS NO CURSO DO PROCESSO E CONSTANTES DAS RAZÕES
RECURSAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Se a defesa do réu JORGE ARI WIDER DA SILVA pretende reformar o Acórdão,
pois contrário ao seu entendimento, deve se valer dos recursos cabíveis.
2. No que se refere à alegação de que o réu foi absolvido da
condenação por tráfico de drogas e que, portanto, não poderia ser
condenado por associação para o tráfico de drogas, cumpre observar que
o crime previsto no art. 35 da Lei nº.11.343/06 é um crime formal e se
perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma
associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas, o que
restou fartamente comprovado nos autos. Caso ocorra a efetiva comercialização
do entorpecente pela associação criminosa há um maior aviltamento do bem
jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e
saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do
entorpecente. Daí decorre a majoração da pena-base, nos termos do artigo
42 da Lei n° 11.343/2006.
3. Ao contrário do alegado pelo embargante, a prática do crime previsto
no artigo 35, da Lei n° 11343/2006 restou amplamente comprovada nos autos,
bem como o Acórdão abordou todos os temas apontados na apelação e não se
tratou de mera transcrição da sentença apelada, mas de destaque de trechos
relevantes nela contidos, os quais restaram ratificados por esta Corte.
4. Todas as questões foram analisadas no Acórdão embargado. Eventuais
reproduções da sentença apenas demonstram que a mesma estava sendo objeto
de análise no voto condutor.
5. Torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos
declaratórios, na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão
de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
6. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE
AS QUESTÕES SUSCITADAS NO CURSO DO PROCESSO E CONSTANTES DAS RAZÕES
RECURSAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Se a defesa do réu JORGE ARI WIDER DA SILVA pretende reformar o Acórdão,
pois contrário ao seu entendimento, deve se valer dos recursos cabíveis.
2. No que se refere à alegação de que o réu foi absolvido da
condenação por tráfico de drogas e que, portanto, não poderia ser
condenado por associação para o tráfico de drogas, cumpre observar que
o crime previs...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela
prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada.
2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência
do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como
a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342,
§1º, do Código Penal. Por sua vez, o dolo dos apelantes também restaram
caracterizados, na medida em que fizeram, de forma livre, consciente e
voluntária afirmação falsa na condição de testemunhas de defesa, em
processo criminal, ao confirmarem a existência de uma união estável que
nunca existiu.
3. Por outro lado, cumpre esclarecer que o crime em tela é formal, de
maneira que a simples conduta de fazer a firmação falsa como testemunha
em juízo já configura o delito de falso testemunho em sua forma consumada,
independentemente de resultado naturalístico ou até mesmo se o testemunho
foi ou não levado em consideração por aquele juízo para formação de
seu convencimento.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a
comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação
falsa a respeito de fato juridicamente relevante. (AgRg no AREsp 628.148/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
04/08/2015).
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, pelo que a fixo, de ofício, em 11 (onze) dias-multa, cada
um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa
de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim,
de ofício, reduzo a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor
que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a
situação econômica dos réus.
6. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela
prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada.
2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência
do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como
a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342,
§1º, do Código...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º,
V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS. REGIME. PENA PECUNIÁRIA.
1. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente
fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita
à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado
é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto
meramente patrimonial. Inaplicável o princípio da insignificância.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso
não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes
(Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como
fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada
para o crime. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, no entanto,
em 02(dois) anos de reclusão.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da senilidade
e da confissão espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, nos termos do
que preceitua a Súmula 231 do STJ. , bem como a agravante da reincidência.
5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º , alínea "c"
do Código Penal.
6. Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos
decorrentes do ilícito e para a situação econômica dos condenados. Assim,
estabelecido o valor de 5 (cinco) salários mínimos, mostra-se incompatível
e merece ser reduzido. Fixo a prestação pecuniária em 02(dois) salários
mínimos.
7. Apelo parcialmente provido. Pena reduzida. Regime aberto. Reduzido o
valor da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º,
V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DAS PENAS. REGIME. PENA PECUNIÁRIA.
1. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente
fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita
à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado
é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto
meramente patrimonial. Inaplicável o princí...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROVA DA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento de que o crime do art. 244-B da Lei nº
8.069/90 possui natureza formal, o que significa que a prova da efetiva
corrupção do menor não se mostra necessária.
2. O crime de corrupção de menores se consuma com a participação de
menor de dezoito anos na ação delitiva.
3. Os elementos dos autos comprovam a prática do delito do art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente pelo acusado por ter corrompido menor,
com ele praticando a infração penal de tráfico internacional de drogas.
4. Ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
6. Inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.
7. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROVA DA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento de que o crime do art. 244-B da Lei nº
8.069/90 possui natureza formal, o que significa que a prova da efetiva
corrupção do menor não se mostra necessária.
2. O crime de corrupção de menores se consuma com a participação de
menor de dezoito anos na ação delitiva.
3. Os elementos dos autos comprovam a prática do delito do art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente pel...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS
OU MEDICINAIS. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA.
1. A hediondez do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto
no artigo 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, do Código Penal, decorre de
expressa disposição legal (artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90).
2. A procedência estrangeira dos medicamentos e a ausência de registro na
ANVISA são elementos ínsitos ao tipo penal e não constituem circunstâncias
aptas a fundamentar a exasperação da pena-base.
3. A conduta de internalizar e manter em depósito vultosa quantidade
de produtos terapêuticos ou medicinais ofende de forma mais intensa o
bem tutelado pela norma penal (saúde pública) e justifica o aumento da
reprimenda.
4. É inconstitucional a fixação, com fundamento exclusivo no artigo
2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, do regime inicial fechado para início
do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou
equiparado.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade (reclusão ou
detenção); quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da
reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS
OU MEDICINAIS. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA.
1. A hediondez do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto
no artigo 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, do Código Penal, decorre de
expressa disposição legal (artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90).
2. A procedência estrangeira dos me...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena
máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. Competência da Turma Recursal do juizado Especial federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa
dos autos ao Juízo competente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena
máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. Competência da Turma Recursal do juizado Especial federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional Federal da Te...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONOMICA DEFERAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE
DOCUMENTOS FALSOS. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO
LEGAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. CONFISSÃO ESPONTANEA
RECONHECIDA. SUPEDÂNEO PARA A CONDENAÇÃO. SUMULA 545, STJ. PENA DE
MULTA. CRITERIO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO NO MINIMO LEGAL. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO
MINIMO.
1. A materialidade e autoria do delito são incontestes e estão devidamente
demonstradas nos autos. O denunciado, mediante a abertura de conta-corrente
e obtenção de empréstimos bancários com nome e documento falsos, obteve
para si vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, a qual
induziu em erro. Em outra ocasião, valendo-se do mesmo modus operandi
e também agindo em detrimento da Caixa Econômica Federal, tentou obter
o mesmo tipo de vantagem ilícita, só não logrando êxito em razão de
circunstâncias alheias à sua vontade.
2. As circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos
depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma
precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado.
3. Pena-base acima do mínimo legal. Verifica-se que a culpabilidade, os
motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie delitiva. O
réu não apresenta antecedentes e não há nos autos dados para valorar
a sua personalidade e conduta social. O comportamento da vítima nada
influiu. Contudo, a consequência do crime consumado de estelionato é
considerável, uma vez que houve obtenção de vantagem ilícita de mais
de R$70.000,00 (setenta mil reais), quantia que o réu afirmou não ter
devolvido, o que autoriza a exasperação da pena base em 1/6.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada,
meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. Embora o réu
tenha sido preso em flagrante, tal circunstância não afasta a incidência
da atenuante de confissão espontânea (Súmula 545, STJ).
5. A quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, de acordo com o
sistema trifásico, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes
e proporcionais entre si. Dessa forma, o número de dias-multa deve ser
estipulado em observância ao quantum da pena privativa de liberdade.
6. Quanto ao valor unitário do dia-multa, considerando a ausência de
fundamentação para a fixação em valor acima do mínimo legal, bem como
a ausência de autos elementos que justifiquem tal exasperação, o valor
deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
7. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, c, CP).
8. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade
deve ser substituída por restritivas de direitos.
9. Recursos desprovidos. Valor unitário do dia-multa reduzido de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONOMICA DEFERAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE
DOCUMENTOS FALSOS. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO
LEGAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. CONFISSÃO ESPONTANEA
RECONHECIDA. SUPEDÂNEO PARA A CONDENAÇÃO. SUMULA 545, STJ. PENA DE
MULTA. CRITERIO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO NO MINIMO LEGAL. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO
MINIMO.
1. A materialidade e autoria do delito são incontestes...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. CRIME DE PERIGO
CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da
potencialidade lesiva, já que a capacidade de interferência do transmissor
é irrelevante para a configuração do delito, que é de perigo abstrato
e não exige dano concreto para sua consumação.
3. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. CRIME DE PERIGO
CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da
potencialidade lesiva, já que a capacidade de interferência do transmissor
é irreleva...
PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO CUJO DÉBITO NÃO
EXCEDA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO
DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS POBRES. ISENÇÕES
CONCEDIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal,
quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define
o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo
tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em decorrência das alterações introduzidas pelas Portarias
ns. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao citado art. 20 da Lei n. 10.522/02,
notadamente quando aos delitos de contrabando ou descaminho (STF, 1ª Turma,
HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias
Toffoli, j. 11.03.14, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14,
HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000,
Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).
3. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais
e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da
Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75
e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ, 3ª Seção, REsp 1.709.029,
Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018 [recurso repetitivo]).
4. Tendo em vista que o valor total do débito tributário não recolhido
pela importação das mercadorias descaminhadas apreendidas (sem considerar
os maços de cigarros que é delito de contrabando) é de R$ 13.445,99
(treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos)
(fls. 175, 189 e 192), que por ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), é aplicável o princípio da insignificância.
5. Reformada a sentença condenatória para absolver os apelantes pela
prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, por atipicidade
material (CPP, art. 386, III).
6. Por outro lado, mantida a condenação de todos os réus pela prática
do delito de contrabando de cigarros (CP, art. 334-A).
7. Dosimetria revista para desconsiderar o aumento pelo concurso formal de
crimes.
8. Apelação da defesa parcialmente provida para absolver os apelantes no
que tange ao crime de descaminho (CP, art. 334, caput) e, por fim, deferir
o pedido de gratuidade da justiça em favor dos réus.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO CUJO DÉBITO NÃO
EXCEDA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO
DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS POBRES. ISENÇÕES
CONCEDIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal,
quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10....
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74546
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO.
1. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas.
2. As declarações dos Policiais Militares são harmônicas entre si. Ambos
afirmam que o réu foi flagrado abrindo as caixas das mercadorias roubadas,
depois de terem sido informados por rádio do roubo e do local em que estava
o veículo dos Correios, próximo da residência do acusado. As testemunhas
de defesa não presenciaram os fatos.
3. Cumpre observar que o acusado confirmou em seu primeiro interrogatório que
estava abrindo as caixas de encomendas roubadas quando os Policiais Militares
chegaram, quando a denúncia contra ele era de roubo. O réu mudou a versão
após ser atribuída a ele a conduta de receptação, quando então passara
a declarar que Peter o ofereceu as mercadorias e apenas pegou uma das caixas
quando os Policiais Militares chegaram.
4. Note-se que não há que se falar em tentativa, uma vez que o réu estava
com as mercadorias roubadas, abrindo os pacotes, quando foi preso em flagrante,
restando consumado o crime.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO.
1. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas.
2. As declarações dos Policiais Militares são harmônicas entre si. Ambos
afirmam que o réu foi flagrado abrindo as caixas das mercadorias roubadas,
depois de terem sido informados por rádio do roubo e do local em que estava
o veículo dos Correios, próximo da residência do acusado. As testemunhas
de defesa não presenciaram os fatos.
3. Cumpre observar que o acusado confirmou em seu primeiro interrogatório que
estava abrindo as c...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74802
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO
ENTRE MODELOS BRASILEIRAS E AGÊNCIA INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA
O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES ENGANOSAS, INADEQUADAS
E INSUFICIENTES FORNECIDAS PELOS RÉUS ÀS MODELOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ARTIGO 186
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS
MODELOS. MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU
BENEDITO. NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ARTIGO
315 DO CPC/1973. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Conhece-se dos dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério
Público Federal, que serão processados e julgados em conjunto, conforme
requerido expressamente no segundo recurso interposto pelo Parquet.
2. O Ministério Público Federal alega violação ao Código de Defesa do
Consumidor por parte dos réus Raquel Felipe e Benedito Aparecido Bastos na
prestação de serviço às modelos Ludmila, Luana e Rayana, consistente
na intermediação da contratação das jovens pela agência de modelos
indiana K. Models; bem como violação aos preceitos do Protocolo Adicional
à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
Crianças e Mulheres, ante a ocorrência de cárcere privado e trabalhos
forçados das três modelos na Índia.
3. O Decreto da Presidência da República nº 5.017, de 12 de março de
2004, promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, após
aprovação de seu texto pelo Congresso Nacional em 29 de maio de 2003, e
a sua ratificação pelo Governo Federal junto à Secretaria-Geral da ONU,
em 29 de janeiro de 2004.
4. Os objetivos do referido Protocolo estão elencados em seu artigo 2, nos
seguintes termos: a) prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando
uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) proteger e ajudar as
vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos;
e c) promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir
esses objetivos.
5. No caso, da análise do relato das próprias modelos, resta evidenciado que
a situação posta nos autos não se enquadra naquelas previstas no referido
Protocolo. Isso porque em nenhum momento as modelos sofreram exploração
no sentido adotado pelo documento em questão, qual seja, "a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho
ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura,
a servidão ou a remoção de órgãos".
6. Noutro giro, a r. sentença entendeu pela ausência de responsabilidade
contratual dos réus, sob o fundamento de que "os contratos em questão
(fls. 354/361, 374/378 e 864/880) foram firmados diretamente entre as modelos e
a agência K Models, representada por Vivek Sigh, sem intervenção dos agentes
brasileiros, ora réus, de modo que não poderiam eles ser responsabilizados
por contrato firmado por terceiro".
7. De fato, as questões atinentes ao cachê, às passagens aéreas, ao valor
recebido semanalmente ("pocket money") e ao aluguel, durante a estadia das
modelos na Índia, dizem respeito ao contrato firmado diretamente entre elas
e a agência K Models, de Vivek Singh.
8. Todavia, embora as modelos tivessem autonomia para aceitar, ou não, o
trabalho proposto, os réus influenciaram diretamente essa suposta escolha,
convencendo-as com promessas que não foram cumpridas, mormente a de lhes
dar assistência no caso de ocorrer qualquer problema, bem como omitindo
questões como a jornada exaustiva de trabalho, as condições do local onde
ficariam, os problemas de saneamento básico, de falta de água quente e de
racionamento de água na Índia.
9. Inclusive, a ré Raquel admitiu, em seu depoimento ao Juízo, que sabia
sobre esse problema da água e, ainda assim, não informou as modelos. Relatou,
ainda, que conheceu a empresa de Vivek por indicação de uma amiga modelo
que morava na Índia, bem como que a empresa era nova e que conversou com
ele apenas por telefone e pela internet, antes de enviar as modelos para
trabalhar naquele país.
10. Ressalte-se, outrossim, que Luana Ferreira Verri contava, à época,
com apenas 15 anos de idade, razão pela qual não obteve visto de trabalho,
tendo a ré Raquel fornecido informação enganosa à menor e a seus pais,
no sentido de que o responsável pela agência de modelos na Índia, Vivek
Singh, providenciaria o visto de trabalho de Luana, o que nunca ocorreu.
11. Ademais, embora Raquel tenha tentado resolver os problemas de
relacionamento entre as meninas e Vivek, em nenhum momento cogitou
ir até lá, como havia prometido, tampouco empreendeu esforços para
possibilitar efetivamente o retorno das modelos ao Brasil, ao contrário,
passou informações enganosas para evitar que as modelos ou o seu genitor
entrassem em contato com autoridades, e, ainda, tentou influenciá-las a
permanecerem na Índia ou a firmarem novo contrato de trabalho na Tailândia,
com o nítido intuito de preservar seu interesse financeiro.
12. O sr. Damião Verri, genitor de Ludmila e Luana, informou, também, que
suas filhas voltaram a trabalhar com a ré Raquel no Brasil somente porque
Luana queria ter acesso ao material de seu trabalho na Índia, que não lhe
tinha sido entregue.
13. Em seu depoimento ao Juízo, Ludmila relatou que parou de trabalhar com a
ré Raquel no Brasil quando passou a receber e-mails, supostamente enviados
pelo esposo da ré, que a culpavam pelo o ocorrido. Narrou, ainda, que, em
razão de toda pressão sofrida nesse tempo, teve depressão e faz tratamento
psicológico, bem como que o seu joelho não se recuperou totalmente e que
precisa fazer fisioterapia constantemente.
14. Da mesma forma, o réu Benedito se comprometeu a dar suporte para a modelo
Rayana, porém, quando os problemas começaram a surgir, este passou a se
ausentar dos únicos meios de comunicação utilizados entre eles (MSN/Skype),
bem como a se esquivar dos contatos telefônicos dos pais da modelo. Rayana
relatou, ainda, que, em razão das evasivas do réu, seus pais chegaram a
procurar o Consulado da Índia no Brasil, bem como que Vivek chegou a lhe
mandar mensagens pelo Facebook e por e-mail, com ameaças e até mesmo com
uma montagem fotográfica, insinuando que ela era prostituta.
15. Em seu depoimento ao Juízo, o réu Benedito, embora tenha afirmado que
tomou todas as precauções antes de enviar Rayana para trabalhar na Índia,
relatou que não tinha conhecimento sobre a má fama de Vivek, tampouco
do local onde a modelo ficaria. Disse, ainda, que Vivek era um "paizão"
para as meninas e que a suposta vigilância dele deveria ser, na verdade,
excesso de zelo.
16. Por fim, em seu depoimento ao Juízo, o i. Vice-Cônsul à época,
Rafael Godinho, corroborando as declarações que o Consulado havia enviado,
relatou que, no dia em que efetuaram o resgate das meninas, o delegado
indiano lhe disse que as mulheres estrangeiras corriam um risco muito grande
de serem estupradas na Índia, sob a alegação de que era impossível que
usassem aquelas roupas sem desejar que fossem estupradas. Relatou, ainda,
o i. Vice-Cônsul que o local onde as meninas moravam ficava em uma região
onde havia muitos prostíbulos e tráfico de drogas.
17. Tais informações evidenciam, ainda mais, o fato de que as modelos e
seus genitores não foram devidamente alertados pelos réus sobre a real
condição em que trabalhariam na Índia, tampouco sobre os cuidados que
deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito
diferente da brasileira.
18. Assim, não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a
responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entende-se que
esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas,
inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar
a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o
recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato.
19. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
20. No caso, os danos materiais se referem ao contrato firmado entre as
modelos e a agência indiana K Models, sendo tal agência a responsável
pelas despesas e pelo pagamento das modelos durante a estadia na Índia,
de modo que não podem ser imputados aos réus.
21. Todavia, os danos morais estão fartamente demonstrados nos autos,
mormente pelo fato das modelos serem adolescentes, sem preparo psicológico
para passar por situações tão periclitantes como a que passaram. Nesse
ponto, o i. Vice-Cônsul relatou ao Juízo que, no dia do resgate, as
meninas estavam extremamente nervosas, ressaltando que durante toda a sua
vida de trabalho de assistência consular, nunca tinha visto pessoas tão
transtornadas como elas se encontravam.
22. Alie-se a isso o fato de viverem constantemente com medo de Vivek Singh,
que, além de fazer uso constante de bebida alcoólica, tinha múltiplas
passagens pela polícia, por agressão, envolvimento com narcóticos e
rufianismo, segundo relatado pela polícia local de Mumbai ao Vice-Cônsul
brasileiro, além da sensação de que estavam sendo vigiadas, do excesso
de trabalho e das condições precárias da moradia, causando-lhes um enorme
desgaste emocional.
23. Desta feita, são inequívocos os danos emocionais e psicológicos sofridos
pelas jovens na Índia, razão pela qual se condena a ré Raquel Felipe a
pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para Ludmila Ferreira Verri e para Luana Ferreira Verri, totalizando R$
20.000,00 (vinte mil reais), bem como se condena o réu Benedito Aparecido
Bastos a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a Rayana Oliveira Nascimento.
24. Tendo em vista que a conduta ilícita da qual decorre a responsabilidade
civil dos réus se refere somente às informações enganosas fornecidas
por ambos às modelos e a seus genitores, não há que se falar em danos
morais coletivos, tampouco em ressarcimento dos danos materiais à União
em razão das despesas da viagem de volta das modelos ao Brasil.
25. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Benedito,
uma vez que os documentos juntados pelo Parquet, por si só, não configuram
prova suficiente de que a declaração de pobreza do réu é inverídica. O
fato do réu Benedito ter participação societária em três empresas e ser
proprietário de uma moto não significa que tenha condições financeiras
de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
26. Não prospera a alegação dos réus-reconvintes de cabimento de sua
reconvenção. Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 315
do CPC/1973, "não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem", e, no caso dos autos, por se tratar
de Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal atua na condição
de substituto processual, tutelando interesse público. Precedentes.
27. No tocante ao pedido de condenação do Parquet aos ônus da sucumbência,
verifica-se que o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85) estabelece que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá
(...) condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais".
28. Nesse sentir, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, só será cabível a
condenação do Ministério Público Federal nas verbas de sucumbência em
caso de comprovada má-fé. Precedente.
29. Apelação dos réus a que se nega provimento. Apelação do Ministério
Público Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO
ENTRE MODELOS BRASILEIRAS E AGÊNCIA INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA
O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES ENGANOSAS, INADEQUADAS
E INSUFICIENTES FORNECIDAS PELOS RÉUS ÀS MODELOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ARTIGO 186
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS
MODELOS. MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA G...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128454
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RADIODIFUSÃO. TIPICIDADE
PENAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 70 DA LEI N.º
4.117/62. INCABÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido
a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de
instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
Incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 70 da Lei n.º
4.117/62, visto que a conduta praticada pelo réu enquadra-se ao tipo penal do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita
no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 não se encontra revogada, contudo, enquanto
o referido dispositivo incrimina o desenvolvimento de telecomunicação,
inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora com
a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no art. 183 da Lei
n.º 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem
a devida autorização, como no caso dos autos, em que o acusado mantinha em
funcionamento emissora clandestina de rádio FM, sem autorização da ANATEL.
A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental acostada
aos autos na fase de investigação, corroborada em juízo pelo agente de
fiscalização da ANATEL.
Autoria e dolo demonstrados.
Está suficientemente comprovado que o apelante era o único responsável
por operar o serviço de radiodifusão de forma clandestina e sabia da
necessidade de prévia licença para o desenvolvimento dessa atividade,
de modo que estava ciente da ilicitude de sua conduta.
Mantida a condenação do apelante pelo cometimento do delito insculpido no
art. 183 da Lei nº 9.472/97.
A potência do transmissor apreendido não pode ser considerada elevada a ponto
de justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade acentuada. Assim,
considerando que a culpabilidade revela-se normal à espécie, a pena-base
deve ser reduzida para 2 anos de detenção.
Impõe-se a redução da quantidade de dias multa estabelecida na sentença
para 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal, em face da
diminuição da pena-base.
Redução, de ofício, da prestação pecuniária para o equivalente a 1
(um) salário mínimo, em face da situação financeira do acusado.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RADIODIFUSÃO. TIPICIDADE
PENAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 70 DA LEI N.º
4.117/62. INCABÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente p...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO DO §2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
CÉDULAS. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 25/26 e 52), pelo Laudo Pericial de fls. 166/168 que confirmou a
falsidade das cédulas apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem
médio e pelas cédulas falsas encartadas nos autos às fls. 127/129.
3. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/21), pelo Boletim de Ocorrência de autoria conhecida
(fls.22/24), pelo teor do interrogatório do acusado em juízo e pela oitiva
judicial das testemunhas de acusação que confirmaram os fatos narrados na
exordial.
4. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
5. Verifica-se, portanto, pelo conjunto probatório, que não há dúvida
acerca do dolo, já que se demonstrou ter o réu ciência da contrafação,
na medida em que o depoimento das testemunhas de acusação comprovam o fato
do acusado ter guardado consigo, inclusive, em suas meias, uma expressiva
quantidade de cédulas falsas de R$ 10,00, bem como ter tentado as introduzir
em circulação, restando evidenciada a má-fé, especialmente pelas versões
diferentes apresentadas que restaram isoladas nos autos. Ademais, o modus
operandi típico do crime de moeda falsa foi comprovado, ante a compra
por parte do acusado de um sorvete por meio de uma cédula de valor maior,
para a obtenção de troco em cédulas verdadeiras.
6. O que torna inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de
que o réu agira sem dolo. Diante dos fortes fundamentos para a condenação,
não merecem acolhida as razões apresentadas pela defesa.
7. Dosimetria da pena. Em sua primeira fase, a pena-base deve ser firmada
em seu patamar mínimo. De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a
culpabilidade, a personalidade e a conduta social não podem ser valoradas
negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se
verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é
ínsita à prática delitiva. Apenas as circunstâncias do crime merecem ser
valoradas negativamente, em razão da quantidade de cédulas que o acusado
chegou a manter sob sua guarda, com a ajuda do corréu Juliano Alves Borges,
47 cédulas falsas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a
exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação,
maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade
da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma, mostra-se suficiente a
elevação em 1/6 acima do mínimo legal, o que resulta a pena-base de 3 anos e
6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou
agravantes, de forma que mantida a pena fixada na fase anterior. Na terceira
fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo
a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.
8. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo
que a fixo em 11 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. Destaca-se que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas deverá ser especificada pelo Juízo de Execuções, que deve
atender aos critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei de Execução
Penal, que estabelece o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua
realização aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos
pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve ser igual à pena corporal
substituída. Ressalte-se que consoante o art. 46, § 3º, do Código Penal,
a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas deverá
ser cumprida "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação,
fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho " e segundo
o § 4º do mesmo dispositivo, se a pena substituída for superior a um ano,
é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade
da pena fixada. Assim, não há que se falar em afastamento da pena restritiva
de direitos relativa à prestação de serviços à comunidade.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO DO §2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
CÉDULAS. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CP, 217-A. CRIMES
CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LEI N. 8.069/90, ARTS. 240, CAPUT E § 1º,
241-A E 241-B . DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por prática dos crimes do art. 217-A do Código
Penal e dos arts. 240, 240, § 1º, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90,
porque entre outubro de 2016 e janeiro de 2017 teria coagido as vítimas,
meninas menores de catorze anos, a produzirem fotografias de caráter
pornográfico. Segundo se infere dos autos, o réu teria adotado um certo
modus operandi que se repetia relativamente a cada qual das vítimas.
2. Tipificou-se o crime do art. 217-A do Código Penal, mas sem o acréscimo
da continuidade delitiva como postulado pela denúncia.
3. Não tipificado o crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90, pois a conduta
(coagir a menor a transmitir o material) consubstanciou exaurimento do crime
do art. 240, § 1º, da Lei n. 8.069/90.
4. O réu, portanto, deve ser condenado pelo estupro de vulnerável (uma vez),
por produzir material pedófilo (em continuidade delitiva), por transmitir
esse tipo de material (uma vez) e por armazenar (em continuidade delitiva). A
pena de cada qual desses crimes, respectivamente, deve ser somada nos termos
do concurso material.
5. Dosimetria. Redução das penas-base. Manutenção do regime inicial
fechado, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CP, 217-A. CRIMES
CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LEI N. 8.069/90, ARTS. 240, CAPUT E § 1º,
241-A E 241-B . DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por prática dos crimes do art. 217-A do Código
Penal e dos arts. 240, 240, § 1º, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90,
porque entre outubro de 2016 e janeiro de 2017 teria coagido as vítimas,
meninas menores de catorze anos, a produzirem fotografias...
PENAL. PROCESSO PENAL.USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE DELITIVA
DEMONSTRADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO
CPP PREENCHIDOS. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO NÃO
VERIFICADA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter
a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação
da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol
de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
2. Em razão de prevalecer, no momento do recebimento da denúncia, o
princípio do in dubio pro societate, presentes elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, há justa causa para a ação penal (CPP, artigo 41).
3. O uso de documento falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida
pela prática do estelionato, e dessa forma deves ser considerado como crime
autônomo em relação a aquele.
4. Nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, salvo quando
nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra
a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL.USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE DELITIVA
DEMONSTRADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO
CPP PREENCHIDOS. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO NÃO
VERIFICADA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter
a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação
da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol
de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do
contrad...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8354
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CRIME
CONTINUADO. ESTADO DE FLAGRANCIA MANTIDO. NULIDADE DE PROVAS NÃO
OBSERVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA
DE PERDIMENTO. MANTENÇÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em razão da irrelevância de transposição de fronteiras para a
configuração da transnacionalidade delitiva, tem-se por caracterizada a
prática de tráfico internacional de entorpecente, já que o acusado não
só anuiu à conduta delitiva iniciada no exterior, como proporcionou meios
que possibilitassem seu acobertamento.
2. Em decorrência de o tráfico e a associação para o tráfico serem
crimes permanentes, a prática delitiva conserva-se quanto a condutas de
guardar e/ou de esconder o objeto que sabe ser produto de crime, mantém-se,
pois, por esta razão, a consumação da infração penal e, por conseguinte,
o estado de flagrante delito.
3. Em razão de o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades guardar,
ter em depósito, expor à venda, transportar e trazer consigo, ser crime
permanente que, como tal, se protrai no tempo, mostra-se prescindível a
existência de mandado de busca e apreensão.
4. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação do acusado pela prática do
delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06,
é medida que se impõe.
5. A Lei n. 11.343/06, em seu artigo 42, estabelece que o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
6. A despeito de o acusado contar contra si com duas sentenças penais
condenatórias transitadas em julgado, o artigo 64 do Código Penal restringe
a extensão da reincidência para hipóteses em que o decurso compreendido
entre a data do cumprimento das penas impostas e/ou sua extinção e a da
infração posterior corresponder a interregno inferior a cinco anos, computado
nesse ínterim o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.
7. Na segunda fase de dosimetria, há que ser considerada tanto a reincidência
do acusado, como a coação exercida sobre Alef Rogério Banegas dos Santos,
já que o próprio réu, em seu interrogatório, admitiu exercer influência
decisiva para obter a colaboração de Alef Rogério, para ajuda-lo a esconder
a cocaína que estava em seu poder.
8. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos
termos do art. 33, § 2º, caput, do Código Penal, e o regime inicial, para
seu cumprimento, deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto,
a qual determina a fixação do regime fechado para tal fim (artigo 33,
§2º, a, do Código Penal).
9. Conforme estabelecido pelo artigo 60, §2º, da Lei n. 11.343/06, o
numerário apreendido poderá ser liberado nos casos em que reste comprovada
sua origem lícita, assim, para que se proceda à restituição, faz-se
necessária a imprescindível e cabal comprovação da origem lícita da
aquisição do numerário apreendido.
10. Ausente o necessário nexo causal entre a aquisição e/ou uso dos
veículos apreendidos e a prática delitiva tratada nestes autos, tem-se
por descabida a pena de perdimento imposta pelo Juízo sentenciante quanto
a esses bens.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CRIME
CONTINUADO. ESTADO DE FLAGRANCIA MANTIDO. NULIDADE DE PROVAS NÃO
OBSERVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA
DE PERDIMENTO. MANTENÇÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em razão da irrelevância de transposição de fronteiras para a
configuração da transnacionalidade delitiva, tem-se por caracterizada a
prática de tráfico internacional de entorpecente, já que o acusado não
só anuiu à conduta delitiva iniciada no exterior, como proporcionou meios
que possibilitassem seu acobertam...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o documento utilizado pelo réu trata-se de uma declaração
do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, de
que ele estaria registrado na instituição na qualidade de "graduado",
sendo que, na verdade, o réu atuava como "provisionado". Muito embora
o recorrente tenha sido flagrado ministrando aulas de musculação, para
as quais estaria efetivamente habilitado, fez uso de documento falso, ao
modificar seu registro profissional.
2. O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do
delito, haja vista que o delito tipificado no artigo 304, do Código Penal,
é crime formal, não exigindo qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim,
para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento.
3. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que o
documento apresentado pelo apelante era incapaz de induzir em erro o homem
médio. No caso em comento, nota-se que o fiscal para qual a declaração
foi apresentada só teve ciência da ocorrência da contrafação após
ter entrado em contato com o setor de fiscalização do CREF4/SP. Ademais,
submetido o documento apresentado à perícia constatou-se que a alteração
foi produzida mediante a utilização de montagem a partir de um documento
original.
4. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelas Peças de Informação,
Ofício e Laudo Pericial, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. O valor do dia-multa fixado na r. sentença de primeiro grau, qual seja,
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, também resta mantido.
7. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e uma pena de
multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. No que tange ao valor da pena de multa substitutiva arbitrada, essa pena tem
caráter nitidamente indenizatório, devendo ser fixada dentro dos parâmetros
estabelecidos pela lei. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45
do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo
nem superior a 360 salários mínimos, mostrando-se razoável o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica da réu. Ademais,
a apontada impossibilidade de cumprimento da pena deve ser analisado pelo
juízo das execuções penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea
"a", da LEP.
10. Por derradeiro, não procede o pedido de absorção da pena de multa,
prevista no art. 49 do Código Penal, cumulada à pena privativa de liberdade
pela pena de multa substitutiva, posto que possuem finalidades distintas.
11. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o documento utilizado pelo réu trata-se de uma declaração
do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, de
que ele estaria registrado na instituição na qualidade de "graduado",
sendo que, na verdade, o réu atuava como "provisionado". Muito embora
o recorrente tenha sido flagrado min...