AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A caracterização como protelatório de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. TEORIA NÃO APLICÁVEL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta quando o juiz, que é o destinatário da prova, não vislumbra a necessidade da produção de outras provas além das constantes nos autos, notadamente quando a solução do caso exige tão somente prova documental, presente por ocasião da prolação da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses elencadas devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não se prestando a justificar atraso além do contratualmente previsto. Admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Na hipótese, não há falar em fixação do valor dos lucros cessantes até a expedição do Habite-se, pois segundo se verifica dos autos, até a presente data o imóvel não foi entregue, razão por que a reparação é devida até a efetiva entrega das chaves pela promitente vendedora, conforme definido na sentença. 4. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 7. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a entrega do imóvel. 8. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de nulidade da sentença (cerceamento defesa) rejeitada, e DESPROVIDO. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA E MÉDICO - SOLIDARIEDADE - NEGLIGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 2. Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, devem ser reparados os danos morais e materiais causados à vítima, especialmente quando a negligência do médico ocasiona a transfixação da lâmina na pálpebra superior do olho esquerdo da paciente com a consequente perfuração da córnea. 3. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, nos termos da norma inscrita no artigo 17 do CPC. 5. Em havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas. 6. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA E MÉDICO - SOLIDARIEDADE - NEGLIGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DEFICIENTES DE TAGUATINGA E CEILÂNDIA. CONSELHO DELIBERATIVO E DIRETORIA. ESTATUTO SOCIAL. PROCEDIMENTO PARA REUNIÕES. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DA ENTIDADE LESIONADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto e para o convencimento do juiz, inexiste cerceamento de defesa. O magistrado competente deve conhecer diretamente do pedido, indicando na sentença os motivos de seu convencimento (art. 330 c/c art. 130 e 131 do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada. 2. O Estatuto Social utilizado pelas entidades sem fins lucrativos disciplina o relacionamento interno e externo daquelas com a sociedade e imprime identidade e qualificação. Sob pena de nulidade, o Estatuto das associações conterá a denominação, os fins, a sede da associação, as fontes de recursos para sua manutenção e o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, dentre outros itens necessários (art. 54 do Código Civil). 3. No caso vertente, em análise às disposições estatutárias da APAED e ante a situação fática e jurídica da associação em comento, entende-se que o Estatuto da Associação balizava o provimento de cargos administrativos pela Diretoria, nos termos do artigo 24, 'c'. O Conselho Deliberativo é responsável pela aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, nos termos do art. 21, J, do supramencionado Estatuto. A regularidade da reunião questionada resulta na inexistência de ilegalidade de contratação de funcionário pela Diretoria. 4. Os comportamentos contraditórios, derivados da premissa venire contra factum proprium, afrontam os liames da confiança e da boa fé que devem existir nas relações civis. Não podem, por óbvio, balizar um suposto prejuízo decorrente da demissão ilegítima de funcionária, que foi realizada pela própria Associação que se julga lesionada. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DEFICIENTES DE TAGUATINGA E CEILÂNDIA. CONSELHO DELIBERATIVO E DIRETORIA. ESTATUTO SOCIAL. PROCEDIMENTO PARA REUNIÕES. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DA ENTIDADE LESIONADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto e para o convencimento do juiz, inexiste cer...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tendo em vista que contratou a compra do veículo ciente de que o bem se encontrava com gravame, cuja responsabilidade pela quitação, que era de terceiro. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tendo em vista que contratou a compra do veículo ciente de que o bem se encontrava com gravame, cuja responsabilidade pela quitação, que era de terceiro. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tendo em vista que contratou a compra do veículo ciente de que o bem se encontrava com gravame, cuja responsabilidade pela quitação, que era de terceiro. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por pa...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EXAME OFTALMOLÓGICO. RECEITA MÉDICA. DIVERGÊNCIA DO GRAU RECEITADO PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA E O PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme entendimento do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A indenização por dano moral deve ser afastada quando não se comprovar violação ao patrimônio moral da pretensa vítima, não se considerando para tanto meros aborrecimentos causados à parte. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EXAME OFTALMOLÓGICO. RECEITA MÉDICA. DIVERGÊNCIA DO GRAU RECEITADO PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA E O PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme ente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA INEXIGÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO DO EXEQUENTE A RECEBÊ-LOS. 1. Não é possível a compensação dos honorários advocatícios com o crédito a ser recebido pelo exequente, por ser este beneficiário da justiça gratuita, fato que torna a dívida inexigível (Lei nº 1.060/50, art. 12). Precedentes do E. TJDFT. 2. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A são devidos ao IDEC e não a todos os poupadores que ajuizarem o cumprimento da sentença proferida em aludida ação civil pública. 3. Deu-se parcialprovimento ao agravo do exequente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA INEXIGÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO DO EXEQUENTE A RECEBÊ-LOS. 1. Não é possível a compensação dos honorários advocatícios com o crédito a ser recebido pelo exequente, por ser este beneficiário da justiça gratuita, fato que torna a dívida inexigível (Lei nº 1.060/50, art. 12). Precedentes do E. TJDFT. 2. Os honorários advocatícios fixa...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURTADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Amorosidade da CEB na aprovação de projeto de eletricidade não constitui caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos prejuízos sofridos 3. Adestinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4.Ainversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio do pacta sunt servanda, tampouco o art. 104 do Código Civil. 5. O percentual a título de multa moratória deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelos promitentes compradores durante o período da mora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da construtora. 6. Apelações da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURTADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Amorosidade da CEB na aprovação de projeto de eletricidade não constitui caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. A...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. QUANTIA ÍNFIMA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Adecisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, pois presentes os requisitos estabelecidos no artigo 733 do Código de Processo Civil e na súmula 309 do col. Superior Tribunal de Justiça. 2. No processo de execução de alimentos, o executado deve demonstrar o pagamento integral dos valores almejados. O depósito parcial, em quantia muito aquém do devido, não é capaz de elidir a decretação da prisão civil. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. QUANTIA ÍNFIMA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Adecisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, pois presentes os requisitos estabelecidos no artigo 733 do Código de Processo Civil e na súmula 309 do col. Superior Tribunal de Justiça. 2. No processo de execução de alimentos, o executado deve demonstrar o pagamento integral dos valores almejados. O depósito parcial, em quantia muito aquém do devido, não é capaz de elidir a decr...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. IPTU. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse de agir, são aferidas pelo julgador a partir dos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. Ausente qualquer prova da exigência de apresentação de relatório de impacto de trânsito ou de que esta tenha acarretado o atraso das obras, não há como reconhecer a existência de caso fortuito. 3. É evidente a abusividade da cláusula que condiciona a responsabilidade da construtora a contrato estabelecido com instituição financeira estranha à relação de consumo e revela-se meio de atenuação do ônus do fornecedor, ao passo em que imputa ao consumidor desvantagem exagerada, razão pela qual deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, inciso I e IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na obra, representando os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 5. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica punitiva e se dá em decorrência do inadimplemento da construtora. Os lucros cessantes, por sua vez, possuem natureza indenizatória, a fim de reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar, como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. Assim, por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, são perfeitamente cumuláveis. 6. A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU está condicionada a efetiva entrega do imóvel. 7. Preliminar rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. IPTU. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse de agir, são aferidas pelo julgador a partir dos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. Ausente qualquer prova da exigência de apresentação de relatório de impacto de trânsito o...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para propor ou contestar qualquer ação é pressuposto essencial que a parte tenha legitimidade, consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil. Essa condição deve estar presente na relação de direito material, que teria sido violada, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido pelo Judiciário. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2- A existência de cessão de crédito legitima a propositura da ação pelo cessionário, uma vez que, por meio do contrato de cessão de crédito, o credor de um direito ou de uma obrigação transfere a um terceiro sua posição patrimonial naquela relação jurídica. 3- Quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, conforme dispõe o art. 288 do Código Civil, para ser eficaz em relação a terceiros, a cessão deve ser realizada por instrumento público ou particular e, ainda, observar as solenidades do § 1º do art. 654 do mesmo diploma. 4- Para legitimar o cessionário a ingressar em juízo buscando a satisfação de um crédito a ele cedido, basta a comprovação da cessão de crédito, mediante a exibição do instrumento de cessão (art. 288 do Código Civil). Sem o instrumento, não há que se falar em legitimidade ativa do cessionário. 5- A ausência de notificação do cedido relativamente à cessão do crédito levada a efeito não tem o condão de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário. Logo, não afasta a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo de qualquer ação buscando a satisfação do crédito originariamente constituído. 6- Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para propor ou contestar qualquer ação é pressuposto essencial que a parte tenha legitimidade, consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil. Essa condição deve estar presente na relação de direito material, que teria sido violada, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido p...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determ...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descu...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando a pretensão do autor é resistida e o provimento judicial lhe será útil. 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes. 3. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais quando não demonstrado nos autos a violação dos direitos da personalidade. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil. Apelação cível dos autores desprovida. Apelação cível do réu desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando a pretensão do autor é resistida e o provimento judicial lhe será útil. 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivam...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa pri...