DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONDOMÍNIO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDDE. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que a pretensão içada em defesa pela parte já integrara o objeto de outra ação, no bojo da qual fora proferida decisão judicial colegiada acobertada pelo manto da coisa julgada, declarando a nulidade de Assembléia Geral Extraordinária que desconstituíra o síndico do condomínio e determinara sua recondução às funções até o término do mandato, restando essas resoluções definitivamente resolvidas, torna-se inviável a rediscussão da matéria afeta à regularidade do ato assemblear de exclusão do síndico da administração condominial como expressão da segurança jurídica e da autoridade inerente à res judicata. 2. Consubstancia irreversível truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões que integraram seu objeto (CPC, art. 468), donde, resolvido o conflito de interesses estabelecido por decisão transitada em julgado, que expressa a materialização do direito no caso concerto, não é lícito à parte pretender obter novo pronunciamento judicial que lhe conceda tutela diversa advinda dos mesmos fatos em absoluta desconformidade ao legalmente estabelecido e ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Afirmada a nulidade da deliberação assemblear que destituíra do múnus síndico precedentemente eleito, assegurando-lhe, outrossim, o direito de completar o mandato que lhe fora confiado via de decisão acobertada pelo manto da intangibilidade outorgado pela coisa julgada, o ato colegiado resta qualificado como ato ilícito e, tendo implicado perdas patrimoniais ao afetado, pois ficara desprovido de auferir a contraprestação que lhe era assegurada pelo exercício do cargo - pró-labore -, enseja que lhe seja assegurada indenização coadunada com as perdas que experimentara enquanto estivera afastado ilegitimamente das funções por emergirem do havido os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídico de terceiro estranho ao ajuste, o que obsta que a parte que suportara a despesa patrimonial, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar causa destinada a perquirir fatos protagonizados pelo terceiro, seja contemplada com o que despendera com a contratação dos serviços advocatícios, entabulada por mera liberalidade. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONDOMÍNIO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇ...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A EMISSÃO DO HABITE-SE E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1%. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA DA ADQURIENTE. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, antes de concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (INCC), destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. Autilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação, em contrapartida, após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que, após a conclusão e entrega da unidade prometida, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, não restando evidenciado esses requisitos, afigura-se inviável a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem. 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo da autora e desprovido o apelo da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A EMISSÃO DO HABITE-SE E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1%. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA DA ADQURIENTE. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). 1. O cargo de escrivão de polícia integra a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal e o concurso destinado ao seu provimento, por expressa previsão legislativa coadunada com o necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, compreende a submissão do concorrente a teste de aptidão física como forma de aferição se usufrui de capacidade e destreza física para o desenvolvimento das incumbências afetadas o cargo, notadamente porque suas atribuições não estão adstritas a atividades desenvolvidas no ambiente administrativo (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI; Lei nº 9.264/96, arts. 3º e 5º). 2. Como cediço, o concurso público, forma democrática de acesso aos cargos públicos coadunada com os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade que devem pautar a atuação da administração (CF, art. 37, I e II), deve selecionar os candidatos aptos a desempenharem as atribuições inerentes ao cargo oferecido, daí porque, considerando que o exercício das atividades policiais, inclusive de escrivão de polícia, pois suas atribuições não se restringem ao ambiente administrativo, demandam destreza e capacidade física, os concursos destinados ao preenchimento dos cargos inerentes à carreira policial devem compreender avaliação física, conforme autorizado pelo legislador. 3. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE,...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). 1. O cargo de escrivão de polícia integra a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal e o concurso destinado ao seu provimento, por expressa previsão legislativa coadunada com o necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, compreende a submissão do concorrente a teste de aptidão física como forma de aferição se usufrui de capacidade e destreza física para o desenvolvimento das incumbências afetadas o cargo, notadamente porque suas atribuições não estão adstritas a atividades desenvolvidas no ambiente administrativo (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI; Lei nº 9.264/96, arts. 3º e 5º). 2. Como cediço, o concurso público, forma democrática de acesso aos cargos públicos coadunada com os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade que devem pautar a atuação da administração (CF, art. 37, I e II), deve selecionar os candidatos aptos a desempenharem as atribuições inerentes ao cargo oferecido, daí porque, considerando que o exercício das atividades policiais, inclusive de escrivão de polícia, pois suas atribuições não se restringem ao ambiente administrativo, demandam destreza e capacidade física, os concursos destinados ao preenchimento dos cargos inerentes à carreira policial devem compreender avaliação física, conforme autorizado pelo legislador. 3. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNA PROLATADA EM PROCESSOS DE CUMPRIMENTO E DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM AUTOS EQUIVOCADOS. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INDICAÇÃO NO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINDICADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DESTINADA A AFIRMAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA VINDICADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O ACORDADO E A OBRIGAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXTENSÃO DO ACORDADO PARA ALÉM DOS TERMOS DESCRITOS NO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPERATIVIDADE. ART. 112 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, diante de sua natureza instrumental, é distribuído direto à instância revisora e autuado de forma independente do feito do qual emergiu, tornando absolutamente carente de sustentação a alegação da recorrida, de que a recorrente interpôs o recurso em processo diverso do qual foi proferida a decisão vergastada. 1.1. Aferido que o ato recorrido é decisão conjunta, prolatada para dar impulso aos processos de cumprimento de sentença e de liquidação em curso na vara de origem, e sendo essa constatação expressamente informada na peça de interposição do agravo de instrumento, não há qualquer vício passível de justificar o não conhecimento da insurgência. 2. Realizada composição entre as partes, e comunicado o ajuste ao juízo de origem, foi prolatada a decisão agravada, que, de acordo com os termos do ajuste, reputou adimplida apenas a obrigação pleiteada no bojo dos autos principais de cumprimento de sentença, postulando o recorrente a reforma do decidido para que se considere quitada também a obrigação que é perseguida em processo diverso, de liquidação por arbitramento. 3. Para a resolução da insurgência, é necessário observar os termos do acordo lavrado entre os litigantes, em busca da real intenção que motivou as partes para a celebração da composição, consoante dispõe o art. 112 do Código Civil. 4. Deve-se, para tanto, aferir a extensão das pretensões deduzidas pela agravada nos procedimento em que litiga com a agravante, e cotejá-las com o objeto do avençado, levando em conta, ademais, a interpretação restritiva que deve nortear a análise da manifestação de vontade firmada em sede de transação, de acordo com o art. 843, do Estatuto Civil Brasileiro. 5. Na hipótese, considerando que o acordo indica de forma restritiva a quitação das obrigações vindicadas nos autos do cumprimento de sentença à época da celebração, não incluindo de forma expressa as obrigações ilíquidas devidas à agravada, e diante da interpretação restritiva que deve nortear a análise da transação, é inviável estender os termos do acordado para considera quitada dívida da qual não fez menção, máxime considerando a desproporção entre o débito subsistente, pendente de liquidação definitiva, e o valor que envolve o termo de acordo entabulado entre os litigantes. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNA PROLATADA EM PROCESSOS DE CUMPRIMENTO E DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM AUTOS EQUIVOCADOS. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INDICAÇÃO NO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINDICADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DESTINADA A AFIRMAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA VINDICADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O ACORDADO E A OBRIGAÇÃO EM F...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, a parte se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos da decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso. 3 - 2. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.1. Segundo o referido princípio, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 2.2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do atual Código de Processo Civil, regra esta observada no NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2015, onde esta previsto que incumbirá ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III NCPC). (Acórdão n.883169, 20110610083862APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 177) 4 - Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. (Acórdão n.874834, 20130610088405APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 182) 5 - In casu, a recorrente limitou-se a reproduzir os fatos já narrados no curso do processo, sem, contudo, impugnar efetivamente os pontos da fundamentação da r. sentença ou demonstrar o seu desacerto de forma a ensejar sua reforma, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, a parte se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão c...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União pa...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. ALIMENTANDO COM DOENÇA INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. Conforme estabelece a legislação civil vigente, a obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. O apelante já alcançou a maioridade civil, assim, a obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do pátrio poder extinguiu-se e, consequentemente, seu dever de assistência. Surge para o alimentante a obrigação de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco e não mais do pátrio poder, na forma como estabelece o art. 1.694 do Código Civil. No caso em análise, apesar das diversas internações em clínicas de reabilitação para tratamento de esquizofreneforme relacionada a dependência química, as provas dos autos noticiam que o agravante não se mostra incapaz, tendo sido até mesmo nomeado inventariante em processo de arrolamento sumário e inventário e partilha em trâmite na justiça alagoana, precisando, de auxílio apenas para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento a que é submetido. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. ALIMENTANDO COM DOENÇA INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. Conforme estabelece a legislação civil vigente, a obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. O apelante já alcançou a maioridade civil, assim, a obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do pátrio poder extinguiu-se e, consequentemente, seu dever d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Verificado que o cumprimento da sentença na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9pode ser promovido mediante simples cálculos aritméticos, tem-se por desnecessária a propositura de liquidação de sentença para fins da apuração do quantum devido. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Verificado que o cumprimento da sentença na Ação Civil Pública...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. DOLO. ERRO. TERMO ADITIVO. VÍCIO DE VONTADE SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ANULABILIDADE. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ATENDIMENTO AO NÚMERO DE PEDIDOS. 1. O dolo substancial é uma das espécies de vício de vontade que se verifica no emprego de artifício ardiloso com o objetivo de enganar outrem e, ao mesmo tempo, auferir proveito próprio. 2. O dolo substancial gera a nulidade relativa do contrato e o acidental dá azo à pretensão de indenização por perdas e danos (arts.145 e 146 do CC). 3. O erro, na codificação civil atual, ainda que perceptível, é causa de anulabilidade sempre que recair sobre elemento ou circunstância relevante, quando assumirá a qualificação de substancial (arts.138 e 139 do CC). 4. Havendo culpa de ambos os contratantes pela rescisão da avença, haja vista, por parte do vendedor, o dolo na negociação do termo aditivo do contrato que resultou na troca do objeto da venda e, por parte do comprador, o inadimplemento das prestações, há de serem restituídas as partes ao estado anterior, com a devolução do sinal e das parcelas vertidas, vedada a aplicação de cláusula penal e de qualquer retenção a título de cobrança por despesas administrativas. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, considerando-se, na análise da distribuição do ônus, a parcela de sucumbência na ação principal e na reconvenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. DOLO. ERRO. TERMO ADITIVO. VÍCIO DE VONTADE SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ANULABILIDADE. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ATENDIMENTO AO NÚMERO DE PEDIDOS. 1. O dolo substancial é uma das espécies de vício de vontade que se verifica no emprego de artifício ardiloso com o objetivo de enganar outrem e, ao mesmo tempo, auferir proveito próprio. 2. O dolo substancial gera a nulidade relativa do contrato e o acidental...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DIRETAMENTE SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. ARTIGO 649, IV, CPC. MANTIDA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio, através de solicitação ao Banco Central, via sistema BACEN JUD, de ativos financeiros mantidos pelo devedor, ainda que tais verbas constituam crédito de natureza salarial. Nessas situações, deve-se estabelecer o limite máximo de 30% (trinta por cento) de incidência da constrição sobre o numerário, a fim de evitar o comprometimento dos recursos necessários à própria subsistência do seu titular. 2. Ressalte-se que a regra do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada a fim de emprestar efetividade ao processo de execução, entretanto tal mitigação só pode ser realizada quando se faz o bloqueio em conta corrente, penhora via BANCEN-JUD, respeitando-se o limite de 30% dos valores encontrados. 3. O artigo 655-A, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, evidenciando a intenção do legislador de tornar o processo executivo mais célere e efetivo. 4. A vedação à penhora de salários, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser lida com temperamentos, devendo ceder nos casos em que se reclame a própria efetividade da sentença, mormente quando se verificar que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de manter sua subsistência e a de sua família em padrões dignos. 5. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DIRETAMENTE SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. ARTIGO 649, IV, CPC. MANTIDA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio, através de solicitação ao Banco Central, via sistema BACEN JUD, de ativos financeiros mantidos pelo devedor, ainda que tais verbas constituam crédito de natureza salarial. Nessas situações, deve-se estabelecer o limite máximo de 30% (trinta por cento) de incidência da constrição sobre o numerário, a fim de evitar o comprometimento dos recursos necessários à...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória, de modo que a cobrança da dívida nele indicada se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que tem início no dia seguinte ao da emissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente a prova de que o cheque que serve de lastro à ação monitória instruía processo criminal, não há razão para considerar suspenso/interrompido o prazo prescricional, com esteio no art. 200 do Código Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória, de modo que a cobrança da dívida nele indicada se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que tem início no dia seguinte ao da emissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente a prova de que o cheque que serve de lastro à ação m...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos ensejadores da condenação por litigância de má-fé, haja vista restar claro o fato de que o demandante alterou a verdade dos fatos, dúvida não há de que sua conduta se subsume nas regras previstas no art. 17, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Atendidos tais parâmetros, mostra-se indevida a redução da verba honorária fixada. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos ensejadores da condenação por litigância de má-fé, haja vista restar claro o fato de que o demandante alterou a verdade dos fatos, dúvida não há de que sua conduta se subsume nas regras previstas no art. 17, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação es...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO NO DIAGNÓSTICO. PIORA NO QUADRO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, em questões médicas a prova técnica se sobressai, sendo prudente o acolhimento da conclusão pericial quando ausente arcabouço probatório apto a justificar o desate da querela em sentido contrário. 3. Se o conjunto de provas presente nos autos, sobretudo a perícia técnica, atesta que o atendimento do médico foi diligente para os sintomas apresentados na oportunidade, inclusive descartando erro, não se infere a presença do dever indenizatório, porquanto a obrigação do profissional de saúde é de meio, aferível pela verificação da culpa. 4. A ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar impõe o reconhecimento da responsabilidade do hospital na hipótese de culpa do médico. Não tendo agido o profissional de saúde com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), inviável atribuir ao fornecedor de serviço o dever de indenizar. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 5. Recurso não provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO NO DIAGNÓSTICO. PIORA NO QUADRO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal se mostrar contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, atendendo os requisitos do § 3º do mesmo artigo, nas causas em que não houver condenação, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal se mostrar contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, atendendo os requis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. DEVERES CONTRATUAIS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificada a renegociação do débito e o pagamento parcial da dívida pelo apelante é necessário proceder ao abatimento do saldo devedor para observar os deveres contratuais de probidade e boa-fé, bem como evitar o enriquecimento sem causa do Banco apelado. 2. O saldo devedor restante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 28/10/2012 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até o seu efetivo pagamento, de acordo com o previsto no artigo 397, parágrafo único do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. DEVERES CONTRATUAIS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificada a renegociação do débito e o pagamento parcial da dívida pelo apelante é necessário proceder ao abatimento do saldo devedor para observar os deveres contratuais de probidade e boa-fé, bem como evitar o enriquecimento sem causa...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 518, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 518, § 1º do Código de Processo Civil é norma direcionada ao Juízo singular que lhe confere uma faculdade e não uma obrigação. Além do que, existindo entendimento contrário ao capitaneado na sentença, sua aplicação implica cerceamento de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme redação do §5º do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3.Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde e à vida de paciente em iminente risco de morte, sem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da internação em leito de UTI da rede particular, tendo em vista o princípio da dignidade humana (CF, artigo 1º, inciso III). Precedentes. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 5 Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 518, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CRED...
CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CADASTRAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS CONDOMINAIS, DE MODO A NÃO PAIRAR DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO. 1. A Assembleia Geral Ordinária que estabeleceu os critérios para o cadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n.542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 2. Apresentação de declaração incoerente com a cadeia possessória e recibos sem documentação que vincule os valores pagos ao condomínio réu, de modo a pairar dúvidas sobre o pagamento das taxas condominiais, por si sós não comprovam o pagamento, assim como não dá vazão a aplicação do artigo 320 do Código Civil. 3. De acordo com as provas amealhadas aos autos, não se verifica que a autora tenha comprovado o pagamento de todas as taxas condominiais, requisito necessário para participar do recadastramento. 4. Agravo retido e apelação conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida.
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CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CADASTRAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS CONDOMINAIS, DE MODO A NÃO PAIRAR DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO. 1. A Assembleia Geral Ordinária que estabeleceu os critérios para o cadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n.542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 2. Apresentação de declaraçã...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. Multa. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula 519/STJ). 7 - O pagamento espontâneo da obrigação afasta a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 8 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. Multa. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Liquidação de sentença. Juros remuneratórios. Juros de mora. Termo inicial. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão desses na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Liquidação de sentença. Juros remuneratórios. Juros de mora. Termo inicial. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Se a determinação do...