PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. 1 O processo de execução por quantia certa, escolhido pelo exeqüente, tem as limitações do artigo 652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa no prazo determinado. 2 O credor tem a sua disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576 do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia certa, sob pena de tumultuar o processo satisfativo. 4 Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. 1 O processo de execução por quantia certa, escolhido pelo exeqüente, tem as limitações do artigo 652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa no prazo determinado. 2 O credor tem a sua disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576 do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia certa, sob pena de tumultua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Aquestão relativa ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Aquestão relativa ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros rem...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SETOR NOROESTE. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DO PREJUÍZO. TERRAS INDÍGENAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. A Terracap, ao realizar licitação pública, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como de construir imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. Havendo a efetiva transferência da titularidade dominial relativa ao imóvel licitado, a superveniência de obstáculo judicial provisório ao livre exercício do direito de construir não retira a natureza de contraprestação do pagamento das parcelas efetuado pelo adquirente no contexto da relação jurídica de compra e venda, pelo que a quantia paga não se constitui em antecipação de capital ensejadora danos materiais na modalidade lucros cessantes. Estando evidenciada que não houve qualquer ato impeditivo para a construção, instalação, operação e funcionamento de empreendimentos nas terras licitadas, não há que se falar em inadimplemento contratual da Terracap, passível de responsabilização civil por eventuais perdas e danos. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, Código de Processo Civil. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelação desprovida.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SETOR NOROESTE. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DO PREJUÍZO. TERRAS INDÍGENAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. A Terracap, ao realizar licitação pública, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como de construir imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. Havendo a efetiva transferência da titularidade dominial relativa ao imóvel licitado, a superveniência de obstáculo judicial provisório ao...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgam...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 4. Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. 5. No caso em análise, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478/480 CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventuais dificuldades financeiras de um dos contratantes não lhe dá o direito de requerer, unilateralmente, revisão contratual com a finalidade de alterar a forma de pagamento pactuado, sob o argumento de ter ocorrido onerosidade excessiva, porquanto tal fundamento não se insere dentre dos requisitos necessários à caracterização da teoria da imprevisão. 2. O disposto nos artigos 478/480 do Código Civil apenas autoriza a resolução do contrato ou a alteração das cláusulas contratuais nele inseridas com a finalidade de restabelecer o seu equilíbrio. 3. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.... art. 478/CC. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478/480 CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventuais dificuldades financeiras de um dos contratantes não lhe dá o direito de requerer, unilateralmente, revisão contratual com a finalidade de alterar a forma de pagamento pactuado, sob o argumento de ter ocorrido onerosidade excessiva, porquanto tal fundamento não se insere dentre dos requisitos necessários à caracterização da teoria da imprevisão. 2. O disposto nos artigos 478/480 do Código Civil apena...
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Incumbe ao autor promover a citação do réu no prazo limite estabelecido pela lei (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC), sob pena de não incidência da causa de suspensão do prazo prescricional. Lado outro, a citação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei processual, tanto que assim não o fazendo, não haverá de alegar a causa interruptiva. 3. Sendo inegável que a citação não se realizou no prazo previsto na lei processual e, somando-se os dias corridos antes do ajuizamento aos que a este excedeu até o sentenciamento, o transcurso de prazo superior ao que é estabelecido pela lei civil fulmina de morte a pretensão do autor. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Incumbe...
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 6.938/81. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE VEREDINHA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. COMPETÊNCIAS DE ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DAS POLIGONAIS DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO DOS HABITANTES DO PARQUE CONDICIONADA AO REAL REMANEJAMENTO. MULTA COMINADA INDIVIDUALMENTE. CUMPRIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Administração Pública possui uma complexa divisão de competências. Em razão disso, a empresa pública prestadora de serviço público responde por suas obrigações e eventuais prejuízos que venha a causar a terceiros, respondendo a administração direta apenas em caráter subsidiário. 2. O ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva do poluidor pelo dano causado ao meio ambiente, consoante previsão do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 3. O art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, prevê, expressamente, o dever do poluidor de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. Portanto, a recomposição do meio ambiente degradado é imposição legal que deve ser cumprida pelo poluente. 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. A definição das poligonais do parque é pressuposto básico pra sua efetiva implantação. A área a ser preservada deve abranger as duas margens do córrego Veredinha, contribuinte do sistema de abastecimento da Barragem do Descoberto, e é dever do poder público precisar as poligonais do parque. 6. A Lei Complementar 827/2010 que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, em seu art. 18, § 1º, expõe que as terras de parques ecológicos são de posse e domínio público, devendo as áreas particulares, incluídas em seus limites, serem desapropriadas. 7. A Lei Complementar 827/2010 que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, em seu art. 37 determina que as populações residentes em unidades de conservação deverão ser realocadas em local acordado entre as partes. 8. É mandatório que a desapropriação dos particulares que habitam o parque, só ocorra quando tiver disponibilizado uma nova moradia para onde serão remanejados. 9. A responsabilidade solidária, conforme dispõe o art. 264 do Código Civil, apenas ocorre nos casos em que há mais de um responsável para o cumprimento de uma obrigação. Diante da repartição de competências da Administração Pública, não é possível condenar os réus à multa solidária, se responsabilizando individualmente. 10. O prazo de 2 anos é mais que suficiente para que a comunidade que habita o parque seja realocada, tendo em vista que desde 2008 já são feitos estudos sobre o remanejamento dos habitantes. 11. Nos casos em que a obrigação é cumprida apenas após a prolação da sentença não há que se falar em perda do objeto da ação. 12. Recursos da CODHAB e NOVACAP conhecidos e desprovidos. 13. Recursos do DF/IBRAM e TERRACAP conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 6.938/81. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE VEREDINHA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. COMPETÊNCIAS DE ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DAS POLIGONAIS DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO DOS HABITANTES DO PARQUE CONDICIONADA AO REAL REMANEJAMENTO. MULTA COMINADA INDIVIDUALMENTE. CUMPRIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Administração Pública possui uma complexa divisão de compet...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FATO LESIVO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação de danos materiais e morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Não tendo sido comprovada a culpa do réu, tampouco comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil do Distrito Federal. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FATO LESIVO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação de danos materiais e morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as questões da incidência dos juros remuneratórios sobre o valor devido e da inclusão dos expurgos inflacionários dos períodos posteriores a janeiro de 1989 nos cálculos exequendos já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 3. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Pedido de suspensão do processo rejeitado. 4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 5. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as questões da incidência dos juros remuneratórios sobre o valor devido e da inclusão dos expurgos inflacionários dos períodos posteriore...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ARTIGOS 282 E 283, DO CPC. ATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012. NORMA INFERIOR. NULIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Questão nodal. O autor pretende receber o pagamento previsto no contrato de arrendamento de fundo de comércio firmado entre as partes. Não há controvérsia sobre a existência do contrato. O cerne da questão é a alegação de nulidade parcial do contrato e o correto valor da dívida, já que a planilha apresentada pelo autor foi rechaçada pela parte ré (Juíza de Direito Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota). 2. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de irregularidade formal (artigo 514, II, do CPC), porquanto, no caso concreto, a despeito da ausência de objetividade da peça recursal, e, malgrado constituam mera reprodução dos argumentos apresentados anteriormente na petição dos embargos à monitória, as razões não estão dissociadas do que restou decidido anteriormente, sendo possível extrair das referidas ilações que a parte demonstra insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando, neste momento processual, a reforma do decisum a quo. 2.1. Já restou pacificado o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. (STJ, 1ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 571.242/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/5/2015). 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois que a despeito de o contrato ter sido firmado por pessoa física, no caso concreto se cuida de firma individual, hipótese em que a rigor, existe uma única personalidade jurídica, a qual se confunde com a da pessoa natural, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio de ambas, especialmente quando referida empresa não está constituída sob a modalidade societária de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 980-A, do CCB. 3.1. Não há também qualquer irregularidade na representação processual, pois que o respectivo instrumento de mandato pode ser outorgado tanto por um quanto por outro. 3.2. Quer dizer: 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo comerciante individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, confundindo-se as pessoas e patrimônio de ambos, que, assim, compreendem uma só pessoa como sujeito de direito e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Inexistindo separação entre suas pessoas e patrimônios e não estando a firma individual revestida de personalidade jurídica, seu titular está revestido de legitimação para ocupar a angularidade ativa da impetração veiculada com o objetivo de ser repristinada a vigência da licença administrativa emitida originariamente em nome dela, inclusive porque a aceitação da inserção da firma individual como sujeita da relação processual é que deriva da deformação do fato de que, em não se distinguindo da pessoa do seu titular, se torna irrelevante nomeá-la ou consignar especificamente o comerciante individual à qual está enliçada. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.050196-0, rel. Des. Teófilo Caetano, DJe de 12/3/2008. p. 42). 4. Os requisitos da petição inicial (CPC, 282 e 283) não podem ser ampliados por norma de hierarquia inferior (Portaria Conjunta nº 69/2012), na medida em que portarias e provimentos administrativos não podem sobrepor à lei em sentido formal, máxime quando a competência para legislar sobre Direito Processual Civil é privativa da União (artigo 22, I, CF). 4.1. Precedente da Corte: A Portaria nº 69 é norma de hierarquia evidentemente inferior ao Código de Processo Civil, que fixa os requisitos da petição inicial nos incisos do seu art. 282. Em nenhum desses incisos se lê que o CEP seja requisito indispensável à propositura da ação. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (4ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.159743-6, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 11/3/2014, p. 281). 5. Deve ser repelida a alegação de nulidade quando, além de não se apresentar qualquer eiva capaz de macular referido negócio jurídico (artigos 166 e 167, do CCB), o contrato traz objetivamente disciplinados os direitos e obrigações estipulados entre as partes. 5.1. No caso concreto, uma vez demonstrado pelo autor, o cumprimento de suas obrigações contratuais, e o inadimplemento da demandada, do que restou pactuado, esta deve suportar as conseqüências de sua conduta. 6. A cláusula penal inserta em contrato, devida em razão de eventual descumprimento do ajuste, não integra os consectários da sucumbência, e, portanto, não pode ser considerada como despesa processual, de modo a autorizar seu rateio no caso de sucumbência recíproca. 7. Decaindo o autor de parte mínima do pedido à ré deve ser imposta a cominação de responder exclusivamente pelos ônus de sucumbência, consoante o preceptivo inserto no parágrafo único do artigo 21 do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ARTIGOS 282 E 283, DO CPC. ATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012. NORMA INFERIOR. NULIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECUR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP 1.391.198/RS). 3. No que se refere aos expurgos de outros períodos, restou definido no julgamento do RESP 1.392.245/DF, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 4. Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4.1. Jurisprudência do STJ: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, diante da elevada supremacia do Distrito Federal frente aos particulares, condição incompatível com a hipossuficiência legalmente presumida dos consumidores. 2. Ainda que se pudesse dar azo aos argumentos de que as faturas que instruíram a presente ação não teriam observado com precisão o art. 83 da Resolução n.º456/00 da ANEEL, porque não haveriam individualizado dados relevantes - como multa e juros -, verifica-se ao contrário do que sustentou o Distrito Federal, que tais dados constaram das planilhas de cálculo que acompanharam as faturas, o que indubitavelmente possibilitou a sua impugnação pelo Distrito Federal, pois bem discriminaram o código do cliente, nota fiscal, valor, data do pagamento, juros, multa, entre outros; o que não obsta o reconhecimento da existência de crédito em favor da Autora. 3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser elididos por prova robusta em outro sentido, ausente no caso em análise. 4. Caberia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança de faturas de energia elétrica contra a Fazenda Pública é a Lei n.9.427/96, regulamentada pela Resolução n.414 da ANEEL, a qual preceitua, em seu artigo 126, §1º, que Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). 6. Nas ações em que a Fazenda Pública for vencida, incidirá o comando do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que remete, para fixação dos honorários advocatícios, aos parâmetros do §3º do mesmo dispositivo legal. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 8. Na hipótese vertente, a quantia de 10% sobre o valor da condenação se mostra suficiente para remunerar o trabalhado dispensado ao feito em comento. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, diante da elevada supremacia do Distrito Federal frente aos particulares, condição incompatível com a hipossuficiência legalmente presumida dos consumidores. 2. Ainda...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. JUROS. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO E CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atrasose verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 2. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que a Requerida foi condenada ao pagamento dos valores devidos, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação da ré. Deu-se provimento ao recurso da Instituição Financeira para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mantida, no mais, a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. JUROS. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO E CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atrasose verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 2. Considerando-se a existência de condenação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1.O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiva independente da obrigação avalizada. 2. Em regra, o aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade (precedentes do c. STJ). Contudo, tal regra comporta temperamentos à luz dos deveres anexos, também intitulados de instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - lealdade, informação e cooperação - decorrentes da boa-fé objetiva, que devem ser observados tanto no início, na execução, quanto na conclusão do contrato, na melhor exegese do art. 422 do Código Civil. 3. Para além da regra geral, não se pode menosprezar a máxima de que a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. E, nesse sentido, não pairam dúvidas de que o avalista, marido da embargante, omitiu seu estado civil ao conceder a garantia, descumprindo, pois, o dever de informação essencial para que o credor pudesse ou não concordar com o aval. Nessa condição, viável a relativização da regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo-se a validez do aval, desde que preservada a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 4.De forma genérica, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 520, inciso V, e 558, ambos do CPC, em face de sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução reclamado neste agravo, deve-se averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. O fato narrado deve assegurar à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. 5. Concatenados os argumentos trazidos àqueles presentes na própria decisão hostilizada, deve-se, no caso, seguir a regra geral e indeferir o efeito suspensivo reclamado no presente recurso, pois, na r. sentença de improcedência, o ilustre Juízo a quo preservou a meação daquele que não anuiu à cártula. 6. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1.O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiva independente da obrigação avalizada. 2. Em regra, o aval prestado sem a devida outorga uxória não possui valid...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. 1. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiva independente da obrigação avalizada. 2. Em regra, o aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade(precedentes do c. STJ). Contudo, tal regra comporta temperamentos à luz dos deveres anexos, também intitulados de instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato- lealdade, informaçãoecooperação - decorrentes da boa-fé objetiva, que devem ser observados tanto no início, na execução, quanto naconclusão do contrato, na melhor exegese do art. 422 do Código Civil. 3. Para além da regra geral, não se pode menosprezar a máxima de que a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. E, nesse sentido, não pairam dúvidas de que o avalista, marido da embargante, omitiu seu estado civil ao conceder a garantia, descumprindo, pois, o dever de informação essencial para que o credor pudesse ou não concordar com o aval. Nessa condição, viável a relativização da regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo-se a validez do aval, desde que preservada a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 4. Negou-se provimento aos recursos.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. 1. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiva independente da obrigação avalizada. 2. Em regra, o aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade(precedentes do c. STJ). Contudo, tal regra compo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. As questões suscitadas, decididas e resolvidas no curso do processo, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 473 do CPC. Conhecimento parcial do apelo da ré. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu apenas no seu efeito devolutivo a apelação (art.520/CPC), a questão está acobertada pela preclusão. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. Recurso de apelação da ré conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.ARTIGO 461, § 5º, DO CPC. VALOR DA MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarr...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO SEGURADOR. REJEITADAS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. IMÓVEL LINDEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. VALOR SEGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. É legítimo o terceiro prejudicado para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados decorrentes de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Grupo Econômico de fato se caracteriza quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo segurador, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso sob análise, verifica-se que as empresas tem o mesmo administrador, mesmo canal de comunicação com o público. Portanto, legitima a empresa Mapfre para compor o polo passivo da ação. 3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte da primeira ré. 4. Presume-se culpado o motorista que faz conversão para adentrar em imóvel lindeiro, ainda que permitida esta, quando não estiver atento às condições de trânsito. 5. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar. 6. Configura o dano moral indenizável a angústia de ser obrigado a submeter-se a tratamento médico doloroso e longo, retirando-o de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu o autor por culpa de outrem. 7. A responsabilidade da seguradora está adstrita ao limite do contrato para as despesas de sinistro. 8. Havendo sucumbência recíproca é cabível a compensação dos honorários nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso das empresas rés e autores parcialmente providos e negado provimento ao apelo da ré-segurada.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO SEGURADOR. REJEITADAS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. IMÓVEL LINDEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. VALOR SEGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Aquestão relativa ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Aquestão relativa ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros re...