DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXAS DE ÁGUA E LUZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. 1. Ao desocupar o imóvel, cabe à locatária o pagamento do aluguel, das taxas condominiais, contas de água e de luz, em conformidade com o contrato de locação em vigor, tendo em vista a prevalência do princípio da boa fé, conforme estabelece o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. Não se desincumbindo os recorrentes dos ônus relativos à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes exigidos no art. 333, do Código de Processo Civil, prevalece a sentença que rejeita a alegação desprovida de prova. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXAS DE ÁGUA E LUZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. 1. Ao desocupar o imóvel, cabe à locatária o pagamento do aluguel, das taxas condominiais, contas de água e de luz, em conformidade com o contrato de locação em vigor, tendo em vista a prevalência do princípio da boa fé, conforme estabelece o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. Não se desincumbindo os recorrentes dos ônus re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FISCAIS. SUBVENÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. 1. De acordo como Decreto-Lei n. 41/1966, toda sociedade civil de fins assistenciais, que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, fica sujeita à dissolução quando caracterizadas qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, quais sejam: I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 2. Demonstrado que a associação, qualificada como organização social, deixou de apresentar as contas necessárias ao Ministério Público, uma vez que várias notas fiscais utilizadas para justificar a realização de serviços foram consideradas inidôneas, irregulares ou falsas e que houve ingerência de ordem política para o desvio de recursos públicos, mostra-se imperiosa a sua dissolução. 3. Por força do estatuído no art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal e do art. 237, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, ao Ministério Público é vedado receber verba honorária. 4.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FISCAIS. SUBVENÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. 1. De acordo como Decreto-Lei n. 41/1966, toda sociedade civil de fins assistenciais, que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, fica sujeita à dissolução quando caracterizadas qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, quais sejam: I - Deixar...
PROCESSO CIVIL, AGRAVO RETIDO, AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPÓTETICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA RECURSAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matriz da responsabilidade civil do Estado está no art. 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O dano advindo da declaração de inconstitucionalidade de uma lei distrital é passível de caracterizar a responsabilidade civil do Estado, desde que experimentado dano certo e real sofrido pela parte. 3.Impossibilidade de indenização por dano emergente e lucros cessantes diante da ausência de comprovação do prejuízo experimentado. 4. O pedido de reconhecimento de perda de uma chance qualifica-se como inovação processual, pois não integrou o pedido inicialmente deduzido, não cabendo sua apreciação na esfera recursal, de forma a ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilidade as relações jurídicas. 5. A perícia não foi conclusiva quanto à desvalorização do imóvel pelo simples fato de se ter suprimido uma das possíveis destinações do imóvel, assim incabível a indenização. 6. O dano moral resulta em uma violação a um dos direitos da personalidade, podendo, ser, inclusive, ser reconhecido em favor das pessoas jurídicas. In casu, porém, o dano moral não restou devidamente comprovado, pois o alegado prejuízo pela declaração de inconstitucionalidade não implica repercussão negativa na sua imagem. 7. Os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários estão previstos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo cabível sua redução diante da análise do trabalho despendido pelo advogado na condução do processo. 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do DF desprovido.
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PROCESSO CIVIL, AGRAVO RETIDO, AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPÓTETICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA RECURSAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matriz da responsabilidade civil do Estado está no art. 37, § 6º, da Constituição, segundo o...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A prescrição não é interrompida pelo simples ato de se determinar a citação. A sua eficácia está subordinada à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual como dispõe o artigo 202, inciso I do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Na execução fundada em cheque, a prescrição da pretensão executória ocorre em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação da cártula como disposto no artigo 59 da Lei 7.357/1985. 3. Caso seja imputável à parte exequente a omissão relativa à falta de citação da parte executada, não se opera a interrupção do prazo prescricional, de forma que, mesmo judicializada a demanda, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão diante do transcurso desses 6 meses. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A prescrição não é interrompida pelo simples ato de se determinar a citação. A sua eficácia está subordinada à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual como dispõe o artigo 202, inciso I do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Na execução fundada em cheque, a prescrição da pretensão execu...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEPÓSITO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. DÉBITO PRETÉRITO RELATIVO A 06 (SEIS) ANOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I - O decreto de prisão somente foi expedido 6 anosapós a propositura da execução. Assim sendo, o débito pretérito perdeu o caráter alimentar e transformou-se em dívida comum civil, afastando as razões para a medida extrema da prisão civil, mormente porque as últimas 3 parcelas foram depositadas em juízo. II - Diante do seu caráter excepcional, a prisão civil somente se justifica para o fim de compelir o devedor ao pagamento de alimentos necessários à manutenção do alimentando, não compreendendo na execução as vultosas somas de atrasados acumulados por sua inércia ou do próprio Judiciário, máxime porque há plausibilidade na alegação de impossibilidade de adimplemento por parte do devedor. III - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEPÓSITO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. DÉBITO PRETÉRITO RELATIVO A 06 (SEIS) ANOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I - O decreto de prisão somente foi expedido 6 anosapós a propositura da execução. Assim sendo, o débito pretérito perdeu o caráter alimentar e transformou-se em dívida comum civil, afastando as razões para a medida extrema da prisão civil, mormente porque as últimas 3 parcelas foram depositadas em juízo. II - Diante do seu caráter excepcional, a prisão civil somente se justifica para o fim de compelir o devedor ao pagamento de alimentos necessári...
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas pela primeira embargante no sentido de que, apenas nos casos de relação jurídica regida pelo código civil é que pode o juiz reduzir o valor da multa, mas quando se trata de relação de consumo e ainda mais quando a cláusula foi inserida pelo fornecedor, não seria lícito ao julgado reduzir o percentual da multa. 3. Aquestão sobre a excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito e força maior, na tentativa de atribuir a culpa pelo atraso na entrega da obra à CEB, ao Corpo de Bombeiros, etc. dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo lícito seu reexame nesta sede recursal 4. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 6. Conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito ambos.
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PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima el...
APELAÇÃO CIVEL. IMISSAO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE QUINHAO DE TERRA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. SUPOSTO VICIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. ANALFABETISMO E INCAPACIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as publicações ocorrem através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), instituído pela Portaria Conjunta 48/2007, desde janeiro de 2008, no qual é regido pelas regras previstas no art. 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Sendo a apelação interposta atendendo aos dispositivos da lei, sua tempestividade deve ser reconhecida. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não configurado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o simples fato da pessoa não saber ler ou escrever (analfabetismo) não retira a sua capacidade para a prática de atos da vida civil. Precedentes. 4. Para que seja constatado o dolo como vício de consentimento (art. 145 do Código Civil) é necessário demonstrar o emprego de artifícios de uma parte para enganar a outra, o que não foi minimamente demonstrado nos autos. 5. Conforme dispõe a lei civil, o exercício regular de um direito não configura ato ilícito (art. 188, I) e, sendo assim, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida, mas improvida.
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APELAÇÃO CIVEL. IMISSAO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE QUINHAO DE TERRA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. SUPOSTO VICIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. ANALFABETISMO E INCAPACIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as publicações ocorrem através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), instituído pela Portaria Conjunta 48/2007, desde janeiro de 2008, no qual é regido pelas regras previstas no art. 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a inform...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Ante a da ausência de pressuposto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de disponibilização de vaga em creche pública, tendo em vista a existência de lista de espera, sob p PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - O não enquadramento da questão fática aos precedentes jurisprudenciais apontados na decisão agravada, além da questão ser objeto de inúmeras divergências perante esta Corte, afasta a possibilidade de provimento unipessoal de Agravo de Instrumento com fundamento no § 1º-Ado artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Ante a da ausência de pressuposto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de disponibilização de vaga em creche pública, tendo em vista a existência de lista de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nela figuram e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo, em decorrência, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, os termos da decisão de primeira instância que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Distrito Federal que efetivasse a matrícula da Autora em creche pública próxima à sua residência. Agravo Regimental provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Ante a da ausência de pressuposto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de disponibilização de vaga em creche pública, tendo em vista a existência de lista de espera,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. AVALISTA CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e da totalidade do ônus da sucumbência formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 2. O art. 1.647, III, do CC estabelece que a falta de autorização do cônjuge ou suprimento judicial para a outorga de fiança ou aval - salvo se no regime de separação absoluta - conduz à anulabilidade da garantia prestada, cabendo ao consorte prejudicado ou aos seus herdeiros pleitear a rescisão do contrato de fiança ou a invalidação do aval (CC, arts. 1.642, IV, e 1.649). Dessa forma, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização expressa do outro, prestar fiança ou aval, sob pena de tornar integralmente anulável a garantia. 3. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. (REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/02/2010) 4. No particular, verifica-se que o 1º autor, casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 7/6/1986, prestou aval em cédula de crédito bancário sem o consentimento de sua esposa, 2ª autora, inexistindo indícios de que tenha omitido o seu estado civil, de má-fé ou de que houve reversão da garantia em benefício da família (CPC, art. 333, II). O desrespeito a essa formalidade conduz à invalidade da garantia, uma vez que prestada sem a anuência de sua esposa, sendo resguardado ao réu o direito de regresso contra o cônjuge que praticou o ato (CC, art. 1.646). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. AVALISTA CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e da totalidade do ônus da sucumbência formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 2. O art. 1.647, III, do CC estabelece que a falta de autorização do cônj...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido e apelação desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária...
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Ré, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação ( § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- O pedido de reparação dos danos sofridos pelo Autor tem como fundamento a alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, tema que não tem específico regramento no CDC que somente aborda a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. 3- Decorridos mais de oito anos entre a data da alteração unilateral do contrato e a propositura da ação, evidente a ocorrência da prescrição. Apelação Cível da Ré provida. Apelação do Autor prejudicada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Ré, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação ( § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- O pedido de reparação dos danos sofridos pelo Autor tem como fundamento a alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, tema que não tem específico regramento no CDC q...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. AUSÊNCIA. CORRETORA DE VALORES. CRÉDITO INDEVIDO. APLICAÇÃO. BOLSA. PREJUÍZO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. 2. A improcedência total dos pedidos autorais afasta a sucumbência da parte requerida. O valor fixado para verba honorária pode ser reformado por meio da interposição de recurso autônomo, tendo em vista que não se confundem os efeitos do princípio da causalidade com o mérito da demanda. 3. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. Aausência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade das instituições financeiras, pelo resultado negativo realizado em operações na bolsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 7. Preliminar acolhida. Recurso adesivo das apelantes/rés não conhecido. 8. Recurso do apelante/autor conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. AUSÊNCIA. CORRETORA DE VALORES. CRÉDITO INDEVIDO. APLICAÇÃO. BOLSA. PREJUÍZO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. 2. A improcedência total dos pedidos autorais afasta a sucumbência da parte requerida. O valor fixado para verba honorária pode ser reformado por meio da interposição de recurso autônomo, tendo em vista que não se confundem o...
PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. 1. Procedente a medida cautelar de exibição de documento, a verba honorária é arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 2. Apresentada a contestação na cautelar de exibição de documentos e, simultaneamente, a parte requerida apresenta os documentos indicados pelo autor, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e a condenação do réu, com espeque no art. 26 do Código de Processo Civil. 3. A medida cautelar de exibição de documentos, por possuir natureza de ação, e não de mero incidente processual, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. (STJ, AgRg no Ag 1351571/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/02/2011). 4. Os ônus sucumbências deverão ser impostos à parte ré em observância ao princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. 1. Procedente a medida cautelar de exibição de documento, a verba honorária é arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 2. Apresentada a contestação na cautelar de exibição de documentos e, simultaneamente, a parte requerida apresenta os documentos indicados pelo autor, impõe-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória. II. Conforme prescrevem os artigos 475-B e 475-J do Estatuto Processual Civil, a fase de cumprimento de sentença só se inicia após requerimento do credor instruído com memória discriminada e atualizada do débito, ao qual deve se seguir intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento voluntário da obrigação. III. Uma vez realizada a intimação e escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento da quantia certa retratada no título judicial, não há como afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) prescrita no artigo 475-J do Código de Processo Civil. IV. A nomeação de bens à penhora pelo devedor não interfere na aplicação da penalidade disposta no artigo 475-J da Lei Processual Civil, já que a intimação prevista neste preceito legal é direta e específica para pagamento e a incidência da multa de 10% está adstrita, única e exclusivamente, à falta do atendimento dessa intimação. V. De acordo com a jurisprudência predominante, o fim da dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução não suprimiu o suporte jurídico necessário à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória. II. Conforme prescrevem os artigos 475-B e 475-J do Estatuto Processual Civil, a fase de cumprimento de sentença só...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. COMPLICAÇÕES INERENTES AO TRATAMENTO CIRÚRGICO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando obter a sua reforma, na forma preconizada no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 3. O erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado. Por outro lado, se o perito judicial afirma que os males suportados pela paciente decorreram de complicações inerentes ao tratamento cirúrgico, cujos riscos foram agravados por suas próprias condições pessoais, não resta caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 4. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Todavia, tal fato não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da atividade no código consumerista, e não a teoria extremada do risco integral. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. COMPLICAÇÕES INERENTES AO TRATAMENTO CIRÚRGICO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando obter a sua refor...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A retirada dos sócios não os exime da responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após a modificação da alteração contratual, conforme assinalado nos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. 2. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 4. Recurso provido para incluir os ex-sócios ADSON OLIVEIRA BORGES DE SOUSA e RITA BISPO DA SILVA no polo passivo da execução.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A retirada dos sócios não os exime da responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após a modificação da alteração contratual, conforme assinalado nos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. 2. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 4. Recurso provido para incluir os ex-sócios ADSON...