PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa pri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE MODO INDEVIDO. PROTESTO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. CULPA DA DEVEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Adevedora realizou o pagamento do título no tempo e em local indevido, acarretando o não recebimento do valor pela credora. 2. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente é válido se feito ao credor ou se comprovado que ele foi beneficiado. 3. Se a credora não recebe o pagamento, pode considerar a devedora em mora, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 394 do Código Civil. 4. O pagamento efetuado erroneamente, de forma dúplice, enseja apenas a devolução simples da operação realizada a mais. 5. Aapelada/autora realizou o pagamento em duplicidade por sua culpa exclusiva, não cabendo, portanto, condenação em danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE MODO INDEVIDO. PROTESTO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. CULPA DA DEVEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Adevedora realizou o pagamento do título no tempo e em local indevido, acarretando o não recebimento do valor pela credora. 2. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente é válido se feito ao credor ou se comprovado que ele foi beneficiado. 3. Se a credora não recebe o pagamento, pode considerar a devedora em mora, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 394 do Código Civil. 4. O pagamento efetuado erro...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE PORTA NO 2º ANDAR DE PRÉDIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA NO PERÍMETRO URBANO. ESPAÇO DE SEPARAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aponderação entre o direito à intimidade e o direito de construir no perímetro urbano possui contornos próprios. 2. Considerando a massiva migração e crescimento desordenado das cidades, só se pode falar em preservação da intimidade possível nas zonas urbanas. 3. O legislador determinou distância mínima de abertura de janelas em perímetro urbano no artigo 1301 do Código Civil. 4. Respeitada a distância prevista no Código, não existe razão para determinar o fechamento da abertura do prédio vizinho. 5.Aobservância das regras de tombamento ou de edificação são alvo da fiscalização do poder público, no uso de seu poder de polícia. Falta ao particular legitimidade ativa para requerer julgamento a esse respeito. 6. Não sendo de grande complexidade a causa, devem ser minorados os honorários de sucumbência fixados para patamar razoável, considerando os parâmetros do §3º do artigo 20 do CPC e com fundamento no §4º do mesmo dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE PORTA NO 2º ANDAR DE PRÉDIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA NO PERÍMETRO URBANO. ESPAÇO DE SEPARAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aponderação entre o direito à intimidade e o direito de construir no perímetro urbano possui contornos próprios. 2. Considerando a massiva migração e crescimento desordenado das cidades, só se pode falar em preservação da intimidade possível nas zonas urbanas. 3. O legislador determin...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967,quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967,quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição conf...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IDENTIFICADA COMO INCIDENTAL. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONSTITUTIVOS E CONDENATÓRIOS. PROCESSAMENTO QUE RESGUARDOU AMPLO CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 615-A DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome atribuído à petição inicial não determina ou transmuta a sua natureza, de tal modo que, se os pedidos deduzidos possuem índole própria de cognição ampla (pedido desconstitutivo com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido condenatório) e o procedimento observado assegurou amplo contraditório e o exercício da defesa, afirma-se a natureza, a despeito do nome que lhe foi atribuído pela autuação, de ação de conhecimento. 2. O art. 615-A do CPC preconiza a possibilidade de averbação da existência de execução em andamento na matrícula de imóvel de propriedade dos executados, não representando qualquer restrição ao direito de propriedade, mas, tão-somente, configurando alerta a terceiros sobre a existência de ação e a possibilidade de constrição do bem para garantia da dívida executada. 3. A possibilidade de averbação preconizada no art. 615-A encontra, contudo, limitação nas hipóteses em que for formalizada penhora de bens suficientes na ação de execução. Desse modo, por aplicação do disposto no §2º do aludido dispositivo legal, será determinado o cancelamento das averbações realizadas sobre os bens que não tenham sido penhorados. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar o prejuízo sofrido pela parte quanto à realização indevida de averbação da existência de ação de execução no registro imobiliário, é imperativa a improcedência do respectivo pedido indenizatório, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil 5. Não há que se falar em reparação por danos morais se o fato ocorrido se insere entre aqueles considerados pela doutrina e jurisprudência como meros dissabores ou transtornos do dia a dia, a que estão sujeitos todos os que vivem em sociedade. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou qualquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a parte agiu dentro das prerrogativas garantidas pelo art. 615-A do CPC, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IDENTIFICADA COMO INCIDENTAL. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONSTITUTIVOS E CONDENATÓRIOS. PROCESSAMENTO QUE RESGUARDOU AMPLO CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 615-A DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome atribuído à petição...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos do verbete sumular n.º 517 do col. Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 2. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive podem ser arbitrados em valor monetário fixo, sem vinculação ao valor da condenação. 3. Não há obrigatoriedade de inclusão do valor da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, na base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase do cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos do verbete sumular n.º 517 do col. Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 2. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Cód...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO DO APELO. DUPLICATA. MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. EXCESSO. DECOTE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESERVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução para o litígio, que envolve matéria de direito e de fato, comprovado mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Se a petição inicial do processo executivo preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 e 614 do Código de Processo Civil, não há que se falar em sua inépcia. 4. A ausência de representação física do título executivo original não conduz à insubsistência no aparelhamento do processo de execução. Consoante o parágrafo único do artigo 8º e parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei nº 9.492/97, é permitida a indicação para protesto de Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. 5. O excesso de execução, reconhecido e decotado, não implica na perda dos pressupostos de liquidez e exigibilidade da integralidade do título executivo, que permanece hígido, ou seja, o vício recai apenas sobre o excesso. 6. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Atendidos tais requisitos mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença. 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO DO APELO. DUPLICATA. MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. EXCESSO. DECOTE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESERVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 51...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No processo executivo, embargado ou não, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil quando se cuidar de causas de pequeno valor. 2. De acordo com a disciplina do art. art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios a serem fixados deverão se pautar pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No processo executivo, embargado ou não, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil quando se cuidar de causas de pequeno valor. 2. De acordo com a disciplina do art. art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios a serem fixados deverão se pautar pelo gr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, para que surja o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular, deve ser demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos. 2. Não há que se falar em reparação por danos morais se o fato ocorrido se insere entre aqueles considerados pela doutrina e jurisprudência como meros dissabores ou transtornos do dia a dia, a que estão sujeitos todos os que vivem em sociedade. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, para que surja o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular, deve ser demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos ag...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupanç...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. AFASTADA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RESP 1392245/DF. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Deve incidir os reflexos dos planos anteriores. Isso por que atualização advinda dos planos econômicos não ofende a coisa julgada, pois tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original, conforme o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, em sede de Recursos Repetitivos. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. AFASTADA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RESP 1392245/DF. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residênci...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois os Recursos Especiais (REsp 1.391.198 e 1.392.245) já foram julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois os Recursos Especiais (REsp 1.391.198 e 1.392.245) já foram julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Br...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERICIA JUDICIAL. ART 130 DO CPC. ART 426 INCISO I DO CPC. PROVA INÓCUA OU IMPRESTÁVEL. DETERMINAÇÃO DO PERITO. ENTREGA DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. PROVAS NECESSÁRIAS. ELUCIDAÇÃO DE FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que compete ao Juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução da demanda, o que poderá fazer de ofício ou mediante pedido das partes. 2. Resta claro que a referida prova não pode ser considerada completamente inócua ou imprestável para a elucidação dos fatos envolvidos na demanda. Dessa forma, verifica-se que os agravantes poderão elaborar os questionamentos que desejarem e entenderem corretos, cabendo ao Magistrado indeferir os quesitos impertinentes, nos termos do art. 426, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em reforma da decisão agravada para afastar a realização da perícia, uma vez que a referida prova foi considerada necessária pelo Juiz da causa e poderá colaborar para a elucidação dos fatos envolvidos na demanda. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERICIA JUDICIAL. ART 130 DO CPC. ART 426 INCISO I DO CPC. PROVA INÓCUA OU IMPRESTÁVEL. DETERMINAÇÃO DO PERITO. ENTREGA DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. PROVAS NECESSÁRIAS. ELUCIDAÇÃO DE FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que compete ao Juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução da demanda, o que poderá fazer de ofício ou mediante pedido das partes. 2. Resta claro que a referida prova não pode ser considerada completamente inóc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO. SUSBTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. INSTRUMENTALIDADE. ART 389 INCISO I DO CPC. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 38 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais 2. Exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas mostra-se desnecessária, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Aeventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO. SUSBTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. INSTRUMENTALIDADE. ART 389 INCISO I DO CPC. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 38 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais 2. Exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas mostra-se desne...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, razão pela qual a hipótese dos autos deve ser examinada à luz das disposições do CDC. (Súmula 270 STJ). 2. A legislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a autora, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Aqui resta inequívoca a responsabilidade solidária, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento. 6. Incontroverso ter o Banco requerido dado causa ao evento danoso, de forma que resta incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a compensação antecipada dos cheques que pactuou e aceitou como pós- datados no Contrato de Custódia de Cheques. Assim, tem-se que a responsabilidade do Banco requerido é objetiva e solidária. 7. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação(Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 8. Ofundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa dos requeridos causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afinal o débito de um valor de grande monta, de forma antecipada e sem qualquer programação, desestrutura a vida financeira da grande maioria dos consumidores. 9. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 370 do STJ. 10. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 11. Quantum fixado na sentença observou todos os parâmetros. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2 - Na pretensão monitória a petição inicial deverá trazer a prova escrita sem eficácia de título executivo. Não é necessário, entrementes, que o autor informe a causa da emissão do título, cabendo ao réu o ônus de provar a inexistência do débito, oportunamente. 3 - In casu, os réus, nos embargos à monitória, demonstraram que a causa do débito do cheque emitido não subsiste mais, em virtude da novação da dívida, realizada inclusive por escritura pública, com anuência do credor, o que impõe a improcedência do pedido monitório. 4 - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento ao recurso dos réus.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as provas que reputar inúteis...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A caracterização como protelatório de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores o...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que rejeita a impugnação formulada pela ré. 3. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação quando, os autores /agravados comprovaram por meio de documentos que realizaram pagamentos, fazendo jus à indenização considerando ter sido fixado na sentença a obrigação de ressarcimento dos juros de obra pagos pelos autores
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, c...