EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CELERIDADE. INTIMAÇÃO. RELEVÂNCIA DO ATO. ARTIGO 368 DO CPC. PROVA DA DECLARAÇÃO DO FATO, E NÃO DO FATO EM SI. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONCEITO OBJETIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LIMINAR DE CAUTELAR IGNORADA. REPÚDIO. DESPRESTÍGIO À JUSTIÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.NULIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGÍTIMA RECUSA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.A alienação fiduciária de coisa imóvel é regulamentada pela Lei n.9.514/97, cujo escopo foi o de conferir celeridade e simplicidade ao procedimento, de maneira que a expropriação do bem, para satisfazer eventual débito vencido e não pago, ocorre de forma muito rápida, sobretudo, se comparada à execução de hipoteca e demais garantias. 2. O desenrolar do procedimento é breve: extrajudicialmente, o agente notarial notifica o devedor fiduciante, de maneira a constitui-lo em mora, o que não autoriza a inobservância dos rigores legais. Caso se mantenha a inadimplência, no período de 15 (quinze) dias, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a posterior venda em leilão extrajudicial. 3. A relevância do ato de intimação é tamanha que, uma vez viciado, autoriza que se anule todo o procedimento, razão por que deve ser realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que pode delegar tal mister. 4. Segundo o artigo 368 do Código de Processo Civil, a doutrina esclarece que esclarece Todo e qualquer documento possui dois e apenas dois conteúdos: declaração de vontade e declaração de ciência (declaração de conhecimento de algum fato). Este parágrafo estabelece que o documento particular só prova a declaração do fato, mas não o próprio fato, que permanece controvertido no processo (v.g., se o compromissário-vendedor declara que o imóvel foi construído em tal data, a declaração está provada, mas não a data). Quanto a esse aspecto da eficácia probatória, o documento particular difere do público porque os fatos declarados pelo oficial gozam de presunção de veracidade (art.364). (Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p.446). 5. À luz do artigo 368 do Código de Processo Civil, as declarações apresentadas pela parte não são aptas a ilidirem documento do agente do tabelionato, no sentido de que o devedor tentou se ocultar da notificação, mormente, quando o agente dirigiu-se, exatamente, aos endereços informados pelo próprio devedor na avença. A ilação a que se chega, pois, é a de que o devedor se encontrava em lugar incerto e não sabido. 6. Lugar incerto e não sabido é um conceito analisado sob viés objetivo, em que se conhece o destinatário da intimação, mas se desconhece o lugar onde encontrá-lo dada a ausência de dados para sua localização. 7. Cediço que 1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. (...). (REsp 1367179/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014). 8. Deve-se declarar a nulidade de leilão extrajudicial e, em consequência, todos os atos subsequentes a esse, diante do desrespeito à decisão judicial que determinou a suspensão de tal ato. O leilão sequer poderia ter ocorrido. A Instituição Financeira, conquanto regularmente intimada, contrariou a determinação do juízo a quo, levando a efeito o leilão. 9. O processo cautelar, a despeito de guardar estreita vinculação com o processo principal, resguardando-lhe sua utilidade no provimento de mérito e execução, é tecnicamente autônomo. Prevalece, portanto, até o pronunciamento definitivo do magistrado. 10. Não se pode coadunar com o pouco caso que se faz das decisões judiciais, o que, em última instância, revela o menosprezo e o desprestígio ao próprio Poder Judiciário; agride a própria Justiça. 11. Certo é que A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. (...) (AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 12. Uma vez demonstrada a legítima recusa do credor em receber aludida quantia, não há de prosperar pedido de consignação em pagamento deduzido pelo devedor. 13.Apelos providos.
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EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CELERIDADE. INTIMAÇÃO. RELEVÂNCIA DO ATO. ARTIGO 368 DO CPC. PROVA DA DECLARAÇÃO DO FATO, E NÃO DO FATO EM SI. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONCEITO OBJETIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LIMINAR DE CAUTELAR IGNORADA. REPÚDIO. DESPRESTÍGIO À JUSTIÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.NULIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGÍTIMA RECUSA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.A alienação fiduciária de coisa imóvel é regulamentada pela Lei n.9.514/97, cujo escopo foi o de conferir celeridade e simplicidade ao procedimento, de maneira que a expropriação do be...
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CELERIDADE. INTIMAÇÃO. RELEVÂNCIA DO ATO. ARTIGO 368 DO CPC. PROVA DA DECLARAÇÃO DO FATO, E NÃO DO FATO EM SI. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONCEITO OBJETIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LIMINAR DE CAUTELAR IGNORADA. REPÚDIO. DESPRESTÍGIO À JUSTIÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.NULIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGÍTIMA RECUSA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.A alienação fiduciária de coisa imóvel é regulamentada pela Lei n.9.514/97, cujo escopo foi o de conferir celeridade e simplicidade ao procedimento, de maneira que a expropriação do bem, para satisfazer eventual débito vencido e não pago, ocorre de forma muito rápida, sobretudo, se comparada à execução de hipoteca e demais garantias. 2. O desenrolar do procedimento é breve: extrajudicialmente, o agente notarial notifica o devedor fiduciante, de maneira a constitui-lo em mora, o que não autoriza a inobservância dos rigores legais. Caso se mantenha a inadimplência, no período de 15 (quinze) dias, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a posterior venda em leilão extrajudicial. 3. A relevância do ato de intimação é tamanha que, uma vez viciado, autoriza que se anule todo o procedimento, razão por que deve ser realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que pode delegar tal mister. 4. Segundo o artigo 368 do Código de Processo Civil, a doutrina esclarece que esclarece Todo e qualquer documento possui dois e apenas dois conteúdos: declaração de vontade e declaração de ciência (declaração de conhecimento de algum fato). Este parágrafo estabelece que o documento particular só prova a declaração do fato, mas não o próprio fato, que permanece controvertido no processo (v.g., se o compromissário-vendedor declara que o imóvel foi construído em tal data, a declaração está provada, mas não a data). Quanto a esse aspecto da eficácia probatória, o documento particular difere do público porque os fatos declarados pelo oficial gozam de presunção de veracidade (art.364). (Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p.446). 5. À luz do artigo 368 do Código de Processo Civil, as declarações apresentadas pela parte não são aptas a ilidirem documento do agente do tabelionato, no sentido de que o devedor tentou se ocultar da notificação, mormente, quando o agente dirigiu-se, exatamente, aos endereços informados pelo próprio devedor na avença. A ilação a que se chega, pois, é a de que o devedor se encontrava em lugar incerto e não sabido. 6. Lugar incerto e não sabido é um conceito analisado sob viés objetivo, em que se conhece o destinatário da intimação, mas se desconhece o lugar onde encontrá-lo dada a ausência de dados para sua localização. 7. Cediço que 1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. (...). (REsp 1367179/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014). 8. Deve-se declarar a nulidade de leilão extrajudicial e, em consequência, todos os atos subsequentes a esse, diante do desrespeito à decisão judicial que determinou a suspensão de tal ato. O leilão sequer poderia ter ocorrido. A Instituição Financeira, conquanto regularmente intimada, contrariou a determinação do juízo a quo, levando a efeito o leilão. 9. O processo cautelar, a despeito de guardar estreita vinculação com o processo principal, resguardando-lhe sua utilidade no provimento de mérito e execução, é tecnicamente autônomo. Prevalece, portanto, até o pronunciamento definitivo do magistrado. 10. Não se pode coadunar com o pouco caso que se faz das decisões judiciais, o que, em última instância, revela o menosprezo e o desprestígio ao próprio Poder Judiciário; agride a própria Justiça. 11. Certo é que A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. (...) (AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 12. Uma vez demonstrada a legítima recusa do credor em receber aludida quantia, não há de prosperar pedido de consignação em pagamento deduzido pelo devedor. 13.Apelos providos.
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EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CELERIDADE. INTIMAÇÃO. RELEVÂNCIA DO ATO. ARTIGO 368 DO CPC. PROVA DA DECLARAÇÃO DO FATO, E NÃO DO FATO EM SI. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONCEITO OBJETIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LIMINAR DE CAUTELAR IGNORADA. REPÚDIO. DESPRESTÍGIO À JUSTIÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.NULIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGÍTIMA RECUSA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.A alienação fiduciária de coisa imóvel é regulamentada pela Lei n.9.514/97, cujo escopo foi o de conferir celeridade e simplicidade ao procedimento, de maneira que a expropriação do be...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 2. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não está em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC. 4. Apelo do Requerido não provido. Apelo da Requerente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 2. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro. 2. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais (CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora. 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. GESTANTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. INTERVENÇÃO INDICADA PARA O CASO. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não demonstrado que a atuação do ente público causou dano ao particular (diante da realização de procedimento de curetagem - AMIU - sem prejuízo à sua própria saúde e a do bebê, procedimento inclusive indicado para o caso) não deve ser reconhecida a responsabilidade civil estatal, pois ausente um dos pressupostos da responsabilização civil, no caso, dano. 2. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. GESTANTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. INTERVENÇÃO INDICADA PARA O CASO. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não demonstrado que a atuação do ente público causou dano ao particular (diante da realização de procedimento de curetagem - AMIU - sem prejuízo à sua própria saúde e a do bebê, procedimento inclusive indicado para o caso) não deve ser reconhecida a responsabilidade civil estatal, pois ausente um dos pressupostos da responsabil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. Afasta-se a previsão contratual que limita a cobertura ao tempo máximo de trinta dias, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, que estabeleceu a vedação à limitação de prazo de internação. 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Sob pena de incorrer em exorbitância, há de se estabelecer um valor limite à multa diária inibitória, observando-se os critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 6. A imposição dos honorários advocatícios decorre do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, traduzindo-se no dever do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integ...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional inicia-se no momento da violação do direito, ocasião em que surge a pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. No caso dos autos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que o reajuste do contrato deveria ter sido feito. 2. Os contratos administrativos devem necessariamente preservar o equilíbrio econômico-financeiro, pois a Constituição Federal, no art. 37, XXI, faz referência à necessidade de se manter as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, nas contratações de obras, serviços, compras e alienações. 3. Em razão de previsão expressa no contrato firmado entre as partes, é devido o reajuste do preço a cada período de doze meses, pois os termos aditivos nada dispõem em contrário. 4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser arbitrados em apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, seguindo o que dispõe o § 4° do mesmo dispositivo legal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional inicia-se no momento da violação do direito, ocasião em que surge a pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. No caso dos autos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que o reajuste do contrato deveria ter sido feito. 2. Os contratos administra...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC. 2. Nos termos do 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido 3. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Tem a locatária a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado no contrato locatício, nos termos do artigo 23, I, da lei 8.245/91, sob pena de sujeitar-se à ação de despejo por falta de pagamento. 5. Restando comprovado o inadimplemento das apelantes e não tendo estas demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabível a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos aluguéis e demais encargos em atraso. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC. 2. Nos termos do 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benef...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. O fato de a contratação (abertura de conta corrente e pactuação de empréstimos) ter sido celebrada de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações, com a exclusão de restrição creditícia. 4. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4.1. O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 4.2. In casu, levando em conta o poder econômico do banco réu, por ora, tem-se que o patamar diário de R$ 500,00, limitado ao patamar total de R$ 50.000,00, não é elevado, devendo ser mantido, sob pena de tornar o cumprimento da decisão judicial mera faculdade. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contratos fraudados (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária), a condição do ofendido (motoboy) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Conquanto o consumidor tenha alegado que, em razão da restrição creditícia indevida, teve indeferido seu pedido de financiamento de moto, não demonstrou documentalmente tal situação. A par disso, não se pode olvidar dos transtornos ocasionados pela anotação desabonadora, inclusive com a necessidade de registro de ocorrência policial. 6.2. Sopesando esses critérios, é de se reduzir o valor arbitrado em 1º Grau para R$ 7.000,00. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios dos danos morais incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 8. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CONDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CONTROLADORA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. REDUÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, § 4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA REJEITADA, APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (ADESIVO) DA PARTE AUTORA CONHECIDO, AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que descuidada a melhor técnica processual, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. Como esse entendimento foi adotado na sentença, falece interesse processual à ré nesse sentido, razão por que o seu recurso não merece ser conhecido no ponto, haja vista a manifesta falta de interesse recursal. 3. O agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova deve ser desprovido quando ausente a hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor que, ao contrário, em juízo, foi capaz de acostar aos autos as provas necessárias à análise da lide, sem qualquer indicação de dificuldade em fazê-lo, sobretudo nos casos em que logrou êxito em parte substancial do seu pedido. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao direito do consumidor, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido conhecido e desprovido. 4. A pretensão da parte autora no sentido de que a condenação nos autos se estenda a todas as empresas do grupo de que faz parte a Sociedade de Propósito Específico demandada não pode ser acolhida, nem mesmo em relação à controladora (JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A), pois somente a SPE foi citada no autos, havendo, inclusive, erro grosseiro na qualificação da parte, o que somente veio a ser corrigido com a sentença. 5. Tal fato não permite concluir que inexiste solidariedade da empresa controladora pelas obrigações da SPE por ela instituída, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Entretanto, sem que tenha integrado corretamente a lide, por meio da citação válida, não há como estender, na fase de conhecimento, a responsabilidade a terceiros. Situação diversa é aquela em que, na fase de execução, atendidos os requisitos próprios, é possível atingir-se o patrimônio de outra(s) empresa(s) participante do mesmo grupo econômico. 6. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução. Dessa forma, resolvido o contrato por culpa da parte consumidora, não há falar em perda, em separado, das arras, em favor da fornecedora. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 8. No caso de resolução contratual por culpa (iniciativa) dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que não tenha contribuido para o término do contrato. 9. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Esse percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa perda total ou mesmo desproporcional e excessiva dos valores pagos pelo consumidor. 11. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 12. Embora exista alguma divergência quanto à natureza jurídica da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação à restituição de valores; filio-me ao entendimento de que prevalece a natureza condenatória, o que afasta a aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários e atrai o §3º e respectivas alíneas daquele dispositivo, delimitado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões da parte autora rejeitada, apelo da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. No mérito, apelo (adesivo) da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. NATUREZA FRÁGIL. DEPENDÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VALORES À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando que não houve inversão do ônus da prova, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, consoante regra estabelecida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, interposto recurso contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, cujo seguimento restou negado ante sua manifesta intempestividade, configurou-se o instituto da preclusão, não se desincumbindo a parte autora de comprovar suas alegações, dentre as quais, o não reconhecimento da assinatura aposta nos contratos de renegociação celebrados. 2.1 - Retirados os autos para vista pelo patrono da parte, pressupõe-se o conhecimento desta de todo o conteúdo neles acostados até a data da sua retirada, considerando-se intimada do ato processual naquele momento, quando também tem início o prazo para a interposição de eventual recurso. Negado seguimento a agravo de instrumento interposto por sua manifesta intempestividade, não há o que se falar em reabertura da fase instrutória por restar configurada a preclusão. 3 - Apesar de asseverada a incapacidade para a celebração de negócios jurídicos sob o fundamento de que, na data da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, estava acamada em decorrência do mal de Alzheimer que lhe acometeu, a recorrente não acostou aos autos eventual ação de interdição e dos documentos juntados não é possível aferir a verossimilhança de tal afirmação. 4 - O boletim de ocorrência registrado junto ao Departamento da Polícia Civil deve ser analisado com parcimônia tendo em vista que se tratar de prova unilateralmente produzida consubstanciada na narrativa de suposto ilícito ou fato e, por consectário, possui natureza fragilizada, dependendo de outras provas que confirmem a alegação da parte. 5 - Na espécie, apesar da assertiva de que uma das contas bancárias onde foram efetivados os depósitos das quantias era do próprio banco recorrido e de que os valores contratados nunca foram depositados na conta bancária da autora, constata-se dos documentos juntados aos autos que os créditos foram realizados por meio de ordem de pagamento e por depósito em conta corrente, estando referidos valores à disposição da parte recorrente. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. NATUREZA FRÁGIL. DEPENDÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VALORES À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a aplicação do Código de Defesa d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE MEIOS PARA O AUTOR. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 267, §1º do código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono, além de paralisação processual por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso dos autos, não foi juntado aos autos qualquer AR, instrumento apto a comprovar se houve ou não a intimação pessoal devidamente cumprida. Desse modo, não havendo provas acerca do cumprimento dos requisitos do art. 267, §1º, incabível a extinção do processo por abandono. 3. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processo de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 4. Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não sendo localizado o devedor, e tampouco bens a serem arrestados, deve se permitir ao exeqüente requerer a citação por edital, consoante inteligência dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. 5. Acitação não tem como única finalidade o chamamento dos réus aos autos, servindo também para permitir a interrupção da prescrição, consoante inteligência do artigo 219 do CPC. 6. Não é razoável e contraria o princípio da economia processual exigir que o autor proponha nova demanda a cada vez que consiga um novo endereço do executado, na hipótese de ter sido extinta a demanda anteriormente ajuizada por esgotamento do prazo de citação do art. 219 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE MEIOS PARA O AUTOR. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 267, §1º do código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla int...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE ROL NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI 8.112/90. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 3. Na ausência de rol específico sobre as doenças incapacitantes na legislação Complementar, deve ser utilizado o rol previsto na Lei 8.112/90 para a concessão da isenção previdenciária. 4. Assim, não se tratando de doença prevista na referida lei, conclui-se que a parte não pode ser beneficiária da isenção previdenciária. 5. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE ROL NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI 8.112/90. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de pri...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONSTRUÇÃO DO TELHADO. INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROBLEMAS OCASIONADOS PELA OBRA. TERMO DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Os problemas alegados pela autora/apelante foram devidamente refutados pelo termo de inspeção contido nos autos. Ademais, cabe a quem alega o ônus da prova, conforme bem disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma comprovação do alegado nos autos, tenho que não assiste razão ao apelo da autora. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos não configura dano moral, até porque foi comprovado que não houve a violação da intimidade alegada pela parte. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONSTRUÇÃO DO TELHADO. INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROBLEMAS OCASIONADOS PELA OBRA. TERMO DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. Nas razões de apelação, o apelante limita sua fundamentação ao alegado cerceamento de defesa, nada tratando acerca do mérito recursal. 2. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses, fundamentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido. 3.O sistema processual vigente acolhe o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado possui liberdade para apreciar as provas e decidir da forma que reputar justa, fundamentando suas razões de decidir com as questões de fato e de direito, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 4. Na hipótese dos autos, o magistrado expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ou nulidade da sentença. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ATENDIMENTO MÉDICO. DEMORA. CULPA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta culposa ou dolosa que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. 3. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 4. In casu, não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelo recorrente e o serviço de saúde prestado, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que a suposta demora no atendimento médico não foi determinante para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo apelante. 5. Depreende-se do laudo pericial que o dano está diretamente relacionado à gravidade da lesão sofrida, inexistindo elementos concretos que o relacionem ao atendimento médico prestado ao recorrente. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da falha do serviço público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ATENDIMENTO MÉDICO. DEMORA. CULPA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissã...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo de confissão de dívida, firmado pela devedora e por duas testemunhas, tem natureza de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigilibildade, consoante dispõe o artigo 585, II, do CPC. 2. O termo de confissão de dívida, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 3. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 4. Tratando-se de relação jurídica continuada, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela contratada. Ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos da pretensão executiva sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 5. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo de confissão de dívida, firmado pela devedora e por duas testemunhas, tem natureza de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigilibildade, consoante dispõe o artigo 585, II, do CPC. 2. O termo de confissão de dívida, por se encontrar fundada em instrumento parti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO CAUTELAR. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Mostra-se consentâneo com a teoria abstrata da ação o entendimento segundo o qual, no âmbito da ação cautelar, as condições da ação são as tradicionais: legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. 2 - O fumus boni iuris e o periculum in mora integram o mérito cautelar, não podendo a ausência de tais requisitos ser identificada no início da lide para respaldar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - O interesse de agir resulta da necessidade e da adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional buscado, sendo possível constatar o interesse de agir na ação cautelar inominada em que se busca o bloqueio de valores elevados, relativos à prestação de serviços e ao fornecimento de materiais na construção civil, a fim de assegurar a efetividade de eventual sentença de procedência em ação de rescisão de contrato, cumulada com cobrança e reparação civil. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO CAUTELAR. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Mostra-se consentâneo com a teoria abstrata da ação o entendimento segundo o qual, no âmbito da ação cautelar, as condições da ação são as tradicionais: legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. 2 - O fumus boni iuris e o periculum in mora integram...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RESCISÃO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO EM REPUTAÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA ÀS RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. A produção de prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil.Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 3. Uma vez constatada a não implantação de programas de computador, conforme contratado, viável a rescisão de contrato. 4.Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam, necessariamente, danos à imagem, à reputação da pessoa jurídica. Embora gerem transtornos e diversos contratempos, tais situações não consubstanciaram danos morais na espécie vertente. 5. A agregação de excertos da sentença ao voto condutor de julgado não lhe enseja vício. Precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo retido não conhecido. Apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RESCISÃO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO EM REPUTAÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA ÀS RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. A produção de prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o...