DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal do advogado para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Pro...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIAEDADE. FORMA MERCANTIL. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete a quem possui o direito de exigi-las, bem como a quem tem a obrigação de prestá-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. É dever do inventariante prestar contas, pois exerce gestão dos bens do espólio, conforme determina o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil. O legislador conferiu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio. Assim há a necessidade de prestar contas por meio da demonstração documental de todas as despesas, sob pena de ressarcimento dos valores subtraídos de forma injustificada, conforme o art. 918 do Código de Processo Civil. O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que a prestação de contas deve ser feita na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Apelação desprovida.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIAEDADE. FORMA MERCANTIL. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete a quem possui o direito de exigi-las, bem como a quem tem a obrigação de prestá-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. É dever do inventariante prestar contas, pois exerce gestão dos bens do espólio, conforme determina o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil. O legi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua falta autoriza a extinção do feito, com base no artigo 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. A necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua falta autoriza a extinção do feito, com base no artigo 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. A necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. EFEITOS DA REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito indisponível. 2. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, releva anotar que o beneplácito somente poderia ser revogado em detrimento de robusta prova em sentido contrário acerca da mudança da situação financeira da parte beneficiada. Ademais, se a requerida constatou que a requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido a ela, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Não o fazendo, o combate dessa decisão no bojo de recurso de apelação adesiva é manifestamente inadmissível. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. A antecipação dos efeitos da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, e uma vez proferida a sentença de mérito, de improcedência do pedido, não subsistem os efeitos da medida antecipatória. 7. Os honorários advocatícios fixados se mostram razoáveis e proporcionais ao deslinde da demanda, de modo que impossibilitada a sua majoração. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 9. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. EFEITOS DA REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito indisponível. 2. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, releva anotar que o...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SEM RETENÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1, Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. 2. É possível o Magistrado, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição - inclusive após o transito em julgado, retificar erros materiais por ventura constatados. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 5. A mora no contrato restou devidamente comprovada. A demora na expedição de habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de expedição do habite-se. Precedentes. 7. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 8. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou valores despendidos a título de despesas com de publicidade e administração. 9. Tendo a sentença cunho condenatório, acertada a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em porcentagem sobre o valor da condenação, atendendo o grau de zelo e responsabilidade assumido pelo causídico. Inteligência do art. 20, §3º, do CPC. 10. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do transito em julgado.. 12. Apelação conhecida, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SEM RETENÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1, Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou tod...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVOS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELOS VENDEDORES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC CUMULADO COM ARTIGO 219 DO CPC). 1. A relação jurídica é de consumo, no caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida de construtora, caso em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A responsabilidade dos vendedores não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como como a morosidade dos órgãos públicos, a falta de mão de obra, greves no sistema de transporte público, fatores climáticos, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de caso fortuito ou força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma (cláusula penal) ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Uma vez firmado o contrato e iniciada sua execução, o valor vertido a título de arras, incorpora-se ao saldo devedor do imóvel, não cabendo sua devolução em dobro no caso de rescisão contratual, em razão da qual deve ser devolvida a quantia já paga pelo adquirente, no caso de rescisão por culpa das fornecedoras. 7.1 Se no demonstrativo de valores pagos pelo comprador estiver incluído o valor do sinal, não há que se falar em restituição desse título, nem de forma simples, sob pena de ocorrer bis in idem. 8. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219, caput, do CPC. 8.1 É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré. 9. Recurso conhecido e parcial provimento. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVOS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELOS VENDEDORES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO FALSA. PUBLICAÇÃO EM SITE. FATOS NÃO COMPROVADOS. OFENSA CONFIGURADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. HONRA. MAJORAÇÃO. DANO. CABÍVEL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TITULAR DE OFÍCIO REGISTRAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. CONTRATO INTRA PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz é o destinatário das provas no processo, com plena liberdade para apreciação necessária para formar sua convicção e prestar a atividade jurisdicional eficaz, fundamentando os seus atos. A extensão da atividade probatória e as diligências pertinentes estão sob o critério do magistrado julgador, que não está obrigado a produzir provas consideradas inúteis ou protelatórias (artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil), sendo prescindível a produção da prova técnica ou as diligências requeridas junto ao serviço registral quando há farta documentação para dimensionar a existência e quantificar o dano moral. 2. Configura ato ilícito a conduta do réu que veicula na internet informações referentes à infundada representação criminal contra os autores, oficiais titular e substituto de serviço notarial, com o nítido escopo de lesar a esfera de proteção da honra e imagem não só do indivíduo no seu espectro particular, mas também quanto à legitimidade do próprio serviço prestado nas atividades registrais. 3. Inexistem critérios científicos ou matemáticos para aferição objetiva e quantitativa acerca da intensidade do dano moral e sua adequada reparação financeira. Daí impõe-se a busca pelo ideal sopesamento do magistrado a fim de averiguar, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter da indenização frente à intensidade e extensão do dano moral para que o quantum indenizatório esteja alinhado ao prejuízo experimentado pela parte. 4. Na espécie, afora todo o desgaste intrínseco às repercussões negativas na vida social quando se tem contra si uma persecução criminal indevida, acrescento ainda que a conduta praticada pelo réu apresenta maior gravame quando atinge as partes na esfera de suas atribuições laborais, o que pela própria função que desempenham como Oficiais de Cartório macularia a própria legitimidade e higidez do serviço registral prestado por aquele ofício, o que exige a majoração do seu quantum ao patamar razoável de reparação. 5. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 6. Apesar de toda a representação criminal publicada na internet vincular o quadro fático, nominalmente, para a conduta praticada pelo Oficial Substituto do Cartório, é inegável o abalo do ato ilícito na esfera da personalidade da Oficial Titular daquele Ofício, na medida em que irradia sua ilicitude sobre a legitimidade dos serviços registrais prestados pelos notários responsáveis o que, indubitavelmente, transporta a ofensa realizada pelo ato ilícito também para a responsável pelo serviço. 7. Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação intra partes, relação contratual que evidentemente não submete terceiros aos seus termos e ajustes entabulados somente pelo advogado e seu cliente. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça. 8. Dada a reforma parcial da sentença, aplica-se o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima do pedido, respondendo a outra parte pela integralidade dos ônus sucumbenciais. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO FALSA. PUBLICAÇÃO EM SITE. FATOS NÃO COMPROVADOS. OFENSA CONFIGURADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. HONRA. MAJORAÇÃO. DANO. CABÍVEL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TITULAR DE OFÍCIO REGISTRAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. . MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve ser reduzida a multa moratória se o montante for desproporcional à obrigação principal, ou se esta tiver sido cumprida em parte. 2. Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, devem as partes responder pelas verbas sucumbenciais de forma proporcional, podendo haver compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. 4. Apelação da parte embargada conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte embargante conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. . MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve ser reduzida a multa moratória se o montante for desproporcional à obrigação principal, ou se esta tiver sido cumprida em parte. 2. Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, devem as partes responder pelas verbas sucumbenciais de forma proporcional, podendo haver compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. 4. Apelação da parte...
PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. GREVE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. Nos termos do art. 12, inc. VI, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores. Nos termos do art. 34, inc. II, do estatuto do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, cabe ao Presidente para representar o sindicato em juízo e fora dele. A princípio, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal somente poderia ser citado e intimado na pessoa de seu Presidente. Entretanto, em razão da necessidade de conferir efetividade à decisão que deferiu a antecipação de tutela, há que se admitir a validade da citação e intimação do réu na pessoa de qualquer de seus diretores, tendo em vista a certidão do oficial de justiça noticiando que o Presidente do Sindicato estava se ocultando para não ser encontrado. O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a competência para declarar legal ou ilegal a greve de servidores públicos civis é de uma das Câmaras Cíveis. As atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, além de serem consideradas essenciais, são desenvolvidas por grupos armados, razão pela qual são consideradas análogas às dos militares, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 142, §3º, inc. IV, da CF. Diante da grande importância da Polícia Civil para a segurança dos cidadãos, da paz e tranquilidade pública, a paralisação de suas atividades, ainda que parcial, é apta a ensejar efeitos danosos, porquanto coloca em risco iminente a segurança da população. A deflagração da greve enseja a suspensão do vínculo funcional, razão pela qual são devidos os descontos da remuneração relativa aos dias não trabalhados. Procedência do pedido
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PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. GREVE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. Nos termos do art. 12, inc. VI, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores. Nos termos do art. 34, inc. II, do estatuto do Sindicato dos P...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VAZAMENTO DE ÁGUA E DANOS AOS ELEVADORES. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O CONDOMÍNIO IMPOSTA PELA ASSEMBLEIA GERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COBRANÇA DIRIGIDA À MORADORA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Há preclusão lógica do pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, ao recolher o preparo, a parte praticou ato incompatível com a necessidade do benefício pleiteado. 2. É parte legítima para exigir a desconstituição da decisão tomada em assembleia geral que impôs obrigação de ressarcir os danos suportados pelo condomínio o morador que, embora não seja proprietário do imóvel, esteja sendo cobrado para realizar o pagamento. 3. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, em que somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar. 4. Não é possível reconhecer a conduta praticada pelas autoras como desdobramento natural dos danos causados ao condomínio, tendo em vista que houve a interrupção do nexo causal por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal. 5. Ausente o nexo de causalidade, não há o dever de indenizar. 6.Recurso da segunda Autora conhecido e provido. Recurso do Réu conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VAZAMENTO DE ÁGUA E DANOS AOS ELEVADORES. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O CONDOMÍNIO IMPOSTA PELA ASSEMBLEIA GERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COBRANÇA DIRIGIDA À MORADORA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Há preclusão lógica do pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez q...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. 1. Nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença que não mais se sujeita a recurso. 2. Na hipótese, incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir a responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito quando já decididos na fase de conhecimento, ante a ocorrência de coisa julgada material. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. 1. Nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença que não mais se sujeita a recurso. 2. Na hipótese, incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir a responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito quando já decididos na fase de conhecimento,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DO 1973. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. É inaplicável o disposto no artigo 393 do Código Civil, pois a morosidade dos órgãos públicos (CEB e CAESB) na expedição do habite-se não configura caso fortuito e ou força maior, de modo que a promitente vendedora deve responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DO 1973. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. É inaplicável o disposto no artigo 393 do Código Civil, pois a morosidade dos órgãos públicos (CEB e CAESB) na expedição do habite-se não configura caso fortuito e ou força maior, de modo que a promitente vendedora deve responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o artigo 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 2. O fato de no acordo judicial celebrado em processo diverso constar a obrigação do ora apelante em requerer a desistência da presente ação não altera a sua responsabilidade em arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Ausente qualquer acordo a respeito do pagamento de honorários advocatícios referentes a esta ação, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a parte autora, de acordo com o artigo 26 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários será feita por apreciação equitativa do juiz, que deve levar em conta a natureza e a importância da ação, o lugar de prestação do serviço, o nível de responsabilidade assumida pelos advogados, o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o serviço. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o artigo 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 2. O fato de no acordo judicial celebrado em processo diverso constar a obrigação do ora apelante em requerer a desistência da presente ação não altera a sua responsabilid...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, é facultada ao Magistrado a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. 2. Nos termos do art. 1694, §1º do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, os quais visam assegurar ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. 3. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, é facultada ao Magistrado a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. 2. Nos termos do art. 1694, §1º do Código Civil...
DIREITO DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Inaplicável o disposto no artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor e seu patrono para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas, porquanto não se trata de abandono de causa, mas sim de determinação não cumprida de emenda à inicial. A Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide na espécie, uma vez não se tratar de abandono de causa, além de não ter ocorrido a citação do réu. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Inaplicável o disposto no artigo 267, §1º, do Código de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRESENÇA DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Procede a alegação de contradição quando constatado que, ainda haja a fundamentação na decisão embargada, a referida matéria não foi apreciada por esta Col. Turma. 3.O direito à privacidade não é absoluto, devendo ser ponderado quando houver colisão com outros princípios, em especial quando a demanda versar sobre direitos transindividuais, que devem prevalecer sobre a esfera privada. 4. Constatado que a documentação ofertada pela Apelante não é suficiente para embasar futura ação civil pública, escorreita a sentença que determinou a exibição dos documentos necessários. 5. Não merece prosperar a alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios quando a referida verba estiver de acordo com os parâmetros expostos no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7.Embargos conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRESENÇA DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Procede a alegação de contradição quando constatado que, ainda haja a fundamentação na decisão embargada, a referida matéria não foi apreciada por esta Col. Turma. 3.O direito à privacidade não é absol...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ausência de impugnação específica quanto a determinados fatos narrados na inicial, de modo a concluir pela veracidade da descrição fática realizada pela autora, não equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito na peça recursal, como exige o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ré não acostou, aos autos, qualquer documento que comprove a efetiva contratação, pela autora, do seguro que deu causa aos descontos, de modo a legitimar os débitos por ela realizados na conta corrente da consumidora. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Os descontos efetuados sem qualquer embasamento configuram falha na prestação de serviços e má-fé da instituição financeira, que detém os numerários dos correntistas e, sem aviso prévio, retira determinado montante indevidamente. 4. Não se vislumbra qualquer dano capaz de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a ofensa moral, em âmbito empresarial, se relaciona ao desgaste da imagem da empresa, isto é, a ultraje à sua honra objetiva. 5. Recurso da autora e do réu desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ausência de impugnação específica quanto a determinados fatos narrados na inicial, de modo a concluir pela veracidade da descrição fática realizada pela autora, não equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito na peça recursal, como exige o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ré não acostou, ao...