DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I - Os diferentes argumentos lançados pelo apelante em seu recurso não atrai a inépcia recursal por razões dissociadas da sentença, se, em seu apelo, também se insurgiu o recorrente sobre os argumentos levantados na sentença. II - Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação. III - O escoamento dos prazos estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC não pode ser interpretado como causa de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual. Trata-se de um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o §1º do art. 219. IV- A consequencia do descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º do artigo 219 está estabelecida no parágrafo §4º do mesmo artigo, nos termos do qual, Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. V- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I - Os diferentes argumentos lançados pelo apelante em seu recurso não atrai a inépcia recursal por razões dissociadas da sentença, se, em seu apelo, também se insurgiu o recorrente sobre os argumentos levantados na sentença. II - Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, aind...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Extinto o Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, tem-se por configurado o interesse recursal da parte autora, quanto à pretensão de suspensão do processo, na forma prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 3. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Extinto o Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, tem-se por configurado o interesse recursal da parte autora, quanto à pretensão de suspensão do processo, na forma prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, TRANSAÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO SUBSTITUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares reagitadas em contrarrazões não conhecidas. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência. 3. Considerando que os beneficiários não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas buscam alterar a base da relação jurídica entre as partes, restabelecendo a situação anterior, o que implicaria a anulação da avença vigente por vício de consentimento, incide na espécie o prazo decadencial quadrienal a contar da pactuação (Código Civil, art. 178, II). Prejudicial acolhida. Precedentes do STJ. 4. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas e apreciada no julgado, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o dispositivos invocados. 5. Apelação conhecida, prejudicial de decadência acolhida, processo extinto com resolução de mérito. Recurso de apelação prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, TRANSAÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO SUBSTITUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO. PRECARIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.ART. 333, I, DO CPC. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova de que a posse exercida pelos requeridos é injusta, posto que acometida pelo vício da precariedade, e de má-fé, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO. PRECARIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.ART. 333, I, DO CPC. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova de que a posse exercida pelos requer...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO POR PROCURAÇÃO IN REM SUAM. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALOR MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. PREÇO VIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A alienação efetivada quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência é considerada realizada em fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC. 2. A mera outorga de poderes, mesmo que feita por procuração in rem suam, não tem o condão de transmitir, por si só, a propriedade do imóvel, sendo necessário para tal fim o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, caput, e §1º, do Código Civil. 3. Tendo o imóvel sido vendido para a irmã da procuradora, por preço vil - quase seis vezes menor que o preço de mercado - e após o pedido de penhora do referido imóvel em cumprimento de sentença, fica caracterizada a fraude à execução. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO POR PROCURAÇÃO IN REM SUAM. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALOR MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. PREÇO VIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A alienação efetivada quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência é considerada realizada em fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC. 2. A mera outorga de poderes, mesmo que feita por procu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA Nº 381, STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. Incumbe ao postulante, nas ações de revisão contratual, indicar de forma clara e explícita as tarifas e encargos da avença que lhe foram exigidas e cuja repetição pretende obter, sob pena de malferir o disposto no art. 286 do CPC e ensejar a não apreciação do seu pleito. 8. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 9. Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA Nº 381, STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece, em grau...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO PARTICIPANTE. VIÚVA BENEFICIÁRIA. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS. COMPENSAÇÃO COM O PECÚLIO POR MORTE E MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS DA PENSÃO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA HERANÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PARÂMETROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência. 2. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro responde pelo passivo nos limites da força da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio. 3. O art. 1.017 do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 4. Impõe-se declarar a nulidade de requerimento de parcelamento de débito firmado por viúva beneficiária, porquanto a par de inexistir amparo legal para a responsabilização do seu patrimônio pelos débitos do de cujus, a manifestação externada não correspondeu com sua verdadeira vontade, tratando-se, pois, de negócio jurídico anulável por vício de consentimento decorrente de erro. 5. Configura ato ilícito passível de indenização a apropriação do patrimônio da viúva beneficiária como forma de liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, mediante compensação com o pecúlio por morte e descontos na pensão da beneficiária, haja vista a natureza alimentar das verbas retidas. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO PARTICIPANTE. VIÚVA BENEFICIÁRIA. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS. COMPENSAÇÃO COM O PECÚLIO POR MORTE E MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS DA PENSÃO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA HERANÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PARÂMETROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência priva...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Suspensão do processo rejeitada. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. 3. A caracterização como protelatório de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi se...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 3. A caracterização como protelatório o recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvér...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º. 1.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil 2.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.Ao fixar os honorários advocatícios, deve o magistrado atentar para o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º. 1.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 26...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1.O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, segundo exigência do § 1º do artigo 267 é imprescindível a intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para que impulsionem o processo. 2. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1.O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, segundo exigência do § 1º do artigo 267 é imprescindí...
PROCESSO CIVIL. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. INCLUSÃO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA COM A MANUTENÇÃO DA SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A filiação socioafetiva deverá prevalecer sobre a biológica no interesse dos próprios filhos. Precedentes do STJ. Admite-se o reconhecimento da paternidade biológica, embora já existente vínculo socioafetivo, para retificar o registro civil e anular a paternidade socioafetiva, quando o próprio filho buscar o reconhecimento biológico com outrem. Decorre essa possibilidade do direito ao reconhecimento da ancestralidade e origem genética (verdade biológica), que se inserem nos direitos da personalidade. Precedentes do STJ. De outro lado, é possível o reconhecimento da dupla paternidade nas hipóteses de adoção por casal homoafetivo. Não há amparo legal para a averbação em registro civil de dois vínculos paternos (socioafetivo e biológico) e um vínculo materno (biológico), tampouco se encontra embasamento jurisprudencial para tanto. Não é possível regular os efeitos sucessórios decorrentes dessa situação, pois se estabeleceriam três vínculos de ascendência, hipótese ainda não abarcada pela legislação civil vigente. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. INCLUSÃO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA COM A MANUTENÇÃO DA SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A filiação socioafetiva deverá prevalecer sobre a biológica no interesse dos próprios filhos. Precedentes do STJ. Admite-se o reconhecimento da paternidade biológica, embora já existente vínculo socioafetivo, para retificar o registro civil e anular a paternidade socioafetiva, quando o próprio filho buscar o reconhecimento biológico com outrem. Decorre essa possi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §1º-A, CPC. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela agravada. 1.1. Recurso aviado para alterar o termo inicial dos juros moratórios a fim de que incidam da data da citação no cumprimento individual de sentença. 2. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme decidido no REsp 1.361.800/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 3. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §1º-A, CPC. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela agravada. 1.1. Recurso av...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS E OUTROS PRECEDENTES (PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS). DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Correta a decisão agravada que afastou a questão prejudicial de mérito (prescrição), uma vez que o prazo prescricional findou-se em 27/10/2014, data que não houve expediente, tendo a ação sido proposta no primeiro dia útil. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Banco do Brasil, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.1. Precedente do STJ: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. O pedido de inclusão dos juros remuneratórios não merece acolhida, pois não foram previstos na condenação e sua inserção em cumprimento de sentença ensejaria violação à coisa julgada. 5. No REsp 1.361.800/SP, no qual ficou estabelecido que os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. 6.1. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 6.2. Precedente:Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 7. Intimado o executado para cumprir a sentença e não o fazendo, são devidos honorários advocatícios em favor do exeqüente. 7.1. Entendimento da Súmula 517 do STJ, in verbis: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 8. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS E OUTROS PRECEDENTES (PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS). DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 7 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores d...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 6 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula 519 do STJ). Contudo, tal fato não prejudica a condenação do executado a pagar os honorários já fixados no início da fase de cumprimento de sentença. 7 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores d...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Falta de título. Liquidação de sentença. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 6 -. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 8 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Falta de título. Liquidação de sentença. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Falta de título. Juros de mora. Termo inicial. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é título que legitima o cumprimento de sentença. 3 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Falta de título. Juros de mora. Termo inicial. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é título que legitima o cumprimento de sentença. 3 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEORIA DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA. ESTABILIDADE E ADAPTABILIDADE COMO OBJETIVOS DO DIREITO. CIVIL LAW. COMMON LAW. RESPEITO DA HISTÓRIA INSTITUCIONAL DA SOLUÇÃO DE UM CASO. PODERES DO RELATOR. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. O sistema legal vem, por intermédio de diversas leis, transformando a família jurídica tradicionalmente romanística para uma lógica anglo-saxã. Por diversos motivos, a cada dia, está-se dando prevalência aos precedentes jurisprudenciais como base para decisões futuras. 4. Assentadas tais premissas, que põem em especial destaque a necessidade de se respeitar a história institucional da solução de um caso dentro do Poder Judiciário, caberia ao recorrente mencionar alguma distinção (distinguishing) dos casos no momento de aplicação dos precedentes, o que não foi feito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEORIA DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA. ESTABILIDADE E ADAPTABILIDADE COMO OBJETIVOS DO DIREITO. CIVIL LAW. COMMON LAW. RESPEITO DA HISTÓRIA INSTITUCIONAL DA SOLUÇÃO DE UM CASO. PODERES DO RELATOR. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Proce...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEORIA DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA. ESTABILIDADE E ADAPTABILIDADE COMO OBJETIVOS DO DIREITO. CIVIL LAW. COMMON LAW. RESPEITO DA HISTÓRIA INSTITUCIONAL DA SOLUÇÃO DE UM CASO. PODERES DO RELATOR. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. O sistema legal vem, por intermédio de diversas leis, transformando a família jurídica tradicionalmente romanística para uma lógica anglo-saxã. Por diversos motivos, a cada dia, está-se dando prevalência aos precedentes jurisprudenciais como base para decisões futuras. 4. Assentadas tais premissas, que põem em especial destaque a necessidade de se respeitar a história institucional da solução de um caso dentro do Poder Judiciário, caberia ao recorrente mencionar alguma distinção (distinguishing) dos casos no momento de aplicação dos precedentes, o que não foi feito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEORIA DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA. ESTABILIDADE E ADAPTABILIDADE COMO OBJETIVOS DO DIREITO. CIVIL LAW. COMMON LAW. RESPEITO DA HISTÓRIA INSTITUCIONAL DA SOLUÇÃO DE UM CASO. PODERES DO RELATOR. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Proce...