DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I e II, e artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90,
na forma do artigo 71 do CP.
2. Rejeitadas as preliminares de ocorrência de prescrição e de ofensa a
princípios e garantias constitucionais.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, I e II, da
Lei 8.137/90.
6. O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência
da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, pois configura
grave dano à coletividade.
7. Dada a expressividade do montante em referência (R$ 40.085.639,10 em
14/03/2007), cabível a majoração da pena em 1/2.
8. Com relação ao patamar de aumento, tendo em vista que foram 3 exercícios
financeiros, de rigor a majoração da pena em patamar de 1/5, inferior
portanto ao fixado na sentença.
9. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o semiaberto (artigo 33,
§2º, 'b', do CP).
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos (artigo 44, I, do CP).
11. Apelação do réu parcialmente provida apenas para reduzir a pena-base
e o patamar de acréscimo em razão da continuidade delitiva. Apelação do
MPF provida para aplicar a causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I e II, e artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90,
na forma do artigo 71 do CP.
2. Rejeitadas as preliminares de ocorrência de prescrição e de ofensa a
princípios e garantias constitucionais.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO
CARACTERIZADO. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO
REAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo concernentes ao delito previsto no art. 180
do Código Penal provados.
2. As circunstâncias evidenciam o dolo direto do acusado de transportar,
em proveito próprio ou alheio, coisas que sabe ser produto de contrabando,
estando caracterizada a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código
Penal.
3. Na receptação o agente visa a proveito próprio ou de terceiro, ou
seja, objetiva uma vantagem econômica para si ou para outrem. No crime
de favorecimento real, o agente visa apenas a beneficiar o autor do crime
anterior, tornando seguro o proveito do crime, o que não foi o caso dos
autos, posto que o acusado buscou auferir vantagem econômica.
4. Recurso de defesa não provido. Condenação Mantida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO
CARACTERIZADO. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO
REAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo concernentes ao delito previsto no art. 180
do Código Penal provados.
2. As circunstâncias evidenciam o dolo direto do acusado de transportar,
em proveito próprio ou alheio, coisas que sabe ser produto de contrabando,
estando caracterizada a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código
Penal.
3. Na receptação o agente visa a proveito próprio ou de terceiro, ou
se...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter introduzido em circulação seis cédulas
falsas de USD$ 100,00 (cem dólares).
2. Imputado ao réu a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Integral manutenção do decreto condenatório para condenação do réu
pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, foi fixada em 03 (três) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, mantida a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Presente a circunstância de aumento de crime continuado, aumentada
a pena em 1/6 (um sexto) e tornada definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente.
6. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, quais sejam: prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo
vigente no mês do pagamento à União Federal, titular do bem jurídico
tutelado, na forma do artigo 45, § 1°, do Código Penal, e limitação
de fim de semana pelo período de quatro anos, nos termos e condições
expressos no art. 48 do CP.
7. Apelação do réu conhecida e não provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter introduzido em circulação seis cédulas
falsas de USD$ 100,00 (cem dólares).
2. Imputado ao réu a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Integral manutenção do decreto condenatório para condenação do réu
pela prática do crime de moeda falsa, consoa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316,
CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, CP. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383, CPC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os requisitos previstos no art. 41 do CPP não se confundem com a
necessidade de comprovação da condição de justa causa para a ação penal.
2. A plena comprovação da condição de funcionário público, prevista
no art. 327 do CP, é matéria afeita à fase de instrução do processo,
sendo suficiente a existência de indícios de materialidade e autoria
delitiva para o recebimento da denúncia.
3. É vedada a oitiva como testemunha de Procurador da República que promoveu
a ação penal e, assim, exerceu função institucional no processo, consoante
o art. 252, II, c. c. o art. 258 do CPP. Precedente.
4. Reconhece-se a irretroatividade da Lei nº 12.234/10 em relação a fato
datado de 22/01/2010, eis que a mencionada lei passou a viger em 06/05/2010,
data de sua publicação.
5. Materialidade, autoria e dolo relativos a crime de concussão (art. 316,
CP) comprovados.
6. Conforme o art. 327 do CP, considera-se funcionário público, dentre outras
hipóteses, aquele que exerce função pública, mesmo que transitoriamente,
no momento que prestava qualquer serviço para a Administração no momento
do fato.
7. A distinção existente entre os núcleos dos tipos penais dos artigos
316 e 317 do Código Penal é sutil e aferir se o funcionário público
exigiu ou solicitou vantagem indevida reclama que sejam analisadas, com
igual rigor, a conduta do agente (que pode variar em grau de intimidação)
e as circunstâncias do fato (que podem revelar quais elementos são capazes
de atribuir força coercitiva à ação do agente).
8. Características pessoais do acusado que não tenha influenciado
negativamente na prática do crime não autorizam o agravamento da pena por
suposta maior culpabilidade.
9. É vedado utilizar-se o registro de ações penais e de inquéritos
policiais em curso para o agravamento da pena. Súmula 444 do c. STJ.
10. A ausência de provas de danos causados à vítima não permite a
exasperação da pena a título de "consequências do crime", de forma que
é ilegítima a exacerbação com base em meras perspectivas de dano.
11. O juiz deve observar a situação econômica do réu para fixação da
pena de multa e da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária,
sob risco de violar-se o princípio da proporcionalidade e o art. 5º, XLV,
da Constituição Federal.
12. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Recurso da defesa
parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316,
CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, CP. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383, CPC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os requisitos previstos no art. 41 do CPP não se confundem com a
necessidade de comprovação da condição de justa causa para a ação penal.
2. A plena comprovação da condição de funcionário público, prevista
no art. 327 do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. CONCURSO
DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTAS NO §4º, ART. 33 E ART. 41, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. REGIME INICIAL. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DAS DEFESAS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Crime cometido em concurso de agentes. Participação de todos os corréus
como coautores do crime. Participação de menor importância afastada.
2. Comprovadas as respectivas autorias e a materialidade, de rigor a
manutenção das condenações.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
4. Se a confissão serviu de fundamento ao decreto condenatório, atenua-se
a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal. Fração aplicada em 1/6 (um sexto).
5. Aplica-se a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33,
da Lei nº 11.343/06, quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos
legais. Fixação do patamar de acordo com as condições fáticas.
6. Para o reconhecimento da delação prevista no artigo 41 da Lei de Drogas
é necessário que as informações prestadas sirvam para identificar os demais
coautores ou partícipes do delito ou para recuperar o produto do crime.
7. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os
seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade
de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
8. Mantida a prisão preventiva tendo em vista o preenchimento dos requisitos
legais (artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do
Código de Processo Penal).
9. Recursos das defesas parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. CONCURSO
DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTAS NO §4º, ART. 33 E ART. 41, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. REGIME INICIAL. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DAS DEFESAS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Crime cometido em concurso de agentes. Participação de todos os corréus
como coautores do crime. Participação de menor importância afastada.
2. Comprovadas as respectivas autorias e a materialidade, de rigor a
manutenção das condenações.
3. A natur...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 334, § 1º,
C. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. A conduta descrita na denúncia, importação de medicamento de origem
paraguaia sem registro na Anvisa, caracteriza o delito do art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal. Não se procederá à emendatio libelli, todavia,
à míngua de interesse recursal e para evitar indevida reformatio in pejus.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas somente quanto ao
crime praticado por Wilson José de Souza em 29.07.11, objeto da Ação
Penal n. 0005054-54.2011.4.03.6106, em apenso.
3. Mantida a absolvição do réu Onofre Antonio de Almeida pela imputação
desta Ação Penal n. 0000094-55.2011.4.03.6106 referente à prática,
em 16.07.10, do crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
4. Absolvido o réu Wilson José de Souza da imputação desta Ação Penal
n. 0000094-55.2011.4.03.6106 referente à prática, em 16.07.10, do crime
do art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
5. Readequada a pena imposta a Wilson José de Souza.
6. Recurso da acusação desprovido. Apelação de Wilson José de Souza
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 334, § 1º,
C. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. A conduta descrita na denúncia, importação de medicamento de origem
paraguaia sem registro na Anvisa, caracteriza o delito do art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal. Não se procederá à emendatio libelli, todavia,
à míngua de interesse recursal e para evitar indevida reformatio in pejus.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas somente quanto ao
crime praticado por Wilson José de Souza em 29.07.11, objeto da Ação
Penal n. 0005054-54.2011.4.03.6106, em apenso.
3....
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67017
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. DECURSO NÃO
INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
N. 7.661/45 E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO
FEITO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU
DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem
quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência,
caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime prevista
no diploma legal em referência, ou quando decorrido o prazo de dez anos,
contado do encerramento da falência, caso o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença que encerrou o processo
de falência foi prolatada em 28/05/2012. Por conseguinte, ainda não
transcorreram integralmente os prazos a que aludem os dispositivos acima
reproduzidos, pelo que a execução fiscal de fato deveria prosseguir
tramitando em relação à devedora principal.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que existem razões para se manter a execução
fiscal tramitando contra a pessoa jurídica (em função do decurso não
integral do prazo a que aludem os artigos 135, III e IV, do Decreto-Lei
n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05), mas não contra os sócios
que a compunham (em virtude da inocorrência de infrações mencionadas pelo
artigo 135, III, do CTN e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. DECURSO NÃO
INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
N. 7.661/45 E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO
FEITO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU
DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, prec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS
AUTOS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e traz indícios
de autoria e materialidade, perfazendo os requisitos exigidos pelo art. 41
do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3- Não verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, nem
entre a constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia,
nem entre esta data e a da publicação da sentença condenatória transcorreu
lapso temporal superior ao previsto legalmente para exercício da pretensão.
4- Quando a empresa informa nas GFIPs valores inferiores às remunerações
efetivamente creditadas em favor de seus empregados, ainda que tenha havido
o regular desconto na nota fiscal (retenção de 11%), haverá redução
da contribuição previdenciária, cujo fato gerador sejam os valores pagos
ou creditados aos empregados, pois o crédito tributário será lançado em
valor menor que o devido.
5- A alegação defensiva no sentido de que seria impossível reduzir os
tributos, pois os mesmos teriam sido objeto de retenção já na nota fiscal,
não se presta a eximir, aprioristicamente, o réu da responsabilidade penal
que lhe é imputada na denúncia. Isto porque, mesmo tendo havido descontos
em valor superior ao montante da obrigação tributária, é certo que a
"compensação heterodoxa" pretendida pela defesa não constituiu modalidade
válida de pagamento de tributos. Apenas com a declaração efetiva, nas
correspondentes GFIPs, de todas as remunerações creditadas aos empregados
da sociedade empresária, é que se poderia falar em compensação com o
crédito tributário constituído em favor da cedente de mão de obra a
partir da retenção na nota fiscal de prestação de serviços.
6- Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal.
7- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
8- A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º,
I, da Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois
não há vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no
segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo
Penal, uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica
que lhes são atribuídas.
9- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
10- Autoria incontroversa.
11- O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº
8.137 /90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito
queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo
em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
12- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos
crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei
8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese.
13- O valor dos tributos reduzidos supera o limite fixado no artigo 1º,
II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda,
para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, o que afasta a incidência da regra do artigo 337-A, §2º, inciso
II, do CP.
14- Dosimetria mantida. Destinada de ofício para o INSS a pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade.
15- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS
AUTOS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se...
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE
INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Somente o órgão ministerial interpôs recuso de apelação, se insurgindo
apenas em relação à dosimetria da pena, restando, portanto, incontroversas
a materialidade e autoria delitivas.
2. Pleiteia o Ministério Público Federal a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis à acusada, e, requer o reconhecimento da circunstância
agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal.
3. Merece ser acolhido, em parte, o pleito ministerial. Na primeira etapa
da dosimetria da pena, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justifica-se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em atenção
ao artigo 59 do Código Penal.
4. As consequências do crime são desfavoráveis à acusada, vez que o
prejuízo causado à autarquia previdenciária é elevado, tratando-se do
montante de R$ 161.765,82 (cento e sessenta e um mil, setecentos e sessenta
e cinco reais e oitenta e dois centavos), pagos indevidamente a Antônio
Candido Neto.
5. Tendo em vista que as consequências do crime são desfavoráveis à
acusada, justificável a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
devendo ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias obrigatórias (atenuantes ou
agravantes). Inaplicável a circunstância agravante prevista no artigo 61,
inciso II, alínea "g", do Código Penal, em razão da proibição do bis in
idem, vez que o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal é próprio
do funcionário público, já sendo presumível que este não pode violar
deveres inerentes ao cargo que ocupa.
7. Na terceira fase do sistema trifásico, ausentes causas de aumento e
diminuição, resta definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão.
8. Recurso do Ministério Público Federal provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE
INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Somente o órgão ministerial interpôs recuso de apelação, se insurgindo
apenas em relação à dosimetria da pena, restando, portanto, incontroversas
a materialidade e autoria delitivas.
2. Pleiteia o Ministério Público Federal a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis à acusada, e, requer o reconhecimento da circunstân...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57837
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO
DE FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME
FALIMENTAR NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART 13 DA LEI
8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social
2. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa
jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do
executivo fiscal contra os sócios.
3. A medida pleiteada pela exequente somente restaria autorizada se esta
comprovasse a ocorrência de crime falimentar, ou a existência de indícios
de falência irregular. No entanto, não é o que se vê nestes autos.
4. A questão deduzida no recurso acerca da instauração de ação penal
por crime falimentar não restou comprovada nos autos (fl.158, verso). Assim,
embora a matéria não tenha sido objeto de exame no Juízo de origem, seria
possível sua apreciaçõ nesta Corte, na medida em que se trata de matéria
de ordem pública. No entanto, a União Federal não logrou demonstrar que
houve perquirição quanto à efetiva responsabilidade dos ex-sócios por
atos de gestão fraudulenta, sendo vedada a atribuição de responsabilidade
tributária presumida, sem regular apuração para autorizar a extensão de
seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária.
5. Encerrado o processo falimentar sem notícia de quaisquer fatos ensejadores
do redirecionamento da execução aos sócios, a continuidade do feito
executivo carece de utilidade. Precedentes do STJ e desta 1ª Turma
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO
DE FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME
FALIMENTAR NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART 13 DA LEI
8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limi...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO
AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE
INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/1919 E O ART. 50
DO CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado
por prática de crime prevista no diploma legal em referência, ou quando
decorrido o prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, caso
o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença extintiva da execução fiscal,
prolatada em 08/01/1990, atestava o encerramento definitivo do processo
falimentar, conforme informação contida nos autos do processo. De lá
para cá, passaram-se mais de vinte e seis anos. Por conseguinte, a essa
altura já transcorreram integralmente os prazos a que alude o artigo 158,
III e IV, da Lei n. 11.101/05, pelo que a execução fiscal, em relação
à devedora principal, de fato não poderia prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 10 do
Decreto n. 3.708/1919 c/c art. 50 do CC/02 ou de crime falimentar. Muito
pelo contrário: há notícia nos autos de que a sociedade empresária
executada teve sua falência decretada, hipótese esta que, como se sabe,
consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função do
decurso do prazo a que alude o art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05),
quer contra os sócios que a compunham (em virtude da inocorrência de
infrações mencionadas pelo art. 10 do Decreto n. 3.708/1919 c/c art. 50
do CC/02 e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO
AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE
INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/1919 E O ART. 50
DO CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinc...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO
INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
7.661/45 E 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO
AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE
INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/1919 E O ART. 50
DO CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem
quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência,
caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime prevista
no diploma legal em referência, ou quando decorrido o prazo de dez anos,
contado do encerramento da falência, caso o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença extintiva da execução fiscal,
prolatada em 17/12/2002, atestava o encerramento definitivo do processo
falimentar, conforme informação contida nos autos do processo. De lá para
cá, passaram-se cerca de quatorze anos. Por conseguinte, a essa altura já
transcorreram integralmente os prazos a que aludem os artigos 135, III e IV,
do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, pelo que a
execução fiscal, em relação à devedora principal, de fato não poderia
prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 10 do
Decreto n. 3.708/1919 c/c art. 50 do CC/02 ou de crime falimentar. Muito
pelo contrário: há notícia nos autos de que a sociedade empresária
executada teve sua falência decretada, hipótese esta que, como se sabe,
consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função
do decurso do prazo a que aludem os arts. 135, III e IV, do Decreto-Lei
n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05), quer contra os sócios que a
compunham (em virtude da inocorrência de infrações mencionadas pelo art. 10
do Decreto n. 3.708/1919 c/c art. 50 do CC/02 e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO
INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
7.661/45 E 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO
AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE
INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/1919 E O ART. 50
DO CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n....
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO
INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
7.661/45 E 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO
AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE
INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/1919 E O ART. 50
DO CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem
quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência,
caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime prevista
no diploma legal em referência, ou quando decorrido o prazo de dez anos,
contado do encerramento da falência, caso o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença extintiva da execução fiscal,
prolatada em 13/07/2000, atestava o encerramento definitivo do processo
falimentar, conforme informação contida nos autos do processo. De lá para
cá, passaram-se cerca de dezesseis anos. Por conseguinte, a essa altura já
transcorreram integralmente os prazos a que aludem os artigos 135, III e IV,
do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, pelo que a
execução fiscal, em relação à devedora principal, de fato não poderia
prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 10 do
Decreto n. 3.708/1919 c/c art. 50 do CC/02 ou de crime falimentar. Muito
pelo contrário: há notícia nos autos de que a sociedade empresária
executada teve sua falência decretada, hipótese esta que, como se sabe,
consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função
do decurso do prazo a que aludem os arts. 135, III e IV, do Decreto-Lei
n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05), quer contra os sócios que a
compunham (em virtude da inocorrência de infrações mencionadas pelo art. 10
do Decreto n. 3.708/1919 c/c art. 50 do CC/02 e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO
INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
7.661/45 E 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO
AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE
INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/1919 E O ART. 50
DO CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATRIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em razão de haver subordinação entre as práticas de furto qualificado
e estelionato consumado, há consunção entre referidos delitos, já que o
primeiro delito se apresentou como crime-meio para a prática do estelionato
(crime fim).
2. Remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
presente feito, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal (empresa
pública federal) em evitar as consequências de crime que, em última
análise, originou-se de furto perpetrado em suas dependências (CR, artigo
109, I).
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Pena de multa reduzida em observância aos preceitos definidos pelo
art. 59 e 68, ambos do Código Penal.
5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I e III, do Código
Penal, é possível substituir-se a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATRIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em razão de haver subordinação entre as práticas de furto qualificado
e estelionato consumado, há consunção entre referidos delitos, já que o
primeiro delito se apresentou como crime-meio para a prática do estelionato
(crime fim).
2. Remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
presente feito, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal (...
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE
PROVADAS. DA DOSIMETRIA.
I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na
sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva
(Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que
não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código
Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no
artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos).
II.O crédito tributário subjacente à presente ação penal ficou suspenso
nos períodos de 16.04.2007 a 08.10.2007 e de 13.02.2006 a 09.11.2006, quando
encontrava-se inserido em programa de parcelamento, totalizando, assim, um
período de 1 ano, 2 meses e 18 dias de suspensão. Tendo a denúncia sido
recebida apenas em 27.11.2009 (cf. fl. 178) e tendo o réu Newton administrado
a empresa autuada no período compreendido entre 08.04.1997 e 21.03.2000,
constata-se que a pretensão punitiva estatal, quanto a este réu, restou
tragada pela prescrição, eis que transcorreu período superior a 9 anos,
2 meses e 18 dias - soma do período de suspensão do crédito tributário e
consequentemente da pretensão estatal (1 ano, 2 meses e 18 dias) com o prazo
prescricional (8 anos) - entre o término do período de administração da
empresa por parte do réu Newton (21.03.2000) e o recebimento da denúncia
(27.11.2009).
III.No que tange ao réu SYLVIO, constata-se que ele assumiu a gerência da
empresa autuada em 22.03.2000. Sendo assim, considerando que (i) os delitos
objeto da presente ação penal foram perpetrados no período compreendido
entre 07/1998 e 05/2004; (ii) o prazo prescricional ficou suspenso, na forma
antes demonstrada, no período total de 1 ano, 2 meses e 18 dias; e (iii)
que a denúncia só foi recebida em 27.11.2009; forçoso é concluir que os
delitos supostamente perpetrados antes de 09.09.2000 encontram-se prescritos.
IV.O artigo 168-A, do CP, pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de
um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não
se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse),
mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do
agente não é físico, mas meramente escritural. O elemento subjetivo do
tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir o repasse para
a previdência social dos valores devidos pelos segurados. É o que basta
para a configuração do delito, uma vez que a lei não exige uma finalidade
específica do agente (dolo específico); o intuito de fraudar a Previdência
Social, o animus rem sibi habendi. Por fim, é assente na jurisprudência
o entendimento de que a norma inscrita nesse tipo penal é constitucional
por não se confundir com prisão civil por dívida. Inexistindo provas nos
autos que autorizem o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa,
estando devidamente comprovados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva,
o édito condenatório em face dos réus deve ser mantido.
V. O valor das contribuições omitidas pelos réus, por ser expressivo,
configura uma consequência deletéria da prática criminosa em tela, o que
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VI.É imperativa a redução da pena intermediária para o mínimo legal - 2
anos de reclusão e 10 dias-multa -, eis que ambos os apelantes confessaram
a prática delitiva, sendo certo, ainda, que a decisão apelada está
fundamentada em tais confissões.
VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas.
VIII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, não sendo adequado, desde já,
fazê-lo, tal como levado a efeito pelo MM Juízo de primeiro grau. Sucede
que a prestação de serviços deve ser compatível com as circunstâncias
pessoais do réu no momento do seu cumprimento. A prestação de serviços
deverá atender, ainda, aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º,
da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08
(oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados,
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve
ser igual à pena corporal substituída.
IX.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a
situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso
desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a
realidade econômica demonstrada pelo réu. Considerando que não há nos
autos quaisquer informações acerca da situação financeira do réu, o que,
inclusive, levou a decisão recorrida a fixar o valor do dia-multa no mínimo
legal, e que a decisão apelada não apresentou qualquer fundamentação para
fixar tal valor acima do mínimo legal, deve o valor da prestação pecuniária
ser reduzido, para dois salários mínimos, para cada um dos réus.
XI.Destinada a prestação pecuniária, de ofício, para a União, vítima
do delito. Afastada a possibilidade de os réus fazerem a opção prevista
no artigo 45, §2°, do CP.
Ementa
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE
PROVADAS. DA DOSIMETRIA.
I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na
sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva
(Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que
não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código
Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no
artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos).
II.O crédito tributário s...
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2°, II, DA LEI 8137/90. CRIME
OMISSIVO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO.
I.O artigo 2°, II, da Lei 8.137/90, prevê o delito denominado de
apropriação indébita tributária. Tal crime segue a mesma dinâmica da
apropriação indébita previdenciária, prevista o artigo 168-A, §1°, I,
do CP. A diferença entre tais delitos reside nas penas previstas em cada um
dos tipos e no objeto material dos delitos. Enquanto a apropriação indébita
previdenciária (artigo 168-A, §1°, I, do CP) se refere à omissão no
repasse de contribuições previdenciárias e é punida com reclusão de 2 a
5 anos e multa, a apropriação indébita tributária (artigo 2°, II, da Lei
8.137/90) diz respeito à omissão do recolhimento de outros tributos e é
punida com detenção de 6 meses a 2 anos e multa. No mais, ambos os delitos
seguem a mesma lógica. Os dois tipos punem quem não repassa ao fisco tributo
que tenha sido descontado de pagamento efetuado a empregados ou terceiros,
normalmente o empregador que não repassa ao sujeito ativo tributário o
tributo que retém, na forma da legislação tributária de regência.
II.O delito do artigo 2°, II, da Lei 8.137/90, assim como o do artigo 168-A,
§1°, I, do CP, é considerado crime omissivo próprio e não comissivo
omissivo (misto), já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de
uma omissão (não repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse),
pois o desconto a cargo do agente não é físico, mas meramente escritural. O
elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de
omitir o repasse para o fisco dos valores devidos pelos terceiros de quem
foram descontados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez
que a lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico);
o intuito de fraudar o fisco, o animus rem sibi habendi.
III.Quanto à prescrição, deve-se aplicar à apropriação indébita
tributária prevista no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90, a mesma ratio
decidendi aplicada à apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A,
do CP - Código Penal, o que significa que, por se tratar de delito omissivo
próprio, o termo inicial do prazo prescricional é a data da omissão
do recolhimento do tributo retido, conforme destacado na jurisprudência
transcrita. Considerando que (i) o réu foi denunciado por ter deixado de
recolher o imposto de renda retido dos empregados no período compreendido
entre janeiro/2009 e dezembro/2009; (ii) que a pena imposta ao réu foi de 07
(sete) meses de detenção, o que atrai a incidência do prazo prescricional
bienal, na forma do artigo 109, VI, do CP, vigente à época dos fatos (2009),
especialmente porque a acusação não se insurgiu contra a sentença;
e (iii) que a denúncia foi recebida em 11.03.2013 (fl. 44), quando já
transcorrido o prazo bienal, contado da data dos últimos fatos imputados
ao apelante (12/2009); forçoso é concluir que a pretensão punitiva
estatal foi tragada pela prescrição. A novel redação do artigo 110,
§1°, do CP - que veda que a prescrição tenha por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa -, não se aplica ao caso dos autos,
já que os fatos imputados ao apelante ocorreram em 2009, sendo, portanto,
anteriores à lei 12.234/2010 que alterou tal dispositivo.
IV.Apelação provida.
Ementa
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2°, II, DA LEI 8137/90. CRIME
OMISSIVO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO.
I.O artigo 2°, II, da Lei 8.137/90, prevê o delito denominado de
apropriação indébita tributária. Tal crime segue a mesma dinâmica da
apropriação indébita previdenciária, prevista o artigo 168-A, §1°, I,
do CP. A diferença entre tais delitos reside nas penas previstas em cada um
dos tipos e no objeto material dos delitos. Enquanto a apropriação indébita
previdenciária (artigo 168-A, §1°, I, do CP) se refere à omissão no
repasse de contribuições previdenciárias e é punida com reclusão de 2 a
5...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. AGRAVAMENTO DA PENA PELO RESULTADO
LESÃO CORPORAL GRAVE. INOCORRÊNCIA. ROUBO E PORTE OU POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS-BASE MANTIDAS. CAUSAS
DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
CRIME CONTINUADO. RECURSOS DO MPF E DA DPU DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas.
2. Há roubo agravado pelo resultado lesão corporal grave consumado, quando
o réu além de lesar o patrimônio, provoca ferimento grave na vítima. Não
há nos autos nenhuma prova documental de que houve a piora no quadro de
saúde da vítima Vera em decorrência do roubo.
3. Aplica-se o princípio da consunção para que o crime de roubo absorva o
crime de porte ilegal de arma de fogo, quando esse último delito configurar
meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução do crime
de roubo.
4. Condenação mantida. Penas-base inalteradas.
5. Na terceira fase da dosimetria, a utilização de arma de fogo e a
restrição da liberdade das vítimas foram sopesadas para elevar a pena em
1/3 (um terço), fração que se ajusta ao caso dos autos, uma vez que as
circunstâncias do delito não diferem de meios normais à figura do roubo
majorado.
6. Não prospera o pedido de aplicação da continuidade delitiva, pois
os crimes ocorreram em circunstâncias de tempo e espaço diversas, sem
relação de continuidade.
7. Apelações do MPF e da defesa desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. AGRAVAMENTO DA PENA PELO RESULTADO
LESÃO CORPORAL GRAVE. INOCORRÊNCIA. ROUBO E PORTE OU POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS-BASE MANTIDAS. CAUSAS
DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
CRIME CONTINUADO. RECURSOS DO MPF E DA DPU DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas.
2. Há roubo agravado pelo resultado lesão corporal grave consuma...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68773
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 289,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME INICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a
fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas
utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da
insignificância.
2. Descabida tanto a absolvição quanto a desclassificação para o delito do
art. 289, § 2º, do Código Penal e, comprovadas a materialidade, a autoria
e o dolo, a condenação deve ser mantida.
3. Não se constatam circunstâncias judiciais desfavoráveis a ensejar a
exasperação da pena-base. A conduta do réu e a apreensão de 6 cédulas
falsas mostraram-se dentro do que ordinariamente ocorre na prática do
delito de moeda falsa, não se justificando o aumento da pena pretendido
pelo Ministério Público Federal.
4. O conjunto probatório demonstra que o réu incorreu no crime de moeda
falsa por duas vezes, pois em cada uma delas introduziu 1 (uma) cédula
inautêntica de R$ 50,00 (cinquenta reais) em circulação em semelhantes
condições de tempo, lugar e maneira de execução, não importando, para
a configuração do crime, o fato de as cédulas serem devolvidas ao acusado
posteriormente. Convém registrar, ainda, que no veículo pertencente ao réu
foram encontradas outras 4 (quatro) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
5. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 289,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME INICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a
fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas
utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da
insignificância.
2. Descabida tanto a absolvição q...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67885
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
SUBSTITUTIVA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos ao
bem jurídico tutelado (a segurança das telecomunicações no país), sendo
suficiente a prática da atividade descrita no tipo penal. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância. Precedentes.
2. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio),
de fato, caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei
n.º 9.472/97. Verificada a atividade de telecomunicação em si, não há
falar-se em serviço de valor adicionado.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
acostado aos autos, bem assim verificada a presença de dolo.
4. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos
de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por uma pena de
prestação de serviços à comunidade e uma pena de multa, nos termos
da sentença. Redimensionamento da pena substitutiva de multa (fixada pelo
magistrado a quo em R$5.000,00), restando estabelecida em 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos.
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
SUBSTITUTIVA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se ind...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DO
ARTIGO 40 DA LEI 9.608/98. NECESSIDADE DE EFETIVA CAUSAÇÃO DE DANOS
À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS IMPUTADAS AO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO EM COMENTO. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Os apelados foram absolvidos sumariamente no tocante às imputações
delitivas descritas nos artigos 40 e 64, ambos da Lei 9.605/98, com fundamento
no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se
a ação penal apenas em relação ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98,
nos termos da sentença de fls. 136/137.
2. Em suas razões recursais (fls. 140/143), o Parquet Federal pleiteia a
reforma parcial da r. sentença, para reconhecer a tipicidade das condutas
imputadas aos coacusados, a fim de que sejam processados e julgados também
pelo delito previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.
3. Ao contrário do sustentado pela acusação e em sintonia com o parecer
da Procuradoria Regional da República, inexistem elementos suficientes
nestes autos a demonstrarem sequer a efetiva causação de dano, direto
ou indireto, à unidade de conservação em tela (Parque Nacional de Ilha
Grande), alegadamente, mediante o uso pessoal e a promoção de uso coletivo,
além da manutenção irregular, pelos coacusados, das áreas edificadas e
adjacentes descritas às fls. 11/12 (casa de madeira, banheiro de madeira e
área no entorno da casa), preexistentes à própria criação da referida
unidade de conservação pelo Decreto de 30/09/1997, na Ilha Carlinhos
(coordenadas 791341-180799/7344764-7344170), no Município de Mundo Novo/MS,
não havendo de se falar em tipicidade de suas condutas nos moldes do artigo
40 da Lei 9.605/98 (crime material e instantâneo de efeitos permanentes),
mantida de rigor sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III,
do Código de Processo Penal. Nesse sentido, arestos do STJ (REsp 897.319/SP,
6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 05/11/2015; REsp 1402984/DF,
5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/04/2014; HC 48.749/MG, 5ª Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 29/05/2006).
4. Conforme bem apontado pela Procuradoria Regional da República em seu
parecer (fls. 164/173), ao usufruírem das construções descritas e ilustradas
às fls. 11/12 do Laudo Pericial Ambiental n 353/2011, preexistentes à
própria criação do Parque Nacional de Ilha Grande (fls. 64, 67 e 128-v),
"praticando reiteradamente condutas destinadas à sua conservação e à
do seu entorno, os acusados agiram ativamente para impedir ou dificultar a
regeneração natural da vegetação", incidindo, em tese, apenas no tipo
penal previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98.
5. Recurso ministerial improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DO
ARTIGO 40 DA LEI 9.608/98. NECESSIDADE DE EFETIVA CAUSAÇÃO DE DANOS
À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS IMPUTADAS AO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO EM COMENTO. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Os apelados foram absolvidos sumariamente no tocante às imputações
delitivas descritas nos artigos 40 e 64, ambos da Lei 9.605/98, com fundamento
no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se
a ação penal apenas em relação ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98,
nos ter...