APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - DESCAMINHO - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE - DOSIMETRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. EXPLICITAÇÃO.
1- A materialidade restou comprovada através do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fl. 42/50) e da Representação
Fiscal para Fins Penais (fl. 01/06), pelos depoimentos dos acusados
(fl. 07/09) e de testemunhas, bem como as informações de antecedentes
(fl. 18/23, 26/28 e fl. 08/11/ e 23/24 do Apenso I).
2- Resta inconteste a autoria através dos documentos acima relacionados,
principalmente pela abordagem efetuada por policiais militares no Km 162 da
Rodovia SP 425, na altura do município de Guapiaçu/SP que encontraram,
no veículo conduzido por PEDRO PAULO, diversas mercadorias estrangeiras
sem a devida documentação fiscal de internação no país.
3- A aplicabilidade do princípio da insignificância está condicionada
ao menos a presença de dois requisitos: o valor dos tributos ilididos e
ausência de habitualidade delitiva do réu.
4 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o referido princípio é aplicável aos delitos
de descaminho quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao
valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse
em sua cobrança (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia
- REsp nº 1.112.748/TO julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009).
5- A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e publicada em 26 de março
de 2012 estabelece em seu artigo 1º que as execuções fiscais não devem
ser ajuizadas se os débitos consolidados com a Fazenda Nacional não atingem
o valor inferior ou igual a R$ 20.000,00.
6- O valor dos tributos iludidos, no caso concreto, não ultrapassa o limite
legal, haja vista que o montante totaliza R$ 7.044,68 (ser mil e quarenta e
quatro reais e quarenta e sessenta e oito centavos) em razão da aplicação
da alíquota de 50% sobre o valor das mercadorias apreendidas, qual seja R$
14.089,37 (quatorze mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos),
podendo em tese ser aplicado o princípio da insignificância.
7- Em razão de diversos registros criminais em nome do réu pelo
mesmo crime de descaminho (fl. 115/120), inclusive uma ação penal
de nº 50001121-26.2011.404.7002 na qual foi aplicado o princípio da
insignificância, verifica-se a impossibilidade da aplicação do referido
princípio.
8- Na verdade, o réu tem por hábito a pratica de condutas semelhantes à
desta ação criminal, restando evidente que faz do descaminho seu meio de
vida.
9- Tendo o acusado plena consciência de que as mercadorias apreendidas em
seu poder eram de procedência estrangeira, merece ser mantida a condenação
pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
10- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no
artigo 68 do Código Penal. O réu é tecnicamente primário, vez que os
registros criminais de fl. 115/120 não podem ser observados para exasperar
a pena. Mantida, assim, a pena-base no mínimo legal, isto é: 01 (um)
ano de reclusão, conforme fixado pelo Magistrado a quo.
11- Na segunda fase deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Pena, sem contudo,
acarretar qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal,
em conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Mantida a pena definitiva em 01(um) ano de reclusão.
12- Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal,
bem como a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de
direitos.
13- Haure-se da sentença que, ao proceder à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz atribuiu ao réu
a opção entre duas penas restritivas de direitos, o que não enseja a sua
nulidade, sendo passível de correção pelo Tribunal, especialmente porque
as penas substitutivas integram a essência da condenação, devendo ser
individualizadas.
14 - A competência para aplicação da prestação de outra natureza
prevista no artigo 45, §2º, do CP é do juízo das execuções penais e
não do juízo da condenação.
15 - Assim, cumpre corrigir, de ofício, a sentença no particular e,
fazendo-o, explicitar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu fica
substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser designada
pelo Juízo das execuções.
16 - Recurso improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, observada a súmula 231 do STJ e especificada a
pena substitutiva à privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - DESCAMINHO - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE - DOSIMETRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. EXPLICITAÇÃO.
1- A materialidade restou comprovada através do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fl. 42/50) e da Representação
Fiscal para Fins Penais (fl. 01/06), pelos depoimentos dos acusados
(fl. 07/09) e de testemunhas, bem como as informações de antecedentes
(fl. 18/23, 26/28 e fl. 08/11/ e 23/24 do Apenso I).
2- Resta inconteste a autoria através dos documentos acima relacionados,
principa...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/09), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do Laudo de
Constatação (fls. 18/20), os quais comprovaram que o material encontrado
em poder da ré tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante
da acusada e pelos depoimentos prestados.
II - Conforme pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente
a 1.480,9g (mil e quatrocentos e oitenta gramas e nove decigramas) de massa
líquida da droga, quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça
seu potencial ofensivo, não justifica o quantum aplicado pelo Juízo,
razão pela qual a reduzo para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
III - A agravante do artigo 62, IV, do Código Penal (execução ou
participação no crime mediante paga ou promessa de recompensa), requerida
pelo Ministério Público Federal, não pode ser pode ser aplicada à
acusada, eis que o objetivo de lucro já está ínsito nesse tipo de
delito. Precedentes: ACR 0004541-13.2012.4.03.6119/SP - 23/10/2013 -
REL. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI.
IV - O probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de
droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no Marrocos. Nesse ponto, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6
(um sexto), de forma que a pena se mantem em 5 anos e 10 meses de reclusão
e 583 dias-multa.
V - Trata-se de ré primária e com bons antecedentes, não havendo provas
de que ela se dedique às atividades criminosas e nem integre organização
criminosa. E não obstante à natureza da droga apreendida, vê-se das
provas coligidas e do depoimento prestado em Juízo que a acusada é pessoa
simples e não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico",
que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com
dificuldades financeiras em seu país de origem. De outra forma, o alto custo
de todo o processo da viagem, por si só, não é circunstância indicativa
da integração da acusada à organização criminosa. Não obstante, a forma
como acondicionada a droga, dentro de três aparelhos de som, no interior de
sua mala de viagem, denota maior grau de sofisticação e profissionalismo
da acusada, a justificar a aplicação do benefício no patamar mínimo
legal. Nesse ponto, é de ser aplicada à acusada a causa de diminuição da
pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo de 1/6.
VI - A definitiva resulta em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e
ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no semiaberto. De outra forma,
subtraindo o tempo de prisão preventiva da acusada, para fins da detração
de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei 12.736/2012, em nada repercute no regime, conforme o acima disposto.
VIII - Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso da defesa
parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em
4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 485 dias-multa -
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/09), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do Laudo de
Constatação (fls. 18/20), os quais comprovaram que o material encontrado
em poder da ré tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante
da acusada e pelos depoimentos prestados.
II - Conforme pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente
a 1.480,9g (mil e quatrocent...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NULIDADE DO FLAGRANTE
DELITO E DE TODOS OS ELEMENTOS E ATOS POSTERIORES. NULIDADE PROCESSUAL EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A QUEBRA
DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDA E
PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
1. Ao contrário do que alega a defesa de ANDRES JOSÉ DA COSTA AMARAL
e de FRANCISCO JOSÉ VILLALBA AMARAL, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº
0028979-93.2013.4.03.0000/SP, a Primeira Turma desta Corte não acolheu
a alegação de nulidade absoluta da prisão em flagrante delito, apenas
entendeu que não estavam presentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva como previsto no artigo 312 do CPP, o que não implica em qualquer
reconhecimento do flagrante ocorrido. Rejeitada a preliminar de nulidade do
flagrante delito e de todos os elementos e atos posteriores
2. Os documentos encartados no volume em apenso (cópia dos autos da Ação
Criminal n° 0019761-35.2012.8.26.0248) constituem prova emprestada.
3. A utilização da mencionada prova na presente ação criminal foi deferida
pelo MM. Juízo "a quo", restando observado o princípio do contraditório
e da ampla defesa.
4. Nos termos do artigo 563 do CPC, "nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e,
na hipótese em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo para a defesa
decorrente da prova emprestada. Rejeitada a preliminar de nulidade processual
em razão da ausência, nos autos, de decisão judicial autorizando a quebra
de sigilo telefônico e telemático.
5. Compulsando as provas colacionadas aos autos, é possível concluir que,
ao menos na data da prisão em flagrante dos réus (16/10/2013), pode ter
ocorrido uma negociação referente ao tráfico internacional de drogas.
6. Todavia, ainda que da prova sobre os fatos ocorridos na mencionada data
se conclua pelo pagamento por parte de LUIZ CÉSAR MARCONDES MACHADO aos
acusados ANDRES JOSÉ DA COSTA AMARAL e FRANCISCO JOSÉ VILLALBA AMARAL,
relativamente à carga de tráfico internacional de drogas que teria ocorrido
em data pretérita, segundo informações que foram passadas aos policiais que
efetuaram a prisão, o que, inclusive já adentra ao campo da subjetividade,
tendo em vista que não se tem notícia do entorpecente e nem da forma de
negociação entre os réus, ainda assim, as provas produzidas durante a
instrução processual não são suficientes para comprovar a existência
de uma associação entre os réus voltada para o tráfico de drogas, pois
não restou demonstrado o animus associativo entre eles, necessário para
a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06.
7. A associação deve possuir um mínimo de estabilidade - o denominado pactum
sceleris - de modo que a simples soma de vontades dos supostos integrantes da
sociedade criminosa, quando ocasional, transitória, eventual ou casual, para
a prática do crime de tráfico de entorpecentes, não caracteriza o delito.
8. Não há nos autos qualquer outra prova relativa a outras datas ou fatos
que demonstrem qualquer relacionamento entre os réus, com o objetivo de
realizar o tráfico internacional de drogas.
9. Não constitui sequer indício a alegação da acusação de que o
carro utilizado pelo réu ANDRES JOSÉ DA COSTA AMARAL para entrar em
território brasileiro, no dia 18/09/2013, um Peugeot-207, placas PFN-7392,
teria realizado diversos trajetos na divisa entre o Brasil e o Paraguai,
especialmente passando pelos municípios de Guaíra/PR e Novo Mundo/MS,
fronteiriços com o município de Salto de Guaíra (Paraguai), restando
registradas 139 (cento e trinta e nove) passagens entre os dois municípios,
em ambos os sentidos, no período de 13/12/2012 e 17/12/2013. Não prova
porque tal fato isoladamente não demonstra nada, até porque o pai do réu
é proprietário de imobiliária no município de Guairá/PR e, ainda que
assim não fosse, não é possível concluir a partir do referido registro
que havia um conluio entre os réus para a traficância, até porque nem
era esse o carro utilizado no dia da prisão.
10. O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas
de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo
(elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33,
caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime
autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas
agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática
dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas.
11. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta
a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não
se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (STJ, HC 254.177/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje. 06/08/2013).
12. Nos termos do artigo 118 do CPP, após o trânsito em julgado, liberem-se
aos réus os valores e veículos apreendidos.
13. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu LUIZ CESAR
MARCONDES MACHADO.
14. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NULIDADE DO FLAGRANTE
DELITO E DE TODOS OS ELEMENTOS E ATOS POSTERIORES. NULIDADE PROCESSUAL EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A QUEBRA
DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDA E
PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
1. Ao contrário do que alega a defesa de ANDRES JOSÉ DA COSTA AMARAL
e de FRANCISCO JOSÉ VILLALBA AMARAL, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº
0028979-93.2013.4.03.0000/SP, a Primeira Turma desta Corte não acolhe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMEIRA FASE:
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Crime de corrupção de menores. Materialidade não
comprovada. Absolvição.
2. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada.
3. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: pena-base no mínimo legal. Segunda
fase: atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Terceira fase:
ausentes causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMEIRA FASE:
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Crime de corrupção de menores. Materialidade não
comprovada. Absolvição.
2. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada.
3. Aut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I,
DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO DE
AFERIÇÃO. TRIBUTO SUPRIMIDO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE R$10.000,00. DEMAIS
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto. Nessa esteira, não se concebe que seja
o sistema penal acionado quando outros ramos do direito, que lidam com as
repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor
importância, a ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma.
2- Verifica-se tal situação, tratada pelo legislador ordinário, quando
se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal, em
razão das enormes despesas com recursos materiais e humanos, a movimentar
toda a máquina judiciária.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado, para avaliação
da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, o patamar de
R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
4- O objeto material do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o valor
do tributo indevidamente reduzido ou suprimido e não o valor do débito
tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
5- Hipótese em que o montante do tributo reduzido, descontados os juros
de mora e a multa administrativa, é inferior ao patamar de R$10.000,00
(dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
6 - Caso concreto em que estão presentes os demais requisitos para o
reconhecimento do crime de bagatela: a mínima ofensividade da conduta
dos agentes, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
causada.
7- Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I,
DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO DE
AFERIÇÃO. TRIBUTO SUPRIMIDO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE R$10.000,00. DEMAIS
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos d...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7794
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PEDOFILIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REFEITA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, CP. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS
À FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E
APELAÇÃO DA DFESA DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão do computador
pertencente ao réu e sua utilização para download de arquivos contendo
imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
2. As imagens armazenadas pelo réu eram baixadas pelo método EMULE, cujo
sistema é conhecido por disponibilizar os arquivos baixados a compartilhamento
com usuários da rede mundial de computadores de forma coletiva.
3. Os laudos do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e de
Armazenamento Computacional esmiúçam o conteúdo dos arquivos baixados
e compartilhados pelo réu, contendo não apenas imagens de crianças e
adolescentes, mas a prática de sexo explícito entre e com menores de 18
anos.
4. O dolo do acusado é evidente e seu álibi, de que teria feito os downloads
apenas por mera curiosidade ou por "desatenção", afirmando desconhecer os
conteúdos de pornografia infantil, contraria as provas dos autos. Além de ser
web designer, o que, por si só, caracteriza não apenas conhecimento prático
acerca do acesso à rede mundial de computadores, mas conhecimento técnico
específico acerca do funcionamento do sistema EMULE, o réu armazenava e
registrava os arquivos em seu computador, alguns sob o título de "pedofilia".
5. O denunciado assumiu a propriedade do computador apreendido e, ainda,
informou à Polícia Federal que utilizava a máquina sozinho, sendo
que ficou provado que, por pesquisas e buscas feitas pela internet,
o réu constantemente utilizava-se de termos pedófilos como "lolita",
"kids" e outros nomes de arquivos acessados, baixados e armazenados em seu
computador. Esse fato, inclusive, veio a reforçar a fundamentação da
sentença que, de forma detalhada e minuciosa descreveu a materialidade,
a autoria e o dolo do acusado toda vez que acessava, baixava, armazenava ou
compartilhava conteúdo pedófilo por meio da rede mundial de computadores.
6. É evidente que, ao utilizar o sistema EMULE, o réu, graduado em
ciência da computação, tinha plena consciência acerca da metodologia de
compartilhamento e acesso de qualquer usuário aos arquivos baixados.
7. A grande quantidade de arquivos armazenados, mais de 700, e compartilhados
pelo acusado, mais de 200, evidencia que não se trata de mero acaso o
armazenamento de tais imagens. Não importa, ademais, que os compartilhamentos
tenham ocorrido de forma incompleta. Se o réu, por diversas vezes, acessou,
baixou e disponibilizou, por meio do sistema EMULE arquivos de imagens contendo
sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, caracterizada está a
conduta típica e a infração penal ao art. 241 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, o que se deu de forma continuada.
8. O dolo do acusado é de ser considerado acima daquele que se atribui
ao homem sem especialização, tratando-se de profissional em temas
de informática e mantendo maior intimidade no trato de acesso à rede
mundial de computadores, razão mais do que suficiente há à exasperação
da pena-base, mormente se considerarmos que o acusado utilizou de seus
conhecimentos técnicos para a prática de tão nefasto crime. A apreciação
de sexo envolvendo crianças e adolescentes já é conduta bastante
desabonadora. Armazenar imagens e divulgar tal prática nefasta, portanto,
exige atenção especial em relação à repressão de crimes de tal natureza,
mormente se envolvido conhecimento técnico, como no caso dos autos, para
alastrar tão reprovável conduta. O sexo envolvendo crianças e adolescentes
é prática tão agressiva dos direitos dos menores, porquanto causa danos
definitivos àqueles que das cenas e da exposição tomaram parte, mormente
porque, inocentes, são corrompidos e carregam traumas definitivos para o
seu futuro, que é crime monitorado e repreendido internacionalmente. Não
se pode, pois, ignorar a condição técnica e de facilidades que o réu tem
de acesso à web, bem como, conforme destacou o i. Magistrado sentenciante,
a grande quantidade de arquivos baixados, armazenados e compartilhados pelo
acusado de uma só máquina de computador.
9. A pena-base deve ser exasperada em 1/2 acima do mínimo legal, somando 03
anos de reclusão, o que faço tendo em vista a formação profissional e a
personalidade do réu, bem como pela quantidade de imagens de sexo explícito
armazenadas e compartilhadas pelo acusado.
10. Incidente no caso em comento a continuidade delitiva, mantenho o aumento
de 1/4, considerada a multiplicidade de condutas delitivas, que perduraram
por no mínimo 06 meses ininterruptos, e torno definitivas as penas até
aqui fixadas em 03 anos e 09 meses de reclusão.
11. Utilizados os mesmos critérios legais e fundamentos à fixação da pena
privativa de liberdade, a pena pecuniária é devida em 45 dias-multa, eleito
como critério à fixação, um dia-multa para cada mês de condenação à
pena de reclusão.
12. Apelação da Defesa desprovida, provido o recurso ministerial, para
exasperação da pena-base e adequação da pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PEDOFILIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REFEITA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, CP. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS
À FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E
APELAÇÃO DA DFESA DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão do computador
pertencente ao réu e sua utilização para download de arquivos contendo
imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
2. As im...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CRIME
IMPOSSÍVEL. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Afastada a existência de causa excludente de tipicidade - Crime Impossível,
uma vez que o meio empregado para a prática delituosa era apto à consumação
do delito, não se materializando este último em decorrência da intervenção
dos servidores autárquicos, que constataram a irregularidade.
- Mantida a circunstância judicial desfavorável - personalidade voltada
para a prática delituosa, uma vez que, segundo apontamentos (fl. 614),
o acusado fora condenado por delito praticado anteriormente a esta demanda,
com sentença transitada em julgado para o Ministério Público em 10/05/99 e,
para o réu, em 21/09/99.
Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de
circunstâncias judiciais desfavoráveis de delitos praticados anteriormente
ao apreciado, que tenham ensejado condenações definitivas que transitaram em
julgado após a consumação deste, consoante se constatou do acompanhamento
dos feitos relacionados na folha de antecedentes e resultados dos julgamentos,
em consulta realizada no site desta Egrégia Corte, sendo este o entendimento
exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CRIME
IMPOSSÍVEL. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Afastada a existência de causa excludente de tipicidade - Crime Impossível,
uma vez que o meio empregado para a prática delituosa era apto à consumação
do delito, não se materializando este último em decorrência da intervenção
dos servidores autárquicos, que constataram a irregularidade.
- Mant...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE
PEDOFILIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL
INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS
AO RÉU. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS À FIXAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA PECUNIÁRIA QUE RESPEITA A SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO CONDENADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A regra do art. 6º, I, do Código Penal foi assegurada com a busca e
apreensão, uma vez que os computadores foram retirados, íntegros, do local
onde o acusado praticava o crime, garantindo-se, assim, a conservação do
estado das coisas para a realização de posterior perícia, eis que o crime de
divulgação de prática de pedofilia era perpetrado por meio desses objetos.
2. A presença dos Peritos Criminais no local da busca e apreensão,
embora invocada pela Defesa, não faz o menor sentido no caso dos autos,
haja vista que o exame pericial fora feito nos computadores retirados da casa
do condenado, o que foi feito de forma íntegra, no sentido de preservar as
máquinas que seriam submetidas à perícia posterior.
3. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que os Agentes Federais
limitaram-se a retirar o material encontrado sob a posse do réu do local
dos fatos, sem alterar ou violar as máquinas apreendidas.
4. No que se refere ao exame pericial em si, os Expertos descrevem a adoção
de medidas a impedir a adulteração dos arquivos armazenados nas máquinas
de propriedade do réu, o que reforça a lisura da busca e apreensão,
bem como dos laudos periciais posteriores.
5. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão dos computadores
pertencentes ao réu e sua utilização para download de arquivos contendo
imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes - duas CPUs
e dois CDs contendo gravações.
6. Por meio dos laudos periciais, resta comprovado o conteúdo dos arquivos
baixados e compartilhados pelo réu, contendo não apenas imagens de crianças
e adolescentes, mas a prática de sexo explícito com menores de 18 anos.
7. Em que pese nos dois CDs analisados não haja evidências de
compartilhamento, o mesmo não se pode dizer das CPUs apreendidas. A análise
dos computadores demonstra claramente que arquivos relacionados à pedofilia
foram disponibilizados a compartilhamento pelo acusado por meio da rede
mundial de computadores.
8. O réu assumiu a propriedade dos computadores apreendidos e informou à
Polícia Federal que apenas ele utilizava as máquinas, sendo que à época
morava sozinho, ainda não era casado com a atual esposa nem havia nascido
o filho menor do casal.
9. O material apreendido e examinado revela, ainda, que, por pesquisas e
buscas feitas pela internet, o réu constantemente utilizava-se do termo
"pedofilia" e, dentre outros de conteúdo pedófilo, havia arquivos assim
nomeados em seu computador.
10. Conforme se explicitou na perícia do material apreendido, o acusado,
em diferentes momentos e datas, disponibilizou para uso em seu computador os
métodos EMULE, Dremule, Frostwire, utilizando-os por meio das redes Kad,
eDonkey e Gnutella. Os Peritos deixam, ainda, bem claro que, ao fazer usos
desses sistemas, aviso na tela do computador noticia ao usuário o estado
em que se encontra o download dos arquivos que estão sendo baixados, bem
como informa que outros usuários estão compartilhando do arquivo baixado.
11. O acusado, em seu interrogatório judicial, admite que instalou os
referidos sistemas de compartilhamento e, mesmo que assim não fosse,
o aceso a esses sistemas era feito por meio de login individual de
compartilhamento. Disse, ainda, que verificou a existência de arquivos
baixados em seu computador, tendo apagado aqueles que não lhe interessavam. No
entanto, dentre esse conteúdo armazenado, havia diversos arquivos de
conteúdo pedófilo, nomeados como tal, não apagados e que foram, inclusive,
compartilhados pelo acusado.
12. Não importa se os compartilhamentos tenham ocorrido de forma integral ou
incompleta. Se o réu, por diversas vezes, acessou, baixou e disponibilizou,
por meio do sistema EMULE e outros, arquivos de imagens contendo sexo
explícito envolvendo crianças e adolescentes, caracterizada está a
conduta típica e a infração penal ao art. 241 do Estatuto da Criança e
do Adolescente
13. A versão apresentada pelo acusado não merece crédito, pois, apesar
de mencionar os nomes de Marcelo e Alessandro, o réu não comprovou que
adquiriu qualquer material de informática nem sequer demonstrou a existência
de tais pessoas.
14. Não se pode ignorar a quantidade de arquivos baixados, armazenados
e compartilhados pelo acusado, não restritos a imagens, mas também e em
sua maioria, vídeos de sexo explícito, o que autoriza a exasperação da
pena-base a 02 anos e 03 meses de reclusão.
15. Utilizados os mesmos critérios legais e fundamentos à fixação da pena
privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser mantida em 31 dias-multa.
16. Tal como a substituição da pena privativa de liberdade por suas
restritivas de direitos, sendo uma delas pena pecuniária, a pena de multa
não pode ser arbitrada no mínimo legal, considerando a boa condição
financeira ostentada pelo réu. Em que pese alegar que não tem condições
de suportar as despesas familiares e a pena pecuniária tal como arbitrada
pelo d. Juízo a quo, o apelante não trouxe aos autos comprovação alguma
acerca de tal alegação.
17. Recurso da Defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE
PEDOFILIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL
INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS
AO RÉU. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS À FIXAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA PECUNIÁRIA QUE RESPEITA A SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO CONDENADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A regra do art. 6º, I, do Código Penal foi assegurada com a busca e
apreensão, uma...
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL APREENDIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 65,
DA LEI Nº 9.069/95, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.524/98, DO BACEN
E CONSELHO MONETÁRIA NACIONAL. INTERPRETAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE
INCONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos casos de evasão de divisas, a origem do numerário apreendido não
possui especial relevância, na medida em que aludido delito se aperfeiçoa
com a saída de moeda nacional ou estrangeira do País em valor excedente
ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo art. 65, da Lei nº
9.069/95, regulamentado pela Resolução nº 2.524/98, do BACEN e Conselho
Monetária Nacional.
2. Na presença de limite legal imposto pela norma, a competência do Juízo
criminal se fixa de acordo com essa limitação, ficando restrita a decisão
sobre a restituição do dinheiro apreendido ao quantum estabelecido, ou seja,
ao valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A destinação em relação ao valor excedente cabe à Secretaria da Receita
Federal, através de processo administrativo instaurado com tal finalidade,
o qual, no caso dos autos, encontra-se pendente de análise pela Alfândega
do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (fls. 75/76).
4. Não há qualquer óbice para que a defesa obtenha a liberação de tais
valores, utilizando-se das vias próprias para tanto, e mediante comprovação
da ausência de motivos que justifiquem a manutenção da apreensão, com
consequente perda em favor da União.
5. A devolução do valor determinado na sentença (montante correspondente
a R$ 10.000,00) deve observar o câmbio do dia em que ocorreu a apreensão,
não havendo respaldo legal à aplicação do câmbio utilizado quando da
entrada em vigor da Lei nº 9.069/95.
6. A análise sobre a existência de crime impossível ensejaria o
revolvimento da matéria fático-probatória, o qual só pode ocorrer no
âmbito da ação penal principal, processo nº 0011992-97.2012.4.03.6181,
no qual foi acolhida pelo ora apelante proposta de suspensão condicional do
processo, ocorrendo, portanto, renúncia à instrução processual, a teor do
disposto no art. 89, da Lei nº 9.099/95. Todavia, mostra-se inconsistente a
alegação de crime impossível, pois não se constata, na conduta praticada
pelo réu - tentativa de viagem ao exterior portando os valores além do
limite permitido - a absoluta impossibilidade de consumação do intento ou
a absoluta impropriedade do meio empregado.
7. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL APREENDIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 65,
DA LEI Nº 9.069/95, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.524/98, DO BACEN
E CONSELHO MONETÁRIA NACIONAL. INTERPRETAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE
INCONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos casos de evasão de divisas, a origem do numerário apreendido não
possui especial relevância, na medida em que aludido delito se aperfeiçoa
com a saída de moeda nacional ou estrangeira do País em valor excedente
ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo art. 65, da Lei n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. GRAVE
AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
REDUZIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelas
imagens extraídas das câmeras de segurança das agências dos Correios,
que indicam a subtração de numerário em dinheiro pelo acusado.
2. Autoria demonstrada pelo Auto de Reconhecimento Pessoal do acusado,
corroborada pela sua confissão, tanto na fase policial, quanto em juízo, e
pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. Os valores foram subtraídos mediante grave ameaça exercida por meio
de simulação do porte de arma de fogo, o que evidencia a presença dos
elementos caracterizadores do crime de roubo.
4. Os apontamentos indicados na sentença não poderiam ser utilizados para
majorar a pena-base, a título de maus antecedentes (CP, art. 59), visto
já terem sido atingidos pelo período depurador, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal.
5. A jurisprudência da Décima Primeira Turma deste Tribunal é no sentido
de que a Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base, inclusive a personalidade voltada para o crime.
6. Tendo o acusado praticado o crime de roubo por três vezes, em continuidade
delitiva (CP, art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de
execução semelhantes, a pena deve ser majorada, porém na fração de 1/5
(um quinto), considerando o número de crimes.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. GRAVE
AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
REDUZIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelas
imagens extraídas das câmeras de segurança das agências dos Correios,
que indicam a subtração de numerário em dinheiro pelo acusado.
2. Autoria demonstrada pelo Auto de Reconhecimento Pessoal do acusado,
corroborada pela sua confissão, tanto na fase policial, quanto em juízo, e
pela prova oral produzida em co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da
execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o
caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.
2. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios,
diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
3. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão
da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social
ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
4. Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a
exclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. Para a
exequente requerer a inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova
das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros
elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de
bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.
5. O simples inadimplemento não se traduz em infração à lei a ensejar a
responsabilização tributária dos administradores da (STJ, REsp 1101728/SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009,
DJe 23/03/2009, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
6. No caso vertente, ao que se extrai dos autos, foi decretada a falência
da executada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Paulo/SP, em 14/02/2000, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal
originária (fls. 207/210).
7. Consta da certidão de objeto e pé extraída dos autos falimentares
(fls. 282) que a falência foi encerrada por sentença em 03/06/2015
e transitada em julgado em 29/09/2015; que houve a instauração de
inquérito judicial para apuração de crime falimentar, mas a punibilidade
dos réus/adminstradores (Ildeu Fernandes Magalhães, Maria Edna Vizzuto,
Elaine Rose Fernandez Magalhães e Jorge Luís Brandão) foi julgada extinta
pela prescrição, com sentença transitada em julgado em 02/03/2006.
8. O d. magistrado de origem indeferiu o pleito da exequente de manutenção
de referidos sócios administradores da executada no polo passivo da lide
para responder pelos débitos em cobrança, ensejando a interposição do
presente recurso.
9. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo
falimentar, não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra
os sócios responsáveis, considerando-se que a falência constitui-se em
forma regular de extinção da empresa. E não há, nos autos, qualquer
comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades
na falência decretada.
10. Mesmo com a instauração de inquérito judicial em face dos sócios para
apuração de ocorrência de crime falimentar, não restou evidenciado que
estes incorreram na prática de atos de gestão com excesso de poderes com
infração à lei, contrato ou estatuto social ou, ainda, que tenha havido
qualquer irregularidade na falência, razão pela qual, deve ser mantida a
eficácia da r. decisão agravada.
11. Na hipótese, limitou-se a agravante a requerer a inclusão/manutenção
dos sócios gerentes da executada no polo passivo da execução, sem qualquer
indício de prova das situações a que se refere o art. 135, do CTN.
12. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da
execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o
caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.
2. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios,
diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações tr...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586186
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 294, §4º, DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Neste writ, os impetrantes aduzem, em suma, que o delito de falsidade
documental teria sido absorvido pelo crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Além disso, sustentam que em razão da ausência de
constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para
o prosseguimento do inquérito policial, nos termos da Súmula Vinculante
nº 24.
2. A análise de eventual absorção do crime de falsidade pelo delito
de sonegação de contribuição previdenciária é matéria que demanda
dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Aliás,
as investigações encontram-se ainda em fase inicial, revelando-se, portanto,
prematura a aplicação do princípio da consunção neste momento. Importante
destacar que, de acordo com os documentos que instruem estes autos, o paciente
sequer foi ouvido perante a autoridade policial.
3. Para que haja a incidência do referido princípio no caso concreto, o
falso deve se exaurir na sonegação de contribuição previdenciária, sem
mais potencialidade lesiva, o que não restou demonstrado de plano neste writ.
4. Vale dizer, caso as provas a serem produzidas demonstrem que o delito
de falsificação configurou conduta autônoma e independente da ação de
sonegação fiscal, não será possível a absorção pretendida.
5. Por outro lado, assiste razão aos impetrantes, em relação à necessidade
de constituição definitiva do crédito tributário para a instauração
de inquérito policial que vise à apuração do crime previsto no artigo
337-A do CP.
6. Todavia, pelo que consta dos autos, o inquérito foi instaurado, tão
somente, para apurar a conduta consistente em inserir na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita (art. 297, §3º, II, do CP, como se vê às fls. 20/21)
7. Ressalte-se que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas
corpus é medida excepcional, somente admissível quando se verificar de plano
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência
de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram
evidenciadas ao menos nesta via de cognição sumária.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 294, §4º, DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Neste writ, os impetrantes aduzem, em suma, que o delito de falsidade
documental teria sido absorvido pelo crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Além disso, sustentam que em razão da ausência de
constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para
o prosseguimento do inquérito policial, nos termos da Súmula Vinculante
nº 24.
2....
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA
LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME PREVISTO NO
ART. 70 DA LEI 4.117/62. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Mantido o enquadramento
típico fixado na sentença.
3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, aplicam-se as disposições do
Código Penal.
4. Recurso da defesa desprovido. Pena de multa afastada de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA
LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME PREVISTO NO
ART. 70 DA LEI 4.117/62. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297, 304, 311 E 330 DO
CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DO
ART. 334. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. CRIMES
DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA AUTORIA DELITIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando, haja
vista que o acusado foi preso em flagrante ao transportar 23.211 (vinte e
três mil, duzentos e onze) maços de cigarros estrangeiros da marca Eight,
sem documentação fiscal de importação.
2. O réu que, conduzindo veículo automotor, procura evadir-se da
fiscalização com o fito de não responder pelo delito em prática não comete
a conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, por se tratar de tentativa
de manutenção da liberdade desprovido do dolo específico de desrespeito
à autoridade pública que caracteriza o crime contra a Administração
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.60.05.002154-5, Rel. Des. Fed. Maurício
Kato, j. 07.12.15; ACr n. 2010.60.05.002650-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 16.06.14)
3. A conduta típica do crime previsto no art. 304 do Código Penal é fazer
uso de documento falso, ou seja, usar o documento material ou ideologicamente
falso como se fosse autêntico, consoante ensina Damásio Evangelista de
Jesus. No caso, não houve prova suficiente de que o réu tenha falsificado os
documentos falsos (CRLV e Seguro DPVAT do veículo GM Zafira), tampouco de que
os tenha apresentado aos policiais, de forma espontânea ou por exigência.
4. A posse de veículo com os sinais de identificação adulterados não rende
ensejo à caracterização da autoria do delito do art. 311 do Código Penal.
5. Dosimetria. Elevação da pena-base diante de circunstância judicial
desfavorável, relativa às consequências do delito.
6. De ofício, excluída a pena de multa, por ausência de previsão legal
no preceito secundário do tipo penal.
7. Apelação da acusação parcialmente provida.
8. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297, 304, 311 E 330 DO
CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DO
ART. 334. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. CRIMES
DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA AUTORIA DELITIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA P...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67992
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 334-A, IV E V DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 3º DO
DECRETO-LEI N. 399/68; DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, ART. 62, IV DO CÓDIGO
PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR
O PREJUÍZO SOFRIDO. MATERIALIDADE. DELITOS DE CONTRABANDO E ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPROVADA. MATERIALIDADE DO DELITO DO
ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade do delito do art. 334-A do Código Penal e do crime do
Art. 183 da Lei n. 9.472/97 está suficientemente demonstrada.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
4. Não obstante a apreensão do caminhão indique que havia a participação
um terceiro indivíduo envolvido na prática delitiva, não há como
concluir, sem dúvidas, que a associação entre os três agentes tenha se
dado de maneira estável e permanente. A expressiva quantidade da carga e a
existência de registro não são suficientes para demonstrar que associação
dos réus e terceiro para a perpetração dos crimes tenha perdurado ou que
pretendiam, juntos, os três, perpetrarem outros delitos da mesma espécie
daqueles apurados nesses autos.
5. A autoria delitiva em relação aos delitos do art. 334-A do Código
Penal e do art. 183 da Lei n. 9.472/97 resta suficientemente demonstrada,
razão pela qual a condenação dos acusados deve ser mantida.
6. A expressiva quantidade de cigarros apreendida (545.130 (quinhentos e
quarenta e cinco mil, cento e trinta) cigarros de origem paraguaia), seu
elevado valor, bem como o tributo suprimido, e que considero a título de
consequências do delito, justificam a fixação da pena-base estabelecida
nos moldes da sentença.
7. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da
agravante do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de
contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15,TRF da 3ª
Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.16,
TRF da 3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício
Kato, j. 09.05.16)
8. Não há informação sobre condenação com trânsito em julgado em
relação aos registros criminais diversos em nome do acusado, o que obsta
o agravamento da pena-base, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
9. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
10. Apelação da defesa provida em parte. Apelação da acusação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334-A, IV E V DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 3º DO
DECRETO-LEI N. 399/68; DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, ART. 62, IV DO CÓDIGO
PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR
O PREJUÍZO SOFRIDO. MATERIALIDADE. DELITOS DE CONTRABANDO E ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPROVADA. MATERIALIDADE DO DELITO DO
ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto n...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66407
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RÉU CONDENADO COMO
INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, assim como o dolo.
3. Inaplicabilidade da agravante prevista no § 2º do art. 40 da Lei
n. 9.605/98 ao caso dos autos.
4. Valor mínimo para a reparação dos danos não fixado, tendo em vista
a inexistência dos elementos necessários ao seu arbitramento.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. Sentença
reformada.
Ementa
PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RÉU CONDENADO COMO
INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66177
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
1. Tendo em vista que o embargante especificou em que consistiria a alegada
omissão, conheço dos embargos de declaração.
2. No mérito, o recurso não merece provimento. Consta expressamente do
acórdão embargado que o réu foi condenado por dois crimes autônomos
e distintos, em concurso material (CP, art. 69), não sendo hipótese de
crime continuado (CP, art. 71). A existência de dois crimes distintos,
previstos em dispositivos específicos (arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/93)
e praticados em datas diversas (06.06.07 e 11.06.06), afasta a aplicação
do art. 71 do Código Penal, hipótese que sequer foi alegada pelo réu nas
suas razões de apelação.
3. O crime previsto no art. 92 da Lei n. 8.666/93, imputado ao réu,
refere-se a fato ocorrido em 11.06.06. A denúncia foi recebida em
05.06.14 (fl. 437). A sentença condenatória foi publicada em 01.10.15
(fl. 783). Esta 5ª Turma deu parcial provimento ao recurso da defesa para
reduzir a pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e
fixando definitivamente a pena em 2 (dois) anos de detenção e multa de 2%
sobre o valor do aditamento contratual irregular para o delito do art. 92 da
Lei n. 8.666/93 (fls. 916/916v. e 924/928). Houve o trânsito em julgado para
a acusação (fls. 939/940). O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP,
art. 109, V). Portanto, entre a data do fato (11.06.06) e o recebimento da
denúncia (05.06.14) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal,
pois transcorreram mais de 4 (quatro) anos.
4. Embargos de declaração desprovidos e acolhido o parecer ministerial
para reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade do réu Ernesto
Antônio da Silva em relação ao crime previsto no art. 92 da Lei n. 8.666/93,
com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, c. c. o art. 110 do Código Penal.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
1. Tendo em vista que o embargante especificou em que consistiria a alegada
omissão, conheço dos embargos de declaração.
2. No mérito, o recurso não merece provimento. Consta expressamente do
acórdão embargado que o réu foi condenado por dois crimes autônomos
e distintos, em concurso material (CP, art. 69), não sendo hipótese de
crime continuado (CP, art. 71). A existência de dois crimes distintos,
previstos em dispositivos específicos (arts. 89 e 92 d...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66258
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas
em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com
observância do devido processo legal.
2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter
sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos
de cliente, tendo sido arquivado o feito, homologando a desistência do
representante. Este, ao ter ciência do arquivamento, informou à OAB que
não assinou qualquer petição de desistência, sendo aberto inquérito
policial e, depois, ação penal para apurar os fatos, tendo sido o apelante,
ao final, condenado por uso de documento falso, com trânsito em julgado,
o que levou à instauração de um segundo procedimento disciplinar para
apurar a prática de crime infamante no exercício da profissão, de que
resultou a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB.
3. A presente ação não discute a punição aplicada no procedimento
disciplinar, por primeiro instaurado, mas apenas a segunda, que não se
confunde nem é afetada pelo resultado ou circunstância que se tenha
verificado quanto à imputação de apropriação de valores do cliente
do apelante, que o representou. Seja como for, consta dos autos que, após
o arquivamento, forjado pelo documento falso, foi o apelante condenado à
suspensão do exercício profissional por 30 dias.
4. Infundada a alegação do apelante de prescrição da pretensão punitiva
disciplinar, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a
apuração da prática de crime infamante pressupõe o reconhecimento tanto
da materialidade do delito como de autoria em sentença penal condenatória
transitada em julgado, não sendo possível a punição antes de tal evento.
5. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado da condenação por uso
de documento falso tenha ocorrido em 28/01/2003, o fato somente foi comunicado
à OAB em 08/02/2006, quando recebida a certidão de objeto e pé do Processo
Criminal 23/00, e instaurado o Processo 05R0068222010 em 27/12/2010, não se
cogitando, pois, de prescrição, pois como dispõe, expressamente, o artigo
43, caput, da Lei 8.906/1994, "A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato".
6. Evidenciada, portanto, a regularidade da punição disciplinar que
foi aplicada ao apelante no Processo 05R0068222010, inclusive por não
ter ocorrido prescrição, inviável a anulação da sanção imposta e,
portanto, infundado o pedido de condenação por danos morais.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas
em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com
observância do devido processo legal.
2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter
sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos
de cliente, tendo sido arquiva...
PENAL. ROUBO. CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE. SÚMULA 231, DO STJ. REGIME
SEMIABERTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO RECUSADA. APELAÇÕES DAS DEFESAS
DOS RÉUS IMPROVIDAS.
I - Recurso da Defesa de FERNANDO CARDOSO DO NASCIMENTO. A materialidade e
a autoria restaram comprovadas à saciedade pelas provas colhidas durante
a instrução processual, inclusive, com a confissão do denunciado que se
apresentou corroborada pelos demais elementos, tanto é que o recurso da
Defesa sequer discute essas questões.
II - A consumação do crime relaciona-se, pois, com a presença das
elementares objetivas do preceito primário, principalmente tomando-se em conta
o conceito do domínio do fato, vale dizer, o réu estava em posição objetiva
tal que lhe permitia e determinava o efetivo domínio das circunstâncias
em que ocorreu o desenrolar da ação criminosa e suas consequências.
III - Em continuidade, é inviável a desclassificação do delito de roubo
para a forma tentada, considerando que ocorreu, efetivamente, a inversão
da posse da res furtiva, ainda que por um curto espaço de tempo.
IV - Nota-se, portanto, diversamente do sustentado pela Defesa, que a
consumação do crime de roubo próprio encerra todas suas elementares na
conduta em questão. Precedentes.
V - Diante desse contexto, tem-se que os bens foram retirados da esfera de
disponibilidade das vítimas, razão pela qual não pendem dúvidas quanto
à consumação do roubo.
VI - Os fundamentos utilizados pela Juíza singular para a fixação da
pena estão em consonância com a lei de regência, não havendo razões
para alteração por parte desta Egrégia Corte.
VII - Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo
65, III, "d", do Código Penal). Entretanto, a sua aplicação fica vedada
pelo enunciado da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
VIII - Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, tem-se que o
regime semiaberto é o mais recomendado, nos termos do artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
IX - Recurso da Defesa de LUCAS VINICIUS GONÇALVES. A materialidade e a
autoria restaram comprovadas à saciedade pelas provas colhidas durante a
instrução processual, inclusive, com a confissão do denunciado que se
apresentou corroborada pelos demais elementos, tanto é que o recurso da
Defesa sequer discute essas questões.
X - Em que pese não haver prova de utilização de arma de fogo por parte dos
roubadores, restou comprovado, especialmente pelos depoimentos das vítimas,
que o denunciado LUCAS VINICIUS GONÇALVES agiu de forma muito agressiva,
exercendo violência psicológica e fazendo graves ameaças, inclusive,
no sentido de que iria "estourar" os funcionários da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT.
XI - Fato é que o denunciado agiu de forma a reduzir a capacidade de
resistência das vítimas, ora com violência psicológica, ora com graves
ameaças, o que configura o delito do artigo 157, do Código Penal, não
havendo a menor possiblidade de desclassificação para furto.
XII - Os fundamentos utilizados pela Juíza singular para a fixação da
pena estão em consonância com a lei de regência, não havendo razões
para alteração por parte desta Egrégia Corte.
XIII - Apelações das Defesas dos réus improvidas.
Ementa
PENAL. ROUBO. CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE. SÚMULA 231, DO STJ. REGIME
SEMIABERTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO RECUSADA. APELAÇÕES DAS DEFESAS
DOS RÉUS IMPROVIDAS.
I - Recurso da Defesa de FERNANDO CARDOSO DO NASCIMENTO. A materialidade e
a autoria restaram comprovadas à saciedade pelas provas colhidas durante
a instrução processual, inclusive, com a confissão do denunciado que se
apresentou corroborada pelos demais elementos, tanto é que o recurso da
Defesa sequer discute essas questões.
II - A consumação do crime relaciona-se, pois, com a presença...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I.A denúncia, para ser recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP
- Código de Processo Penal, conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas", de modo a permitir que o acusado possa
exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
II.Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro
probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo de rigor a
sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório (justa causa).
III.Demonstrado que o réu tinha ciência da inautenticidade da documentação
apresentada, há justa causa para o recebimento da denúncia, já que,
para que haja indícios da autoria delitiva, basta indicativos da ciência
da inautenticidade, não se exigindo, para tanto, que o denunciado seja o
autor material do documento inautêntico.
IV.Interpretando o artigo 17, do CP, doutrina e jurisprudência entendem
que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria objetiva temperada
ou intermediária no que diz respeito ao crime impossível, ficando
este caracterizado quando (i) há o início da execução; (ii) a não
consumação se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente; (iii)
há o dolo da consumação e (iv) o resultado é absolutamente impossível
de ser alcançado.
V.No caso dos autos, não há como se vislumbrar a impossibilidade absoluta
de o réu alcançar o resultado por ele visado, até porque os procedimentos
adotados pelo INSS e seus servidores, no que diz respeito à conferência dos
documentos apresentados pelos segurados, não são infalíveis, sendo certo
ainda que, nesse momento processual, não se pode afirmar que a documentação
apresentada foi falsificada de forma grosseira. Diante da possibilidade de
o delito se consumar, não há como se acolher a tese de crime impossível.
VI.Na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio in dubio pro
societate.
VII.Recurso provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I.A denúncia, para ser recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP
- Código de Processo Penal, conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas", de modo a permitir que o acusado possa
exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
II.Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro
prob...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7738