PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, §1º, CP. ART. 297,
CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 289,
§1º, CP. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 297, CP
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal,
restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 27/28) e pelo
Laudo de Constatação de Autenticidade de Moeda (fls. 73/77), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas na data dos fatos.
2. A autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa restaram demonstrados
pelo conjunto probatório colacionado aos autos. O réu confessou a prática
delitiva em juízo. As informações prestadas pelas testemunhas em juízo,
bem como o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07/23, comprovam a autoria
do acusado e conduzem ao reconhecimento da vontade livre e consciente do
réu de praticar o delito de moeda falsa.
3. A materialidade do crime de falsificação de documento público encontra-se
demonstrada pelo laudo encartado às fls. 79/81, bem como pela cédula de
identidade em nome de "LEANDRO DA SILVA FERNANDES", com cópia acostada à
fl. 32.
4. A autoria e o elemento subjetivo presente na conduta delitiva estão,
igualmente, comprovados. Conforme se depreende do conjunto probatório
colacionado aos autos, na data dos fatos, foi encontrado um RG falso em
poder do acusado, sendo apreendida pelos policiais responsáveis pela
abordagem. É certo que fornecer fotografia para a falsificação de
documento público enseja a participação no já referido art. 297 do
Código Penal. Precedentes.
5. Dosimetria. Art. 289, §1º do CP. Primeira-fase: ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Presente a atenuante da
confissão. Inaplicabilidade. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes
causas de aumento e de diminuição da pena. Art. 297, CP. Primeira-fase:
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes
agravantes e atenuantes. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de
diminuição da pena. Concurso material. Art. 69 do CP. Soma das penas.
6. Regime inicial semiaberto.
7. A análise de eventual detração compete ao Juízo das Execuções Penais,
conforme expressa determinação do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/84.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, §1º, CP. ART. 297,
CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 289,
§1º, CP. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 297, CP
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUI...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. É prescindível a realização de exame pericial para atestar a
procedência dos bens apreendidos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12, expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil é documento hábil a comprovar a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos.
3. Mesmo que a conduta narrada na denúncia fosse considerada crime de
descaminho - apenas a título de argumentação - não se exigiria a
constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da
ação penal.
4. Materialidade comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12 e pelo Auto de Exibição e Apreensão, os
quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados ao interrogatório
e à prova testemunhal, ambos produzidos em juízo, dos quais se depreende
que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu.
5. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelo
interrogatório judicial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo.
6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-s...
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público
Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença
condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o
artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um
dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2- Cuida-se de tentativas de crime de estelionato em face do INSS praticadas
pelos indiciados: CECÍLIA, MIGUEL e GERALDO com a finalidade de requerer
a aposentadoria por idade rural de Geraldo Ferreira da Silva e. José Vitor
da Silva.
3- Não há possibilidade, neste momento processual, de analisar eventual
prescrição retroativa, vez que não se verifica o trânsito em julgado para
a acusação, haja vista a interposição de recurso ministerial pendente
de julgamento, nos termos do artigo 110 do Código Penal.
4- Comprovadas a materialidade e a autoria dos três réus, não se podendo
falar de que não há provas suficientes da fraude praticada por eles ante o
robusto conjunto probatório acostado aos autos, comprovando tanto a emissão
de notas fiscais falsos, bem como a elaboração de contratos inautênticos.
5- A fixação das penas dos réus: CECILIA PEDRO DE SOUZA, MIGUEL JOSÉ DE
SOUZA e GERALDO PEDRO DA SILVA e EVERALDO SILVA ARRUDA será analisada em
conjunto, em razão de situação processual semelhante, não contrariando
o princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1569945/PE,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 01/06/2016).
6- Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, vez que
a culpabilidade é normal para espécie, e não há nos autos elementos
para avaliar as personalidades e conduta social deles. Por tais razões,
fixada as penas-base de CECILIA, MIGUEL e GERALDO PEDRO no mínimo legal,
em 01 (um) ano de reclusão, e o pagamento de 10 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, para cada réu.
7- Corrigida de ofício a pena cominada pelo Juiz de origem, na segunda fase,
por equívoco no cálculo.
8- Reconhecida a atenuante da confissão para todos os réus, inclusive para
o réu GERALDO PEDRO, vez que há muito se firmou o entendimento no sentido
de que, uma vez utilizada como fundamento da condenação, também deve
ser reconhecida e aplicada pelo Juízo como atenuante, independentemente
do momento em que se efetivou, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve
retratação posterior.
9- Todavia, a diminuição por esta atenuante não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal").
10- Na terceira fase, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), nos termos do
§3º, do artigo 171 do Código Penal, totalizando 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada réu. Reduzida a pena
em 1/3 (um terço) de todos os réus, em razão da tentativa a pena resta
definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito)
dias-multa.
11- Mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
12 - Recurso ministerial desprovido e recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA,
CECILIA PEDRO DE SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA parcialmente provido para
reduzir a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano. De ofício, corrigida
a pena dos três réus a partir da segunda fase, por erro de cálculo,
na diminuição da pena por tentativa na segunda fase, redimensionada a
pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal
por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser indicada pelo
Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. De ofício, corrigida a
pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade para 08 (oito)
dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público
Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença
condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o
artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um
dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salár...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135, III, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado
por prática de crime prevista no diploma legal em referência, ou quando
decorrido o prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, caso
o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença extintiva da execução fiscal,
prolatada em 28/09/2011, atestava o encerramento definitivo do processo
falimentar, conforme informação contida nos autos de outro processo. De
lá para cá, passaram-se mais de cinco anos. Por conseguinte, a essa
altura, mesmo à falta de elementos que indiquem com precisão a data do
encerramento definitivo da falência, pode-se afirmar com segurança que já
transcorreram integralmente os prazos a que alude o artigo 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, pelo que a execução fiscal, em relação à devedora
principal, de fato não poderia prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função do
decurso do prazo a que alude o art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05),
quer contra os sócios que a compunham (em virtude da inocorrência de
infrações mencionadas pelo art. 135 do CTN e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135, III, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL
DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45
E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem
quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência,
caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime prevista
no diploma legal em referência, ou quando decorrido o prazo de dez anos,
contado do encerramento da falência, caso o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença que encerrou o processo de
falência foi prolatada em 30/04/2004. Por conseguinte, a essa altura, já
transcorreram integralmente os prazos a que aludem os arts. 135, III e IV,
do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, pelo que a
execução fiscal, em relação à devedora principal, de fato não poderia
prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Nem se alegue que os sócios devem responder ante a instauração de
inquérito falimentar. A Certidão de Objeto e Pé acostada aos autos
atesta inequivocamente que foi instaurado um inquérito com o fito de
apurar a ocorrência de eventuais crimes falimentares, mas que, ao final,
este mesmo inquérito foi juntado aos autos do processo falimentar, tendo em
vista o Ministério Público não encontrou indícios prestantes de autoria
e materialidade, e bem assim, não denunciou os falidos.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função do
decurso do prazo a que alude o art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05),
quer contra os sócios que a compunham (em virtude da inocorrência de
infrações mencionadas pelo art. 135 do CTN e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL
DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45
E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1 - Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal movida
em face do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2 - Alegação de inépcia da denúncia. O trancamento da ação penal
por inépcia da denúncia em sede de habeas corpus é medida excepcional,
carecendo de irrefutável demonstração dos vícios sustentados na
impetração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional.
3 - Vício de denúncia. Não descrição da posição dos saldos na data
de 31 de dezembro, mas apenas indicação de outras datas. Ainda que não
haja a indicação na denúncia dos respectivos saldos bancários na data
de 31 de dezembro, o certo que é que a peça acusatória menciona que não
houve as respectivas indicações nas informações prestadas às autoridades
competentes, dos valores integralmente mantidos no exterior, de modo que a
inicial, nesse contexto, não pode ser tachada de inepta.
4 - A acusação ofereceu a denúncia com os elementos mínimos necessários
para a instauração da ação penal, sendo certo, ademais, que pugnou pela
produção de outros elementos probatórios que corroborem a imputação, não
se revelando possível o trancamento da ação penal, uma vez que a sustentada
atipicidade da conduta demandará a incursão em profunda análise probatória,
inviável na via eleita, além de incorrer em inadmitida usurpação da
competência do Juízo natural quanto à apreciação do conjunto probatório.
5 - A questão envolvendo a data limite de 31 de dezembro não pode ser
analisada de modo isolado, visto que permitiria a criação de estratagema
para evadir-se da incidência da obrigação, conforme já decidiu esta
Primeira Turma.
6 - Os impetrantes não trouxeram a estes autos nenhum dos documentos referidos
na denúncia e que dariam suporte à imputação, de modo a permitir, como
prova pré-constituída que a presente via exige, a aferição de suas
alegações.
7 - Vício da denúncia. A imputação de manutenção de depósitos no
exterior em relação à conta mantida no Uruguai seria atípica, uma vez
que o saldo indicado na denúncia (US$ 56.000,00 - cinquenta e seis mil
dólares americanos) seria inferior aos US$ 100.000,00 (cem mil dólares)
exigidos pelas normas do Banco Central para obrigatoriedade de declaração.
8 - A míngua de documentos que instruem a impetração impossibilitam o
acolhimento da pretensão.
9 - Tomando isoladamente referido saldo, em princípio, seria o caso
de acolhimento da pretensão. Contudo, há que se analisar a questão
conjuntamente com os demais elementos probatórios que instruíram a denúncia,
a fim de apurar se esse era o único saldo mantido à época no exterior.
10 - A denúncia menciona expressamente que tais valores não foram declarados
às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras. Porém, se haviam outros
valores mantidos no exterior, ainda que declarados, que somados aos US$
56.000,00 constantes na conta no Uruguai superassem os US$ 100.000,00,
em tese, essa omissão caracterizará o delito em tela, visto que a norma
penal expressa "mantiver depósitos não declarados". Consequentemente,
devem-se somar todos os valores mantidos no exterior e se ultrapassado
o limite, o agente incorrerá na prática do crime, ainda que a omissão
incida sobre parte desse montante e seja essa fração inferior ao limite
mínimo estabelecido para fins de declaração às autoridades.
11 - Entender de modo diverso tornaria a lei incriminadora totalmente
esvaziada, pois possibilitaria que a pessoa mantivesse no exterior inúmeros
depósitos em montante inferior ao limite estabelecido pelas normas das
autoridades monetárias, escapando da fiscalização e do dever de prestar
informações, bem como se eximindo da responsabilidade penal.
12 - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1 - Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal movida
em face do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2 - Alegação de inépcia da denúncia. O trancamento da ação penal
por inépcia da denúncia em sede de habeas corpus é medida excepcional,
carecendo de irrefutável demonstração dos vícios sustentados na
impe...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado
por prática de crime prevista no diploma legal em referência, ou quando
decorrido o prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, caso
o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença que encerrou o processo de
falência foi prolatada em 11/04/2011. Por conseguinte, a essa altura,
já transcorreram integralmente os prazos a que alude o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, pelo que a execução fiscal, em relação à devedora
principal, de fato não poderia prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função do
decurso do prazo a que alude o art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05),
quer contra os sócios que a compunham (em virtude da inocorrência de
infrações mencionadas pelo art. 135 do CTN e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da fal...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado
por prática de crime prevista no diploma legal em referência, ou quando
decorrido o prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, caso
o falido tenha sido condenado.
- No caso em comento, observo que a sentença que encerrou o processo de
falência foi prolatada em 02/02/2009. Por conseguinte, a essa altura,
já transcorreram integralmente os prazos a que alude o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, pelo que a execução fiscal, em relação à devedora
principal, de fato não poderia prosseguir.
- Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifico que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Pode-se concluir, portanto, que não existem razões para se manter a
execução fiscal tramitando quer contra a pessoa jurídica (em função do
decurso do prazo a que alude o art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05),
quer contra os sócios que a compunham (em virtude da inocorrência de
infrações mencionadas pelo art. 135 do CTN e/ou de crimes falimentares).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER
A EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA
PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da fal...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSUASÃO RACIONAL. NECESSIDADE, RELEVÂNCIA E
PERTINÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 12, INCISO
I, LEI Nº 8.137/90. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO PELO
MESMO FATO. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do
Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à entidade de assistência social
e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, além
de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, fixados cada qual em ½ (metade) do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
2. Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva
resta comprovada através da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do procedimento administrativo fiscal, que, como
atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e
veracidade. Esta é a prova por excelência em matéria de sonegação fiscal.
3. Os autos de infração, lavrados por servidor público federal, gozam de
presunção de legitimidade e veracidade.
4. O indeferimento de prova não implica, por si só, ilegalidade, na
medida em que a aferição da necessidade da sua produção cabe ao juiz
da causa, que é seu destinatário e, também, quem tem ampla visão sobre
o processo. Cabe ao magistrado deferir as provas que julgar convenientes e
necessárias à formação de sua convicção, devendo indeferir as meramente
protelatórias ou impertinentes.
5. A defesa, em momento algum, demonstrou efetivamente a necessidade, a
relevância e a pertinência das oitivas das testemunhas, tendo se quedado
inerte. Foi oportunizado à defesa a demonstração da necessidade da
oitiva das testemunhas, sendo que a esta deixou transcorrer in albis o prazo
concedido, nada demonstrando. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade
da oitiva requerida, bem como por haver risco de grande demora no julgamento
do feito e não havendo demonstração de prejuízo à defesa do acusado,
está devidamente fundamentada a negativa do pedido defensivo, o que não
acarreta a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
6. A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal, notadamente o Termo de Constatação Fiscal, os
Autos de Infração e o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário,
demonstrando que a empresa, administrada pelo réu, suprimiu o pagamento de
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, mediante
a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre receitas
auferidas com a atividade empresarial.
7. A expressiva quantia auferida pela empresa com sua atividade empresarial,
conforme se pode verificar através das notas fiscais por ela emitidas à outra
empresa, aliada à falta de apresentação de documentos hábeis a abalar
o crédito tributário, caracteriza a presunção de omissão de receita,
que deveria ser ofertada à tributação. Ao réu caberia a demonstração
de que o montante recebido da empresa para a qual emitiu as notas fiscais
não constitui receita, afastando, assim, a presunção legal, o que não
ocorreu na espécie.
8. A autoria é incontroversa, na medida em que na ficha cadastral emitida
pela Junta Comercial de São Paulo o acusado consta como administrador da
pessoa jurídica. Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu admitiu
que era o único responsável pela gestão da empresa na época dos fatos.
9. Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não
é essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização,
o dolo genérico, consistente na omissão no recolhimento do tributo no
prazo assinalado em lei ou omissão na prestação de informação devida
à autoridade fazendária.
10. Eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não devem
ser examinadas no contexto da tipicidade por não se colocarem no campo do
elemento subjetivo da conduta. Na verdade, adentra-se em sede de excludente de
culpabilidade, na modalidade inexigibilidade de conduta diversa, por referir-se
ao juízo de reprovabilidade ética da conduta. Na seara dos crimes contra
a ordem tributária, tem sido admitida, de forma excepcional, a incidência
de causa excludente de culpabilidade. Contudo, há a necessidade de provas
cabais e extreme de dúvidas quanto à situação financeira desfavorável
da empresa. Deve-se demonstrar, outrossim, que a situação desfavorável
da empresa não foi ocasionada por inabilidade, imprudência ou temeridade
na sua administração. É necessário verificar, ainda, a boa-fé do agente.
11. Deixando de carrear aos cofres públicos expressiva quantia em dinheiro,
o acusado ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
12. O artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, informa que é circunstância
que pode agravar a pena prevista nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, a prática
delitiva que ocasiona grave dano à coletividade. Contudo, não existe
disposição normativa que defina objetivamente um valor, que, extrapolado,
caracterize a soma vultosa para fins de aplicação da causa de aumento
de pena prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/90. Tal circunstância deve
ser analisada no caso concreto, no momento da individualização da pena,
quando o magistrado deve levar em consideração o montante sonegado. Na
esteira do entendimento do C. STJ, a quantia não recolhida pelo acusado
justifica a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois
implica em grave dano à coletividade.
13. "Em sede de individualização de pena criminal, por força do princípio
no bis in idem, é vedada a dupla consideração da mesma circunstância,
como ocorre quando se lhe atribui as funções de circunstância judicial
e de causa especial de aumento, no processo trifásico da imposição da
sanção penal" (REsp 208.952/RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel p/
Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, publicado no DJ de 15.05.2000).
14. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a
majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade de
se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa soma de
tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância constitui causa
de aumento de pena específica, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº
8.137/90.
15. À míngua de recurso da acusação quanto à continuidade delitiva,
o que não poderá dar ensejo à majoração da pena neste aspecto, fica
ressalvado entendimento pessoal do relator no sentido de que incide, na
espécie, o cúmulo material, uma vez que a declaração de ajuste é anual,
enquanto o interstício máximo tolerado para o reconhecimento da forma
continuada é de 30 (trinta) dias.
16. A pena de multa, conforme doutrina e jurisprudência, devem ser uniformes
em relação à pena privativa de liberdade.
17. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
mandado de prisão em desfavor do acusado. Em recente julgamento, o Plenário
do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
18. Apelo ministerial parcialmente provido para aumentar a pena-base e
fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I,
da Lei nº 8.137/90 e apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a
pena-base de multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSUASÃO RACIONAL. NECESSIDADE, RELEVÂNCIA E
PERTINÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 12, INCISO
I, LEI Nº 8.137/90. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO PELO
MESMO FATO. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL.
1. R...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE
BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE
PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários
mínimos, e prestação de serviços à comunidade.
2. O ordenamento jurídico vigente não prevê a chamada prescrição
antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser
imposta em eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o teor da
Súmula n. 438 do C. STJ. In casu, como a sentença transitou em julgado
para a acusação, o prazo prescricional, nos termos do artigo 110, §1º,
do Código Penal, regula-se pela pena aplicada.
3. O artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, ao tratar do princípio
da identidade física, dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença. A magistrada que prolatou o aresto condenatório
efetivamente atuou durante a instrução processual, colhendo os depoimentos
de testemunhas e o interrogatório do acusado.
4. O juízo sentenciante explicitou suficientemente os motivos que deram
ensejo à majoração da pena: i) graves consequências da conduta em
razão da expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos; ii)
efeitos prejudiciais à saúde gerados pelos produtos apreendidos.
5. O decisum não foi omisso quanto ao pleito para reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, pois, na segunda fase da dosimetria
penal, mencionou expressamente a inexistência de causa atenuante a ser
considerada, o que ficou expressamente consignado quando da apreciação
dos embargos de declaração opostos pela defesa. Ademais, o acusado,
embora tenha admitido a propriedade dos cigarros apreendidos, reconheceu a
posse de apenas alguns deles e, por consequência, invocou em seu favor o
princípio da criminalidade de bagatela, causa de exclusão da tipicidade,
o que configura uma confissão qualificada. O C.STF já entendeu que a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65,
inciso III, "d", do Código Penal, não incide quando o agente reconhece
sua participação no fato, mas alega tese de exclusão de ilicitude (STF,
1ª Turma, HC n. 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2013).
6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição
e apreensão, laudo pericial, termo de constatação, laudo de exame
merceológico e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
7. A autoria é outra verdade estabelecida nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo
próprio interrogatório do réu.
8. O C. STF e STJ têm adotado posicionamento pela não incidência do
princípio da insignificância no caso de delito tendo como objeto material
cigarros, notadamente porque não há apenas uma lesão ao erário e à
atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como
a saúde e a atividade industrial interna, dentre outros.
9. No aresto condenatório, o juízo a quo não reconheceu o concurso de
pessoas. Não há qualquer menção de que o acusado estivesse agindo em
unidade de desígnios com terceiros. Aliás, verifica-se no dispositivo da
sentença que o juízo de primeiro grau condenou o réu às sanções do
artigo 334 do Código Penal, sem considerar outros dispositivos.
10. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão
das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida
(78.000 maços de cigarros), além de acarretar prejuízo ao erário, tem
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos.
11. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia
para o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA. Em
recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito
penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283
do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena
após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44.
12. Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE
BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE
PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou que se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. O estado de necessidade exculpante pressupõe comprovação por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas.
4. Dosimetria.
5. Recurso da acusação desprovido. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou que se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. O estado de necessidade exculpante pressupõe comprovação por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em m...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, II,
CP. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CONCURSO
DE PESSOAS. SÚMULA 231 DO STJ. SISTEMA TRIFÁSICO. ART. 68, CP. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. A simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elemento
objetivo do crime de roubo (art. 157, caput, CP), e, comprovada, não permite
a desclassificação dos fatos para o crime de furto (art. 155, CP).
2. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído,
ainda que o agente não consiga manter a posse mansa e pacificamente e mesmo
que o objeto não saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
3. Não é necessário o prévio ajuste entre os agentes para a configuração
do concurso de pessoas, bastando que, mesmo de inopino, tenham cooperado
entre si na prática delitiva.
4. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase da dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
5. É vedada a inversão da ordem das fases previstas no art. 68 do Código
Penal, por ausência de previsão legal.
6. A apreciação do pedido de isenção de custas processuais cabe ao Juízo
da Execução, o qual poderá aferir adequadamente as condições econômicas
do réu no momento do pagamento das custas, após o trânsito em julgado da
condenação criminal.
7. Recursos de defesa não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, II,
CP. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CONCURSO
DE PESSOAS. SÚMULA 231 DO STJ. SISTEMA TRIFÁSICO. ART. 68, CP. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. A simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elemento
objetivo do crime de roubo (art. 157, caput, CP), e, comprovada, não permite
a desclassificação dos fatos para o crime de furto (art. 155, CP).
2. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído,
ainda que o agente não consiga manter a posse mansa e pacificamente e mesmo
qu...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91
E DELITO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos.
2. A prestação pecuniária configura espécie de pena restritiva de
direito que tem como finalidade o pagamento à vítima do crime ou a entidade
pública ou privada com fim social de valor em pecúnia não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
3. O parágrafo único do art. 7º da Lei dos Crimes Ambientais deve ser
interpretado no sentido de que as penas restritivas de direito podem ter a
mesma duração da privativa de liberdade, a depender de sua natureza.
4. Apelações das defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91
E DELITO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos.
2. A prestação pecuniária configura espécie de pena restritiva de
direito...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E
MUNIÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. TRANSPORTES
PÚBLICOS. CAUSA DE AUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. A pretensão do Ministério Público Federal relativa à minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser acolhida. Na espécie,
a significativa quantidade de drogas e munições apreendidas em poder do
acusado, parte delas de uso restrito, constitui prova do seu envolvimento
com atividades criminosas. Em decorrência, afasto a minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, o que inviabiliza o pleito do acusado quanto
à incidência dessa causa de diminuição de em 2/3 (dois terços), máximo
legal.
3. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de que a causa
de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes cometido em
transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente incidirá quando
demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente
em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese em que o veículo
público é utilizado unicamente para transportar a droga (STF, 2ª Turma, HC
n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª Turma, HC n. 119.782,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13).
4. Impõe-se seja afastada a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06
da pena do crime de tráfico transnacional, bem como autorizada a incidência
da atenuante da confissão espontânea nas penas que foram aplicadas ao réu
Jorge Villalba, que se tornam definitivas em 12 (doze) anos e 27 (vinte e
sete) dias de reclusão, e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa.
5. Com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, e pelas mesmas
razões expostas relativamente ao acusado Jorge Villalba, impõe-se seja
afastada, ex officio, a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 da
pena do crime de tráfico transnacional praticado pelo réu Celso Ortega,
bem como seja deferida a incidência da atenuante da confissão espontânea
nas penas que lhe foram aplicadas, que se tornam definitivas em 11 (onze) anos
e 10 (dez) meses de reclusão, e 598 (quinhentos e noventa e oito) dias-multa.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. Apelação do Ministério Público Federal provida.
9. Desprovida a apelação do réu Celso Ortega.
10. Parcialmente provida a apelação do acusado Jorge Villalba.
11. Determinada a execução provisória das penas tão logo esgotadas as
vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E
MUNIÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. TRANSPORTES
PÚBLICOS. CAUSA DE AUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. A pretensão do Ministério Público Federal relativa à minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser acolhida. Na espécie,
a significativa quantidade de drogas e munições apreendidas em poder do
acusado, parte delas de uso restrito, constitui prova do seu envolvimento
com atividades cr...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71045
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, "c", do Código Penal.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes.
Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, "c", do Código Penal.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8180
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RADIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS
CONCRETAMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE
MULTA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos
ao bem jurídico tutelado.
O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato,
caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente,
configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo conjunto probatório acostado
aos autos.
No tocante à pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/97, o Órgão
Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n.º
00054555-18.2000.4.03.6113, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"de R$ 10.000,00", por violar o princípio da individualização da pena.
Aplicação proporcional da pena de multa.
Redução da prestação pecuniária substitutiva, que, de ofício, passa
a destinar-se à União.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelo defensivo
parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RADIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS
CONCRETAMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE
MULTA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos
ao bem jurídico tutelado.
O serviço de comunicação multi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231
STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos
304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal em concurso formal próprio.
2. A habitualidade com que o funcionário da instituição financeira lida
com crimes da mesma espécie e/ou eventual sistema de verificação de
autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime na
medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para enganar e
induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira.
3. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela
vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos.
4. Os elementos probatórios apontam que a ré tentou obter crédito
financeiro junto à Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade
e comprovante de endereço falsos, tentando induzir em erro a instituição
financeira
5. Não se aplica o princípio da consunção ao presente caso, uma vez
que a prática do crime de uso de documento falso não serviu como mero
instrumento para o alcance do estelionato, revestindo-se de potencialidade
lesiva que transcende este último delito.
6. Pena-base dos crimes perpetrados mantida nos termos da sentença.
7. Conquanto haja em benefício da acusada duas atenuantes, tal reconhecimento
não pode implicar numa pena intermediária aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
8. Aplicada a regra do concurso formal perfeito, com a consequente majoração
da pena, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
9. Apelo improvido. Pena pecuniária, de ofício, destinada para a Caixa
Econômica Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231
STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos
304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal em concurso formal próprio.
2. A habitualidade com que o funcionário da inst...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM DEMONSTRATIVOS. INDUÇÃO OU MANUTENÇÃO EM ERRO DE
TERCEIROS. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença em que foram absolvidos todos os acusados quanto às imputações de
prática dos crimes tipificados nos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 10,
todos da Lei 7.492/86. Gestores de banco de porte médio (Bicbanco).
2. Gestão temerária. Tipo penal. Análise. Gerir temerariamente é
expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à
atividade bancária e econômica. Portanto, o mero descumprimento formal de
atos normativos reguladores, sem demonstração de impacto significativo na
capacidade potencial do banco de arcar com seus compromissos e manter a solidez
e capacidade de confiança que deve despertar uma instituição financeira
em nosso sistema, não se subsume ao tipo penal de gestão temerária.
2.1 Equivaler qualquer descumprimento reiterado de normas que regem a prática
financeira a uma prática de gestão temerária é incorreto, ante a análise
do conjunto fático e jurídico que envolve o tipo penal em questão, que,
configurando-se como crime de perigo concreto, exige aferição a respeito de
qual a real potencialidade de risco trazida por atos de gestão em desacordo
com parâmetros estipulados pelo órgão regulador. Pode-se ter, portanto,
gestão com irregularidades e maior assunção de risco do que o estabelecido
como correto pelo Bacen sem que se tenha, necessária e aprioristicamente,
gestão temerária.
3. Caso concreto. Gestão da carteira de créditos. Provisionamento a menor de
operações de crédito, baseado em rating atribuído de forma excessivamente
positiva com relação a diversos clientes. Reclassificação de operações
pelo Bacen após auditoria. Falhas e irregularidades relevantes na aferição
da capacidade econômico-financeira de parte dos clientes.
3.1 Havia verdadeira política de avaliação do rating de grandes devedores
de maneira demasiada em relação aos parâmetros técnicos mais adequados e
prudentes, em linha com as diretrizes da Resolução Bacen 2.682/99. Não se
trata de fraude comprovada (e nem se imputa tal coisa), mas sim de avaliação
excessivamente otimista a respeito das condições financeiras de diversos
clientes relevantes da instituição financeira, aliada a outras condutas
também produtoras desse tipo de resultado.
4. Há dúvidas reais a respeito da ocorrência de risco efetivo ao Bicbanco
devido às condutas irregulares praticadas em sua gestão. Sem uma tal
caracterização - de maneira certa e rigorosamente segura - , não há como
reconhecer a materialidade objetiva do crime de gestão temerária. Essa figura
típica tem em seu interior (como elemento objetivo para sua configuração in
concreto) a exigência (ínsita a uma interpretação minimamente razoável
do vocábulo "temerária") de que a gestão não seja apenas "mais arriscada
que um parâmetro ótimo", mas uma gestão que, por suas características
sistêmicas de atuação, implique risco efetivo à instituição financeira
gerida. Não se trata de qualquer operação de risco, ainda que serial. É
política de condução da pessoa jurídica que implica perigo real a ela,
devidamente demonstrado tecnicamente, ou por meio das repercussões da conduta
junto ao mercado (é dizer, sob o prisma da confiabilidade e credibilidade
da instituição). Nada disso se comprovou de maneira segura no caso concreto.
5. Há nos autos provas documentais e testemunhais, além de dados globais
da instituição, em sentido contrário à tese acusatório.
6. A gestão temerária não exige a efetivação de dano para sua
configuração em concreto. Porém, isso não implica a conclusão de que
qualquer risco que fuja a um parâmetro estabelecido pelo Bacen, de que tenha
as características de "gestão", seja uma conduta de "gestão temerária". A
gestão temerária, como grave crime contra o sistema financeiro que é,
caracteriza-se pela exposição da instituição gerida a um risco claro,
efetivo, capaz de abalá-la de maneira severa, o que não se atestou no caso
julgado.
7. Se não há novas provas que demonstrem de forma patente que o risco
foi maior do que o vislumbrado pela própria autoridade monetária quando
da auditoria por esta realizada e do processo administrativo posterior por
ela conduzido, nem a demonstração clara e amplamente fundamentada de que
foram incorretas as conclusões da autarquia, não se tem fundamento fático
e jurídico no caso concreto que ilida a conclusão do próprio relatório
do Banco Central do Brasil. Este foi no sentido de que as irregularidades
encontradas na gestão do banco não foram aptas a abalar sua solidez
ou credibilidade. Aplicação de sanções administrativas menores em
decorrência disso.
8. Demais imputações. Artigos 6º e 10 da Lei 7.492/86. Não
comprovação. Nem mesmo as autoridades administrativas verificaram erros
relevantes nos balanços e dados fornecidos ao público. Não comprovada a
ocorrência dos crimes em questão. Mantida a absolvição.
9. Absolvições mantidas. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM DEMONSTRATIVOS. INDUÇÃO OU MANUTENÇÃO EM ERRO DE
TERCEIROS. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença em que foram absolvidos todos os acusados quanto às imputações de
prática dos crimes tipificados nos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 10,
todos da Lei 7.492/86. Gestores de banco de porte médio (Bicbanco).
2. Gestão temerária. Tipo penal. Análise. Gerir t...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A ré inseriu dados falsos em sistema informatizado do INSS, com a finalidade
de garantir o êxito do requerimento do benefício previdenciário apontado
pela acusação.
A conduta imputada à acusada subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do
Código Penal.
As provas amealhadas demonstram que foi inserido vínculo empregatício
fictício nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prova documental e testemunhal.
As provas e circunstâncias dos autos, analisadas conjuntamente, permitem a
conclusão de que a ré agiu com o dolo necessário à prática da conduta
criminosa.
O dolo da ré exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas
produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta da acusada na
inserção de dados falsos nos sistemas do INSS que permitiu a concessão
indevida do benefício previdenciário.
Somente as consequências do crime merecem valoração negativa.
Não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa das outras
circunstâncias judiciais.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
Regime inicial eleito com base no art. 33, §2º, c do Código Penal. Regime
aberto.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo
44 do Código Penal.
De Ofício, fixado regime inicial aberto e afastado o valor fixado a título
de reparação de danos.
Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A ré inseriu dados falsos em sistema informatizado do INSS, com a finalidade
de garantir o êxito do requerimento do benefício previdenciário apontado
pela acusação.
A conduta imputada à acusada subsome-se ao crime descrito no art....
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º
444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/12), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/17), Termos de
Declarações (fls. 26/32), Auto de Reconhecimento (fls. 33/35) e Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 67/73), conclusivo no sentido de demonstrar
se tratar de cédulas falsas, devido à ausência de elementos de segurança
existentes na cédula verdadeira, com potencial de serem introduzidas no meio
circulante e aceitas como autênticas, sendo que o perito foi enfático ao
afirmar que a falsificação não é grosseira, portando atributos hábeis
a iludir o homem médio.
2. Da análise dos autos, verifico que o Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 67/73) atestou o caráter espúrio da cédula apreendida, indicando
que "(...) por simular alguns dos elementos de segurança e ter dimensões e
colorações semelhantes aos das cédulas autênticas, o Perito entende que
a falsificação não é grosseira e apresenta atributos para iludir pessoas
(...)", demonstrando que a nota espúria tem a capacidade de enganar o homem
médio. Deveras, ao analisar as cédulas apreendidas, acostadas às fls. 95, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois a nota assemelha-se muito à original e tem plena capacidade de ludibriar
pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos
elementos de segurança.
3. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal.
4. Ausentes elementos que servem à exasperação da pena-base, corrijo-a
de ofício, fixando-a no mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea,
deve a pena ser mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
conforme determina a Súmula 231 do STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição
e verifico a existência da causa de aumento de pena correspondente à
continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Desse
modo, levando-se em consideração que a conduta do apelante caracterizou a
prática de dois crimes de moeda falsa, a saber, introdução de moeda falsa
na circulação e guardar moeda falsa consigo, revela-se correta a fração
de aumento de 1/6 (um sexto) aplicada pelo juízo a quo.
6. Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. O regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no
regime aberto, nos termos dos artigo 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal.
7. Presente os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal
e acolhendo pleito da defesa, substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal,
e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos a serem
especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Recurso do apelante provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º
444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/12), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/17), Termos de
Declarações (fls. 26/32), Auto de Reconhecimento (fls. 33/35) e Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 67/73), conclusivo no sentido de d...