DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. CRIME PERMANENTE. ESTADO
DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
5º, XI, DA CF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando 06 (seis)
cédulas falsas, sendo quatro no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas)
no valor de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando o valor de face de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. No presente caso, houve o flagrante, uma vez que o réu foi surpreendido
pelos policiais guardando em sua residência 6 (seis) cédulas falsas, sendo
4 (quatro) no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 2 (duas) no valor de R$ 5,00
(cinco) reais.
4. Sendo o crime de guarda de moeda falsa permanente, este se prolonga no
tempo, assim como a situação de flagrância que, por si, afasta a violação
ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
5. Permanecendo o estado de flagrância autorizado o ingresso na residência do
acusado, de dia ou de noite, sem a exigência de mandado judicial. O ingresso
dos policiais no interior da residência do denunciado foi por ele permitido.
6. A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada pelo exame pericial
acostado aos autos, restando comprovada a materialidade delitiva.
7. Autoria demonstrada à saciedade pelo conjunto probatório coligido nos
autos.
8. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas, bem como a potencialidade lesiva, conforme se observa das
declarações do réu na esfera policial e do seu depoimento judicial.
9. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada e o regime aberto para
o início do cumprimento da pena.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos termos fixados na r. sentença.
11. Apelação defensiva não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. CRIME PERMANENTE. ESTADO
DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
5º, XI, DA CF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando 06 (seis)
cédulas falsas, sendo quatro no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas)
no valor de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando o valor de face de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no arti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS
CORREIOS. ART. 157, § 2º, II, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO
ANOS. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226,
CPP. MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59, CP.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
II, do Código Penal comprovados.
2. Procedimento previsto no art. 226 do CPP cumprido pela Polícia Federal,
constando dos autos de reconhecimento pessoal que o acusado foi descrito pelas
testemunhas antes do procedimento e disposto junto a outras duas pessoas,
lavrando-se o auto, por fim, com o reconhecimento de duas testemunhas.
3. A menoridade do agente da infração deve ser demonstrada por documento
hábil, sem o qual não se configura a materialidade do crime previsto no
art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Súmula 74 do c. STJ. Absolvição com fulcro
no art. 386, II, do CPP.
4. Não caracteriza violação ao art. 59 do Código Penal a ausência de
menção expressa a todas as circunstâncias judiciais ali descritas, se
é possível extrair da sentença que aquelas omitidas foram consideradas
neutras na dosimetria da pena.
5. Caracteriza bis in idem a valoração negativa de aspectos do concurso
de pessoas na primeira fase da dosimetria cumulada com o reconhecimento da
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
6. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa o uso do mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS
CORREIOS. ART. 157, § 2º, II, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO
ANOS. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226,
CPP. MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59, CP.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
II, do Código Penal comprovados.
2. Procedimento previsto no art. 226 do CPP cumprido pela Polícia Federal,
constando dos autos de reconhecimento pessoal que o acusado foi descrito pelas
testemunhas antes do procedimento e disposto junto a outras duas pessoas,
lavrando-se o auto...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE
DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO DELITO PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 19, CAPUT, DA
LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE
MANTIDAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. No caso dos autos, os réus, José Carlos Fernandes e Ricardo da
Silva Vieira, foram condenados pela prática do delito previsto no
artigo 20 da Lei nº 7.492/86, cada um deles, à pena de 02 (dois)
anos de reclusão. Considerando o trânsito em julgado da r. sentença
para o Ministério Público Federal, a prescrição é regulada pela pena
concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Para
ambas as condenações, o prazo prescricional a ser considerado é de 04
(quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Verifica-se que
houve o transcurso de lapso prescricional superior a 04 (quatro) anos entre
a data do recebimento da denúncia (07/05/2002) e a data da publicação
da sentença (04/05/2009), sendo forçoso concluir que está extinta a
punibilidade dos acusados José Carlos Fernandes e Ricardo da Silva pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Preliminar da defesa de José Carlos Fernandes acolhida, a fim de reconhecer
a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 20 da Lei
nº 7.492/86, e reconhecimento, ex officio, da prescrição do delito previsto
no art. 20 da Lei nº 7.492/86 imputado ao acusado Ricardo da Silva Vieira.
3. A defesa de José Carlos Fernandes suscita, ainda, a nulidade processual,
alegando que não foi deferida ao réu a oportunidade de novo interrogatório,
à luz da nova redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, nos termos
do art. 400 do Código de Processo Penal. Ocorre que o interrogatório do
recorrente ocorreu em 14/08/2002 - data anterior à publicação da Lei
11.719/2008 -, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum,
exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado sob a
vigência de lei anterior. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade delitiva está demonstrada nos autos por meio de farta
prova documental, quais sejam, FRO - Ficha Resumo de Operação, Relatório
de Acompanhamento, Informação Padronizada, Notas Fiscais e Orçamentos
e Cédula de Crédito Industrial, bem como pelos depoimentos produzidos em
sede inquisitorial e judicial.
5. Autoria e dolo comprovados por meio do acervo probatório coligido nos
autos.
6. Demonstrada a ilicitude e considerando que os réus possuíam
potencial consciência da ilicitude dos fatos, provada está, também, a
culpabilidade. Cabe à defesa provar as causas excludentes de antijuridicidade,
culpabilidade e punibilidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Dosimetria das penas. Penas-base mantidas visto que as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal foram justificadas de forma satisfatória.
8. Penas privativas de liberdades substituídas, nos termos do art. 44 do
Código Penal.
9. Recurso do réu José Carlos parcialmente provido.
10. Recursos dos réus Antônio Carlos e Ricardo não providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE
DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO DELITO PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 19, CAPUT, DA
LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE
MANTIDAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS, NOS TERMOS...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. Dosimetria. Crime de tráfico internacional de drogas. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6 (um sexto),
tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42,
da Lei n. 11.343/06.
3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Redução da pena ao
mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da transnacionalidade
do delito.
6. Dosimetria. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Mantida
a pena-base no mínimo legal.
7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Redução da pena ao
mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
9. Regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. Dosimetria. Crime de tráfico internacional de drogas. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6 (um sexto),
tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, no...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIME
PREVISTO NA LEI 9.613/98. CRIMES ANTECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tramitam perante o juízo suscitado ao menos duas ações em que o réu
na ação de origem deste conflito figura como réu. Em ambas as ações,
apura-se a prática do crime de lavagem de dinheiro procedente, supostamente,
da prática do delito de tráfico internacional de drogas.
2. Existência de relação entre os fatos objeto da ação que deu origem ao
conflito e aqueles descritos nas ações em curso no juízo suscitado. Ademais,
em se tratando de lavagem de dinheiro, o proveito do crime antecedente não
é ilimitado e há de ser quantificado pelo juízo sentenciante.
3. Uma vez realizados os interrogatórios, recebida a denúncia e apreciadas
as respostas à acusação pelo juízo suscitado, não há que se falar em
violação ao princípio da identidade física do juiz.
4. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIME
PREVISTO NA LEI 9.613/98. CRIMES ANTECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tramitam perante o juízo suscitado ao menos duas ações em que o réu
na ação de origem deste conflito figura como réu. Em ambas as ações,
apura-se a prática do crime de lavagem de dinheiro procedente, supostamente,
da prática do delito de tráfico internacional de drogas.
2. Existência de relação entre os fatos objeto da ação que deu origem ao
conflito e aqueles descritos nas ações em curso no juízo suscitado. Ademais,
em se tratan...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20481
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SOCIAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº
24, igualmente aplicável ao crime do art. 337-A, III, do Código Penal.
2- Bis in idem não configurado, pois a outra ação penal proposta contra
o réu apura fatos relativos a empresas e créditos tributários diversos
daqueles tratados no presente feito.
3- Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental produzida nos
autos, que demonstra a omissão de faturamento e consequente redução da
base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais incidentes
na hipótese.
4- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
5- Reclassificação da parcela dos fatos descritos na denúncia para a
tipificação contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, o que é plenamente
possível nesta seara recursal, pois não há vedação legal à aplicação
do instituto da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, nos termos
do artigo 383 do Código de Processo Penal, já que o réu se defende de
fatos e não da definição jurídica que lhes é atribuída.
6- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
7- Autoria do delito que restou incontroversa, demonstrada tanto pela prova
testemunhal quanto pela confissão judicial do acusado.
8- Dosimetria. Valoração negativa das consequências do crime e incidência
da atenuante da confissão espontânea.
9- Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SOCIAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº
24, igualmente aplicável ao crime do art. 337-A, III, do Código Penal.
2- Bis in idem não configurado, pois a outra ação penal proposta contra
o réu apura fatos relativos a empresas e créditos tributários dive...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI
9.613/98. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA, DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS.
1. Recursos de apelação interpostos por Luiz Fernando da Costa e pelo
Ministério Público Federal contra sentença em que foram condenados o
primeiro apelante e outros corréus pela prática do delito tipificado
no art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/98(e uma das acusadas, também pela
prática de crime contra a ordem tributária).
2. Inocorrência de inépcia da denúncia. A peça esclarece quais seriam os
delitos ocorridos (lavagem de dinheiro e, no caso de Adriana Piroli, crime
material contra a ordem tributária), quem seriam seus autores (os réus),
qual o lapso temporal das supostas ocorrências e o local destas (período
correspondente aos anos de 1999 e 2000, na parte brasileira da região de
fronteira entre as cidades de Coronal Sapucaia/MS e Capitan Bado, esta última
localizada na República do Paraguai), trazendo, ainda, elementos iniciais que
permitem atestar a real possibilidade de os fatos serem verdadeiros. Preenche
à saciedade, dessa feita, os requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal, bem como a necessidade de lastro probatório mínimo para
seu recebimento pelo órgão jurisdicional competente (existência de justa
causa).
2.1 A exigência de individualização material, espacial e temporal das
condutas deve ser entendida sempre tendo-se em vista a complexidade de cada
delito e suas circunstâncias específicas. Não se pode conceber que a
individualização da conduta em crimes complexos (como crimes societários,
crimes contra o sistema financeiro e crimes de lavagem de dinheiro) tenha a
mesma exatidão que a de crimes comezinhos como o furto simples e o roubo
em condições comuns. É certo que os crimes citados acima costumam se
prolongar no tempo, bem como que seus instrumentos de realização são
melhor elaborados em relação a práticas delitivas ordinárias, de maneira
que a própria individualização de papéis e condutas deve ser entendida e
interpretada de maneira compatível a tal complexidade, desde que assegurada
a compreensão da imputação pela defesa, assegurando ao réu os direitos
ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF-3.
3. Denúncia anônima. Validade. Inocorrência de nulidade. A denúncia
anônima não é, em si, nula ou ilegal. Porém, tendo em vista seu próprio
caráter anônimo, não pode tal espécie de denúncia acarretar, por si
e sem quaisquer outros elementos, a instauração de procedimento formal
de investigação, sob pena de se abrir verdadeiro portal permissivo de
lesões e ameaças a direitos da personalidade, tornando-se meio de vinditas
pessoais e meio de ataques gerais à respeitabilidade e honra de terceiros
(o que, em casos de denúncia de autoria conhecida, é punível nos termos
do ordenamento). Nessa linha se consolidou a jurisprudência do E. STF a
respeito do tema.
3.1 Apenas se confirmados indícios iniciais pela própria autoridade policial
(ou, excepcionalmente, se a denúncia, embora anônima, venha amparada em firme
acervo probatório) é que se instaura o procedimento formal de apuração,
o inquérito. Desse modo, conciliam-se a possibilidade de denúncia anônima
e o resguardo de quem é denunciado anonimamente, posto que, se de um lado
não há possibilidade de se saber quem efetivou a denúncia (o que impede
a responsabilização do denunciante leviano), de outro, a denúncia não
gerará, por si, maiores consequências, em especial a instauração de
investigação formal (com as consequências jurídicas e, em especial,
sociais, que disso advém), necessitando-se de outras provas para que um
procedimento formal seja instaurado. Estas são colhidas, em regra, por meio
de diligências preliminares, ou seja, atividades da polícia que equivalem,
materialmente, a apurações de rotina, informais e ainda não tomadas ao
influxo de um procedimento, realizadas para que se apure a verossimilhança da
informação anônima, e outros elementos que amparem a narrativa recebida de
desconhecido. Tem-se, pois, apenas um impulso inicial, um ato de instigação
para atividades de apuração preliminar que poderiam ser adotadas de ofício
pela autoridade policial diante de indícios frágeis de ocorrência típica.
3.2 No caso dos autos, foram efetivadas diligências prévias, bem como
organizado material que já havia sido previamente apurado pela autoridade
policial, mas não sistematizado.
4. Inocorrência de nulidades na instrução processual.
5. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Crimes
antecedentes. Operações de tráfico de entorpecentes comandadas pelo
primeiro apelante (conhecido como "Fernandinho Beira-Mar"). Crime de
lavagem. Comprovação documental. Uso de pessoas físicas e jurídicas
para ocultação e dissimulação da origem de recursos provenientes
da traficância, mediante conversão em ativos com aparência formal
lícita. Anos de 1999 e 2000. Região de fronteira entre Brasil e Paraguai
(cidade de Coronel Sapucaia).
6. Dosimetria. Alterações.
7. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo
desprovido. Alterações de ofício na dosimetria penal.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI
9.613/98. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA, DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS.
1. Recursos de apelação interpostos por Luiz Fernando da Costa e pelo
Ministério Público Federal contra sentença em que foram condenados o
primeiro apelante e outros corréus pela prática do delito tipificado
no art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/98(e uma das acusadas, também pela
prática de crime contra a ordem tributária).
2. Inocorrência de inépcia da denúncia. A peça esclarece quais seriam...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE
MATERIALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. Do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, bem
como dos depoimentos das testemunhas, resta cumprido o requisito do fumus
commissi delicti, tratando-se de suposta prática delitiva com pena máxima
superior a 04 (quatro) anos.
2. Em relação ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação
entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais do paciente, e
a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta
em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir
a ordem pública.
3. Tenha-se em vista, bem assim, que a suposta prática criminosa
caracteriza-se por conduta grave, consistente em grave ameaça por simulação
de arma de fogo.
4. Bem assim, o Juízo impetrado, na decisão acima transcrita, fundamenta sua
decisão também nas condenações com trânsito em julgado, pelo paciente,
pela prática do crime de roubo em outras duas oportunidades.
5. Revela-se, assim, que o paciente reiteradamente vem cometendo o crime de
roubo, a ensejar, concretamente, risco à ordem pública, não havendo que
se falar em manutenção da prisão pela gravidade abstrata do delito.
6. Por outro lado, não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da
prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá
ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado.
7. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a prisão processual não se
confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa
à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade,
a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a
assegurar o resultado final do processo-crime.
8. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
9. Os impetrantes também afirmam que o paciente possui residência fixa,
reside no distrito da culpa e é trabalhador.
10. No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
11. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE
MATERIALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. Do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, bem
como dos depoimentos das testemunhas, resta cumprido o requisito do fumus
commissi delicti, tratando-se de suposta prática delitiva com pena máxima
superior a 04 (quatro) anos.
2. Em relação ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação
entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais do paciente, e
a possibilidad...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO V. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Alegações de incompetência da Justiça Federal para processamento do
feito principal, e de ilegitimidade passiva do paciente, ao qual se imputa
a prática do delito de corrupção passiva.
2. Tanto o crime apontado como antecedente (no caso, o único crime imputado
ao próprio paciente, qual seja, o de corrupção passiva) como o crime de
lavagem de dinheiro são previstos em tratados e convenções internacionais
ratificadas pelo e internalizadas no Brasil (Convenção das Nações Unidas
Contra a Corrupção, internalizada pelo Decreto 5.687/06). As condutas
apontadas como sendo práticas de corrupção ou de lavagem de dinheiro no
processo principal ostentam claro caráter transnacional, com remessas de
recursos por meio de teias de offshores sediadas em paraísos fiscais, e
destino final a agentes públicos em tese corrompidos. Previstos os crimes
em convenção internacional da qual o Brasil é signatário, e presentes
elementos no sentido do caráter transnacional das condutas imputadas, tem-se
hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V,
da Constituição da República.
3. O princípio do juiz natural veda a instituição de tribunais de
ocasião ou de exceção, bem assim qualquer modificação casuística de
competência. Não, porém, que a competência se altere com base em regras
e parâmetros previamente dados pelo ordenamento, sem qualquer vinculação
casuística com o caso concreto.
4. Não se cogita de ilegitimidade passiva do paciente, mormente na estreita
via do habeas corpus, em que só seria constatável a ilegitimidade em caso de
chapada incompatibilidade entre o conteúdo da acusação e a pessoa apontada
como autora dos fatos em tese delitivos. Havendo lastro probatório mínimo,
e tratando-se a descrição da inicial acusatória efetivamente de fatos em
tese típicos, cuja autoria deveras recairia sobre o aqui paciente, não se
há de falar em ilegitimidade passiva. Análise mais aprofundada demandaria
dilação probatória, inviável nesta sede.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO V. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Alegações de incompetência da Justiça Federal para processamento do
feito principal, e de ilegitimidade passiva do paciente, ao qual se imputa
a prática do delito de corrupção passiva.
2. Tanto o crime apontado como antecedente (no caso, o único crime imputado
ao próprio paciente, qual seja, o de corrupção passiva) como o crime de
lavagem de...
PENAL. ROUBO CONTRA A ECT. ART. 157, § 2º, I, II, III e IV, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE
PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. O crime de roubo foi consumado. Conforme se depreende das provas dos autos,
os réus, agindo em concurso de agentes, subtraíram, mediante violência
e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade
da vítima, um caminhão que transportava bens e valores da ECT. Após a
abordagem no trevo de Valinhos, os agentes assumiram a direção do caminhão
e o conduziram até a Rodovia SP - 101, no sentido Monte Mor (SP), onde, por
volta do km 12, foram abordados pelos policiais e presos. Os réus, portanto,
tiveram a posse das coisas roubadas. O fato de terem sido perseguidos e
de a carga ter sido encontrada intacta dentro do caminhão em nada altera a
consumação do crime, haja vista que é inegável a subtração das encomendas
dos Correios, juntamente com o veículo, mediante violência e grave ameaça.
3. Para aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal é prescindível a apreensão e o exame pericial da arma,
se por outras provas restar demonstrado que a violência ou ameaça foi
exercida com emprego de arma, sendo do acusado o ônus de demonstrar que
a arma é desprovida de potencial lesivo (STJ, EREsp n. 961.863, Rel. p/
Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 13.12.10).
4. Na espécie, infere-se das declarações do motorista do caminhão da
ECT que o roubo foi praticado pelos réus, além de outras quatro pessoas
não identificadas, mas que estavam armadas, circunstância suficiente para
justificar a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal (cfr. STF, ARE-ED n. 819651, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.09.14;
STJ, RHC n. 201502607488, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.11.15; TRF da
3ª Região, ACR n. 00009390920164036140, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 13.12.16).
5. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO CONTRA A ECT. ART. 157, § 2º, I, II, III e IV, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE
PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. O crime de roubo foi consumado. Conforme se depreende das provas dos autos,
os réus, agindo em concurso de agentes, subtraíram, mediante violência
e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade
da vítima, um caminhão que transportava bens e valores da ECT. Após...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293,
V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado,
em razão da situação de flagrância do delito.
2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista
que a acusação também recorreu.
3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está
comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de infração
e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
4. A materialidade do crime do art. 293, V, do Código Penal está comprovada
pelo termo de arrecadação de documentos fiscais, pelo termo de deslacração
e pelo auto de infração do fisco estadual.
5. A autoria e o dolo de ambos os crimes restaram comprovados pelo auto
de prisão em flagrante, pela ficha cadastral da junta comercial, pelo
interrogatório do réu e pelo depoimento das testemunhas.
6. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais do réu valorados
negativamente. Existência de condenação criminal.
7. Redução, de ofício, do patamar aplicado na exasperação da pena-base
para 1/6 (um sexto).
8. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de
causas de aumento ou diminuição de pena.
9. A pena de multa deve acompanhar a sorte da pena privativa de liberdade, a
ser aplicada segundo o critério trifásico (CP, art. 68), e deve ser fixada
observando-se suas balizas mínima e máxima, a teor do disposto no art. 49
do Código Penal e fixada em dias-multa. Pedido da acusação parcialmente
acolhido para calcular a pena de multa em dias-multa.
10. Concurso material (CP, art. 69), com a consequente soma das penas
aplicadas.
11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito. Possibilidade.
12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293,
V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado,
em razão da situação de flagrância do delito.
2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista
que a acusação também recorreu.
3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está
comprovada pelo auto d...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, § 2º, DO
CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no país de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República - considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75 -
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas: distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, deve ser considerado que o recorrido confessou, em sede
policial, ter adquirido mídias "piratas" no Paraguai, para utilização no
Brasil, o que caracteriza o tipo penal descrito na exordial acusatória.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência do
Juízo federal a quo de processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, § 2º, DO
CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no país de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do d...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7898
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE
DIVERSA. CONSUNÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE EXASPERADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 7.492/86. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. BNDES. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS
DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. Quanto à exordial acusatória, a descrição dos fatos imputados ao
apelante mostrou-se suficiente, atendendo aos requisitos legais, de modo
que rejeito a alegação de inépcia da denúncia.
2. Conforme se extrai do sólido conjunto probatório dos autos, a
empresa MADARCO S/A pretendia obter financiamento no valor de R$ 420.081,08
(quatrocentos e vinte mil oitenta e um reais e oito centavos), mas o requereu
em montante superior, a fim de que aproximadamente 50% fossem aplicados em
empresa ligada ao BANCO SANTOS, conforme combinado com esta instituição
financeira, o que caracteriza a fraude do artigo 19 da Lei n.º 7.492/86,
eis que a empresa beneficiária declarou que 100% dos valores seriam
destinados à produção para exportação, quando na realidade destinaria
apenas metade do capital aos bens financiados (camas e beliches em pinus -
fl. 52 do apenso), e utilizaria o restante para adquirir debêntures do
grupo econômico integrado pelo BANCO SANTOS S/A.
3. Restou também caracterizado o desvio de finalidade do artigo 20 da Lei
n.º 7.492/86, visto que, concretizando o que havia sido acordado entre
a MADARCO S/A e o BANCO SANTOS S/A, apenas 50% do valor foi destinado à
produção de móveis para exportação, enquanto a metade restante foi
empregada na aquisição de debêntures da empresa SANTOSPAR INVESTIMENTOS,
PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A.
4. Não merece reparos a aplicação do princípio da consunção na sentença
recorrida.
5. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que desde o início
da conduta delituosa tipificada pelo artigo 19 da Lei n.º 7.492/86 havia a
intenção de desvio de finalidade de parte dos recursos do financiamento,
sendo que os delitos foram praticados no mesmo contexto fático, restando
o crime do artigo 20 da Lei n.º 7.492/86 absorvido pelo anterior. Precedente.
6. O apelante intencionalmente obteve o financiamento de forma ilícita,
já sabendo que receberia o dobro de capital que efetivamente necessitava
para as atividades da empresa que administrava e destinaria aproximadamente
metade dos recursos obtidos à aquisição de debêntures.
7. Não prospera a tese de que o réu teria sido coagido ou de que seria
inexigível conduta diversa. As alegadas dificuldades financeiras da
empresa MADARCO S/A não restaram comprovadas nos autos, e não se mostram
verossímeis as alegações de que a única saída para a sobrevivência
da empresa era compactuar com as "manobras ardilosas e fraudulentas" da
instituição financeira ou que nenhuma outra instituição financeira
aceitou o pedido de financiamento da produção industrial da empresa.
8. Quanto à primeira fase da dosimetria, de fato, o próprio juízo a
quo apontou como desfavoráveis as consequências do delito, em razão dos
consideráveis valores do financiamento. Por outro lado, não prospera o
pleito de exasperação da pena em razão das circunstâncias do crime,
pois, conforme já fundamentado, o desvio de finalidade no caso concreto é
intrínseco à própria fraude para a obtenção do financiamento. Logo,
em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a
pena-base em patamar acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de reclusão.
9. Não prospera o pleito defensivo de redução das penas substitutivas,
visto que a pena de prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta)
salários mínimos mostra-se compatível com o dano causado pela infração
penal, e a defesa não logrou demonstrar as alegadas dificuldades financeiras
do apelante.
10. Quanto ao pleito defensivo de redução da pena de prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, entendo que a pena substitutiva
deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída,
conforme artigo 55 do Código Penal.
11. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida em
parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE
DIVERSA. CONSUNÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE EXASPERADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 7.492/86. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. BNDES. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR...
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que
não se refira à complementação da prova resultante de circunstância
ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 499 do Código de
Processo Penal.
4. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no
delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da
Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado
algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/
acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o
certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste
a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15;
AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14;
AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o
próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais,
chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou,
por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ,
HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14),
o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se
apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais)
(STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais
casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se
extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância
no delito de peculato.
5. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00102761120074036181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.04.14; ACR n. 00035358620064036181, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 13.10.09; TRF da 2ª Região, ACR n. 201151160008896,
Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 02.09.14).
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, as circunstâncias
e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Não obstante, a majoração aplicada na sentença mostra-se excessiva.
8. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é
incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61,
II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp
n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10).
9. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, corrigido na forma do art. 49, § 2º,
do Código Penal, à míngua de elementos que indiquem capacidade econômica
elevada por parte do réu
10. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probat...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70116
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13
2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
3. Na hipótese de concurso de agentes a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à
aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ,
AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14;
REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 10.03.14).
4. Autoria e materialidade comprovadas.
5. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. L...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69787
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRECEDENTES
DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR O DECRETO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrido foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime
descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. A simples suposição ou mesmo o temor de que o recorrido volte a praticar
atividades criminosas não são suficientes para embasar a decretação de
sua segregação cautelar - medida de caráter excepcional - na hipótese
de não restarem configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Apesar da prova da materialidade e dos indícios de autoria, não há,
portanto, ao menos nessa etapa processual, fundamento para a decretação
da prisão preventiva, em especial porque a ordem pública não se encontra
irremediavelmente abalada.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRECEDENTES
DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR O DECRETO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrido foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime
descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a intro...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7927
PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§ 1º, alínea "b", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 5/6) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 68/72). Com efeito, os documentos acima elencados demonstram
a apreensão de 239.910 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e dez) maços
de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
5. Não há que se falar em erro de tipo. O apelante laborava como motorista
na época dos fatos, a contratação foi efetuada por pessoa desconhecida
e em local onde é corriqueira a prática do transporte de cigarros
contrabandeados, o que torna frágil a alegação de que não sabia da
existência dos cigarros no veículo, até porque deveria se informar sobre
a mercadoria que transportava ou, ao menos, certificar-se de que o caminhão
estava realmente vazio.
6. Redução da pena-base para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão,
considerando o afastamento das consequências do crime quanto ao valor dos
tributos iludidos.
7. Redução da pena restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária, em virtude da ausência de elementos indicativos da condição
socioeconômica do réu, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União.
8. Apelação improvida.
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PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§ 1º, alínea "b", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 5/6) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls....
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 125, XIII, DA LEI 6.815/90 - FAZER DECLARÇÃO
FALSA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO. CRIME FORMAL. CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE FAZ
A DECLAÇÃO FALSA INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. APELAÇÃO
PROVIDA PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
1. O delito previsto no art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/80 é crime formal,
que se consuma independentemente da utilização efetiva do documento no qual
fora inserida a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita e do
sucesso da empreitada criminosa (com o consequente engano do destinatário).
2. Tem-se, portanto, que o crime em análise se consumou no momento em que
foi feita a declaração falsa, independentemente de posterior diligência
por parte da Administração Pública para verificação da veracidade ou
não da declaração apresentada.
3. Assim, não obstante tenha sido realizada averiguação a respeito dos
documentos apresentados e se concluído pela impossibilidade de utilização
destes para o fim de atestar o ingresso do estrangeiro no território
nacional, a conduta narrada na exordial (qual seja, fazer declaração falsa
em requerimento de residência provisória de estrangeiro, afirmando ter
ingressado em território nacional, na data de 05 de março de 2008, por
via terrestre em Foz de Iguaçu/PR - fls. 4; declaração esta acompanhada
de documentos ideologicamente falsos, consistentes em receita e declaração
médicas, fornecidas pelo médico, também denunciado por força do art. 29
do Código Penal - fls. 05/06) se enquadra perfeitamente na descrição
constante do artigo 125, inciso XIII, da Lei n.º 6.815/80, no caso de a
declaração ser falsa.
4. Apelação provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 125, XIII, DA LEI 6.815/90 - FAZER DECLARÇÃO
FALSA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO. CRIME FORMAL. CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE FAZ
A DECLAÇÃO FALSA INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. APELAÇÃO
PROVIDA PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
1. O delito previsto no art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/80 é crime formal,
que se consuma independentemente da utilização efetiva do documento no qual
fora inserida a declaração falsa ou diversa da que devia ser...
APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE CPF IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C
299 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 304
c/c 299 do CP, em razão da utilização de CPFs ideologicamente falsos.
As notas fiscais e o carnê comprovam que houve a utilização dos CPFs
falsos, sendo que todos esses documentos foram encontrados na residência
dos acusados.
O dolo é evidente, haja vista que em razão de restrições de crédito
que possuíam, os acusados obtiveram novas inscrições no CPF, através da
inserção de informações falsas no que diz respeito a grafia dos nomes,
data de nascimento e nome da genitora e, valendo-se desses documentos
ideologicamente falsos realizaram transações comerciais.
Está demonstrado que o acusado Hans, por 6 vezes, utilizou documentos
públicos falsos consistentes nos CPFs 402.559.418-89, 393.571.178-65 (duas
vezes), 392.679.668-55 (duas vezes), 403.009.708-11 (1 vez), o que enseja
a manutenção da condenação pelo art. 304 c/c 299 do CP, na forma do
art. 71 do CP.
Jenifer praticou o crime previsto no art. 304 c/c 299 do CP apenas uma vez,
por utilizar o CPF ideologicamente falso expedido em nome de Diego Eduardo
ao contrair dívida junto à empresa Cifra S/A.
O objeto jurídico do tipo penal é a fé pública, de modo que não há
como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento delituoso.
Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples utilização
do documento falso, não tendo como pressuposto a ocorrência de prejuízo,
na medida em que o risco de dano à fé pública é presumido.
Restou comprovada a participação de Jenifer em apenas um delito de uso de
documento falso (art. 304 c/c 299), razão pela qual, de ofício, afasta-se
o aumento decorrente da continuidade delitiva para fixar definitivamente
a pena da ré em 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Redimensionada a substituição da pena privativa de liberdade da ré por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no
valor de 2 salários mínimos, que deverá ser destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
Recursos improvidos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE CPF IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C
299 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 304
c/c 299 do CP, em razão da utilização de CPFs ideologicamente falsos.
As notas fiscais e o carnê comprovam que houve a utilização dos CPFs
falsos, sendo que todos esses documentos foram encontrados na residência
dos acusados.
O dolo é evidente, haja vista que em razão de restrições de crédito
que possuíam, os acusados obtiveram novas i...
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA
DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no artigo 183, caput, da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova, especialmente
pericial, produzida nos autos.
3. Autoria e dolo demonstrados. O conjunto probatório coligido nos autos
atesta a responsabilidade penal do réu e desvela a presença do elemento
subjetivo em sua conduta.
4. Dosimetria. Manutenção da pena no mínimo legal.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito.
6. Apelação defensiva desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA
DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no artigo 183, caput, da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir...