PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS QUANDO
JÁ ENCERRADO O MANDATO ELETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBTENÇÃO,
MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. LEI N. 7.492/1986, ART. 19. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 2º
DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A aferição, pelo tribunal acerca da ocorrência ou não de violação
a texto de lei não diz respeito ao cabimento, mas ao mérito do pedido
revisional fundado no inciso I do artigo 621 do Código de Processo
Penal. Preliminar rejeitada.
2. A competência para julgar os embargos de declaração é do órgão
prolator do ato decisório embargado. Assim, ainda que encerrado o mandato
eletivo que conferia ao réu prerrogativa de foro, os embargos de declaração
opostos ao acórdão condenatório devem ser julgados pelo tribunal que
julgou a ação penal. Nulidade inexistente.
3. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
configura um programa de financiamento e não um incentivo fiscal. Assim,
a obtenção, mediante fraude, de financiamento oriundo de verbas do PRONAF
configura o delito previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/1986 e não o crime
tipificado no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 8.137/1990.
4. Não se acolhe o pedido revisional fundado no inciso I do artigo 621 do
Código de Processo Penal se o enquadramento legal dado aos fatos decorre,
quando menos, de interpretação razoável. Precedentes.
5. Pedido revisional improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS QUANDO
JÁ ENCERRADO O MANDATO ELETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBTENÇÃO,
MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. LEI N. 7.492/1986, ART. 19. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 2º
DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A aferição, pelo tribunal acerca da ocorrência ou não de violação
a texto de lei não diz...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1257
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PNAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA MANTIDA.
I.A configuração do estelionato (artigo 171, §3°, do CP) exige a
demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter
um benefício para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia
previdenciária em erro, causando-lhe prejuízo patrimonial.
II.No caso dos autos, constata-se que a conduta imputada ao recorrido -
"indicação de bens imóveis, para fins de penhora nos autos de execução
fiscal, atribuindo valores de mercado bem acima do quanto verdadeiramente
valem, além de omitir a indicação de imóvel contíguo aos já apontados,
integrante de indivisível área construída" - não tinha potencial de
causar qualquer prejuízo patrimonial à autarquia previdenciária.
III.O valor atribuído pelo executado ao bem por ele indicado não vincula o
magistrado nem o exequente, de modo que tal indicação não tem aptidão para
ensejar qualquer prejuízo ao INSS. Nos termos do artigo 13, da Lei 6.830/1980,
após a indicação dos bens pelo executado, havendo concordância da Fazenda,
estes são avaliados pelo oficial que proceder à penhora, sendo certo,
ainda, que o exequente pode impugnar tal avaliação.
IV.Ainda que o valor supostamente superdimensionado apontado pelo recorrido
fosse acolhido pelo oficial de justiça, pelo exequente e pelo magistrado, isso
não ensejaria qualquer prejuízo patrimonial ao INSS. É que a indicação
de bem a penhora não enseja a quitação do crédito exequendo, tampouco a
extinção da execução, exigindo esta a satisfação integral do crédito
exequendo. Destarte, ainda que superavaliado o bem oferecido em garantia,
considerando que este seria levado a hasta pública e que apenas o produto
da respectiva alienação seria abatido do crédito exequendo do INSS,
constata-se que a conduta imputada ao recorrido, de fato, não tinha a menor
aptidão para causar qualquer prejuízo à autarquia previdenciária.
V.A conduta imputada ao denunciado é manifestamente atípica, sendo
a hipótese vertente de crime impossível, o que, de logo, autoriza a
rejeição da denúncia. A figura do crime impossível está prevista no
artigo 17, do CP, ficando este configurado quando o meio utilizado pelo
agente é absolutamente ineficaz para violar o bem jurídico tutelado pela
norma penal ou quando há absoluta impropriedade do objeto.
VI. Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
PNAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA MANTIDA.
I.A configuração do estelionato (artigo 171, §3°, do CP) exige a
demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter
um benefício para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia
previdenciária em erro, causando-lhe prejuízo patrimonial.
II.No caso dos autos, constata-se que a conduta imputada ao recorrido -
"indicação de bens imóveis, para fins de penhora nos autos de execução
fiscal, atribuindo valores de mercado bem acima do quanto verdadeiramente
valem, além de omitir a indicação...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7682
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SEMENTES. MACONHA. TRÁFICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção
da punibilidade (STJ, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, j. 25.10.07;
HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.12.07; TRF da 3ª Região,
HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.11.03; STF,
HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08).
2. As sementes de maconha constituem objeto material do delito de tráfico
(STJ, HC n. 100437, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.08; TRF da 3ª
Região, RES n. 2013.61.05.010444-1, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 17.11.14).
3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico
de entorpecentes, crime de perigo presumido ou abstrato, razão pela qual
é irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente (STF,
HC 88.820, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 5.12.06; STJ, HC 240.258,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.08.13; HC 248.652, Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 18.09.12 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0015666-54.2011.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 14.05.13).
4. Havendo a Suprema Corte firmado o entendimento no sentido de que resta
superada a Súmula n. 690 (STF, HC n. 86834, Rel. Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, j. 23.08.06), cumpre ao respectivo Tribunal de Justiça do
Estado ou Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus impetrado
contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a ele vinculada,
de modo que é cabível, em tese, a presente impetração.
5. A sentença homologatória da transação penal proferida no âmbito
dos Juizados Especiais Criminais é passível de impugnação por meio
de apelação e, não tendo sido esta interposta, resta estabilizada,
constituindo coisa julgada formal, é dizer, o seu descumprimento pelo
réu ou a sua anulação por decisão superior implica o retorno ao status
quo ante, a fim de possibilitar à acusação a persecução penal (STF,
HHCC n. 79572, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 22.02.02; HHCC
n.80.802, Rel. Min Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18.05.01; RE n. 268.320,
Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 10.11.00).
6. Tal consequência seria, à evidência, prejudicial ao paciente, pois
as sementes de maconha constituem objeto material do delito de tráfico
(STJ, HC n. 100437, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.08; TRF da 3ª
Região, RES n. 2013.61.05.010444-1, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 17.11.14). A
materialidade do delito foi comprovada, uma vez que o Setor de Alfândega da
Receita Federal apreendeu sementes de Cannabis sativa Linneu, relacionada
na Lista de Substâncias Entorpecentes da Portaria n. 344/98 do SVS/MS,
cujo uso é proscrito no Brasil.
7. Não prospera a alegação de que a denúncia não descreve circunstância
indicativa de traficância, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimento no sentido de que as sementes de maconha constituem objeto
material do delito de tráfico. As sementes importadas pelo agente, mediante
compra, são matérias primas para o cultivo de plantas que constituem
substâncias entorpecentes de uso proibido no Brasil, sendo o seu cultivo
conduta tipificada no art. 33, § 1°, II, da Lei n. 11.343/06.
8. Do mesmo modo, posto que se admitisse a tese de que teria restado
configurado o crime de contrabando, a referido delito não é, igualmente,
aplicável o princípio da insignificância, que incide no delito de
descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são
de internação proibida, não há falar em crédito tributário e,
em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ,
REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª
Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08;
ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 19.05.09).
9. Destarte, eventual reforma de tal decisão para atribuir ao fato outra
classificação jurídica resultaria não no trancamento do inquérito
policial por atipicidade da conduta, mas sim na devolução à acusação
da possibilidade de persecução penal pela prática do crime do art. 33
da Lei n. 11.343/06 ou mesmo do art. 334-A do Código Penal, se assim
entendesse. Tratando-se de crimes graves, submetidos à competência desta
Corte, o eventual provimento do pedido não conduziria, sob qualquer ótica,
ao resultado desejado pelos impetrantes, mas a prejuízo ao paciente,
pois inaplicável aos referidos delitos o princípio da insignificância e
impossibilitado o oferecimento de transação penal.
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SEMENTES. MACONHA. TRÁFICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção
da punibilidade (STJ, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, j. 25.10.07;
HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.12.07; TRF da 3ª Região,
HC n. 2003.03.019644-6...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, V e VI DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem
estrangeira, sem registro na ANVISA inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente.
3. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada
pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que
apontam terem sido encontrados diversos medicamentos.
4. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos falsos,
sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão
para sua comercialização e importação no território nacional
5. Os réus negaram a intenção de comercializá-los, alegando que os
mesmos destinavam-se ao consumo próprio e de suas famílias. A quantidade
expressiva de medicamentos apreendidos evidencia o intuito de comercializar
os medicamentos. Depoimentos testemunhais que ratificam o intuito de
comercialização.
6. Ao adquirirem os remédios, nas condições em que o fizeram - na via
pública, fora de estabelecimentos especializados, sem bula, sem caixa, a
preços sabidamente inferiores àqueles praticados no mercado nacional e em
região conhecida por produtos de autenticidade duvidosa - os réus sabiam
ou deveriam saber que não agiam dentro das normas legais vigentes no país.
7. Os réus esconderam os medicamentos sob o banco do veículo, o que denota
que agiram cientes do caráter ilícito da sua conduta, razão pela qual
deve ser afastada a tese de erro de proibição inevitável ou evitável.
8. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I,
V e VI do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Sentença consonante com a decisão proferida pela Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º
-B, V, do Código Penal.
9. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. De ofício, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
11. Apelação de um dos réus a que se dá parcial provimento.
12. Apelação do outro réu a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, V e VI DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A quantidade e a qualidade dos medic...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DO DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
PREVENTIVA. LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. INDICAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
DA PACIENTE. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a paciente foi presa preventivamente pela suposta
prática do crime de uso de documento falso, tendo sido condicionada a
liberdade provisória ao recolhimento de fiança.
2. Observe-se, por primeiro, que o artigo 319 do Código de Processo Penal,
ao indicar a possibilidade de arbitramento da fiança, determina que esta seja
fixada para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em casos de resistência injustificada à ordem judicial.
3. Verifique-se que o crime em questão foi cometido sem violência ou
qualquer ameaça.
4. É de se notar que, além da fiança, foram definidas medidas cautelares
tais como comparecimento em juízo e recolhimento dos passaportes.
5. Não obstante a concessão de liberdade provisória mediante fiança,
a paciente permanece custodiada desde a data da prisão em flagrante, o
que corrobora a alegada incapacidade financeira para o pagamento do valor
arbitrado, havendo expressa disposição no artigo 325, § 1º, I do CPP da
hipótese de dispensa nesses casos.
6. Veja-se que não cometeu crime grave, não existindo indicação de
participação em organização criminosa, tampouco havendo que se falar em
reiteração delitiva ou ameaça ao processo, até porque a instrução já se
encontra encerrada, não é razoável a manutenção da prisão tão somente
pela ausência de pagamento da fiança arbitrada, reconhecido pela própria
autoridade impetrada que a medida extrema da prisão comporta substituição
por outras medidas menos gravosas.
7. Assim, a manutenção da prisão cautelar tão somente em virtude da
falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal.
8. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DO DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
PREVENTIVA. LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. INDICAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
DA PACIENTE. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a paciente foi presa preventivamente pela suposta
prática do crime de uso de documento falso, tendo sido condicionada a
liberdade provisória ao recolhimento de fiança.
2. Observe-se, por primeiro, que o artigo 319 do Código de Processo Penal,
ao indicar a possibilidade de arbitramento da fiança, determina que esta seja
fixada para assegurar o comparecimento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de drogas (transporte de 16 kg
de maconha).
2. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, do auto de apresentação e apreensão, do laudo
preliminar de constatação, bem como do laudo de perícia criminal federal,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
3. Em relação ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação
entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais da paciente, e
a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta
em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir
a ordem pública e a instrução e aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, não há que se falar em ausência ou diminuta gravidade
da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, haja vista ter sido preso
em flagrante pelo crime de tráfico internacional de drogas, pelo tráfico
de 16 kg de maconha.
5. Conquanto, bem assim, não seja possível falar-se em reincidência do
paciente, é preciso notar que a ocorrência de reiteração delitiva.
6. Nesse sentido, além da própria confissão acerca de ter praticado o
crime de tráfico de drogas outras duas vezes, o que deve, em princípio,
ser relativizado pela ausência de outras provas a respeito, a certidão
juntada à fl. 18 dá notícia de que por diversas vezes o réu foi acusado
de crimes relacionados à violência doméstica e à Lei Maria da Penha,
a indicar, senão maus antecedentes, mas reiteração delitiva a ensejar a
manutenção da prisão neste momento.
7. Veja-se, outrossim, que a existência de inquéritos e processos em
andamento, ainda que não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento
da dosimetria (Súmula 444/STJ), são elementos aptos a ensejar a manutenção
da prisão cautelar, pela eventual demonstração de risco à ordem pública.
8. A impetrante também afirma que o paciente possui atividade lícita.
9. No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
10. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de drogas (transporte de 16 kg
de maconha).
2. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, do auto de apresentação e apreensão, do laudo
preliminar de constatação, bem como do laudo de perícia criminal federal,
colhem-...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
SUBSTITUTIVA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos ao
bem jurídico tutelado (a segurança das telecomunicações no país), sendo
suficiente a prática da atividade descrita no tipo penal. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância. Precedentes.
2. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato,
caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente,
configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
acostado aos autos, bem assim verificada a presença de dolo.
4. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos
termos da sentença. Redimensionamento, de ofício, da pena de prestação
pecuniária substitutiva, e determinação de sua destinação para a União.
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Apelo defensivo desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
SUBSTITUTIVA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independente...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA DE
EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO
DO PLANTEL, COM ANILHAS ALARGADAS OU VIOLADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO
32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE
ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS
NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º,
I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I e III, DO CÓDIGO PENAL,
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO
CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA NA HIPÓTESE,
ANTE O INEQUÍVOCO INTERESSE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL (IBAMA). ARTIGO
109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, DEVIDAMENTE MANTIDA EM
RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS
APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. O apelante foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos
previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no
artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
2. Em suas razões recursais (210/219), a defesa de NICANOR SCALDELAI
pleiteia a reforma da r. sentença, para que, seja absolvido da imputação
delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no
artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material,
ao argumento de que teria incorrido em alegado erro sobre a ilicitude do fato
ou mesmo sobre os elementos do tipo, no tocante à prévia adulteração das
anilhas objeto de apreensão, bem como de que inexistiriam nos autos provas
suficientes acerca dos fatos ora imputados, à míngua de prova pericial
relativamente às espécies de aves silvestres tidas como ameaçadas de
extinção na hipótese, à luz do princípio in dubio pro reo.
3. Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição
demonstram que o criador amador NICANOR SCALDELAI (CTF n. 605703), de forma
livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar,
08 (oito) pássaros silvestres, consistentes em 04 (quatro) trinca-ferro
(Saltator similis), 01 (um) canário-da-terra (Sicalis flaveola), 01 (um)
curió (Oryzoborus angolensis) e 02 (dois) azulão (Cyanaloxia brissonii),
sem estarem devidamente anilhados, todos em desacordo com eventual licença,
permissão ou autorização obtida de órgão ambiental competente, nos
termos do artigo 32, II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011,
os quais vieram a ser apreendidos, em patrulha rural, por policiais militares
ambientais, em 09/05/2014, na própria residência do acusado, no Município
de Marapoama/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente,
no uso indevido de 08 (oito) anilhas originalmente cadastradas pelo IBAMA e
posteriormente adulteradas (alargadas ou cortadas), constantes nos tarsos dos
respectivos passeriformes objeto da mesma vistoria ambiental [anilhas IBAMA
"OA 083" (canário-da-terra), "OA 432857" (azulão), "OA 598825" (azulão),
"OA 534329" (curió), "OA 349" (trinca-ferro), "OA 269150" (trinca-ferro -
anilha cortada), "OA 124817" (trinca-ferro - anilha cortada) e "OA 481813"
(trinca-ferro)].
4. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo do réu, em relação à prática dos delitos tipificados no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º,
I, da Lei 9.605/98, em concurso material, sendo de rigor a manutenção do
decreto condenatório, à míngua de alegado erro sobre elementos do tipo
ou mesmo sobre a ilicitude do fato, ante a larga experiência do acusado
enquanto criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA há mais de
nove anos (fls. 174/175-mídia).
5. Não se vislumbrou no caso em apreço eventual incidência dos princípios
da insignificância ou mesmo da consunção, em relação a qualquer dos
delitos imputados na denúncia, a despeito do aventado pela acusação em
sede de contrarrazões recursais (fls. 221/230) e em sintonia com o parecer
da Procuradoria Regional da República (fls. 233/236).
6. Verificada, na hipótese, a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do delito do artigo 296, § 1º, I, e III, do
Código Penal [crime contra a fé pública em detrimento dos interesses de
entidade autárquica federal, a partir do uso indevido de anilhas adulteradas,
em tese, cadastradas no IBAMA, apostas nos tarsos dos pássaros silvestres
apreendidos em poder do acusado (fls. 05-v/06, 08/09 e 55/61)], bem como a
sua conexão probatória com o delito ambiental também descrito na denúncia
(crime do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98), na forma
do artigo 76, III, do Código de Processo Penal, de rigor a aplicação da
Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "compete
à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,
"a", do Código de Processo Penal".
7. No tocante à dosimetria e substituição das penas corporais, observo
que o magistrado sentenciante fixou, regularmente, ao acusado 02 (dois) anos
e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto,
sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
no mínimo patamar legal, pela prática delitiva descrita no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal, e 09 (nove) meses de detenção e 15
(quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela imputação do crime previsto
no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (mantida a causa
especial de aumento de pena devidamente aplicada, à razão de metade,
ante a inequívoca apreensão de aves silvestres, inclusive, de espécies
consideradas ameaçadas de extinção, consoante o Laudo Veterinário de
fl. 13), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal,
substituída a soma das penas corporais por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da
soma das penas corporais substituídas, e em recolhimento domiciliar, nos
moldes dos artigos 8º, V, e 13, ambos da Lei 9.605/98, a serem pormenorizados
pelo Juízo da Execução, nos mesmos termos da r. sentença de fls. 189/194.
8. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA DE
EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO
DO PLANTEL, COM ANILHAS ALARGADAS OU VIOLADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO
32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE
ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS
NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º,
I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I e III, DO CÓDIGO PENAL,
EM CONCURSO MATERIAL. PRIN...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. PENA PECUNIÁRIA.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que foi inserida na CTPS da ré a
informação inverídica no tocante ao vínculo empregatício com o réu,
como empregada doméstica, com o intuito de atribuir à ré a condição
de segurada e garantir-lhe a obtenção de vantagem ilícita (benefício de
auxílio doença), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos apelantes,
que agiram com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. Prejuízo à seguridade social.
5. O delito de estelionato somente será tipificado quando o agente se utilizar
de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém
em erro para obter a vantagem indevida. Por essa razão, manter em erro a
autarquia previdenciária e obter vantagem ilícita constituem elementos
ínsitos ao tipo penal imputado, de forma que considerá-los para exasperar
a pena-base implicaria indevido bis in idem. Outrossim, o período de tempo
que a ré recebeu o benefício, e o consequente prejuízo à autarquia
previdenciária, já foram considerados como consequências do crime.
6. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no
mínimo legal.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos: prestação de serviços e pena pecuniária.
9. Apelação dos réus a que se nega provimento. De ofício, reduzida a
pena-base da ré, fixado regime aberto e determinada a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para
ambos os réus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. PENA PECUNIÁRIA.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que foi inserida na CTPS da ré a
informação inverídica no tocante ao vínculo empregatício com o réu,
como empregada doméstica, com o intuito de atribuir à ré a condição
de segurada e garantir-lhe a obtenção de vantagem ilícita (benef...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
ORIUNDA DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO.
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
"caput" e §1º, alínea "c", do Código Penal.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 7/8), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 70/73), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 74) e
Laudos de Exame Merceológico (fls. 80/82 e 94/98). Com efeito, os documentos
elencados demonstram a apreensão de 129.440 (cento e vinte e nove mil,
quatrocentos e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, bem como
a procedência estrangeira dos pneus apreendidos, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
5. Na terceira etapa da dosimetria mantenho o entendimento do juiz
sentenciante, que aplicou a causa de aumento do concurso formal de crimes. Por
outro lado, embora já frisado que a grande quantidade de cigarros apreendidos
autorizaria a fixação da pena em montante superior, como se verifica
a prática de dois crimes em concurso formal, entendo que a majoração,
nessa fase, deve se dar em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
6. Apesar da pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão,
considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
apelante, em especial as condenações transitadas em julgado pela prática
do crime de contrabando, configuradoras de seus maus antecedentes e da
reiteração delitiva, a fixação de regime menos gravoso contribuiria
sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico
vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
7. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
8. Cabe esclarecer que, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 305/2014,
do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada,
em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente após o
trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de
advogado dativo "ad hoc", não sendo este o caso do patrono Dr. Milton Bosco
Junior (OAB/SP nº 268.303), nomeado à fl. 173 para assistir o réu em todos
os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual indefiro o
pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários advocatícios a
que faria jus e sua requisição, no atual momento processual, notadamente,
antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
ORIUNDA DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO.
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crim...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DUAS AMEAÇAS COM O
MESMO FIM. CRIME ÚNICO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO
DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MÍNIMO LEGAL.ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
O magistrado não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre
todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões
suficientes para decidir. Uma decisão fundamentada automaticamente afasta
suas antíteses.
As hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal são
aplicáveis aos juízes (art. 254 do CPP), peritos, intérpretes e aos
serventuários e funcionários da justiça (art. 274 c/c 105 do CPP), não
havendo previsão legal que possa ser suscitada contra delegados ou policiais
civis e militares, mormente quando o artigo 107 do mesmo diploma legal
expressamente prevê que "não se poderá opor suspeição às autoridades
policiais nos atos do inquérito". Assim, incabível afirmação genérica
acerca da falta de neutralidade do Delegado de Polícia Federal, especialmente
a se considerar que a defesa sequer apontou qualquer ato concreto que tivesse
sido maculado pela falta de imparcialidade da autoridade policial.
Em decorrência dos fatos e da notícia de que o acusado possuía posse
ilegal de armas, o magistrado ficou temeroso a ponto de se ver obrigado a
utilizar-se de seguranças do tribunal e também de seguranças privados para
a realização de suas atividades cotidianas. Vê-se, assim, que não só
os fatos preocuparam a vítima, como também geraram graves consequências
à sua liberdade cotidiana, revelando nitidamente a intimidação da vítima.
Em se tratando de várias ameaças praticadas com a finalidade de se alcançar
um mesmo objetivo não há que se falar em concurso formal ou material,
e sim crime único.
Considerando as circunstâncias e, especialmente, as consequências do crime,
que claramente gerou imenso transtorno à vida profissional e pessoal do
magistrado, que, por temor à sua vida e de sua família, passou a ter que
realizar suas atividades acompanhado de seguranças, entendo como justificado
e razoável o aumento da pena-base no patamar fixado pelo juízo a quo,
devendo ser assim mantida.
Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ter efetuado a ligação
em 09 de janeiro para o oficial de Justiça Carlos e, apesar de não saber
declinar com exatidão as palavras que usou, confirmou que estava "fora de si"
naquele momento e que teria ameaçado a vítima, mas que jamais pretendeu
concretizar nenhum ato contra o magistrado, mostrando arrependido de seu
ato. A ameaça de outubro de 2014, ao contrário, realmente foi negada
pelo acusado, porém, é sabido que, para a caracterização da confissão
espontânea, não há necessidade de que a confissão seja integral, sendo
que sua confissão parcial deve ser considerada como atenuante, porém,
deve permanecer no mínimo legal.
Considerando que o recurso do assistente de acusação é subsidiário em
relação ao recurso do Ministério Público e que, no caso concreto, o
recurso do assistente de acusação engloba as mesmas questões deduzidas
no recurso ministerial, é de rigor não conhecê-lo.
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido tão somente para
reduzir o quantum reconhecido para a atenuante da confissão espontânea,
tornando definitiva a pena de Tarcisio José Marques em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco)
dias-multa, cada qual fixado no valor de 01 (um) salário mínimo). Desprovido
o recurso de Tarcisio José Marques. Não conhecido o recurso do assistente
de acusação.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DUAS AMEAÇAS COM O
MESMO FIM. CRIME ÚNICO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO
DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MÍNIMO LEGAL.ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
O magistrado não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre
todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões
suficientes para decidir. Uma decisão fundamentada automaticamente afasta
suas antíteses.
As hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal são
aplicáv...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇAÕ. HABITUALIDADE DOS RÉUS. CRIME DE "FORMIGUINHA". MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - No tocante à aplicação do princípio da insignificância, tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do
crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, qual seja R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia -
REsp nº 1.112.748/TO julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009).
II - No caso, conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal, os acusados foram flagrados internando em território nacional
mercadorias estrangeiras diversas no valor de R$ 40.567,22 (quarenta mil,
quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). O cálculo do
valor (estimado) do tributo iludido corresponde a R$ 20.283,61 (vinte mil
duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
III - Lembre-se que são três os acusados e não há, no documento de
Apreensão, separação das mercadorias entre eles. Considerando, portanto, que
cada réu deve responder pela terça parte do valor do tributo iludido haveria,
em tese, possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
IV - Contudo, há que se observar que há habitualidade delitiva dos
denunciados por crimes da mesma espécie. É o que diz o Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias acostado aos autos,
o qual demonstra que os denunciados praticam pequenas importações com
frequência, o que caracteriza a conduta conhecida como "descaminho de
formiguinha". Assim, em crimes com aparente menor poder lesivo, quando somadas
todas as infrações efetuadas pelos denunciados, o prejuízo financeiro
por ausência de recolhimento de tributos torna-se expressivo.
V - A prática delitiva reiterada dos denunciados impede o reconhecimento
do princípio da insignificância.
VI - No caso, a materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Ofício da Delegacia da
Receita Federal e a autoria também é inconteste. Os réus confessaram o
delito e suas declarações estão em conformidade com os elementos colhidos
ao longo da instrução.
VII - Comprovadas a materialidade e a autoria e afastada, no caso, a
aplicação do princípio da insignificância, é de se dar provimento ao
apelo da Justiça Pública para condenar os acusados pelo crime descrito na
denúncia.
VIII - Não havendo circunstâncias desfavoráveis em relação aos réus
fixo-lhes a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão
e não havendo agravantes e nem atenuantes, bem como causas de diminuição
ou aumento torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
IX - O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
X - Substituída a pena corporal aplicada aos réus por uma pena restritiva de
direitos consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal.
XI - Apelo da Justiça Pública provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇAÕ. HABITUALIDADE DOS RÉUS. CRIME DE "FORMIGUINHA". MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - No tocante à aplicação do princípio da insignificância, tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do
crime, manifesta desintere...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ANISTIA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI Nº 9639/98 E ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO VERIFICADA. METERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, para
o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP),
considerado, atualmente, crime material pelo STF e STJ, é a constituição
definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário. Na espécie,
o crédito previdenciário foi consolidado em 19/07/2005, dando origem
à NFLD nº 35.684.573-7. O réu foi condenado a 03 anos de reclusão,
excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, em sentença já
transitada em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 109,
inc. IV c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional
corresponde a 08 anos, não ultimados entre as datas da consolidação da
dívida (19/07/2005) e do recebimento da denúncia (26/06/2008), tampouco
entre esta última e a data de publicação da sentença (17/12/2010),
nem desta até o presente momento.
2. Impossibilidade de aplicação da anistia prevista no art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.639/98, declarado formalmente inconstitucional pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Além disso, a anistia prevista no caput do
referido dispositivo atingia apenas uma parcela de indivíduos - agentes
políticos -, não se estendendo aos particulares que tivessem infringido
o tipo penal descrito no art. 95 da Lei nº 8.212.91.
3. Não há falar-se em abolitio criminis dos chamados crimes previdenciários,
em virtude da revogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, pelo art. 3º
da Lei nº 9.983/2000, uma vez que esta nova norma apenas alterou a base
legal de previsão do crime de apropriação indébita previdenciária para
o Código Penal.
4. Também não verifica a existência de coisa julgada em relação
ao processo nº 98.0105984-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal
de Guarulhos/SP, pois em referida ação penal e nesta se encontram em
discussão condutas delitivas praticadas em períodos distintos. Ademais,
os fatos delituosos objeto desta ação penal não podem ser considerados
no âmbito do crime continuado daquele primeiro processo, pois a ação do
agente fiscal interrompeu o encadeamento delituoso, após o que teve início
nova sequência delitiva
5. Materialidade e autoria delitivas e dolo da conduta comprovados pelo
conjunto probatório coligido aos autos.
6. Não restou comprovada a existência da alegada causa de exclusão
de culpabilidade, uma vez que o réu não demonstrou que o repasse das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa por
ele administrada na época dos fatos comprometeria a existência da pessoa
jurídica.
7. Dosimetria. Pena-base. Mantido o patamar de majoração da pena, à vista do
mau antecedente do acusado e das consequências do delito. Na segunda etapa,
inviabilizada exacerbação pela reincidência, ante a falta de recurso
da acusação, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in
pejus. Por fim, na última etapa, presente a continuidade delitiva, aplica-se o
aumento consoante o período em que se reiterou a conduta criminosa, conforme
precedente desta Corte. No caso, mantem-se a fração de1/3 (um terço),
tendo em vista a reiteração da infração por 38 (trinta e oito) meses,
resultando na manutenção da pena definitiva aplicada na sentença. Pena
de multa mantida.
8. Mantidos, também, o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por duas restritivas de direitos.
9. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ANISTIA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI Nº 9639/98 E ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO VERIFICADA. METERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, para
o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP),
considerado, atualmente, crime mater...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
2. Aplicação do princípio da consunção. A potencialidade lesiva do
crime de falso exauriu-se no crime de contrabando.
Dosimetria da pena. Pena-base reduzida em relação a todos os corréus.
3. As condenações criminais, cuja pena esteja extinta há mais de cinco
anos da data do novo crime, não devem ser consideradas para fins de maus
antecedentes.
4. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais
sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base.
5. Regime inicial para cumprimento de pena alterado para o semiaberto em
relação a um corréu e para o aberto em relação a outro.
6. Para o corréu cujo regime inicial de cumprimento de pena foi alterado
para o aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no tocante ao réu reincidente, tendo em vista a
ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
8. Mantido o valor fixado para cada dia-multa na sentença condenatória.
9. Apelação da acusação improvida. Apelações das defesas parcialmente
providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
2. Aplicação do princípio da consunção. A potencialidade lesiva do
crime de falso exauriu-se no crime de contrabando.
Dosimetria da pena. Pena-base reduzida em relação a todos os corréus.
3. As condenações criminais, cuja pena esteja extinta há mais de cinco
anos da data do novo crime, não devem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. EMPRESA
FALIDA. NÃO COMPROVADA PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inexistem nos presentes autos comprovação da prática de crime falimentar
ou irregularidades na falência, tampouco elementos que demonstrem conduta
do sócio-agravante, enquanto administrador da empresa, em abuso de poder
ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
2. De fato, a certidão de fls 120/123 comprova a existência de denúncia pelo
Ministério Público em relação ao agravante e Mário Aparecido Chabaribery,
contador da empresa falida, e que houve a prescrição da pretensão punitiva,
sendo o processo julgado extinto; contudo, não restou comprovada a prática
de crime falimentar a ensejar a responsabilidade do sócio na forma prevista
pelo art. 135 do CTN.
3. Por fim, não configurada a responsabilidade do sócio ora agravante
pelos débitos da empresa, tema de maior abrangência pois se refere a
"legitimatio ad causam" passiva, resta prejudicada a discussão acerca de
matéria que teria interesse somente se o coexecutado fosse mantido no polo
passivo (ocorrência de prescrição intercorrente ).
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. EMPRESA
FALIDA. NÃO COMPROVADA PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inexistem nos presentes autos comprovação da prática de crime falimentar
ou irregularidades na falência, tampouco elementos que demonstrem conduta
do sócio-agravante, enquanto administrador da empresa, em abuso de poder
ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
2. De fato, a certidão de fls 120/123 comprova a existência de denúncia pelo
Ministério Público em relação ao agravante e Mário Aparecido Chabaribery,
contador da empresa fali...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590304
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
444 STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime são incontestes, estando
consubstanciadas nos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10),
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência nº
7560/2012 da 26ª Delegacia de Polícia de Samambaia/ DF, confirmando que o
veículo conduzido pela apelante era produto de roubo, e Laudo Pericial, assim
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria apelante.
2. O elemento subjetivo restou comprovado por meio do conjunto probatório
contido nos autos. O dolo na conduta delitiva é evidente, diante das
circunstâncias fáticas, que demonstram que a acusada efetivamente tinha
conhecimento de que o veículo transportado era produto de crime.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Na esteira do
entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, feitos em trâmite,
ou seja, inquéritos e ações penais em curso, não podem ser considerados
para firmar juízo negativo sobre a conduta social e a personalidade do réu
(Súmula 444). As circunstâncias do crime não extrapolam o comum em crimes
dessa natureza.
4. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto.
5. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída.
6. Recurso da acusação não provido.
7. Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
444 STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime são incontestes, estando
consubstanciadas nos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10),
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência nº
7560/2012 da 26ª Delegacia de Polícia de Samambaia/ DF, confirmando que o
veículo conduzido...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIDADE
DA CÉDULA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. DOLO DO AGENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. FÉ PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DO
VALOR DAS CÉDULAS APREENDIDAS.
1. No crime de moeda falsa, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou
seja, a vontade livre e consciente dirigida à prática da conduta, sendo
imprescindível que o sujeito tenha conhecimento da falsidade da moeda.
2. Declarações inconsistentes e inverossímeis do acusado, que não são
corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, demonstram que o agente
tinha ciência da ilicitude do objeto e que agiu com dolo na sua conduta.
3. A guarda e a tentativa de introduzir nota falsa na circulação são
suficientes para caracterizar o tipo penal.
4. Não há que se falar em princípio da insignificância, pois este não
se aplica ao crime de moeda falsa.
5. O bem jurídico protegido no delito em questão é a fé pública, o que
torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou a quantidade de notas
encontradas em poder do acusado.
6. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIDADE
DA CÉDULA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. DOLO DO AGENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. FÉ PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DO
VALOR DAS CÉDULAS APREENDIDAS.
1. No crime de moeda falsa, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou
seja, a vontade livre e consciente dirigida à prática da conduta, sendo
imprescindível que o sujeito tenha conhecimento da falsidade da moeda.
2. Declarações inconsistentes e inverossímeis do acusado, que não...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 46042
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/06,
ART. 33. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 16. CORRUPÇÃO
ATIVA. CP, ART. 333. CONCURSO DE CRIMES. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI
N. 11.343/06. AFASTAMENTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. CPP, ART. 580. REGIME
INICIAL. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade
física do juiz.
2. Delito de corrupção ativa. Ausência de dinheiro no momento do
oferecimento de vantagem indevida não torna o crime impossível, considerando
tratar-se de delito formal e instantâneo.
3. Mantidas as condenações dos acusados diante da comprovação da autoria
e da materialidade dos fatos descritos na denúncia.
4. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos
legais. Benefício cabível apenas ao acusado Rogério.
5. Para caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e
o Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito
se realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista
em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em
outro. No caso, não restou demonstrado o objetivo dos acusados de praticar
o crime de tráfico nos Estados por que passaram durante a viagem, de forma
que não incide a majorante.
6. Afastada, de ofício, a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 para
os demais corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Perdimento dos bens utilizados como instrumento do crime, em favor da
União.
8. Apelações criminais parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/06,
ART. 33. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 16. CORRUPÇÃO
ATIVA. CP, ART. 333. CONCURSO DE CRIMES. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI
N. 11.343/06. AFASTAMENTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. CPP, ART. 580. REGIME
INICIAL. PERDIMENTO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USURPAÇÃO DE BENS DA
UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. O conjunto probatório demonstra que o réu procedeu à exploração de
areia sem as autorizações legais necessárias, contrariando as normas
ambientais e usurpando bem da União, por meio da atividade desempenhada
pela empresa Areia do Vale Extração e Comércio Ltda. em Rincão
(SP). Condenação mantida.
2. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º,
caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado
pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar
a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ
e do TRF da 3ª Região.
3. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
4. Agravante de violação de dever de ofício. Caracterização de bis in
idem. Exclusão. Redução da pena.
5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena. Exclusão, de ofício,
da imposição de valor mínimo para reparação de danos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USURPAÇÃO DE BENS DA
UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. O conjunto probatório demonstra que o réu procedeu à exploração de
areia sem as autorizações legais necessárias, contrariando as normas
ambientais e usurpando bem da União, por meio da atividade desempenhada
pela empresa Areia do Vale Extração e Comércio Ltda. em Ri...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67261
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. APURAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR.
1. A análise da alegação de prescrição dos débitos em relação ao
agravante, que não integrava a execução fiscal originariamente, deve,
necessariamente, considerar o momento em que surgiu a possibilidade de sua
inclusão no polo passivo da ação, vale dizer, identificar a data da ciência
da exequente acerca da configuração de alguma das hipóteses ensejadoras
da responsabilidade tributária previstas no art. 135, inciso III, do CTN.
2. A falência decretada e encerrada é forma regular de dissolução e,
portanto, não enseja redirecionamento contra o sócio-gerente. No entanto,
a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime
falimentar autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal, sem prejuízo
da demonstração, via embargos do devedor, mediante dilação probatória,
da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada.
3. O entendimento sufragado no E. Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional,
por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN. Por sua vez, a exclusão formal do contribuinte
do programa gera para a Fazenda Pública a possibilidade imediata de cobrança
do crédito confessado.
4. Considerando os marcos interruptivos, não houve o transcurso do prazo
de prescrição intercorrente, inclusive para a citação do agravante.
5. De acordo com entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a
configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso
do lapso quinquenal, já que a perda da pretensão executiva tributária pelo
decurso de tempo é consequência da inércia do exequente, inocorrente à
espécie.
6. Por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, do
qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, as providências
adotadas pela União Federal junto ao Juízo falimentar objetivam somente a
futura satisfação do crédito, não podendo ser reconhecidas como renúncia
tácita ou ausência de interesse.
7. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido
instaurado, em nome do agravante, processo administrativo para fins de
inclusão de seu nome como responsável pelo crédito tributário. Isto porque,
quanto ao pedido de responsabilização dos sócios com fundamento no artigo
135, III, do CTN, a União Federal demonstrou que a decretação da falência
da executada motivou a instauração de inquérito judicial para apuração
de condutas que evidenciam a prática, em tese, de crime falimentar. Assim,
nesse âmbito caberá ao agravante fazer prova em contrário, em sede própria,
já que o tema enseja produção de provas em ambiente de cognição plena.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. APURAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR.
1. A análise da alegação de prescrição dos débitos em relação ao
agravante, que não integrava a execução fiscal originariamente, deve,
necessariamente, considerar o momento em que surgiu a possibilidade de sua
inclusão no polo passivo da ação, vale dizer, identificar a data da ciência
da exequente acerca da configuração de alguma das hipóteses ensejadoras
da responsabilidade...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552084