PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS. ART. 18, CAPUT, C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003 MANTIDA. PENA
DE MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO MANTIDO NO MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso e
estão devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Auto de Apresentação e apreensão, Laudos periciais , bem como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelante.
2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. A personalidade do réu não deve
ser valorada, posto que, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações
penais em curso, não podem ser considerados para firmar juízo negativo
sobre a personalidade do réu.
3. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois confessou ter cometido o crime. Além disso, segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, tem-se configurada a atenuante genérica da
confissão espontânea pelo simples reconhecimento, pelo acusado, da prática
do delito, sendo irrelevante o fato de ter sido preso em flagrante ou de ter
confessado a prática do crime com ressalvas. Compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência.
4. Mantida a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003,
posto que as munições apreendidas eram de uso restrito das Forças armadas,
do que resultou a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa.
5. Na hipótese, não há que se falar em isenção do pagamento da pena de
multa, posto que esta decorre da lei e constitui sanção cumulativa, não
havendo previsão para isenção do seu pagamento por falta de condições
financeiras. Ademais, vale destacar que a pena de multa foi fixada de forma
adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Além disso, o valor
unitário foi fixado no patamar mínimo, devendo as questões referentes à
eventual impossibilidade de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das
Execuções.
6. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "a", do Código Penal, pois o recorrente é reincidente.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos e a reincidência do réu, não estando
preenchidos os requisito do artigo 44, I e II, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS. ART. 18, CAPUT, C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003 MANTIDA. PENA
DE MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO MANTIDO NO MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
N. 9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. A denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, III, do Código
de Processo Penal, por falta de justa causa, porque não demonstrada efetiva
interferência nos meios de comunicação no caso concreto.
2. In casu, trata-se de crime de perigo abstrato. A importância do bem
jurídico tutelado, que é o regular funcionamento das telecomunicações,
e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do
princípio da insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática
de delito contra as telecomunicações.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que o crime previsto no
art. 183 da lei n. 9.472/97 é formal de perigo abstrato.
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
N. 9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. A denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, III, do Código
de Processo Penal, por falta de justa causa, porque não demonstrada efetiva
interferência nos meios de comunicação no caso concreto.
2. In casu, trata-se de crime de perigo abstrato. A importância do bem
jurídico tutelado, que é o regular funcionamento das telecomunicações,
e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do
princípio da insigni...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8086
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto
de recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito
(fls. 02/06), Boletim de Ocorrência (fls. 12/13), Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 14/14vº), Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar
de Constatação) (fls. 20), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química
Forense) (fls. 106/107), bem como pelo depoimento das testemunhas e pelo
interrogatório do réu (mídia de fls. 170). As circunstâncias nas quais
foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes.
2. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
origem estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
3. Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida por outros
fundamentos. Compensação da atenuante de confissão espontânea com a
agravante de reincidência. Não incidência da minorante do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06 e aplicação da majorante de transnacionalidade
(art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
4. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, na medida em que o réu é reincidente, circunstância
que impede fixação de regime mais brando.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista a vedação do artigo
44 da Lei nº 11.343/06 e o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto
de recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito
(fls. 02/06), Bolet...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REDUÇÃO DO
VALOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ademais,
a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada, quando recebida a
peça acusatória, quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e, por fim, quando
apreciada as preliminares na r. sentença combatida. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
4. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, conforme o §2º do mencionado artigo.
6. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
7. No caso, considerando que o apelante encontra-se desempregado, mostra-se
exacerbado o valor de 10 (dez) salários mínimos fixado na r. sentença. Sendo
assim, reduzo para 05 (cinco) salários mínimos, já que suficiente à
prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REDUÇÃO DO
VALOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação dos crimes e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS À SUSEP. ARTIGOS 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, 16, 6º, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. COMUNICAÇÃO FALSA
DE CRIME. ARTIGO 340 DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOLO PRESENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA APENAS PARA ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS. IN DUBIO PRO REO.
1. Denúncia adequadamente formulada. Preenchimento dos requisitos do
artigo 41, do CPP. Alegação de defeitos na inicial acusatória formulada
em momento processual inadequado. Preliminar afastada.
2. Inexistência de violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. O
processo administrativo elaborado pela SUSEP constitui prova idônea para
provar a materialidade dos fatos imputados aos acusados. Além disso, foi
submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo, ainda, corroborado
por provas produzidas em juízo.
3. Gestão temerária - artigo 4º, parágrafo único da Lei nº
7.492/86. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida.
4. Delito do artigo 16, da Lei nº 7.492/86.
5. In casu, apurou-se que a empresa Preferencial emitia apólices de seguros
sem possuir autorização para tanto. Materialidade demonstrada.
6. A autoria dos acusados também foi corroborada pelas provas produzidas,
tanto em sede policial, quanto em juízo. O dolo é igualmente inconteste.
7. Desnecessidade de obtenção de proveito econômico para a tipificação
da conduta.
8. Crime comum, não sendo necessária a comprovação de qualquer
característica especial do sujeito ativo.
9. Pedido de desclassificação para o artigo 27-E, da Lei nº 6.385/76
afastado.
10. A materialidade do delito do artigo 6º, da Lei nº 7.492/86 foi
corroborada.
11. A autoria apenas foi demonstrada em face de uma das acusadas, sendo
mantida sua condenação.
12. No tocante à outra corré, aplicação do in dubio pro reo. Provas
insuficientes. Absolvição com fundamento no artigo 386, VII, CPP.
13. Comunicação falsa de crime. Artigo 340, do CP. Condenação
mantida. Materialidade, autoria e dolo presentes.
14. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS À SUSEP. ARTIGOS 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, 16, 6º, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. COMUNICAÇÃO FALSA
DE CRIME. ARTIGO 340 DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOLO PRESENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA APENAS PARA ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS. IN DUBIO PRO REO.
1. Denúncia adequadamente formulada. Preenchimento dos requisitos do
artigo 41, do CPP. Alegação de defeitos...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS OU
FALSIFICADOS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DELITOS DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA
LEI DE DROGAS. LEI 13.454/2017. ARTIGOS 273, §1º - B E 334 DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CP.
1. Segundo a denúncia, o réu tinha em depósito, em sua residência,
com finalidade de venda, medicamentos verdadeiros sem registro no órgão
de vigilância sanitária competente, além de medicamentos falsificados,
drogas sem autorização e cigarros estrangeiros introduzidos clandestinamente
no território nacional.
2. A materialidade é incontestável e o recurso não a impugnou,
encontrando-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo
Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos
Periciais.
3. A autoria também é indiscutível e, muito embora não tenha sido objeto
do apelo, a versão apresentada pelo acusado, de que terceira pessoa não
identificada seria a proprietária da mercadoria, não é verossímil.
4. A grande quantidade de medicamentos proibidos, além dos cigarros
estrangeiros, com forte demanda no mercado ilícito e, portanto, capaz de
gerar larga margem de lucro, não permite acreditar que alguém tenha os
deixado em depósito na casa do acusado sem nenhuma garantia.
5. Os medicamentos foram encontrados na residência do réu por policiais
militares que devam cumprimento a Mandado de Busca Domiciliar, sendo
que, somente por essa razão, o delito já estava consumado. Ademais, as
interceptações telefônicas acostadas aos autos comprovam que o acusado
pessoalmente tratava do comércio ilegal dos medicamentos, determinava
preços e formas de pagamento.
6. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância
ou "bagatela" no caso de contrabando de cigarros, consoante sedimentado
entendimento jurisprudencial.
7. Considerando que o preceito secundário trazido no artigo 273 do Código
Penal já foi considerado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça,
deve-se aplicar, a tal delito, o preceito secundário do artigo 33, da Lei nº
11.343/06, nos termos delineados pelo Órgão Especial do mencionado Tribunal.
8. A Lei nº 13.454, de 23 de junho de 2017, autorizou a produção,
comercialização e o consumo dos anorexígenos subutramina, anfepramona,
femproporex e mazindol. Com isso, configura-se a "abolitio criminis", em
relação aos medicamentos anorexígenos DESOBESI M e FINGRASS SIBUTRAMINA, de
sorte que deve ser extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107,
III, do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal.
9. Dosimetria do crime previsto no artigo 273, §1º, B, do Código Penal. Na
primeira fase, a sentença recorrida considerou que as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal são parcialmente favoráveis ao réu,
tendo em vista as graves circunstâncias do crime relacionadas à grande
quantidade e variedade de medicamentos apreendidos. Mantida a fundamentação
exposta pela sentença, bem como o patamar de aumento, a pena-base deve
ser fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Sem agravantes ou atenuantes. Na
terceira fase, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei nº. 11.343/06 porque o acusado importou o medicamento CYTOTEC,
conhecido abortivo, ou seja, substância capaz de viabilizar o cometimento
de outro delito.
10. No caso dos autos, constata-se a ocorrência de concurso formal, em
consonância com dispositivo do artigo 70 do Código Penal, como bem decidido
pela sentença. Assim, segundo referido dispositivo, deve ser aplicada a
maior pena cominada em concreto, com acréscimo de 1/6 (um sexto) e, não
de 1/3 (um terço), como constou da sentença, incidente sobre a pena do
crime previsto no artigo 273 do CP, o que resulta na pena definitiva de 06
anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta)
dias multa, no valor unitário mínimo.
11. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, na medida em que não estão presentes seus
requisitos.
13. Recurso parcialmente provido para aplicar, ao delito do artigo 273, § 1º,
do Código Penal, o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
reduzindo a fração relativa ao concurso formal para 1/6 (um sexto), tornando
definitiva a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprido do regime
inicial semiaberto. De ofício, declarada extinta a punibilidade no tocante
à prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por fim,
fixada a pena de 550 dias-multa, no valor unitário mínimo.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS OU
FALSIFICADOS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DELITOS DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA
LEI DE DROGAS. LEI 13.454/2017. ARTIGOS 273, §1º - B E 334 DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CP.
1. Segundo a denúncia, o réu tinha em depósito, em sua residência,
com finalidade de venda, medicamentos verdadeiros sem registro no órgão
de vigilância sanitária competente, além de medicamentos falsif...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71428
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade dos delitos não tenha sido objeto da apelação,
saliento que ela se encontra devidamente comprovada, conforme laudo
documentoscópico juntado aos autos, que atesta a existência de adulterações
nos carimbos de entrada no território nacional nos passaportes dos corréus,
que, aliás, trouxeram como data o ano de 2008, sendo que seu ingresso
ocorreu em 2009.
2. A falsidade dos contratos de locação, recibos de aluguel e declarações
de emprego que os corréus utilizaram para instruir os requerimentos de
anistia também se encontra evidenciada, haja vista apontarem os anos de
2007 e 2008 como data de expedição, apesar deles só terem ingressado no
Brasil no ano de 2009.
3. A autoria, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada
pela prova oral produzida em contraditório, durante a instrução
processual. Diante da coesão da prova oral produzida, a versão apresentada
pelo apelante em seu interrogatório, resta isolada. A par das contradições
existentes no interrogatório, não há nenhum elemento probatório nos
autos que seja apto a respaldá-lo.
4. No caso concreto, observa-se que os documentos falsos exaurem sua
potencialidade lesiva no processo de registro de estrangeiro, pois é
evidente sua apresentação perante a Polícia Federal tinha a finalidade
de obter a regularização da situação migratória dos corréus. Tem-se,
portanto, como aplicável in casu o princípio da consunção, para que os
delitos meio de uso de documento falso sejam absorvidos pelos crimes fim de
declaração falsa em processo de registro de estrangeiro, dada a relação
de dependência entre as condutas ilícitas e a ausência de autonomia do
documento falso para ser utilizado em outra circunstância, esgotando-se,
por conseguinte, a sua potencialidade lesiva. Precedentes desta Corte.
5. Manutenção da condenação do apelante tão somente pela prática do
crime previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, absolvendo-o, com
fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação ao
crime do art. 304, com as penas cominadas nos tipos dos arts. 297 e 298 do
Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção.
6. Pena-base reduzida de ofício, excluindo-se a valoração negativa da
personalidade e conduta social do apelante. A Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência,
veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
7. Redução, de ofício, do quantum de majoração do crime continuado,
justificando-se, ante o número de infrações cometidas (quatro), o aumento
da pena em ¼ (um quarto).
8. Manutenção da pena de expulsão do território nacional, tendo em vista
que o apelante não trouxe aos autos documentação comprobatória de que
é casado com brasileira há mais de cinco anos, em especial certidão que
ateste isso, tal como exigido pelo art. 75, II, "a", da Lei nº 6.815/1980.
9. Este decisum não impede que a pena de expulsão seja avaliada no âmbito
administrativo pelo Poder Executivo, se assim entender necessário, podendo
o apelante vir a demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no
aludido dispositivo legal.
10. Considerando a redução da pena, e a despeito da existência de
circunstância judicial negativa, fixa-se, de ofício, o regime aberto para
início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "c").
11. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a
ser indicada pelo juízo das execução e prestação pecuniária, no valor
de 3 (três) salários mínimos, em favor da União.
12. Ante o reconhecimento do princípio da consunção e a ausência de pena de
multa no preceito secundário do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, resta
prejudicada a apelação quanto ao pedido de redução do valor do dia-multa.
13. Apelação parcialmente provida. Redução da pena-base e do quantum
da continuidade delitiva, bem como fixação do regime inicial aberto para
cumprimento da pena, realizadas de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade dos delitos não tenha sido objeto da apelação,
saliento que ela se encontra devidamente comprovada, conforme laudo
documentoscópico juntado aos autos, que atesta a existência de adulterações
nos c...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA
JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO
DE CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento
do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida.
2. A jurisprudência consagrada no E. Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e não havendo bens
suficientes para garantir a execução, a execução fiscal deve ser extinta,
nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 (antigo art. 267, VI do CPC/1973),
em relação à empresa falida.
3. Em relação ao redirecionamento do feito aos sócios, embora tenha sido
instaurado processo de crime falimentar contra a sócia Maria Aparecida
Rodrigues Soares, observa-se que foi oferecida suspensão condicional do
processo e, cumpridas as obrigações, foi declarada extinta a sua punibilidade
em 10.09.2007, conforme certidão às fls. 52vº, tal situação, não permite
o redirecionamento do feito na pessoa do sócio, tendo em vista que a exequente
não comprovou qual foi o crime falimentar praticado e de que maneira teria
impossibilitado o pagamento dos tributos, ônus que lhe competia. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA
JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO
DE CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento
do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida.
2. A jurisprudência consagrada no E. Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que, encerrado o processo fali...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO
QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime
descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização
de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica
Federal-CEF do município de São Vicente/SP.
2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de
estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem,
sendo competente o Juízo do local da consumação do furto, não havendo
que se falar em delito contra o Sistema Financeiro Nacional.
3. No caso, resta fixada a competência territorial em função do local da
agência responsável pela administração do cartão.
4. Conflito procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO
QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime
descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização
de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica
Federal-CEF do município de São Vicente/SP.
2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de
estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem,
sendo competente...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21524
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CRIME
PRATICADO POR MILITAR. COMPETÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. Prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu
o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista a apreciação do mérito
da revisão criminal.
4. Nos termos do art. 9º, II, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de
1969 (Código Penal Militar), dentre os requisitos do crime militar, exige-se,
em tempo de paz, que sejam praticados por militares em "situação de atividade
ou assemelhado". Os crimes imputados aos requerentes não têm natureza militar
e, portanto não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma
vez que foram flagrados fora das situações de atividade, quando realizavam
viagem privada, não se cogitando na hipótese de crime militar.
5. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para determinar
a perda do cargo pelos requerentes, nos termos do art. 92, I, "b" do Código
Penal, uma vez que, tratando-se de efeito da sentença condenatória, compete
à própria Justiça Federal a adoção da providência mencionada. Precedentes
do STJ.
6. O juízo expôs as razões que levaram à decretação da perda do cargo
público, fazendo referência ao montante de pena aplicado e também ao fato de
a infração penal ter sido cometida com grave violação de dever para com a
Administração Pública (Lei nº 8.112/90, art. 116, I a IV, e art. 117, IX).
7. O juízo criminal não pode determinar a cassação de aposentadoria ou
reforma. No entanto, à época da sentença e do julgamento do respectivo
recurso, os requerentes ainda não tinham sido reformados, de modo que não
existe qualquer ilegalidade. A decretação da perda do cargo fez-se de acordo
com o quadro fático do momento da decisão. Não implica conclusão diversa
o fato de que, posteriormente à prolação do acórdão por este Tribunal,
os requerentes ainda tenham interposto recursos especial e extraordinário,
uma vez que tais recursos sequer foram conhecidos, não alterando em nada
a situação já definida anteriormente.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Agravo regimental prejudicado. No mérito,
revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CRIME
PRATICADO POR MILITAR. COMPETÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO
MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO REGULAR. SAQUE INDEVIDO.
1. O artigo 70 do Código de Processo Penal dispõe que, via de regra,
a competência para julgamento da ação penal pertence ao Juízo do local
em que se consumou a infração penal.
2. "In casu", o benefício previdenciário foi regularmente concedido
pela Agência do INSS de Guararapes, município que integra a Subseção
Judiciária de Araçatuba/SP, e os saques indevidos relativos ao período de
janeiro a setembro de 2013 foram realizados no município de São Carlos/SP.
3. Benefício previdenciário concedido regularmente, não sendo a hipótese de
concessão indevida pela autarquia previdenciária em decorrência de fraude.
4. Depreende-se, portanto, que a consumação do crime de estelionato majorado
ocorreu no município de São Carlos/SP. Desta feita, compete ao Juízo
onde se encontra localizada a agência bancária por meio do qual o agente
recebeu o proveito do crime, no caso, onde localizada a agência bancária
na qual foram realizados os saques relativos ao benefício previdenciário
de pensão por morte.
5. Conflito negativo de jurisdição a que se julga procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO
MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO REGULAR. SAQUE INDEVIDO.
1. O artigo 70 do Código de Processo Penal dispõe que, via de regra,
a competência para julgamento da ação penal pertence ao Juízo do local
em que se consumou a infração penal.
2. "In casu", o benefício previdenciário foi regularmente concedido
pela Agência do INSS de Guararapes, município que integra a Subseção
Judiciária de Araçatuba/SP, e os saques indevidos relativos ao período de
janeiro a setembro de 2013 foram realizados no município de São Carlos/...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21215
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO. VARA ESPECIALIZADA
EM CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O financiamento tem como fator distintivo a sua vinculação a uma
finalidade específica, declarada quando da celebração do contrato. Portanto,
configura, em tese, o crime de estelionato praticado contra a CEF a fraude
que objetiva a concessão de crédito desvinculado de finalidade específica
(STJ, CC n. 107100, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.10; TRF da 3ª Região,
CJ n. 2013.03.00.009483-7, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.08.13; CJ
n. 2012.03.00.034166-6, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j 16.01.14).
2. Na espécie, o investigado teria tentado abrir conta corrente junto a CEF,
em agência situada no município de Biritiba Mirim (SP), mediante uso de
documento falso, com o fim de obter crédito, não logrando consumar seu
intento por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. Não há dúvidas de que a apuração da tentativa de lesão patrimonial
sofrida pela CEF, empresa pública federal, é da competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, IV, da CR/88. Todavia, não há elementos que
apontem para a destinação específica dos recursos da frustrada operação
de crédito, razão pela qual não entrevê a tipificação do Crime contra o
Sistema Financeiro Nacional descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86. Portanto,
no atual estágio das investigações, não se justifica a competência do
Juízo Suscitante.
4. Conflito procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO. VARA ESPECIALIZADA
EM CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O financiamento tem como fator distintivo a sua vinculação a uma
finalidade específica, declarada quando da celebração do contrato. Portanto,
configura, em tese, o crime de estelionato praticado contra a CEF a fraude
que objetiva a concessão de crédito desvinculado de finalidade específica
(STJ, CC n. 107100, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.10; TRF da 3ª Região,
CJ n. 2013.03.00.009483-7, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.08.13;...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21506
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA
DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO SOBRE A ILICITUDE
DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REVERTIDA
À UNIÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA
DESPROVIDA.
1. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental produzida
nos autos, ratificada em juízo pelas testemunhas de acusação.
3. Autoria e dolo demonstrados pelo conjunto probatório coligido ao feito,
(inclusive por suas alegações da fase policial), que refuta a versão
apresentada pelo réu em juízo e atesta sua responsabilidade penal, desvelando
a presença do elemento subjetivo em sua conduta, consistente em desenvolver,
de forma livre e consciente, atividade de telecomunicação clandestinamente,
ou seja, sem a competente autorização da Anatel.
4. Rejeitada a tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato. Na hipótese,
a proibição era conhecida, assim como o fato de que o réu estava a
prestar serviços de telecomunicação de forma clandestina, inexistindo
qualquer peculiaridade especial nesse contexto de conduta, de maneira que
não se percebe qualquer elemento a caracterizar erro de proibição, ou
mesmo desconhecimento da lei.
5. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos
termos da sentença, bem como a substituição da pena corporal. Revertida,
de ofício, a pena de prestação pecuniária em prol da União, consoante
entendimento desta Turma.
6. Determinada a execução provisória da pena, conforme entendimento
firmado no Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA
DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO SOBRE A ILICITUDE
DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REVERTIDA
À UNIÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA
DESPROVIDA.
1. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no art. 183, caput,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO
GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL
AOS CRIMES APURADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS DEFENSIVOS
DESPROVIDOS.
Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal.
A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º, I, da
Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois não há
vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no segundo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal,
uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica que
lhes são atribuídas.
O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
Autoria e dolo comprovados.
O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº 8.137 /90
é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira
não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em
uma ação ou omissão voltada a este propósito.
Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos crimes
previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei
8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese.
Dosimetria mantida.
Redução de ofício da quantidade de dias multa, conforme o critério
trifásico da dosimetria.
Destinada de ofício à União a pena de prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade.
Apelos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO
GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL
AOS CRIMES APURADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS DEFENSIVOS
DESPROVIDOS.
Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/9...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE. CRIME CONTRA DESCENDENTE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. AÇÕES PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO. DELITO ÚNICO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, no
qual foi registrada a apreensão de 81 (oitenta e uma) cédulas falsas no
valor de face de R$ 100,00 (cem reais) e pelo Laudo pericial.
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova
testemunhal. Confissão.
3. Dosimetria da pena. A quantidade de cédulas apreendidas (81 - oitenta
e uma) justificam, de fato, a majoração da pena-base. Réu que possui maus
antecedentes. Agravante do art. 61, II, e do Código Penal (o réu cedeu quatro
cédulas para seu filho) foi compensada com a atenuante da confissão (art. 65,
III, d do Código Penal. Ausentes causas de aumento e de diminuição.
4. O crime tipificado no § 1º do artigo 289 do Código Penal caracteriza-se
por ser um delito de conteúdo variado ou ação múltipla alternativa (tipo
misto alternativo), de sorte que as diferentes condutas nele descritas,
se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto, tal como no caso em tela,
compõem um único e não diversos crimes, e não será possível falar-se
em continuidade delitiva.
5. Regime inicial semiaberto mantido.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisito objetivo não cumprido.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE. CRIME CONTRA DESCENDENTE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. AÇÕES PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO. DELITO ÚNICO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, no
qual foi registrada a apreensão de 81 (oitenta e uma) cédulas falsas no
valor de face de R$ 100,00...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS -
EXCLUSÃO DE ILICITUDE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INCABÍVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
1- A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas através do
Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fl. 07/08),
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09) e Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 56/60).
2- Não merece acolhida a tese da defesa, de que a conduta do réu não
pode ser configurada como fato antijurídico, vez que a conduta habitual do
apelante é expor à venda pequenas quantidades de cigarros para se livrar
de condenação pela conduta ilícita em razão do reconhecimento pelo Poder
Judiciário do princípio da insignificância, incabível neste caso.
3- O valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é irrelevante por se tratar
de crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância
ou "bagatela" .
4- Mantida a condenação de MOACIR ALVES PEREIRA pela prática do crime
previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal.
5- Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base
(Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja no âmbito dos antecedentes,
seja no da personalidade ou da conduta social.
6 - Pena-base reduzida, de ofício, para o mínimo legal.
7- Recurso do réu parcialmente provido para que a pena corporal seja
substituída por uma única pena restritiva de direitos, a saber, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo
Juiz da Execução Penal.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS -
EXCLUSÃO DE ILICITUDE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INCABÍVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
1- A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas através do
Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fl. 07/08),
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09) e Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 56/60).
2- Não merece acolhida a tese da defesa, de que a conduta do réu não
pode ser configurada como fato antiju...
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA-BASE
REDUZIDA DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de
condenação pelo crime previsto no artigo 334, caput, c/c o artigo 29,
ambos do Código Penal à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2- Materialidade e autoria comprovadas através do robusto conjunto probatório
acostado aos autos através de documentos e pelos depoimentos de testemunhas
e do interrogatório do próprio réu.
3- O fato de o réu alegar que era apenas motorista do veículo, não lhe tira
a responsabilidade pela prática do crime de descaminho (artigo 334) c/c com o
artigo 29, ambos do Código Penal. (ACR 00043680520154036112, Des. Fed. JOSÉ
LUNARDELLI, TRF3 - Décima Primeira Turma, e-DJF3: 18/04/2017).
4- Reduzida de ofício a pena-base para 01 (um) ano de reclusão, em razão
de valoração negativa de circunstância judicial, por fatos delitivos
posteriores sem condenação de trânsito em julgado.
5- Não havendo agravante e nem atenuantes, bem como causas de aumento ou de
diminuição torno definitiva a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto.
7- Convertida a pena corporal em pena restritiva direito consistente em pena
pecuniária no valor de 02 salários mínimos. Altero de ofício a destinação
do pagamento que deve ser feito a vitima, que no caso é a UNIÃO.
8- Recurso de defesa desprovido. De ofício, redimensionada a pena-base,
tornando definitiva a pena de 01(um) ano de reclusão em regime aberto,
substituída por uma pena pecuniária no valor de 02 (dois) salários,
com destinação alterada de ofício a União.
Ementa
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA-BASE
REDUZIDA DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de
condenação pelo crime previsto no artigo 334, caput, c/c o artigo 29,
ambos do Código Penal à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2- Materialidade e autoria comprovadas através do robusto conjunto probatório
acostado aos autos através de documentos e pelos depoimentos de testemunhas
e do interrogatório do próprio réu.
3- O fato de o réu alegar que era apenas mot...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 125, INCISO XIII, DA LEI
N.º 6.815/80. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA
ACUSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. No caso, a codenuncianda Ximei Ji protocolou perante o Departamento de
Polícia Federal, em 09 de novembro de 2009, pedido de Residência Provisória,
objetivando a regularização de sua permanência em território nacional, com
fundamento na anistia prevista na Lei n.º 11.961/09. Para tanto, apresentou
atestado odontológico, emitido em 06 de novembro de 2009 pela ora apelante
Graziela Aloise de Sousa, contendo declaração de que Ximei Ji esteve em
seu consultório para tratamento odontológico em 28 de março de 2008.
2. O Ofício n.º 0307/2011 DICRE/CGPI/DIREX, de 14 de abril de 2011, informa
a suspensão do requerimento da acusada Ximei Ji, dentre outros requerentes
estrangeiros, tendo em vista a suspeita de fraude em relação aos atestados
fornecidos pela ora apelante considerando "o volume de atestados apresentados
em nome da Dentista, as datas de sua expedição e o fato de, na esmagadora
maioria dos casos, os documentos apenas registrarem a presença do paciente
no consultório, sem qualquer outro dado relevante, tudo leva a crer na sua
inidoneidade".
3. Por conseguinte, foi instaurado inquérito policial para a apuração
do crime de falsidade ideológica, cujo relatório concluiu que "diante
das evidências de fraude na emissão de diversos atestados em favor de
estrangeiros cujo atendimento não pôde ser comprovado, foi determinado o
indiciamento indireto de GRAZIELA ALOISE DE SOUSA como incursa nas penas
do art. 125, XIII da lei nº 6.815/80 e 71 do CP conforme documentos de
fls. 65/66. Após regularmente intimado, o estrangeiro não compareceu nem
apresentou justificativa, razão pela qual foi indiciado indiretamente de
acordo com documentos de fls. 67/68", ensejando a apresentação de denúncia
pelo Ministério Público Federal.
4. O conjunto probatório produzido nos autos, contudo, revela-se frágil,
sendo insuficiente para sustentar a condenação pela prática do crime
imputado à acusada. Neste contexto, em que pese a constatação de que
foi emitido grande volume de atestados pela ora apelante, em data posterior
ao efetivo atendimento, ensejando suspeitas de fraude, não há elementos
contundentes de que o teor do atestado odontológico emitido seja falso,
ressaltando-se que a única testemunha de acusação ouvida nos autos não se
recordava do caso específico envolvendo a estrangeira Ximei Ji, não logrando
o órgão acusador se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
5. Com efeito, não há evidências nos autos de que o atendimento declarado
no atestado, em 28 de março de 2008, não tenha de fato ocorrido e, por
outro lado, a defesa apresentou a ficha de atendimento n.º 260, indicando
que a paciente Ximei Ji foi atendida naquela data, para a realização
de restauração no dente 37, corroborando com o depoimento da acusada
Graziela Aloise de Sousa. Nota-se, outrossim, que no verso do documento
encontra-se registro da data do atendimento, referência ao dente e ao
tratamento realizado, bem como o valor da consulta, no montante de R$ 35,00
(trinta e cinco) reais.
6. No mais, ressalte-se que, embora a ficha de atendimento apresentado se
trate de "documento particular, expedido pela própria acusada e no qual
consta, tão-somente, o nome de XIMEI JI e a data em que a própria defesa
alega ter-se iniciado o tratamento da mesma" (decisão que indeferiu a
absolvição sumária), deve-se considerar que a acusada exerce a profissão
de dentista, como trabalhadora autônoma, em consultório particular. Neste
sentido, obviamente que os registros dos pacientes, os tratamentos aplicados
e demais informações para a individualização dos atendimentos serão
anotados nos termos que o profissional entender necessário, não cabendo
reputar o documento apresentado como inidôneo tão-somente pela ausência de
detalhes quanto à consulta realizada. E, além disso, ao contrário do que
constou na decisão de indeferimento da absolvição sumária, há outros
elementos informativos além do nome do paciente e da data do atendimento
em tal documento, conforme já explicitado.
7. Sob outro vértice, o fato de o atestado ter sido expedido em 06 de novembro
de 2009, declarando o atendimento em 28 de março de 2008, não conduz à
conclusão de que a declaração é falsa, mormente considerando que se
encontra amparada na ficha de atendimento n.º 260, sendo notório, ainda,
que a própria acusada, considerando o lapso temporal entre o atendimento
e o pedido de atestado pela paciente, registrou no documento a data de
sua expedição, revelando, assim, a boa-fé em sua confecção. Ademais,
a acusada Ximei Ji sequer foi ouvida no inquérito policial ou na fase
judicial, para prestar esclarecimentos dos fatos narrados na denúncia.
8. Em relação ao volume de atestados emitidos, tal circunstância, por si
só, não evidencia a materialidade do delito, pois não permite deduzir que
não houve efetivo atendimento no caso específico descrito na denúncia,
sendo plausível, por sua vez, o depoimento da acusada no sentido de que
seus pacientes, em sua maioria, são de etnia oriental, tendo em vista a
localização de seu consultório, no bairro da Liberdade, região notoriamente
frequentada por indivíduos de descendência oriental e, da mesma forma, é
compreensível que à época da edição da Lei n.º 11.961/09, os pacientes
da ré que se encontravam em situação irregular no país tenham vindo a
pedir a emissão de atestado referente a consultas realizadas anteriormente.
9. Anoto, por fim, que o Direito Penal é orientado pelo princípio da
presunção de inocência, cumprindo ao órgão acusador o ônus probatório
da ocorrência dos fatos delitivos. Nesta senda, ao contrário do alegado pelo
Parquet federal em contrarrazões, cumpria a este órgão produzir provas no
sentido de que a declaração é falsa e que a ficha de atendimento apresentado
pela acusada não condiz com a realidade, seja por perícia, demonstrando
que Ximei Ji não foi submetida a qualquer tratamento odontológico, ou pela
data da entrada de Ximei Ji em território nacional. Portanto, considerando
a insuficiência do acervo probatório, restando razoável dúvida quanto à
ocorrência dos fatos delitivos tal como denunciado pelo Ministério Público
Federal, é de rigor a absolvição da ora apelante Graziela Aloise de Sousa,
nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
10. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 125, INCISO XIII, DA LEI
N.º 6.815/80. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA
ACUSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. No caso, a codenuncianda Ximei Ji protocolou perante o Departamento de
Polícia Federal, em 09 de novembro de 2009, pedido de Residência Provisória,
objetivando a regularização de sua permanência em território nacional, com
fundamento na anistia prevista na Lei n.º 11.961/09. Para tanto, apresentou
atestado odontológico, emitido em 06 de novembro de 2009 pela ora apelante
Graziela Aloise de Sousa, contendo de...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57834
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DAMASCO. PRELIMINAR
AFASTADA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena concretamente aplicada ao delito previsto no art. 35, caput,
c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação a um dos acusados.
3. Todos os elementos probatórios carreados aos autos são convergentes
quanto à transnacionalidade dos delitos em exame. Segundo ficou comprovado,
a associação criminosa negociava a droga diretamente na Bolívia e
providenciava a sua internação.
4. Materialidade dos dois delitos de tráfico comprovada pelos autos de
apreensão e laudos periciais, documentos que atestam a apreensão de 14,571
kg e 3,230 kg de cocaína.
5. Afastada a alegação de Estado de Necessidade. Não há nenhuma dúvida de
que a acusada tinha inequívoca consciência da sua conduta ilícita (tráfico
transnacional de drogas), que possui elevado grau de reprovabilidade social e,
por isso, era plenamente evitável.
6. Inaplicável a teoria da coculpablidade do Estado, como forma de isentar
ou atenuar a pena. Ainda que ausente a prestação de assistência do Estado
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, tal fato não é
justificativa para prática de infrações penais.
7. Reconhecida a atuação de um dos acusados no episódio de 29.04.2010. Além
de ter cooptado a "mula", o monitoramento telefônico evidenciou a sua
participação em outras questões relativas ao transporte da droga.
8. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de uma associação
criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional
de drogas.
9. O crime autônomo de associação para o tráfico de drogas requer a
comprovação de animus associativo não eventual, afastando-se da sua
configuração o mero concurso de pessoas.
10. A utilização da quantidade e natureza da droga na fixação das
penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas não
configura bis in idem, tendo em vista a previsão do art. 42 da Lei nº
11.343/2006. Precedentes do STJ.
11. As declarações feitas em Juízo foram parcialmente utilizadas para
fundamentar a condenação. Mantido o reconhecimento da circunstância
atenuante da confissão (STJ, HC nº 357524, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, v.u, DJe 28.06.2016).
12. Correta a aplicação da causa de aumento referente à transnacionalidade
do delito, bem como o aumento aplicado.
13. Mantido o reconhecimento de crime continuado entre os dois
delitos de tráfico transnacional de droga, assim como a exasperação
efetuada. Considerada a pena do fato mais grave (11.04.2010), pois as penas
abstratamente previstas são idênticas, com a consequente aplicação,
na terceira fase, do aumento previsto pelo art. 71 do Código Penal.
14. Excluída a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §
1º, do Código Penal. Não há como se considerar de menor importância a
atuação da acusada que, além de ter cooptado a "mula", disponibilizou sua
conta bancária para depósitos relativos ao custeio do transporte da droga
(ciente desse fato) e, ainda, fez a transferência do dinheiro.
15. Não há que se falar em revogação das prisões preventivas, pois
permanecem hígidos os motivos autorizadores declinados pelo magistrado de
origem.
16. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
providas em parte e desprovidas. De ofício, reduzida a pena de multa de
uma das acusadas para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DAMASCO. PRELIMINAR
AFASTADA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena concretamente aplicada ao delito previsto no art. 35, caput,
c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação a um dos acusados.
3. Todos os elementos probatórios carreados aos autos são convergentes
quanto à transnacionalidade dos delitos em exame. Segundo ficou comprovado,
a associação criminosa neg...