PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA
DE MULTA. REFORMADA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no
art. 183 da Lei nº 9.472/97, porque tem como bem juridicamente protegido
a segurança e a higidez das telecomunicações no país. Trata-se de
crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pela prova testemunhal
colhida em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
telecomunicações para serviço de comunicação multimídia, sem a devida
e prévia autorização da ANATEL.
4. Dosimetria. Manutenção da pena privativa de liberdade fixada em primeiro
grau.
5. Pena de multa reformada de ofício. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal n.º 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" estabelecida no
aludido dispositivo, por violar o princípio da individualização da pena.
6. Pedido de gratuidade de justiça concedido, na forma do art. 98 da Lei
nº 13.105/15.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA
DE MULTA. REFORMADA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o princí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V,
DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAJORANTE AFASTADA DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
constante dos autos (especialmente pela prova oral coligida), bem assim a
presença do elemento subjetivo na conduta do réu.
2. O partícipe do delito é quem pouco tomou parte na prática delitiva,
colaborando minimamente. Contudo, essa não é a hipótese dos autos,
porquanto não se pode considerar a participação do réu como de menor
importância, eis que restou comprovado que o réu contribuiu efetivamente
par a consecução do crime, praticando todas as elementares do roubo.
3. Para a aplicação da majorante descrita no inciso I, §2º, do art. 157
do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de
fogo utilizada no crime quando presentes outros meios de prova.
4. Conquanto não tenham sido identificados os demais roubadores, as provas
constantes dos autos desvelam que o réu praticou o crime em apreço em
concurso com duas pessoas, que atuaram em conjunto, com consciência de que
cooperavam entre si para um objetivo comum.
5. Não há prova suficiente de que o réu manteve as vítimas em seu poder
por período de tempo superior ao indispensável para a subtração da res
furtiva, motivo pelo qual a causa de aumento de pena descrita no inciso V,
§2º, do art. 157 do Código Penal não é aplicável à hipótese.
6. Dosimetria da pena mantida nos demais pontos, nos termos da sentença a
quo.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso interposto pela defesa desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V,
DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAJORANTE AFASTADA DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto pro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO
PÚBLICO. LEI N. 6.683/79. "LEI DA ANISTIA". VALIDADE. REJEIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal proclamou a validade da Lei n. 6.683/79,
restando anódino pugnar contrariamente ao entendimento daquela Corte,
segundo o qual a norma legal concedeu anistia ampla e geral, abrangendo
também os delitos perpetrados pelos agentes do Estado (STF, ADPF n. 153,
Rel. Min. Eros Grau, j. 29.10.10).
2. O recorrido foi denunciado pelo delito do art. 299 c. c. o do art. 61,
II, b, do Código Penal, uma vez que omitiu em documento público - Laudo
de Exame Necroscópico n. 16571 - declarações que naquele deviam constar,
visando assegurar a ocultação e impunidade do crime de homicídio perpetrado
contra Rui Osvaldo Aguiar Pfutzenreuter.
3. Os fatos objetos da denúncia ocorreram em abril de 1972, ocasião da
morte de Rui e da omissão por parte do denunciado na elaboração do Laudo
de Exame Necroscópico, consistente na omissão de declarações que naquele
deveriam constar. Entretanto, a pretensão punitiva foi extinta em razão
da anistia prevista no art. 1º da Lei n. 6.683/79.
4. Atribuir a natureza de crime permanente ao delito não elimina o ônus
de que a denúncia descreva a atividade delitiva que tenha se prolongado
no tempo e pela qual subsistiria a tipificação do delito. Na espécie,
tais fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei n. 6.683/79, foram
objeto da anistia concedida por seu intermédio, extinguindo-se, portanto,
a pretensão punitiva.
5. O surgimento de nova pretensão punitiva posteriormente à Lei da
Anistia depende de atividade criminosa por parte dos acusados. Não parece
satisfatório que o surgimento de nova pretensão punitiva decorra da natureza
permanente do delito em vez da prática efetiva de fatos pelos quais se
tipifica o delito. Sem que a denúncia descreva essa atividade criminosa,
não se concebe a propositura da ação penal lastreada tão somente na
natureza jurídica do crime.
6. Recurso em sentido desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO
PÚBLICO. LEI N. 6.683/79. "LEI DA ANISTIA". VALIDADE. REJEIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal proclamou a validade da Lei n. 6.683/79,
restando anódino pugnar contrariamente ao entendimento daquela Corte,
segundo o qual a norma legal concedeu anistia ampla e geral, abrangendo
também os delitos perpetrados pelos agentes do Estado (STF, ADPF n. 153,
Rel. Min. Eros Grau, j. 29.10.10).
2. O recorrido foi denunciado pelo delito do art. 299 c. c. o do art. 61,
II, b, do Código Penal, uma vez que omitiu em documento público - Laudo...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7958
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO. DÚVIDA
RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal, verifico que transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro)
anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 20.05.2005, e o presente
momento, estando configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva
estatal pela pena em abstrato.
2. Apelação não conhecida no que toca ao pedido de condenação dos
réus pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, pois
não há na denúncia a imputação da prática dessa infração penal,
tampouco descrição dessa conduta.
3. O crime de estelionato, único remanescente para exame nestes autos, exige
a configuração de dolo especifico. Vale dizer, deve ficar comprovado que o
agente tinha a intenção de obter lucro indevido para si ou para outrem. Além
disso, é necessária a comprovação de que a conduta ardilosa, o engano
causado à vítima, tenha conduzido à obtenção do benefício indevido.
4. O fato de pleitear-se o reconhecimento de um vínculo empregatício
e não se obter o provimento judicial respectivo não caracteriza crime
algum. Pode até configurar litigância de má-fé e gerar a imposição de
multa no âmbito da ação trabalhista. Mas isso não implica, ipso facto,
responsabilização criminal do empregado caso o vínculo de trabalho não
seja reconhecido.
5. A análise dos autos não demonstra com clareza a falsidade dos vínculos
trabalhistas pleiteados, condição imprescindível, neste caso, para a
configuração do estelionato.
6. Restou comprovado que a apelante, como empreiteira principal, não
fiscalizava a empresa contratada no cumprimento das obrigações legais para
com os empregados atuantes na obra, que contava com uma alta rotatividade
de funcionários. Responsabilidade subsidiária.
7. Apelação conhecida parcialmente; recurso improvido; reconhecimento,
de ofício, da prescrição (CP, art. 347).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO. DÚVIDA
RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal, verifico que transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro)
anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 20.05.2005, e o presente
momento, estando configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva
estatal pela pena em abstrato.
2. Apelação não conhecida no que toca ao pedido de condenação dos
réus pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, pois
não há na denúncia a imputação da prátic...
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO
CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no âmbito de ação de busca e apreensão de bens
móveis alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, houve a
alienação a terceiro de um dos veículos (objeto do crime de estelionato)
e recusa do representante legal da empresa que celebrou o contrato com a
CEF, ora recorrido, em informar a localização do outro veículo objeto do
referido contrato.
2. O juízo a quo não reconheceu a tipicidade da conduta do recorrido,
ao recusar informar a localização do veículo alienado fiduciariamente,
após a expedição do primeiro mandado de busca e apreensão. Foi expedido um
segundo mandado de busca e apreensão e, mais uma vez, verifico a atipicidade
da conduta do recorrido.
3. Compulsando os autos, verifico que o recorrido limitou-se a se recusar a
dizer onde está o veículo, não incidindo na desobediência à ordem direta
e específica constante do mandado, que consistia em franquear a entrada do
oficial de justiça para busca e apreensão ou depositar o bem em juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
4. Ademais, a conduta em si considerada, ainda que importasse em descumprimento
do mandado de busca e apreensão, seria atípica, na medida em que configura
mero inadimplemento contratual e, quando muito, mero ilícito civil.
5. Dado o caráter de ultima ratio conferido ao Direito Penal, este só é
chamado a agir se os outros ramos do ordenamento jurídico não se mostrarem
hábeis a solucionar a controvérsia ou coibir a prática de ilícitos e
condutas contrárias ao direito.
6. No caso dos autos, com observância dos princípios da subsidiariedade e
da fragmentariedade, incidem os artigos 461 e 461-A do Código de Processo
Civil de 1973, correspondente ao descumprimento de obrigação de fazer ou de
entregar coisa e aplicável à época dos fatos, antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. De acordo com os dispositivos, o descumprimento
da obrigação autoriza o magistrado a conceder a tutela específica da
obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático
equivalente, providências essas que compreendem multa diária, dentre outras.
7. O ordenamento jurídico já possui previsão para coibir eventuais
práticas que configurem ilícitos contratuais, não cabendo ao Direito Penal
se imiscuir nessa questão. Ora, se o recorrido deixar de cumprir a obrigação
de entregar o bem alienado fiduciariamente, a lei prevê, além das astreintes,
a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme facultam o artigo 461,
§ 1º, c/c artigo 461-A, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
8. Sendo assim, a conduta imputada ao réu é atípica, havendo flagrante falta
de justa causa para a ação penal, relativamente ao crime de desobediência.
9. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que não recebeu a
ação penal por crime de desobediência, pois a denúncia não preenche os
requisitos formais elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, na
espécie, bem como caracterizada a causa impeditiva prevista no artigo 395,
inciso III do Código de Processo Penal.
10. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO
CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no âmbito de ação de busca e apreensão de bens
móveis alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, houve a
alienação a terceiro de um dos veículos (objeto do crime de estelionato)
e recusa do representante legal da empresa que celebrou o contrato com a
CEF, ora recorrido, em informar a localização do outro veículo objeto do
referido contrato.
2. O juízo a quo não reconheceu a tipicidade da con...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7948
PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES
DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). CRIME PERMANENTE. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, posse ou porte ilegal
de arma de fogo e munições de uso restrito, é crime permanente e, por essa
razão, o Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a expedição
de mandado de busca e apreensão, permitindo à Autoridade Policial ingressar
no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, sem que
caracterize ilicitude.
2. Os elementos dos autos indicam que o paciente foi o responsável pela
entrega das armas de fogo que portavam os demais denunciados no momento da
prisão, ocasião em que foi também apreendida as munições, a caracterizar,
em tese, o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, que autoriza a prisão em
flagrante, independentemente de ordem judicial, bem como a apreensão das
armas e munições.
3. Constatada a prática de crime, está o agente policial autorizado a
ingressar no domicílio do indivíduo para sua realização, sendo, pois,
exceção à inviolabilidade domiciliar expressamente descrita no inciso XI
do art. 5º da Constituição da República.
4. Há prova da materialidade e indícios de autoria, ante a prisão em
flagrante dos demais denunciados, que atuavam como vigias privados armados,
e a apreensão das armas de fogo e munições, sendo que Vitor, Terecio e
Acacio foram uníssonos em apontar o paciente, gerente da Fazenda Jatobá
e Nova Fronteira, como o responsável pela entrega das armas e munições,
tendo sido contratados e pagos pelo paciente, subordinando-se às suas
ordens. Igualmente, resta evidenciado a atuação do paciente que comandava
agentes armados.
5. Por outro lado, não se verifica a alegada nulidade da decisão que recebeu
a denúncia sob a alegação de ausência de fundamentação. A denúncia foi
recebida ponderando o Juízo a quo que a acusação preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e veio acompanhada
de provas de existência do fato que caracteriza a infração penal e há
indícios suficientes de autoria, é o que basta nesta fase processual.
6. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o posicionamento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de
fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude
de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que
se refere o art. 93, IX da Constituição Federal (STJ - HC n. 20160104231229,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.06.16; RHC n. 201302107768, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 07.08.14; STF - RHC n. 87005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.06).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES
DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). CRIME PERMANENTE. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, posse ou porte ilegal
de arma de fogo e munições de uso restrito, é crime permanente e, por essa
razão, o Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a expedição
de mandado de busca e apreensão, permitindo à Autoridade Policial ingressar
no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, sem que
caracterize il...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 70321
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. CP. ART. 304. CNH. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, e desta Corte, a atribuição
de falsa identidade por meio de apresentação de documento falso não
constitui exercício do direito de autodefesa, mas ao contrário tipifica o
delito do art. 304 do Código Penal (STF, HC n. 119970, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 04.02.14; STJ, AGRESP n. 1563495, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. 19.04.16; HC n. 295568, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 03.02.15; TRF da 3ª Região, ACR n. 0006600-74.2015.4.03.6181,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.16; ACR n. 0008647-16.2014.4.03.6000,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.11.15; RVC n. 0025480-67.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.10.15). Ou seja, o uso de documento
falso (CNH) para afastar o cumprimento da lei penal, no caso, o mandado de
prisão, não caracteriza autodefesa, e sim o crime previsto no art. 304 do
Código Penal.
3. O apelante Frederique não preenche o requisito legal (CP, art. 33, §
2º, c) para cumprir a pena em regime inicial aberto, visto ser reincidente,
por ter sido condenado na Ação Penal n. 0050041-96.2009.8.26.0602, pela
prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com trânsito em
julgado para a defesa em 10.05.10.
4. Cumpre destacar a ausência de interesse recursal dos apelantes no que
se refere ao crime previsto no art. 297 do Código Penal, em razão de
a falsificação não ter sido objeto de apreciação judicial. Também
inexiste interesse recursal do réu Givanildo quanto ao regime inicial do
cumprimento da pena, pois a sentença recorrida não discrepa da pretensão.
5. Apelações criminais dos réus conhecidas em parte, e nestas, desprovidas.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. CP. ART. 304. CNH. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, e desta Corte, a atribuição
de falsa identidade por meio de apresentação de documento falso não
constitui exercício do direito de autodefesa, mas ao contrário tipifica o
delito do art. 304 do Código Penal (STF, HC n. 119970, Rel. Min. Ricardo
Lewa...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69490
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. Verifica-se que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. A Súmula
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel....
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69451
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IMPOSTAS AOS AUTORES, E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ALEGAÇÃO: FORAM ABSOLVIDOS NA INSTÂNCIA PENAL (FALTA DE
PROVAS DOS FATOS QUE - ALÉM DE CONSTITUÍREM CRIME DE FURTO - ENVOLVIAM
TAMBÉM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ROMPIMENTO DE LACRE DE CONTAINER).
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTORES QUE NÃO
SE DESINCUMBIRAM DO DESFAZIMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, I, CPC/73). MULTA ADMINISTRATIVA REGIDA
PELA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE SUSTENTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS
AUTORES PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta em
1/7/2008 por JOSÉ VALTER DOS SANTOS, FRANCISCO CHAGAS DA CUNHA, ROGÉRIO
DA SILVA e GEORGE BRITO GONÇALVES, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de
que esta seja compelida: a-) a arquivar os processos administrativos de
números 11128.05532/2007-06 e 11128.007937/2007-71 (de JOSÉ VALTER),
11128.05527/2007-97 e 11128.00007940-94 (de FRANCISCO), 11128.005534/2007-97
e 11128.007941/2007-39 (de ROGÉRIO), 1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007
(de GEORGE), por ausência de base legal para a cobrança; b-) a anular
a notificação de compensação de ofício que reteve a restituição do
imposto de renda dos autores, com a consequente liberação da restituição
e a repetição do indébito; c-) ao pagamento de danos morais no valor de
50 salários mínimos para cada autor. Afirmam que foram denunciados pela
prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c.c artigo 14,
II do Código Penal - ação penal nº 2007.61.04.007098-7, 3ª Vara Federal
de Santos - sendo que após o regular processamento da ação penal foram
absolvidos, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo
Penal, sendo que a sentença transitou em julgado em 2/10/2007. Discorrem
que o delito do qual foram injustamente acusados ocorreu a bordo do navio
MSC LAUSANNE, no qual trabalhavam na condição de estivadores e onde
houve a tentativa de furto de mercadorias acondicionadas no interior de um
container, com rompimento de lacre, sendo este, segundo a Receita Federal,
o fato gerador da multa administrativa, cobrada indevidamente dos autores e
inseridas na dívida ativa da UNIÃO. Aduzem que com a absolvição restou
demonstrado que os autores não participaram do delito, portanto, eles
não romperam o lacre do container, razão pela qual não existe base legal
para a exação. Assim, pretendem a restituição de valores compensados de
ofício entre o valor a ser restituído a título de imposto de renda com os
valores impostos a título de multa administrativa pela conduta dos autores
em razão da violação do lacre de unidade de carga. Asseveram que tiveram
violadas a imagem idônea e a dignidade de seus nomes, o que lhes causou dor
e humilhação, razão pela qual fazem jus à indenização por danos morais.
2. Na instância penal, não obstante demonstrada a materialidade delitiva,
os autores foram absolvidos da prática do crime de furto qualificado na
forma tentada, apenas com fundamento na "ausência de prova suficiente para
a condenação", prevalecendo, portanto, a regra geral da independência
e autonomia das esferas cível, penal e administrativa, sendo lícito à
Administração decidir com vistas ao prevalecimento do interesse público.
3. O rompimento do lacre do container MSCU 257577 8 22G1 restou cabalmente
demonstrado, tratando-se do fato gerador da multa administrativa. Nesse
cenário a autuação administrativa pelo rompimento do lacre do container -
ocorrido a bordo do navio MSC LAUSANNE, no qual os autores trabalhavam na
condição de estivadores - não foi atingida pela decisão absolutória
do crime de furto, proferida na Justiça Criminal, e por isso cabia
justamente aos autores demonstrar nestes autos que eram insubsistentes
as imposições de penalidades feitas nos processos administrativos de
números 11128.05532/2007-06, 11128.007937/2007-71, 11128.05527/2007-97,
11128.00007940-94, 11128.005534/2007-97, 11128.007941/2007-39,
1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007 por suposta ausência de base legal
para a cobrança. Isso porque em favor da conduta da Administração vige
o princípio de legitimidade e legalidade, presunção relativa que cabe ao
administrado desfazer (inc. I do art. 333 do CPC/73, então vigente).
4. É claro que errou a sentença ao atribuir à União a prova de que o
ato dos agentes dela não era ilegal, pois isso é um absurdo que ofende
o sistema jurídico vigente, ainda mais porque - como já salientado - a
absolvição dos autores, então réus de delito de furto do conteúdo do
container na instância penal, deu-se apenas por "falta de provas", o que
não interfere na instância administrativa.
5. Em consequência disso, o apelo dos autores no que diz respeito a
indenização em favor deles por dano moral aventado, resta prejudicado.
6. Sucumbência imposta em desfavor dos autores, observada a persistência
ou não da miserabilidade jurídica.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IMPOSTAS AOS AUTORES, E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ALEGAÇÃO: FORAM ABSOLVIDOS NA INSTÂNCIA PENAL (FALTA DE
PROVAS DOS FATOS QUE - ALÉM DE CONSTITUÍREM CRIME DE FURTO - ENVOLVIAM
TAMBÉM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ROMPIMENTO DE LACRE DE CONTAINER).
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTORES QUE NÃO
SE DESINCUMBIRAM DO DESFAZIMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, I, CPC/73). MULTA ADMINISTRATIVA REGIDA
PELA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE SU...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIME
ANTECEDENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EMBARGOS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
CRIMES. MODALIDADE APLICÁVEL. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. O embargante teve sua condenação mantida, em sede de apelação, por
duas condutas que se amoldam ao crime de lavagem de dinheiro.
2. Trata-se de duas condutas seriais, cometidas por meio de sequências
de práticas que em seu todo configuraram técnicas de ocultação e
dissimulação de origem de recursos financeiros provenientes de práticas de
tráfico de entorpecentes. Nota-se, pelas provas coletadas nos autos e bem
expostas ao longo do voto vencedor, que houve o recurso constante a ambos
os procedimentos criminosos acima descritos ao longo do período.
3. No contexto das operações sequenciais comprovadas nos autos, o que
houve foram dois ciclos que se complementavam no processo de ocultação e
dissimulação dos valores provenientes de crimes.
4. Claro o nexo objetivo e subjetivo entre as condutas, de maneira que se
amoldam elas à ficção legal do art. 71 do Código Penal, o qual, portanto,
revela-se o preceito normativo aplicável ao caso da dosimetria da pena do
recorrente.
5. Embargos infringentes providos. Pena reduzida. Aplicada a regra do art. 71
do Código Penal
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIME
ANTECEDENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EMBARGOS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
CRIMES. MODALIDADE APLICÁVEL. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. O embargante teve sua condenação mantida, em sede de apelação, por
duas condutas que se amoldam ao crime de lavagem de dinheiro.
2. Trata-se de duas condutas seriais, cometidas por meio de sequências
de práticas que em seu todo configuraram técnicas de ocultação e
dissimulação de origem de recursos financeiros provenientes de práticas de
tráfico de entorpecentes. Not...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63734
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA DA CÉDULA. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 11872/2006, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
01/070/58569/2006 do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, do Boletim de Ocorrência nº 174 e do
Laudo de Exame de Moeda do Núcleo de Criminalística da Superintendência
Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo e da cédula.
II - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
III - A prova produzida pelo Ministério Público Federal é robusta no sentido
de apontar, sem sombra de dúvidas, que o denunciado introduziu em circulação
uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no estabelecimento comercial,
com absoluta consciência de sua contrafação e com o nítido propósito de
atentar contra a fé pública, incidindo, desta feita, na norma do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
IV - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica
o referido princípio aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem jurídico
protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula apreendida
ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
V - Dosimetria adequada à espécie, ressalvado apenas o regime inicial para
cumprimento da pena, que deve ser o semiaberto.
VI - A reincidência em crime doloso não indica a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
VIII - Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA DA CÉDULA. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 11872/2006, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
01/070/58569/2006 do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, do Boletim de Ocorrência nº 174 e do
Laudo de Exame de Moeda do Núcleo de...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. GANHO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo
Boletim de Ocorrência e pelo Relatório da Receita Federal no Brasil,
os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros destinados à venda no
estabelecimento comercial do réu.
3. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado pelo
interrogatório judicial.
4. Pena-base reduzida para o mínimo legal. O intuito de ganho fácil não
pode ser considerado em desfavor do acusado, por ser absolutamente ordinário
ao crime de contrabando e inerente ao tipo penal.
5. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
6. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, considerando
a capacidade financeira do réu, e destinada à União.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. GANHO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISO II,
CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO
DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. MAJORANTE DO INCISO III, §2º, DO ART. 157,
CP. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. PENA
DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas, bem assim a presença de dolo na
conduta praticada pelo acusado, estão suficientemente demonstrados pelo
conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente no que toca à
prova testemunhal e ao interrogatório do réu.
2. Inaplicável o princípio da insignificância à hipótese, tendo em vista
os aspectos objetivos do delito, que revelam a ofensividade e periculosidade
social da conduta praticada, considerando o emprego de grave ameaça no
cometimento do roubo.
3. Configurada a majorante prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do
Código Penal, porquanto os elementos probatórios acostados aos autos
demonstram, de forma irrefutável, que o delito em tela foi praticado em
concurso de três pessoas que atuaram em conjunto, com clara divisão de
tarefas e consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum.
4. Dosimetria. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. A
prática do delito em conjunto com um adolescente é reprovável, tendo
em vista os reflexos negativos de tal conduta em sua formação. Ademais,
ainda que o menor já se encontrasse em situação de risco, a prática de
novo crime contribui para o agravamento desta.
5. Afastada a incidência da causa de aumento de pena descrita no inciso III,
do §2º, artigo 157 do Código Penal, relativa ao serviço de transporte
de valores. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como
função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que o
transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente.
6. A pena de multa deve ser estabelecida de acordo com os mesmo parâmetros
utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade, em atenção ao
princípio da proporcionalidade e à sistemática da dosimetria penal.
7. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos
termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
9. Recurso interposto pela defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISO II,
CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO
DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. MAJORANTE DO INCISO III, §2º, DO ART. 157,
CP. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. PENA
DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ABSOLVIÇÃO
REFORMADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorização para a importação
de mercadorias de cunho comercial mediante pagamento com cartão de crédito
internacional são editadas para regulamentação do mercado econômico em
um determinado momento histórico, elas não retroagem para beneficiar o réu.
3. A aplicação do art. 3º do Código Penal resulta nas seguintes situações
distintas e criminalizadas pelas referidas normas regulamentadoras: a)
condutas praticadas até 27/8/2006, aplica-se a Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) e as normas que lhe sucederam, que proíbem o pagamento de
toda importação comercial por meio de cartão de crédito; b) condutas
praticadas de 28/8/2006 a 18/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.325,
que autoriza a importação comercial mediante cartão de crédito no valor
de até US$ 20.000,00; e c) condutas praticadas a partir de 19/8/2008,
aplica-se a Circular BACEN n. 3.401, que autoriza a importação comercial
referida até o valor de US$ 50.000,00.
4. Na hipótese dos autos, como as importações realizadas pela acusada foram
pagas com cartão de crédito internacional entre 1998 e 2000, inegável
a prática do crime de evasão de divisas, o que se deu na modalidade do
art. 22, Parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986.
5. O bem jurídico protegido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986 se viu ofendido com o desrespeito às normas regulamentares de
importações mediante o uso do cartão de crédito, conquanto não praticadas
à míngua de todo e qualquer controle estatal, frustram o controle sobre
a remessa internacional de divisas.
6. A materialidade e autoria do crime de evasão de divisas estão comprovadas
por meio dos documentos referentes à utilização de cartão de crédito
de titularidade da acusada em compras feitas em dólar, em estabelecimentos
estrangeiros, reforçada sua conduta por relatório de gastos extraído do
processo administrativo instaurado junto ao BACEN e sua confissão judicial.
7. Fixadas as penas impostas à acusada nos moldes do art. 59 e seguintes
do Código Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal,
nos termos do art. 109, IV, do mesmo Codex.
8. Apelação do MPF provida, sentença absolutória reformada, feita
a dosimetria das penas, decretada a prescrição da pretensão punitiva
estatal em sua modalidade retroativa, decretada de ofício a extinção da
punibilidade da ré.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ABSOLVIÇÃO
REFORMADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorizaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas em relação a ambos os
delitos.
2. A autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de entorpecentes restou
comprovada a partir da análise do conjunto probatório e das circunstâncias
fáticas.
3. Impossibilidade de desclassificação do delito do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 para a figura prevista no art. 28 desta mesma Lei. Com
efeito, foram apreendidos mais de 10 kg (dez quilos) de maconha, quantidade
expressiva de droga, acondicionada em tabletes, o que, por si só, denota
traficância. Registre-se que a maconha e seus derivados são consumidos ou
comercializados em pequenas porções, de forma que a quantidade apreendida
afasta a alegação de consumo próprio, ainda que por várias pessoas e
por um longo período de tempo.
4. Estado de necessidade não reconhecido em relação ao crime de uso de
documento falso, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos
no art. 24 do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida para os dois crimes. Aplicação
da atenuante da confissão, compensada com a agravante da reincidência.
6. Afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº
11.343/2006, pois não ficou comprovado que o objetivo de pulverização da
droga pelo território nacional.
7. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11343/2016, pois o réu é reincidente.
8. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas em relação a ambos os
delitos.
2. A autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de entorpecentes restou
comprovada a partir da análise do conjunto probatório e das circunstâncias
fáticas.
3. Impossibilidade de desclassificação do delito do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 para a figura prevista no art...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I,
CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
I, CP, comprovados.
2. Determina o art. 59 do Código Penal que, para fixação da pena-base,
a circunstância judicial referente à personalidade do agente deve ser
analisada diretamente pelo juiz, de forma que se infere da lei que tal
análise é limitada somente pelo livre convencimento motivado do magistrado,
prescindindo-se de perícia técnica.
3. O emprego de maiores esforços que o comum na premeditação e preparação
do crime, para dissimular ação delitiva, demonstra maior distensão do
iter criminis e assim autoriza o agravamento da pena-base.
4. O vultoso dano causado a empresa pública federal, equivalente a cerca
de cento e vinte e quatro salários-mínimos vigentes à época dos fatos,
e a subtração de arma de fogo de agente de vigilância denotam a gravidade
das consequências do delito e permitem a exasperação da pena-base.
5. A incidência da circunstância agravante de reincidência é expressamente
prevista nos artigos 61, I, 63 e 64 do Código Penal, e negar sua aplicação,
sem supedâneo em norma jurídica de maior hierarquia, implica negar-se
vigência à lei em vigor.
6. A pena de multa deve ser aplicada com proporcionalidade à pena privativa
de liberdade. Precedentes.
7. A prática de crime de grave ameaça contra a pessoa, com emprego de
arma de fogo, por agente reincidente denota risco contra a ordem pública
e autoriza a manutenção da prisão preventiva.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I,
CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
I, CP, comprovados.
2. Determina o art. 59 do Código Penal que, para fixação da pena-base,
a circunstância judicial referente à personalidade do agente deve ser
analisada diretamente pelo juiz, de forma que se infere da lei que tal
análise é limitada somente pelo livre convencimento motivado do magistrado,
prescindindo-se de perícia técnica.
3. O emprego de maiores esforços q...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRA
NACIONAL. TIPICIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. EMPRÉSTIMO VEDADO.
1. Pretende o acusado a prevalência do voto minoritário que desclassificou
sua conduta para o delito do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86,
aplicando-se-lhe as consequências advindas dessa desclassificação.
2. Na espécie, os valores desviados dos consorciados da Fiorelli
Administração de Bens S/C Ltda. o eram dentro de uma política de
(má) gestão do grupo econômico e mediante a utilização de um
estratagema representado pelo pagamento, em duplicidade, dos consorciados
contemplados. Assim, os fatos narrados se enquadram na descrição típica
do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86, que diz respeito ao delito de gestão
fraudulenta.
3. A conduta descrita no crime do art. 17 da Lei n. 7.492/86, para o qual o
acusado pretende seja desclassificada sua conduta, tem como elemento central
a operação de empréstimo, hipótese diversa daquela tratada na espécie,
em que valores foram desviados dos consorciados da empresa gerida pelo réu
mediante fraude.
4. Ademais, conquanto os valores desviados retornassem à conta bancária
dos grupos de consórcio em data futura, sem remuneração financeira,
em nenhum momento foram contabilizados como empréstimos, fato que também
milita contra a pretendida desclassificação do crime.
5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRA
NACIONAL. TIPICIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. EMPRÉSTIMO VEDADO.
1. Pretende o acusado a prevalência do voto minoritário que desclassificou
sua conduta para o delito do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86,
aplicando-se-lhe as consequências advindas dessa desclassificação.
2. Na espécie, os valores desviados dos consorciados da Fiorelli
Administração de Bens S/C Ltda. o eram dentro de uma política de
(má) gestão do grupo econômico e mediante a utilização de um
estratagema representado pelo pagamento, em duplicidade, dos consorciados
con...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 46615
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIAMENTE PROVIDA PARA O FIM DE DIMINUIÇÃO DA PECUNIÁRIA.
1. A ré foi denunciada por ter sido surpreendida guardando 4 (quatro) cédulas
de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como por ter introduzido em circulação
outras três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à ré a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Incabível a condenação em valor de reparação mínima. A reparação
de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de direito material mais
gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em
relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No caso concreto,
os fatos ocorreram em janeiro de 2007, anteriores, portanto, à vigência
da Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério
Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação
do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de
elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição,
presente a causa de aumento do crime continuado, incrementada a pena em ¼
(um quarto), tornada a pena definitiva em de 03 (três) anos e 09 (nove)
meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrado cada
dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigido monetariamente.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes, a primeira, prestação de serviços à
comunidade, ou a entidades públicas (CP, art. 46, caput, e §§) do local de
sua residência, pelo prazo da pena aplicada, consistente em tarefas gratuitas
a serem atribuídas de acordo com a suas aptidões, na forma indicada pelo
juízo da execução penal, e a segunda, interdição temporária de direitos,
consistente na proibição de frequentar, no período noturno (CP, art. 47,
inciso IV), durante todos os dias da semana, e dos finais de semana, após
as 20:00 horas, boates, bares, casas de jogos e apostas etc.
8. Apelação da defesa parcialmente provida, para fins de diminuição da
pena pecuniária.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIAMENTE PROVIDA PARA O FIM DE DIMINUIÇÃO DA PECUNIÁRIA.
1. A ré foi denunciada por ter sido surpreendida guardando 4 (quatro) cédulas
de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como por ter introduzido em circulação
outras três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à ré a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no art...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ARTIGO 171, §3º C.C
ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO FALSA. CRIME
IMPOSSÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE DE
DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES CONSUNTOS. POTENCIALIDADE LESIVA EXAURIDA COM A
PRÁTICA DO CRIME FIM. SÚMULA N. 17 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1,. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, c.c
artigo 14, II c.c artigos 304 e artigo 297, todos do Código Penal, por
falsificar e utilizar documento falso, certidão de casamento adulterada,
em ação ordinária de benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Sentença absolutória. Reconhecido o crime impossível pela ineficácia
absoluta do meio. Na hipótese dos autos, incide a norma do art. 17 do CP,
pois fraude perpetrada, vale dizer, a inserção do dado inverídico na
certidão de casamento da requerente do benefício não se fez determinante na
tentativa de obtenção do benefício, pois a autora da ação previdenciária
sequer possuía idade suficiente para pleitear a aposentadoria rural, sendo
este o motivo da negativa da concessão da aposentadoria.
3. Uso de documento falso e falsificação de documento público. Inegável
que a falsidade levada a efeito tinha como intenção única influenciar na
decisão a ser proferida na ação previdenciária, reforçando as provas
acerca da condição de rurícula da autora. In casu, insubsistentes as
potencialidades lesivas dos delitos de falsificação e uso de documento
falso, pois exauridas com a tentativa de estelionato previdenciário. A
absoluta impropriedade do objeto na prática deste último delito acarreta a
atipicidade material da conduta como um todo, não subsistindo autonomamente
os delitos consuntos.
4. Sentença absolutória mantida.
5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ARTIGO 171, §3º C.C
ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO FALSA. CRIME
IMPOSSÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE DE
DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES CONSUNTOS. POTENCIALIDADE LESIVA EXAURIDA COM A
PRÁTICA DO CRIME FIM. SÚMULA N. 17 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1,. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, c.c
artigo 14, II c.c artigos 304 e artigo 297, todos do Código Penal, por
falsificar e utilizar documento falso, certidão de casamento adulterada,
em ação ordinária de benefí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA
PENA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚM. 438
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que
absolveu os réus da pratica do crime do artigo 313-A do Código Penal,
por ausência de dolo.
2. Inadmissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em
perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. Precedentes
do STF. A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do STJ.
3. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Foram realizadas diversas
tentativas de localização da testemunha de defesa ao longo de mais de dois
anos, todas infrutíferas, não tendo ainda comparecimento à audiência
designada, mesmo com o compromisso da defesa de que a testemunha compareceria
independentemente de intimação. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo,
a ensejar a anulação do ato (artigo 563 do CPP).
4. Dolo em obter vantagem indevida não caracterizado. Em nenhum momento
restou demonstrado que Eric tenha pretendido fazer uso da carteira de
engenheiro ou que tenha atuado como engenheiro técnico responsável nas
obras realizadas por sua empresa, sequer tendo sido apontado que ele retirou
a carteira expedida pelo CREA.
5. Quanto à inscrição como técnico em eletrotécnica de Edson, não restou
demonstrado qual seria a vantagem por ele obtida, sendo certo que ele já
contava com a inscrição perante o CREA como técnico em eletrônica desde
1995. Consta do sistema que sua inscrição como técnico em eletrotécnica
era provisória, com data de validade 27/08/1997.
6. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações,
tipificado no artigo 313-A do Código Penal, somente foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2000, com o advento da Lei nº
9.983/2000, não se podendo retroagir à data dos fatos (1996), considerada
a necessária anterioridade da lei penal, prevista no artigo 1º do Código
Penal.
7. Impossibilidade de desclassificação para o crime do artigo 299 do
Código Penal, não tendo a denúncia descrito os elementos do tipo penal
pretendido. Inteligência da Súmula 453/STF.
8. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA
PENA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚM. 438
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que
absolveu os réus da pratica do crime do artigo 313-A do Código Penal,
por ausência de dolo.
2. Inadmissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em
perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. Prec...