PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE
CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA EMPRESA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO
REFIS. CRIME OMISSIVO MATERIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO TRIBUTO. AÇÃO CÍVEL
NÃO OBSTA AÇÃO PENAL. DOSIMENTRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como vem decidindo esta Egrégia Corte, o indeferimento de produção de
perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, por não ser esta
prova imprescindível à demonstração do delito de apropriação indébita
previdenciária, cuja materialidade está suficientemente demonstrada
nos documentos do procedimento administrativo fiscal, onde se constata
que não houve o recolhimento das contribuições sociais descontadas dos
funcionários da empresa, de cedentes de mão-de-obra e de produtores rurais
pessoa física. Ademais, constata-se que o lançamento encontra-se encerrado,
pelo que torna a dívida tributária existente e exigível.
2. Inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem a
colocar em risco a sua própria existência, vez que apenas a impossibilidade
financeira devidamente comprovada por prova material contundente poderia
justificar a omissão nos recolhimentos. Assim, as justificativas utilizadas
pelo réu para o não recolhimento das contribuições não foram suficientes
para provar que não havia outro modo de a empresa continuar funcionando,
uma vez que não demonstrou a insolvência à época.
3. No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade,
configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início
da persecução criminal.
4. Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura da ação cível
discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento
da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária,
tendo em vista a independência das esferas cível e penal.
5. Com relação à causa de aumento de pena relativa à continuidade
delitiva do artigo 71, do Código Penal, não merece prosperar o pedido
de afastamento, vez que o acusado realizou por diversas vezes a conduta de
omissão dos recolhimentos à Previdência Social, nas mesmas condições
de tempo, lugar e maneira de execução. Ademais, não há mesmo se falar
em crime único, pois a cada omissão de repasse de valores descontados
dos pagamentos efetuados aos empregados, a título de contribuição
previdenciária, configura-se o tipo penal omissivo do art. 168-A do CP. A
aplicação da regra disposta no art. 71, do Código Penal, deve ocorrer
caso verificada a prática sucessiva da conduta omissiva com semelhanças
de tempo, lugar e modo de execução, de forma que as últimas omissões
constituam desdobramento da primeira. No caso, a condenação do recorrente
está fundada na prática da mesma infração por diversas vezes, durante
o período de agosto de 1998 e janeiro de 2000. Inegável, dessa forma,
a incidência do instituto da continuidade delitiva.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE
CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA EMPRESA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO
REFIS. CRIME OMISSIVO MATERIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO TRIBUTO. AÇÃO CÍVEL
NÃO OBSTA AÇÃO PENAL. DOSIMENTRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como vem decidindo esta Egrégia Corte, o indeferimento de produção de
perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, por não ser esta
prova imprescindível à demonstração do delito de...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41226
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II,
DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a
classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos. Ademais,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de ser dispensável a descrição minuciosa da conduta do acusado,
bastando que a denúncia narre os fatos de forma a possibilitar o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O indeferimento do pedido
de produção de perícia contábil foi devidamente fundamentado pelo Juízo
a quo. Sob outro prisma, o crime de sonegação fiscal não exige corpo
de delito, uma vez que a materialidade delitiva exsurge do procedimento
administrativo fiscal. Desta feita, a perícia pleiteada é dispensável,
porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal
comprova a materialidade do delito, e a denúncia encontra-se amparada por
inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo
fiscal que goza de presunção de veracidade, não se afigurando cerceamento
de defesa o indeferimento da produção da prova pericial.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13864.000143/2010-83, destacando-se o Auto de Infração, o
Demonstrativo de Apuração, o Termo de Encerramento e o Termo de Verificação
Fiscal, no qual se apurou a existência de fraudes na documentação fiscal
do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca
de Mogi das Cruzes - SP, onde o acusado José Porcelli Júnior exercia a
função de Tabelião, nos anos-calendário de 2006 e 2007, para o fim de
reduzir ou suprimir tributo devido a título de IRPF - imposto de renda
de pessoa física, no montante de R$ 2.148.738,99 (dois milhões, cento
e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove
centavos), sendo R$ 1.779.929,86 (um milhão, setecentos e setenta e nove
mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis reais) referentes ao
imposto e R$ 368.809,13 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e nove
reais e treze centavos), à multa.
4. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, em seu interrogatório
judicial (mídia digital), o acusado José Porcelli Júnior confirmou a sua
responsabilidade pelas informações constantes do livro caixa, cabendo ao
acusado zelar pela correta escrituração. O depoimento do acusado, além de
não afastar a sua responsabilidade quanto às declarações prestadas perante
o Fisco, não se encontra amparado por qualquer elemento probatório, não
tendo a defesa do acusado arrolado qualquer testemunha que pudesse corroborar
a sua narrativa, não obstante a alegação de que vários funcionários
escrituravam o Livro caixa do cartório. Ademais, a circunstância de que
"na época dos fatos, o denunciado dispunha de um sistema eletrônico de
controle dos dados referentes às receitas, o Livro Auxiliar Analítico; e,
a despeito disso, optou por escriturar de forma manual o Livro Caixa" milita
contra o réu, evidenciando que este agiu de forma livre e consciente ao
praticar o delito narrado na denúncia, sendo notório, ainda, o comportamento
do denunciado que, tão logo se iniciou o procedimento fiscal, em 08/08/2008,
procedeu a alienação de seus bens, em nova tentativa de ludibriar o Fisco.
5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa,
considerando a culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes agravantes ou
atenuantes. Aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei
8.137/90, elevando a pena em 1/3, passando a 3 anos e 4 meses de reclusão e
69 dias-multa. Elevação da pena em 1/6 pela continuidade delitiva entre os
dois crimes contra a ordem tributária, ambos da mesma espécie, restando
definitiva a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão e 138 dias-multa,
no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos
fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública e uma prestação pecuniária de vinte salários mínimos, em favor
de entidade ou programa com destinação social, a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais.
6. Deve ser mantida a incidência do artigo 71 em detrimento do artigo
69, ambos do Código Penal, tendo em vista a identidade das condutas que
implicaram na redução do pagamento de tributo nos anos-calendário de
2006 e de 2007, perpetradas pelo mesmo agente, nas mesmas circunstâncias e
mesmo modus operandi, tratando-se de crime continuado, inexistindo, no mais,
recurso ministerial impugnando a questão.
7. A pena de multa estabelecida na r. sentença deixou de guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A fixação do quantum de
dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa de liberdade, deve observar
o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. Sendo assim,
observados os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena
de multa deve ser fixada em 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se, outrossim,
o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos.
8. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
9. Não prospera o pedido de afastamento da prestação de serviço à
comunidade ou a entidade pública, mantendo-se a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do artigo
44, § 2º, do Código Penal, posto que a condenação foi superior a 01
(um) ano de reclusão.
10. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial
provimento. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II,
DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com suas circunstâ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53293
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.605/98. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA
RELATIVA AO DELITO DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
TIPIFICADO NA LEI Nº 8.176/91 COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto
no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tutela
o meio-ambiente, bem como pela prática do crime disposto no artigo 2º
da Lei nº 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Tratando-se de bens
juridicamente tutelados diversos, não há conflito aparente de normas,
sendo possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos, razão pela
qual não se deve dar guarida à alegação de aplicação do princípio da
especialidade. A conduta descrita na denúncia imputada ao réu ofendeu dois
bens jurídicos tutelados distintos, tratando-se, pois, de concurso formal,
nos termos do artigo 70 do Código Penal.
2. A pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo
55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é de 1 (um) ano de
detenção. Portanto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal,
a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Vislumbra-se que o recebimento
da denúncia ocorreu em 21 de setembro de 2007. Por sua vez, a sentença
somente foi publicada em 16 de maio de 2012. Destarte, transcorrido mais de 4
(quatros) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença,
é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
3. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº
8.176/91 restou adequadamente demonstrada pelo laudo pericial, pelo Auto de
Inspeção e Auto de Infração, nos quais comprovam a atividade recente de
extração de argila no local periciado. A autoria delitiva, de igual modo,
foi cabalmente comprovada. Em sede policial e em juízo, o acusado Ahmad
Kalil Ayoub admitiu ser responsável pela empresa Ahmad Kalil Ayoub-ME,
bem como responsável pela propriedade onde foi extraída argila.
4. Cotejando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código
Penal, exsurge como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa
praticada por Ahmad Kalil Ayoub fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja,
1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa
5. O valor de 7 (sete) salários mínimos é proporcional e adequado em
relação ao delito praticado, razão pela qual deve ser mantido o valor da
pena de prestação pecuniária fixada em sentença.
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente o titular
da ação penal pode requerer a aplicação da suspensão condicional do
processo ou da transação penal. Não pode o magistrado, a pedido somente
do réu, deferir tais medidas.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.605/98. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA
RELATIVA AO DELITO DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
TIPIFICADO NA LEI Nº 8.176/91 COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50660
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. APELO IMPROVIDO.
Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo
legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito,
afasta-se a determinação do art. 399, §2º do CPP. Nessa hipótese, em
decorrência de uma limitação física e fática, o processo-crime será
julgado, validamente, por outro Magistrado.
A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
A materialidade delitiva - supressão de tributos mediante omissão de
informação/prestação de informação falsa à autoridade fazendária -
restou devidamente comprovada, por meio do processo administrativo fiscal.
A Receita Federal constatou que a empresa Securit S/A omitiu
informações/prestou informações falsas nas DCTFs semestrais no
ano-calendário de 2008, em relação aos valores relativos ao saldo devedor
de IPI apurado nas seguintes competências: fev/08, julho/08, ago/08, set/08,
out/08, nov/08 e dez/08. Foram informados valores inferiores e até mesmo
zerado (competência 07/2008).
Com base nas informações constantes em DIPJ e nos documentos fiscais
apresentados pela própria contribuinte no curso do procedimento administrativo
fiscal (livros de entrada, saída, Lalur, apuração de IPI e notas fiscais)
foram lançados os valores do IPI, através do auto de infração.
A apresentação de DCTFs semestrais com valor inferior ao devido e
consequente redução do tributo federal (IPI), preenche as elementares
do tipo insculpido no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, não havendo falar
em mero erro no seu preenchimento ou ausência de dolo diante da posterior
indicação das informações corretas em DIPJ.
A ré, na condição de diretora-presidente e detentora de mais de 90% das
cotas da sociedade à época dos fatos, foi a responsável por determinar a
prestação de informações falsas nas DCTFS do ano-calendário de 2008,
com o fim de suprimir, mediante tal conduta, o Imposto sobre Produtos
Industrializados devido no período.
O dolo na conduta exsurge, inclusive, do fato de terem sido informados em cinco
competências seguidas (agosto a dezembro) os valores de R$100,00, quando na
verdade os montantes devidos a título de IPI correspondiam a R$280.466,71,
R$185.915,73, R$198.921,94, R$39.380,26 e R$218.984,90, respectivamente. Além
disso, na competência de julho/08 foi informado valor zerado, quando, na
verdade, o IPI devido correspondia a R$142.009,75, o que afasta completamente
a possibilidade de mero equívoco no preenchimento das declarações.
A acusada foi condenada penalmente por ter reduzido tributos mediante
omissão de informações à autoridade fazendária e não por deixar de
pagar o crédito tributário constituído, o que, por si só, não constitui
fato típico.
Não há como se admitir a tese da inexigibilidade de conduta diversa no
caso de crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90,
porque praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
Os delitos foram praticados semestralmente, ao longo do ano-calendário de
2008, ou seja, por duas vezes, em semelhantes condições de execução.
Reduzida, de ofício, a fração de aumento estabelecida na sentença para 1/6
(um sexto), conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prestação pecuniária destinada à União Federal, de ofício.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. APELO IMPROVIDO.
Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo
legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito,
afasta-se a determinação do art. 399, §2º do CPP. Nessa hipótese, em
decorrência de uma limitação física e fática, o processo-crime será
julgado, validamente, por outro Magistrado.
A pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. VERSÃO DOS APELANTES
INVEROSSÍMEL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA PENA
DE OFÍCIO.
1. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 2/9),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), e Autos de Infração
e Termo de Apresentação e Guarda Fiscal (fls. 284/300).
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelos depoimentos
prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração
dos fatos realizados na esfera policial.
3. O conjunto probatório analisado de forma sistemática milita em desfavor
dos acusados no que tange à autoria delitiva, bem como em relação ao
elemento subjetivo doloso.
4. Os depoimentos judiciais prestados pelos Policiais VANDO e IVAN são
harmônicos entre si, além de permanecerem inalterados em relação àqueles
prestados na esfera policial.
5. Há certas contradições entre as versões relatadas pelos réus, bem
como entre o quanto declarado na esfera policial e judicial, que colocam em
cheque a história apresentada pelos acusados.
6. Em que pese a narrativa relatada, nenhum dos dois acusados apresentou
qualquer elemento de prova no sentido de que a viagem de Foz do Iguaçu
para Votuporanga era relacionada, ao menos para JOEL, à regularização do
veículo Ford Fiesta.
7. Sendo que a "prova da alegação incumbirá a quem a fizer", nos termos
do artigo 156 do Código de Processo Penal, não há como se aceitar como
verídicos os fatos narrados pelo acusado.
8. Resta claro do conjunto probatório dos autos que o Vectra prata/cinza
onde estavam acondicionados os cigarros era conduzido por JOÃO DUDA, que
efetuava o transporte da mercadoria com a ajuda de JOEL, que atuava como
espécie de batedor. Destarte, entendo que os acusados, de forma livre e
voluntária, realizaram, em concurso de pessoas, o transporte dos cigarros
importados desacompanhados de regular documentação, incorrendo na conduta
descrita no artigo 334-A, I e IV, do Código Penal, em conjunto com o artigo
3º do Decreto Lei nº 399/1968.
9. Dosimetria. Primeira fase. A quantidade de 15.922 (quinze mil novecentos
e vinte e dois) maços apreendidos não enseja a exasperação da pena em
08 (oito) meses, mas sim em 5 (cinco) meses, sendo tal aumento suficiente
para a reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal)
nas circunstâncias em que se desenrolou. Pena base dos dois acusados: 2
(dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
10. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de
aumento ou diminuição da pena.
11. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direito (§2º do mencionado artigo). A prestação pecuniária, de acordo com
o entendimento dessa Turma julgadora, deverá ser fixada com base no salário
mínimo. Prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo a ser pago por
cada um dos respectivos acusados a ser revertido em favor da UNIÃO FEDERAL.
12. Execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório
nos termos do HC 126.292-SP do julgado pelo plenário do E. STF.
13. Apelação improvida. Diminuição da pena de ofício. Alteração do
valor prestação pecuniária de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. VERSÃO DOS APELANTES
INVEROSSÍMEL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA PENA
DE OFÍCIO.
1. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 2/9),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), e Autos de Infração
e Termo de Apresentação e Guarda Fiscal (fls. 284/300).
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelos depoimentos
prestados em juízo, os quais se encontr...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA ÍNTEGRA. CRIME TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE
FACHADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
MINIMAMENTE COMPROVADAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Dessume-se que não somente há investigação de crime que envolve
suposta fraude tributária, com a utilização de empresas de fachadas,
como também a acusação imputa aos corréus a figura do art. 288, do CP.
II - Esmiuçados os fatos e os atos combatidos, não há falar em ausência
de justa causa para persecução penal, estando comprovadas, ao menos
inicialmente, a materialidade e autoria delitiva dos crimes em tela.
III - A denúncia descreve que os denunciados estavam conluiados e possuíam o
mesmo objetivo, qual seja, a utilização de empresas satélites constituídas
em nome de terceiros para realizarem a comercialização de grãos com
a frustração dos tributos federais e estaduais. Além disso, relata a
acusação que, repentinamente, as empresas encerrariam suas atividades,
deixando de recolher as obrigações tributárias.
IV - A questão atinente à atuação do paciente resta demonstrada, a
princípio, porquanto resta descrito que ele exercia a administração da
empresa "Laranja Lima" que, por sua vez, teria ligações com o esquema
fraudulento ligando-se às denominadas empresas satélites que forneciam
notas fiscais para as transações investigadas.
V - Por ora, não se encontram elementos cabais que infirmem de forma absoluta
as condutas delitivas imputadas ao paciente, pelo menos não ao ponto que
justificassem um trancamento da ação penal, ou ausência de justa causa
do prosseguimento da ação penal.
VI - A questão acerca da ausência de constituição definitiva do crédito
tributário foi expressamente enfrentada na exordial, que apontou diversos
elementos da fiscalização tributária, tais como, datas, períodos,
notificações fiscais de lançamento tributário e, até mesmo, a inscrição
em dívida ativa e cobrança da parte do FISCO, afastando a proposição,
por ora, da ausência de materialidade do crime.
VII - Este fundamento, portanto, merece ser mantido, pois a análise das
condutas implicaria, forçosamente, no enfrentamento de matéria fática
- a dizer, esmiuçamento sobre as falsidades em si, - própria da ação
penal. Ou seja, implicaria em uma análise concreta das acusações pendentes,
verificação concreta própria da análise meritória.
VIII - A designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas
também não configura mínimo constrangimento ilegal, pois será a
oportunidade do paciente defender-se e apresentar sua versão sobre os fatos.
IX - Não há como se concluir pela "ausência de justa causa" com as
alegações trazidas aos autos, sem que se adentre em análise meritória.
X - Não se pode olvidar que a rejeição da absolvição sumária é levada a
efeito no âmbito de uma cognição sumária, na qual prevalece o princípio
in dubio pro societate, sendo certo, ainda, que tal decisão não faz coisa
julgada formal nem material, o que significa que a alegação deduzida em
juízo pela defesa pode vir a ser revista na sentença.
XI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA ÍNTEGRA. CRIME TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE
FACHADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
MINIMAMENTE COMPROVADAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Dessume-se que não somente há investigação de crime que envolve
suposta fraude tributária, com a utilização de empresas de fachadas,
como também a acusação imputa aos corréus a figura do art. 288, do CP....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA A FIGURA DO ARTIGO 14 DO MESMO ESTATUTO. ACOLHIMENTO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PROCEDIDA. PENA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença em que foram condenados
os dois réus, (a) o primeiro, pela prática, em concurso material, dos
delitos tipificados nos arts. 299 (por catorze vezes, na forma continuada)
e 307 (por duas vezes, na forma continuada) do Código Penal; (b) o segundo,
pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/03.
2. Falsidade ideológica e falsa identidade. Comprovação. Provas testemunhais
e documentais. Laudos periciais.
3. Importação de arma de fogo sem autorização. Crime previsto no artigo 18
da Lei 10.826/03. Versão defensiva. Verossimilhança. Réu que admite porte
das armas, mas não a importação. Acusado que vivia em cidade contígua
à fronteira; testemunha que o viu armado em território nacional antes
dos fatos. Inexistência de comprovação cabal de que tenha importado
os artefatos. Desclassificada a conduta para a figura do art. 14 da Lei
10.826/03.
4. Dosimetria. Alterações.
5. Recurso ministerial e de um dos réus parcialmente providos. Recurso do
outro réu integralmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA A FIGURA DO ARTIGO 14 DO MESMO ESTATUTO. ACOLHIMENTO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PROCEDIDA. PENA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença em que foram condenados
os dois réus, (a) o primeiro, pela prática, em concurso material, dos
delitos tipificados nos arts. 299 (por catorze vezes, na forma continuada)
e 307 (por duas vezes, na forma continuada) do Código Penal; (b) o segundo,
pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto
consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores
subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência de duas qualificadoras autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal,
conforme recomenda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Independentemente de ter sido total ou parcial, e do momento em que
ocorreu, considerando que os réus confessaram a prática do furto, é de se
reconhecer essa circunstância atenuante, devendo ser ressaltado que a prisão
em flagrante não impede o seu reconhecimento (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP,
Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
5. Tendo sido praticado o crime de furto em continuidade delitiva (CP,
art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de execução
semelhantes, deve ser mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço),
considerando o número de subtrações, não havendo que se falar em crime
único, pois os crimes foram praticados mediante mais de uma ação.
6. Redimensionada a pena de multa, uma vez que a sua fixação deve ser dar
de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (CP,
art. 46), por período igual ao da condenação, em instituição a ser
indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da
Caixa Econômica Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo.
8. Apelação do MPF parcialmente provida.
9. Apelações das defesas provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto
consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores
subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência de dua...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20
DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. O tipo penal do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 constitui crime omissivo
próprio e formal, que se consuma com a ausência de repasse do tributo
descontado ou cobrado de terceiros, na qualidade de sujeito passivo da
obrigação tributária, prescindindo, para sua consumação, da constituição
definitiva do crédito ou da retenção física das importâncias pelo agente,
pois a conduta nele incriminada é "deixar de recolher". Diante disso, tal
delito não se sujeita à orientação contida na Súmula Vinculante nº 24.
2. Tendo em vista a absolvição sumária e, consequentemente, a ausência
de imposição de pena, a prescrição da pretensão punitiva deve ser
calculada com base na pena abstratamente prevista pelo art. 2º, II, da Lei
nº 8.137/90.
3. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e os marcos prescricionais do caso concreto, ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal de parte das condutas atribuídas ao acusado.
4. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação
do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso
representativo da controvérsia, é de que o princípio da insignificância
aplica-se quando o valor dos tributos incidentes não ultrapassa o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522
/2002. Precedentes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exclui multa e juros
de mora para aferir se o valor objeto de delito de natureza tributária é
abrangido ou não pelo princípio da insignificância. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20
DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. O tipo penal do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 constitui crime omissivo
próprio e formal, que se consuma com a ausência de repasse do tributo
descontado ou cobrado de terceiros, na qualidade de sujeito passivo da
obrigação tributária, prescindindo, para sua consumação, da constituição
definitiva do crédito ou da retenção física das importância...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO
DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O processo administrativo que apurou a sonegação previdenciária e
os valores das contribuições sociais previdenciárias devidas é dotado
de fé pública e de presunção de veracidade, sendo apto a fundamentar a
propositura de ação penal.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
3. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
4. A materialidade delitiva da sonegação previdenciária está devidamente
comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes relacionados
e pelo depoimento de testemunha perante o juízo a quo.
5. Nos termos do art. 83, §4º da Lei nº 9.430/1996, o pagamento integral
das contribuições sociais previdenciárias suprimidas ou reduzidas extingue
a punibilidade do crime previsto pelo art. 337-A do Código Penal, mas não
atinge a sua materialidade. Assim, a conduta típica persiste, porém não
cabe mais o exercício da pretensão punitiva estatal.
6. A acusação não conseguiu demonstrar de modo satisfatório, isto é,
sem sombra de dúvidas, o pagamento integral dos débitos tributários
que autorizaria a extinção da punibilidade do delito de sonegação
previdenciária. Não se desincumbiu, dessa forma, do ônus que lhe impõe
o art. 156 do Código de Processo Penal.
7. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria encontra-se
devidamente comprovada pelos documentos societários juntados aos autos,
não tendo sido negada pelo acusado.
8. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
10. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60).
11. Diante da ausência de recurso da acusação, impossibilidade de
alteração do patamar de aumento da pena pela continuidade delitiva, bem
como do valor do dia-multa. Proibição da reformatio in pejus.
12. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO
DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O processo administrativo que apurou a sonegação previdenciária e
os valores das contribuições sociais previdenciárias devidas é dotado
de fé pública e de presunção de veracidade, sendo apto a fundamentar a
propositura de ação...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. STJ,
SÚMULA N. 444. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
3. Malgrado o réu apresente registros criminais pretéritos, é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base (STJ, Súmula n. 444).
4. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
5. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelações não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. STJ,
SÚMULA N. 444. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses cri...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71347
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO EM VIRTUDE DO
VALOR SONEGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENA DEFINITIVA E PENA
ALTERNATIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio da farta documentação
que instruiu o Procedimento Administrativo Fiscal nº 13864.720169/2011-22
e a Representação Fiscal para fins penais nº 1.34.014.000106/2012-62,
em especial, o Auto de Infração (fls. 103/106 e fls. 119), o Termo de
Constatação Fiscal (fls. 87/102), o demonstrativo consolidado do crédito
tributário e respectiva planilha de deduções não comprovadas pelo
contribuinte (fls. 107/109).
2. Importa mencionar que o procedimento administrativo fiscal goza de
presunção de veracidade e as informações nele presentes constituem
prova idônea da materialidade do crime de sonegação fiscal. Ademais, a
consumação do crime de sonegação fiscal, inserto no artigo 1º, inciso
I da Lei nº 8.137/90, ocorre no momento da constituição definitiva do
crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa, o que se
verifica no presente caso (fls. 128).
3. Os elementos de cognição, somados às reiteradas condenações
(foram apurados mais de dez crimes contra a ordem tributária, previstos no
artigo 1º, inciso I e inciso II da Lei nº 8.137/90) apontadas na folha de
antecedentes criminais do réu (fls. 188/195), indicam habitualidade na conduta
ora tratada, motivo que impede a consideração para si do delito de bagatela.
4. A autoria é igualmente inconteste, ao contrário do teor das razões
recursais da defesa, restando evidente nos autos pelas declarações
do próprio recorrente, assim como pelo procedimento administrativo
fiscal. Destarte, a documentação apresentada pela pessoa jurídica citada
rechaça as afirmativas apresentadas pelo apelante, demonstrando e comprovando
a fraude nas declarações fiscais.
5. Resta evidente também o dolo, posto que a ciência por parte do acusado de
que estava se valendo de deduções inidôneas, de origem fictícia, somada
à confissão espontânea durante o interrogatório judicial, evidenciam
o intento de sonegar imposto de renda, mostrando-se devidamente comprovado
o dolo de emitir declarações falsas à autoridade fazendária com o fim
específico de reduzir indevidamente o tributo devido.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base merece ser reformada
em virtude do valor sonegado, qual seja, R$ 9.172,19 (nove mil cento e
setenta e dois reais e dezenove centavos). Por certo, o fator reincidência
não pode ser apreciado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto
fator determinante da valoração negativa dos antecedentes criminais. Vale
ressaltar que a reincidência não se confunde com habitualidade delitiva.
8. Na segunda fase da dosimetria da pena, embora corretamente aplicada a
atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d"
do Código Penal, esclareço ser inaplicável ao caso, eis que, acaso
considerada, a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se
admite. No que concerne à análise das agravantes, importa observar que a
folha de antecedentes não confirma a reincidência, simplesmente por falta
de elementos que atestem o trânsito em julgado de todos os crimes elencados
na lista. Não há definitividade na reiteração das condutas delituosas.
8. Pena definitiva estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão.
9. Reduzida, proporcionalmente, a pena de multa para 11 (onze) dias-multa. O
valor unitário do dia-multa (um trigésimo do salário mínimo vigente à
época dos fatos) não merece reparo, posto que proporcional a capacidade
econômica do acusado.
10. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. Quanto
a fixação da pena alternativa, mantenho a primeira pena restritiva de
direito, consistente em uma prestação de serviços à comunidade, a ser
designada pelo juízo das execuções penais, à ordem de uma hora por dia
de pena, e a outra, consistente em prestação pecuniária, reduzo o valor da
condenação para 3 (três) salários mínimos vigentes à data do pagamento,
a ser destinada à União ou a entidade assistencial também indicada pelo
juízo das execuções penais.
11. Por fim, no que se refere à condenação ao pagamento da cifra de R$
14.285,55, a título de reparação civil dos danos, nos moldes do artigo 387,
inciso IV do CPP, deve ser afastada, de ofício, eis que não houve pedido
expresso do Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi
oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando,
assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
11. Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir a pena fixada
em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze)
dias-multa para 02 (dois) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão e pagamento
de 11 ( onze) dias-multa. De ofício, afastada a condenação do acusado ao
pagamento de indenização.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO EM VIRTUDE DO
VALOR SONEGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENA DEFINITIVA E PENA
ALTERNATIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio da farta documentação
que instruiu o Procedimento Administrativo Fiscal nº 13864.720169/2011-22
e a Representação Fiscal para fins penais nº 1.34.014.000106/2012-62,
em especial, o Auto de Inf...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS E DAS TESTEMUNHAS. CRIME
CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Não há dúvida acerca do dolo dos acusados, já que se demonstrou ter
os mesmos ciência da contrafação, na medida em que efetuaram a compra de
mercadoria de baixo valor em dois estabelecimentos diversos em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução e obtiveram troco expressivo
em moeda verdadeira ao fazerem uso de moeda falsa (duas notas de R$ 100,00),
o que revela o modus operandi típico do crime em tela.
3. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que os réus agiram sem dolo e, inclusive, não conseguiram comprovar a
origem das cédulas.
4. Não há que se falar em violação ao princípio "non bis in idem",
a despeito da argumentação da Defesa, não há qualquer possibilidade de
se admitir a tese de crime único, no caso dos apelantes, houve pluralidade
de ações - fatos denunciados configurados nos exatos termos do artigo 71
do Código Penal.
5. Mantida condenação dos apelantes que efetivamente agiram com o dolo
exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas dos condenados. Reduzida a pena de
prestação pecuniária de ambos os réus para 1 (um) salário mínimo para
cada um, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente
considerando a falta de elementos que possibilitem a apuração da situação
econômico-financeira dos acusados e a quantidade de notas apreendidas,
a fim de atender ao princípio da individualização da pena.
7. Não acolhimento da alegação da defesa de extinção da pena por
cumprimento e/ou isenção da multa, eis que inexiste previsão legal nesse
sentido e ademais, caberá ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de
detração penal relativamente ao tempo de prisão provisória dos apelantes.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS E DAS TESTEMUNHAS. CRIME
CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Não há dúvida acerca do dolo dos acusados, já que se demonstrou ter
os mesmos ciência da contrafação, na medida em que efetuaram a compra de
mercadoria de baixo valor em dois estabelecimentos dive...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODALIDADE
TENTADA DO DELITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, restando devidamente
comprovadas a partir dos documentos juntados (Boletim de Ocorrência Ambiental,
Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão Termo de Destinação de
Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, Laudo de Constatação de
Pescado e Parecer Técnico de Perícia Criminal Federal), bem como pelas
declarações testemunhais e interrogatórios do apelante, colhidos na fase
policial e na fase judicial.
2. Em primeiro lugar, é despicienda a análise relativa à quantidade de
peixes apreendida, vez que a ofensividade da conduta imputada ao réu decorre
de violação do quanto disposto no artigo 34, caput, e parágrafo único,
inciso II, todos da Lei n.º 9.605/98, e ao artigo 2º, inciso I , alínea "a"
e inciso II, alínea "d" da Instrução Normativa do Ibama n.º 26, de 2 de
setembro de 2009. Assim, o fato de o réu ter sido surpreendido pescando em
local situado a menos de 1.000 (mil) metros a jusante da Usina Hidrelétrica
Engenheiro Sérgio Motta, utilizando-se do artefato tarrafa, amolda-se
peremptoriamente às condutas proscritas nos dispositivos mencionados.
3. É preciso destacar que o bem juridicamente tutelado não se restringe à
proteção das espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo,
ligado intimamente que está à política de proteção ao meio ambiente,
enquanto corolário do direito fundamental do ser humano de ter um meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da
proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da
sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao
princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no
artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). A
potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da
quantidade de pesca, tendo em vista o objeto jurídico protegido pela
norma, qual seja o meio ambiente. A importância da proteção conferida
ao bem jurídico faz com que os crimes ambientais sejam considerados, em
princípio, como crimes formais, a dizer, tutelam o meio ambiente enquanto
tal, prescindindo da consideração do prejuízo que uma ação isolada
venha a lhe causar. É inaplicável, pois, o princípio da insignificância
aos crimes ambientais.
4. Improcede o pleito defensivo de reconhecimento da modalidade tentada do
delito em exame, inadvertidamente justificada no fato de o réu não ter
vendido e nem se beneficiado economicamente dos peixes apreendidos. Esta
Egrégia Corte, debruçando-se sobre tal questão, entendeu que o crime de
pesca em local proibido é crime formal, sendo suficiente para sua consumação
a realização do verbo do tipo, independentemente da produção do resultado
naturalístico possível. (TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240003882-SP,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07).
5. Recurso desprovido.
6. Sentença recorrida mantida em seus exatos termos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODALIDADE
TENTADA DO DELITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, restando devidamente
comprovadas a partir dos documentos juntados (Boletim de Ocorrência Ambiental,
Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão Termo de Destinação de
Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, Laudo de Constatação de
Pescado...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA AGÊNCIA
DOS CORREIOS. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, C.C. ART. 14, INC. II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA
DE ATOS EXECUTÓRIOS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, bem como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. O rompimento de obstáculo para entrar na agência dos Correios, com a
destruição da porta de vidro da entrada, o forçamento das fechaduras
de quatro gavetas dos caixas, e o uso de pé de cabras a fim de abrir a
porta de um armário, não configuram simples atos preparatórios, mas sim
inequívocos atos executórios, eis que integrantes do furto planejado pelo
apelante. Assim, está claro que houve início da execução do crime de
furto, bem como exposição a perigo real o bem jurídico protegido pela norma
penal, não tendo o delito se consumado em razão de circunstância alheia
à vontade do agente, isto é, pela intervenção dos policiais militares.
3. Na hipótese, não houve idoneidade absoluta dos meios empregados para a
pratica do furto, tanto que a ação delituosa do réu só não se consumou
por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de que seria
impossível a realização do crime, porquanto a agência possuiria câmeras
em seu interior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
contrário ao defendido pela defesa ao enfrentar hipóteses semelhantes.
5. Princípio da insignificância inaplicável. A conduta do agente mostrou-se
de relevante ofensividade, dados os danos causados ao estabelecimento dos
Correios, danos que também prejudicaram a prestação dos serviços da
empresa pública, fato que evoca considerável reprovação do comportamento
do réu. Importante mencionar que a vítima é empresa pública com regime
jurídico equiparado às pessoas jurídicas de direito público em razão
do serviço público essencial prestado, conforme já decidido pelas Cortes
Superiores, de modo que a reprovabilidade se acentua em razão da lesão ao
patrimônio público, apesar de não ter havido subtração.
6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Por outro lado, a pena de multa arbitrada em 170 (cento e setenta)
dias-mula, deve ser reformada vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa fixada em
18 (dezoito) dias- multa, mantendo congruência com a pena privativa de
liberdade aplicada. Valor do dia-multa mantido, qual seja, 1/30 (um trinta
avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA AGÊNCIA
DOS CORREIOS. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, C.C. ART. 14, INC. II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA
DE ATOS EXECUTÓRIOS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo...
PENAL- CRIME DE QUADRILHA- OPERAÇÃO GALO CAPOTE - AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS - CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE - DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva e autoria imputada aos réus restaram cabalmente
demonstradas nos autos e, em especial, pelo teor das interceptações
telefônicas.
2. O crime de quadrilha restou configurado com o momento associativo dos
acusados de forma estável com a intenção de efetuar uma distribuição
massiva de notas falsas no meio circulante, englobando atos preparatórios
como a aquisição de matéria-prima, equipamentos diversos para o intento
criminoso, tais como tinta, impressora, forno.
3. Condenação mantida pelo crime do artigo 288 do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. A pena fixada acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada em fatos concretos, objetivamente demonstrados, restando
justificada ante a participação dos apelantes em todo o processo relativo
à circulação de moeda falsa no mercado consumidor, o que demonstrou a
necessidade da exasperação da pena.
5. A pena foi fixada em conformidade com as circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal, que não são favoráveis aos apelantes.
6. Inviabilizada a substituição por penas restritivas de direitos, ante
a gravidade do delito, a quantidade de cédulas contrafeitas, bem como a
estrutura complexa e estratégica da empreitada criminosa, o que abrangia
fabricação de moeda falsa, distribuidores, aquisição de matéria-prima,
insumos e equipamentos para o êxito ilícito de grande amplitude, razão pela
qual se mostra justificada a exacerbação da pena acima do que o mínimo
legal e sem substituição de pena, diante da enorme afetação ao bem
jurídico protegido pelas normas que garantem a fé pública e a paz pública.
7. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL- CRIME DE QUADRILHA- OPERAÇÃO GALO CAPOTE - AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS - CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE - DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva e autoria imputada aos réus restaram cabalmente
demonstradas nos autos e, em especial, pelo teor das interceptações
telefônicas.
2. O crime de quadrilha restou configurado com o momento associativo dos
acusados de forma estável com a intenção de efetuar uma distribuição
massiva de notas falsas no meio circulante, englobando atos preparatórios
co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INACEITÁVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME,
NO CASO, SÃO NORMAIS AO DELITO.
1. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II,
da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
2. A alegação de dificuldades financeiras como excludente é inaceitável
quando a conduta omissiva resulta de uma ação fraudulenta engendrada para
reduzir ou suprimir as obrigações tributárias do contribuinte.
3. Dosimetria. Primeira fase. Manutenção. As consequências do crime não
podem ser valoradas negativamente, uma vez que não exorbita os limites do
próprio tipo penal em questão.
4. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INACEITÁVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME,
NO CASO, SÃO NORMAIS AO DELITO.
1. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II,
da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
2. A alegação de dificuldades financeiras como excludente é inaceitável
quando a conduta omissiva resulta de uma ação fraudulenta engendrada para
reduzir ou suprimir as obrigações tributárias do contribuinte.
3. Dosimetria. Prime...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por
meio do documento apresentado pela ANATEL, do Relatório de Fiscalização,
do Ofício de fls. 18/19 e do Laudo Pericial, assim como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo recorrente tanto em sede policial quanto em
sede judicial. Conforme consta do documento de fls. 10/11, apresentado pela
ANATEL, o ofício nº 289.102/2010 - ER01FV/ER01- Anatel não foi emitido
pela agência, tratando-se de documento falso. Além disso, ao contrário
do que afirma a defesa, o Laudo Pericial foi conclusivo quanto à falsidade
do ofício mencionado.
2. A priori, importante mencionar que o acusado foi condenado somente pela
prática do crime de uso de documento falso. Com efeito, o crime previsto
no art. 304 do Código Penal trata-se de tipo remissivo ou remetido,
isto é, indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Nesse
caso, o conceito de papel falsificado e a pena cominada ao delito depende
da verificação do conteúdo do art. 297 do Código Penal. Assim sendo,
impertinente o debate levantado pela defesa sobre a efetiva participação
do acusado na elaboração do documento contrafeito.
3. A autoria do crime de uso de documento falso é certa, ao contrário do
teor das razões recursais da defesa, e também restou demonstrada nos autos
pelos depoimentos prestados em sede policial e em sede judicial.
4. As declarações do réu, além de contraditórias, destoam do conjunto
probatório carreado aos autos, não merecendo guarida as alegações
defensivas de que o apelante estaria sofrendo perseguições da ANATEL e de
que a conduta de uso de documento falso poderia ser atribuída a um empregado
da empresa. Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento de prova que ponha
em dúvida os depoimentos prestados pelas testemunhas ou que corrobore as
versões apresentadas.
5. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente
e hábil a comprovar a materialidade e a autoria, devendo ser mantida a
r. sentença em sua integralidade.
6. Dosimetria da pena mantida. A pena-base foi fixada no mínimo legal,
qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Inexistem
circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não há causas
de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a pena definitiva
nos exatos termos fixados na sentença, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo.
7. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal, e a substituição da pena privativa
de liberdade, nos exatos termos da r. sentença, eis que preenchidos os
requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por
meio do documento apresentado pela ANATEL, do Relatório de Fiscalização,
do Ofício de fls. 18/19 e do Laudo Pericial, assim como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo recorrente tanto em sede policial quanto em
sede judicial. Conforme const...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que
condenou a ré como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c
o artigo 71 do Código Penal.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada,
pois entre a data dos fatos (novembro/2009) e a do recebimento da denúncia
(19/03/2010), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código
Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal
prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença
condenatória (31/07/2013) e deste marco para a presente data.
3. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito
tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante
juízo criminal. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência
do direito de constituir o crédito tributário.
4. Não é nula a decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária
à da defesa e condena o réu. Princípio do livre convencimento motivado.
5. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento
Administrativo Fiscal, em especial pelo auto de infração, extrato de
movimentação bancária e planilha, no qual se apurou a existência de
diversos depósitos bancários de valores cuja origem não foi comprovada
nos anos-calendário 2000 e 2001 (exercícios 2001 e 2002, fls. 170/174),
os quais não foram declarados pela ré como rendimentos tributáveis em
sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
6. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material, que
exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao erário,
hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da
referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da
conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de
naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
7. A autoria delitiva restou comprovada.
8. Mantida a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990,
dado o significativo valor do crédito tributário apurado. Precedente no
sentido de que o elevado montante do tributo sonegado justifica a aplicação
da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/1990.
9. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, prevista no artigo
71 do Código Penal, considerado que o crime se perpetrou por dois anos
consecutivos.
10. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor
pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento
praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser
observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
11. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação da acusação provida. Apelação
da defesa desprovida. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que
condenou a ré como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c
o artigo 71 do Código Penal.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada,
pois entre a data dos fatos (novembro/2009) e a do recebimento...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PRETENSA
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 PARA O ART. 70
DA LEI 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE
RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não constatada, prima facie, a impossibilidade de que o referido acusado
tenha de qualquer forma concorrido para a prática dos delitos versados na
denúncia, afigura-se descabido declarar sua ilegitimidade passiva ad causam.
2. Existindo indícios de que o acusado explorava clandestinamente serviço
de comunicação multimídia - internet via rádio, não há que se falar
em ilegitimidade passiva ad causam, sendo que a prova da autoria deve ser
analisada quando da revisão do mérito da sentença apelada.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo mandado de busca e
apreensão; Termo de Arrecadação, contendo a descrição dos aparelhos
utilizados na atividade clandestina; boletos de pagamento a serem pagos
pela R.H.S. Da Rocha Informática em favor da Gloinfo 500 Soluções em
Telemática Ltda; Nota Técnica; Relatório Fotográfico; Auto de Infração;
Relatório de fiscalização da Anatel; laudos periciais apresentados pelo
Departamento da Polícia Federal, bem como oitiva judicial da testemunha de
acusação e interrogatório do réu.
4. Autoria comprovada. A condição de único administrador e responsável de
fato pela empresa R.H.S. Da Rocha Informática, admitida em depoimento prestado
pelo réu na fase inquisitorial (fl. 83/84) e corroborada em juízo (mídia
CD - fl. 251), indica de forma segura que Raimundo é o autor do crime.
5. Dolo comprovado. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar
serviços de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão
competente, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
6. Desclassificação não configurada. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria
do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do art. 183 da Lei nº
9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente,
ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações
clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta
fica subsumida no art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí um meio
de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de
modo mais severo pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97.
7. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
8. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
9. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
10. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PRETENSA
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 PARA O ART. 70
DA LEI 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE
RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não constatada, prima facie, a impossibilidade de que o referido acusado
tenha de qualquer forma concorrido para a prática dos delitos versados na
denúncia, afigura-se descabi...