PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ARTIGO
385, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE DAS NOTAS APTA A LUDIBRIAR AS
PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 3865/2008, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial nº 07701/2008 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil
do Estado de São Paulo e do Laudo de Exame em Papel Moeda da Unidade
Técnico-Científica da Polícia Federal.
II - Restou comprovado que as 11 (onze) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e as 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) apreendidas possuem
atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de
segurança das cédulas autênticas, o que configura o tipo do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
III - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
IV - Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, instituição incumbida
constitucionalmente da promoção da ação penal pública (artigo. 129, I,
da Constituição Federal), compete ao juiz natural decidir sobre a pretensão
punitiva estatal, de acordo com seu livre convencimento motivado, não ficando
vinculado à manifestação do órgão acusador, seja para condenação,
seja para absolvição, em sede de alegações finais. Precedentes.
V - A versão apresentada pelo acusado em sede policial é, no mínimo,
fantasiosa, se não inverossímil, haja vista que relatou que encontrou
um total de 16 (dezesseis) cédulas no degrau da escada de um ônibus de
transporte coletivo, comunicou o fato ao motorista e à cobradora, que
simplesmente ignoraram o fato e, quando abordado pela Polícia Militar em
atitude suspeita, acrescentou que tinha a intenção de colocar as notas
falsas num quadro.
VI - Com efeito, o acusado guardava consigo 11 (onze) cédulas no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais)
que tinha conhecimento da falsidade, configurando o delito do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, não importando se o agente pretendia colocar as
notas em circulação.
VII - Dosimetria. Na primeira fase, a guarda de 16 (dezesseis) cédulas
falsas, totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), realmente
é censurável, mas não ao ponto de gerar uma elevação da pena-base,
não havendo particularidade alguma na conduta da denunciada apta a gerar
uma reprimenda acima do mínimo legal. Além disso, os policiais militares
diligenciaram nos comércios da região do flagrante e não restou constatada
a passagem de cédula falsa pelo acusado, o que diminui as consequências
do crime. Pena-base no mínimo legal.
VIII - Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa. Regime aberto para início de cumprimento da pena.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
X - Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para
providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292,
ADC 43 e 44).
XI - Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ARTIGO
385, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE DAS NOTAS APTA A LUDIBRIAR AS
PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 3865/2008, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial nº 07701/2008 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil
do Estado de São Paulo e do Laudo de Exame em Papel Moeda da Unidade
Técnico-Científica da Polícia Federal.
II - Res...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA
DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS
OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO
ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO E APELO DE "RODNEY" PREJUDICADO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo
1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Em suas razões recursais (fls. 479/483), a defesa de LUIZ MILTON RICIARDI
pugna para que, preliminarmente, seja-lhe reconhecida a extinção da
punibilidade, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva,
com prazo reduzido em metade, à luz do benefício etário previsto no
artigo 115 do Código Penal, visto que já contava com mais de setenta anos
de idade na data da sentença. Subsidiariamente, requer a conversão da pena
restritiva de prestação de serviços à comunidade em doação mensal de
cesta básica em favor de entidade a ser designada pelo Juízo de Execução,
considerando sua idade avançada e suas limitações físicas e de saúde.
3. Já a defesa de RODNEY FAZZANO POUSA, em suas razões recursais
(fls. 485/498), pugna para que seja reformada a r. sentença, de modo a
absolvê-lo da prática delitiva imputada, alegando a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da ação penal, a inexistência de prova produzida em
contraditório judicial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal,
a violação das garantias do contraditório e ampla defesa a partir da
indevida inversão do ônus da prova, bem como a atipicidade de sua conduta
e a ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a substituição da
pena privativa de liberdade a ele aplicada por uma única pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser
fixada no mínimo legal, na forma dos artigos 44, § 2º, 46, § 4º, e 55,
todos do Código Penal.
4. De início, observou-se que o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei
8.137/90 tem natureza material e somente se configura quando da constituição
definitiva do crédito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, de
tal modo que apenas a partir de tal data tem início o curso da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
5. Compulsando os autos, identificou-se que o coacusado LUIZ MILTON RICIARDI,
nascido em 24/06/1945 (fl. 119-v), já apresentava mais de 70 (setenta)
anos de idade na data da sentença condenatória publicada em 29/08/2016
(fl. 473), fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus
prazos de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte,
do Código Penal. Já o corréu RODNEY FAZZANO POUSA, nascido em 21/03/1960
(fl. 119-v), dispunha de apenas 56 (cinquenta e seis) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 29/08/2016 (fl. 473), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
6. Tendo em conta a pena corporal in concreto fixada a LUIZ MILTON RICIARDI
na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90,
cujo correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em
10/09/2015 (fl. 476), e o benefício etário ora reconhecido apenas ao
referido corréu (com setenta e um anos de idade à época da sentença
condenatória), constatou-se que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 02 (dois) anos, razão pela qual restou
declarada, na oportunidade, a extinção da punibilidade de "LUIZ MILTON"
no tocante à imputação delitiva em comento, nos moldes dos artigos 107,
IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos do Código
Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61
do Código de Processo Penal, tal como pleiteado, preliminarmente, em suas
razões recursais.
7. Ademais, mesmo sem fazer jus ao referido benefício etário, também
tomando em consideração a pena corporal in concreto fixada a RODNEY FAZZANO
POUSA na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo
correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em 10/09/2015
(fl. 476), constatou-se ainda que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera, igualmente, o lapso
prescricional correspondente a 04 (quatros) anos, razão pela qual também
restou declarada, na oportunidade, ainda que de ofício, a extinção da
punibilidade de "RODNEY" no tocante à imputação delitiva em epígrafe,
nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, e 117, I, todos do
Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do
artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por conseguinte,
a análise das questões de mérito suscitadas em seu apelo.
8. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é
o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação das defesas, inclusive aquelas relativas à absolvição dos
referidos corréus, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
9. Apelo de "LUIZ" provido e apelo de "RODNEY" prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA
DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS
OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO
ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS
MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º,
"C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL JÁ APLICADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
2. Em suas razões de apelação (fls. 194/196), a defesa de IDALECIO PEDROSA
MOREIRA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido
em razão de alegada falta de provas da autoria (com fulcro no artigo 386,
IV e V, do Código de Processo Penal), bem como da atipicidade material dos
fatos imputados na denúncia, à luz dos princípios da insignificância e
adequação social (com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal).
3. No caso em tela, cuida-se de hipótese de contrabando especificamente
descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à
época dos fatos), imputando-se ao acusado a condutas de expor à venda,
no exercício de atividade comercial, próximo ao balcão de seu próprio
bar, 692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de procedência paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal
comprobatória de regular internação no país.
4. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, passou-se a adotar
a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução
de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação
comprobatória da regular importação configura crime de contrabando
(mercadoria de proibição relativa), e não de descaminho, como pretende,
sem razão, o apelante.
5. Vislumbrando-se a prática do crime de contrabando, resta inaplicável, no
caso em apreço, o princípio da insignificância (ou mesmo o da adequação
social), independentemente do valor dos tributos, em tese, iludidos, ou de
possível reiteração delitiva do acusado, na medida em que o bem jurídico
penalmente tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da
entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas,
a despeito do sustentado pela defesa em suas razões de apelação de
fls. 194/196.
6. Diversamente do pugnado pela defesa, os elementos de cognição apontam
que "IDALECIO", de forma livre e consciente, em 29/04/2011, expôs à venda
692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de origem paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal,
próximo ao balcão de seu próprio bar, situado na Estrada Canal Cocaia,
1476, no Município de São Paulo, os quais vieram a ser apreendidos, na
mesma ocasião e local, por policiais militares em patrulhamento ostensivo,
juntamente com oito máquinas caça-níqueis objeto do Termo Circunstanciado
n. 53/2011 (fls. 46/48).
7. Não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, restando
configurado o dolo inequívoco de "IDALECIO" em relação à prática do crime
capitulado no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente
à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório.
8. De resto, verificou-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada
pelo Juízo de 1º grau, de tal modo que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu restou fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, e
substituída, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
9. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS
MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º,
"C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR DE ROUBO. PEQUENO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO DA LIBERDADE E O NOVO DELITO. CONCRETO
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS
DOS FILHOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A LIBERDADE
PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tentativa de furto qualificado contra agência dos
Correios.
2. Consigne-se, por primeiro, que se verifica que o paciente foi preso pela
suposta prática de tentativa de furto qualificado, delito que possui pena
máxima em abstrato superior a 04 anos, encontrando-se preenchido o requisito
do artigo 313, I, do CPP.
3. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, inclusive com a confissão deste em sede
policial, bem como do auto de apresentação e apreensão, colhem-se a prova
da materialidade e os indícios suficientes de autoria, cumprido o requisito
do fumus commissi delicti.
4. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante
pela tentativa de furto qualificado durante o cumprimento de pena privativa
de liberdade por crime anterior de roubo, em que já cumprira dois anos em
regime fechado, conforme se constata da decisão que indeferiu a liberdade
provisória.
5. Veja-se, bem assim, que o próprio impetrante assevera que transcorreram
poucos dias entre a liberdade do paciente e o cometimento do novo delito,
a indicar fundado e concreto risco de reiteração delitiva em caso de
concessão da liberdade provisória, a afirmar a correta decretação da
medida extrema no caso, como medida de resguardo à ordem pública.
6. É de se notar, por outro lado, que, conquanto o impetrante faça
referência a existência de filhos menores, inclusive um com deficiência
física, que necessitariam de cuidados especiais, não se trouxe, nesta
impetração, qualquer comprovação de imprescindibilidade de prisão
domiciliar do paciente para os cuidados dos filhos, o que obsta a referida
medida nos presentes autos.
7. Esclareça-se que as condições favoráveis não constituem circunstâncias
garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de
outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC
9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR DE ROUBO. PEQUENO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO DA LIBERDADE E O NOVO DELITO. CONCRETO
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS
DOS FILHOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A LIBERDADE
PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tentativa de furto qualificado contra agência dos
Correios.
2...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, § 1º-B. PRISÃO
PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. INSTRUÇÃO INAPTA A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do crime tipificado no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal.
2. Consigne-se, por primeiro, que o paciente foi preso pela suposta prática
do crime previsto no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal, delito que
possui pena máxima em abstrato superior a 04 anos, encontrando-se preenchido
o requisito do artigo 313, I, do CPP ainda que se considere a aplicação
do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas.
3. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, além do auto de apresentação de apreensão,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
4. Em relação ao periculum libertatis, analisando-se o auto de apresentação
e apreensão, verifica-se grande quantidade de produtos apreendidos, que
seriam substâncias anabolizantes, da ordem de centenas de unidades que
seriam substâncias anabolizantes destinadas ao comércio ilegal, tendo sido
reconhecido pelo próprio paciente em interrogatório policial que adquiriu
os produtos para venda.
5. Por outro lado, este writ encontra-se deficientemente instruído, não
tendo trazido o impetrante prova de residência fixa, trabalho lícito,
antecedentes criminais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar
que o paciente reúne as condições necessárias à concessão da ordem,
repisando teses relacionadas proporcionalidade e constitucionalidade das penas
do artigo 273 do Código Penal e outras que demandam dilação probatória,
como análise de motivos, circunstâncias e consequências do crime, sem,
conduto, trazer fundamentos idôneos a oportunizar a concessão da liberdade
provisória no caso.
6. Outrossim, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, § 1º-B. PRISÃO
PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. INSTRUÇÃO INAPTA A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do crime tipificado no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal.
2. Consigne-se, por primeiro, que o paciente foi preso pela suposta prática
do crime previsto no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal, delito que
possui pena máxima em abstrato superior a 04 anos, encontrando-se preenchido
o requisito do artig...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS NÃO DESCARACTERIZA
O CRIME DE QUADRILHA. DELITO FORMAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EFEITO
INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A contradição suscitada em embargos de declaração deve ser direta e
imediata em relação à decisão embargada. Não há se falar em existência
de contradição no julgado.
2. A prescrição da pretensão punitiva com relação a alguns corréus
não descaracteriza o crime de quadrilha, porquanto presentes os elementos
constitutivos do tipo penal - inclusive o número mínimo de agentes -
por ocasião da consumação do delito. Precedentes.
3. O crime de quadrilha é de natureza formal e, portanto, prescinde da
prova do cometimento de delitos pelos membros da organização.
4. A discordância do embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz contradição no julgado.
5. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é
manifesto. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria
decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros,
contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito
de integração e não de substituição. Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS NÃO DESCARACTERIZA
O CRIME DE QUADRILHA. DELITO FORMAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EFEITO
INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A contradição suscitada em embargos de declaração deve ser direta e
imediata em relação à decisão embargada. Não há se falar em existência
de contradição no julgado.
2. A prescrição da pretensão punitiva com relação a alguns corréus
não descaracteriza o crime de quadrilha, porquanto presentes os elementos
constitutivos do tipo pena...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do
CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido
o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada
colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso
perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito,
a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia
são verdadeiros.
2. A testemunha de acusação Luiz Antônio Cerruti declarou que o atestado
médico é falso, uma vez que o seu nome está grafado incorretamente, a
assinatura não é sua, bem como os impressos do ambulatório são numerados
em série e apresentam número da ficha de atendimento do paciente (FAA),
elementos estes ausentes no atestado médico apresentado pela acusada.
3. Contudo, embora seja incontroverso o uso de atestado médico falso pela
acusada, extrai-se do depoimento da testemunha Luiz Antônio Cerruti que a
falsificação do referido atestado é grosseira, posto que a testemunha,
profissional da área de saúde, ao analisar o atestado em audiência
perante o Juízo a quo, prontamente apontou tratar-se de documento falso,
elencando os elementos essenciais ausentes, quais sejam, o número de série
do atestado e o número da ficha de atendimento do paciente.
4. Da mesma forma, cumpre salientar que o próprio Conselho Regional
de Farmácia do Estado de São Paulo detectou indícios de falsidade no
documento apresentado, emitindo, por isso, ofício ao médico Luiz Antonio
Cerrut para verificação de sua veracidade.
5. Ressalte-se, inclusive, que o Ministério Público Federal manifestou-se,
em alegações finais (mídia digital), pela absolvição da acusada, uma
vez que, embora o atestado médico apresentado pudesse surtir efeito caso
utilizado em uma empresa, não surtiria o efeito desejado em um Conselho
Regional de Farmácia, de modo que para o efeito a que se destinava a
falsificação pode ser considerada grosseira.
6. Sendo assim, demonstrada a falsificação grosseira do atestado médico
aludido, incapaz de ludibriar profissionais da área da saúde, a quem se
destinava o documento, resta configurado, portanto, crime impossível, ante a
inidoneidade do atestado para enganar a vítima, devendo ser afastado o delito
previsto no artigo 304 do Código Penal. Destarte, de rigor a absolvição
da acusada.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do
CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido
o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada
colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso
perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito,
a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia
são verda...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58761
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AO DELITO
DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVADA PELA PARTE
RÉ A EXTREMA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA QUANTO AO
DELITO DE APORPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária,
tipificada no artigo 168-A, §1º, I do CP; de sonegação de contribuição
previdenciária, tipificada no artigo 337-A, I, do CP, ambas em continuidade
delitiva.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. No caso dos autos, ficou constatado o não repasse à previdência pela
parte ré dos valores relativos à contribuição social, caracterizando o
dolo genérico do crime de apropriação indébita previdenciária. Presente,
no caso, o dolo genérico do crime de sonegação de contribuição
previdenciária, consistente na ausência de prestação das informações
exigidas do empresário, acarretando o não recolhimento das contribuições
previdenciárias.
5. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal não ser possível a aplicação
da excludente de culpabilidade relativa à dificuldade financeira ao delito
do art. 337-A do CP, porque a supressão ou redução da contribuição
social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas
fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão,
descritas nos incisos do caput da norma incriminadora. Somente a prova
testemunhal não serve para comprovar de maneira plena, nos termos em que
consignado inclusive pelo STF, a dificuldade financeira "extrema ao ponto de
não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento
das contribuições previdenciárias" relativa ao crime do artigo 168-A do CP.
6. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a multa e alterada a
destinação da prestação pecuniária.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AO DELITO
DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVADA PELA PARTE
RÉ A EXTREMA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA QUANTO AO
DELITO DE APORPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária,
tipificada no artigo 168-A, §1º, I...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. COAÇÃO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o acusado agiu com a
vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em
processo judicial, não havendo que se falar em coação. Restou clara a
intenção de burlar a lei trabalhista e prejudicar o funcionamento do Poder
Judiciário, configurando o dolo apto a ensejar sua condenação nas penas
dos artigos 342 do Código Penal;
3. A pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, pois não é
possível considerar fatos ulteriores à prática do delito como antecedentes
criminais. Outrossim, a existência de ações penais em curso ou inquéritos
não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem
personalidade voltada para a prática de crime, nos termos da Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça;
4. A circunstância de o apelante ter requerido a absolvição sob o fundamento
de que agiu com ausência de dolo não implica afastamento do redutor do
artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida
pela norma prescinde de motivos. São, pois, irrelevantes as razões pelas
quais o agente admitiu a prática do crime para que se aplique a atenuante;
5. Com fundamento no artigo 44, I e II e §2º do Código Penal, e por
constituir medida socialmente recomendável, necessário substituir a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos;
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. COAÇÃO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o acusado agiu com a
vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em
processo judic...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anteriormente.
2. A disponibilização de arquivos pornográficos envolvendo crianças e
adolescentes em servidores globais atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. Precedentes do
E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte Regional.
3. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e
autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha
plena ciência a respeito do mecanismo de funcionamento dos programas Shareaza
e Emule (programas mediante os quais arquivos de usuários são compartilhados,
formando rede entre aqueles que utilizam o programa).
4. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Crime previsto no
art. 241-A da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade incontroversas. Tese
de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição
em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se
vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento
e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os
arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de
prévio armazenamento). Condenação em concurso material mantida.
5. Dosimetria.
5.1 Majoração da pena-base do réu ante a culpabilidade concreta.
5.2 Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, em ambas as dosimetrias. Pena definitiva fixada
no mesmo patamar da sentença condenatória, salvo quanto a uma das penas
restritivas de direitos cominadas em substituição à pena privativa de
liberdade.
6. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anterio...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, "CAPUT", E § 1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO
EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O VALOR
TOTAL DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime do artigo 334, "caput",
e §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 22/25), Planilha de Estimativa de Valores dos Tributos Federais não
Recolhidos (fl. 32), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 33/35) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 45/47).
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também foi comprovado a partir do que se extrai do conjunto dos
autos.
5. O crime foi consumado no município de Araçariguama/SP, que pertencia
à Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, sendo a denúncia recebida em 21
de fevereiro de 2013. Verifica-se que apenas com o advento do Provimento
nº 430, datado de 28 de novembro 2014, o município de Araçariguama foi
incluído na Subseção Judiciária de Barueri, ou seja, em momento posterior
ao recebimento da denúncia, restando, portanto, perpetuada a jurisdição
da 3ª Vara Federal de Sorocaba.
6. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para a
sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela
entrada de mercadoria em território nacional. A constituição definitiva
do crédito tributário não é necessária para a caracterização do delito.
7. Cabe salientar que, embora tenha sido declarada extinta a punibilidade do
réu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, tal fato
não impede os efeitos secundários da condenação criminal transitada em
julgado, tais como a reincidência.
8. Apesar da pena total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão,
considerando a presença da agravante da reincidência, a fixação de
regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade
e ineficácia do sistema jurídico vigente, motivo pelo qual mantenho o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto
no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
9. Por tratar-se de réu reincidente, o apelante não faz jus à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por outro lado,
ante a fixação de penas restritivas de direito na r. sentença e a
inexistência de recurso da acusação, mantenho a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em:
i) prestação pecuniária, a qual, em virtude da condição socioeconômica
do réu (Boletim Individual de Vida Pregressa - fl. 60), reduzo para o valor
total de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União; ii)
prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, "CAPUT", E § 1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO
EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O VALOR
TOTAL DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1º, I, IV, LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO RESCINDIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Os crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei nº 8.137/90 têm natureza
material e somente se tipificam quando da constituição definitiva do
crédito tributário, uma vez que somente naquela data tem início o curso
da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No caso dos autos, o crédito foi definitivamente constituído em 11/11/2009,
a denúncia foi recebida em 02/09/2013 (fl. 06) e a sentença condenatória
foi publicada em 19/12/2014, de modo que não decorreu o prazo de 8 anos
entre os marcos interruptivos.
Considerando que não houve o pagamento integral do débito tributário,
nos moldes do art. 69 da Lei 11.941/09, não há que se falar em extinção
da punibilidade e, diante da rescisão do parcelamento, também não é o
caso de suspensão da ação penal e do prazo prescricional.
Materialidade, autoria e dolo demonstrados pela prova produzida nos autos.
Erro de proibição não configurado no caso concreto, uma vez que na qualidade
de profissional liberal, o réu possuía plenas condições de entender que
tais recibos se destinavam à comprovação de despesas perante o Fisco, e
que, portanto, deveriam conter informações idôneas referentes à efetiva
prestação de serviços.
O objeto material do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137 /90 é apenas
o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
Redução da pena-base, eis que as consequências do crime no caso dos
autos não superam o ordinário na espécie, e, portanto, não justificam
a fixação da pena acima do mínimo legal.
Configurada a continuidade delitiva, pois os delitos foram praticados em
semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de
anos-calendário subsequentes (art. 71 do Código Penal).
Redução da pena pecuniária para valor que se mostra adequado à finalidade
da pena e proporcional ao dano causado pela conduta criminosa, que, de ofício,
passa a ser destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1º, I, IV, LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO RESCINDIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Os crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 168-A C/C ART. 71 DO
CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou o apelante
pela prática do crime previsto no art. 168-A c/c art. 71 ambos do CP, à
pena de 3 anos e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 60 dias multa,
no valor mínimo legal.
O crime do art. 168-A do Código Penal possui natureza formal e se consuma
com a mera omissão no repasse das contribuições previdenciárias no prazo
legalmente assinalado, não se lhe aplicando, portanto, a condição inserta
na Súmula Vinculante nº 24, de modo que a análise de eventual prescrição
da pretensão punitiva deve ser realizada com base na data das omissões no
repasse. Precedentes.
Diante da interposição de recurso pela acusação visando à exasperação
da pena aplicada ao réu, a prescrição regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 168-A
do Código Penal é de 5 anos, cujo prazo prescricional é de 12 anos, que
deve ser reduzido pela metade, considerando que o acusado era maior de 70
anos na data da sentença (art. 115 do CP).
O prazo de 6 anos não foi ultrapassado entre a data dos fatos (julho/1995
a março/1996) e o recebimento da denúncia (21/02/2001).
Entre o recebimento da denúncia (21/02/2001) e a publicação da sentença
condenatória (29/09/2016), o curso do processo e do prazo prescricional
esteve suspenso de 12/04/2002 até 15/09/2014, como se observa às fls. 454
e 598. Assim, descontado o período de suspensão, não transcorreu lapso
temporal superior a 6 anos entre esses marcos interruptivos.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
No caso concreto, o valor de 10 (dez) salários mínimos mostra-se adequado
à finalidade da pena e proporcional ao dano causado pela conduta criminosa.
Modificação da pena de proibição de gestão de empresa pela pena de
prestação de serviços à comunidade.
De ofício, reduzido o percentual de aumento da continuidade delitiva e
reduzida a quantidade de dias multa, com base no critério trifásico da
dosimetria.
Apelação da defesa improvida. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 168-A C/C ART. 71 DO
CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou o apelante
pela prática do crime previsto no art. 168-A c/c art. 71 ambos do CP, à
pena de 3 anos e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 60 dias multa,
no valor mínimo legal.
O crime do art. 168-A do Código Penal possui natureza formal e se consuma
com a mera omissão no repasse das contribuições previdenciárias no prazo
legalmente assinalado, não se lhe aplicando, portanto, a condição inserta
na...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos I,
da Lei 8.137/1990, por duas vezes.
5. Apelação desprovida. De ofício, modificado o enquadramento legal das
condutas, reduzida a pena aplicada, fixado o regime aberto e substituída
a pena privativa de liberdade, nos termos do voto.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos I,
da Lei 8.137/1990, por duas vezes...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENTE. ARTIGO
299 DO CP. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO SUJEITA À VERIFICAÇÃO DO JUIZ. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
I - Só se admite o trancamento do inquérito policial pela via do Habeas
Corpus, em casos excepcionais, em que a falta de justa causa exsurja desde
logo cristalina.
II - O crime de falsidade ideológica somente se caracteriza nos casos em
que a declaração falsa inserida no documento, por si só, é dotada de
capacidade probatória, independentemente de posterior comprovação.
III - Os §§ 1ºe 2º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 ressalvam à
parte contrária a faculdade de impugnar o pedido de assistência judiciária.
IV - Em que pese a declaração firmada para a concessão do benefício da
assistência judiciária produzir efeitos desde logo, emerge que ela está
sujeita à posterior verificação do juiz, a ser feita, de ofício ou a
requerimento da parte contrária, o que descaracteriza o crime de falsidade
ideológica.
V - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENTE. ARTIGO
299 DO CP. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO SUJEITA À VERIFICAÇÃO DO JUIZ. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
I - Só se admite o trancamento do inquérito policial pela via do Habeas
Corpus, em casos excepcionais, em que a falta de justa causa exsurja desde
logo cristalina.
II - O crime de falsidade ideológica somente se caracteriza nos casos em
que a declaração falsa inserida no documento, p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A, §1º, IV
DO CP. DENÚNCIA. APTIDÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP
SATISFEITOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
I - A autoridade impetrada, inicialmente, decidiu pelo recebimento da
denúncia, uma vez que baseada em razoável suporte probatório, atribuindo
fato típico e antijurídico, estando presentes os indícios de autoria
e relacionando a culpabilidade dos denunciados ao crime de contrabando de
cigarros, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 41 do CPP.
II - Entendeu corretamente que a denúncia não era inepta, não faltando
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal,
tampouco justa causa para a persecução (artigo 395 do CPP).
III - Posteriormente, acerca dos argumentos trazidos pela resposta à
acusação, a decisão impugnada reforçou que o fato narrado indicava o
tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias
à compreensão dos fatos. Inexistindo qualquer causa que possibilitasse
a absolvição sumária dos pacientes, no que se inclui o princípio da
insignificância. Ressaltou, inclusive, que as demais alegações confundiam-se
com o mérito e melhor seriam avaliadas no decorrer do processo.
IV - A denúncia não é inepta e permite perfeita compreensão dos fatos
imputados aos pacientes, possibilitando-lhes acesso a todos os meios de
defesa.
V - O fato de não conter avaliação dos bens apreendidos e tributos
correspondentes, em princípio, não invalida a inicial, visto que a qualquer
tempo pode ser requerida, estando, de qualquer forma, esclarecida a quantidade
de cigarros apreendidos, discriminadamente pelas marcas (Vila Rica e Eight).
VI - Vale lembrar, que se tratando de crime de contrabando, o valor dos
tributos iludidos é totalmente desnecessário.
VII - De outro lado, na hipótese de crime de descaminho, não consta da
impetração, qualquer documento que embase a alegação de que os cigarros
poderiam ser internados no Brasil, ou que havia documentação desta suposta
regular importação.
VIII - Irretorquível o decisum impugnado de que as alegações acerca da
ausência de provas da materialidade delitiva, de fato, confundem-se com o
mérito e melhor serão apreciadas, ao término da instrução processual.
IX - No momento do recebimento da denúncia ou da análise da resposta à
acusação, o Juízo não está obrigado a manifestar-se de forma exauriente
e conclusiva acerca das teses apresentadas pela defesa, evitando-se, assim,
o julgamento da demanda anteriormente à devida instrução processual.
X - Enfim, por todos os ângulos que se analisa, não há que se falar
em ausência de fundamentação nas decisões proferidas pela autoridade
impetrada.
XI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A, §1º, IV
DO CP. DENÚNCIA. APTIDÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP
SATISFEITOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
I - A autoridade impetrada, inicialmente, decidiu pelo recebimento da
denúncia, uma vez que baseada em razoável suporte probatório, atribuindo
fato típico e antijurídico, estando presentes os indícios de autoria
e relacionando a culpabilidade dos denunciados ao crime de contrabando de
cigarros, satisfazendo os requisitos previstos...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DO PROCESSÃO. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DO TIPO PENAL. ARTIGO
1°, I, DA LEI 8.137/90. REDUÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES FALSAS AO FISCO. DA DOSIMETRIA.
I.Conforme se infere do ofício de fl. 527, o crédito tributário sub judice,
"num primeiro momento esteve com a exigibilidade suspensa decorrente do
bloqueio para negociação para adesão ao parcelamento previsto na Lei
12.996/14. Porém, como a mencionada inscrição em Dívida Ativa NÃO
foi negociada, por opção do devedor, o crédito em questão encontra-se,
atualmente, ATIVO e em COBRANÇA JUDICIAL". Destarte, não estando referido
crédito com exigibilidade suspensa, não há motivo idôneo para se suspender
o curso da presente ação penal.
II.A pena concreta aplicada ao apelante foi de 02 (dois) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, sendo que, o período de 04
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias não se considera apara fins de
cálculo de prescrição, eis que decorrente da continuidade delitiva, de
sorte que, in casu, a pena a ser considerada para fins de prescrição é
de 2 anos de reclusão. Desse modo e considerando que a acusação não
interpôs recurso contra a decisão de origem, constata-se que o prazo
prescricional aplicável in casu é o de 4 anos, nos termos do artigo 109,
V, do CP. Como (i) o crime tributário sub judice ocorreu em 10.02.2010,
data da constituição definitiva do crédito (fl. 41); (ii) a denúncia
foi recebida em 27/09/2011 (fl. 142); e (iii) a sentença foi publicada em
19.03.2014 (fl. 443), não há que se falar em prescrição, eis que entre a
data dos fatos e a do recebimento da denúncia; entre esta e a publicação
da sentença e entre esta e o presente momento não transcorreu período
superior a 4 (quatro) anos.
III.O artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 c.c. o artigo 11, da mesma lei, pune
quem, consciente e voluntariamente, suprime ou reduz tributos mediante
prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, ou auxilia
o contribuinte a assim proceder.
IV.No caso dos autos, é incontroverso que houve, em três reduções
dos tributos devidos pelo réu MAURÍCIO, em razão de informações
falsas constantes nas declarações de imposto de renda relativas aos
anos-calendário de 2004 a 2006, por ele apresentadas com o auxílio do
apelante (contabilista).
V.A autoria delitiva do apelante, embora negada, restou igualmente demonstrada,
constatando-se que este deve ser condenado por ter atuado, ao menos, com
dolo eventual. Ele afirmou em juízo que enviava a declaração mesmo sem a
comprovação das despesas informadas pelo contribuinte, bem como que não
reteria os comprovantes das despesas que informava ao fisco. Ora, ao enviar
declarações contendo despesas cujos respectivos comprovantes não lhe era
apresentado, o apelante, pelo menos, assumiu o risco de ensejar a redução
de tributos, sendo certo que ele não poderia assim proceder, especialmente
por ser profissional contábil e, como tal, ter ciência que a inexatidão
das declarações ensejaria sonegação tributária.
VI.Comprovada a materialidade delitiva, bem assim o dolo do apelante e,
consequentemente, a autoria delitiva, de rigor a manutenção do édito
condenatório e o desprovimento do recurso defensivo.
VII.O réu suprimiu tributos em três exercícios consecutivos, configurando
a continuidade delitiva prevista no artigo 71, do CP, que impõe o
aumento da pena de um sexto a dois terços. A jurisprudência sedimentou o
entendimento de que o aumento da pena deve ser aplicado em razão do número
de infrações cometidas (HC 258.328/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz)
[de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para
4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3,
para 7 ou mais infrações]. Portanto, a decisão apelada - que aplicou a
fração de aumento de 1/5, considerando a continuidade delitiva verificada
pela prática de 3 infrações, ficando a pena definitiva em 02 (dois)
anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze)
dias-multa - está em sintonia com a jurisprudência pátria sobre o tema,
motivo pelo qual fica ela mantida, também, nesse particular.
VIII.Considerando a remuneração mensal que o apelante informou auferir -
R$10.000,00, conforme interrogatório prestado em 18.06.2013, fl. 373 -,
o valor unitário do dia-multa fixado pela sentença apelada - ½ (meio)
salário mínimo - revela-se adequado.
IX.Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, tal como levado a efeito pela sentença apelada, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
X.Fica também mantido o valor da prestação pecuniária, eis que
adequado a bem sancionar a conduta do réu. Com efeito, a prestação
pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e 360 (trezentos e
sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP), ponderando-se (i)
o caráter de reprovação e de prevenção do crime (artigo 59, do CP);
e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio da proporcionalidade
(inclusive em relação à pena substituída) e a situação econômica do
réu. Inserindo tais noções na análise dos autos e considerando, ainda,
(i) a pena privativa de liberdade fixada nesta decisão; (ii) o valor do
dia-multa - que deve refletir a situação econômica do réu - foi fixado
em meio salário mínimo; e que (iii) há elementos nos autos que permitem
concluir que o réu tem condições de arcar com uma pena pecuniária superior
definida na sentença - já que ele informou em juízo auferir renda mensal
de aproximadamente R$10.000,00 (fls. 373/378) -, conclui-se que a fixação
da pena pecuniária em 14 (quatorze) salários mínimos, que pode ser paga
em 28 (vinte e oito) prestações mensais é de ser considerada razoável
e proporcional, especialmente quando se observa que isso corresponde a meio
salário mínimo por mês de condenação imposta ao apelante.
XI.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DO PROCESSÃO. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DO TIPO PENAL. ARTIGO
1°, I, DA LEI 8.137/90. REDUÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES FALSAS AO FISCO. DA DOSIMETRIA.
I.Conforme se infere do ofício de fl. 527, o crédito tributário sub judice,
"num primeiro momento esteve com a exigibilidade suspensa decorrente do
bloqueio para negociação para adesão ao parcelamento previsto na Lei
12.996/14. Porém, como a mencionada inscrição em Dívida Ativa NÃO
foi negociada, por opção do devedor, o crédito em questão encon...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. BATEDOR. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CP AFASTADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1 - Narra a denúncia que o apelante e outros indivíduos foram surpreendidos,
agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos,
transportando, com finalidade comercial, sem qualquer documentação legal,
218.500 mações de cigarros de origem estrangeira.
2 - Materialidade comprovada e não contestada.
3 - Autoria induvidosa. O fato de o apelante funcionar como batedor da carga e
os cigarros contrabandeados não serem de sua propriedade não desconfiguram
o tipo penal em comento, visto que este se configura com a aquisição,
recebimento ou ocultação de mercadorias proibidas, que pode se dar em
proveito próprio ou alheio, para fins de atividade comercial.
4 - A pena base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, verifica-se a
presença da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, "d",
do Código Penal. Mesmo que oferecida de forma singela ou parcial, o réu,
nos dois momentos em que foi ouvido, embora tenha negado conhecer os demais
envolvidos, confessou que executava a tarefa de batedor da carga, deveria
acompanhar seu transporte até o Estado de Minas Gerais/MG, sendo contratado
mediante remuneração em dinheiro.
5 - A agravante do artigo 62, IV, do CP deve ser afastada. A despeito da
controvérsia existente acerca da questão, a agravante de paga ou recompensa
no crime de contrabando deve ser excluída, visto que o intuito de lucro é
inerente à prática do delito. Precedentes.
6 - Não há causas de aumento ou de diminuição a ser consideradas,
restando a pena definitivamente fixada em 02 anos de reclusão.
7 - Mantido o regime inicial aberto fixado na sentença.
8 - Correta a substituição da pena privativa de liberdade em duas penas
restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do CP. No entanto,
a prestação pecuniária deve ser reduzida para 02 salários mínimos
e destinada à União (Precedentes), uma vez que para se fixar o valor da
prestação pecuniária deve se considerar as circunstâncias em que o crime
foi cometido em conjunto com a capacidade econômica do réu.
9 - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. BATEDOR. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CP AFASTADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1 - Narra a denúncia que o apelante e outros indivíduos foram surpreendidos,
agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos,
transportando, com finalidade comercial, sem qualquer documentação legal,
218.500 mações de cigarros de origem estrangeira.
2 - Materialidade comprovada e não contestada.
3 - Autoria induvidosa. O fato de o apelante funcionar como batedor da carga e
os cigarros contrabandeados não ser...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2. A materialidade do delito definido no artigo 334, caput, do Código
Penal ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de
Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Veículo Terrestre, pelo
ofício da Receita Federal e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
de Guarda Fiscal, os quais demonstram que em poder do acusado foi apreendida
grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas
de documentação comprobatória de sua importação regular.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e os
depoimentos judiciais das testemunhas de acusação atestam a responsabilidade
penal do réu, bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e
consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo
falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Acrescente-se,
ainda, que o réu confessou a prática do delito descrito na denúncia.
4. No tocante à alegação de que deve ser considerado apenas o valor das
mercadorias encontradas no veículo conduzido pelo acusado para a aferição
do débito tributário iludido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no
sentido de que "No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que
os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão
de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos
tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do
princípio da insignificância" (REsp 1324191/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/09/2013).
5. No caso vertente, o valor das mercadorias apreendidas atinge o montante
de R$ 79.894,87 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
oitenta e sete centavos), de modo que o débito tributário iludido perfaz
o montante de R$ 39.947,43 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e sete
reais e quarenta e três centavos), conforme o ofício da Receita Federal,
ultrapassando o teto previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, bem como as
suas posteriores atualizações. Sendo assim, resta afastada a incidência
do princípio da insignificância na hipótese dos autos, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal.
6. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em
conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal,
e considerando a atenuação da pena pela confissão. Substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos
do art. 44 do Código Penal. Manutenção da sentença recorrida. Por
fim, anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de
circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, mantenho a substituição da pena nos termos
da r. sentença, por ausência de impugnação neste sentido.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58647
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Não se insurgindo a acusação quanto à pena efetivamente imposta à
acusada pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código
Penal, tem-se que, para efeitos prescricionais, deverá ser adotada a pena
privativa de liberdade imposta pela sentença condenatória.
3. Conforme se depreende do disposto no artigo 82 do Código de Processo
Penal c. c. o artigo 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, compete ao Juízo das
Execuções Penais reconhecer a incidência de conexão ou continência e
determinar a reunião de processos, dado que eventual continuidade delitiva,
por não induzir conexão ou continência entre ações penais distintas,
será considerada para fins de soma ou unificação das penas aplicadas em
definitivo ao penalmente condenado.
4. A negativa de autoria sustentada pela acusada não se mantém quando
confrontada com os demais elementos dos autos, na medida em que a prova
reunida no feito é satisfatória à comprovação da autoria e materialidade
delitivas.
5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a
acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do
órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade,
da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente
previsto - é permitido ao órgão julgador dar nova capitulação aos
fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383).
6. A hipótese dos autos não se ajusta aos tipos penais previstos pelo artigo
312, §1º, ou mesmo pelo artigo 171, §3º, ambos do Código Penal, haja
vista o conflito aparente de normas dirimido pela incidência do princípio
da especialidade. Assim, nos termos dispostos pelo artigo 383 do Código de
Processo Penal, é possível a desqualificação do fato como crime de peculato
ou estelionato, haja vista a circunstância de a conduta perpetrada pela
acusada subsumir-se ao tipo penal previsto pelo artigo 313-A do Código Penal.
7. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de inserção
de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e
testemunhal.
8. Dosimetria.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,...