RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. DENÚNCIA PARCIALMENTE
RECEBIDA.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra a r.decisão, que rejeitou a denúncia oferecida
em face dos recorridos, acusados da prática do crime previsto no artigo
183 da Lei nº 9.472/1997, segundo o entendimento de que o artigo 21 da
Constituição Federal excluiu os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagem dos serviços de telecomunicação, como previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97, não havendo, ademais, indícios de que efetivamente
tenham ocorrido interferências no controle de tráfedo aéreo, nos termos
do artigo 261 do CP (crime especial em relação aos de telecomunicações).
2 - No entanto, a orientação pretoriana assentou o entendimento de que a
conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão
sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto
no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3 - Com efeito, a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações
e necessita de prévia autorização da ANATEL e do Ministério das
Comunicações para regular funcionamento. Ademais, é delito de natureza
formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação.
4 - No caso narrado na denúncia, os acusados, em tese, teriam mantido em
efetivo funcionamento, pelo menos até 14/06/2012, emissora clandestina de
rádio denominada "RADIO LOUVOR LINE FM", na frequência modulada de 99,5 Mhz,
sem qualquer autorização ou registro da ANATEL.
5 - O primeiro acusado, no momento da abertura do imóvel, ao ser questionado
se era o responsável pela emissora, respondeu que sim, e ao adentrar no
imóvel encaminhou-se ao local de instalação do transmissor da emissora,
subindo em uma mesa, desligando o equipamento, demonstrando pleno conhecimento
do local e da operacionalização do mesmo.
6 - A ANATEL confirmou que a RADIO LOUVOR LINE FM estava em pleno funcionamento
sem qualquer autorização legal para tanto.
7 - Assim, com relação a esse denunciado, penso que há indícios razoáveis
de autoria e materialidade.
8 - Por outro lado, penso que não restou satisfatoriamente demonstrado
mínimos indícios de autoria com relação ao segundo denunciado. Pelo
desenrolar das investigações (Volumes I e II), relatório policial e
pela própria narrativa da inicial, é demais a conclusão tirada de que
esse denunciado seria o responsável pela orientação e instalação de
transmissores ilegais, fazendo as vezes de assessor jurídico dos operadores
de rádios clandestinas através de táticas de guerrilha.
9 - Assim, com relação a esse réu, não há, pelo menos até este momento,
de acordo com os elementos constantes nestes autos, indícios suficientes
de autoria a conferir justa causa à ação penal, devendo ser mantida a
rejeição da denúncia para este acusado com fundamento no artigo 395,
inciso III, do CPP.
10 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. DENÚNCIA PARCIALMENTE
RECEBIDA.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra a r.decisão, que rejeitou a denúncia oferecida
em face dos recorridos, acusados da prática do crime previsto no artigo
183 da Lei nº 9.472/1997, segundo o entendimento de que o artigo 21 da
Constituição Federal excluiu os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagem dos serviços de telecomunicação, como previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97, não havendo, ademais, indícios de que efetivamente
tenham ocorrido...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7669
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS contendo informações relevantes no
relatório de fl. 29/32, tal qual a declaração da empresa ROMI S/A de que
a segurada Terezinha nunca havia trabalhado naquela empresa (fl. 14/15 -
PI 1.34.011.000412/2011-48). Resta demonstrado que HEITOR filho deu entrada
no requerimento de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS
utilizando-se de documentos falsos e HEITOR pai foi a pessoa contratada por
Terezinha e a quem entregou os documentos sem qualquer fraude.
4- A autoria da prática delitiva resta inconteste, embora contestada pelo
réu (HEITOR JUNIOR), sustentando que seu pai HEITOR era o único responsável
pela análise da documentação entregue pelos segurados e necessária para
concessão de benefício previdenciário.
5 - O réu trabalhava junto com o seu pai, em um pequeno escritório localizado
na própria residência desde 2003, e segundo a diligência efetuada pela
Polícia Federal, o escritório era composto de apenas 03 (três) mesas sem
qualquer divisão entre as mesas.
6 - A sua função, segundo a versão da defesa, era meramente administrativa
e que, na verdade era seu pai a pessoa que possuía a "expertise" para
"resolver problemas" na concessão de aposentadoria, porém, ao contrário
de sua afirmação restou comprovado que agia usualmente como procurador
dos segurados interessados na obtenção dos benefícios previdenciários.
7- No entanto, não é verossímil a versão do réu. Não se pode admitir
que HEITOR JUNIOR não tivesse conhecimento das fraudes cometidas em
prejuízo do INSS ou que era um mero "entregador" de documentos, vez que
tinha condições técnicas para tanto, eis que tinha formação superior
em direito e administrador de empresas. Por ser um escritório de tamanho
diminuto, trabalhando muito próximo ao seu pai, sem divisória entre as mesas,
não há possibilidade de que ele não visse as adulterações efetuadas,
segundo o réu, por seu pai nas CTPS ou ouvir os diálogos travados entre
o seu pai e os eventuais clientes.
8- O depoimento da segurada Terezinha somado ao conjunto probatório acostado
aos autos e com vários registros criminais pelo crime de mesma espécie,
sendo o réu bacharel em Direito constata-se que possuía condições técnicas
suficientes para orientar as seguradas que haviam recebido benefícios obtidos
indevidamente, a não comparecer a Policia Federal ou a não falar a verdade,
para não incriminá-lo.
9- Ante as fundamentações expostas conclui-se que HEITOR JUNIOR concorreu
em conjunto com o pai, de forma livre e consciente na prática ilícita para
obtenção do benefício indevido da segurada TEREZINHA. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria delitiva do réu deve ser mantida a condenação
de HEITOR JUNIOR pela responsabilização da prática do crime previsto no
artigo 171, § 3º, do Código Penal.
10 - Verifica-se que mesmo o réu possuindo inúmeros registros criminais,
eles não podem ser observados na valoração de maus antecedentes em razão
do óbice estabelecido na Súmula 444 do STJ.
11- O Magistrado a quo considerou que as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis ao réu, no entanto são inerentes à espécie do crime
praticado pelo réu, nada alterando na valoração das circunstâncias
judicias..
12- Inexistindo, contudo, nos autos elementos para valorar negativamente
o réu, a exasperação da pena-base merece ser mantida, em razão do
conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, o que torna mais
reprovável sua conduta.
13- Na segunda fase, nada foi considerado pelo Magistrado de origem,
entendimento mantido neste julgamento. Na terceira fase, diante da
incontestável causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código
Penal a pena deve ser majorada em 1/3, resultando em 02 anos 08 meses e ao
pagamento de 26 dias - multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente
à época dos fatos..
14- O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme pedido da
defesa.
15- Em razão da pena cominada, conforme o disposto no artigo 44, § 2º,
do Código Penal, é viável a substituição da pena corporal, De ofício,
deve ser convertida por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena
privativa de direito e pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo.
19- O pedido de redução das custas processuais deverá ser dirigido ao
Juízo das Execuções Penais, momento processual para aferimento das reais
condições financeiras do réu.
20- Ante o exposto, nego provimento ao recurso de defesa, substituindo de
ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a
ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada
e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena,
conforme pedido da defesa, para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento...
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar
para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério
Público Federal afastada. Precedentes desta Seção.
3. O julgado majorou a pena-base com base em minucioso exame do caso
concreto. Destacou, em especial, a gravidade concreta do crime, concluindo
pela existência de circunstâncias desfavoráveis ao requerente. Em relação
ao roubo do veículo, o julgado expressamente ressaltou que o requerente,
acompanhado de outro acusado, manteve o proprietário do automóvel sob seu
jugo, mediante o emprego de grave ameaça, optando por subtrair o bem sem
a liberação da vítima. Aumentos das penas-base justificados.
4. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ao contrário do
alegado, não há violação ao disposto no 61, I, c.c. o art. 63, ambos do
Código Penal, quanto à aplicação da reincidência com base em folha de
antecedentes. Precedentes do STJ.
5. Não há qualquer impedimento à aplicação da agravante da reincidência
a mais de um crime praticados em concurso material, tendo em vista que,
em se tratando de condutas autônomas, deverão ser valoradas de acordo
com a situação pessoal do autor e, nesse aspecto, a reincidência será
verificada em relação a cada um dos crimes, de acordo com o disposto no
art. 63 do Código Penal.
6. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código
Penal, deu-se de acordo com a prova dos autos, tendo em vista que o roubo do
veículo foi praticado com o propósito de se desvencilhar da perseguição
policial. Ademais, a lei não impõe limites mínimo e máximo para a sua
incidência.
7. Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal, a aplicação da fração de ½ (meio) em relação
a ambos os roubos, encontra-se fundamentada, baseando-se em dados concretos,
diversamente do que alega o requerente, não havendo qualquer violação à
Súmula nº 443. Além disso, o julgado é anterior a Súmula.
8. Deve ser mantido o acórdão no tocante ao reconhecimento do concurso
material no caso concreto, uma vez que os réus praticaram mais de um crime
a partir de condutas diversas, subtraindo mediante o emprego de violência,
o patrimônio dos correios e, na sequência, o veículo de propriedade de
um particular com a finalidade de assegurar a impunibilidade do primeiro
delito. Portanto, trata-se de delitos praticados por meio de condutas
diferentes e em circunstâncias também distintas, não se configurando a
unidade de crimes ou a continuidade delitivas.
9. Preliminar afastada e revisão julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A su...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO PARA
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. CONFLITO PROCEDENTE.
1. O crime previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, tem
natureza material, consumando-se com a constituição definitiva do crédito
tributário. Entendimento da Súmula Vinculante nº 24.
2. O juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial, nos
termos do art. 70 do Código de Processo Penal, é aquele do local em que
sediada a pessoa jurídica relacionada aos crimes contra a ordem tributária
objeto de apuração, à época da consumação do delito.
3. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO PARA
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. CONFLITO PROCEDENTE.
1. O crime previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, tem
natureza material, consumando-se com a constituição definitiva do crédito
tributário. Entendimento da Súmula Vinculante nº 24.
2. O juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial, nos
t...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20854
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos
autos, que comprovam a restituição indevida recebida pelo réu. A autoria
também está clara e decorre das provas produzidas sob o contraditório,
bem como pela confissão do acusado.
2. O caso dos autos - em que o réu inseriu informações falsas nas suas
declarações de imposto de renda pessoa física com o intuito de receber
restituição indevida de Imposto de Renda - configura o crime de estelionato,
e não crime contra a Ordem Tributária.
3. Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, fica fixado
o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §2º, "c")
4. Presentes os requisitos dos art. 44, I, II e III, do Código Penal,
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos mostra-se suficiente à prevenção e repressão do crime praticado.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida. Recurso parcialmente
provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos
autos, que comprovam a restituição indevida recebida pelo réu. A autoria
também está clara e decorre das provas produzidas sob o contraditório,
bem como pela confissão do acusado.
2. O caso dos autos - em que o réu inseriu informações falsas nas suas
declarações de imposto de renda pessoa física com o intuito de receber
restituição indevida de Imposto de Renda - configura o crime de estelionato,
e não crime contra a Ordem Tri...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO
COMPROVADA PELA PARTE RÉ A EXTREMA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consignou o MPF: "TIAGO, na qualidade de proprietário e administrador da
empresa NB WALK CALÇADOS LTDA. ME, CNPJ n. 05.287.711/0001-02, sediada na
Rua Domingos Leme, 313, Centro, Piracaia/SP, de modo consciente, voluntário e
reiterado, no período de 1/2007 a 13/2008, suprimiu ou reduziu contribuições
sociais previdenciárias mediante a conduta de omitir, de folha de pagamento
e documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
empregados e remunerações pagas. E, também do mesmo modo, suprimiu ou
reduziu contribuições sociais devidas a terceiros, mediante omissão de
informação às autoridades fazendárias."
2. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária
e sonegação de contribuição previdenciária em concurso material,
tipificados nos artigos 168-A, 337-A e 69, todos do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. No caso dos autos, ficou constatado o não repasse à previdência pela
parte ré dos valores relativos à contribuição social, caracterizando o
dolo genérico do crime de apropriação indébita previdenciária.
6. Presente, no caso, o dolo genérico do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, consistente na ausência de prestação das
informações exigidas do empresário, acarretando o não recolhimento das
contribuições previdenciárias.
7. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte ré não apresentou
documentação para demonstrar a alegada dificuldade financeira.
8. Inviável acolher o argumento de que o réu deve ser absolvido em razão
do estado de necessidade quanto ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária.
9. O artigo 168-A não criminaliza a mera dívida, mas sim o dano coletivo
causado pelo não repasse das contribuições sociais ao INSS.
10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO
COMPROVADA PELA PARTE RÉ A EXTREMA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consignou o MPF: "TIAGO, na qualidade de proprietário e administrador da
empresa NB WALK CALÇADOS LTDA. ME, CNPJ n. 05.287.711/0...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/07/2007 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 123/124) alcança
156 contribuições, cumprida, deste modo, a carência. Com relação ao
período de janeiro/2004 até dezembro/2005 entendo que o trabalho para a
Multiclaro (fls. 36/59) restou suficientemente demonstrado pelos recibos
firmados pela parte autora, nos quais consta o desconto da contribuição
previdenciária, e pela prova testemunhal ouvida em Juízo, a qual confirmou
a efetividade dos serviços prestados. Sabe-se que as cooperativas de
terceirização de trabalho são, em grande parte, empresas de fachada,
que, dentre outros crimes, costumeiramente apropriam-se das contribuições
previdenciárias sem repassá-las à autarquia previdenciária. No entanto,
entendo que o trabalhador é o elo mais fraco nesta corrente e não pode
ser responsabilizado pelos crimes de outrem, especialmente em se tratando de
pessoas de baixa instrução e escolaridade. Permitir que sobre eles recaiam
as consequências dos crimes praticados pelos dirigentes da "cooperativa"
seria penalizá-los de modo múltiplo: efetivamente trabalhou, teve retidas
as contribuições previdenciárias (ou seja: recebeu a menor) e não terá
reconhecido o tempo de contribuição.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/07/2007 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 123/124) alcança
156 contribuições, cumprida, deste modo, a carência. Com relação ao
período de janeiro/2004 até dezembro/2005 entendo que o trabalho para a
Multiclaro (fls. 36/59) restou suficientemente demonstrado pelos recibos
firmados pela parte autora, no...
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, II. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. Ainda que se entendesse excepcionalmente aplicável o princípio da
insignificância a crimes ambientais, a reiteração delitiva obstaria
a sua incidência, independentemente da dimensão do dano (STF, HC
n. 125837, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.06.15; STJ, AgRg no AREsp n. 531.448,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14; AgRg no REsp n. 1430848, Rel. Min. Moura
Ribeiro, j. 18.03.14).
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 00082841720054036106,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.11.14; ACr n. 00111001220094036112,
Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 11.02.16).
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, II. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferent...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66903
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4°, I e IV, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REQUISITOS DO
ART. 159, CPP. DESNECESSIDADE DE OUVIDA DOS PERITOS PARA A VALIDAÇÃO
DO EXAME PAPILOSCÓPICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RÉU
TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS NO LIMITE FIXADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo ofício de
comunicação de ocorrência emitido pela CEF, pelas imagens das câmeras de
segurança e pelo laudo de exame do local, que constata a violação de 05
caixas eletrônicos, o que vem reforçado pela prova documental e testemunhal
colhida na fase extrajudicial do processo e ratificada durante a instrução.
2. O laudo de exame de local extraiu das máquinas destruídas pelos
roubadores fragmentos de impressões digitais, que foram enviadas para
exame papiloscópico. Examinadas pelos Peritos da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, as impressões digitais encontradas nos caixas eletrônicos
coincidiram com as de Paulo Edson dos Santos.
3. A identificação do acusado por meio das impressões digitais deixadas
nas agências da CEF, após a subtração do dinheiro depositado em caixas
eletrônicos, não se deu apenas quanto ao crime de furto narrado nestes
autos, mas em mais outras 03 ocorrências idênticas a esta, sendo que,
posteriormente, o acusado foi preso em flagrante pela prática deste mesmo
delito.
4. Os laudos atendem ao disposto no Código de Processo Penal, que, em seu
artigo 159, exige a participação no exame de dois Profissionais Peritos,
como se vê assinado na conclusão das perícias criminais mencionadas.
5. A ausência de ouvida dos Peritos criminais que realizaram o mencionado
exame papiloscópico não invalida a prova nem mesmo é obrigatória à sua
validação, mormente porque coerente o mais do quadro probatório com a
identificação do réu na cena do crime. Precedentes desta C. Corte.6. Deve
ser reduzida a pena-base imposta ao acusado, pois o valor subtraído, em
razão de a vítima ser instituição bancária de grande porte, não se
mostra de elevada monta. Ademais, o réu é tecnicamente primário, eis que
as condenações transitadas em julgado que pesam contra ele e mencionadas
na sentença são posteriores aos fatos tratados nesta ação penal.
7. As imagens de segurança da agência bancária comprovam, sem sombra de
dúvidas, que havia mais de uma pessoa na cena do crime, razão pela qual
deve ser mantido o reconhecimento desta qualificadora. Aumento de 1/6.
8. É pacífica a jurisprudência desta C. Corte quanto ao reconhecimento da
qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, quando
o autor do furto destrói, no todo ou em parte, caixas eletrônicos, a fim
de subtrair o dinheiro ali depositado. No entanto, vedada a reformatio in
pejus, ausente recurso do órgão da acusação, a pena total a ser cumprida
pelo acusado deve ser limitada no quantum fixado pelo d. Juízo a quo, em 05
(cinco) anos de reclusão.
9. Pena pecuniária mantida em 50 dias-multa, fixado valor mínimo legal
unitário, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus já explicitada.
10. O regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º,
a e b, do Código Penal, deve ser alterado para o semiaberto, tendo em vista
que, diante das penas definitivas a serem cumpridas pelo acusado, este é
o mais adequado na aplicação do referido dispositivo legal. Precedentes
desta C. Turma julgadora.
11. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem
para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas
no presente julgado.
12. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4°, I e IV, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REQUISITOS DO
ART. 159, CPP. DESNECESSIDADE DE OUVIDA DOS PERITOS PARA A VALIDAÇÃO
DO EXAME PAPILOSCÓPICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RÉU
TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS NO LIMITE FIXADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 95,
ALÍNEA "D" E § 1º, DA LEI Nº 8.212/91 C.C. ART. 5º DA LEI Nº
7.492/86 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ACUSADOS VINCULADA AO EXERCÍCIO
DA EFETIVA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. A EXISTÊNCIA DE APENAS
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO QUE CONSIDERA O NÚMERO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. Trata-se de delito omissivo próprio, bastando para sua consumação,
praticar a conduta omissiva. O dolo é a vontade livre e consciente de
deixar de recolher, no prazo devido, contribuição descontada de pagamentos
efetuados a segurados. Também não é necessária, à concretização da
conduta delitiva, a comprovação da apropriação, pelo agente, dos valores
destinados à Previdência Social. Precedentes.
2. Materialidade delitiva demonstrada pela Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito - NFLD nº 32.073.470-6, inscrição do montante devido em dívida
ativa, aos 11/02/1999, e, ainda pelo ajuizamento de execução fiscal pela
Procuradoria Regional do INSS, com vistas à cobrança dos créditos em
questão - mais de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo certo que
a apuração de tais valores, pela fiscalização do INSS, se baseou nos
documentos escriturados pela empresa, os quais não foram impugnados pela
defesa dos réus.
3. Autoria do delito comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos,
em especial pelos documentos sociais da empresa "S.C. Educação Maria Augusta
Ribeiro Daher", cópias de decisões extraídas de ação de dissolução
de sociedade ajuizada por Mário Ney Ribeiro Daher, no ano de 1994, assim
como interrogatórios dos réus e depoimentos testemunhais.
4. Quanto ao acusado Claudinei Ferreira verifica-se do contrato social e
alterações subsequentes que era sócio da empresa desde sua constituição,
investido de poderes administrativos, incluindo o período constante da
denúncia, o qual, inclusive, recebeu a notificação fiscal de lançamento
de débito, na qualidade de "sócio-gerente" e admitiu, por ocasião de seu
interrogatório em juízo que exercia a gerência daquela. Declarações
corroboradas por testemunha arrolada pela defesa.
5. Em relação ao acusado Mário Ney Ribeiro Daher constata-se que a autoria
do delito restou demonstrada até o ano de 1995. De um lado, vê-se dos
documentos relativos à empresa, que também era sócio desde sua criação, e,
de igual modo, detinha poderes gerenciais. Contudo, em abril de 1994 ajuizou
ação de dissolução de sociedade, julgada procedente por sentença com
trânsito em julgado aos 16/05/1995. Confirmou, perante a autoridade policial,
que administrou a empresa até 1994, e, embora declarando, em sede judicial,
o exercício dessa atividade, de maneira efetiva, somente até 1991, admitiu
que, até 1998, assinou cheques pela sociedade. Informações confirmadas
pelas testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados.
6. O conjunto probatório permite concluir pela efetiva gerência empresarial
da sociedade por parte do Mário até maio de 1995, o que delimita sua
responsabilidade pelo não repasse das contribuições previdenciárias
descontadas das remunerações dos empregados nas competências de abril/1992,
novembro/1993, agosto a novembro/1994, abril e maio/1995. A partir daí as
provas são insuficientes para demonstrar sua participação na gestão e
administração da empresa, de modo a estender sua responsabilização pela
infração até a data da apuração, em 1998.
7. Os réus não lograram demonstrar de forma eficaz que a empresa estava
enfrentando dificuldades financeiras à época dos fatos, e que a situação
era de tal monta que havia risco à sobrevivência da própria empresa,
cuja existência estaria comprometida caso houvesse o recolhimento das
contribuições devidas, não lhes restando alternativa diversa que não a
omissão praticada.
8. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, entendem pela possibilidade
de se excluir a culpabilidade dos agentes do delito em questão, por
inexigibilidade de conduta diversa, desde que se comprove a presença de
determinadas circunstâncias, tidas por indispensáveis, dentre as quais se
destacam: a existência efetiva das dificuldades financeiras, comprovadas
por prova documental incontestável; que tais dificuldades não foram
causadas por má administração por parte do agente; a presença de risco
à própria sobrevivência da empresa; ausência de alternativa diversa
aos sócios ou administradores senão utilizar-se do numerário destinado
às contribuições previdenciárias; efetiva utilização do dinheiro não
repassado á Previdência Social para tentar sanear e preservar a empresa;
e, ainda, a sujeição de bens pessoais dos sócios em benefício da
empresa. Precedentes.
9. Declarações dos réus, em juízo, assim como a prova testemunhal,
eventualmente colhida, não são suficientes para demonstração da
penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova
documental-contábil idônea. Precedentes.
10. Não comprovada cabalmente a existência da excludente supralegal, pois
não foram trazidos aos autos provas contundentes capazes de demonstrar que a
crise financeira da empresa era grave e séria a ponto de obrigar os corréus
a deixar de repassar aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias
descontadas dos empregados, por um período de quase 30 (trinta) meses,
ante a necessidade de utilização do referido numerário para continuar
operando, mediante apropriação de recursos que não lhe pertencia, o que
inviabiliza a aplicação da causa excludente da culpabilidade alegada.
11. A maior culpabilidade dos réus não decorre das características pessoais
de cada um, visto que, embora estas - instrução de nível superior;
exercício de atividades de empresário e diretor de faculdade; e sócios
de uma empresa cuja finalidade é educacional e pedagógica, indiquem que
deveriam possuir maior consciência da ilicitude de suas condutas, não são
suficientes para acentuar o grau de reprovação e acarretar o aumento da
pena-base acima do mínimo cominado ao crime. Além disso, como sócios e
diretores de uma empresa ambos ostentam a qualificação de empresários,
e o crime em exame pressupõe um responsável tributário que, comumente,
é de fato um empresário.
12. Não configurada a agravante genérica prevista no art. 61, inc. II,
alínea "g", do Código Penal, pois o crime em exame pode ser praticado por
qualquer pessoa que desempenhe de forma efetiva a gerência ou administração
de uma empresa, sendo elementar do tipo penal que a omissão do repasse
das contribuições previdenciárias descontadas das remunerações dos
empregados ocorra mediante violação ao dever de administrar.
13. À vista dos limites do recurso do Parquet Federal para revisão da
dosimetria das penas, e, considerando a existência de uma circunstância
judicial desfavorável aos réus, consistente no alto grau de reprovabilidade
das condutas praticadas, na medida em que se apropriaram de recursos
pertencentes a terceiros e, de certo, contribuíram para dificultar o
cumprimento eficaz, pela Seguridade Social, de sua destinação legal, no
sentido de assegurar os direitos relativos à previdência e assistência
social, é caso de se majorar, em 1/6 (um sexto), a pena-base fixada na
sentença, a qual resta estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, acima do mínimo legalmente previsto, para ambos.
14. Adotado o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva
segundo o número de parcelas não recolhidas, nos termos do acórdão
proferido na ACR nº 11780, de relatoria do Desembargador Federal Nelton dos
Santos, segundo o qual "de dois meses a um ano de omissão no recolhimento
das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto);
de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três
anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um
terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco
anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento" resta mantido o percentual
de aumento (1/6) da pena estabelecido ao réu Mário Ney Ribeiro Daher e,
de ofício, reduzido o aumento (de ½ para ¼) ao correu Claudinei Ferreira,
estabelecendo-se penas definitivas de 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão ao primeiro (Mário Ney) e de 02 (dois) anos e 11
(onze) meses ao segundo acusado (Claudinei Ferreira).
15. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade não
havendo circunstância que torne recomendável a fixação em regime mais
gravoso, será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16. Utilizando os mesmos critérios empregados na fixação da pena privativa
de liberdade, impõe-se redimensionar a pena de multa aplicada pelo Juízo
a quo, a fim de fixá-la em 14 (quatorze) dias-multa para o acusado Mário
Ney Ribeiro Daher, e 15 (quinze) dias-multa para o réu Claudinei Ferreira,
mantido o valor unitário estabelecido na sentença, em ¼ (um quarto)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Tendo em vista o disposto no art. 44, do Código Penal, deve ser reformada
a sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade,
para o corréu Mário Ney Ribeiro Daher, para acrescer à pena de entrega
de 04 (quatro) cestas básicas, no valor de 01 (um) salário mínimo cada,
à instituição de assistência a idosos carentes, a ser indicada pelo
juízo da execução, mais 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente
em multa correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes na data
do pagamento. Mantida a substituição da reprimenda corporal fixada pelo
Juízo sentenciante em relação ao corréu Claudinei Ferreira.
18. Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provido. Recursos dos acusados desprovidos. Reduzido, de ofício, o percentual
de aumento da pena, decorrente da continuidade delitiva, aplicado ao corréu
Claudinei Ferreira.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 95,
ALÍNEA "D" E § 1º, DA LEI Nº 8.212/91 C.C. ART. 5º DA LEI Nº
7.492/86 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ACUSADOS VINCULADA AO EXERCÍCIO
DA EFETIVA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. A EXISTÊNCIA DE APENAS
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO QUE CONSIDERA O NÚMERO DE PARCEL...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. RÁDIOS
TRANSCEPTORES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. COMPROVAÇÃO. PENA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal
e por Jorge Antônio Leite Ritir contra sentença em que restou condenado
o segundo apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, caput,
do Código Penal (com a redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14).
2. Contrabando. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Confissão do réu em juízo. Condenação mantida.
3. Crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Trata-se de crime formal
e de perigo abstrato, não se aplicando em tais casos o princípio
da insignificância. Precedentes. Autoria, materialidade e dolo
comprovados. Sentença reformada, para condenar o réu pela prática do
crime referido.
4. Dosimetria.
4.1 A grande quantidade de cigarros apreendidos (mais de duzentos e trinta
mil maços de cigarros) é circunstância da maior relevância concreta,
e enseja aumento da pena-base em patamar superior ao estabelecido na
sentença. Pena-base majorada.
4.2 Havendo confissão espontânea do réu, deve ela ser considerada como
atenuante, obedecido o limite mínimo de pena previsto no preceito secundário
do tipo. Interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal. Enunciado
nº 545 da Súmula do STJ.
5. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF parcialmente provido. Sentença
parcialmente reformada.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. RÁDIOS
TRANSCEPTORES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. COMPROVAÇÃO. PENA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal
e por Jorge Antônio Leite Ritir contra sentença em que restou condenado
o segundo apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, caput,
do Código Penal (com a redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14).
2. Contrabando. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Confissão do réu em juízo. Condenação mantida.
3. Crime...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 174 DO CTN. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA
EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. A teor da firme jurisprudência do C. STJ, o início da contagem do prazo
prescricional em relação ao sócio ou responsável pelo débito em cobrança
se dá com a citação da empresa executada.
2. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, como no caso em
apreço, nos termos do artigo 174 do CTN, a prescrição é quinquenal.
3. Na hipótese, observo que a citação da empresa executada deu-se em
23/07/2002, por AR. Por outro lado, o pedido de citação de expedição de
mandado de citação e penhora de bens dos coexecutados foi apresentado em
15/09/2011, restando caracterizada a prescrição intercorrente.
4. Ressalto, por outro lado, que as questões atinentes à verificação da
falência ou à realização de crimes por parte dos sócios da executada não
influem na fundamentação ora adotada. Isso porque, muito embora se alegue
a existência de indícios de que os mencionados sócios tenham infringido a
lei (instauração de inquéritos para apuração de crimes falimentares),
também restou demonstrado o transcurso da prescrição intercorrente,
fato que por si só impede o redirecionamento do feito, mesmo à vista dos
noticiados crimes praticados pelos sócios da executada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 174 DO CTN. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA
EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. A teor da firme jurisprudência do C. STJ, o início da contagem do prazo
prescricional em relação ao sócio ou responsável pelo débito em cobrança
se dá com a citação da empresa executada.
2. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, como no caso em
apreço, nos termos do artigo 174 do CTN, a prescrição é qu...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545875
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM
A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA. USURPAÇÃO
MEDIANTE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. PRELIMINAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO
ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA
DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ser o sócio administrador de empresa que
realizava a exploração de pedra britada sem autorização legal devida,
conforme apurado em diligência realizada pela polícia ambiental no km 213
da Rodovia SP-344, no município de Aguaí/SP.
2. Imputados à parte ré a prática de lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença
(artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de
matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da
Lei 8.176/91).
3. De se reconhecer extinta a punibilidade do crime do artigo 55 da Lei
9.605/98 para o réu em razão da prescrição.
4. No caso dos autos, a despeito de a autoria e a materialidade estarem
devidamente comprovadas, não se evidencia que o réu tenha atuado com escopo
de usurpar patrimônio da União, pois requereu perante o órgão competente
a concessão de lavra, porém, o procedimento administrativo tardou quase
10 anos para ser encerrado, nesse interim, a empresa do réu promoveu a
exploração do recurso mineral sem deixar de recolher a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM devida e aceita
pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), elemento suficiente
para demonstrar que o réu não possuía dolo na prática delitiva, restando
caracterizada a atipicidade da conduta.
5. Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM
A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA. USURPAÇÃO
MEDIANTE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. PRELIMINAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO
ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA
DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ser o sócio administrador de empresa que
realizava a exploração de pedra britada sem autorização legal devida,
conforme apurado em diligência realizada pela polícia ambie...
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDAS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE
MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelo Termo de Representação da
ANATEL n.º 0001SP20100373 (fl. 04); Relatório Fotográfico (fl. 05/08); Nota
Técnica 282/2010-ER01RD exarada pela ANATEL às fls. 09/11; Auto de Infração
(fls. 12); Anexo ao Auto de Infração (fls. 13), Termo de Interrupção de
Serviço (fls.14/15), e Relatório de Fiscalização (fls. 16/23).
2. Não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual sua conduta não
teria causado prejuízo ao Estado, ou mesmo à sociedade, motivo pelo qual
não configuraria crime. Ora, como se sabe, o ato de desenvolver atividade de
telecomunicação de forma clandestina consiste em crime de perigo abstrato,
a consumar-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. Autoria e dolo demonstrados. A prova oral produzida no feito desvela que
o apelante distribuía serviço de acesso à internet via radiofrequência
sem possuir, contudo, a devida autorização, incorrendo, portanto, nas penas
do art. 183 da Lei 9.472/97. De igual sorte, inexistem dúvidas a respeito
da presença do elemento subjetivo em sua conduta. Em seu interrogatório,
afirma de forma contundente que sua profissão sempre consistiu em distribuir
referido serviço, mesmo tendo ciência de que era necessária a licença
do órgão competente, a qual não possuía.
4. Sustenta a defesa não ter o réu agido com dolo ou má-fé, pois adquiria
pacotes de dados da empresa "Telium" de forma legítima, com emissão de
nota fiscal, sendo a "Telium", bem como a venda dos pacotes, fiscalizados
pela ANATEL. Sem razão, todavia. Trata-se de condutas distintas, a serem
analisadas particularmente. Conforme se depreende do conjunto probatório dos
autos, a empresa "Telium" possuía licença para operar a aludida atividade,
fornecendo acesso à internet a diversas empresas e pessoas. De sua vez, o
acusado adquiria o sinal da empresa e repassava a terceiros, sem, contudo,
possuir a devida licença para tanto. Para a concessão da autorização
pela ANATEL são exigidos requisitos subjetivos (art. 13 da Resolução
nº 614/2013/ANATEL), de modo que as condições de cada empresa devem ser
analisadas individualmente. Dessa forma, não há falar-se em interligação
entre os atos perpetrados pelas empresas "Telium" e "Portal 7".
5. Como se sabe, erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do
fato, e quando impossível de ser evitado, configura hipótese de exclusão de
culpabilidade. Não é o caso dos autos. O apelante afirma distribuir serviço
de internet via radiofrequência há muitos anos, tendo inclusive ciência
de que a prática era irregular, uma vez que não detinha autorização
da agência reguladora competente. Não parece crível que, sendo sócio
e administrador da pessoa jurídica "Portal 7", cujo objeto principal era a
prestação de serviço de internet, e tendo conhecimento de que a ANATEL exige
o cumprimento de requisitos específicos para o desenvolvimento de aludida
atividade (como o próprio réu destacou em seu interrogatório), não soubesse
que a falta de autorização configuraria um ilícito penal. Ao constituir
sua empresa, o réu deveria, obrigatoriamente, verificar as exigências para
a prática da atividade pretendida, atentando-se, sobretudo, à sua licitude.
6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença,
no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Pena de multa igualmente mantida no
mínimo de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. Alterações. Com fundamento
no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, resta mantida a
substituição da pena privativa de liberdade pelas duas penas restritivas
de direito impostas na sentença. Entretanto, de oficio, determinado que a
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja revertida
em favor da União, consoante entendimento desta Turma.
6. Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDAS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE
MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelo Termo de Representação da
ANATEL n.º 0001SP20100373 (fl. 04); Relatório Fotográfico (fl. 0...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183,
CAPUT, DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADO EX OFFICIO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A defesa requer a absolvição do acusado, alegando suposta atipicidade
da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A despeito
do sustentado pela defesa, verifica-se inaplicável o princípio da
insignificância à espécie, porquanto o crime previsto no artigo 183,
caput, da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança
das telecomunicações no país. Com efeito, a radiodifusão e uso de
instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado. Afastada, portanto, a pretensão recursal da defesa.
2. A materialidade restou comprovada pelo Termo de Representação da ANATEL
(fl. 04), Relatório Fotográfico (fl. 05), Nota Técnica 35/2012-ER01RD
exarada pela ANATEL às fls. 06/07, Auto de Infração (fls. 08), Anexo ao
Auto de Infração (fls. 09/10), Anexo ao Termo de Representação (fl. 11),
Relatório de Fiscalização (fls. 12/15), Contrato de Locação de Espaço
onde operava a rádio ilícita em comento (fls. 16/17), Auto de Apreensão
(fl. 47) e Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 51/56).
3. Autoria delitiva e dolo são incontestes. O conjunto probatório
colacionado aos autos (interrogatório policial do réu e depoimentos
judiciais das testemunhas) atesta a responsabilidade penal do acusado e
evidencia a presença do elemento subjetivo em sua conduta.
4. O decreto condenatório aplicou a pena de multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), tal como previsto no preceito secundário do artigo 183,
caput, da Lei 9.472/97. O Parquet Federal requer sua adequação, de acordo
com o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal). Com razão. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", estabelecida na Lei
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Fixada a pena
de multa trazida no Código Penal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
5. Alterado, de ofício, o valor da prestação pecuniária (fixado em
R$5.000,00 na sentença), para 01 (um) salário mínimo, nos termos do
artigo 45, §1º, do Código Penal, revertida em favor da União, consoante
entendimento desta Turma.
6. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183,
CAPUT, DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADO EX OFFICIO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A defesa requer a absolvição do acusado, alegando suposta atipicidade
da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A despeito
do sustentado pela...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, I, C.C. O ART. 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA QUE AFASTA O REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE SOCIAL DA
CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA. AFASTADO O FURTO PRIVILEGIADO. INOCORÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO.
1- O réu foi denunciado pela prática de furto qualificado na modalidade
tentada (art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal).
2- Configurado o interesse recursal da defesa do acusado no pedido de exclusão
da qualificadora descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal,
uma vez que esta foi reconhecida na sentença.
3- De acordo com o artigo 17 do Código Penal, é necessário que o
meio utilizado seja totalmente ineficaz, de modo que não haja qualquer
possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, o intuito do
réu não era abrir todo o caixa eletrônico, mas apenas romper o compartimento
destinado a depósitos, onde se alocam os envelopes, e pelas provas dos autos,
verifica-se que o réu iniciou a execução do crime de furto qualificado. A
comprovar tal fato, ressalte-se o depoimento do policial Edson dos Santos
Assunção: "que tinha um envelope, com dinheiro dentro; que mostrava,
por estar rasgado, sabe quando está bem destruído o envelope, junto com
o dinheiro, bem picado assim; que não chegaram a tirar, ficou lá dentro;
que houve um rompimento daquele "esqueminha" que você abre, entendeu, e
ficou lá..." (g.n.). Vê-se, portanto, que o acusado poderia ter consumado
o delito, não fosse a abordagem policial a interromper a perpetração da
prática delitiva. Afastada está a tese defensiva.
4- O princípio da insignificância é aplicável ao delito de furto, para
afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado
(patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. No caso dos autos, a
despeito da ausência de indicação precisa do valor que o acusado tentou
subtrair da Caixa Econômica Federal, não há como se afirmar que a conduta
é de pequena reprovabilidade social, ante a reiteração criminosa do réu.
5- A materialidade está demonstrada pelo conjunto probatório amealhado
aos autos, do qual destaco Auto de prisão em flagrante de fls. 02/03,
Boletim de ocorrência n.º 5138/2015, lavrado perante o 2º Distrito
Policial do Bom Retiro - São Paulo/SP (fls. 09/11), depoimentos prestados
pelos policiais militares Welington Souza D´Avila e Edson dos Santos
Assunção, tanto em sede policial (fls. 03 e 05), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 133). Não existem nos autos elementos que retirem o valor
dos depoimentos dos policiais militares, de maneira que não é possível
tê-los como inverídicos. Ademais, o depoimento de qualquer agente policial,
à exceção das hipóteses em que evidenciada a má-fé ou abuso de poder
(que não é o caso dos autos), merece credibilidade.
6- Não há falar-se no afastamento da qualificadora prevista no inciso I,
do §4º, art. 155 do Código Penal, como aduz a defesa. Novamente, sublinho
que os testemunhos dos policiais militares desvelam que o acusado iniciou
o rompimento do compartimento do caixa eletrônico destinado a depósitos
bancários, somente não consumando a ação em razão do flagrante realizado
pelos agentes policiais.
7- Indubitável, outrossim, que o acusado praticou, de forma livre
e consciente, a subtração na modalidade tentada, uma vez que a ação
criminosa foi interrompida pela chegada dos policiais militares ao local dos
fatos, após acionamento via COPOM, de modo que a consumação do delito
apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos
termos do art. 14, II, do Código Penal.
8- Dosimetria. Pena fixada em primeiro grau mantida. Sustenta a defesa
configurar hipótese de bis in idem, por ter sido a reincidência duplamente
invocada, para agravar a pena na segunda fase, e para afastar a aludida
causa de diminuição de pena. Sem razão. Como se sabe, a aplicação
dos benefícios decorrentes do reconhecimento do furto privilegiado exige
o cumprimento de determinados requisitos, quais sejam, que o agente seja
primário e que seja a coisa subtraída de pequeno valor. Ao considerar a
reincidência neste momento da dosagem da pena, a magistrada não incorre
em bis in idem, muito pelo contrário, limita-se a analisar a existência
de uma das exigências legais e essenciais (a primariedade) para a eventual
diminuição da pena.
9 - Da mesma forma, não merece guarida a alegação de violação ao
princípio da proporcionalidade, ao argumento de que réu reincidente
condenado por furtar coisa móvel de baixo valor, como seria o caso do
apelante, deve receber pena menos gravosa que o réu reincidente condenado
por furto de coisa valorosa.
10- Mantido, outrossim, o regime fechado para início de cumprimento da pena,
considerando que o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
11- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, pois não preenchidos os requisitos objetivos para tanto (em
especial, o previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal).
12- Cabe ao Juiz da Execução computar, na pena privativa de liberdade,
o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado (detração do art. 42
do Código Penal), nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei 7.210/1984,
motivo pelo qual resta prejudicado o pleito defensivo.
13- Resta prejudicado o pedido de progressão de regime de cumprimento de
pena, uma vez que a progressão deve ser analisada pelo Juiz da Execução,
conforme artigo 66, inciso III, "b", da Lei 7.210/1984.
14- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, I, C.C. O ART. 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA QUE AFASTA O REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE SOCIAL DA
CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA. AFASTADO O FURTO PRIVILEGIADO. INOCORÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria.
3. Não é possível valorar negativamente a conduta social pelo fato da ré
não ter comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu
desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional,
até porque ao assim proceder o magistrado adentra ao campo da subjetividade,
concluindo que por estar desempregada a ré se voltou ao crime.
4. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido,
pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base,
com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que,
independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda
e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários.
6. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
7. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida, 5.000 g (cinco mil gramas - massa líquida) de cocaína,
a pena base deve ser majorada em 1/5, consoante entendimento da 11ª Turma
desta Corte, portanto fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes. Pena reduzida para 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. No caso em apreço, pelo
contrário, há cópia de sua CTPS (fls. 80/89) demonstrando que a ré laborou
durante anos, ficando desempregada cerca de um ano antes de sua prisão,
bem como o depoimento da testemunha Maria do Socorro Ferreira dos Santos
(mídia de fl. 212), relatando que mora próxima à acusada e que a via sair
para trabalhar com um carrinho de vender milho.
11. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que
não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à
aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas.
12. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Deferido o pedido de justiça gratuita.
17. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base e
alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ESPECIALIZADA DIANTE DE MERA
SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DESCABIMENTO. CONFLITO
PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo/SP, em face do Juízo da 2ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, com fulcro no artigo 108, I, "e" da Constituição Federal,
nos autos do inquérito n.º 0002695-19.2016.403.6119, instaurado a partir
da prisão em flagrante de Jony Alejandro Gonzales Castano, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava introduzir clandestinamente
no Brasil, cerca de 250 mil euros.
2. Depreende-se dos autos que os fatos noticiados se referem à entrada no
país de grande quantidade de dinheiro, oculta na bagagem do passageiro,
sem a devida declaração à Receita Federal.
3. O relatório final, entretanto, não indica qualquer elemento de prova
da prática do crime de lavagem de dinheiro, nem mesmo a existência de um
eventual crime antecedente.
4. Ainda que seja possível, com as investigações, confirmar a efetiva
prática desse crime, o momento ainda é demasiado prematuro para justificar
o declínio de competência.
5. Inteligência da Súmula n.º 34 desta E. Corte
6. Conflito procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ESPECIALIZADA DIANTE DE MERA
SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DESCABIMENTO. CONFLITO
PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo/SP, em face do Juízo da 2ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, com fulcro no artigo 108, I, "e" da Constituição Federal,
nos autos do inquérito n.º 0002695-19.2016.403.6119, instaurado a partir
da prisão em flagrante de Jony Alejandro Gonzales Castano, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, quando...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20573
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Após detido exame das provas documentais e testemunhais coligidas nos
autos, chego às mesmas conclusões de que há provas suficientes quanto
a materialidade, autoria e o dolo do réu, ora apelante. Assim, provadas a
materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a sentença condenatória.
2. Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator somente quanto à
dosimetria.
3. O réu é tecnicamente primário e sem antecedentes. Anoto que a
condenação pelo crime do art. 334, § 1º, d, c. c. o § 2º, do Código
Penal (redação original) na Ação Criminal n. 0003550-65.2000.403.6181
que tramitou perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP),
mencionada pelo Eminente Relator à fl. 235, não pode ser considerada como
mau antecedente, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade
do acusado em razão da prescrição retroativa da pretensão estatal
(cfr. fl. 83). Não obstante a existência de ações penais em andamento
contra o acusado, em sua folha de antecedentes constata-se que não há
condenação transitada em julgado (fls. 28/39 e 74/79). Consigno que o
Relator invoca o período depuratório de 5 (cinco) anos para a condenação
anterior. No ponto, não há relevância, embora divirja do entendimento,
pois há prescrição há mais de 5 (cinco) anos, o que tolhe os efeitos da
condenação para a dosimetria.
4. A quantidade de maços de cigarros apreendida, 2.970 (dois mil,
novecentos e setenta) (cfr. fls. 13/15), embora não seja insignificante,
não é expressiva ao ponto de que as consequências do crime sejam tidas
como desfavoráveis. Assim, na primeira fase, considerando o art. 59 do
Código Penal, não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu. Desta forma, a pena-base resta fixada no mínimo legal, qual seja, 2
(dois) anos de reclusão.
5. Presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de
diminuição ou aumento.
7. Desta forma, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
8. Considerando o quantum da pena arbitrada, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários pelo período da condenação e
prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Após detido exame das provas documentais e testemunhais coligidas nos
autos, chego às mesmas conclusões de que há provas suficientes quanto
a materialidade, autoria e o dolo do réu, ora apelante. Assim, provadas a
materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a sentença condenatória.
2. Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator somente quanto à
dosimetria.
3. O réu é tecnicamente primário e sem antecedentes. Anoto que a
condenação pelo crime do art. 334, § 1º, d, c. c. o § 2º, do Cód...
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRAVENÇÃO
PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E DELITO DE
CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONFIGURAÇÃO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no
sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade
de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das
Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334,
§ 1º, c), tendo em vista constituírem infrações penais autônomas, que
atingem bens jurídicos distintos, além da impossibilidade de absorção
da infração penal mais severamente apenada (crime-meio) pela menos gravosa
(crime-fim).
2. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de
origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de
contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes.
3. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância.
4. Demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria, e considerando a
impossibilidade de absorção do crime de contrabando pela contravenção penal
de jogo de azar, bem como a inaplicabilidade do princípio da insignificância
ao caso dos autos, a condenação deve ser mantida.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRAVENÇÃO
PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E DELITO DE
CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONFIGURAÇÃO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no
sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade
de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das
Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334,
§...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67200
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW