PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C. C. O ARTIGO 14, II, E ARTIGO
71 (POR ONZE VEZES), E ARTIGOS 304 C. C. O ARTIGO 297 E ARTIGO 71 (POR DUAS
VEZES), E COMBINADOS COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO
TENTADO E USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ABSORVIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A despeito de o artigo 158 do Código de Processo Penal não permitir
que a confissão do acusado supra o exame de corpo de delito (artigo 159 do
Código de Processo Penal), os elementos dos autos mostraram-se suficientes
para comprovar a autoria delitiva pela prática dos delitos previstos pelo
artigo 297 c. c. o artigo 304, e 171, todos do Código Penal.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. O crime de falso é, em regra, absorvido pelo crime de estelionato; no
entanto, nos casos em que sua caraterização seja independente do crime-fim
e apresente potencialidade lesiva individual que exceda à prática de
estelionato, não será por ele absorvido.
4. Dosimetria.
5. Sentença condenatória mantida. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C. C. O ARTIGO 14, II, E ARTIGO
71 (POR ONZE VEZES), E ARTIGOS 304 C. C. O ARTIGO 297 E ARTIGO 71 (POR DUAS
VEZES), E COMBINADOS COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO
TENTADO E USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ABSORVIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A despeito de o artigo 158 do Código de Processo Penal não permitir
que a confissão do acusado supra o exame de corpo de delito (artigo 159 do
Código de Processo Penal), os elementos dos autos mostraram-se s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram demonstradas nos autos pelos Representação Fiscal para fins
Penais, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim
de Ocorrência, CRLV no nome da apelante e consulta ao Renavan, assim como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria apelante,
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. Dosimetria da pena. Pena-se mantida no mínimo legal, pois, no caso, a
culpabilidade da ré, as circunstâncias e as consequências do crime não
extrapolam o comum em crimes dessa natureza.
3. Reconhecimento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal,
relativa à prática do delito em virtude de paga mento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem não se encontra implícita
no tipo penal.
4. Compensação das atenuantes da confissão e da menoridade com a agravante
da execução do crime mediante paga ou recompensa, mantendo-se a pena no
seu patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
5. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida, ainda, a substituição da pena nos termos da r. sentença.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram demonstradas nos autos pelos Representação Fiscal para fins
Penais, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim
de Ocorrência, CRLV no nome da apelante e consulta ao Renavan, assim como...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILANTE PATRIMONIAL ARMADA E "CURSO
DE RECICLAGEM": PRETENDIDO AFASTAMENTO DE ÓBICE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
CRIMINAL DO IMPETRANTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELO CRIME DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA CONDENADO, RECEBEU O
BENEFÍCIO PRISIONAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA COM O SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE QUE RETIRA QUALQUER
CREDIBILIDADE NA "CONFIANÇA" QUE O INDIVÍDUO DEVE REVELAR PARA SE EMPREGAR
COMO VIGILANTE PATRIMONIAL, AINDA MAIS DETENDO ARMA DE FOGO. REGULARIDADE DA
PORTARIA 3.233/12-DG/DPF PARA FINS DE EXERCÍCIO DA VIGILÂNCIA. INCAPACIDADE
DO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PARA - FORA DA ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA - "CRIAR" UM CASO DE
POSSIBILIDADE DA RECICLAGEM DE VILIGANTE AO ARREPIO DO QUE JÁ CONSTA NA
PORTARIA 3.233/12-DG/DPF. PRELIMINAR AFASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO:
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A rigor, eventual divergência entre o entendimento jurídico do juízo de
Primeiro Grau e aquele firmado em Segunda Instância não configura hipótese
de impedimento, não havendo qualquer semelhança entre essa hipótese e
aquela prevista no art. 144, II, do CPC/15: o conhecimento da causa pelo
juízo em outro grau de jurisdição. O r. parecer ministerial coloca a
situação em boa ordem: o equívoco cometido pelo Juiz Federal titular não
torna sem validade jurídica o despacho de transferência dos autos ao Juiz
Federal substituto, já que o art. 145, § 1º, do CPC/15 (e o então vigente
art. 135, par. único, do CPC/73) admite a suspeição por motivo de foro
íntimo, manifestada pelo Juiz de piso como decorrente do posicionamento
firmado pelo Relator ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela
União Federal, contrário ao que fora expendido em 1ª instância.
2. A Administração Pública, no exercício do poder regulamentar, não
considerou como antecedentes criminais para fins de registro do indivíduo na
função de vigilante: (1) o indiciamento e o processo criminal instaurado por
crimes culposos; (2) a condenação criminal quando obtida a reabilitação
criminal fixada em sentença; (3) a condenação criminal quando decorrido
período de tempo superior a cinco anos, contados da extinção da pena; e
(4) a instauração de termo circunstanciado, a ocorrência de transação
penal e a suspensão condicional do processo (art. 155, § 4º, da Portaria
3.233/12-DG/DPF).
3. Na espécie, o impetrante - a quem foi negado o direito de frequentar
curso de reciclagem para vigilante patrimonial armado - sofreu condenação
criminal pelo crime de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos da Lei 11.340/06, sendo-lhe concedida a suspensão condicional
da pena com fundamento nos art. 77 do CP. Ou seja, o autor/apelante já
tinha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado quando
do requerimento administrativo de reciclagem para vigilante patrimonial.
4. A violência doméstica contra a mulher pressupõe "ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (art. 5º da Lei 11.340/06);
trata-se de um rol de condutas reveladoras de condição pessoal do agente
incompatíveis com a necessária confiabilidade que se deve exigir da pessoa de
quem pretende responsabilizar-se na função de vigilante patrimonial. Ora,
se o indivíduo não consegue manter um convívio familiar pelo menos
neutro, e pratica violência contra a mulher no seio de seu próprio lar, é
óbvio que revela temperamento incompatível com o desempenho da função -
armada - de vigilante patrimonial. Nesse cenário, ao ora impetrante (já
definitivamente condenado) só restará aguardar o prazo o prazo de cinco
anos previsto no art. 155, § 4º, da Portaria 3.233/12-DG/DPF para que
possa almejar o retorno ao trabalho de vigilante patrimonial armado.
5. Não há que se confundir - como faz o impetrante - dois institutos
jurídico-penais completamente distintos: no chamado sursis processual, há
um "non contendere", uma transação que, celebrada sob os auspícios do
Judiciário, objetiva paralisar o processo durante um período de prova;
não há processo em trâmite e por isso mesmo o denunciado não pode
sofrer conseqüências em virtude do recebimento da denúncia, eis que a
persecução encontra-se em estado de plena hibernação (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL - 332006 / MS / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO/
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014); muito ao reverso, a suspensão condicional
da pena pressupõe a condenação do réu no crime pelo qual foi denunciado,
ou seja, consolida-se a tipicidade e a culpabilidade de sua conduta, permitindo
apenas que não cumpra os termos da pena atendidos os requisitos do art. 77 e
as condições previstas no art. 78, ambos do CP. O segundo caso, que envolve
condenação, reflete-se no reconhecimento de maus antecedentes criminais,
apto a ensejar a aplicação do art. 16, VI, da Lei 7.102/83 e do art. 4º,
I, da Lei 10.826/03. Em resumo: considerar a situação da suspensão
condicional da pena equivalente ao sursis processual, para qualquer fim,
é uma aberração jurídica assustadora.
6. Não cumpre ao Judiciário imiscuir-se na discricionariedade da
Administração Pública para alterar o rol previsto no art. 155, § 4º,
da Portaria 3.233/12-DG/DPF, já que essa normatização surgiu em favor do
interesse público e não representa qualquer abuso de poder.
7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido (segurança denegada).
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILANTE PATRIMONIAL ARMADA E "CURSO
DE RECICLAGEM": PRETENDIDO AFASTAMENTO DE ÓBICE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
CRIMINAL DO IMPETRANTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELO CRIME DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA CONDENADO, RECEBEU O
BENEFÍCIO PRISIONAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA COM O SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE QUE RETIRA QUALQUER
CREDIBILIDADE NA "CONFIANÇA" QUE O INDIVÍDUO DEVE REVELAR PARA SE EMPREGAR
COMO VIGILANTE PATRI...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366766
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI
8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTAMENTO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DO
CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24.
A insurgência quanto à aplicação da multa administrativa e contra as
decisões proferidas pelos órgãos administrativos responsáveis pelo
julgamento de recursos não pode ser veiculada na presente apelação
criminal.
Materialidade delitiva incontroversa e demonstrada robustamente pela
prova documental que instruiu a denúncia, mais precisamente pelo processo
administrativo fiscal.
O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao crime descrito no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137/90, devendo ser considerado seu objeto material apenas
o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
Demonstrada a autoria delitiva, na medida em que o réu que era o
único administrador da pessoa jurídica. Rejeitada a alegação de que a
responsabilidade pela prática dos fatos caberia aos funcionários da empresa,
por falta de provas nesse sentido.
Há elementos suficientes no sentido de que o acusado, com consciência
e vontade, prestou informações falsas e omitiu informações na DIPJ,
com o fim de reduzir o IRPJ e CSLL devidos pela pessoa jurídica.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
Configura inadmissível bis in idem a valoração da mesma circunstancia
em etapas distintas da dosimetria. Afastada a valoração negativa das
consequências do crime, pois referida circunstância foi valorada na
terceira etapa da fixação da pena (causa de aumento previsto no art. 12,
I, da Lei nº 8.137/90).
No ordenamento pátrio, o que se exige para que se possibilite a avaliação
(pelos órgãos jurisdicionais) a respeito da incidência de uma causa de
aumento não é a menção - na denúncia - ao dispositivo em que ela se
encontra, mas sim a descrição dos fatos, circunstâncias ou condutas que
a compõem.
Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI
8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTAMENTO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DO
CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24.
A insurgência quanto à aplicação da multa administrativa e contra as
decisões proferidas pelos órgãos administrativos responsáveis pelo
julgamen...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PORTE
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES RECONHECIDAS. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas produzidas
nos autos, em especial pelas declarações da vítima e pelo interrogatório
do réu.
2. Impossível a desclassificação da conduta para o crime de receptação
(art. 180, §6º, do Código Penal), visto que a conduta praticada pelo réu
e narrada em seu interrogatório subsome-se àquela prevista no tipo penal
de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
3. Pena-base mantida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias
judicias a serem valoradas negativamente.
4. Reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal), uma vez que as informações trazidas aos autos pelo
réu foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Súmula
n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o apelante somente
ter confessado após a prisão não afasta o reconhecimento da atenuante,
direito subjetivo do réu que admite os fatos espontaneamente.
5. Compensação da circunstância agravante de reincidência com a atenuante
de confissão espontânea, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.341.370 - MT, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 13 de abril de 2013).
6. Incidência das majorantes descritas nos incisos I e II, §2º, do art. 157
do Código Penal (relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de
pessoas).
7. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância
(art. 29, §1º, do Código Penal). Os elementos probatórios revelam
que o acusado foi essencial à prática delitiva, já que sua conduta
não se limitou a transportar os demais roubadores ao local da infração
para cometimento do crime. Pelo contrário, permaneceu nas proximidades
enquanto os coautores abordavam o carteiro, pronto para atender a qualquer
adversidade encontrada durante a execução do delito, e aguardando a vinda
das mercadorias subtraídas para que então auxiliasse a descarrega-las
do veículo dos Correios e transferi-las para o automóvel utilizado pelos
autores na empreitada.
8. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, fixado
pelo Juízo a quo com fulcro no art. 33, §3º, do Código Penal. Rechaçado
o pedido defensivo de fixação de regime inicial mais brando, por se tratar
de condenado reincidente em crime doloso.
9. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PORTE
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES RECONHECIDAS. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas pr...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. COLABORAÇÃO
PREMIADA. PENA REDUZIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado
o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 51.700
gramas de cocaína proveniente do Paraguai (e de lá trazida pelo acusado
no interior de compartimento oculto em veículo por ele conduzido).
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Condenação mantida.
2.1 Coação moral irresistível não ocorrida. Narrativa do réu que se
afigura inverossímil e claramente fabricada, com inconsistências visíveis
de plano. Circunstâncias de ação que demonstram a ausência de qualquer
ameaça sobre o réu, inexistindo elementos que viciassem sua consciência
e vontade voltadas à execução do transporte e guarda de cocaína por ele
trazida do Paraguai.
3. Dosimetria. Alterações.
4. Pena-base reduzida de ofício.
4.1 Afirmar que o réu tinha consciência da ilicitude, ou agiu sem
justificativa de maior vulto, implica apenas atestar a culpabilidade como
elemento constitutivo do próprio conceito de crime, sem o que não se
teria a reprovabilidade normativo-social que permite e impõe que se apene
a conduta nos termos da lei. Não se há de confundir a culpabilidade como
elemento do crime e a culpabilidade como circunstância judicial concreta,
sendo esta última a que tem relevo como baliza para a dosimetria penal. A
culpabilidade, como circunstância judicial arrolada no art. 59, caput, do
Código Penal, é a reprovabilidade concreta da conduta, é dizer, a eventual
reprovação extrema, desbordante do ordinário para uma prática delitiva,
o que se afere mediante o exame do contexto concreto da conduta.
4.2 A prática do tráfico de entorpecentes tem como motivo mais comum,
por larga margem, a obtenção de lucro, o proveito financeiro que por meio
dela se aufere. Sendo tal motivo absolutamente ordinário para a prática
delitiva (compondo a quase totalidade dos casos de traficância), já foi ele
devidamente avaliado na própria etapa legislativa de individualização da
pena, isto é, no momento da fixação do patamar mínimo de pena no preceito
secundário do tipo.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06. Elementos sólidos no sentido de o réu integrar organização
criminosa e ter dedicação anterior a atividades criminosas, não se tratando
de mero transportador eventual ("mula").
6. Reduzida a pena final em um terço em decorrência da colaboração do
recorrente, nos termos do art. 41 da Lei 11.343/06. Alterado o regime inicial
de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto, devido à previsão
nesse sentido que consta do termo de colaboração premiada juntado aos autos.
7. Recurso parcialmente provido. Alterações de ofício no édito de primeiro
grau.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. COLABORAÇÃO
PREMIADA. PENA REDUZIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado
o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 51.700
gramas de cocaína proveniente do Paraguai (e de lá trazida pelo acusado
no interior de compartimento oculto em veículo p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. FATO TÍPICO. RELAXAMENTO
DE PRISÃO INDEVIDO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.
1 - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra a r.decisão proferida em 22/06/2016 pelo Juízo
Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP, que relaxou a prisão em flagrante do
recorrido, segundo entendimento de que a mesma era ilegal (fato atípico).
2 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL protesta pela reforma da decisão,
uma vez que a conduta do recorrido se amolda ao crime de contrabando e
não de descaminho, o qual não permite a aplicação do princípio da
insignificância, requerendo, no entanto, a concessão de liberdade
provisória ao recorrido, mediante determinadas condições.
3 - Embora se entenda que esse não é o momento para se estabelecer a
tipificação, visto que sequer a persecução penal iniciou, fato é que o
Juízo "a quo", ao relaxar a prisão, firmou entendimento de que a conduta
se amoldava ao crime de descaminho, sendo atípica, pelo princípio da
insignificância.
4 - Assim, para que a persecução penal tenha início, primeiro é necessário
verificar se a prisão foi legal, isto é, se a conduta cometida consistia em
uma infração penal, e, se for o caso, afastar o relaxamento da prisão,
sendo para tanto necessária analisar, ainda que superficialmente, a
tipificação penal de que trata os fatos.
5 - Dentro desse raciocínio, verifica-se que o recorrido foi surpreendido
em local denominado como "Praça dos Camelôs" ou "Camelódromo", possuía
um box em que expunha à venda diversas marcas de cigarros aparentemente
estrangeiras, mormente porque um deles é da notória marca de cigarros
usualmente contrabandeada, denominada "EIGHT". Isso sem contar que também
possuía inúmeras mídias piratas. Forçoso reconhecer que o cenário
desenhado é de que o réu estava comercializando produtos clandestinos,
no que nos interessa, cigarros contrabandeados, conduta que, embora num
juízo extremo de cognição sumária, se amolda ao tipo penal previsto no
artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP.
6 - Assim, não há que se falar em relaxamento de prisão, eis que o fato é,
em princípio, típico, tendo sido o recorrido surpreendido, aparentemente,
cometendo a infração penal.
7 - De outro lado, não é o caso de se aplicar qualquer medida cautelar. Os
fatos datam de quase 01 ano e sequer foi instaurado inquérito policial
para averiguação desta ocorrência. Soma-se a isso, que para o feito
desmembrado, no qual o recorrido responde pelo crime do artigo 184 do CP
na Justiça Estadual, foi concedida liberdade provisória ao recorrido com
condições muito semelhantes às ora pleiteadas pelo recorrente, além
de ter sido arbitrado o valor de R$ 10.000,00 como fiança, a revelar que
qualquer condição doravante imposta seria excessiva.
8 - Recurso parcialmente procedente.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. FATO TÍPICO. RELAXAMENTO
DE PRISÃO INDEVIDO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.
1 - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra a r.decisão proferida em 22/06/2016 pelo Juízo
Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP, que relaxou a prisão em flagrante do
recorrido, segundo entendimento de que a mesma era ilegal (fato atípico).
2 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL protesta pela reforma da decisão,
uma vez que a conduta do recorrido se amolda ao crime de contrabando e
não de descaminho, o qual não p...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8052
PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE
REDUZIDA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Ofício nº
0516/2010-RESEG/SP da Caixa Econômica Federal - CEF, do Laudo de Perícia
Criminal Federal nº 2804/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP e do Relatório de
Missão Policial da Polícia Federal.
II - Olhando atentamente para as provas obtidas durante a instrução
processual, com destaque para as imagens da câmera de segurança posicionada
no interior da agência da Caixa Econômica Federal - CEF, nota-se, sem
sombra de dúvidas, que a versão apresentada pelo denunciado em sede judicial
destoa completamente da realidade dos fatos.
III - Não resta dúvida de que o denunciado e mais um indivíduo não
identificado praticaram o delito do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código
Penal, ao subtraírem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) dos Terminais
de Autoatendimento da agência da Caixa Econômica Federal - CEF localizada
na Avenida Luiz Carlos Berrini, nº 550, Capital, Estado de São Paulo,
o que significa dizer que o decreto condenatório deve ser mantido.
IV - Dosimetria. Na primeira fase, tendo em vista a incidência de duas
qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal
(furto cometido mediante fraude e em concurso de pessoas), a pena-base deve
ser majorada, utilizando-se uma delas para qualificar o crime e a outra como
circunstância judicial negativa, nos termos da jurisprudência firmada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 384.864/RJ, Quinta Turma, v.u.,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017; HC 383.746/DF,
Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.03.2017,
DJe 14.03.2017; AgRg no AREsp 716.871/DF, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Néfi
Cordeiro, j. 22.11.2016, DJe 06.12.2016; HC 349.525/DF, Sexta Turma, v.u.,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016;
entre outros).
VI - O simples fato de o crime ter sido praticado contra a Caixa Econômica
Federal não justifica a elevação da pena-base, sendo certo que quando a lei
pretendeu atribuir maior reprimenda a tal situação, o fez expressamente,
como, por exemplo, na causa de aumento do estelionato, prevista no § 3º
do art. 171 do Código Penal.
VI - Ainda que se entenda que o crime foi cometido no período de repouso
noturno, a demonstrar maior reprovabilidade, fato é que, tal circunstância
constitui causa de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 155 do Código
Penal, a ser aplicada na terceira fase da dosimetria, e não na primeira
como pretende o parquet federal.
VII - Majorada a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), restando fixada
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze)
dias-multa.
VIII - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes,
restando fixada a pena, nesta fase, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
IX - Na terceira fase, estão ausentes as causas de aumento e de diminuição
da pena, restando a pena fixada de forma definitiva em 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
X - O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto (artigo 33,
§ 2º, "c", do Código Penal).
XI - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária a favor
da Caixa Econômica Federal - CEF e prestação de serviços à comunidade,
reduzindo, de ofício, o valor da prestação pecuniária para 1 (um)
salário mínimo, pelo fato de não haver nos autos nenhuma informação a
respeito da renda mensal do denunciado
XII - Apelação da Justiça Pública improvida. Apelação da Defesa
parcialmente provida. De ofício reduzida a prestação pecuniária
substitutiva da pena corporal.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE
REDUZIDA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Ofício nº
0516/2010-RESEG/SP da Caixa Econômica Federal - CEF, do Laudo de Perícia
Criminal Federal nº 2804/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP e do Relatório de
Missão Policial da Polícia Federal.
II - Olhando atentamente para as provas obtidas durante a instrução
processual, com des...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. JUSTIÇA
GRATUITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE
DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONCURSOS
DE PESSOAS.
1. Concedido o benefício da justiça gratuita com relação a um dos
acusados.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase
investigatória, considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial,
não contaminam a ação penal.
3. Quanto ao reconhecimento efetuado em sede policial (fls. 19), o entendimento
desta Turma é no sentido de que as disposições dos arts. 226 e 227 do
Código de Processo Penal constituem apenas recomendação legal e que a sua
inobservância não acarreta a nulidade do ato (HC 0012591-13.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 09.08.2016, e-DJF3 Judicial 17/08/2016).
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Nos crimes patrimoniais, a
palavra da vítima assume grande relevância, pois muitas vezes é a única
pessoa a presenciar o crime.
5. A grave ameaça exigida para a caracterização do crime de roubo restou
demonstrada.
6. Não há que se falar em tentativa, pois a jurisprudência do STF tem
entendimento tranquilo no sentido de não ser necessária a posse mansa e
pacífica da coisa subtraída pelo agente.
7. Reexame da dosimetria da pena. Pena-base mantida.
8. Incidência da circunstância agravante da reincidência com relação a
ambos os condenados. De ofício, reduzido o patamar utilizado para exasperar
a pena por conta da reincidência.
9. Majoração da pena por conta da causa de aumento relativa ao concurso
de agentes previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.
10. Mantido o valor do dia-multa, bem como o regime inicial de cumprimento
de pena.
11. Determinada a devolução da camisa encontrada no local da abordagem,
tendo em vista que não foi objeto do crime e a ilicitude da sua origem não
restou demonstrada.
12. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. JUSTIÇA
GRATUITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE
DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONCURSOS
DE PESSOAS.
1. Concedido o benefício da justiça gratuita com relação a um dos
acusados.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase
investigatória, considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial,
não contaminam a ação penal.
3. Quanto ao reconhecimento efetuado em sede policial (...
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à extinção da
execução fiscal após o encerramento da falência do executado.
2. Para que a execução fiscal possa ser redirecionada, o ente público deve
trazer à tona indícios de que os sócios diretores ou administradores da
sociedade agiram com excesso de poderes ou de maneira a infringir a lei ou
o contrato social, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
3. A falência constitui forma regular de encerramento da sociedade e, não
havendo condenação penal definitiva, incabível o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios. A simples instauração de inquérito
judicial falimentar não é suficiente para ensejar o redirecionamento da
execução aos sócios. Precedentes desta C. Turma (AC 00067878720134036105 /
AC 00194691820054036182 / AI 00035956020154030000 / AI 00092028820144030000).
4. Não comprovou a União a ocorrência de crime falimentar. Pelo contrário,
o ofício juntado por ela às fls. 164 informa que "houve a abertura
de inquérito judicial, mas nos termos da cota do Ministério Público,
o M.D. Promotor deixou de oferecer denúncia, acolhido pelo MM. Juiz aos
28/12/1994, não havendo portanto crime falimentar na falência de Mab
Móveis e Decorações Ltda - CNPJ 60.232.774/0001-70".
5. Por fim, conforme bem observou o r. juízo a quo, o decurso do prazo
de cinco anos contados do encerramento da falência implica na extinção
das obrigações do falido, ressalvada a hipótese de crime falimentar,
nos termos do art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005 (art. 135, III, do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente quando da decretação da falência da
sociedade, em 16/02/1992), o que não restou comprovado nos autos.
6. Apelação desprovida.
7. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à extinção da
execução fiscal após o encerramento da falência do executado.
2. Para que a execução fiscal possa ser redirecionada, o ente público deve
trazer à tona indícios de que os sócios diretores ou administradores da
sociedade agiram com excesso de poderes ou de maneira a infringir a lei ou
o contrato social, nos termos do art. 135 do Código Tribut...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONSUNÇÃO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP,
ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Não tendo decorrido os prazos
estabelecidos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da
prescrição, considerando-se a data dos fatos (30.09.05), a do recebimento da
denúncia (11.11.05), a da publicação da sentença (10.05.12) e a presente
data, não há falar em prescrição.
2. A autorização de interceptação telefônica se mostrou indispensável
para descoberta da organização criminosa, que constituía uma intricada
rede de descaminho de mercadorias. Somente a partir dessa foi possível
identificar a existência a complexidade da organização, com atuação em,
ao menos, 3 (três) países.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03).
4. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova, o que foi o caso (STJ, HC n. 155.149-RJ,
Min. Felix Fischer, j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 11.12.09). Os autos n. 0002100-93.2011.4.03.6119 (em apenso) contém todas
as decisões autorizando e prorrogando as interceptações, descrevendo seu
período, sua necessidade e os procedimentos a serem observados, tendo tido
a defesa amplo acesso aos autos para requerer o quanto entendesse necessário.
5. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a
exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes
poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham
surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame
das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de
responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada,
quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a
instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas,
nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal,
sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª
Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12;
HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC
n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
6. O delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo
necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime,
j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque,
unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827,
Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
7. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
8. Deve ser reconhecida a absorção dos crimes do art. 298 e do art. 304
pelo delito do art. 334, ambos do Código Penal, uma vez que o delito de uso
de documento falso constituiu meio para a prática do crime de descaminho,
ausente, no caso, sua autonomia dada a ausência de potencialidade lesiva
autônoma das notas fiscais falsas, que contém os dados do motorista, do
caminhão, a data e a suposta carga. Cumpre, portanto, dar parcial provimento
aos recursos de Manoel Graça Neto, Ricardo Barbaris e Luiz Paulo Leite
Silveira para absolver os réus quanto aos crimes do art. 298 e do art. 304 do
Código Penal em razão da incidência do princípio da consunção. Provido o
recurso, seus efeitos hão de ser estendidos, de ofício, aos demais corréus,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Dolo, materialidade e autoria plenamente comprovados.
10. A pena-base deve ser fixada de maneira adequada e proporcional às
circunstâncias delitivas, necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
11. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
12. Não há falar em pequena participação nos delitos ou em cooperação
com as investigações, não tendo sido as informações prestadas pelos
réus fundamentais para a operação policial. Para que o acusado faça
jus à redução da pena, é imprescindível a efetiva localização dos
coautores ou partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41).
13. Uma vez afastada a pena do crime do art. 304 do Código Penal, há de ser
revisto o regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33) e analisada a
presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14. Recursos da acusação e dos réus parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONSUNÇÃO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP,
ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65093
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em
julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada
ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento
penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou
"prescrição virtual", consistente em considerar o prazo respectivo pela
pena a ser eventualmente aplicada ao acusado. Reconhecê-la, aplicando-se
prazo prescricional inferior ao decorrente da pena máxima cominada, importa
ofensa ao referido dispositivo legal.
2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida
pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente
no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente
se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do
valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente
dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo
à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
4. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova.
5. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria
necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar
vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do
Código de Processo Penal.
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos por ser medida insuficiente, considerando a reiteração delitiva
por parte dos réus, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em
julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada
ao crime, conforme determina o art. 109 do Código Penal. O ordenamento
penal não conhece a figura da chamada "prescrição em perspectiva" ou
"prescrição virtual", consistente em consid...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70270
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 29,
AMBOS DO CP. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADOS. CONCURSO DE PESSOAS. INCISO II, §2º, DO ART. 157,
CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 29, §1º, CP. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Réu condenado por participação em crime de roubo, por auxiliar
materialmente os autores da subtração mediante o empréstimo de sua
motocicleta.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos probatórios
coligidos ao feito. A versão sustentada pelo réu é inverossímil e não
encontra respaldo nos demais elementos coligidos aos autos, especialmente
quando confrontada com as declarações da testemunha.
3. Para que a conduta cometida se consubstancie em participação é
necessária a consciência de colaborar para a conduta comum (a principal,
descrita no núcleo do verbo do tipo penal) e eficácia dessa colaboração,
por meio de prática acessória que concorra para aquela principal. É o
que se verifica na hipótese: o empréstimo consciente de uma motocicleta,
utilizada pelo indivíduo que aguardava na área externa da agência enquanto
outro agente realizava a subtração, e que assegurou o resultado do crime
de roubo narrado nos presentes autos, uma vez que os roubadores evadiram-se
por meio do referido veículo.
4. Aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º,
inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço). A participação,
componente do concurso de agentes, pode ser considerada para o cômputo
do número de pessoas na codelinquência. Isso porque o apoio prestado pelo
partícipe é útil para o crime, e é inegável que entre o autor que executa
diretamente a subtração e aquele que de outra forma o auxilia (no caso,
materialmente, mediante fornecimento da motocicleta), há consciência de
que cooperavam entre si para um objetivo comum.
5. Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena descrita
no art. 29, §1º, do Código Penal. Não obstante a relevância de sua
participação, insta salientar que o réu não executou a ação nuclear
típica, sendo titular de conduta acessória.
6. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo Tribunal
de Federal.
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 29,
AMBOS DO CP. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADOS. CONCURSO DE PESSOAS. INCISO II, §2º, DO ART. 157,
CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 29, §1º, CP. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Réu condenado por participação em crime de roubo, por auxiliar
materialmente os autores da subtração mediante o empréstimo de sua
motocicleta.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos probatórios
coligidos ao feito. A versão sustentada pelo réu é inv...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE POTENCIALIDADE
LESIVA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Conforme narra a denúncia ofertada, os réus, na condição de testemunhas
compromissadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, fizeram afirmação falsa
em audiência de instrução referente à Reclamação Trabalhista.
2. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos,
com narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes
são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código
de Processo Penal.
3. Os indícios de materialidade e autoria delitiva restaram comprovados,
sobretudo pela cópia da ata da audiência trabalhista, sentença e termo
de declarações na fase policial.
4. O falso testemunho é crime formal, o qual não exige o resultado
material para sua consumação, sendo desnecessário perquirir acerca da
potencialidade lesiva da conduta. O crime consuma-se no momento em que a
pessoa, ao depor no processo judicial, faz afirmação falsa, nega ou cala a
verdade, não sendo elemento integrante do tipo a existência do prejuízo em
si, ou seja, que o depoimento tenha sido relevante para a decisão da causa,
sendo suficiente que o comportamento seja apto a produzir o resultado.
5. Nesta primeira etapa, de mero juízo de delibação, vige a observância do
princípio in dubio pro societate, não se impondo a mesma certeza necessária
para eventual condenação.
6. Pelo teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
7. Recurso provido a fim de receber a denúncia.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE POTENCIALIDADE
LESIVA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Conforme narra a denúncia ofertada, os réus, na condição de testemunhas
compromissadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, fizeram afirmação falsa
em audiência de instrução referente à Reclamação Trabalhista.
2. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos,
com narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes
são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8215
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E
II. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE
DELITO. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CONDENAÇÃO
E ABSOLVIÇÃO CONFIRMADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal
(art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o
art. 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do
Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências
investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações
que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais.
2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do
Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade
de sua intermediação.
3. À luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurada a situação
de flagrante delito (artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal),
prescinde-se de autorização judicial a busca e apreensão em residência
sob a qual recai suspeita de abrigar o produto do crime.
4. Condenação pela imputação do crime previsto no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal confirmada.
5. Absolvição da imputação de prática do crime previsto no art. 288 do
Código Penal confirmada, por insuficiência de provas.
6. Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa não
providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E
II. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE
DELITO. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CONDENAÇÃO
E ABSOLVIÇÃO CONFIRMADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal
(art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o
art. 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do
Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 35, CAPUT,
LEI 11.343/06. AUSENCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304, CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. ERRO MATERIAL. REFORMA
DE OFICIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº
11.343/062. Materialidade comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
comprovando que a substância apreendida, com massa líquida de 1.101g,
tratava-se de maconha. A autoria está devidamente comprovada pelas provas
orais produzidas nos autos, pela confissão de um dos réus e, em especial,
pelos depoimentos dos policiais rodoviário federais que prenderam os réus em
flagrante. O elemento subjetivo está devidamente demonstrado pelo transporte
da droga desde o Paraguai, ocultado em parte do motor do veículo.
2. Para a caracterização do delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06,
o referido tipo penal exige estabilidade da estrutura criminosa para sua
efetiva configuração. A insuficiência de provas acerca da societas sceleris,
no caso dos autos, resta evidente.
3. Configurado o crime descrito no art. 304 do CP. Não há que se falar na
aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo
tráfico internacional), vez que possuem objetividades jurídicas distintas
e o primeiro não é fase necessária para a consumação do segundo tipo de
delito, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro.
4. Pena-base do crime de tráfico internacional de drogas fixada no mínimo
legal, com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias
favoráveis. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
em fração de 2/3 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº
11.343/06) em fração de 1/6. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11
(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três)
dias-multa, fixado cada dia no valor de 1/30 do salario mínimo vigente. A pena
privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito,
consistente em prestação pecuniária, sem prejuízo da pena de multa.
5. Reconhecimento da reincidência, compensada com a atenuante da confissão
espontânea, e a pena foi mantida no mínimo legal.
6. Dosimetria da pena para o art. 304 do CP. As circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, de maneira que a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da
pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da
dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena. Pena
definitivamente fixado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal),
somam-se as penas, fixada definitivamente em 3 (três) anos, 11 (onze)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por
duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, sem
prejuízo da pena de multa.
8. O regime inicial é o aberto para cumprimento de pena, tendo em vista as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e o total de pena
aplicada, conforme disposto no artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o
disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que
houve sentença condenatória e condenação em prestação pecuniária e
multa. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do
valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo
da Execução Penal.
10. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação e do corréu
parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 35, CAPUT,
LEI 11.343/06. AUSENCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304, CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. ERRO MATERIAL. REFORMA
DE OFICIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº
11.343/062. Materialidade comprovada...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº
8.137/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º,
II, DA MESMA LEI. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Enquanto corolário das garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o princípio da adstrição impõe, sob pena de nulidade, a
necessária correlação entre as descrições fáticas expostas na denúncia,
e o provimento adotado pelo magistrado.
2. Como peça acusatória que dá início à ação penal pública, a
denúncia deve observar diversos os requisitos preconizados pelo art. 41 do
Código de Processo Penal, dentre os quais está a crucial descrição do
episódio delituoso, com todas as suas circunstâncias.
3. Referida descrição, como francamente difundido, deve ser precisa, com
o fito de possibilitar o exercício de defesa pelo réu, que justamente
se defende do evento delitivo entabulado na denúncia. Neste mister, é
inadmissível que a imputação seja vaga, deficiente ou desacertada.
4. Discute-se na doutrina a possibilidade de oferecimento da chamada
"denúncia alternativa", aquela que implica na alternância da imputação,
de modo a atribuir ao réu ações delituosas alternadamente, para que,
se eventualmente não restar comprovada a prática do primeiro ilícito,
o réu seja condenado pela outra imputação.
5. Doutrina majoritária entende por inaceitável a denúncia alternativa, uma
vez que culmina em verdadeira incerteza acerca da acusação, dificultando,
e na maioria das vezes até mesmo inviabilizando o exercício da defesa. De
fato. Em estrita atenção ao princípio da ampla defesa, é inaceitável
o sortimento de imputações alternadas, inviabilizando o conhecimento do
réu sobre os fatos pelos quais está sendo incriminado. Precedentes do STF.
6. A denúncia atribui ao réu a conduta de reduzir IPI devido pela empresa
"Toro Indústria e Comércio Ltda.", no período de 09/1994 a 08/1999,
mediante a omissão às autoridades fazendárias das informações relativas
a saldo a recolher, dando-o como incurso no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
7. Não obstante, o acervo probatório composto não demonstrou que o apelado
praticou referida infração.
8. É cediço que o mero inadimplemento tributário, por si somente, não
caracteriza o delito descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Além do
não pagamento, a configuração do crime em análise vindica alguma forma
de engano, que pode ser extraída a partir da omissão de declarações
ou registros fiscais sobre dados que ensejem a supressão ou redução de
tributo, inibindo ou obstando a atividade fiscalizatória, o que não se
verifica no particular. Precedentes.
9. No caso em apreço, os dados acerca do IPI foram consignados no livro
de registros devido, sendo forçoso reconhecer a ausência do intuito
fraudatório.
10. Portanto, ausentes os elementos necessários para caracterização do
ilícito penal tipificado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90,
uma vez que não restou constatada a omissão de informações propensas
a dificultarem ou inibirem a fiscalização, correta a desclassificação
efetuada na sentença.
11. Isto porque o não pagamento no prazo legalmente estipulado de exações
em que o ônus de seu adimplemento não recai sobre o contribuinte direto,
pois transferidos a terceiros, circunstância que se extrai do caso em exame
(IPI), identifica a infração tipificada pelo art. no art. 2º, II, da Lei
nº 8.137/90.
12. Incabível, por conseguinte, a pretendida condenação do réu pelo
delito previsto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.137/90,
ao argumento de que "a inicial acusatória é explícita e suficiente para
permitir a ampla defesa dos acusados com relação a este crime" - fls. 802.
13. Embora previsto no mesmo artigo, o delito disposto no parágrafo único
do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é autônomo, a demandar descrição própria
na denúncia.
14. Da atenta análise da denúncia de fls. 02/05, denoto que esta não imputa
ao réu referida prática delitiva, a qual não pode ser extraída a partir
de deduções ou técnicas de interpretação aplicadas na peça acusatória,
que deve justamente elucidar de forma clara e precisa as práticas delitivas
atribuídas ao acusado.
15. Registro, ao ensejo, que como já mencionado, não se admite em nosso
ordenamento jurídico a "denúncia alternativa". Ainda, o Código de Processo
Penal, com as devidas alterações suportadas pela Lei nº 11.719/08,
concede ao "dominus litis" meios para alterar a definição jurídica dos
fatos descritos na acusação quando necessário (art. 384 do CPP), prática
vedada ao magistrado, sob pena de ofensa ao princípio acusatório.
16. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº
8.137/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º,
II, DA MESMA LEI. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Enquanto corolário das garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o princípio da adstrição impõe, sob pena de nulidade, a
necessária correlação entre as descrições fáticas expostas na denúncia,
e o provimento adotado pelo magistrado.
2. Como peça acusatória que dá início à ação penal públ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53165
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS:
PENAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela Defesa contra sentença que condenou os
réus como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em
continuidade delitiva e concurso material.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se
deu a sua apreensão/introdução em circulação. Precedente. Presença do
elemento subjetivo do tipo.
4. O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação
delituosa. É dizer, efetuar compras de pequena monta com a nota falsa de
alto valor nominal, para obter o troco em cédulas verdadeiras.
5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois
a introdução em circulação de cédula espúria, ainda que se trate de
apenas uma cédula falsa, é conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo
289, § 1º, do Código Penal e possui potencialidade lesiva a bem jurídico
tutelado. A aferição da lesividade do comportamento delituoso não ocorre
pelo número de notas apreendidas em posse do agente ou pelo valor da cédula,
vez que o crime não é de natureza patrimonial. Precedentes.
6. O crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal é tipo misto
alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Em outras palavras,
as várias condutas descritas, se praticadas em uma mesma oportunidade,
constituem crime único, pelo que incabível a incidência de cúmulo material
pelas condutas expressas nos verbos "introduzir" e "guardar" moedas falsas,
eis que realizadas num mesmo contexto fático.
7. Apelação da defesa parcialmente provida para a fixação do regime
inicial aberto e a substituição das penas corporais aplicadas por duas
restritivas de direito e, de ofício, afastar o concurso material (art. 69
do CP) aplicado pelo magistrado "a quo".
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS:
PENAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela Defesa contra sentença que condenou os
réus como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em
continuidade delitiva e concurso material.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da f...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Rejeitada alegação contradição quanto à preliminar de nulidade por
ausência da prova pericial, ao argumento que o embargante assumiu o ônus em
produzir a prova com empenho e iniciativa, restando ausente a fundamentação
específica a esse respeito. Destarte, o acórdão embargado expressamente
demonstrou que a prova pericial foi deferida pelo juízo a quo, que foi
concedido prazo para a defesa recolher os honorários do perito, o que não foi
atendido pelo embargante, não havendo que se falar em nulidade processual.
2. O embargante pode compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da comprovação da materialidade delitiva do crime
de sonegação fiscal, mediante a omissão de receitas às autoridades
fazendárias.
3. Não há que se falar em omissão quanto à necessária fundamentação
no tocante á alegação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo
o acordão embargado apreciado fundamentadamente a questão, não tendo
a defesa comprovado suas alegações, mas apenas apresentado ilações
extemporâneas aos fatos criminosos.
4. O embargante também pode compreender a consideração das circunstâncias
e consequências do crime como desfavoráveis ao agente, quando da fixação
da pena-base, apontando inclusive registo jurisprudencial no sentido da
possibilidade de se considerar o elevado valor do tributo sonegado como
consequências do crime.
5. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
6. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
7. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Rejeitada alegação contradição quanto à preliminar de nulidade por
ausência da prova pericial, ao argumento que o embargante assumiu o ônus em
produzir a prova com empenho e iniciativa, restando ausente a fundamentação
específica a esse respeito. Destarte, o acórdão embargado expressamente
demonstrou que a prova pericial foi deferida pelo juízo a quo, que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOLO NÃO
COMPROVADO. ANIMUS NARRANDI. EXCEÇÃO DA VERDADE PROCEDENTE. QUEIXA-CRIME
IMPROCEDENTE.
1. Nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento
de mandato seja conferido com poderes especiais, devendo constar o nome do
querelado e a menção do fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código
de Processo Penal.
2. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito
sanável, que pode ser suprido a qualquer tempo, nos termos do art. 569
do Código de Processo Penal, pois se relaciona com a legitimidade
do representante da parte, e não com a legitimidade da própria
parte. Precedentes do STJ.
3. Os poderes específicos contidos na primeira procuração, utilizada para
o ajuizamento da ação penal, revelam a inequívoca vontade do querelante
de processar o querelado, atendendo às finalidades da lei.
4. A queixa-crime imputa ao querelado a prática dos crimes contra a honra
tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria),
por ter divulgado fatos apontados como ofensivos à reputação e dignidade
do querelante. O parágrafo único do art. 139 do Código Penal admite a
exceção da verdade, quando se tratar de imputação de fato ofensivo à
reputação de funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício
de suas funções. Tal situação se aplica à hipótese dos autos, uma vez
que o querelante exercia as funções de presidente do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, autarquia federal,
e as imputações referem-se ao exercício dessa função.
4. Não ficou demonstrado o dolo do querelado em ofender a honra subjetiva
ou a reputação do querelante, mas apenas de narrar - ou até mesmo de
criticar - a prática de atos tidos como de improbidade administrativa.
5. O querelado fez o relato de irregularidades de fato existentes, sendo
possível concluir, pelo teor de suas declarações, que ele tinha motivos
para acreditar na realidade dos fatos imputados ao querelante.
6. Da procedência da exceção da verdade pode-se inferir a veracidade das
imputações e, consequentemente, a inexistência da prática dos crimes
contra a honra imputados ao querelado.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOLO NÃO
COMPROVADO. ANIMUS NARRANDI. EXCEÇÃO DA VERDADE PROCEDENTE. QUEIXA-CRIME
IMPROCEDENTE.
1. Nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento
de mandato seja conferido com poderes especiais, devendo constar o nome do
querelado e a menção do fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código
de Processo Penal.
2. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito
sanável, que pode ser suprido a qualquer tempo, nos termos do art. 56...