APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INVENTÁRIO ? PARTILHA ? IMÓVEL PERTECENTE AO FALECIDO INVENTARIADO ? DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE ? COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO DA COMPANHEIRA DE PERMANECER NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL ? SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, resta demonstrado de forma cristalina, que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao falecido inventariado, mostrando-se escorreito o arrolamento do referido imóvel na partilha do inventariado. Tal conclusão é reforçada pelo próprio pleito do recorrente ao ajuizar a ação de inventário, tendo declarado a propriedade do bem pertencente ao de cujus. 2- No que concerne propriamente ao direito real de habitação da convivente Ariana Mendes de Assis, apesar da mesma não ter direito à meação do imóvel em litígio, pelo fato do inventariado ter adquirido o bem antes da União Estável, observa-se que a companheira conviveu com o de cujus no referido bem, por mais de 10 (dez) anos, devendo ser observado, no caso em tela, como bem lançado na sentença guerreada, o direito da mesma de permanecer na posse direta e usufruir do imóvel, enquanto viver. Isto porque, uma vez configurada a relação estável, o direito real de habitação é decorrente de a companheira sobrevivente perdurar o lar comum, notadamente quando inexiste patrimônio amealhado na constância da união, conforme ocorre no caso em tela. 3- Desta feita, a sentença ora vergastada que partilhou os bens do inventariado, ressalvando o direito real de habitação de sua companheira, mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e improvido.
(2017.01552059-28, 173.710, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INVENTÁRIO ? PARTILHA ? IMÓVEL PERTECENTE AO FALECIDO INVENTARIADO ? DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE ? COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO DA COMPANHEIRA DE PERMANECER NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL ? SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, resta demonstrado de forma cristalina, que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao falecido inventariado, mostrando-se escorreito o arrolamento do referido imóvel na partilha do inventariado. Tal conclusão é reforçada pelo próprio pleito do recorrent...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011185-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento de lucros cessantes, face o atraso da obra, no valor de 0,5% do valor do imóvel. Em suas razões (fls. 02/10), os Agravantes alegam a impossibilidade de carência do interesse de agir, uma vez que no contrato objeto da demanda, é previsto pagamento de multa de 0,5% do valor do imóvel em caso de atraso na obra. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo. Juntou documentos às fls. 11/123. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se os recorrentes contra decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para pagamento de lucros cessantes, argumentando pela falta do interesse de agir, uma vez que o contrato já prevê clausula de pagamento de multa em caso de atraso de obra. Pois bem. Entendo não assistir razão aos Agravantes. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.614 - Relator: Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado: 19¿08¿2014) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.355.554¿RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04¿02¿2013) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. A parte, nas razões ou resposta da apelação, deve requerer expressamente a apreciação do agravo retido, sob pena de não conhecimento (art. 523, § 1º, do CPC/73). Agravo retido não conhecido. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não é abusiva, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. No caso concreto, houve evidente atraso, inclusive considerando o período de tolerância. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto à entrega do imóvel na data acordada implica indenização pagamento de lucros cessantes, sobretudo em razão da impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente-vendedora. MULTA MORATÓRIA. Resulta abusiva a cláusula contratual que estabelece penalidade exclusivamente ao consumidor nos casos de mora ou inadimplemento, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, motivo pelo qual resulta cabível a aplicação da multa moratória em favor dos promitentes-compradores. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, sobretudo inexistindo situação excepcional devidamente comprovada nos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069254894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/12/2016) [grifei] PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF - APC 20130310380344 - Relatora: Ana Catarino - 3ª Turma Cível - Julgado: 11/02/2015 - Publicado: 09/03/2015) [grifei] Nesse contexto, sendo presumido o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, a indenização por lucros cessantes é medida que se impõe não havendo óbice, portanto, de sua cumulação com multa moratória expressamente estabelecida no contrato, consoantes os julgados supracitados. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00518821-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011185-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos l...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00078940720168140000 AGRAVANTE: REGINA PARANHOS FLEMING AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A (Endereço: Avenida Pedro Miranda, nº. 1012 - 2º andar - Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-005, e-mail [email protected]) RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA PARANHOS FLEMING, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER nº 0325294-28.2016.814.0301, que move em face de BANCO DO BRASIL S.A O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Vistos os autos. 1 - Trata-se de DEMANDA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulada por REGINA PARANHOS FLEMING, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, com o fito de promover a compensação de créditos e débitos oriundos de obrigação exigível, certa, líquida, vencida e a vencer. A demandante compõe o seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela em pedidos que são consequentes entre si e fundamentados, precipuamente, na compensação, consistindo os pedidos em: I - Suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário nº. 853338578, assim como seus acessórios; II - suspensão da fluência dos encargos moratórios; III - Determinação de que a instituição financeira se abstenha de incluir a requerente no cadastro de inadimplentes. A demandante requer ainda a concessão de tutela de evidência para que seja declarado compensado o débito de REGINA PARANHOS FLEMING junto ao Banco do Brasil com o crédito daquela com este, na forma do art. 311 do CPC/2015. (...) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: (...) Ocorre que, ao folhear os autos, percebe-se que o pleito já esbarra no primeiro requisito de qualquer liminar, isto é, a probabilidade do direito necessário à concessão da medida (art. 300 do CPC). Trata-se de Ação Declaratória de compensação de créditos e débitos, na qual, em face dos documentos apresentados, não é possível se verificar a demonstração efetiva de que as dívidas são liquidas e vencidas, nos termos exigíveis para a compensação, segundo o Código Civil: (...) Segundo a autora, o mesmo possui crédito no valor de R$ 40.319,54 (quarenta mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) perante o recorrido, decorrente de uma sucessão de cessões de crédito com origem em Processos Judiciais de nº. 0801973-22.2015.8.12.0001 e 0118548-98.2005.8.12.0001, com trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - MS, que tem como autores Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa. Por sua vez, informa que possui débito perante o recorrido, no mesmo valor, decorrente de cédula de crédito bancário. Assim, a verificação da probabilidade do direito se enlaça na análise da demonstração de que os débitos e créditos são decorrentes de dívidas líquidas e certas, passíveis de compensação. Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova inequívoca capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações. Pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos, não é possível verificar a exigibilidade do crédito que a autora alega ter, já que não se verifica a habilitação da mesma como credora nos autos originários do crédito, nem há como saber se já houve eventual levantamento ou liberação dos valores penhorados, conforme certidões trazidas aos autos. Da mesma forma, percebe-se que a dívida que a autora pretende compensar não se encontra vencida, conforme documentos de fls. 22 dos autos, o que, inicialmente, pode impossibilitar a compensação. Desse modo, não está presente a probabilidade do direito exigida para a concessão do pedido de tutela antecipada, conforme requerido. Destarte, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que se verificado ao final do processo a presença dos requisitos para a compensação, poderá a autora se utilizar dos meios cabíveis para a cobrança de eventual saldo remanescente. Em consonância com o exposto, também não vislumbro na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de evidência. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, BEM COMO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. Inconformado com a decisão a quo, o Agravante apresentou o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/13), aduzindo, em síntese, que apenas busca a compensação de crédito em razão de existência de créditos com o Agravado, crédito estes, oriundos de uma cessão de créditos realizada em momento anterior já que encontra-se inclusive em fase de liquidação de sentença nos autos processuais em trâmite perante o juízo da capital de Mato Grosso do Sul. Alega que o pleito solicitado em tutela de evidencia não fora deferido, bem como a tutela de urgência lhe foi denegada, razão pela qual motivou a interposição do recurso de agravo. Defende que a decisão deve ser reformada pois há elementos probatórios suficientes para comprovar a habilitação do agravante ao percebimento dos créditos já cedidos à recorrida mediante simples análise processual. Por fim requer, a anulação da decisium, e o provimento do recurso. Efeito indeferido às fls. 97/98. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fls. 102. . DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato a desistente da ação pela requerente, ora agravante, cuja sentença foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...)¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01299324-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00078940720168140000 AGRAVANTE: REGINA PARANHOS FLEMING AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A (Endereço: Avenida Pedro Miranda, nº. 1012 - 2º andar - Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-005, e-mail [email protected]) RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e...
Processo: 0000686-04.2014.8.14.0012 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Apelação Cível. Comarca de Cametá/PA Apelante: Seguradora Líder de Seguros S/A. Apelado: Manoel da Paixão Pantoja. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 107/117) interposta por FEDERAL SEGUROS S/A de sentença (fls. 101/102) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CAMETÁ/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por MANOEL DA PAIXÃO PANTOJA que, com base no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/07 e nos arts. 269, I, 319 e 333, I, todos do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a Seguradora Federal Seguros S/A ao pagamento de indenização complementar na quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias a contar da data do transito em julgado da sentença, valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula nº 43 - STJ, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, conforme estipulado pelo art. 406 do Código Civil/2002 e pela Súmula nº 426, do STJ, sem prejuízo da pena de mora prevista no art. 475-J do CPC/73. Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico advindo com a decisão. O autor/apelado ingressou em Juízo com a presente ação, em 28/01/14, pleiteando o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do qual deveria ser abatido o valor recebido administrativamente, alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 13/07/2012, em consequência sofreu fratura do fêmur direito e escoriações, foi submetido a tratamento conservador, sendo necessária intervenção cirúrgica para colocação de haste, resultando em debilidade permanente das funções do membro inferior direito e debilidade permanente da função de deambulação e deformidade permanente conforme Laudo nº 769602013 (fl. 12). Recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 17/05/2013. De acordo com o Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14), o autor caiu da carroceria do Caminhão PLACA KCJ 3807, sofrendo fratura no colo de fêmur. Acompanham a exordial os documentos de fls. 11/21. A Seguradora não compareceu na audiência realizada em 05.06.2014 (fl. 49/50) e não contestou o feito, tendo o juiz a quo decretado sua revelia, todavia, entendeu ser necessária a instrução processual, ouvindo em depoimento o autor e uma testemunha. Sobreveio sentença em de 08.01.2015(fls. 71/77). Após a sentença foi juntada aos autos a contestação (fls. 78/89), protocolada em 16/09/2014, interposta intempestivamente. Em 06/02/2015, a FEDERAL SEGUROS S/A interpôs APELAÇÃO (fls. 107/117) visando reformar a sentença. Requerendo em preliminar, a substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão a Resolução nº 154 do CNSP, que centralizou toda a administração do Seguro Obrigatório na referida Seguradora. Arguiu cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões sofridas pelo autor/apelado. Afirma que o Juiz a quo não atentou acerca da necessidade de verificação do grau de lesão suportada pelo recorrido e sem qualquer elemento técnico-probatório, entendeu tratar-se de invalidez total do membro afetado, enquadrando em 100% do valor equivalente à lesão suportada, correspondente a 70% de R$ 13.000,00 (treze mil reis), sem observar a proporcionalidade determinada pelo inciso II § 1º 3º da Lei 6.194/74. MANOEL DA PAIXÃO PANTOJA apresentou contrarrazões (fls. 128/140). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Da arguição de necessidade de substituição do polo passivo da lide pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. A apelante FEDERAL SEGUROS S/A é integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, não havendo necessidade de substituição do polo passivo da lide, uma vez que qualquer seguradora que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066844374 RS (TJ-RS), Data de publicação: 13/10/2105. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, pois qualquer seguradora que compõe o consórcio do seguro obrigatório tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066844374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/10/2015). Da arguição de cerceamento de defesa pela apelante. A Seguradora alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial para quantificar a lesão sofrida pela autora. Não lhe assiste razão, posto que não compareceu à audiência designada e realizada em 05.06.2014, ocasião em que o Juizo a quo decretou sua revelia. Efeitos da revelia: A presunção de veracidade prevista pelo artigo 319 do CPC/73 (artigo 344 do CPC/2015), não é absoluta, especialmente se, diante as provas produzidas nos autos, não se chega à mesma conclusão quanto aos fatos afirmados pelo autor. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser afastada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. No caso, a perícia realizada pelo CPC RENATO CHAVES, apesar de atestar as lesões, apresenta-se incompleta, pois não as quantificou, conforme prevê a Lei 6.194/74 e suas alterações posteriores. Nesse sentido, a ação de cobrança de seguro DPVAT é necessária a comprovação da extensão do dano causado, bem como o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente, de acordo com a tabela trazida pelo artigo 3º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Cito jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10105140010619001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 06/03/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -REVELIA - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA SOB CONTRADITÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Reconhecida à revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC. - Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, à revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. -É necessária a comprovação da extensão da invalidez em ação de cobrança de DPVAT. -Deve ser cassado o julgamento se há imperativo de produção de prova necessária. -Sentença cassada de ofício. TJ-MG - Apelação Cível AC 10024120903406001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 018/09/2015. Ementa APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REVELIA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945 /2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. NATUREZA E GRAU DE LESÃO. - O fato de o réu ter sido revel não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ainda os fatos apontados na inicial serem analisado à luz da legislação processual e especial aplicável ao caso concreto. - Com o advento da Lei nº 11.945 /2009, que alterou o art. 3º da Lei nº 6194 /74, a indenização por invalidez permanente passou a ter como valor máximo o montante de R$ 13.500,00, sendo possível a fixação de valores menores, proporcionalmente ao grau da lesão sofrida, de acordo com a tabela trazida no anexo do referido diploma, bem como o grau incapacidade apurado pela perícia. - É consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça que "na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/03/2015). O Laudo da Perícia tem por fim quantificar o percentual da lesão sofrida pelo autor, possibilitando o enquadramento da mesma na tabela constante na Lei nº 6.194/74. As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Verificando que o Laudo de nº 57435/2013(fl. 13) e o Laudo Complementar de nº 76960/2013 (fl. 12), da perícia realizada pelo Renato Chaves, estão incompletos, cabia ao Juiz de piso determinar a sua complementação e não sentenciar o feito sem observar as disposições da Lei nº 6.194/74, com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado, com vistas a enquadrá-las nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em ação que se discute o pagamento de Seguro DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando estiver suficientemente comprovado por meio de perícia médica o grau de incapacidade do autor, nos termos da Lei nº 6.194/74. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. O enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau. (TJPA. Proc. nº 0012652-47.2013.8.14.0028. ac. nº 169.897. 2ª CCI. Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. Publ. 18/01/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20. Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...). Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21. Publicado em 2016-10-21). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo a quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. À Unanimidade. (2016.04215947-49, 166.402, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17. Publicado em 2016-10-19). De igual modo, a súmula 474 do STJ, assim enunciada: 'A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez'. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença guerreada determinando a devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para dar seguimento a instrução processual, com a complementação da perícia médica realizada no autor, com fim de apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz de piso com as cautelas legais. Belém, 08 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.02417417-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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Processo: 0000686-04.2014.8.14.0012 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Apelação Cível. Comarca de Cametá/PA Apelante: Seguradora Líder de Seguros S/A. Apelado: Manoel da Paixão Pantoja. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 107/117) interposta por FEDERAL SEGUROS S/A de sentença (fls. 101/102) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CAMETÁ/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por MANOEL DA PAIXÃO PANTOJA que, com base no art. 3º...
Marcelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº: 0004198-26.2017.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido liminar COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS IMPETRANTE: Bacharel FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS PACIENTE: JAKSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Bacharel em Direito FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS, com alicerce nas disposições normativas pertinentes à espécie, visando afastar constrangimento ilegal à liberdade do Paciente JAKSON PEREIRA DA SILVA, arrolando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. No essencial, o Impetrante, em suas razões, narra que o Paciente está preso por consequência de decreto preventivo, após ser denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, do Código Penal brasileiro, em face de ser suspeito na autoria do assassinato de sua companheira ocorrido no ano de 2016. E explica, sem maiores detalhes, que o presente remédio constitucional está sendo impetrado em virtude da ilegalidade diante da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. E ainda para justificar a sua tese de defesa acrescenta que, não se justifica a prisão preventiva por ausência dos pressupostos assinalados no art. 312 do Código de Processo Penal Para ilustrar as assertivas supra descritas, apresenta algumas citações doutrinárias e precedentes jurisprudenciais no sentido de que o Paciente merece responder aos termos do processo crime em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem, em caráter liminar a fim de que seja revogado o ato prisional e, no mérito, a confirmação do provimento de urgência. Sumariamente relatado. Passo a decidir. Logo de entrada, digo eu que a pretensão esboçada no presente Writ não merece ser conhecida, vez que o Impetrante, mesmo sendo um Bacharel em Direito, não foi diligente quando deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar a ilegalidade da alegada situação de constrangimento. Sequer trouxe a este caderno processual a cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do Paciente, trazendo tão-somente ao conhecimento deste egrégio Tribunal a extensa petição de Habeas Corpus (fls. 02/08), circunstância esta que inviabiliza o exame de suas alegações e teses defensivas. Por oportuno e útil, assinalo que ao Impetrante, no momento do ajuizamento da peça de ingresso do Habeas Corpus, competia adotar o interesse de instrui-la com toda documentação necessária que comprovasse, de maneira inequívoca, a efetiva e real coação ilegal à liberdade de locomoção suportada pelo Paciente, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio jurídico-constitucional. Além do mais, é deveras consabido que o rito especial do Habeas Corpus, que tem por escopo precípuo afastar, com a possível urgência, eventual ofensa ao direito de ir e vir da pessoa humana, não suporta admite dilação probatória e exige prova documental pré-constituída do direito alegado. A título ilustrativo de meu entendimento aqui evidenciado de que no Habeas Corpus a prova é obrigatoriamente pré-constituída, trago à colação a firme jurisprudência do STJ e que é reproduzida por nossa Corte de Justiça, como por exemplos atestam as seguintes ementas, respectivamente: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece, em habeas corpus, de matéria que é mera reiteração de questão já devidamente decidida em outro writ. 2 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário não merece trânsito a insurgência. 3 - Ordem não conhecida." (Superior Tribunal de Justiça, HC nº 189216 PR 2010/0201668-2, Órgão Julgador 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento em 22.03.2011, com Publicação no DJe em 11/04/2011). "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime." (TJPA, HC nº 2016.04068421-16, 165.714, Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03.10.2016, Publicado no DJe em 06.10.2016). Como consequência lógica de tais constatações, e com arrimo no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, uma vez que o Impetrante não o instruiu com qualquer documento, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída a permitir a análise do arguido constrangimento ilegal. É como decido. P. R. I. C. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquive-se. Belém - PA, 25 de abril de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página de 3 Página de 3
(2017.01623868-38, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-24, Publicado em 2017-06-24)
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Marcelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº: 0004198-26.2017.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido liminar COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS IMPETRANTE: Bacharel FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS PACIENTE: JAKSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PROCESSO Nº. 0009554-88.2012.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ INTERESSADOS: VOTORANTIM METAIS E NÍQUEIS S/A RELATORA: DESA.MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA E LAVRA DE NÍQUEL. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA. CONFLITO DIRIMIDO NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE CAUSAS REFERENTES AO CÓDIGO MINERAL. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Inteligência da Resolução n.º 18/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa (processo nº 0009554-88.2012.814.0028, referente a permissão para realização da exploração de minério de níquel, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3º Vara Cível de Marabá, o qual declinou a competência com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 14/93, para a Vara Agrária da mesma Comarca (fls. 11). O representante do Ministério Público de 1.º grau, em manifestação, opinou pela incompetência absoluta da Vara Agrária para atuar na solução da demanda, tendo em mira a LC do Estado do Pará 14/93 foi derrogada pela Emenda Constitucional do Estado do Pará 30/05, retirando assim, a competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração(fls. 15/17).. Por seu turno, o Juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou Conflito Negativo de Competência em face da 3º Vara Cível, nos termos do artigo, 118, I, CPC/73 art. 953, I, do CPC/15 (19/20). O Ministério Público manifestou-se procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito (fls. 37/38). É o relatório. Decido. O presente conflito de jurisdição cinge-se a definição do juízo competente para processar e julgar o Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de níquel no Município de Marabá, requerido por VOTORANTIM METAIS E NÍQUEIS S/A ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, que por sua vez o encaminhou a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá, feito distribuído ao juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá. Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência a 3.ª Vara de Marabá. Isso porque o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não constitui finalidade administrativa ou servidão minerária administrativa, não se firmando a competência da Vara Agrária. É curial assinalar que o art. 176, §1.º, da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Em atendimento ao Código de Mineração, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, assim descrito no diploma legal: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿ A esse respeito, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1 Releva pontuar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração e, no entanto, com a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das Varas agrárias a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, assim descrito: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Nesse viés, havendo a necessidade pormenorizar a competência das Varas Agrárias este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição, conforme se dessume da transcrição do texto legal: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Posteriormente, esta Egrégia Corte editou a Resolução n.º 21/2006-GP estabelecendo a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado, no total de 6 (seis) municípios. A respeito da servidão administrativa caracteriza-se como o ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿.2 Dotada de cunho administrativo, a servidão minerária é o meio legítimo de que dispõe o Poder Público para viabilizar o desenvolvimento de atividades minerárias, gravadas de relevante interesse público, aí incluídas as relacionadas de alguma forma à extração minerária.3 A servidão minerária objetiva a viabilização da atividade de mineração por ocasião da exploração da jazida. A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão será condição para exploração minerária. ¿A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.¿ (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006). No caso em exame, trata-se de pedido de alvará de autorização de pesquisa, no qual não se observa a finalidade de servidão mineral capaz de se vincular às competências atribuídas à Vara Agrária, o que condiciona a competência para o processamento do feito na 3.ª Vara de Marabá A respeito, vale destacar que as Câmaras Cíveis Reunidas já proferiram julgado a respeito da matéria: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minérios de cobre e ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (2016.03289197-85, 163.215, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18) No mesmo sentido: decisão monocrática n.º 2016.03548315-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-01. Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955, p. único, I, art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 43/44), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. Publique-se. Intimem-se. Belém, 08 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.42.ª ed. 2016. 3 Decreto Lei nº 3.365/41, Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
(2017.01828790-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
Ementa
PROCESSO Nº. 0009554-88.2012.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ INTERESSADOS: VOTORANTIM METAIS E NÍQUEIS S/A RELATORA: DESA.MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA E LAVRA DE NÍQUEL. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA. CONFLITO DIRIMIDO NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE CAUSAS REFERENTES AO CÓ...
Processo nº 0006013-41.2013.8.14.0051 - Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç¿o Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Evandro Junio Lima Dias Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL (fls. 55/62) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 46), prolatada pelo Juizo de Direito da 5ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, na AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de EVANDRO JUNIO LIMA DIAS, que julgou extinto o processo sem resoluç¿o do mérito (CPC/73, art. 267, II e III). A Aç¿o de Busca e Apreens¿o foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreens¿o da motocicleta: MARCA HONDA 150 FAN ESDI PRETA, PLACA NSZ2619, ANO/MODELO 2010/2011, CHASSI 9C2KD0540CR533227, dado em alienaç¿o fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 2764952238, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas, perfazendo o total de R$ 4.224,11 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos) até a propositura da aç¿o, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petiç¿o inicial os documentos de fls. 06/20. Através do ato ordinatório de fl. 21, foi assinado prazo para que a autora indicasse fiel depositário para o bem, objeto da lide, o que foi feito (fl. 23). A liminar foi deferida, em 05/07/2013 (fl. 25), todavia n¿o foi cumprida, em raz¿o de n¿o ter sido encontrado o veículo, porém o requerido foi citado (na busca e apreens¿o), conforme certid¿o de fl. 27. Em 16.09.2013, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA requereu a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e o artigo 901 e ss. do CPC/73, vigente à época. Em despacho de fl. 31, o juiz a quo converteu a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito e determinou a citaç¿o do requerido. As custas intermediarias foram pagas. O requerido n¿o foi citado (doc. fl. 38v.) Através do ato ordenatório de fl. 39, foi assinado prazo para que a autora se manifestasse sobre a n¿o citaç¿o do requerido (na aç¿o de depósito). Transcorreu o prazo legal sem manifestaç¿o, conforme certid¿o de fl. 41. A autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligencia conforme AR de fl. 43 (intimaç¿o postal). Transcorrendo o prazo legal sem que houvesse manifestaç¿o, certid¿o de fl. 44. Sentenciado o feito, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇ¿O visando reformar a sentença. Alega que o juiz a quo laborou em erro ao extinguir o processo, com fundamento o artigo 267, II e III, do CPC/73, afirmando que o veículo n¿o foi apreendido porque foi roubado, tendo o requerido apresentado Boletim de Ocorrência; que o requerido foi citado e n¿o apresentou contestaç¿o. Aduz que o magistrado n¿o observou a aplicaç¿o da Súmula 240 do STJ ao aplicar ao caso o disposto no artigo 267, III do CPC. Afirma também violaç¿o ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC/73, por n¿o haver ocorrido a intimaç¿o pessoal da autora para se manifestar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Sem contrarraz¿es, ante a n¿o citaç¿o do requerido após a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em na aç¿o de depósito. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos ao Des. Roberto Gonçalves de Moura; redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, em raz¿o da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seç¿es e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em raz¿o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaç¿es dadas, até ent¿o, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decis¿es publicadas até 17/03/2016) ser¿o aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretaç¿es consolidadas até ent¿o pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual n¿o retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situaç¿es jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual n¿o retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaç¿es jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Incialmente há que se esclarecer que a aç¿o de busca e apreens¿o foi convertida em aç¿o de depósito, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (redaç¿o vigente à época) e o artigo 901 e ss. do CPC/73. Tendo o juiz de primeiro grau determinado a citaç¿o do requerido, conforme dispunha o artigo 902, I e II do CPC/73. Convertida a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, a citaç¿o da parte requerida é obrigatória para que possa exercer o seu direito de resposta, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Até a alteraç¿o do Decreto-Lei 911/69, pela Lei nº 13.043 de 2014, o seu art. 4º assim dispunha: Art. 4 º - Se o bem alienado fiduciariamente n¿o for encontrado ou n¿o se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a convers¿o do pedido de busca e apreens¿o, nos mesmos autos, em aç¿o de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redaç¿o dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Art. 902. Na petiç¿o inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se n¿o constar do contrato, o autor pedirá a citaç¿o do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - contestar a aç¿o .(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominaç¿o da pena de pris¿o até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinç¿o das obrigaç¿es, as defesas previstas na lei civil. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv. AI 10433120365807001 MG (TJ-MG) Data de publicaç¿o: 15/07/2103. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O - CONVERS¿O EM AÇ¿O DE DEPÓSITO - CITAÇ¿O PRÉVIA DO DEVEDOR NA AÇ¿O ORIGINÁRIA - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69. De acordo com o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é possível o pedido de convers¿o da Aç¿o de Busca e Apreens¿o em Aç¿o de Depósito, bastando, para tanto, que o bem dado em garantia n¿o tenha sido encontrado, ou n¿o esteja na posse do devedor, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, mostra-se prescindível a citaç¿o prévia da parte demandada para viabilizar a convers¿o requerida pelo autor. Nesse caso, somente após a convers¿o em aç¿o de depósito é que será necessária a citaç¿o da parte requerida para exercer o seu direito de resposta, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela o requerido n¿o foi citado despois de convertida a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, n¿o se aplicando, portanto, ao caso o disposto na Súmula 240 do STJ, como alega a apelante. Quanto a alegaç¿o de violaç¿o ao disposto no § 1º do artigo 267, do CPC/73, n¿o assiste raz¿o a ora apelante, uma vez que, através do ato ordenatório de fl. 39, publicado no DJ de 13/02/2014, foi assinado o prazo de 10 dias para que a autora se manifestasse sobre a n¿o citaç¿o do requerido (na aç¿o de depósito). Transcorreu o prazo legal sem manifestaç¿o, conforme certid¿o de fl. 41. A autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligencia, no prazo de 48 horas, sob pena de extinç¿o do feito, conforme AR de fl. 43 (intimaç¿o postal). Transcorrendo o prazo legal sem que houvesse manifestaç¿o, certid¿o de fl. 44. Em suma, o requerido n¿o foi citado após a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de deposito e, a autora ora apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, correta, pois a sentença objurgada que deve ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. EXTINÇ¿O DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇ¿O PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, n¿o há óbice para a extinç¿o do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 26/06/2015) TJ-PA Apelaç¿o Cível - 0011513-55.2003.8.14.0301 - Data de Publicaç¿o: 20/07/2016. Acórd¿o nº 162.314. EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE ANULAÇ¿O DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinç¿o do processo por abandono do autor pressup¿e o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Abandono caracterizado quando a apelante foi intimada por duas vezes para promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de trinta dias e n¿o deu regular andamento ao feito, justificando a extinç¿o do processo. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV- Apelaç¿o interposta por MARIA ELIZABETH PEREIRA COHEN MORAES e RUTH HELENA PEREIRA COHEN BRANCO improvida. Decis¿o unânime. TJ-PA - Apelaç¿o Cível - 0007850-84.1996.814.0301, Data de Publicaç¿o: 08/06/2016, ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELÇ¿O CÍVEL. BUSCA E APREENS¿O. EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇ¿O PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinç¿o do processo por abandono do autor pressup¿e o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Sentença mantida em todos os seus termos. III - Apelaç¿o interposta pelo BANCO BRADESCO S/A improvida. Decis¿o unânime. TJ-RJ - APELAÇ¿O APL 00043483820128190066 RJ 0004348-38.2012.8.19.0066 (TJ-RJ). Data de publicaç¿o: 02/10/2014. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENS¿O. PARALISAÇ¿O PROCESSUAL. INTIMAÇ¿O DO AUTOR A DAR-LHE ANDAMENTO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇ¿O. SENTENÇA PROLATADA EM TAL SENTIDO. Recurso de apelaç¿o contra sentença que, nos autos da aç¿o de busca e apreens¿o de veículo dado em alienaç¿o fiduciária movida por instituiç¿o financeira em face de devedor fiduciário, julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, eis que o autor, intimado pessoalmente, n¿o atendeu ao comando de dar andamento ao processo no prazo de 48 horas. Apelo a arguir a nulidade da sentença porque a intimaç¿o n¿o foi pessoal, n¿o houve a intimaç¿o dos patronos da autora e, ainda, porque a extinç¿o do processo, sem resoluç¿o do mérito, por abandono do autor, depende de requerimento do réu. 1. É desnecessária a intimaç¿o do advogado do despacho que manda o autor dar andamento ao processo, sob pena de extinç¿o. 2. A intimaç¿o pessoal de que trata o § 1.º do art. 267 do CPC se perfaz, quando por via postal e sendo o intimando pessoa jurídica, com a simples entrega do instrumento intimativo na respectiva sede. 3. Requerer a extinç¿o do processo por abandono doutor é ato de resistência do réu à pretens¿o do adversário, cuja exteriorizaç¿o n¿o é possível em aç¿o autônoma de busca e apreens¿o na qual n¿o ocorreu sequer o cumprimento do mandado de busca e apreens¿o, citaç¿o e intimaç¿o por clara desídia da parte autora; por tal raz¿o n¿o se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. APELAÇAO - EXTINÇ¿O DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - ARTIGO 267, III, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. É possível a extinç¿o do processo, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, desde que o autor, intimado pessoalmente para dar seguimento ao feito, permaneça inerte, caracterizando, o abandono da causa. Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 10241110002268001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 09/06/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelaç¿o. Belém, 21 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR Página de 8 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2017.03109550-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)
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Processo nº 0006013-41.2013.8.14.0051 - Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç¿o Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Evandro Junio Lima Dias Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL (fls. 55/62) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 46), prolatada pelo Juizo de Direito da 5ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, na AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada e...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0003228-15.2012.8.14.0028. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ. ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA. APELADO: EDINALDO DE SENA MIRANDA. ADVOGADO: JOSÉ ERICKSON FERREIRA RODRIGUES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765320. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Inexistência de direitos à percepção da multa de 40% sobre os depósitos fundiários. 3. Arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa e reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Marabá/PA interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, que julgou parcialmente procedente pedido para condenar Município ao pagamento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante total. Nas razões (fls. 69/75), cinge-se a suscitar a não aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Contrarrazões apresentadas às fls. 77/78, requerendo manutenção da sentença. Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. (83/84v.) É o relatório. Em juízo de admissibilidade, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a existência ou não de direitos à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou seu entendimento ao julgar o RE 765320 da seguinte forma: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Grifei. Destarte, se a contratação temporária, efetivada na espécie, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS, logo, não há direito à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários. Em análise dos autos, verifiquei ausência de arbitramento dos honorários advocatícios, pelo que os arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem compensados entre as partes, haja vista, existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do NCPC. Observo ainda, que o pedido de justiça gratuita do autor/apelado contido na inicial não foi analisado pelo juízo a quo, razão pela qual, o aprecio de ofício. Conforme consta às fls.10/14 e fl. 51, o apelado é hipossuficiente, pelo que defiro gratuidade judiciária e, por consequência, determino suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, enquanto perdurar situação de carência financeira, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para excluir a condenação do Município ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e mantenho a sentença nos demais termos. De ofício, arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem compensados entre as partes, haja vista, existência de sucumbência recíproca, com a ressalva de suspensão da cobrança do pagamento da verba pelo apelado, pois beneficiário da justiça gratuita. É como decido. Belém (PA), 07/07/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02883689-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0003228-15.2012.8.14.0028. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ. ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA. APELADO: EDINALDO DE SENA MIRANDA. ADVOGADO: JOSÉ ERICKSON FERREIRA RODRIGUES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765320. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os pr...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002629-87.2017.814.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: ANTÔNIA DE SOUSA GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FIXAÇÃO ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado dos Carajás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA DE SOUSA GONÇAVES. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato 796170452, no valor de R$ 203,39, até ulterior deliberaç¿o do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (02/15) alega o agravante que a decisão a quo concedeu um prazo exíguo para cumprimento da obrigação. Relata que a multa diária imposta para o caso de descumprimento fixada em R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00 é demasiadamente excessiva e desproporcional, devendo, portanto, ser reduzida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Aduz que a multa fixa pelo magistrado a quo deve ser reduzida para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Às fls. 59/60 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 63. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, o afastamento da multa fixada ou sua redução. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que "a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência busca, portanto, conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, resguardando-a da inevitável demora na solução final da demanda. No caso em análise, há elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Afirma a parte autora, na exordial da ação, que não entabulou com a ora agravante o contrato nº796170452, proveniente da renovação de um empréstimo consignado sem a sua anuência. Estas alegações mostram-se verossímeis, pois não é admissível que se exija da parte autora a produção de prova negativa. O desconto de valores supostamente indevidos do benefício da autora implica em restrição da verba alimentar, o que demonstra a existência de fundado receio de sofrer a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão, pois deve ser concedida a tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, que sofre perigo de dano, caso a tutela não seja concedida. Ademais, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". Assim, o objetivo das astreintes é, portanto, compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo a multa ser fixada em quantia que iniba o descumprimento da decisão. O valor fixado a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência sinaliza na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador 2. Admissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, por se tratar de medida coercitiva necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (2017.01193716-06, 172.280, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-28) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). NATUREZA COERCITIVA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL SOBRE AS ASTREINTES, CUJO VALOR FICA ESTABELECIDO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01207804-34, 172.369, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-29) No caso em exame, o valor da multa fixado na decisão agravada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante e desproporcional diante do poderio econômico da parte agravante, estando adequado à espécie. Deste modo, entendo que deve ser mantida a multa arbitrada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 17 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03505481-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002629-87.2017.814.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: ANTÔNIA DE SOUSA GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FIXAÇÃO ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser f...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042319-98.2014.814.0301 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE, COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% A. A. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS. NÃO DEMONSTRADA. Repetição de indébito indevida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I - O julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil), exige que a matéria controvertida seja eminentemente de direito, e que haja sentença de total improcedência em outros casos idênticos, julgados pelo juízo, pelo que a inaplicabilidade do instituto necessita do exame meritório pelo Juízo ad quem. II- Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS, os juros de 19,31% a. a. constante no contrato não se apresenta com grandes discrepâncias, diante da ausência de diferença excessivamente exagerada, nos termos consolidados pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania (RESp 1.061.530/RS), descaracterizando-se, assim, a abusividade apontada. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. III - Do mesmo modo, o pleito referente a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (TAC), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC ou TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) deve ser julgado improcedente, porque não há referência no pacto da cobrança das referidas taxas, portanto, o Autor/Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC/73. IV - Por consequência, da improcedência dos pleitos iniciais, não é devida a repetição de indébito, por não restar comprovada a ocorrência de cobranças indevidas. V - Assim, estando a avença em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, resta irretocável a sentença que julgou antecipadamente o feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil). V - Apelação conhecida e improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Constam dos autos, que a Apelante celebrou contrato de financiamento com a apelada (fls. 53/54), cujo objeto do contrato foi o veículo automotor, zero km, marca/modelo FIAT/GRAND SIENA ESSENCE 1.6, 2013/2014, PLACA OTG - 4739, sendo o mesmo dado como garantia fiduciária do negócio, que foi prontamente alienado. Ficou convencionado que o financiamento se daria em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 848,15 (oitocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), totalizando o valor de R$ 27.979,70 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos). Em suas razões (fls. 66/81), o apelante argui a nulidade da sentença, por inaplicabilidade do art. 285-A, do CPC/73. Afirma que os juros remuneratórios contratados foram de 2,01% a. m., os juros cobrados foram de 2,26% a. m., e que os mesmos devem ater-se à taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta que capitalização de juros deve ser prevista de modo expresso, de forma a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos. Alega que a Tabela Price, utilizada pelo requerido contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando anatocismo, que é vedado de acordo com a súmula 121 do STF. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, e acolher os pedidos constantes na inicial, a saber: a. a fixação de juros dentro do limite legal; b. aplicação de juros simples com a aplicação de juros compostos; c. a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fl. 86). Sem contrarrazões, consoante a certidão de fl. 85. Nesta Corte, o feito foi distribuído, inicialmente, a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (fl. 87), e em atenção a Emenda Regimental nº 05, foram redistribuídos, cabendo-me a relatoria ( fl. 90). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.. Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. De início, convém mencionar que para o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil), é necessário que a matéria controvertida seja eminentemente de direito, e que haja sentença de total improcedência em outros casos idênticos, julgados pelo juízo. Deste modo, necessário se faz listar as teses trazidas pelo Autor/Apelante ao juízo para averiguar a adequação do decisum, ao disposto no art. 285-A, do CPC. Na petição inicial de fls. 02/25, defende que o contrato merece ser revisado para readequar os juros remuneratórios para 12% ano; b. substituir os juros simples por juros compostos; c. a excluir e devolver as taxas de serviços consideradas abusivas, em dobro. Dito isso, é necessário averiguar a existência ou não de cláusulas abusivas e cobrança de encargos excessivos pelo que passo a apreciá-lo. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Analisando o contrato objeto desta lide (fls. 58/61), evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Extrai-se da consolidada do STJ que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (19,31% a. a., fl. 54) superior ao duodécuplo da mensal (1,48% a. a., fl. 54) é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas. Destarte, considerando que o contrato é datado de 29/10/2013, ou seja, posterior a 31/03/2000, bem como há pactuação acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão à Autora/Apelante, consoante entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 53/54, o contrato firmado em 29/10/2013, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,48% a. m. e a taxa de 19,31% a. a., enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN estava no patamar de 21,29% a.a., não se apresentando, portanto, com grandes discrepâncias, diante da ausência de diferença excessivamente exagerada, nos termos consolidados pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania (RESp 1.061.530/RS), descaracterizando-se, assim, a abusividade apontada. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS Do mesmo modo, o pleito referente a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (TAC), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC ou TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) deve ser julgada improcedente, porque não há referência no pacto da cobrança das referidas taxas, portanto, o Autor/Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC/73. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Deste modo, restando improcedente os pleitos iniciais, não é devida a repetição de indébito, por não restar comprovada a ocorrência de cobranças indevidas. Assim, estando a avença em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, resta irretocável a sentença que julgou antecipadamente o feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO do recurso do autor, para incólume a sentença combatida. Belém, 06 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04330846-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042319-98.2014.814.0301 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE, COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% A. A. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ia TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006316-83.2016.8.14.0040 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. APELADO: GERALDO FERNANDES DE SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil/2015, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Apelação Cível provida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO: SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de GERALDO FERNANDES DE SOUSA, que, aplicando o instituto do adimplemento substancial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, por falta de interesse de agir, em ambas as vertentes, inadequação e falta de necessidade. Nas razões do recurso de apelação (fls. 35/38), o apelante requer o provimento do recurso, alegando a validade da notificação extrajudicial, com a devida constituição em mora do devedor, e o afastamento da teoria do adimplemento substancial do contrato. Recurso tempestivo. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube à Exma. Sra. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, em 08/09/2016 (f1.47). Em face da Emenda Regimental n° 05, publicada no Diário da Justiça, edição n°. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria n°. 0142/2017 -- GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 25/01/2017, cabendo-me a relatoria, (f1.50), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 02/02/2017 (fl. 51.v). É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos trata do que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. n° 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA 1NTEGRALIDADE DA DIVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (REsp 1418593/M5, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: "Destarte, a redação vigente do art. 3°, parágrafos 10 e 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)." Nesse sentido, cito julgados desse E. Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado. A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito." (2016.01076240-82, 157.363, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1a Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/03/2016, Publicado em 23/03/2016). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESVIRTUAMENTO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO/LEI N° 911/69. TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. O credor fiduciário quando promove a ação de Busca e Apreensão, não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato. Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de Busca e Apreensão. RESp n° 1.622.555/MG e RESp n° 1.255.179/RG. Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei n° 911/69 que não prevê restrição nesse sentido. Recurso conhecido e Provido à unanimidade." (2017.02640103-43, 177.224, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador r TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2017, Publicado em 26/06/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NA MODALIDADE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS GERADAS PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES - PENDÊNCIA NO PAGAMENTO DE CERCA DE 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO SEM PREJUÍZO DO CREDOR. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE SOBRE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESERVADA AO MM. JUÍZO DE 10 GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2017.02953582-21, 177.970, Rel. Maria De Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2a Turma De Direito Privado, Julgado em 11/07/2017, Publicado em 14/07/2017). Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 1418593, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, b) do CPC/2015 e art. 133, XII, b) do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Belém (PA), 6 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04331267-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ia TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006316-83.2016.8.14.0040 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. APELADO: GERALDO FERNANDES DE SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o r...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00012836720148140110 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: ISRAEL DA SILVA PASSOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (DESPESAS COM MEDICAMENTOS E HOSPITALARES). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra a sentença de fls. 134-138, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Seguro DPVAT movida por ISRAEL DA SILVA PASSOS, julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Inconformado com o decisum, a ré interpôs o presente recurso de apelação (fls. 144-157). Em suas razões, a apelante arguiu que a sentença deve ser reformada uma vez que o Juízo a quo não aplicou a Tabela anexa à Medida Provisória n° 451 convertida na Lei n° 11.945/2009, que determina a classificação da invalidez permanente, mesmo já estando em vigor, tendo determinado o pagamento de 100% do valor segurado para invalidez. Pontuou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não há laudo do IML nos autos do processo, que aponte o grau de invalidez, o que só poderia ser apurado por perícia médica, ensejando a nulidade da sentença. Destacou que já efetuou o pagamento da lesão, de forma administrativa, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), estando integralmente satisfeita a obrigação, sendo improcedente o pedido e que qualquer conclusão em sentido contrário dependeria de perícia médica. Asseverou que se o pedido não estava devidamente instruído com laudo oficial, contendo a gradação da invalidez, pelo que deve ser julgado improcedente. Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da propositura da presente demanda, em observância ao art. 1º, § 2º da lei nº 6.899/81. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O autor/apelado apresentou contrarrazões ao recurso, fls.167-191. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 198). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, analisarei a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Ocorre que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez em atenção à Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974. Assim, necessária a realização de Laudo Pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente à nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, pelo que vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias. Nessa linha de entendimento cito julgados do STJ e deste Tribunal: ¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Desse modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa. Na hipótese vertida, verifica-se que o Laudo Pericial foi inconclusivo, pelo que deveria ter o Juízo determinado a complementação a fim de apurar o grau de lesão decorrente do acidente e sua extensão para fins de aferição do quantum indenizatório, pelo que se torna essencial o resultado pericial. Acerca da matéria, cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AÇÃO IMPROCEDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - IRRESIGNAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E POR CONSEGUINTE DE PROVAS PARA AFERIR A INCAPACIDADE E O GRAU DAS LESÕES - NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE REINSTAURE A FASE DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. Sendo imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se a beneficiária é portadora de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo, seu grau, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual na medida em que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade da beneficiária, o que somente é possível através de laudo pericial¿. (Ap 133452/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, publicado no DJE 07/07/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO REFERENTE APENAS AO VALOR PREVIAMENTE PAGO - FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CARACTERIZADA - PERÍCIA - PROVA NECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA. Quanto ao valor pago em virtude de contrato de seguro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime em afirmar que tal documento só comprova a quitação do valor ali registrado, podendo o beneficiário pleitear o recebimento de eventual diferença, se assim o desejar, sendo absolutamente dispensável a desconstituição do recibo ou a prova da existência de eventual vício do consentimento O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas. Todavia, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. A perícia médica se consubstancia como prova determinante para julgamento da lide, possibilitando-se verificar o grau da incapacidade apresentada pelo segurado e se as lesões são definitivas. Tendo em vista que na hipótese dos autos não foi produzida a prova pericial, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento, não se aplicando, portanto, o disposto no § 3º, do art. 515, do CPC¿. (TJ/MG. AC 10352130014173001 MG. 17ª Câmara Cível. Rel. Eduardo Mariné da Cunha. Publicado em 01/03/2016). Na mesma linha de entendimento, julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009¿. (2017.02603862-29, 176.991, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.06.2017, publicado em 22.06.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. (2017.01202371-37, 172.289, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017, publicado em 28.03.2017). Dessa forma, ante a necessidade de ser realizada a complementação da perícia médica, para aferir o grau de lesividade da invalidez permanente, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida, conforme entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 14 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05363483-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00012836720148140110 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: ISRAEL DA SILVA PASSOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (DESPESAS COM MEDICAMENTOS E HOSPITALARES). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0037689-15.2007.814.0301 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI APELADOS: MARIA DO CARMO ALVES SANTANA E NELIO VIANA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM BASE NO ART. 284 E 267, I DO CPC/73. CUSTAS RECOLHIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE OBEDECE AO PROCEDIMENTO INSERTO NO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COMPROVA A MORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DO PACTO E NÃO A DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO EM 20 ANOS (240 PRESTAÇÕES, A PARTIR 01 DE JULHO DE 1991. TERMO FINAL EM 01 DE JULHO DE 2011. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2007. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS CONSTANTES NA EXORDIAL NÃO PODE DAR ENSEJO A EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARIA DO CARMO ALVES SANTANA e NELIO VIANA SANTANA, que indeferiu a inicial, com base no art. 284 e 267, I do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 61/66), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece ser reformada, porque embora tenha sido intimado para emendar a inicial, não ficou esclarecido o que deveria cumprir. Insiste que a petição inicial atendeu ao disposto no art. 282 do CPC e que instruiu a demanda com os documentos essenciais ao seu processamento. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso. Em contrarrazões os Apelados defendem que a demanda deve ser extinta, em decorrência do Apelante não ter quitado as custas inicias e não ter comprovada a mora dos Executados/Apelado, em decorrência da notificação de fls. 31/35 ter sido recebida por terceiros. Arguem a prescrição do débito, em razão do prazo ter iniciado em setembro/1996 e ter transcorrido mais de 10 anos entre o atraso dos devedores e a proposição da ação executiva. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito, se ultrapassadas as prejudiciais, o pronunciamento da prescrição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de execução de título judicial. DAS CUSTAS PROCESSUAIS No que se refere a alegações da ausência de pressuposto processual, por não terem sido recolhidas as custas processuais tenho por improcedente a arguição, pois consta juntado às fls. 53/54 os comprovantes de pagamento da taxa judiciária, donde se conclui pela improcedência da prejudicial. Rejeito a prejudicial suscitada. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EXECUTADOS - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO De início, consigno não assistir razão aos Executados, quanto as preliminares suscitadas no Apelo, porque a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que quando a execução não tramitar na forma da Lei nº 5.741/71, mas sim conforme o disposto no Código de Processo Civil é desnecessário os avisos de cobrança previstos para a execução especial hipotecária. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC .INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO ESPECIAL HIPOTECÁRIA. AVISOS DE COBRANÇA.DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DEDEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Observa-se que a execução não ocorreu na forma da Lei nº 5.741 /71, mas sim conforme o disposto no Código de Processo Civil ,portanto, desnecessário os avisos de cobrança previstos para a execução especial hipotecária. III. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, de que o segundo Embargos de Declaração oposto foi protelatório, e de que não ocorreu cerceamento de defesa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg nos EDcl no Ag 1063644 PR 2008/0132140-2 (STJ) Data de publicação: 07/08/2009 Segundo, porque não se vislumbra qualquer vício na notificação de fls. 31/33 e 34/35, pois a notificação extrajudicial enviada no endereço do contrato pactuado com aviso de recebimento constitui em mora o devedor. Cito precedentes: Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COMPROVA A MORA. - A notificação extrajudicial enviada no endereço do contrato pactuado com aviso de recebimento comprova o estado de mora do devedor. - Restando comprovada a mora e a existência do vínculo contratual, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão. TJ-MG - Apelação Cível AC 10231120282174001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/03/2013 Assim, rejeito a prejudicial suscitada. DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se da Escritura Pública de fls. 17/24 que os executados se comprometeram na cláusula sexta do pacto, em quitar o saldo devedor em 240 prestações mensais (20 anos) e sucessivas, a partir de 01 de julho de 1991, por consequência o vencimento da avença ocorreu em 01 de julho de 2011 e ação foi distribuído em 19/12/2007, ou seja, muito aquém do início do prazo prescricional. Deste modo, refuta-se a tese de que o termo inicial da prescrição ocorreu em setembro/1996, pois o vencimento antecipado da dívida abrevia a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo final estipulado no contrato. Contudo, os precedentes do STJ estabelecem que na relação jurídica continuada, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela contratada. Cito precedentes: Ementa: Monitória Contrato de empréstimo pessoal para financiamento de veículo Inadimplência - Prescrição Início da contagem do prazo prescricional Contagem a partir do vencimento da última parcela e não do vencimento antecipado da dívida - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Prescrição quinquenal não configurada Extinção da ação, nos termos do art. 269 , inc. IV , do CPC que deve ser afastada Recurso do autor provido. TJ-SP - Apelação APL 10273947420148260001 SP 1027394-74.2014.8.26.0001 (TJ-SP) Data de publicação: 19/03/2015 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. Em se tratando de ação que tem por objeto o pagamento de empréstimo, a contagem do prazo prescricional está adstrita à data de vencimento da totalidade da dívida e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. II. O vencimento antecipado é instituído em proveito do credor porque precipita a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo final estipulado no contrato, de maneira que não parece adequado utilizá-la para favorecer o devedor e exterminar a pretensão de cobrança. III. O parcelamento do débito não fragmenta sua unidade jurídica, de sorte que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110318918 (TJ-DF) Data de publicação: 10/07/2015 DA EMENDA DA INICIAL Sobre o tema, consigno que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor e constitui cerceamento desse direito o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível (artigo 5º, inciso XXXV e LV da CF). Neste sentido, o Juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deve indicar qual é o vício de que padece a exordial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Essa providência, obviamente, não retira a imparcialidade do Magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. Assim, havendo o Juiz dado oportunidade ao Autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu (artigo 295, inciso VI do CPC). Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial... No caso em exame, constato que embora o Juízo a quo tenha oportunizado a emenda da inicial não indicou o vício de que padece a exordial, portanto cerceou o direito do Exequente ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, impondo-se provimento do recurso, para desconstituir o decisum. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para desconstituir a sentença combatida e ordenar o regular processamento da ação executiva. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03224283-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0037689-15.2007.814.0301 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI APELADOS: MARIA DO CARMO ALVES SANTANA E NELIO VIANA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM BASE NO ART. 284 E 267, I DO CPC/73. CUSTAS RECOLHIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NO...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. PEÇA BASILAR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PRECLUSA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE CORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. ART. 30, I, ?A?, DO RITJPA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABIMENTO. DELITOS DE ROUBO, PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA BRANCA. OFENSA AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RÉUS RECONHECIDOS PELAS TRÊS VÍTIMAS DOS ROUBOS E APREENDIDOS DE POSSE DE DOIS DOS CELULARES SUBTRAÍDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA NA AÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. TRANSCURSO DE RELEVANTE LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E A CAPTURA DOS ASSALTANTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUÍZO QUE NÃO SE VALEU DAS DECLARAÇÕES DOS RÉUS PARA EMBASAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CPB. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE PARA CONCESSÃO. PENA BASE. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPRIMENDA FIXADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE NATUREZA COGENTE. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. APLICAÇÃO DO MENOR ÍNDICE PREVISTO NO §1º, DO ART. 49, DO CPB. INDENIZAÇÃO FIXADA, COMO VALOR MÍNIMO, PARA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO EX OFFICIO. VALOR ESTIPULADO COMO DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, SENDO, NO ENTANTO, EXCLUÍDA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO, O VALOR, FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA UMA DAS VÍTIMAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A peça basilar preenche os requisitos legais, posto que descreve crime em tese a punir, bem como, observa-se que os acusados conseguem compreender perfeitamente a imputação que lhes foi feita e exercer o direito a ampla defesa, não tendo que falar em violação do art. 41 do CPP. Além disso, a alegada falta de justa causa após a prolação da sentença penal não há como prosperar, pois tal assertiva resta absolutamente preclusa. 2. O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 3. A jurisprudência já consolidada não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, visto que, além do patrimônio, são tuteladas a integridade física e moral da vítima, independentemente do valor dos bens subtraídos. 4. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor dos apelantes. No caso, os recorrentes foram reconhecidos de maneira contundente pelas vítimas. Registre-se que os aparelhos de telefone celular de duas das vítimas, foram encontrados de posse dos réus, quando presos em flagrante delito logo após o assalto perpetrado contra a última ofendida. Frise-se que os réus, atuaram sempre com o mesmo modus operandi, agindo em concurso de pessoas, fazendo uso de motocicleta, com emprego de arma branca tipo punhal, exigindo a entrega de aparelhos de telefone celular. 5. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, ainda que única, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do apelante no delito de roubo imputado. 6. Configurada a grave ameaça e a violência contra pessoa na ação, em concurso de agentes, inviável a desclassificação para furto privilegiado, já que o reconhecimento da regra insculpida no §2º, do art. 155 do CPB, pressupõe que o delito não seja cometido com tais nuances. 7. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. É desinfluente para a consumação do referido delito o fato de ter havido perseguição policial, ou não ter ocorrido a posse tranquila do bem. É ainda, prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Na hipótese sub judice, quando os elementos foram presos, há muito o crime de roubo já havia sido consumado. 8. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese vertente, no entanto, apresenta situação diversa, na medida em que o Juízo primevo é categórico em afirmar não ter se valido das declarações dos recorrentes para a formação de seu convencimento, o que inviabilizada, certamente, o reconhecimento da referida atenuante. 9. O reconhecimento atenuante inominada somente se torna obrigatório na hipótese de estar presente no caso concreto alguma circunstância relevante relacionada diretamente com o delito, não prevista expressamente em lei, capaz de evidenciar ao julgador algum aspecto indicativo da menor culpabilidade do agente, o que não se verifica no caso vertente. 10. Não se vislumbra qualquer deficiência na dosimetria da pena tão bem lançada pelo Juízo sentenciante, de maneira, inclusive, rigorosamente criteriosa e fundamentada. Refere-se o Magistrado singular, com sapiência, ao fato de a culpabilidade do recorrente apresentar-se com maior censurabilidade do que o comum para a espécie, especialmente, no que concerne aos crimes cometidos contra as vítima Pauliane dos Santos Mendes e Claudionara Mamede Soares. Conforme colhidos dos autos, o réu Adriano, além de estar munido de um punhal, ameaçou lesionar o filho de Pauliane dos Santos, de apenas 02 (dois) anos de idade, caso a mesma não entregasse o celular, apontando ao mesmo o punhal. O réu, ainda, tentou apunhar a vítima Claudionara Mamede pelas costas, apenas não atingindo-a porque esta correu.Tais singularidades do caso concreto, certamente autorizam o incremento da pena base pela avaliação negativa da culpabilidade do recorrente, pois embasada em argumentos concretos, extraídos do arcabouço probatório, não havendo falar em infringência à Súmula 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 11. Mantida a pena imputada ao recorrente Adriano Barbosa Cerceira, após o cômputo material, em 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 39 (trinta e nove) dias-multa, não há fundamento para a mudança do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, pois determinado conforme dicção legal do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB. 12. A pena pecuniária é consequência da própria condenação penal, é penalidade que decorre de imposição legal; portanto, ostenta caráter cogente, sendo inviável ao julgador dispensá-la. 13. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado no caderno investigatório em face do real prejuízo sofrido pela vítima. Realmente, em que pese o Dominus Litis ter requerido a aludida indenização na denúncia, não pode o Juiz, no final do processo, tirar um número qualquer de sua consciência, a título de danos morais, causando surpresa à defesa, sob pena de rasgar o due processo of law. 14. Recursos conhecidos e improvidos, excluindo, porém, de ofício, da condenação dos réus Adriano Barbosa Cerdeira e Luciano Ferreira Leão, o valor, fixado a título de reparação de danos, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das vítimas, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Decisão unânime.
(2018.00184918-48, 185.071, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-24)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. PEÇA BASILAR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PRECLUSA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE CORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. ART. 30, I, ?A?, DO RITJPA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABIMENTO. DELITOS DE ROUBO, PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA BRANCA. OFENSA AO PATRIMÔN...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GOIANESIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0000452-24.2011.8.14.0110 APELANTE: BANCO HONDA S.A APELADA: JOSÉ FERNANDO BITENCOURT NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para regularizar o instrumento de procuração e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Goianésia do Pará nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de JOSÉ FERNANDO BITENCOURT NASCIMENTO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, vejamos: ¿Vistos etc. O autor, já qualificado, propôs a presente ação e até o momento não emendou a inicial, mesmo havendo determinação nesse sentido. A teor do disposto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se o autor não cumprir a diligência. ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, face à ausência do cumprimento da diligência no prazo legal. Autorizo o levantamento dos documentos juntados com a inicial.¿ A apelante alega, em suas razões (fls. 35/40), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma, uma vez que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, haja vista que estão todos os documentos juntados aos autos, tendo o Juízo a quo tomado medida extrema de extinção da ação. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. É o relatório. DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão face a manifestação intempestiva do Autor para a emenda a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 21 que o juízo a quo determinou a emenda a inicial, para regularizar o instrumento de procuração. Conforme certidão de fls. 23 o Diretor de Secretaria Judicial deixou de cumprir o despacho. Às fls. 21-v o Juízo a quo determinou o cumprimento do despacho, uma vez que o substabelecimento juntado aos autos foi firmado por procurador não habilitado aos autos. Nota-se que às fls. 25/27 a manifestação do Recorrente foi apresentada intempestivamente no dia 29/07/2013, uma vez que o despacho determinando o cumprimento da emenda da inicial foi publicado em 03/04/2012 (fls. 24), logo, como a manifestação do Apelante foi apresentada mais de um ano após a publicação do despacho, torna-se intempestiva a petição. Deste modo, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida. Os presentes autos foram julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu art. 284 que verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, determinará sua emenda. Com efeito, vislumbro que a ordem de emenda da inicial foi descumprida pelo Apelante, tendo em vista a sua desídia para apresentar a regularização da procuração, manifestando-se mais de um anos após a publicação do despacho, sendo assim, a petição será indeferida com fulcro nos arts. 295, VI, e 284, parágrafo único, e o processo extinto sem exame do mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Nesse sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05406756-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GOIANESIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0000452-24.2011.8.14.0110 APELANTE: BANCO HONDA S.A APELADA: JOSÉ FERNANDO BITENCOURT NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para regularizar o instrumento de procuração e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE EXAME COM CARÁTER DE URGÊNCIA. CABE AO ESTADO PROPICIAR O DIREITO À SAÚDE. DIREITO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1 - O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196). Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público a implementação de política pública que concretize o direito esse, demonstrada a necessidade do autor. 2 ? Demonstrado a probabilidade do direito, bem como, o perigo de dano a ser suportado pelo autor, portanto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, necessária a reforma da decisão agravada. 3 ? Recurso conhecido e provido, para reformada a decisão agravada, deferindo a tutela antecipada, nos termos em que deferida em sede de tutela recursal.
(2018.00451536-56, 185.394, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE EXAME COM CARÁTER DE URGÊNCIA. CABE AO ESTADO PROPICIAR O DIREITO À SAÚDE. DIREITO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1 - O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196). Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-13.2012.8.14.0087 APELANTE: LUCIVAL RODRIGUES LEÃO APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO 1. Preliminar de Cerceamento de defesa. Tendo o réu em sede de contestação suscitado fato impeditivo do direito do autor, questionando preliminar de falta de interesse de agir, caberia ao juízo de origem intimar o autor para apresentar réplica antes de sentenciar o feito, e não o fazendo caracteriza cerceamento de defesa. Artigo 326 do CPC/73. Decisão desconstituída. Preliminar acolhida. 2. Recurso provido. Decisão Monocrática. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCIVAL RODRIGUES LEÃO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA. (fls. 61/63), nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em atraso e Rescisão Contratual movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES e SOFIA LOPES, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Na origem o autor ajuizou a presente ação, afirmando que é proprietário do imóvel descrito na exordial, o qual foi alugado ao requerido em 01/01/2012 pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que os aluguéis relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012 estão atrasados, perfazendo a dívida o montante de R$535,13 (quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Às fls. 43/44, foi concedida liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, ou pagamento da dívida na forma do § 3º do mencionado artigo. Após, o réu apresentou contestação (fls. 47/54), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir - necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a desocupação do prédio e o pagamento integral da dívida. E quanto ao mérito, aduziu que o imóvel em questão é bem público não sujeito a usucapião. O autor atravessou petição de fls. 56/59, informando que o réu não depositou o valor correspondente à dívida e que não desocupou o imóvel. Sobreveio a sentença recorrida de extinção do feito, na qual o Magistrado Togado entendeu que a parte requerente não possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que esta devidamente citada, efetuou o pagamento integral dos aluguéis em atraso, conforme recibo de fl. 53, bem como comunicou ter desocupado o imóvel, devendo o feito ser extinto, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Houve oposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, em decisão de fl. 120. Inconformado, o autor apelou (fls. 123/149), apontando violação aos arts. 326 e 327 do CPC, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo a partir da contestação, uma vez que não foi aberto prazo para réplica, o que tolheu seu direito de defesa. Recurso tempestivo e recebido em seu duplo efeito (fl. 156) Contrarrazões às fls. 166/169. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Com efeito, tratam os autos, como visto do sumário relatório, de ação de despejo, a qual foi julgada extinta, por perda superveniente de interesse de agir. Pois bem! O caso é de se acolher a preliminar arguida, pois vislumbro presente a condição de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No caso, observa-se que o Magistrado de origem acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo réu em sede de contestação, ao fundamento de que já havia sido quitada a dívida dos aluguéis e que o imóvel havia sido desocupado. Ocorre que, após a contestação, na qual foi suscitada tal questão, ao invés do d. Juízo a quo abrir prazo para o autor se manifestar em réplica, julgou antecipadamente a lide, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não se oportunizou ao autor replicar e rebater os argumentos deduzidos na resposta, na qual suscitado fato impeditivo à pretensão articulada na exordial. É o que determina o art. 326 do Código de Processo Civil/73, verbis: ¿Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. ¿ Por oportuno, transcrevo o ensinamento de Nelson Nery Junior ao definir o que são fatos impeditivos: ¿São os que obstam a procedência do pedido do autor. Acolhidos, fazem com que o juiz deva julgar improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente, dependendo do caso¿. (¿Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante¿, 7ª ed., SP: Revista dos Tribunais, 2003, p. 713) Desta feita, após a apresentação da contestação, o autor deveria ter tido oportunidade de se manifestar, em réplica, no prazo de dez (dez) dias. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência do art. 326 do CPC. 2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP). 3 - Recurso não conhecido.¿ (REsp 655.226/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 269) Cito também julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA.¿ (TJ-PA - AC: 200630035168 PA 2006300-35168, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 13/08/2009, Data de Publicação: 24/08/2009) Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação, com base no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, a desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja dado ao apelante a oportunidade de apresentar réplica à contestação, e prosseguir a instrução processual. Belém (PA), 22 de setembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05376293-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-05)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-13.2012.8.14.0087 APELANTE: LUCIVAL RODRIGUES LEÃO APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. R...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0007438-34.2011.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM. ADVOGADO: CASSIA RAYANA DA SILVA CRUZ. APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA VEIGA. ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO ENQUANTO O ART. 231, VIII, DO CTB COMINA APENAS A RETENÇÃO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA LIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1144810/MG E SÚMULA 510. NO MESMO SENTIDO VÊM DECIDINDO AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém interpôs recurso de apelação, contra sentença de parcial procedência que determinou restituição do veículo identificado na petição inicial, dispensado o pagamento de encargos, excetuada a multa por transporte clandestino, a ser cobrada por ocasião do licenciamento anual, consoante art. 231, VIII, da Lei nº 9.503/97 - CTB. A apelante, inicialmente, alega que a sentença recorrida desrespeitou decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos da ACP nº 2005.1.0169508, a qual determinou fiscalização do transporte clandestino de passageiros e apreensão dos veículos. Em seguida alegou que em razão do poder de polícia que lhe é conferido, bem assim em razão da clandestinidade do serviço (transporte de passageiros) aliado a necessidade de cumprir decisão judicial proferida na mencionada ACP, fez-se necessário a apreensão do veículo do apelado, porquanto imprescindível a adoção de medidas adequadas à preservação do interesse público. Conclusivamente, requereu o provimento do vertente apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. O apelado não apresentou contrarrazões (fl. 52v). Ministério Público deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 57/59). Coube-me o feito por redistribuição (fl.62). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Razão não assiste a apelante. Descabida a alegação de violação à decisão antecipatória de tutela (ACP nº 2005.1.0169508, CNJ nº 0012934-05.2011.8.14.0301), posto que tal decisão além de ser naturalmente precária fora alterada no bojo daquela ação pela sentença de mérito, cujo dispositivo impõe ao Município apenas o dever de realizar a fiscalização do transporte clandestino de passageiros, de sorte que não justifica o cometimento de eventuais abusos na atuação administrativa, especialmente no que concerne à medida administrativa (retenção e não apreensão) prevista no art. 231, VIII do CTB, cuja redação é a seguinte: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça entendem que o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo, razão pela qual mostra-se ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. Neste sentido, confira-se: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEICULO. ILEGALIDADE. ART. 231, VIII, DO CTB. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. DESNECESSÁRIA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1 - Nulidade de ato administrativo c/c pedido antecipação de apreensão de veículo, sob a justificativa de realização de transporte clandestino de passageiros. 2 - Manutenção integral da sentença reexaminada. Decisão Unânime. (Acórdão nº 147.950, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29/06/2015, DJe 02/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Infração de Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Violação ao art. 213, VIII do CTB. 2. Ilegalidade do ato de apreensão do veículo objeto da infração. Sanção cabível: Retenção. Expressa disposição Legal. Multa e despesas decorrentes da infração. 3. A determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina tão somente a efetiva fiscalização do apelante para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 171.462, Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 09/03/2017, DJe 13/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA. ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8. INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ART 475, I DO CPC/73 E NÃO PROVIDO. 1. O transporte de passageiros sem a devida autorização configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3. Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8. Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e não provida, ante a ilegalidade da apreensão do veículo do apelado. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício. Art. 475, I do CPC/73. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no apelo. Reexame conhecido e não provido. 6. À unanimidade. (Acórdão nº 179.489, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 07/08/2017, DJe 18/08/2017) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, quando julgou o REsp nº 1144810/MG firmou tese em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Registre-se que esse entendimento também consta do Enunciado de Súmula 510, verbis: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do CPC, conheço e nego provimento a apelação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 13/03/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00989874-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0007438-34.2011.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM. ADVOGADO: CASSIA RAYANA DA SILVA CRUZ. APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA VEIGA. ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO ENQUANTO O ART. 231, VIII, DO CTB COMINA APENAS A RETENÇÃO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO AUTOMOT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0010151.68.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA (AUTOR): ABEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA 6286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Belém/PA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (n.º 0803979.29.2016.8.14.0301), por meio da qual os autores visam a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ. O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl. 11, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC. Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis. A Procuradora Geral de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho apresentou manifestação pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito, entendendo que, não obstante caracterizada a relação de conexão entre as demandas, aplica-se ao caso a Súmula nº 235 do STJ. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por José Ribamar Mendes e outros em face do Estado do Pará, como litisconsorte passivo, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 0803976.29.2016.8.14.0301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Com efeito, nos termos do Parecer Ministerial, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento de Ação Rescisória em segundo grau de jurisdição. Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 11 dos autos, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 03/11/2016, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 07 (sete) anos antes do declínio de competência. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017) Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: (...) Destarte mesmo que fosse o caso de conexão esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2015.04312030-36, Decisão Monocrática, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13) (...) De fato, uma vez sido julgada a ação de alimentos pela 1ª Vara de Cível e Empresarial de Castanhal, não há como aplicar conexão ou prevenção, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2016.04192071-91, Decisão Monocrática, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Diante da situação apresentada, faz-se necessária a leitura do dispositivo do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC/15, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I-súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Não obstante, torna-se indispensável o uso do artigo 133, XXXIV , ¿c¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ipsi litteris: ¿Art. 133,XXXIV: Compete ao relator julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: C) Jurisprudência dominante dessa corte¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿a¿, ¿c¿ do RITJE, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º 0015592.39.2013.814.0301, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01066430-23, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0010151.68.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA (AUTOR): ABEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA 6286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTIN...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISAO DE VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - CADASTRO RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Á NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAMES POSTERIORES AO DO IMPETRANTE ? NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso do autos. 2. Com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ?habeas corpus? ou ?habeas data?, 3. Ante a ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo dos impetrantes, não há possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido, porém, improvido nos termos do voto da relatora.
(2018.00870087-68, 186.573, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISAO DE VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - CADASTRO RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Á NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAMES POSTERIORES AO DO IMPETRANTE ? NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direit...