REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A impetrante colacionou aos autos provas necessárias e suficientes para comprovação do seu direito líquido e certo, bem como para aferimento do prazo de validade do concurso. Dessa forma, impõe-se a rejeição de preliminar de inadequação da via eleita.
2. Rejeita-se preliminar de nulidade por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, visto que restou comprovado nos autos que o primeiro colocado também pleiteia seu direito judicialmente, conforme documentos de fls. 123/130, o que impediria sua preterição na convocação. Além disso, frisa-se que ele foi patrono da impetrante nesta causa, e tendo pleno conhecimento do feito, não manifestou interesse no mesmo.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais e Estaduais, vem admitindo, o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
4. No caso em concreto, o impetrado convocou todos os professores aprovados para Zona Urbana, com exceção dos aprovados para o cargo da impetrante, o que configurou preterição da apelada.
5. A Administração tem discricionariedade para definir o momento oportuno para a nomeação durante o prazo de validade do certame, contudo, a mesma somente prevalece quando não se configura preterição de direito, o que aconteceu na hipótese dos autos.
6. Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000527-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A impetrante colacionou aos autos provas necessárias e suficientes para comprovação do seu direito líquido e certo, bem como para aferimento do prazo de validade do concurso. Dessa forma, impõe-se a rejeição de preliminar de inadequação da vi...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, insurge-se o Apelante contra a concessão da segurança em 1º grau, alegando que o Apelado não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, porquanto não atendida a duração mínima de 03 (três) anos em escola que adota o sistema de séries anuais.
II- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
III- Contudo, tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.
IV- Noutro giro, a Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V.
V- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
VI- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
VII- Quanto ao ponto, frise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VIII- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Apelado cumpriu a carga horária de 2.920 (duas mil e novecentas e vinte) horas, conforme fl. 27, portanto, bem acima do mínimo exigido pela Lei.
IX- No que pertine à consolidação da situação fática do Apelado no tempo, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio fora expedido em favor do Apelado há aproximadamente de 03 (três) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira uma decisão em desconformidade com a concessão da segurança pretendida.
X- É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido, sendo de bom alvitre ressaltar que este é, inclusive, o entendimento já sumulado por este TJPI, através da Súmula nº 05.
XI- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
XII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002829-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, insurge-se o Apelante contra a concessão da segurança em 1º grau, alegando que o Apelado não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, porquanto não...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI).
2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
3. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
4. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
5. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
6. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos.
7. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.
8. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
9. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007529-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERN...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes.
2. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990.
4. Concessão, por decisão judicial, de tratamento de saúde necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
5. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
6. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008993-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCED...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, do CPC.
II- No caso em espeque, constata-se que a Apelada comprovou ser servidora pública municipal por meio dos documentos de fls. 13/16, portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação laborativa, o pagamento das verbas salarias é devido, incluindo a parcela constitucional do terço de férias, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente público e malferimento aos direitos constitucionais e trabalhistas da Apelada.
III- Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral é do Município/Apelante, que, in casu, não se desincumbiu, não tendo comprovado o pagamento da verba requerida, sendo essa a compreensão firmada por este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, inclusive referente à mesma Municipalidade.
IV- Com isso, o recebimento do terço constitucional de férias é direito da Apelada, de modo que não há, na espécie, qualquer violação à LC nº 101/2000, nem à Lei nº 4.320/64, porquanto cuida-se de verba trabalhista iniludivelmente devida, cujo pagamento não restou comprovado nos autos pelo Apelante.
V- Além disso, no caso sub examen, inexiste necessidade de produção probatória, na medida em que tangencia matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo, na forma do art. 355, do CPC.
VI- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003515-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, do CPC.
II- No caso em espeque, constata-se que a Apelada comprovou ser servidora pública municipal por meio dos documentos d...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, do CPC.
II- No caso em espeque, constata-se que o Apelado comprovou ser servidor público municipal por meio dos documentos de fls. 13/15, portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação laborativa, o pagamento das verbas salarias é devido, incluindo a parcela constitucional do terço de férias, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente público e malferimento aos direitos constitucionais e trabalhistas do Apelado.
III- Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral é do Município/Apelante, que, in casu, não se desincumbiu, não tendo comprovado o pagamento da verba requerida, sendo essa a compreensão firmada por este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, inclusive referente à mesma Municipalidade.
IV- Com isso, o recebimento do terço constitucional de férias é direito do Apelado, de modo que não há, na espécie, qualquer violação à LC nº 101/2000, nem à Lei nº 4.320/64, porquanto cuida-se de verba trabalhista iniludivelmente devida, cujo pagamento não restou comprovado nos autos pelo Apelante.
V- Além disso, no caso sub examen, inexiste necessidade de produção probatória, na medida em que tangencia matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo, na forma do art. 355, do CPC.
VI- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003664-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, do CPC.
II- No caso em espeque, constata-se que o Apelado comprovou ser servidor público municipal por meio dos documentos de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que tem por objeto proteger ou reparar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por uma autoridade pública ou no exercício de função pública.
2. Tratando-se de direito com amparo em Lei Orgânica, o ato da autoridade municipal que vise inviabilizá-lo é arbitrário, sendo, portanto, impugnável pela via do Mandado de Segurança.
3. Consoante previsto na Lei Orgânica Municipal de Caracol nº. 01/92, o vereador que exercer 15(quinze) anos de mandato consecutivo ou não, terá direito à 70% da remuneração percebida pelos vereadores investidos na função. No caso dos autos, o impetrante somava 16(dezesseis)anos de exercício de mandato, pelo que possui direito líquido e certo à percepção dos proventos.
4. Sentença mantida. Remessa Improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011010-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que tem por objeto proteger ou reparar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por uma autoridade pública ou no exercício de função pública.
2. Tratando-se de direito com amparo em Lei Orgânica, o ato da autoridade municipal que vise inviabilizá-lo é arbitrário, sendo, portanto, impugnável pela via do Mandado de Segurança.
3. Conso...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos.
2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF.
3. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado.
4.Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
5.Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.
6.Como se vê, aqui, nestes autos, não se está a discutir nem contratação temporária, tampouco contrato nulo, mas ato de nomeação, para exercer cargo em comissão, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (art.37, V, CF).
7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município.
8.Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado.
9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10.Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15.
11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, a autoridade coatora não faz jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que, somente, aproveita à fazenda pública, ou seja, à pessoa jurídica de direito público.
2. No entanto, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 ( art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto.
3.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).
4.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.
5.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.
6.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).
7.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.
8.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.
9.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006449-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, a autoridade coatora não faz jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que, somente, aproveita à fazenda pública, ou seja, à pessoa jurídica de direito público.
2. No entanto, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 ( art.75, III, do CPC/15...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, a autoridade coatora não faz jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que, somente, aproveita à fazenda pública, ou seja, à pessoa jurídica de direito público.
2. No entanto, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 ( art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto.
3.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).
4.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.
5.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.
6.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).
7.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.
8.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.
9.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006152-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, a autoridade coatora não faz jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que, somente, aproveita à fazenda pública, ou seja, à pessoa jurídica de direito público.
2. No entanto, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 ( art.75, III, do CPC/15...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
2. Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
3. Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo a seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente.
4. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
5. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003524-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
2. Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. TORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No caso concreto, a presente ação reporta-se a pretensão dos recorrentes perceberem o adicional por tempo de serviço no patamar correto, atualizado, conforme definido na Lei Estadual n. 2.854/68, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 939/69, com modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 13/94.
2. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, em que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito dos autores. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença que reconheceu a prescrição do direito dos autores, posto inaplicável ao caso em tela.
3. Aplicação do art. 1.013, §4º do CPC. Superada a preliminar de prescrição. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de igual sorte não merece prosperar. Como já apontado anteriormente, o pedido inicial é de revisão, retificação, atualização do valor pago a título de adicional de tempo de serviço, sendo perfeitamente possível a busca via judicial.
4. Observa-se dos documentos colacionados aos autos que os autores são servidores públicos que antes da extinção do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Contudo, quando da edição da LC n. 33/03, não mais foram pagos na forma correta, recebendo os valores a menor.
5. Ação julgada parcialmente procedente, afastando as preliminares de prescrição do fundo do direito e da impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo direito à percepção dos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão de cada um dos demandantes até a data de sua extinção, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013162-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. TORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No caso concreto, a presente ação reporta-se a pretensão dos recorrentes perceberem o adicional por tempo de serviço no patamar correto, atualizado, conforme definido na Lei Estadual n. 2.854/68, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 939/69, com modificações introduzidas pela Lei Co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 3.Essa responsabilidade objetiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
4.In casu, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), tendo em vista que foi demonstrado, por meio dos depoimentos testemunhais (fls.41;47), que a polícia militar do Estado do Piauí agiu, de forma desproporcional e desarrazoada, no momento de abordar o autor, de modo que a referida abordagem ocasionou um acidente de trânsito, no qual o apelado sofreu lesões corporais graves, com fraturas na perna esquerda.
5.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, haja vista que o Apelado comprovou a existência de dano moral, uma vez que, em decorrência de ter sofrido “fratura diafisária de fêmur esquerdo”, ficando sob tratamento fisioterapêutico por tempo indeterminado e impossibilitado de andar “ entre 4 e 5 meses” , bem como, posteriormente, “passou quase 1 ano andando de muleta”, ficou privado de suas atividades normais, visto que exercia a profissão de mototaxista, assim como vivenciou sentimentos de desconforto e dores físicas.
6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que configura ilegalidade a abordagem realizada por policiais que excedem, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido.
7.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo Apelado decorreu da abordagem ilegal, vale dizer, desproporcional e desarrazoada, da polícia militar do Estado do Piauí ao apelado.
8.Para a exclusão da responsabilidade do Estado, em casos de aplicação da teoria do risco administrativo, se “admite causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Precedentes TJPI)” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006908-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014).
9.Entende-se que o Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse culpa exclusiva de terceiro, tampouco de culpa recíproca, o que nesse ponto, caso acolhida, somente, reduziria o valor da indenização.
10.Desse modo, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada.
11.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002123-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO. FUNDO DO DIREITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A preliminar de prejudicial de mérito acerca da prescrição suscitada pelo recorrido deve ser afastada tendo em vista tratar-se do próprio fundo do direito, ou seja, somente deve ser analisada, após verificada a situação funcional do recorrente quanto à seu direito à percepção da verba fundiária.
II. Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia Militar do Estado do Piauí possui legislação especial própria e, desta forma, não possui o direito a tal benefício exclusivo dos trabalhadores celetistas.
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002501-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO. FUNDO DO DIREITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A preliminar de prejudicial de mérito acerca da prescrição suscitada pelo recorrido deve ser afastada tendo em vista tratar-se do próprio fundo do direito, ou seja, somente deve ser analisada, após verificada a situação funcional do recorrente quanto à seu direito à percepção da verba fundiária.
II. Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu art. 5º, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão, em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condicionada ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas ou de 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, com exceção dos médicos.
2.In casu, resta evidente a caracterização do direito dos apelados de receberem a gratificação de plantão em enfermaria,haja vista que restou comprovado, por meio da análise dos contracheques (fls.11;15) e das escalas de plantões em enfermaria (fls.12;16) juntados aos autos, a condição de servidores da área da saúde, bem como que exercem suas funções em regimes de plantões em enfermarias.
3.Os contracheques juntados aos autos demonstram que, de fato, os apelados não recebiam as referidas gratificações, ademais, as escalas de plantões colacionadas no processo denotam que a apelada, Marilda, trabalhava em regime de plantão de 12 (doze) horas por dia e que o apelado, Robert, realizava plantões de 24 (vinte e quatro) horas por dia, ambos com jornadas mínimas de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
4.Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se, notadamente, que os apelados não recebiam as gratificações de plantões em enfermaria, previstas pelo art. 5º, da LC nº 63/06, fato este verificado pelos contracheques juntados no processo.
5.Dessa forma, resta evidente a violação do art. 5º, da LC nº 63/06, por parte do Estado do Piauí, que não cumpriu o dever legal de pagamento da gratificação de plantão em enfermaria aos autores, ora apelados.
6.Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Estado, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus servidores.
7.Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores referentes às gratificações de plantões em enfermarias foram pagos anteriormente aos apelados, tampouco se os servidores receberam gratificações de urgência/emergência, o que ensejaria o não recebimento das gratificações de plantões, em razão da vedação legal prevista no art.5°, § 2º, da LC nº 63/06.
8.Assim, verifica-se que o Estado do Piauí não apresentou prova do pagamento das gratificações, somente, limitou-se a afirmar que os apelados não possuem o direito de concessão da referida gratificação, no entanto, não comprovou sua alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações de plantão em enfermaria aos apelados, em atenção ao art. 5º, da LC nº 63/06.
9.Dessa forma, diante da comprovação, por partes dos apelados, do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei, bem como do vínculo funcional com o Estado do Piauí, e a ausência de apresentação, por parte do Estado do Piauí, de provas que comprovassem o pagamento das gratificações pleiteadas, entende-se pela configuração do direito dos servidores estaduais de receberem as gratificações de plantão em enfermaria.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000861-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu art. 5º, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão, em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condicionada ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, não se constatou ausência de prova documental, visto que o mandado de segurança, por ter índole documental, exige prova pré-constituída dos fatos sem a possibilidade de dilação probatória como um dos pressupostos de admissibilidade. Preliminar afastada. 2. Inexiste a necessidade de citação de pessoas que, ainda que indiretamente, fazem parte do ato apontado como coator, e que não são detentoras de direitos subjetivos semelhantes ao do impetrante. Preliminar afastada. 3. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Religioso da 14ª GRE – Bom Jesus-PI, obtendo a 3ª colocação na lista classificatória, em um total de 03 vagas previstas no edital de abertura do certame, sendo que os dois primeiros colocados foram convocados e tomaram posse, permanecendo a última colocação em aberto. 2. Ocorre que fora realizado um Processo Seletivo Simplificado ainda na vigência do certame para a contratação precária/temporária de servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 4. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007595-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, não se constatou ausência de prova documental, visto que o mandado de segurança, por ter índole documental, exige prova pré-constituída dos fatos sem a possibilid...
APELAÇÃO. PROMOÇÃO SARGENTO. PARADIGMA. APLICAÇÃO LC 17/96. PROMOÇÃO. APELO IMPROCEDENTE.1.Na origem, os Apelantes interpuseram a Ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo que eram cabos da Policia Militar desde 17/11/1997, enquanto o paradigma DILSON ARAUJO RIBEIRO, foi promovido a cabo em 20/04/1998. Contudo apesar disso o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos.2. Aduzem a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.3. Requerem a relocação nas suas posições de antiguidade em relação ao paradigma, de forma que voltassem a ser os mais antigos.4. O magistrado a quo julgou improcedente a inicial, por entender que não houve a preterição dos apelantes, tendo em vista a correta aplicação da lei e ausência de direito a percepção de diferenças salariais.5. Os apelantes aduzem que o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos, com a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.6. A LC 17/96, que dispõe sobre promoções de Policiais militares em condições especiais sobre transferência ex ofício, para a reserva remunerada e dá outras providencias, em seu art.9º , rezava que “aos cabos e soldados da Policia Militar do Piauí, portadores de curso de primeiro grau contando com mais de 15(quinze) anos de efetivo serviço, classificado, no mínimo, no comportamento BOM, fica assegurado o direito à promoção a graduação imediata, dentro de seu quadro e no limite de vagas”.7. De acordo com os documentos acostados aos autos em fls. 144, a portaria nº 15 de 02/02/2006, que regulou a fixação de vagas para 3º sargentos, sob a égide então da LC 17/1996, tendo assim surgido o direito do paradigma à figurar na lista de antiguidade.8. No caso em comento, resta necessário a aplicação do Princípio da irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para prejudicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LICC.9 Os Apelantes não possuíam os requisitos previstos na LC17/96 não tendo direito à promoção, não possuindo assim direito ao ressarcimento em face de preterição à promoção.10. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001754-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO. PROMOÇÃO SARGENTO. PARADIGMA. APLICAÇÃO LC 17/96. PROMOÇÃO. APELO IMPROCEDENTE.1.Na origem, os Apelantes interpuseram a Ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo que eram cabos da Policia Militar desde 17/11/1997, enquanto o paradigma DILSON ARAUJO RIBEIRO, foi promovido a cabo em 20/04/1998. Contudo apesar disso o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos.2. Aduzem a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.3. Requerem a relocação nas suas posições de antiguidade em re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO PARA PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. VALOR DE AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO NÃO SE INSERE NO PISO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, tendo em vista que o ato apontado como coator foi praticado pelo Prefeito do Município de Paulistana – PI, não há dúvidas de que a pessoa jurídica interessada consiste no Município de Paulistana – PI.
2.Não obstante isso, é inequívoca a ciência do Município de Paulistana – PI acerca do mandamus ajuizado, posto que o referido Município interpôs a presente Apelação, de modo que compareceu espontaneamente ao processo (fls. 168/179), ademais disso, a própria autoridade coatora, qual seja, o Prefeito do referido município, é o representante em juízo, ativa e passivamente, do Município de Paulistana, nos termos do art.75, III, da CPC/15.
3. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princício pás de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido.
4.No caso em debate, inexistiu prejuízo às partes, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada” deve ser rejeitada, em decorrência do seu comparecimento espontâneo, da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
5. O mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao pagamento dos valores correspondentes às ajudas de custos, por deslocamento (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), logo, a sentença recorrida se encontra acertada, uma vez que somente conheceu o pleito de pagamento dos valores não pagos às impetrantes, a partir da propositura da ação mandamental, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, visto que a sentença se encontra de acordo com o art. 14, §4º, da Lei do MS, e das Súmulas 269 e 271 do STF.
6. Contata-se que o direito ao pagamento de gratificação mensal, correspondente à ajuda de custo, por deslocamento, aos professores do município de Paulistana-PI, resta estabelecido na Lei Municipal nº 134/2003, notadamente, no art.42.
7.Em análise dos autos, verifica-se que foi juntado aos autos cópias de portarias (fls.40/55), expedidas pela Prefeitura Municipal de Paulistana-PI, das quais se extraem que as impetrantes, ora apeladas, exerciam seu magistério em localizações da zona rural do referido município, o que, de fato, assegura às apeladas o direito de receber a gratificação mensal, referente à ajuda de custo, por deslocamento, nos termos do art.42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
8.Assim, resta evidenciado que as impetrantes, ora apeladas, fazem jus ao recebimento dos valores correspondentes às ajudas de custo, por deslocamento, por serem professoras da rede municipal de educação de Paulistana-PI, bem como pelo exercício dos seus magistérios nas localidades da zona rural do mencionado município, conforme preconiza o art.42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
9.Ressalta-se que o município de Paulistana-PI, ora apelante, somente, alegou a existência de dificuldades financeiras, a fim de justificar a supressão do pagamento da referida ajuda de custo, por deslocamento, às servidoras, ora apeladas, bem como, também, alegou que o pagamento do piso salarial, abrange o enquadramento de outras vantagens pecuniárias, como a ajuda de custa, prevista no art. 42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
10.Cabe salientar que o apelante não juntou nos autos nenhuma documentação que evidenciasse essa suposta dificuldade financeira do município, que o impossibilitava, no momento, de realizar o pagamento dos referidos auxílios pecuniários. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas impetrantes, ora apeladas, é do município de Paulistana-PI, tendo em vista que é esse que possui os planos orçamentários do município, que comprovam as operações financeiras municipais.
11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de documentos financeiros, que comprovem as alegações de dificuldades financeiras municipais, entende-se pela configuração dos direitos das referidas servidoras públicas de receberem o valor pecuniário correspondente às ajudas de custo, por deslocamento ( art. 42,I, da Lei Municipal nº 134/2003).
12.Ademais disso, também, não deve prosperar a alegação de que o pagamento do piso salarial aos professores municipais de Paulistana-PI englobam as demais vantagens pecuniárias, como a debatida ajuda de custo, referente ao deslocamento dos professores municipais às escolas de difícil acesso.
13.O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
14. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”
15.Dessa forma, no caso em debate, não há se falar que o piso salarial pago aos professores municipais de Paulistana-PI engloba, também, a ajuda de custo, por deslocamento do servidor às localidades de difíceis acessos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, assim sendo, não se faz cabível o argumento levantado pelo município apelante.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002622-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO PARA PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. VALOR DE AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO NÃO SE INSERE NO PISO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, tendo em vista que o ato apontado como coator foi praticado pelo Prefeito do Município de Paul...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ADQUIRIDOS ANTES DA ADESÃO AO PDV PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Preliminar de intempestividade rejeitada, visto que o recorrente interpôs a apelação em apreço dentro do prazo recursal em dobro previsto para a sua interposição.
2. Tendo o requerente consolidado sua situação antes do Desligamento Voluntário, restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria no serviço público estadual, não havendo o que se falar em perda do direito com a adesão ao PDV, nem em afronta à Constituição.
3. Muito embora o requerente tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, não se perde o direito à concessão de aposentadoria, vez que adquiridos os requisitos necessários ao instituto.
4. Nesse contexto, seguramente, encontrava-se consolidado o direito à aposentadoria, não havendo afronta à regra esculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como fica evidenciada a plausibilidade do direito subjetivo de aposentadoria com proventos equiparados e integrais, junto ao sistema previdenciário do Estado, por ter reunido os requisitos essenciais a esse direito, antes de adesão ao programa de desligamento voluntário promovido pelo Governo do Estado do Piauí.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002889-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ADQUIRIDOS ANTES DA ADESÃO AO PDV PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Preliminar de intempestividade rejeitada, visto que o recorrente interpôs a apelação em apreço dentro do prazo recursal em dobro previsto para a sua interposição.
2. Tendo o requerente consolidado sua situação antes do Desligamento Voluntário, restam preenchidos os requisitos n...
PROCESSUAL CIVIL – agravo retido – decisão que indeferiu provas em sede de audiência – provas vinculadas ao direito de regresso – impertinência com demanda relativa à responsabilidade objetiva do estado – ausência de prejuízo ao direito de defesa – recurso na forma retida julgado improcedente - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de PACIENTES – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Merece ser não provido o agravo na forma retida que se insurge contra decisão que indefere a produção de provas, em sede de demanda indenizatória envolvendo a responsabilidade objetiva do Estado, quando a produção probatória envolva o direito de regresso, a ser discutido em outra relação processual.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública.
4. A reparação pelos danos morais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010647-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – agravo retido – decisão que indeferiu provas em sede de audiência – provas vinculadas ao direito de regresso – impertinência com demanda relativa à responsabilidade objetiva do estado – ausência de prejuízo ao direito de defesa – recurso na forma retida julgado improcedente - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de PACIENTES – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS COMPR...