APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LARANJA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição surge no momento em que o autor poderia ter ajuizado a ação. No caso, na data em que, procurando a Receita Federal para regularizar seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, tomou conhecimento de pendências relativas ao fato de constar como sócio da pessoa jurídica requerida. 2. O caso se subsume ao art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, pelo qual fica estabelecido o prazo de três anos para prescrição em ações de reparação civil. 3. Se o autor tomou conhecimento de fraude que incluiu seu nome em contrato social de empresa da qual nunca participou em novembro de 2004, registrou ocorrência policial em março de 2005, mas somente ajuizou a presente ação em 30/06/2008, mais do que configurado o prazo da prescrição trienal. 4. Apelação improvida. Recurso Prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LARANJA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição surge no momento em que o autor poderia ter ajuizado a ação. No caso, na data em que, procurando a Receita Federal para regularizar seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, tomou conhecimento de pendências relativas ao fato de constar como sócio da pessoa jurídica...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECEBIMENTO DA INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O recebimento da petição inicial de ação civil pública passa pela análise dos seus requisitos formais, das condições da ação e de indícios da ocorrência dos fatos relatados no pedido, em consonância com o interesse público. 2. Se as questões levantadas em sede de agravo dizem respeito ao mérito da ação civil pública ajuizada, com mais razão deve ser recebida a inicial para ulterior análise, após a regular instrução probatória. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECEBIMENTO DA INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O recebimento da petição inicial de ação civil pública passa pela análise dos seus requisitos formais, das condições da ação e de indícios da ocorrência dos fatos relatados no pedido, em consonância com o interesse público. 2. Se as questões levantadas em sede de agravo dizem respeito ao mérito da ação civil pública ajuizada, com mais razão deve ser recebida a inicial para ulterior análise, após a regular instrução p...
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 1.051 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA VENTILADA EM RECURSO DIVERSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. 1.Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.051 do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. 2. Ainda que prestada caução, necessária a comprovação da turbação ou esbulho que ocasionou a oposição dos embargos, conforme teor do artigo 1.046 do diploma processual civil. 3. Desnecessária a prestação de caução para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro quando proferida decisão, em outro agravo de instrumento, tendo sido reformada decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e bloqueou valores da recorrente, ex-sócia. 4. A reforma da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora deve beneficiar todos os sócios e ex-sócios que tiveram seu patrimônio alcançado em decorrência da desconsideração. 5. Nos termos do artigo 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. 6.Atento ao limite do pedido, a decisão de desbloqueio deve alcançar somente os valores e percentuais buscados pela parte recorrente, sob pena de afronta ao princípio da congruência, segundo o qual compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido (ultra petita), sob pena de nulidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 1.051 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA VENTILADA EM RECURSO DIVERSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. 1.Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.051 do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz defe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nos termos do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a apreciação da matéria, a partir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser feita desde que publicado o acórdão, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos recursos repetitivos da controvérsia. 2. As questão relativa à ilegitimidade, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nos termos do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a apreciação da matéria, a partir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser feita desde que publicado o acórdão, razão pela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. ART. 39 DO CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. 1. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. 2. Compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC). 3. Quando as intimações ocorrem de modo regular e lídimo, não há mácula na sentença recorrida, uma vez restar atendida, portanto, a exigência da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º do Código de Processo Civil e a intimação dos patronos pelo Diário de Justiça Eletrônico. 4. Comprovada a inércia do autor, mediante intimação pessoal para o necessário impulso processual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), é perfeitamente possível a extinção do feito, uma vez que o processo não pode ficar no aguardo de sua manifestação indefinidamente. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. ART. 39 DO CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. 1. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. 2. Compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na pet...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação oposta em cumprimento individual de sentença de ação civil pública. 2.1. O agravante pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado para pleitear o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto à legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3.1. Confira-se: (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA E OBJETO DE DIVERSOS RECURSOS REPETITIVVOS. BANCO DO BRASIL. 5º LUGAR NO RANK DOS MAIORES LITIGANTES DO BRASIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal ou aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido atingindo, portanto, a todos os consumidores do país. 2.1. Precedente: a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. A inclusão nos cálculos de percentuais referentes a expurgos inflacionários não alcançados pela sentença exequenda é possível sem que constitua excesso de execução. 3.1. Precedente: 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. (2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/5/2015). 4. À luz do art. 475-B do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença, quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético. 4.1. Jurisprudência: Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança(20150020080542AGI, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 5. Conforme verbete sumular 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA E OBJETO DE DIVERSOS RECURSOS REPETITIVVOS. BANCO DO BRASIL. 5º LUGAR NO RANK DOS MAIORES LITIGANTES DO BRASIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, sal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença. 1.1. O acórdão consignou que: a) os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, b) os juros moratórios correm a partir da citação para a Ação Civil Pública, e c) os expurgos inflacionários seguintes se limitam ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. 2. Recurso oposto sob o fundamento de omissão do julgado sobre a ilegitimidade ativa dos poupadores. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. No caso, a questão tida por omissa, referente à ilegitimidade ativa dos poupadores, foi expressamente abordada na decisão embargada, com base em julgamento repetitivo (REsp 1.391.198/RS). 4. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJe 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença. 1.1. O acórdão consignou que: a) os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, b)...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação de conhecimento com pedido de repetição de indébito. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1. O acórdão consignouqueao realizar o pagamento dos referidos valores, que não representavam quantia acordada como sinal ou como qualquer das parcelas do pagamento, o autor/apelante tinha ciência a que título pagava tão vultosas quantias, principalmente porque é pessoa esclarecida (servidor público). 2.2. O aresto esclareceu que a cobrança da comissão de corretagem foi feita de forma destacada, nítida, não podendo o adquirente alegar que desconhecia a que título deu recibo, no qual expressamente se lê que destinado ao pagamento do serviço de corretagem. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/10/2007). 4. Pretensão de prequestionamento do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação de conhecimento com pedido de repetição de indébito. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. LITISCONSORTES PASSIVOS. ART. 320, I, DO CPC. APESAR DE DECRETADA NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É APENAS JUIRS TANTUM. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a revelia da agravante, que não contestou a ação de conhecimento, ajuizada contra ela e outra empresa do mesmo grupo econômico. 2. Apesar de a agravante alegar que integra o mesmo grupo econômico da outra requerida, ambas são pessoas jurídicas com personalidades distintas, razão pela qual a ausência de contestação culminou no correto reconhecimento de sua revelia pelo juiz da causa. 3. Importante destacar que o reconhecimento de sua revelia não importa em necessária sucumbência na lide, ainda mais quando, como acontece no caso, as litisconsortes têm teses convergentes. 3.1 Deste modo, a defesa de uma das litisconsorte à outra aproveita. 3.2 Noutras palavras: nos termos do disposto no art. 320, I, do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, a revelia não induzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3.3 Doutrina. Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13º Edição, Editora Revistas dos Tribunais, 2013, pg. 713, caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel. Casos os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I. 4. Precedente Turmário: Havendo pluralidade de réus e contestação de um deles, a revelia não acarreta a veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 320, I, do Código de Processo Civil.(20110710335428APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 23/04/2015, pág. 518). 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. LITISCONSORTES PASSIVOS. ART. 320, I, DO CPC. APESAR DE DECRETADA NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É APENAS JUIRS TANTUM. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a revelia da agravante, que não contestou a ação de conhecimento, ajuizada contra ela e outra empresa do mesmo grupo econômico. 2. Apesar de a agravante alegar que integra o mesmo grupo econômico da outra requerida, ambas são pessoas jurídicas com...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Com o advento da Lei n. 11.232/05, a fase de cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento. Em outras palavras, passou-se a operar com um processo sincrético em que, nos mesmos autos, coexistem duas fases: uma fase cognitiva e outra executiva. 2. Excepcionalmente, o título executivo judicial demanda a instauração de um verdadeiro processo de execução, dependente de petição inicial, citação do devedor e autuação própria e autônoma. Esta é exatamente a hipótese dos autos, em que os exeqüentes buscam o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública distribuída sob o nº 1998.01.1.016798-9, que teve seu trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília. 3. In casu, depreende-se dos autos que o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito em razão da não observância à determinação de emenda à inicial, tendo em vista que os autores não converteram o feito para a liquidação de sentença. Todavia, é desnecessária a liquidação de sentença para a individualização dos créditos oriundos da Ação Civil Pública n. 1998.01.01.6798-9, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, originário da 12ª Vara Cível de Brasília, pois o quantum devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. Precedentes. 4. Desnecessária a suspensão do processo em razão da decisão proferida no REsp 1.391.198, pois o referido recurso já foi devidamente julgado e, embora não tenha ocorrido o transitado em julgado, só é possível a interposição de embargos de declaração, não sendo razoável sobrestar as execuções de sentença na origem. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Com o advento da Lei n. 11.232/05, a fase de cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento. Em outras palavras, passou-se a operar com um processo sincrético em que, nos mesmos autos, coexis...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO PACIENTE. CASSAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Como não há, na espécie, qualquer dúvida quanto à identificação civil do paciente, cassa-se a decisão impugnada na parte em que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamento em suposta dúvida quanto à identificação civil do paciente. 2. No caso dos autos, o Juiz concedeu a liberdade provisória, impondo o pagamento de fiança no valor de três salários mínimos. 3. Ocorre que o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 4. Na espécie, não há informações a respeito da situação econômica do paciente. Todavia, o fato de o paciente estar preso há 19 dias, sem que tenha recolhido a fiança, mesmo após a redução do valor para R$ 788,00 na decisão liminar, da qual foi pessoalmente intimado, revela que ele não possui condições de arcar com a fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos ermos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para afastar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamento em suposta dúvida quanto à identificação civil do paciente e para dispensar a fiança arbitrada ao paciente e colocá-lo em liberdade mediante termo de comparecimento aos atos processuais e mediante medidas cautelares.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO PACIENTE. CASSAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Como não há, na espécie, qualquer dúvida quanto à identificação civil do paciente, cassa-se a decisão impugnada na parte em que converteu a p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO NO INTERIOR DA SALA DE AULA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Para configurar a responsabilidade civil do Estado por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano, conforme anuncia a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º da CF/88). A prisão do administrado dentro de sua sala de aula e a condução coercitiva para a delegacia, sem a devida cautela por parte dos agentes públicos, sob alegação de um crime que havia sido cometido a mais de treze dias, sem configurar qualquer situação de flagrância, e que posteriormente provou não ser o autor, configura conduta estatal lesiva. É manifesto o dano moral suportado por aquele que foi preso sem cautelas necessárias, em seu ambiente de estudo, lhe gerando inegáveis danos aos direitos da personalidade, pois passou a experimentar profundo prejuízo em sua honra objetiva e em sua imagem perante a sociedade (atributos da personalidade). O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$10.000,00 - dez mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO NO INTERIOR DA SALA DE AULA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Para configurar a responsabilidade civil do Estado por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano, conforme anuncia a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º da CF/88). A prisão do administrado dentro de sua sala de aula e a condução coercitiva para a delegacia, sem a devida cautela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DO TALONÁRIO DE CHEQUES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. 2. Incontroversa a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em razão do extravio dos talonários de cheques durante o transporte, resultando na circulação dos títulos e conseqüente acionamento judicial da vítima em processo executivo, a quantificação do dano moral à razão de R$10.000,00 atende aos critérios que amparam a estimativa do quantum reparatório. 3.É possível a alteração de ofício, em grau recursal, dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. 4. Em se tratando de obrigação derivada de responsabilidade contratual, sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. E, sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos mesmos termos alhures referidos. 5.Apelação conhecida e não provida. Sentença reformada, de ofício, em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DO TALONÁRIO DE CHEQUES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. OBJETIVO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL LOCADO. ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO 1. Nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.245/91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados três anos de vigência do contrato, pode haver revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. 2. A ação de revisão de aluguel tem por objetivo apenas a atualização do valor do aluguel do imóvel locado, resguardando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro que deve existir entre a prestação e a contraprestação devida pelos contratantes. Não se presta, contudo, à discussão e modificação das demais cláusulas contratuais, cabendo à parte interessada propor ação autônoma a fim de atingir esse desiderato. 3. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, acaso cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. OBJETIVO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL LOCADO. ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO 1. Nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.245/91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados três anos de vigência do contrato, pode haver revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. 1. O credor tem a opção de escolha entre ajuizar uma demanda cognitiva ou executiva, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. É possível o prosseguimento de demanda contra os coobrigados por garantia real ainda que haja o processamento de recuperação judicial do devedor principal, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o recurso especial n. 1333349/SP julgado sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). 3. O protesto levado a efeito, antes do quinquênio legal, suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 4. Ação de cobrança que tem como base um título executivo extrajudicial consubstanciado em Escritura de Constituição de Garantia de bens imóveis em garantia oriunda de contrato de mútuo firmado, deve ficar adstrita ao próprio objeto da caução. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. 1. O credor tem a opção de escolha entre ajuizar uma demanda cognitiva ou executiva, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. É possível o prosseguimento de demanda contra os coobrigados por garantia real ainda que haja o processamento de recuperação judicial do devedor principal, conforme entendimento do egrégio Superior...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. PRELIMINARES: RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Constatado que parte do inconformismo descrito está dissociado do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4. No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem do consumidor por seu preposto, fora do estabelecimento comercial, de forma excessiva e vexatória, diante de equívoco do caixa no registro dos produtos adquiridos. O consumidor, que também é funcionário do supermercado, foi exposto aos olhares dos demais clientes e de seus colegas de trabalho, que a tudo assistiam. 4.1. Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem do consumidor foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pelo consumidor em função da abordagem excessiva realizada pelo preposto do supermercado réu, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (tratamento ofensivo e agressivo), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00. 6. Recurso parcialmente conhecido, por razões dissociadas; preliminar de julgamento extra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. PRELIMINARES: RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura da açãoconsoante dispõe o §1º do art. 219 do CPC. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Ante a impossibilidade de restituição do bem, a obrigação deve ser convertida em perdas em danos com a condenação do apelado ao pagamento do valor equivalente ao imóvel permutado. 4. Nas ações em que haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 20, §3º do CPC, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura da açãoconsoante dispõe o §1º do art. 219...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVAÇÃO. RENÚNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. 3. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e formulados claramente os pedidos, em decorrência dos fatos narrados, incabível a inépcia da inicial. 4. A alegação de coisa julgada não merece prosperar, pois os documentos acostados aos autos apenas demonstram a contratação do plano REB, sem comprovação da alegada homologação judicial. 5. Não se possa apreciar matéria que não foi trazida na instância originária, ante a proibição da supressão de instância. Os autores possuem interesse de agir, ainda que não percebessem o benefício previdenciário entre 1995 e 2001, pois o pedido formulado inclui a declaração de nulidade de cláusulas de pactos por eles firmados e o reajuste do atual valor da complementação da aposentadoria. 6. Os novos planos de previdência privada possuem natureza jurídica de aditivo contratual, e não de novo instrumento, já que a relação jurídica entre as partes foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração apenas na forma de cálculo do benefício previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré. Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos. 7. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que foi observado pelo julgador. 8. Aplica-se, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fundação de previdência privada se justapõe ao conceito de fornecedor preconizado no art. 3º do diploma consumerista, pois atua como prestadora de serviços ao administrar as verbas descontadas dos salários de seus participantes, de maneira a custear os benefícios previdenciários contratados. 9. O plano REG/REPLAN saldado deve ser aplicado ao período sob análise, a fim de dar plena eficácia ao regramento. 10. Mostra-se clara a obrigação de reajustar os benefícios previdenciários para evitar o locupletamento indevido da fundação ré, que recolhe as contribuições ao longo do período trabalhado e realiza aplicações financeiras de modo a assegurar que o participante receberá regularmente a complementação de sua aposentadoria. 11. É indevido o condicionamento do reajuste a resultado financeiro que exceda a meta atuarial, pois o participante deveria ter recebido sua complementação de aposentadoria já corrigida. 12. As verbas já adimplidas a título de recuperação de perdas referentes ao período sob análise devem ser descontadas, desde que comprovado o pagamento em sede de liquidação de sentença. 13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVAÇÃO. RENÚNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo...