DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1. Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1. Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. A propriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, art. 5º, inc. XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, arts. 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. DECISÃO MANTIDA. 1 - O processo de decretação de insolvência é autônomo e não pode ser classificado como continuação da Execução que restou infrutífera. Desse modo, a fixação da competência estabelecida para a Execução não tem o condão de influenciar a competência para processamento e julgamento da Insolvência Civil. Precedentes do STJ. 2 - O pedido de declaração de insolvência deve ser proposto no domicílio do devedor (artigos 94 e 598 do CPC). A referida regra diz respeito à competência territorial e, portanto, relativa. Havendo a propositura da respectiva Exceção de Incompetência pelos devedores, propugnando à remessa dos autos da Ação de Insolvência Civil à Comarca de seu domicílio, o Juiz a quo,ao declinar sua competência, agiu com acerto. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. DECISÃO MANTIDA. 1 - O processo de decretação de insolvência é autônomo e não pode ser classificado como continuação da Execução que restou infrutífera. Desse modo, a fixação da competência estabelecida para a Execução não tem o condão de influenciar a competência para processamento e julgamento da Insolvência Civil. Precedentes do STJ. 2 - O pedido de declaração de insolvência deve ser proposto no domicílio do devedor (artigos 94 e 598 do CPC). A referida regra diz respei...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Os embargos de declaração, mesmo com objetivo de prequestionar a matéria, só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso, não houve omissão no julgado, sendo nítido o propósito de o embargante rediscutir os fatos e fundamentos do acórdão. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Os embargos de de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de preq...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA FALECIDA. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR. MAJORADO. 1. Conforme jurisprudência majoritária do STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. 2. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome da falecida esposa do autor, assim como a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida. 3. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do autor. Negado provimento ao recurso do réu. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA FALECIDA. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR. MAJORADO. 1. Conforme jurisprudência majoritária do STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. 2. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negoc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS. OPOSIÇÃO PELOS CO-HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preconiza o Código Civil no art. 1.791, parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2. Os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção do quinhão, caso não haja estipulação em contrário ou disposição de última vontade nos termos do art. 1.326 do Código Civil. 3. Para que seja possível a cobrança dos aluguéis pelos co-herdeiros, deve-se primar por alguns requisitos apontados pela própria jurisprudência, quais sejam, a resistência à fruição concomitante, impossibilidade física à utilização comum do imóvel ou oposição por um dos herdeiros. 4. Não ficou demonstrada nos autos qualquer oposição à fruição do imóvel, de forma judicial ou extrajudicial, até a interposição da presente demanda pelos apelados. 5. O termo inicial será a data de citação da ré, ou seja, data em que ela teve conhecimento da oposição da sua fruição exclusiva de bem comum. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS. OPOSIÇÃO PELOS CO-HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preconiza o Código Civil no art. 1.791, parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2. Os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção do quinhão, caso não haja estipulação em...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO. ASFIXIA PERINATAL GRAVE. CRIANÇA NASCIDA COM DIVERSAS COMPLICAÇÕES E FALECIDA POUCO MAIS DE 1 MÊS APÓS O PARTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DESCABIMENTO. BENS ADQUIRIDOS EM PROL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.Ocorre responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pela vítima tem origem em ato omissivo da equipe médica de hospital público, consistente em não garantir atendimento adequado à parturiente realizando tardiamente o parto e levando ao nascimento de criança com graves seqüelas clínicas, decorrentes do prolongamento do período expulsivo. 2.Demonstrada a responsabilidade civil do Estado em relação ao evento que culminou com a morte do filho dos autores, torna-se devida a indenização pelos danos morais causados. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, o que foi devidamente observado. 4.Pensão vitalícia tem fundamento na capacidade laborativa e na contribuição oferecida pelo de cujus em relação à renda familiar, o que não ocorre no caso de falecimento de recém-nascido. 5.Configura enriquecimento sem causa eventual indenização pela compra de bens em prol da criança quando não demonstrado que, pela conduta omissiva estatal apurada, estes foram danificados, especialmente porque tais objetos permaneceram e permanecerão no patrimônio dos autores. 6.Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos.
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO. ASFIXIA PERINATAL GRAVE. CRIANÇA NASCIDA COM DIVERSAS COMPLICAÇÕES E FALECIDA POUCO MAIS DE 1 MÊS APÓS O PARTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DESCABIMENTO. BENS ADQUIRIDOS EM PROL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.Ocorre responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO CITADO DISPOSITIVO. MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Para caracterizar a novação, mostra-se imprescindível a presença do animus novandi, isto é, a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, sem o qual a obrigação posterior simplesmente confirma a primeira obrigação, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 2. Cabe ao autor dos embargos à execução a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. 3. Nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo vinculação necessária aos percentuais previstos no § 3º do citado dispositivo. Se o montante fixado não se encontra condizente com o trabalho do advogado, o tempo da demanda e a complexidade da causa, deve ser alterado. 4. Apelações conhecidas, não provida a da embargante e provida a do embargado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO CITADO DISPOSITIVO. MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Para caracterizar a novação, mostra-se imprescindível a presença do animus novandi, isto é, a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, sem o qual a obrigação posterior simplesmente confirma a primeira obrigação, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 2. Cabe ao autor dos embargos à execução a prova de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. CULPA GRAVE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. REMISSÃO. PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. Eventual falta de pertinência quanto ao direito material invocado ou inexistência de atos ímprobos capazes de alicerçar a condenação postulada não têm o condão de afetar o interesse processual. 2. A remissão prevista na Lei Complementar Distrital nº 811/2009 se restringe aos débitos tributários e não atingem as ações que versem sobre malversação do dinheiro público. 3. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Inteligência do verbete 329 do colendo STJ. 4. A análise sobre as condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada de acordo com as alegações apresentadas na petição inicial e respectivos documentos que a instruem. 5. O prazo decadencial fixado na Lei nº 9.794/99 é inaplicável à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pois a medida judicial não visa à anulação do procedimento administrativo, mas a restituição dos danos eventualmente suportados pelo erário. 6. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão ressarcitória referente aos ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízo ao erário, é imprescritível. 7. A caracterização de atos ímprobos que importem em dano ao patrimônio público encontra-se vinculada à indispensável demonstração, no mínimo, da atuação do agente com culpa grave. 8. Ausente a comprovação sobre eventual desvio de verba ou enriquecimento ilícito, não enseja a condenação para determinar o ressarcimento, haja vista a inexistência de prova de lesão ao patrimônio público. 9. A inobservância do artigo 16 da Lei nº 8.666/93 acarreta mera irregularidade, circunstância que não dá azo à punição do administrador inábil. 10. Recursos providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. CULPA GRAVE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. REMISSÃO. PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. Eventual falta de pertinência quanto ao direito material invocado ou inexistência de atos ímprobos capazes de alicerçar a condenação postulada não têm o condão de afetar o interesse processual. 2. A remissão prevista na Lei Complementar Distrital nº 811/2009 se restringe aos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensãoem ação de depósito ou promover a ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Ausentes tais requerimentos, o processo deve ser extinto,com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para que reste evidenciada a inércia, a extinção do processo, nos termos do art. 267, III. § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal do credor, bem como do patrono da parte autora, via Diário da Justiça, a fim de promover os atos que lhe competem, o que foi observado nos presentes autos. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE BENS. DIFICULDADE TÉCNICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAR O BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA. DESCONSTITUIÇAO DA PENHORA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, a não localização de bens de titularidade do devedor passíveis de penhora impõe a suspensão do feito executivo e não a sua extinção. 2. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em tais hipóteses. 3. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE BENS. DIFICULDADE TÉCNICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAR O BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA. DESCONSTITUIÇAO DA PENHORA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, a não localização de bens de titularidade do devedor passíveis de penhora impõe a suspensão do feito executivo e não a sua e...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM AFASTADA. ATRASO NA OBRA. DATA DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, além da restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, a empresa que participou da negociação do referido imóvel. 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 3. As obras não concluídas dentro do prazo previsto acarretam falha na prestação do serviço contratado e, portanto, ato ilícito por parte da construtora, que deixou de observar as disposições contratuais pactuadas. Configurada a mora, cabe a rescisão contratual em decorrência do inadimplemento da promitente vendedora. 4. Aresponsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora, ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de os consumidores fazerem uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. Mostra-se claro, pois, o nexo causal entre a conduta da empresa ré e o dano suportado pela autora e, assim, encontram-se preenchidos os pressupostos para indenização. 5. É devido o montante referente à indenização por danos materiais, sob a forma de lucros cessantes. 6. Caso fortuito é aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis e força maior se entende o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível. 7. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM AFASTADA. ATRASO NA OBRA. DATA DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, além da restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, a empresa que p...
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. RECEBIMENTO DO RECURSO EM DUPLO EFEITO. PREJUDICADO. OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PRAZO. ANALOGIA ART. 18, CDC. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL. ADEQUADO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. SUFICIENTE. DIVULGAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. 1. Nos termos do artigo 126 do CPC, não havendo norma legal específica, o magistrado recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Seguindo essa orientação legal, deve-se utilizar como parâmetro o prazo estipulado no artigo 18, § 1º, do CDC para que a empresa ré forneça as peças de reposição dos veículos que comercializa, mostrando-se razoável esse limite temporal. 2. O consumidor não pode ser prejudicado em decorrência das inúmeras variáveis relacionadas à relação jurídica entre concessionária e fabricante. 3. Afixação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial configura prática usual e admitida pela doutrina e Jurisprudência como medida constritiva para assegurar a efetividade da decisão. Montante estipulado em valor razoável. 4. Areparação civil exige a efetiva existência de dano, que, em se tratando de direito individual homogêneo, somente pode ser comprovado e mensurado individualmente. 5. Adivulgação da informação acerca da obrigação imposta à empresa interessa aos consumidores de todo o país, uma vez que os produtos são comercializados em âmbito nacional. Deve-se, portanto, estender a condenação referente à publicação a jornais de grande circulação em todo o território nacional, de acordo com o artigo 93, II, do CDC. 6. Recurso da empresa ré desprovido e recurso do órgão ministerial parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. RECEBIMENTO DO RECURSO EM DUPLO EFEITO. PREJUDICADO. OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PRAZO. ANALOGIA ART. 18, CDC. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL. ADEQUADO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. SUFICIENTE. DIVULGAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. 1. Nos termos do artigo 126 do CPC, não havendo norma legal específica, o magistrado recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Seguindo essa orientação legal, deve-se utilizar como parâmetro o prazo estipulado no artigo 18, § 1º, do C...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA. RESOLUÇÃO-CMN 3.516/2007. I. Se o substrato da pretensão ressarcitória não é o enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas a nulidade ou abusividade da cláusula contratual que deu respaldo à cobrança da taxa de liquidação antecipada, a prescrição não pode ser calculada ou pronunciada com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. II. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. IV. Fora dos domínios da legislação de consumo, que estabelece o direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos encargos financeiros (Lei 8.078/90, art. 52, § 2º), a juridicidade da tarifa de liquidação antecipada deve ser aferida à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, segundo o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei 4.595/64, norma recebida como lei complementar pela Constituição de 1988. V. De acordo com a Resolução 3.516/2007, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras não podem instituir tarifa de liquidação antecipada nos contratos firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno. VI. Recurso conhecido para afastar a prescrição e cassar a sentença. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA. RESOLUÇÃO-CMN 3.516/2007. I. Se o substrato da pretensão ressarcitória não é o enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas a nulidade ou abusividade da cláusula contratual que deu respaldo à cobrança da taxa de liquidação antecipada, a pre...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS E MULTA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). III - A jurisprudência do referido Tribunal Superior também é assente quando a autorização do cômputo da multa do art. 475-J do CPC quando o depósito judicial do débito exequendo é realizado com a finalidade de permitir o oferecimento de impugnação, pois não perfaz adimplemento voluntário. IV - Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. V - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS E MULTA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendiment...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; e (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito III - Essa Corte firmou entendimento de que é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. IV - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título execu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. COTAS CONDOMINIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE. CONSTRUTORA-INCORPORADORA-FORNECEDORA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO. TERMO FINAL DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ EFETIVA ENTREGA. DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA LOCAÇÃO. FIXAÇÃO. MAGISTRADO. VALOR RAZOÁVEL. PRÁTICA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 21, CAPUT, C/C 20, §3º E SUAS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da parte é aferida in status assertiones, não obstando, no caso, o aprofundamento da análise no mérito, associado à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais do imóvel antes da efetiva entrega, por ausência de condição da ação, presente o fato de haver contrato vinculando as partes, construtora/incorporadora e consumidor, do qual precisamente decorre toda a discussão. 2. As cotas condominiais referentes a imóvel adquirido na planta, acaso eventualmente existentes, são de responsabilidade da fornecedora/construtora/incorporadora até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. Não tendo havido entrega do imóvel, por culpa exclusiva da fornecedora, devem ser restituídos os valores pagos a esse título pelo consumidor. 4. O fato de o imóvel encontrar-se em fase de construção não obsta a condenação da fornecedora, parte reconhecida culpada pelo atraso na entrega da obra, ao pagamento dos lucros cessantes, que, no caso, são devidos a partir do fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega do imóvel. A data da expedição do Habite-se não tem o condão de alterar os marcos temporais acima mencionados. 5. Se o valor da locação é fixado pelo magistrado em valor razoável, frente aos elementos carreados aos autos pelas partes, inclusive de forma condizente com a prática do mercado, notadamente em razão da ausência de outras provas que deveriam ter sido produzidas oportunamente, não há falar em alteração desse valor em sede de apelação. 6. Verificada que a distribuição das despesas processuais, notadamente dos honorários advocatícios, observou adequadamente os critérios previstos no art. 21, caput, c/c 20, §3º e suas alíneas, do Código de Processo Civil, haja vista a sucumbência recíproca e não proporcional, não há razão para alteração. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. COTAS CONDOMINIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE. CONSTRUTORA-INCORPORADORA-FORNECEDORA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO. TERMO FINAL DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ EFETIVA ENTREGA. DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA LOCAÇÃO. FIXAÇÃO. MAGISTRADO. VALOR RAZOÁVEL. PRÁTICA DO MERCADO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LIMITAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE AFIRMAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AO ÍNDICE DE 1% AO MÊS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, AVALIAÇÃO DE BENS, E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o artigo 499 do Código de Processo Civil. 1.1 Na hipótese, considerando que o recorrente não se insurgiu contra o que foi efetivamente resolvido pela sentença acerca dos encargos de mora previstos no contrato, e que apresentou pretensão recursal relativa apenas a questões sobre as quais não foi sucumbente, é inviável o conhecimento do apelo quanto ao ponto, por absoluta falta de interesse recursal. 2. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, Inclusão de Gravame Eletrônico, Avaliação de Bens e Serviços de Terceiros, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LIMITAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE AFIRMAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AO ÍNDICE DE 1% AO MÊS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, AVALIAÇÃO DE BENS, E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existê...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Liquidação de sentença. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, se for oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, cabíveis honorários. 7 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Liquidação de sentença. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1...