PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MUDANÇA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ANALÓGICA ORIGINÁRIA DO CPC (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). MORA QUALIFICADA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3.De conformidade com os deveres anexos da boa-fé objetiva, da cooperação e da informação, os contratantes devem proceder com lisura durante todo o transcurso da relação obrigacional de molde a viabilizar o implemento do seu objeto e a realização das justas expectativas de ambos os contratantes, o que compreende o encargo de, havendo mudança de endereço dum contratante, comunicar o fato à contraparte de forma a ter atualizado os elementos de identificação do parceiro negocial, como forma de ser assegurado o implemento do convencionado. 4. Sob o prisma dos deveres anexos agregados ao contrato como regra de conduta volvida a assegurar a realização do objeto negocial, a notificação encaminhada para o endereço que fornecera a obrigada fiduciária ao celebrar o contrato de mútuo com garantia fiduciária revela-se provida de eficácia para fins de comprovação e constituição da sua mora, ainda que nele não seja recebida em razão de ter se mudado, pois, alterado seu endereço, competia-lhe comunicar e participar o fato e o novo domicílio ao credor fiduciário, que, ignorando o havido e desprovido da nova localização da parte devedora, não pode ter seus direitos preteridos em razão da conduta do parceiro negocial. 5. Apurado que a mora da parte devedora fiduciária fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que a deficiência imprecada à petição inicial não subsiste, pois a notificação destinada à comprovação e constituição do obrigado fiduciário em mora fora enviada para endereço apontado no contrato, devendo ser reputada válida, consoante o princípio da boa-fé objetiva, que se traduz no deveres de informação e cooperação mútuas, inviável a extinção do processo com lastro na inépcia da peça inicial (DL 911/69, arts. 2º, 2º, e 3º; CPC, art. 274, parágrafo único). 6. Considerando que o credor fiduciário comprovara devidamente que remetera a notificação à devedora fiduciária para o endereço constante do contrato, não tendo sido consumado seu recebimento em razão da inércia da destinatária, porquanto não informara a alteração superveniente do seu endereço, o silêncio da parte autora quanto à determinação pretendida pelo juízo a quo de comprovação do recebimento da notificação não enseja o indeferimento liminar da pretensãosob o prisma da inaptidão técnica, devendo ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada a deflagração da relação processual porquanto inexistente o vício imprecado à peça de ingresso. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MUDANÇA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ANALÓGICA ORIGINÁRI...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Conquanto a prestação de serviços de plano de saúde se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando elementos materiais que induzem à subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na existência de contrato de prestação de serviços de plano de saúde e, ainda, a inadimplência em que incidira no curso da relação negocial, aviando a consumidora pretensão indenizatória lastreada no fundamento de que seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, ressoando controversa e desguarnecida de verossimilhança a alegação, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência do consumidor, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando a consumidora pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação à fornecedora do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 4. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa da consumidora o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OBJETO. CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO ONEROSO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO NA CONSTÃNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE DERIVARA DOS ESFORÇOS CONJUGADOS. PARTILHA. NECESSIDADE. REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. COMUNICABILIDADE (CC, ART. 1.658). OMISSÃO DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, afigurando-se viável que, omitindo a ex-cônjuge virago crédito por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, seja sobrepartilhado se germinara na constância do vínculo matrimonial, integrando o patrimônio comum. 2. Sob a égide do regime patrimonial da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, integrando o monte partilhável na hipótese de dissolução do vínculo, ressoando determinante para irradiação desse resultado a data em germinara o fato gerador do patrimônio ou, outrossim, das obrigações passivas, ou seja, se o crédito ou a obrigação germinaram ainda na constância da relação, conquanto tenham se consolidado somente após a separação ou divórcio. 3. Concertado contrato oneroso na constância do casamento, o crédito dele originário e reconhecido judicialmente, não tendo sido arrolado no momento da partilha do patrimônio comum, conquanto somente tenha restado consolidado após a dissolução do vínculo, deve ser rateado entre os ex-consortes em sede de sobrepartilha, porquanto germinado o fato gerador na vigência da sociedade conjugal, presumindo-se que derivara do esforço comum dos cônjuges, passando a comunicar-se e integrar o monte partilhável (CC, art. 1.658) 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OBJETO. CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO ONEROSO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO NA CONSTÃNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE DERIVARA DOS ESFORÇOS CONJUGADOS. PARTILHA. NECESSIDADE. REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. COMUNICABILIDADE (CC, ART. 1.658). OMISSÃO DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESPÓLIO DO AGRAVADO SEM PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO 1. Verificada a omissão apontada nos declaratórios, é de rigor o provimento do recurso para que ela seja sanada. 2. Se uma vez sanada a omissão houver a necessidade de modificar o decidido no acórdão embargado, conferir-se-ão excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não tendo o espólio agravado patrimônio para suportar as perdas e danos, o que atestado pelo inventário negativo, mostra-se despropositada a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária. 4. Na hipótese dos autos, fica advertido o agravante/embargante que, caso haja alguma divergência quanto à área a ser reintegrada, caberá a ele proceder à delimitação da área por meio de perícia competente. Além disso, no cumprimento do mandado de reintegração de posse, dever-se-ão respeitar os terceiros de boa-fé cujos direitos foram reconhecidos por sentença, bem como indenizar os detentores pelas benfeitorias e acessões ali erigidas conforme as disposições contidas no Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESPÓLIO DO AGRAVADO SEM PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO 1. Verificada a omissão apontada nos declaratórios, é de rigor o provimento do recurso para que ela seja sanada. 2. Se uma vez sanada a omissão houver a necessidade de modificar o decidido no acórdão embargado, conferir-se-ão excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não tendo o espólio agravado patrimônio para suportar as perdas e danos, o que atestado...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA COM ADESÃO AO PROAGRO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM RAZÃO DE FENÔMENO NATURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DE VALORES RELATIVOS AO PROAGRO. RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se falar em omissão da sentença quando evidenciado que o MM Juiz a quo apreciou todas as questões suscitadas pelas partes. 2.Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.171/91, a garantia relativa ao PROAGRO se estende tanto para cobrir as obrigações financeiras assumidas, quanto para indenizar os recursos próprios utilizados pelo produtor. 3.Os valores liberados pelo PROAGRO não podem ser retidos pelo Banco do Brasil S.A, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da boa-fé objetiva, porquanto houve a quitação da dívida em momento anterior pelo produtor. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar não acolhida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA COM ADESÃO AO PROAGRO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM RAZÃO DE FENÔMENO NATURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DE VALORES RELATIVOS AO PROAGRO. RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se falar em omissão da sentença quando evidenciado que o MM Juiz a quo apreciou todas as questões suscitadas pelas partes. 2.Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.171/91, a gar...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1. Incabível a reconversão das penas restritivas de direitos do condenado em privativa de liberdade, bem como a concessão de indulto pleno com fulcro no Decreto Presidencial nº 8.940/2016, quando ausentes, na espécie, os requisitos legais que autorizam tanto o recrudescimento da reprimenda quanto a concessão da referida benesse. 2. Recurso conhecido e provido para anular as decisões.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1. Incabível a reconversão das penas restritivas de direitos do condenado em privativa de liberdade, bem como a concessão de indulto pleno com fulcro no Decreto Presidencial nº 8.940/2016, quando ausentes, na espécie, os requisitos legais que autorizam tanto o recrudescimento da reprimenda quanto a concessão da referida benesse. 2. Recurso conhecido e provido para an...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DÍVIDA CONDOMINIAL ? PENHORA ? IMÓVEL SITUADO EM TERRA PÚBLICA ? MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO ? MERA DETENÇÃO ? INSUSCETÍVEL DE PENHORA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A ocupação de terra pública constitui mera detenção, não se prestando a garantir a dívida condominial, uma vez que a Administração pode, a qualquer tempo, reaver, pelo exercício do poder de polícia, a integralidade dos direitos atinentes à sua propriedade, o que inclui o uso, o gozo e a disposição do bem, independente da classificação da área como núcleo urbano informal consolidado. 2. A detenção, por possuir natureza precária, não se revela hábil a ser levada à hasta pública, sobretudo quando a União, como proprietária, demonstra claramente seu interesse sobre o bem objeto da constrição. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DÍVIDA CONDOMINIAL ? PENHORA ? IMÓVEL SITUADO EM TERRA PÚBLICA ? MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO ? MERA DETENÇÃO ? INSUSCETÍVEL DE PENHORA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A ocupação de terra pública constitui mera detenção, não se prestando a garantir a dívida condominial, uma vez que a Administração pode, a qualquer tempo, reaver, pelo exercício do poder de polícia, a integralidade dos direitos atinentes à sua propriedade, o que inclui o uso, o gozo e a disposição do bem, independente da classificação da área como núcleo urbano informal consolidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PENHORA. . PROCURAÇÃO IN REM SUAM. SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A procuração in rem suam não trata de autorização representativa, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos aos outorgados, que passam a ser os verdadeiros possuidores do bem objeto do mandato, agindo em nome e interesse próprios. 2. O mandato in rem suam, o mandante desvincula-se do bem objeto do instrumento, passando o mandatário a dispor livremente dele com a possibilidade de celebrar negócios jurídicos com terceiros. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PENHORA. . PROCURAÇÃO IN REM SUAM. SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A procuração in rem suam não trata de autorização representativa, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos aos outorgados, que passam a ser os verdadeiros possuidores do bem objeto do mandato, agindo em nome e interesse próprios. 2. O mandato in rem suam, o mandante desvincula-se do bem objeto do instrumento, passando o mandatário a di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente voltado ao excepcional levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a demonstração do ?preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica?. 2 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 3 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em lei, o que não ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos não conduzem à constatação segura de atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ausentes provas suficientes à necessária demonstração do alegado abuso da personalidade jurídica, notadamente de que os sócios da Agravada venham fazendo uso indevido e ilegal da pessoa jurídica para se furtarem ao cumprimento da obrigação. 4 ? Consoante jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a não localização de bens penhoráveis e a frustração em receber o crédito vindicado não significam, por si só, que houve em relação à gestão da empresa executada abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 5 ? Encontrando-se a empresa agravada em plena atividade e funcionamento e com localização conhecida, a simples alteração do contrato social e transformação em EPP ? Empresa de Pequeno Porte, bem como de seu endereço, não serve à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Igualmente, a contratação de advogado particular pela Agravada para a defesa de seus direitos não se presta a indicar os elementos necessários à pretendida desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se apenas de legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente tem cabimento quando comprovado, por prova robusta, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios, requisitos que devem estar demonstrados para legitimar a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, não sendo bastante e suficiente, por si só, a constatação de ausência de bens penhoráveis. 7 ? Não se vislumbrando a existência de prova robusta apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ressai a correção do indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo pertinente destacar que o indeferimento da pretensão não impede sua renovação e acolhimento em momento posterior, uma vez comprovados os requisitos necessários. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente voltado ao excepcional levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a demonstração do ?preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica?. 2 ? Tratando-se de rel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL EM POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUOTA-PARTE A QUE TEM DIREITO. IMISSÃO NA POSSE. RETORNO AO LAR CONJUGAL. NÃO CABIMENTO. POSSE VEÍCULO. INFORMAÇÃO DE VENDA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Os direitos advindos da meação decorrente da dissolução da união estável estão adstritos à quota parte de cada um dos ex-cônjuges sobre o montante dos bens adquiridos na constância do relacionamento. 2. Para fixação de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não está usufruindo do bem revela-se necessário haver efetiva comprovação da quota-parte a que cada um tem direito sobre os bens do casal, sendo necessário, em regra, que já tenha havido a partilha. 3. Sendo certo que o relacionamento havido entre as partes terminou de forma não amigável, com a necessidade de intervenção do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não se revela aconselhável permitir ao agravante que volte a residir no lar conjugal, ainda que revogada a medida protetiva. 4. Ante a informação de venda do veículo registrado em nome da agravada, restam prejudicados os pedidos alternativos de posse exclusiva/alternada sobre o bem. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL EM POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUOTA-PARTE A QUE TEM DIREITO. IMISSÃO NA POSSE. RETORNO AO LAR CONJUGAL. NÃO CABIMENTO. POSSE VEÍCULO. INFORMAÇÃO DE VENDA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Os direitos advindos da meação decorrente da dissolução da união estável estão adstritos à quota parte de cada um dos ex-cônjuges sobre o montante dos bens adquiridos na constância do relacionamento. 2. Para fixação de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não está usufruindo do bem revela-se necessário haver efetiva...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a exames indicados e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúd...
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Embriaguez. Atipicidade da conduta. Substituição da pena. Impossibilidade. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar mal injusto e grave. 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo no crime de ameaça. 4 - Cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa e no contexto doméstico, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, e art. 17 da L. 11.340/2006. 5 - Apelação não provida.
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Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Embriaguez. Atipicidade da conduta. Substituição da pena. Impossibilidade. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar mal injusto e grave. 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do C...
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. I - As rés são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de atraso na averbação do habite-se na matrícula do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos juros de obra. II - A oferta de vaga privativa de garagem no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. III - O autor não comprovou a efetiva perda patrimonial decorrente da suposta isenção ao pagamento do ITBI e dos eventuais pagamentos de valores denominados juros de obra, razão pela qual improcede o pedido de restituição. IV - A publicidade enganosa, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. V - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. I - As rés são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de atraso na averbação do habite-se na matrícula do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos juros de obra. II - A oferta de vaga privativa de garagem no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. DOAÇÃO. FATO GERADOR PARA O TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagenspara o de outra. A doação pode se configurar, por conseguinte, tanto pela transferência do próprio bem como das vantagens dele decorrentes. 2. Sendo o uso um dos atributos da propriedade, é possível que o proprietário transfira esse direito a terceiro sem que haja a transferência da titularidade do bem. 3. Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública transfere ao particular o direito de uso de determinado bem a fim de que se cumpram finalidades específicas. 4. Por traduzir a transferência de vantagens decorrentes de determinado bem, a concessão de direito real de uso subsume-se ao conceito de doação. 5. Sendo a incidência do ITCD sobre doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos prevista e autorizada pela Lei nº 3.804/2006, regulamentada pelo Decreto nº 34.982/2013, configura a concessão de direito real de uso fato gerador para a cobrança do citado tributo. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. DOAÇÃO. FATO GERADOR PARA O TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagenspara o de outra. A doação pode se configurar, por conseguinte, tanto pela transferência do próprio bem como das vantagens dele decorrentes. 2. Sendo o uso um dos atributos da propriedade, é possível que o proprietário transfira esse direito a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (IBEDEC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 573.232/SC. AJUIZAMENTO E TRÃNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTES DO JULGAMENTO DO REFERIDO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS PARA PROPOSITURA E EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidando-se de execução de sentença coletiva, decorrente de ação proposta há quase uma década, deve prevalecer o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a associação possui legitimidade para defender os interesses da categoria, na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa destes para sua representação em juízo. Precedentes. 2. Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, represente profunda alteração no posicionamento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da legitimidade das entidades associativas, passando a exigir prévia e expressa autorização dos filiados para propositura da demanda, tal entendimento deve ser aplicado com reserva ao cumprimento de sentença coletivas proferidas antes deste novo posicionamento, sob pena de causar surpresa aos litigantes e afrontar o princípio da segurança jurídica. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (IBEDEC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 573.232/SC. AJUIZAMENTO E TRÃNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTES DO JULGAMENTO DO REFERIDO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS PARA PROPOSITURA E EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidando-se de execução de sentença col...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE A QUESTÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DETERMINAÇÃO PARA RELACIONAR OS BENS HAVIDOS PELA VIÚVA DURANTE O MATRIMÔNIO COM O EXTINTO. POSSÍVEL COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 377 DO STF. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE QUESTIONADA E QUE TEVE ANÁLISE POSTERGADA PARA A ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conquanto os recorrentes defendam a impossibilidade de se declarar o rompimento do testamento lavrado pelo autor da herança e sua plena validade, tendo a decisão apenas concedido prazo para que as partes se manifestem sobre esse tema frente ao disposto no artigo 1.974 do Código Civil, sem decidir sobre a matéria ou apreciar as provas indicadas pelos agravantes, constata-se a falta de interesse recursal dos recorrentes para discutir a questão, que ainda pende de deliberação no juízo originário. 2. Considerando que a interposição do recurso não transfere à instância ad quem a competência para julgamento do processo originário, não comporta conhecimento o alegado quanto à legitimidade do testamento deixado pelo falecido, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Determinado que a inventariante, que manteve matrimônio pelo regime de separação legal de bens com o autor da herança, traga à colação dos bens por ela havidos na constância do casamento, que podem integrar o espólio, sustentam os recorrentes que o provimento deve ser cassado, por representar julgamento extra petita ao conceder provimento não requerido pelas partes, em afronta ao disposto no artigo 492, do atual Código de Processo Civil. 3.1. O aduzindo no recurso, contudo, está dissociado do havido no processo originário, em que herdeiro reconhecido como filho do autor da herança depois da morte deste, ao comparecer aos autos, questionou a extensão do acervo hereditário, notadamente em razão da indicação de bens que, em razão do regime matrimonial, não comporiam a partilha, questionando, ainda, o regime matrimonial mantido pelo falecido para obstar seus direitos hereditários e a existência de possíveis atos de antecipação de herança. 3.2. Tendo ocorrido o questionamento da extensão do acervo patrimonial que integra o espólio, em razão do regime matrimonial mantido entre o falecido e a inventariante, e constatado que a questão ainda pendia de deliberação nos autos de origem, por ter tido sua análise postergada para essa fase processual, resta afasta a alegação de que houve julgamento extra petita sustentada no recurso. 4. Tratando-se de questão ainda pendente de deliberação nos autos de origem, não merece censura a determinação endereçada à viúva/inventariante, para que informe os bens havidos durante o matrimônio mantido com o autor da herança, já que manteve com ele casamento pelo regime de separação legal de bens, e está sedimentado pelo enunciado na súmula 377 do STF que, nesse regime matrimonial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união. 5. Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE A QUESTÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DETERMINAÇÃO PARA RELACIONAR OS BENS HAVIDOS PELA VIÚVA DURANTE O MATRIMÔNIO COM O EXTINTO. P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. TROMBOSE VENOSA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Embora trata-se de contrato de saúde regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3 A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por violar a boa-fé objetiva. 6. A situação vivenciada pelo autor revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar aquém do decido pela Corte, é possível a majoração da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida. 9. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. TROMBOSE VENOSA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato d...