PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DE AMBAS AS PARTES. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 2.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo. Precedentes do c. STJ: REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. 5. Agravos Regimentais conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DE AMBAS AS PARTES. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Assim, a sentença declaratória que reconhece a existência de obrigação exigível deve ser reconhecida como título executivo judicial. 2. Considerando que as cláusulas contratuais já foram revisadas e que o resultado do processo declaratório encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, nãose mostra razoável exigir do credor o ajuizamento de nova ação cognitiva - desta vez, condenatória -, para, só então, poder cobrar o crédito oriundo da revisão contratual. (Acórdão 463162). Tal postura viola os princípios da efetivação da tutela jurisdicional e da economia processual.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Assim, a sentença declaratória que reconhece a existência de obrigação exigível deve ser reconhecida como título executivo judicial. 2. C...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PACTUAÇÃO ESPONTÂNEA E CLARA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. O pleito ressarcitório de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 3. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o embargo à obra, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 4. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias, como previsto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 5. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, considerado o prazo de tolerância. 6. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PACTUAÇÃO ESPONTÂNEA E CLARA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imó...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CLÁUSULA ESTABELECENDO ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O fato dos autores não acordarem judicialmente sobre os alimentos devidos aos filhos, em ação de divórcio consensual, não possui o condão de impedir o processamento e o julgamento do referido processo. Embora seja recomendável, a medida é facultativa. Conforme o princípio da demanda, previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, somente a parte pode exercer ou não um determinado direito. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CLÁUSULA ESTABELECENDO ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O fato dos autores não acordarem judicialmente sobre os alimentos devidos aos filhos, em ação de divórcio consensual, não possui o condão de impedir o processamento e o julgamento do referido processo. Embora seja recomendável, a medida é facultativa. Conforme o princípio da demanda, previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, somente a parte pode exercer ou não um determinado dire...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor, após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. Quando as intimações ocorrem de modo regular e lídimo, não há mácula na sentença recorrida, uma vez restar atendida, portanto, a exigência da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º do Código de Processo Civil. Ante a inércia do autor, que foi devidamente intimado pessoalmente para o necessário impulso processual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), é perfeitamente possível a extinção do feito, uma vez que o processo não pode ficar no aguardo de sua manifestação indefinidamente. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor, após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. Quando as intimações ocorrem de modo regular e lídimo, não há mácula na sentença recorrida, uma vez restar atendida, portanto, a exigência da intimação pess...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, ainda que não se tratem de associados do IDEC.2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança e independentemente da residência ou domicílio, portanto o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizada tanto no domicílio do beneficiário como no Distrito Federal.3. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não há controvérsia, pois o STJ no REsp n. 1.370.899/SP, sob rito dos Recursos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.4. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores de cadernetas de p...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A despeito de a sentença ter veiculado apreciação de tese não trazida na inicial (limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano), os temas basilares trazidos pela Autora, consistentes na alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros e da utilização da Tabela Price, foram exaustivamente tratados na fundamentação do decisum guerreado, não havendo que se falar em nulidade do julgado por ofensa ao art. 458, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 7 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. 8 - Mantém-se o quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, se o respectivo valor remunera de forma adequada o trabalho realizado pelo causídico da parte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RE...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DO RÉU NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNICA DE INTIMAÇÃO DA PESSOAL. AUSÊNICA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença tem que apresentar coerência lógica e contextual de modo que sua motivação seja a articulação entre os fatos apresentados e o direito. 2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do autor por realização de acordo entre as partes se o réu vem aos autos afirmar que não realizou qualquer transação com o demandante. 3. Citado o réu, este tem interesse no prosseguimento do processo, a fim de que o juiz examine as suas razões e profira sentença de mérito, capaz de por fim definitivo à lide e impedir a propositura de novas ações que versem sobre o mesmo objeto. 4. No caso vertente, restou demonstrado o interesse do réu no prosseguimento da ação, uma vez que não tendo sido ele quem realizou o acordo noticiado nos autos pelo autor, aquele que o realizou poderá ajuizar ação de regresso contra si, inclusive, quanto a obrigações que possa eventualmente ter pago de forma incorreta. 5. Ainda que se tratasse de pedido de desistência da ação formulado pelo autor, tendo sido aperfeiçoada a relação processual pela citação do acionado, a extinção do feito exigiria sua prévia anuência, porquanto a prestação jurisdicional não se desenvolve no interesse exclusivo da parte autora, consoante previsão expressa no art. 267, §4º, do CPC. 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, nem houve requerimento do réu para tanto, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DO RÉU NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNICA DE INTIMAÇÃO DA PESSOAL. AUSÊNICA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença tem que apresentar coerência lógica e contextual de modo que sua motivação seja a articulação entre os fatos apresentados e o dir...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPÓLIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO E DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PATAMAR DIÁRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃOQUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Pactuado contrato de seguro de veículo entre as partes, com vigência a partir de 7/7/2010 e término em 7/7/2011, e ocorrido o sinistro dentro desse lapso temporal (28/10/2010), devidamente comunicado à seguradora, inclusive com o preenchimento do DUT, cabe a esta última assumir todos os encargos incidentes sobre o veículo a contar daquele marco, transferindo a propriedade administrativa do bem para o seu próprio nome e arcando com o pagamento do valor da indenização estabelecido na apólice. 2.Não há falar em pendência documental, afeta à carta de saldo devedor do bem perante a financeira e à autorização de crédito em conta corrente, capaz de obstar o pagamento do seguro, seja porque o veículo já se encontrava quitado, seja porque a seguradora não comprovou a existência de requerimento nesse sentido direcionado ao consumidor e a inércia do mesmo no cumprimento (CPC, art. 333, II). 3.A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3.1.O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 3.2.In casu, tem-se que o patamar mensal, de R$ 5.000,00, o que representa um valor diário de R$ 166,66, é razoável, devendo ser mantido. Todavia, verifica-se a existência de risco de enriquecimento indevido em razão da não limitação das astreintes. Assim, conforme art. 461, § 6º, do CPC, impõe-se a limitação das astreintes ao patamar do valor da causa, conforme vindicado no apelo. 4.A responsabilidade civil da seguradora ré é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187e 927). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há mais de 3 anos e não o fez. Constata-se, ainda, que vem se utilizando de forma particular do veículo sinistrado depois de o haver recuperado, conforme infração de trânsito ocorrida em 6/10/2013. Ademais, deixou de transferir o veículo para si, o que acarretou a inscrição do nome do falecido em dívida ativa, ferindo a sua memória, além do que deixou de pagar os demais débitos incidentes sobre o bem. 5.2.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 6.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o patamar máximo das astreintes ao valor da causa (CPC, art. 461, § 6º). Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPÓLIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO E DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PATAMAR DIÁRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃOQUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONEXÃO INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO POR CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da conexão, é necessário constatar identidade de pedido o de causa de pedir, consoante exige, de forma expressa, o art. 103, do CPC, o que não se constada na hipótese, pois a causa de pedir da ação de cobrança de despesas condominiais deriva da propriedade do bem imóvel e do inadimplemento das contribuições obrigações condominiais dele derivadas, tendo como objeto o pagamento das obrigações inadimplidas, enquanto na ação rescisória e de perdas e danos apontada pela apelante, ajuizada contra terceiro estranho à relação processual, tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do réu naquele processo em contrato de promessa de compra e venda, e pedido volvido à reparação pelas conseqüências desse inadimplemento. 2. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade 3. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia. 4. A taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 5. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a detiver, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 4.591/64. Verifica-se, portanto, que as despesas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 6. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação, ressalvando-lhe o direito de regresso. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONEXÃO INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO POR CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da conexão, é necess...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR (PMDF). PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECLASSIFICAÇÃO NO ALMANAQUE DA CORPORAÇÃO. FINS DE ANTIGUIDADE. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão, a qual nasce da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que, em outras palavras, significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 3. Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Na espécie, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a sua classificação (questionada) no Curso de Formação de Sargentos e consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a classificação do paradigma, e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c com art. 189 do Código Civil. 5. Não há reparos a se fazer à sentença que arbitrou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que, na espécie, foi adequadamente observada a previsão constante do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que norteia o julgador nessa tarefa, quando se trata de causa de pequeno valor. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR (PMDF). PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECLASSIFICAÇÃO NO ALMANAQUE DA CORPORAÇÃO. FINS DE ANTIGUIDADE. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da presc...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À PRÁTICA DE CRIME. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR DA AÇÃO. ANIMUS NARRANDI. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. A matéria divulgada refere-se a fatos da atualidade e de interesse público e possui respaldo em ação policial, porquanto realizada no momento de um prisão em flagrante. 4. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ou animus caluniandi -, tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor da revista responsável pela veiculação. 5. Apelo conhecido desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À PRÁTICA DE CRIME. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR DA AÇÃO. ANIMUS NARRANDI. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. convertida em ação de perdas e danos. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCERTO, DESVINCULADO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA PARA O EXERCITAMENTO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 3. Aausência de adequação dos pedidos e da causa de pedir, diante da formulação de pedido incerto, sem congruência com a causa de pedir apresentada para o exercitamento da pretensão ao recebimento de perdas e danos, e o não atendimento da ordem de emenda para o saneamento desses vícios justificam o indeferimento da inicial, tendo em vista que constituem requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 282, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. convertida em ação de perdas e danos. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCERTO, DESVINCULADO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA PARA O EXERCITAMENTO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão e...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO COMPROVANTE. RECONVENÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA SO PRECEITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que as provas produzidas na lide apontam para a efetiva quitação do débito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela instituição financeira, que não impugnou oportunamente o comprovante apresentado pelo réu. 2. Do mesmo modo, não merece reparo o decisum a quo ao julgar inaplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não ficou evidente a má-fé do credor. Com efeito, o pagamento foi realizado após a distribuição da demanda, em 11/09/2013. Tal circunstância, a princípio, descaracteriza a intenção dolosa de cobrar por dívida já paga. 3. A Lei nº 1.060/50 oportuniza a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça, cabendo à parte insurgente, no caso a autora, a produção de provas no incidente em questão, a fim de demonstrar a alegada capacidade econômica da parte adversa em arcar com os custos do processo e ilidir a concessão. Tendo em vista que não houve apresentação de elementos probatórios conforme determinado pela legislação, tem-se a matéria por preclusa. 4. Nenhum reparo merece a sentença quanto à fixação das custas e honorários advocatícios. No caso em apreço, o tema foi decidido corretamente, aplicando-se o princípio da sucumbência. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO COMPROVANTE. RECONVENÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA SO PRECEITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que as provas produzidas na lide apontam para a efetiva quitação do débito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÉBITO QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Uma vez constatado que o argumento contido na apelação, referente à detecção de inadimplência quanto ao contrato de arrendamento mercantil, em razão da não localização do pagamento efetuado pelo consumidor, para fins de afastamento do dever de reparação, também foi abordado na contestação, afasta-se a preliminar de inovação recursal, (CPC, arts. 128, 300 e 515). 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de arrendamento mercantil já devidamente quitada, ensejadora de apontamento indevido do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3.1.Cabe a instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. Até porque, não há obrigação que imponha a este buscar saber se a fonte pagadora repassou o pagamento realizado ao seu credor. 4.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. 5.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. No particular, sem se olvidar das inúmeras cartas e e-mails de cobrança, é de ser relevado que o consumidor não noticiou nenhum acontecimento extraordinário capaz de justificar o montante descrito na sentença. Nesse aspecto, em prol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00, a fim de melhor adequá-lo às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 6. Preliminar de inovação recursal rejeitada, recurso conhecido eparcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÉBITO QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Uma vez constatado que o argumento contido na apelação, ref...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADAS APÓS A CITAÇÃO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. ART. 269, II, CPC. ADEQUAÇÃO. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. Sentença reformada parcialmente, de ofício, tão somente para alterar o fundamento de extinção do processo e arbitrar os honorários advocatícios, que foram omitidos. 1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo autor para exibição de documentos, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos, comuns a ambas as partes. 2. O caso sob exame, trata de documento comum, pois o administrado busca obter cópia de processo administrativo no qual o réu (Detran) lhe comunicou ter sido instaurado contra ele, razão por que a recusa na exibição é ilegítima. 3. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, não há necessidade de comprovação, por parte do autor, de negativa de exibição em via extrajudicial. Em outras palavras, não é necessário esgotar as instâncias administrativas para que seja possível o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos. 4. A exibição dos documentos feita pelo réu após a interpelação judicial configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Havendo reconhecimento do pedido pelo réu, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e não pelo art. 267, inciso VI, do mesmo Código, por suposta perda de objeto. Em consequência, há de se aplicar o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso, não sendo possível a obtenção do documento pela via administrativa, - ainda que não seja requisito indispensável à propositura da presente ação cautelar o esgotamento da via administrativa - outra alternativa não restou senão o ajuizamento da presente ação cautelar. 6. Seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pela autarquia apelada, com a consequente aplicação do art. 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação cautelar apenas foi ajuizada em razão de o réu não permitir o acesso do autor na via administrativa, a condenação daquele nos ônus da sucumbência é medida que se impõe. 7. No caso concreto, se a sentença foi silente em relação às despesas processuais, ainda que o ponto não tenha sido objeto do apelo, por se tratar, notadamente a verba honorária, pois as custas são isentas na espécie, de pedido implícito, a fixação deve dar-se nesta sede recursal. Em precedente desta Relatoria, já assentei o seguinte: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte na demanda. Em razão de tal circunstância, a verba honorária deve ser fixada independentemente de pedido, considerando-se o princípio da causalidade. Observe-se, portanto, que não há preclusão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios no curso do processo, independentemente de requerimento expresso, por consubstanciar pedido implícito. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida, sentença reformada, de ofício, tão somente para alterar o fundamento da extinção do processo, que deve ser, com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, além de arbitrar a verba honorária, ante a omissão havida, também, de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADAS APÓS A CITAÇÃO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. ART. 269, II, CPC. ADEQUAÇÃO. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. Sentença reformada parcialmente, de of...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SÁLARIO MINIMO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez (10) salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 3. Se o autor não juntou qualquer documento que possa ser reputado como início de prova escrita, respaldando suas alegações apenas em prova oral, conclui-se pela ausência de comprovação da existência do negócio jurídico por ele alegado e pela improcedência do pedido. 4. Apelos conhecidos. Recurso do réu provido. Apelação do autor prejudicada. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SÁLARIO MINIMO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com va...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PORTA CORTA FOGO INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA DISPONIBILIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DE VALORES E ARRAS INDEVIDAS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual da construtora em contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. As pessoas jurídicas, sócias e integrantes do mesmo grupo econômico, envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a este causados. 3. Constatado que a instalação em condomínio de porta corta fogo diverge da projetada em propaganda publicitária e que tal fato enseja incômodo aos vizinhos (barulho) e desvalorização do imóvel (acesso restrito), a rescisão contratual por culpa da construtora é medida que impõe. 4. A falta de informações suficientemente claras e precisas ao consumidor da exata localização da porta corta fogo, durante a contratação, assim como o descumprimento do projeto disponibilizado em sítio eletrônico, ensejam o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, por força do contido no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A previsão de multa contratual em percentual sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, pois provoca o enriquecimento sem causa daquele que a recebe, devendo incidir sobre as parcelas efetivamente adimplidas pelo promitente comprador. 6. Rescindido o contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PORTA CORTA FOGO INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA DISPONIBILIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DE VALORES E ARRAS INDEVIDAS. JUROS DE MORA A...