CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direitosubjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou por ela especificada da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direitosubjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou por ela especificada da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecim...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS VOLTADAS À GESTÃO EMPREENDIDA POR AGENTES PÚBLICOS À FRENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ATAQUE PESSOAL AOS GESTORES. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA ENDEREÇADA À GESTÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELA DESÍDIA DA PARTE NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE ALMEJAVA OUVIR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Deferida a produção de prova oral, à parte interessada na sua produção incumbe arrolar as testemunhas que deseja ouvir no prazo assinalado pelo Juiz ou, em não havendo demarcação, no prazo de até 10 (dez) dias antes da ultimação da audiência de instrução e julgamento, emergindo da desconsideração desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão temporal, obstando, por consequencia, que a parte inerte avente a subsistência de cerceamento de defesa derivado do encerramento da fase instrutória e julgamento da lide sem a realização da prova por ter sido indeferida, em razão da sua inércia, via de decisão acobertada pela preclusão (CPC/73, art. 407). 2. Aliberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 3. Aveiculação no ambiente de rede social de críticas e manifestações desairosas dirigidas de forma genérica à gestão empreendida por agentes públicos à frente de órgão público, se desprovidas de qualquer adjetivo ou ofensa pessoal passíveis de afetarem a honorabilidade dos gestores, não se figura apta a irradiar a qualificação de abuso e ato ilícito, devendo, ao revés, ser assimilada como manifestação da liberdade de expressão, opinião e pensamento constitucionalmente assegurada, tornando, pois, inviável que seja reputada como ato ilícito gerador de dano moral. 4. Aopção pela via pública desguarnece o agente do véu que recobre os fatos que envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional, não emergindo da veiculação pública de críticas dirigidas exclusivamente à gestão empreendida, sem o direcionamento direto de imprecações ou imputações à pessoa do gestor público, ofensa moral passível de compensação pecuniária, salvo em se verificando abuso. 5. Apelação da ré conhecida e provida. Apelo adesivo dos autores conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS VOLTADAS À GESTÃO EMPREENDIDA POR AGENTES PÚBLICOS À FRENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ATAQUE PESSOAL AOS GESTORES. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA ENDEREÇADA À GESTÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELA DESÍDIA DA PARTE NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE ALMEJAVA OUVIR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREL...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dire...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTODO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. EXCESSO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO PONTO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondenteà competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos juros remuneratórios ao débito exeqüendo, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, ao termo inicial dos juros de mora e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questões que não foram decididas no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IND...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700296-19.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADO: ALUIZIO ALVES DE LIMA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA DESVIA DE SUAS FINALIDADES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PERTINENCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIME. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes deve ser rejeitada na medida em que são sócias de diversas sociedades que integram o mesmo grupo econômico da qual a executada original faz parte, restando clara a pertinência subjetiva das agravantes para a execução de origem. 2. O ordenamento jurídico pátrio permite que a pessoa jurídica seja sujeito de direitos e deveres, sendo que responderá por estes últimos nos limites de seu próprio capital. Entretanto, levando em conta os casos nos quais a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Tendo em vista que a relação discutida nos autos de origem é de natureza consumerista, resta claro que, para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, basta a presença de prejuízo ao consumidor, a qual foi devidamente demonstrada na situação em análise pela evidente recusa da executada em saldar a dívida exeqüenda. 4. Não há ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, pois já foram empreendidos todos os meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, tendo a executada se mantido inerte. Logo, resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é apenas cabível na situação em tela, mas também necessária para a satisfação do débito, devendo ser mantida a decisão combatida. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700296-19.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADO: ALUIZIO ALVES DE LIMA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMÓVEL PENHORADO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O instituto jurídico dos honorários advocatícios visa resguardar o direito do advogado que atua na defesa de direitos no conflito de interesses jurídicos. São devidos quando há uma contraprestação dos serviços em uma causa, na atuação processual em favor de uma das partes com vistas a sanar problemas e divergências, o que não ocorreu na hipótese. 3 - Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer vício passível de ser sanado. 4 - Negou-se provimento aos embargos declaratórios. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMÓVEL PENHORADO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O instituto jurídico dos honorários advocatícios visa resguardar o direito do advogado que atua na defesa de direitos no conflito de interesses jurídicos. São devidos quando há uma contraprestação dos serviços em uma causa, na...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO. COBERTURA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O medicamento necessário ao tratamento de saúde da autora, portadora de esclerose múltipla, não está excluído da cobertura do contrato, visto que não tem natureza ambulatorial, mas clínico-hospitalar, a ser administrado e monitorado por médico ou profissional da saúde.II - A recusa indevida de cobertura do tratamento da autora, com risco de paralisia definitiva dos membros inferiores, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou os seus direitos de personalidade. - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO. COBERTURA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O medicamento necessário ao tratamento de saúde da autora, portadora de esclerose múltipla, não está excluído da cobertura do contrato, visto que não tem natureza ambulatorial, mas clínico-hospitalar, a ser administrado e monitorado por médico ou profissional da saúde.II - A recusa indevida de cobertura do tratamento da autora, com risco de paralisia definitiva dos membros inferiores, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contr...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal, e 310, da Lei nº 9.503/1997, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente adquiriu veículo que sabia ser produto de crime e entregou a direção do referido automóvel a seu filho, menor de idade não habilitado para dirigir veículos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal, e 310, da Lei nº 9.503/1997 (receptação e entrega da direção de veículo a pessoa não habilitada), às penas de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal, e 310, da Lei nº 9.503/1997, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente adquiriu veículo que sabia ser produto de crime e entregou a direção do referido automóvel a seu filho, menor de idade n...
REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A. 2. Todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio e abuso, os quais devem ser sancionados pelo ordenamento jurídico, haja vista que desnatura o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto o sistema jurídico pátrio previu uma série de mecanismos para sancionar o uso abusivo dos direitos como, por exemplo, o ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil e o artigo 339 do Código Penal, crime de denunciação caluniosa. 3. No caso, o requerente foi acusado e, posteriormente, condenado por ter dado causa a procedimento administrativo contra professores quando sabia ser eles inocentes das acusações por ele formuladas, o que configura o crime de denunciação caluniosa. Como justificativa para sua conduta, o requerente argumentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que estaria imune em virtude do disposto no artigo 126-A da Lei 8.112/1990. Contudo, como ficou constatado o abuso do direito de noticiar crimes por parte do requerente, não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer, de maneira que a sentença condenatória não violou texto expresso de lei, pelo contrário, aplicou corretamente o ordenamento jurídico que não compactua com condutas abusivas como aquela por ele perpetrada. 4. Revisão admitida e improvida.
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REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A. 2. Todo e qualquer direi...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. AGRESSÕES MÚTUAS. NÃO COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA PROVA DE REQUISITOS. 1) Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) O artigo 44, I, do Código Penal, dispõe expressamente que não se afigura cabível a aplicação de substituição da pena corpórea por pena restritiva de direito quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa 4) Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. AGRESSÕES MÚTUAS. NÃO COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA PROVA DE REQUISITOS. 1) Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA.. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. O fato de a irmã ter sido autuada em flagrante e condenada por tráfico de drogas ao tentar ingressar no presídio com substâncias entorpecentes, recomenda-se a máxima cautela no deferimento de qualquer ingresso da requerente no sistema prisional. 3. Recurso conhecido e desprovido
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA.. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. O fato de a irmã ter sido autuada em flagrante e condenada por tráfico de drogas ao tentar ingressar no presídio com substâncias...
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DODIREITODO AUTOR. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observada a regra do art. 1.010, II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá a exposição do fato e do direito em que se ampara o pedido, afasta-se a preliminar de ausência de fundamento de fato e de direito. O fato de questionar na apelação as alegações suscitadas na petição inicial e na réplica, apenas consubstancia um reforço de argumentação, não importando em ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2.O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Para a prosperidade da ação de reparação por danos materiais e morais, a responsabilizar a parte por prejuízos causados, necessário se faz a sua demonstração, o que não se verifica no caso dos autos. 4.Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DODIREITODO AUTOR. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observada a regra do art. 1.010, II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá a exposição do fato e do direito em que se ampara o pedido, afasta-se a preliminar de ausência de fundamento de fato e de direito. O fato de questionar na apelação as alegações s...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 2. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 3. O argumento de que a operadora não comercializa planos individuais de saúde não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza na hipótese de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente quando esteja realizando tratamento de extrema e comprovada necessidade. 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada as possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 6. A angústia sofrida pelo cancelamento sem a disponibilização de adesão a plano individual de cobertura de seguro saúde gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. 7. Recurso de apelação do Autor conhecido e provido. E recurso de apelação da segunda Ré conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 2....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A UTILIZAÇÃO DE UM REVÓLVER NA PRÁTICA DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DA ADOLESCENTE ENVOLVIDA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prova testemunhal, que confirma o uso de um revólver para a prática dos crimes de roubos aqui discutidos é suficiente para configurar a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos d'aquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 3. Dado parcial provimento ao recurso, para absolver o réu da prática do crime de corrução de menor.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A UTILIZAÇÃO DE UM REVÓLVER NA PRÁTICA DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DA ADOLESCENTE ENVOLVIDA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prova testemunhal, que confirma o uso de um revólver para a prática dos crimes de roubos aqui discutidos é suficiente para configurar a incidência da causa de aumento prevista no incis...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEI DE INCORPORAÇÕES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). O procedimento de leilão extrajudicial previsto nas Leis nº 4.864/65 e 4.591/64, não se aplica às promessas de compra e venda de imóveis regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, por patente incompatibilidade dos institutos. Considerando os valores pagos pelo adquirente do imóvel antes do distrato, bem como a possibilidade de aquisição dos direitos do imóvel por terceiros, tem-se configurado o enriquecimento sem causa da construtora, o que deve ser repelido pelo ordenamento jurídico. Mostra-se razoável a retenção pela construtora de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, a fim de custear eventuais prejuízos decorrentes da desistência do negócio.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEI DE INCORPORAÇÕES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). O procedimento de leilão extrajudicial previsto nas Leis nº 4.864/65 e 4.591/64, não se aplica às promessas de compra e venda de imóveis regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, por patente incompatibilidade dos institutos. Considerando os valores pagos pelo adquirente do imóvel antes do distrato, bem como a possibilidade de aquisição dos direitos do imóvel por terceiros, tem-se configurado o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEI DE INCORPORAÇÕES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO).O procedimento de leilão extrajudicial previsto nas Leis nº 4.864/65 e 4.591/64, não se aplica às promessas de compra e venda de imóveis regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, por patente incompatibilidade dos institutos. Considerando os valores pagos pelo adquirente do imóvel antes do distrato, bem como a possibilidade de aquisição dos direitos do imóvel por terceiros, tem-se configurado o enriquecimento sem causa da construtora, o que deve ser repelido pelo ordenamento jurídico. Mostra-se razoável a retenção pela construtora de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, a fim de custear eventuais prejuízos decorrentes da desistência do negócio.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEI DE INCORPORAÇÕES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO).O procedimento de leilão extrajudicial previsto nas Leis nº 4.864/65 e 4.591/64, não se aplica às promessas de compra e venda de imóveis regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, por patente incompatibilidade dos institutos. Considerando os valores pagos pelo adquirente do imóvel antes do distrato, bem como a possibilidade de aquisição dos direitos do imóvel por terceiros, tem-se configurado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS. ELEIÇÃO. INFORMAÇÃOD DE QUE O IMPETRANTE PARTICIPOU DO PLEITO ELETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA, consistente no indeferimento do pedido de registro da candidatura do Impetrante na eleição para membros dos Conselhos Tutelares, pela falta de apresentação de documentos (Certidão da Justiça Eleitoral).2. Embora não se possa extrair tal circunstância da documentação acostada, o próprio impetrante informou, posteriormente, que participou do pleito eletivo, afirmando, inclusive, que seu nome estava na urna de votação sob a alcunha Pedreira Neles. Esclarece, ainda, ter presenciado uma listagem com votos em seu favor.3. Nessas condições mister reconhecer a perda superveniente do interesse na providência jurisdicional buscada, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.4. Confirmada a extinção do processo resta prejudicado o pedido para aplicação do disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.016/09.5. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS. ELEIÇÃO. INFORMAÇÃOD DE QUE O IMPETRANTE PARTICIPOU DO PLEITO ELETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA, consistente no indeferimento do pedido de registro da candidatura do Impet...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702942-36.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELESTE FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO REIVINDICATÓRIA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? TRANSITO EM JULGADO ? EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTO-EXECUTORIEDADE DO TÍTULO ? AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA OCUPAÇÃO ? PARTE CITADA NAQUELA AÇÃO ? OFERECIMENTO DE DEFESA - PLENO CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE ? DIREITO A MORADIA NÃO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida em ação reivindicatória possui auto-executoriedade, dispensando seja inaugurada a fase de cumprimento de sentença. 2. Não se vislumbra, na espécie, tolerância alguma por parte da administração pública a permitir seja mitigado o interesse público em prol do particular, tendo em vista que a agravante é conhecedora da precariedade da ocupação, pois foi notificada a desocupar a área nos idos de 1997 e compôs o polo passivo da ação, exercendo plenamente o direito de defesa. 3. Quanto ao invocado direito constitucional de moradia, infere-se claramente que a agravante busca a fruição de direitos por meios ilegítimos, não amparados por lei e, ainda, rejeita a ideia de se submeter aos deveres nela impostos, em flagrante desvio conceitual do referido princípio. 4. Recurso desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702942-36.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELESTE FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO REIVINDICATÓRIA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? TRANSITO EM JULGADO ? EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTO-EXECUTORIEDADE DO TÍTULO ? AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA OCUPAÇÃO ? PARTE CITADA NAQUELA AÇÃO ? OFERECIMENTO DE DEFESA - PLENO CONHECI...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÚMERO DE PARCELAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO PREJUDICIAL AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Incabível alteração de decisão proferida pelo juízo da execução penal para prejudicar a situação do réu quando não houve recurso do Ministério Público quanto a esse ponto, ou, quando correção de eventual erro material pode piorar sua situação, em ofensa ao ordenamento jurídico penal que não permite a reformatio in pejus. II - Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÚMERO DE PARCELAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO PREJUDICIAL AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Incabível alteração de decisão proferida pelo juízo da execução penal para prejudicar a situação do réu quando não houve recurso do Ministério Público quanto a esse ponto, ou, quando correção de eventual erro material pode piorar sua situa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. ADMISSÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVALIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA HÍGIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial ou na peça de defesa, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517, do CPC/1973 (342 e 1.014 do CPC/2015). Recurso parcialmente conhecido. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, após proferida a sentença, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, que apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. Documentos parcialmente admitidos. 3.É assente na jurisprudência desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça que o princípio do nemo postest venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório) é aplicável na esfera processual, pois se impõe aos sujeitos processuais o dever de lealdade e cooperação. Assim, não é dado à parte manifestar-se defendendo o caráter facultativo da Cláusula Compromissória, sustentando a sua natureza meramente principiológica fixadora de direitos e deveres institucionais do Sistema Unimed para, após a prolação da sentença, sustentar a inexistência de vínculo ao ajuste e com a própria Unimed, denotando comportamento contraditório atentatório à cláusula geral da boa-fé objetiva. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo sem o julgamento de mérito, ao argumento de que a existência da cláusula compromissória foi alegada extemporaneamente, se se verifica que a parte adversa abordou a tese de defesa na primeira vez que lhe coube falar nos autos, in casu, por ocasião da apresentação dos embargos monitórios. 5. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. ADMISSÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVALIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA HÍGIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. N...