PENAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE SUPERIOR À MÍNIMA - CORRÉU COM MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COMPROMETIDA COM A PRÁTICA DE ILÍCITOS - MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS DEFINITIVAS - POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 63 E 64, AMBOS DO CP - RECONHECIMENTO. Não se presta à caracterização da reincidência, a sentença penal condenatória proferida em desfavor de um dos réus que transitou em julgado em data posterior ao fato criminoso em julgamento. Afastada a reincidência e analisadas em favor do réu as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixa-se o regime prisional mais ameno e compatível com o quantum da pena imposta. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se as circunstâncias pessoais do réu demonstram que a concessão do benefício não é socialmente recomendável. É permitido ao Julgador, sem que incida em bis in idem, considerar como desfavoráveis os antecedentes, a personalidade e reconhecer a agravante da reincidência, quando pesarem contra o réu diversas condenações definitivas por fatos-crimes anteriores àquele em julgamento, desde que respeitado, quanto à última, o disposto no inciso I do art. 64 do Estatuto Repressivo. É possível a avaliação negativa da personalidade do agente, caso demonstrada sua má índole e a presença de desvios de caráter, a indicarem que a infração cometida não constituiu um episódio acidental em sua vida, sendo prescindível a juntada de laudo técnico, dada a ausência de imperativo legal.
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PENAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE SUPERIOR À MÍNIMA - CORRÉU COM MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COMPROMETIDA COM A PRÁTICA DE ILÍCITOS - MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS DEFINITIVAS - POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 63 E 64, AMBOS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL N. 4.132/2008. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TAXA DE SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação da norma questionada, ante a presunção de constitucionalidade dos diplomas legais. 2. Não se verifica a existência de vício de iniciativa quanto à Lei Distrital n. 4.132/2008, tendo em vista a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. 3. Não há que se falar em ausência de eficácia da norma por inexistência de regulamentação, tendo em vista a Portaria que regula as penalidades decorrentes das ofensas ao consumidor. 4. A taxa de serviço sobre o valor das diárias da hospedagem caracteriza cobrança manifestamente excessiva, sobretudo se não demonstrada a clara informação de pagamento opcional. 5. Diante da regularidade do procedimento administrativo, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade do auto de infração. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL N. 4.132/2008. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TAXA DE SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação da norma questionada, ante a presunção de constitucionalidade dos diplomas legais. 2. Não se verifica a existência de vício de iniciativa quanto à Lei Distrital n. 4.132/200...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2. Incide a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 3º e 18 do CDC, no caso de a recorrente, agente de turismo, ter participado na intermediação do pacote de viagens aos autores, não apenas intermediando a venda, como também cobrado pelos serviços prestados após o cancelamento. 3. É devida a indenização por dano material e moral, pois configurada a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação dos serviços pelas fornecedoras/ré, em razão do cancelamento de vôo e da não restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem. 4. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o segurador pode excluir determinados riscos, desde que seja dado ao segurado a devida ciência, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária. Portanto, a inclusão de situação de fato não abrangida pelo contrato de seguro acarreta desequilíbrio contratual vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Os danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizam-se pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 6. Valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00 para cada autor) mantido consoante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos das partes desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2....
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico, por entender que, em razão da ausência de culpa do profissional liberal, atestada mediante perícia judicial, não há que se falar em responsabilização do médico ou do hospital e, por conseguinte, em dever de indenizar. 2. Preliminarmente, requer a apelante a cassação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a oitiva do perito médico e de eventuais testemunhas. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a deferir provas desnecessárias à solução do litígio, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada. 3. A atividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 4. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 5. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Não sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, o alegado erro médico, é descabido o pleito de indenização por supostos danos morais. 7. Segundo a conclusão do perito médico, não foi constatada a ocorrência do alegado erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos requeridos, uma vez que a complicação proveniente da cirurgia foi considerada uma fatalidade estatisticamente prevista na literatura especializada. 8. Diante da falta de demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal responsável pelo procedimento cirúrgico, não há se falar em dever de indenizar. 9. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso parcialmente conhecido e em parte provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico, por entender que, em razão da...
HABEAS CORPUS- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. I. A via do habeas corpus não é a adequada para análise de revisão de dosimetria de sentença que aguarda julgamento de apelação criminal. II. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, ficou segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Writ parcialmente admitido e denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. I. A via do habeas corpus não é a adequada para análise de revisão de dosimetria de sentença que aguarda julgamento de apelação criminal. II. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, ficou segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preven...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). 1. A decisão que recebe a denúncia, mas posteriormente declarada nula pelo Magistrado, não é apta a produzir nenhum efeito jurídico, nem mesmo interromper a prescrição da pretensão punitiva. 2. A conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação configura o delito previsto no art. 309 do CTB. 3. O fato de o réu ostentar inúmeras anotações em sua folha de antecedentes penais, algumas delas, inclusive, motivaram a valoração negativa dos antecedentes penais e o reconhecimento da agravante da reincidência, não demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seja socialmente recomendável (art. 44, § 3º, do CP). 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). 1. A decisão que recebe a denúncia, mas posteriormente declarada nula pelo Magistrado, não é apta a produzir nenhum efeito jurídico, nem m...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 189 E 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão segundo a dicção do artigo 189 do Código Civil.2. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional, faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias (art. 240 do CPC), de modo que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, não se efetuando a citação no prazos mencionado, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida.3. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram atendidas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, nenhum reparo à sentença que reconheceu a prescrição do débito cobrado nesses autos deve ser realizado.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 189 E 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito...
APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM MEDICAÇÃO ORAL. XTANDI (ENZALUTAMIDA). ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR CONTRATUALMENTE EXCLUÍDO. COBERTURA DO TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DE COBERTURA MÍNIMA. NEGATIVA ABUSIVA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2 - Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de contratos de plano de saúde (artigo 3º, § 2º do CDC) dada a nítida relação consumerista. Nesse sentido, a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.3 - O autor foi diagnosticado com hiperplasia de prostática, tendo se submetido a vários tratamentos e medicações diversas, sendo que em razão da progressão da doença o médico optou pelo tratamento quimioterápico com a medicação XTANDI (enzalutamida), por considerar a melhor opção nesse estágio da doença.4 - O uso do medicamento XTANDI (enzalutamida) é uma forma de tratamento de câncer quando a quimioterapia tradicional não é recomendada, não podendo, portanto, ser dissociado de todo o procedimento de tratamento do câncer de próstata a que esta sendo submetido o autor, e ainda que não seja realizado nas dependências de um estabelecimento hospitalar, mantém suas características de terapia antineoplásica. Portanto, é dever da seguradora fornecer o medicamento prescrito para o tratamento do paciente, sendo abusiva a sua recusa.5 - O reconhecimento da obrigação da ré de fornecer o medicamento prescrito ao autor na forma determinada na sentença não afronta a Lei Federal 9.656/98, tendo em vista que o art. 10, IV, da citada Lei excepciona a cobertura do fornecimento de medicamentos para as terapias antineoplásicas orais para tratamento de câncer.6 - São abusivas as cláusulas contratuais que submetem o consumidor a desvantagem exagerada e restringem o gozo de direitos inerentes à natureza do contrato ao ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (art. 51, IV e § 1º, II do CDC).7 - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM MEDICAÇÃO ORAL. XTANDI (ENZALUTAMIDA). ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR CONTRATUALMENTE EXCLUÍDO. COBERTURA DO TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DE COBERTURA MÍNIMA. NEGATIVA ABUSIVA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COBERTURA DEVIDA. S...
DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM COM NÍTIDO CARÁTER OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incontroverso nos autos que a requerida publicou em sua página de FACEBOOK a fato do autor acompanhada de mensagem com a nítida intenção de atingir-lhe a honra objetiva, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. 2 - A liberdade de expressão e do pensamento não é direito absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa.3 - Na hipótese, o texto divulgado pela requerente extrapola os limites da liberdade de expressão, visto que as colocações utilizadas mostram-se ofensivas e desrespeitosas à honra e à imagem do autor, ultrapassando os limites da boa-educação, urbanidade e polidez, configurando, pois, ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis (CC, arts. 186, 187 e 927).4 - Desnecessária a comprovação de dor e sofrimento quando demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, visto que em tal caso o dano é presumido. 5 - Mostra-se adequado e razoável o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, visto que arbitrado em consonância ao grau de lesividade da conduta ofensiva, à capacidade econômica da parte pagadora, à repercussão do dano, à reprovabilidade da conduta e ao caráter preventivo.6 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM COM NÍTIDO CARÁTER OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incontroverso nos autos que a requerida publicou em sua página de FACEBOOK a fato do autor acompanhada de mensagem com a nítida intenção de atingir-lhe a honra objetiva, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. 2 - A lib...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a existência de acordo extrajudicial, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação a todos os direitos inerentes à demora na entrega do imóvel, mediante recibo, deve prevalecer o acordo, não havendo razões para sua alteração ou suplementação. 2. Devem ser respeitadas a probidade e a boa-fé objetiva no cumprimento das disposições contratuais em todas as fases, desde as negociações preliminares, durante e após a execução do contrato nos termos da norma imperativa do artigo 422 do Código Civil. 3. Sendo assim, não há que se falar em indenização suplementar decorrente do atraso da obra, porque evidenciado nos autos que o promitente comprador, sem qualquer vício de consentimento ou ressalvas, firmou, extrajudicialmente, termo de quitação compondo todos os prejuízos advindos da mora da construtora na entrega da obra, de modo que a pretensão recursal do autor não merece prosperar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a existência de acordo extrajudicial, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação a todos os direitos inerentes à demora na entrega do imóvel, mediante recibo, deve prevalecer o acordo, não ha...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 13% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO A QUEM JÁ PAGA PENSÃO. GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo juiz, que atentará para as necessidades daquele que os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.649 do Código Civil.2 - Evidenciado que o valor fixado para os alimentos mostra-se proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição, notadamente quando o prestador não comprova a alegação de incapacidade de arcar com o valor fixado pelo magistrado em razão da existência de outro filho para quem já pagaria pensão alimentícia e de gastos com tratamento de saúde.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 13% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO A QUEM JÁ PAGA PENSÃO. GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo juiz, que atentará para as necessidades daquele que os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo...
APELAÇÃO. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).2. Na hipótese dos autos, o contrato celebrado entre as partes determina a utilização da Tabela Price para o cálculo do valor das prestações, bem como prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, deixando clara a cobrança de juros capitalizados, atendendo assim os deveres contratuais de informação e transparência, não havendo óbice para a aplicação dos juros na forma convencionada.3. Observa-se, contudo, que a perícia constatou divergência no cálculo das parcelas do financiamento, o que resultou na cobrança de valor acima do correto com efeito em todos os aditivos celebrados. Como corolário da boa-fé objetiva contratual, se por um lado deve ser mantido o sistema de amortização previamente ajustado entre as partes, mediante utilização da Tabela Price, por outro essa distorção deve ser corrigida, o que autoriza a revisão do saldo devedor quanto a essa inexatidão, levando-se em consideração o valor correto das parcelas.4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com outros encargos contratuais (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).5. Considerando que a importância relativa à comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos demais encargos previstos no contrato, bem como que, no caso, além de ter havido cumulação indevida, infere-se pelos cálculos elaborados pela perícia que o valor referente à comissão de permanência excede essa somatória, devendo assim ser afastada a sua cobrança.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).2. Na hipótese d...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em omissão, quando os argumentos lançados nos embargos de declaração objetivam a rediscussão da matéria solucionada na sentença. 2. A sociedade de fato é caracterizada pela reunião de esforços para o alcance de um objetivo comum, visando a aferição de lucro, de modo que o que a difere das outras modalidade é a ausência de personalidade jurídica em razão da não inscrição dos seus atos constitutivos. 3. Na hipótese dos autos, as circunstâncias evidenciam que as partes agiram em conjunto na consecução de objetivo comum, de modo que o reconhecimento da sociedade de fato é medida que se impõe. 4. Quando presentes direitos e obrigações entre os sócios, a dissolução e liquidação da sociedade de fato podem ser obtidas em ação própria. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em omissão, quando os argumentos lançados nos embargos de declaração objetivam a rediscussão da matéria solucionada na sentença. 2. A sociedade de fato é caracterizada pela reunião de esforços para o alcance de um objetivo comum, visando a aferição de lucro, de modo que o que a difere das outras modalidade é a ausência de personalidade jurídica em razão da não inscri...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TÉRMINO DE NAMORO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DANOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. PRESENTES. LIBERALIDADE. BRIGAS E MENSAGENS TELEFÔNICAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O autor deve demonstrar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. Apelação do autor reconvindo parcialmente provida. Apelação da ré reconvinte parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TÉRMINO DE NAMORO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DANOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. PRESENTES. LIBERALIDADE. BRIGAS E MENSAGENS TELEFÔNICAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O autor deve demonstrar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo mora...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS. VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO EQUIVALÊNCIA. 1. O laudo pericial produzido pelo Juízo da causa demonstra satisfatoriamente que os réus inadimpliram o contrato de empreitada celebrado com o autor, uma vez que entregaram apenas parte reduzida do serviço pactuado, tendo recebido para a execução o seu valor integral, nos termos do contrato. 2. A alegada alteração no tamanho da obra não foi provada pelos réus diante do acervo probatório construído na instrução processual. E mesmo com a sua ocorrência, permanece impassível de dúvida o valor de obra concluída pelos réus, discriminado no laudo pericial, bem como o valor incontroverso pago pelo autor aos requeridos. 3. O descumprimento contratual, embora significativo, não se desdobrou em violação a algum dos direitos de personalidade do autor. 4. 2. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. (Acórdão n.960347, 20111110000122APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). 5. 4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (Acórdão n.986350, 20160110134753APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323). 6. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS. VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO EQUIVALÊNCIA. 1. O laudo pericial produzido pelo Juízo da causa demonstra satisfatoriamente que os réus inadimpliram o contrato de empreitada celebrado com o autor, uma vez que entregaram apenas parte reduzida do serviço pactuado, tendo recebido para a execução o seu valor integral, nos termos do contrato. 2. A alegada alteração no tamanho da obra não foi provada pelos réus diante do acervo probatório construído na ins...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tratando-se de regra de exceção, o disposto no artigo 50, do Código Civil deve ser aplicado somente em casos extremos, em que efetivamente demonstrada, no campo dos fatos, a utilização da pessoa jurídica com intuito fraudar a lei, mediante o desvio da finalidade ? para praticar atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade prevista no seu contrato ou estatuto social ? ou quando se verifica a confusão ou não separação entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica. 2. A venda e compra das cotas sociais da pessoa jurídica, por si só, não configura abuso de poder, ato ilícito ou incompatível com o seu objeto social, nem constitui fraude ou ameaça aos direitos do seu credor, pois este continua titular de seu crédito perante a mesma pessoa jurídica. 3. Não comprovada a utilização da sociedade para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da sua personalidade jurídica, o que afasta a legitimação dos seus sócios para integrar o processo. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tratando-se de regra de exceção, o disposto no artigo 50, do Código Civil deve ser aplicado somente em casos extremos, em que efetivamente demonstrada, no campo dos fatos, a utilização da pessoa jurídica com intuito fraudar a lei, mediante o desvio da finalidade ? para praticar atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade prevista no seu contrato ou estatuto social ? ou quando se verifica a confusão ou não separação entre o patrimônio do sócio e o da pessoa...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EM fase de execução definitiva. RESSALVA. QUESTÕES AFETADAS PERTINENTES AO MÉRITO, PORTANTO JÁ RESOLVIDAS COM DEFINITIVIDADE. não incidência. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. As decisões originárias do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo repercussão geral na controvérsia estabelecida acerca da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido suprimidos por ocasião da edição dos Planos Econômicos Bresser e Verão sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança ? ?expurgos inflacionários? -, determinaram a suspensão dos processos que têm esse objeto, não se aplicam, por expressa determinação, aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas, porquanto já definitivamente resolvida a controvérsia, não obstando, ademais, a propositura de novas ações, a tramitação das que já foram distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória ou executiva (CPC/1973 543-B e RISTF 328). 4. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo, ao excesso de execução lastreado na indevida inclusão de planos econômicos posteriores e ao termo inicial dos juros de mora foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL QUESTÕES J...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.036 DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.036 DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM AP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRES...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO AO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional quando se constata que os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo, mesmo que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum. Preliminar rejeitada.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. No entanto, o Estado não há de ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento direto na rede privada de saúde antes mesmo de pleiteá-lo perante hospital público ou demandar em Juízo para que o Ente Público fosse compelido a suportar as despesas dele decorrentes.4 - Peculiaridades do caso concreto em que as responsáveis pelo paciente procuraram diretamente o hospital da rede particular, mesmo cientes de que não poderiam suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e posteriormente pleitearam a inscrição do paciente na Central de Regulação de Leitos da UTI, impõe-se que a condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente em hospital particular se dê a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, ou seja, a partir da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Leitos.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO AO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS...