DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF).II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei n.º 10.216/2001).III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabível quando houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes à proteção dos direitos à saúde e à integridade física do paciente.IV - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF).II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei n.º 10.216/2001).III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabíve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso não constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC/73), ainda que assinado por duas testemunhas, por carecer de liquidez (art. 586 do CPC/73), haja vista que possui diversas cláusulas que impõem direitos e deveres às partes, bem como condições a serem observadas no cumprimento do pacto, cuja interpretação não prescinde de atividade jurisdicional cognitiva, que irá delimitar os termos da execução.2 - Diante da ausência de liquidez e, portanto, de título executivo extrajudicial, tem-se que a cobrança pretendida pela Exequente/Apelante exige discussão em sede ação de conhecimento, extraindo-se, assim, a inadequação da via eleita e a correção da extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso não constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC/73), ainda que assinado por duas testemunhas, por carecer de liquidez (art. 586 do CPC/73), haja vista que possui diversas cláusulas que impõem direitos e deveres às partes, bem como condições a serem observadas no cumprimento do pacto,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO E FORNECIMENTO DE IODOTERAPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a exames indicados e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas.Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO E FORNECIMENTO DE IODOTERAPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Cabe ao Distrito Federal, por m...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERALSUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO.ICMS. ABRACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. VENDAS NO BAZAR 'BRECHIK'. PRODUTO DAS VENDAS. REVERSÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ICMS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 150, VI, C, E §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. APELO DA ABRACE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As partes devem impugnar a pretensão inicial de forma lógica, mesmo que sucinta (art. 336 e 337, CPC/2015; art. 300 e 301, CPC/1973). As questões de fato não propostas no juízo inferior apenas poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015; art. 517, CPC/1973). De ofício, não conheço do recurso do Distrito Federal diante da inovação recursal.2. A realização de preceitos e regras constitucionais de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais da assistência social e da saúde, impõe algumas limitações ao poder de tributar.2.1 O Supremo Tribunal Federal no que se relaciona à imunidade tributária conclama os aplicadores do direito a realizarem interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade.2.2 Além das edificações e imóveis, o §4º do artigo 150 promove a ampliação das restrições ao poder de tributar aos bens e às rendas auferidas que se revertem às finalidades essenciais das entidades mencionadas; sendo assim, a imunidade tributária, que resulta na declaração de inexistência de relação jurídico tributária alcança o ICMS incidente sobre vendas da entidade beneficente. Precedentes do STF.3. As normas constitucionais atraem à Fazenda Pública o dever de priorizar a declaração de benefícios fiscais, como a imunidade, em favor das instituições que realmente auxiliam o Estado no atendimento de direitos sociais de forma desinteressada e altruisticamente.3.1 São colaboradores do Estado na proteção das camadas desprestigiadas da sociedade, no caso, compostas por seres humanos que, nos campos morais, sociais, materiais, estão abalados por problemas oncológicos e hematológicos.4. O ato de fixação da verba (a sentença, neste caso) se qualifica como nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, é o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedentes do STJ.4.1 Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios e percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e no §3º, dependendo o valor do proveito econômico, do valor da causa ou da condenação. Em qualquer das hipóteses do §3º (que prevê as percentagens correlacionadas), não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC).5. Em vista da nova sistemática condenatória a título de honorários recursais contra a Fazenda Pública (inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil), majoro os honorários fixados para a sentença, passando aqueles de 10% para 12% do valor da causa.6. Recurso do DF não conhecido.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelo da ABRACE conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERALSUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO.ICMS. ABRACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. VENDAS NO BAZAR 'BRECHIK'. PRODUTO DAS VENDAS. REVERSÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ICMS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO.1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Assim, havendo expressa previsão contratual no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em devolução do valor pago.2. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil (vigente à época da prolação da sentença), se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais.5. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pela parte ré, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO.1. Segundo entendime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. COBRANÇA INDEVIDA E DE FORMA EXAGERADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação anteriormente ajuizada e desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. 2. Revela-se impossível fazer prova de fato negativo, incumbindo à parte interessada comprovar a existência de relação jurídica entre autor e réu. 3. A insistência abusiva realizada através de mensagens de texto, emails e de ligações de cobrança feitas inclusive para o local de trabalho da parte autora, gerando um inaceitável constrangimento perante terceiros, suplanta os aceitáveis aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade, ocasionando danos aos direitos da personalidade e ensejando a condenação à indenização por danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Verificado o excesso, impõe-se sua redução. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. COBRANÇA INDEVIDA E DE FORMA EXAGERADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ ? INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ ? INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de final...
AGRAVO DE INTRUMENTO ? EXECUÇÃO ? DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ ? INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INTRUMENTO ? EXECUÇÃO ? DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ ? INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confu...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista o impedimento de renovação de matrícula das autoras recorrentes para os cursos de Ciências Sociais e Psicologia, em razão de pendência financeira inexistente, haja vista que as mensalidades haviam sido objeto de contrato de financiamento estudantil. A inexistência da dívida é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecida pela sentença, não sendo objeto de recurso por parte da ré. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. No particular, houve mera divergência em relação ao pagamento da mensalidade, o que, por si só, não é capaz de ensejar abalo moral. Mesmo em razão da pendência financeira, reconhecida como inexistente, as autoras não foram impedidas de frequentar as aulas, encontrando empecilhos tão somente em relação ao espaço online do aluno. Além disso, não foi produzida prova em relação à alegação de que uma das autoras teria sido vítima de constrangimento em sala de aula pela professora da instituição. Apesar de indicarem testemunhas com o intuito de comprovar o dano moral, cuja oitiva foi deferida em 1º Grau, a intimação não foi realizada, conforme exigência do art. 455 do CPC/15. Ademais, conquanto tenham anexado cópia de laudos psicológicos, é de se observar que as consultas ali realizadas são posteriores a situação fática discutida e cuja relação de causalidade não foi comprovada. 5. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários arbitrados em desfavor das autoras foram majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, respeitada a justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do ST...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. LICITAÇÃO REALIZADA EM 1994. VENDA AD MENSURAM DE IMÓVEL PELA TERRACAP. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. DECADÊNCIA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUALIFICADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PARTICULAR E EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL E CORRELATA INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA ÁREA. PEDIDO NÃO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.013. AFIRMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DA TERRACAP DE QUE A ÁREA DO IMÓVEL NÃO REDUZIRÁ. PEDIDOS CORRELATOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA TERRACAP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. MENOS DE METADE DO PRAZO. REGRA APLICÁVEL DO INCISO V DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDO DO DIREITO. LUCROS CESSANTES. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL SEM GRAVAME OU RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA PELA EMPRESA PÚBLICA. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE PRIVADA POR MAIS DE 15 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE DAS RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO E DEMORA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DANO MATERIAL. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO DE A AUTORA AGUARDAR 20 ANOS SOLUÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA E DEPOIS INGRESSAR COM DEMANDA NO PODER JUDICIÁRIO. PERSEGUIÇÃO A LUCROS CESSANTES. DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 8º E PARÁGRAFOS 2º, 6º E 11 DO ARTIGO 85, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. É necessário direcionar as discussões sobre a pretensão da autora à natureza jurídica da relação firmada com a TERRACAP e à inexistência de prazo decadencial para reclamações atinentes aos contratos de venda ad mensuram (por medida) na codificação de 1916. O negócio jurídico de compra e venda é qualificado pela normativa do Código Civil de 1916, especificamente, pelo artigo 1.136 do Código Civil de 1916: a escritura pública de compra e venda com metragem específica foi lavrada como bem de propriedade também da autora em 22/11/1994. Rejeito a prejudicial de Decadência.2. No Código Civil de 1916, prescrevia em 20 anos as pretensões relacionadas à reparação civil pelo que se deixou de lucrar. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes (reparação civil). Conforme determinação do art. 2.028 do Código Civil de 2002 serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desta forma, diante da regra de transição, quando do início da vigência do Código Civil de 2002, 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplicável o prazo do atual Código Civil: 3 anos.2.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que figure pessoa jurídica de direito privado que atua como gestora imobiliária do Distrito Federal, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no triênio (art. 206, §3º, V, CC) anterior a propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada.3. O Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas de ordenamento territorial (no caso, em especial, de desenvolver o Estudo Urbanístico para o Centro Urbano de Ceilândia). Todavia, não pode ser responsabilizado por qualquer dano de natureza individual porventura sofrido pelos cidadãos que se deparam com atos ilícitos perpetrados por empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado, com personalidade própria.4. As limitações ao direito de propriedade são postas pelo legislador constitucionalista e a doutrina mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos fundamentais, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também a proporcionalidade da medida (adequação, necessidade e razoabilidade). Doutrina. 5. A autora, como qualquer jurisdicionado ou usuário de serviços públicos, espera que as características inerentes aos atos administrativos estejam presentes (presunção de legitimidade e legalidade) nos contratos firmados, principalmente nas relações jurídicas decorrentes da Lei de Licitações, tendo em vista que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 41 da Lei Geral das Licitações), dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 5.1 Constatada a obstaculização da satisfação econômica da parte em razão de ato praticado pela empresa pública torna-se evidente a ocorrência de dano material, sendo possível mensurar o que a autora deixou de ganhar (art. 186, 187, 402, 927 do Código Civil).6. Diante do contexto burocrático, ainda natural e inerente aos atos da administração pública não gerencial, nota-se que o ato de a autora abster-se de construir ilicitamente no imóvel, aguardar por quase 20 (vinte) anos solução da TERRACAP e ingressar no Poder Judiciário não traduz comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora preferiu seguir a lei que não permite a construção no imóvel não demarcado pelo Poder Público (apesar de vendido, sem ressalvas quanto a este problema). Cuida-se de legítimo exercício do direito de ação.7. A sentença ressaltou que não se cuida de dano imaginário ou hipotético, pois a autora possui outros 5 lotes na área central de Ceilândia que são rentáveis e servem para o propósito idêntico do imóvel sob litígio (atividades comerciais). Há ato ilícito, conduta e nexo causalidade identificados.8. Apesar da incontroversa impossibilidade de utilização do imóvel, após o ingresso desta demanda, o Distrito Federal traz à lide documentação importante para o deslinde da causa que demonstra que a proposta de alteração do parcelamento não implicará em diminuição do imóvel da autora, devendo o pedido de retificação do mapa e/ou dimensões do imóvel ser julgado improcedente (art. 333, I, do CPC/1973; 373, I, CPC/2015)9. Revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial (R$ 1.080.000,00, um milhão e oitenta mil reais) como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela autora ao segundo réu, Distrito Federal (que não sucumbiu); eis que o valor estimado pela parte autora na exordial se mostra exorbitante e, muito provavelmente, não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. Deve a autora pagar ao réu vencedor a título de honorários advocatícios 10% do valor da condenação, nos termos do §2º e §6º do artigo 85 combinados com o artigo 8º, todos do Código de Processo Civil.9.1. Ante a sucumbência na fase recursal, majoro os honorários anteriormente fixados na relação jurídica firmada entre o réu, DF, e autora para 15% do valor da condenação (o apelo da autora foi provido em parte, mas não houve proveito econômico da autora); na relação jurídica firmada entre a autora e a ré TERRACAP, majoro o percentual anteriormente fixado para 15%, cuja proporção continua a mesma, tendo em vista que não houve proveito econômico no provimento do apelo da autora (§2º, 6º e §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).9.2. Observa-se que se somando todas as condenações fixadas a título de honorários, o valor não supera 20% do valor da causa (limite do §2º do art. 85, do CPC). Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para afastar a prejudicial de decadência. Recurso da TERRACAP conhecido e desprovido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. LICITAÇÃO REALIZADA EM 1994. VENDA AD MENSURAM DE IMÓVEL PELA TERRACAP. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. DECADÊNCIA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUALIFICADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PARTICULAR E EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL E CORRELATA INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA ÁREA. PEDIDO NÃO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.013. AFIRMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE ATENDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, e por conseguinte concede objeto diverso, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Na hipótese, conquanto tenha a autora postulado a procedência do pedido para que as rés promovam sua inclusão em contrato na modalidade individual ou manutenção do plano até oferecimento do plano individual, a sentença foi além, determinando a imediata inclusão da recorrente em plano de saúde coletivo, denotando tratar-se de provimento extra petita, impondo, assim, sua cassação. 1.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2.O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 4. No particular, não há sequer alegação das rés no oferecimento de plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés recorrentes, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento ou que teve tratamento interrompido. 6.3. Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta das rés tenha violado os atributos da personalidade da autora. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada. Julgamento de mérito na forma do artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE A...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. ERRO MÉDICO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do agravo retido do autor, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo (CPC/73, art. 523), conhece-se do agravo retido interposto pelo réu. 3.1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 4. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal com relação às sequelas físicas experimentadas pelo autor, à época com 8 anos de idade, tendo em vista o atendimento a ele dispensado no Hospital Regional de Planaltina/DF, após queda de bicicleta e fratura no cotovelo esquerdo (fratura supracondileana - úmero distal - do cotovelo esquerdo), em 7/7/2011, com a realização de cirurgia 11 dias depois do ocorrido, sem evolução satisfatória, o que ensejou a necessidade de intervenção corretiva em 31/1/2012 e de diversas manipulações sob sedação e fisioterapia hospitalar, sem melhora. 5. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 6. No particular, segundo o laudo pericial, houve erro médico na 1ª cirurgia realizada pelo autor, caracterizado pela falha na redução do fragmento fraturado (desvio rotacional), o que obrigou o autor a se submeter a nova cirurgia corretiva, existindo, portanto, nexo causal entre o quadro e o atendimento prestado. Não obstante a realização de novo procedimento cirúrgico com vistas a sanar as falhas no primeiro atendimento, o autor não obteve a recuperação funcional esperada, apresentando deformidade grave com debilidade permanente, com limitações funcionais da flexo-extensão e prono-supinação do cotovelo a 45 graus. 6.1. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 6.2. Ademais, o réu em momento algum demonstrou que as consequências advindas do quadro apresentado pelo autor seriam naturais da fratura, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). 6.3. Tendo em vista o erro no procedimento cirúrgico realizado e o nexo de causalidade entre essa conduta médica equivocada e os danos, tem-se por presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal. 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 560,00, referente a gasto com tratamento médico. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, das dores advindas do insucesso do 1º procedimento cirúrgico, em razão de erro médico, com a necessidade de cirurgia corretiva, sem resultado favorável, apresentando lesão de cunho irreversível e deformidade estética. Ressalte-se se tratar de criança que contava, à época dos fatos, com pouco mais de 8 anos de idade, tendo tal erro médico lhe causado sequelas irreversíveis que lhe acompanharão por toda a vida, além de enfrentar preconceitos na escola devido à deficiência adquirida, conforme pontuado na inicial. 9. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 75.000,00). 10. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 11. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. No mérito, apelo desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS. SUFICIÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.I. A penhora do direito de aquisição derivado da alienação fiduciária em garantia, e não propriamente do veículo alienado fiduciariamente, é admitida expressamente pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.II. Uma vez consignada a existência de penhora suficiente para a satisfação do crédito, não se justifica processualmente a constrição de outros bens, segundo a inteligência do artigo 831 do Código de Processo Civil.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS. SUFICIÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.I. A penhora do direito de aquisição derivado da alienação fiduciária em garantia, e não propriamente do veículo alienado fiduciariamente, é admitida expressamente pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.II. Uma vez consignada a existência de penhora suficiente para a satisfação do crédito, não se justifica processualmente a constrição de outros bens, segundo a inteligência d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.I. Revela-se inadmissível a apelação que procura desconstituir sentença que, em conformidade com o acordo celebrado pelas partes, acolhe a desistência da ação e extingue o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.II. Retificação de acordo juntada aos autos depois da prolação da sentença não tem o condão de justificar a sua anulação ou reforma no plano recursal.III. Encontra obstáculo no trânsito em julgado a apelação interposta depois que a parte renuncia ao prazo para recorrer.IV. Não se pode reputar válido o ato disposição de direitos subscrito por advogado desprovido de poderes para a prática do ato.V. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.I. Revela-se inadmissível a apelação que procura desconstituir sentença que, em conformidade com o acordo celebrado pelas partes, acolhe a desistência da ação e extingue o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.II. Retificação de acordo juntada aos autos depois da prolação da sentença não tem o condão de justificar a sua anulação ou reforma no plano recursal.III. En...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700222-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA CERES FERNANDES GOMES, ANTONIO DE SA GUIMARÃES, HILA LÉA SANTOS PEREIRA, JOÃO DE FÁTIMA MARQUES, JOEL ZARO ZAMMATARO, LAERTE DE MARCO, MARIA IGNEZ CAMPOS AFONSO, MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA, OSWALDO NOMAN, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2. Segundo Nelson Nery Junior, o limite final para a apreciação de questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é o da preclusão máxima, denominada impropriamente de ?coisa julgada formal (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando de juiz de primeiro grau, é o da prolação de sentença de mérito (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, pág. 1241). 3. A inércia do agravante em apresentar recurso de apelação da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença ensejou a preclusão sobre todas as matérias arguidas no feito, inclusive aquelas que se consideram de ordem pública, até porque, entender o contrário, implicaria em debater a mesma matéria perpetuamente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700222-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA CERES FERNANDES GOMES, ANTONIO DE SA GUIMARÃES, HILA LÉA SANTOS PEREIRA, JOÃO DE FÁTIMA MARQUES, JOEL ZARO ZAMMATARO, LAERTE DE MARCO, MARIA IGNEZ CAMPOS AFONSO, MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA, OSWALDO NOMAN, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS...
Penal e Processual Penal. Revisão Criminal. Crime de denunciação caluniosa. Sentenciado primário condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão. Pretensão defensiva de alteração do regime prisional semiaberto para o aberto. Acolhimento. Substituição da reprimenda por duas restritivas de direitos. Requisitos do art. 44 do CP presentes. Caráter suficiente das penas substitutivas com vistas a reprimir e a prevenir a conduta delitiva imputada ao réu. Revisional conhecida e julgada procedente; rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça do DF.
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Penal e Processual Penal. Revisão Criminal. Crime de denunciação caluniosa. Sentenciado primário condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão. Pretensão defensiva de alteração do regime prisional semiaberto para o aberto. Acolhimento. Substituição da reprimenda por duas restritivas de direitos. Requisitos do art. 44 do CP presentes. Caráter suficiente das penas substitutivas com vistas a reprimir e a prevenir a conduta delitiva imputada ao réu. Revisional conhecida e julgada procedente; rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM AJUIZADA PELA FILHA DO FALECIDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR ATO DO PRÓPRIO JUIZ - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES LEGAIS - FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO CURSO DA DEMANDA - SENTENÇA OBJETO DE RECURSO E DE AÇÃO RESCISÓRIA POR PARTE DOS HERDEIROS DA FALECIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SUCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte da sentença já transitada em julgado que dispôs sobre a partilha dos bens dos conviventes não pode ser anulada, de ofício, pelo próprio juiz da causa, após constatar a superveniência do falecimento da ré no curso da demanda, eis que as hipóteses para a prática do referido ato encontram-se definidas na lei de modo muito claro e limitam-se à alteração por meio de embargos de declaração ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda para se retratar após interposto o recurso de apelação (art. 494, incisos, I e II e art. 485, §7º, do CPC/2015). 2. Encerrado o ofício jurisdicional, é vedado ao juiz inovar na lide, ainda que a sentença contenha nulidade, pois essa deve ser arguida em outras vias. 3. É vedado ao Juízo da Vara de Família expedir qualquer documento que venha a refletir na sucessão dos direitos da de cujus - ré na demanda de origem, tendo em vista serem personalíssimos, atraindo a competência do Juízo das Sucessões. 4. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM AJUIZADA PELA FILHA DO FALECIDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR ATO DO PRÓPRIO JUIZ - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES LEGAIS - FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO CURSO DA DEMANDA - SENTENÇA OBJETO DE RECURSO E DE AÇÃO RESCISÓRIA POR PARTE DOS HERDEIROS DA FALECIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SUCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte da sentença já tra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL INADEQUADO PARA USO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta configurada a mora do promitente-vendedor se verificado que foi excedido o limite do prazo estipulado no contrato, sem ocorrência de caso fortuito/força maior ou de qualquer outra justificativa capaz de abonar a sua responsabilidade pela mora. 2. Ante o evidente atraso na entrega do imóvel na data acordada em contrato de cessão de direitos, e considerando a premissa de que o prejuízo da promissária compradora, em hipóteses como a dos autos, é presumido, deve o réu ser condenado ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não retira a mora do vendedor a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato fora das condições mínimas de segurança para habitação, mormente quando atestado por laudo de perito judicial não impugnado, como é o caso dos autos. 4. Aplicação do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL INADEQUADO PARA USO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta configurada a mora do promitente-vendedor se verificado que foi excedido o limite do prazo estipulado no contrato, sem ocorrência de caso fortuito/força maior ou de qualquer outra justificativa capaz de abonar a sua responsabilidade pela mora. 2. Ante o evidente atraso na entrega do imóvel na data acordada em contrato de cessão de direitos, e considerando a premissa de que o prejuízo da promissá...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. HERDEIRAS. CÔNJUGE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa e interesse de agir em ver quitadas as dívidas do de cujus, que, do contrário, os alcançarão até o limite do valor da herança. Ademais, eventual valor da indenização do seguro que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito será destinado ao cônjuge e herdeiros, nos termos do art. 792 do CC. 2. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou-se com a ressalva de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 4. Recurso de apelação das Autoras ao qual se nega provimento. Recurso dos Réus providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. HERDEIRAS. CÔNJUGE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa e interesse de agir em ver quitadas as dívidas do de cujus, que, do contrário, os alcançarão até o limite do valor da herança. Ademais, eventual valor da indenização do seguro que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito será destinado ao cônjuge e herdeiros, nos termos do art. 792 do CC. 2. Tendo em vista que o Código de Defesa do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700012-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS DONATO AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO CURSO. EXCESSO DE FALTAS. ENFERMIDADE. ABONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que indeferiu a liminar por ausência de prova pré-constituída, a saber, ausência do ato coator. Nesse ponto, explica que a instituição educacional não disponibiliza tempestivamente os documentos necessários para que os alunos possam procurar seus direitos. Contudo, sustenta que mesmo a documentação anexa é capaz de comprovar que a aluna está reprovada na matéria em questão. 2. A agravante alega que fora reprovada por faltas na matéria Métodos de Pesquisa, razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo o abono das faltas, justificadas por problemas de saúde, objetivando que lhe seja permitida a colação de grau juntamente com sua turma a ser realizada em 27/01/2017. 3. Entretanto, não é possível inferir do documento apresentado que a reprovação ocorrera em razão do excesso de faltas. Vale destacar ainda que, pelos documentos colacionados, não é possível concluir que as alegadas faltas ocorreram no período em que a recorrente encontrava-se enferma. 4. Além disso, a própria agravante informa que o docente não abonara suas faltas em razão de norma interna da universidade. Ora, se houve excesso na aplicação de norma, esse ponto somente seria possível de análise após informações da universidade, não sendo possível em sede de cognição sumária tal conclusão. 5. Portanto, ausente a demonstração de plano do direito pleiteado, correta a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700012-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS DONATO AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO CURSO. EXCESSO DE FALTAS. ENFERMIDADE. ABONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROV...