Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701659-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: KLIVIA FRANCO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE. PENHORABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga omnes. II ? Em que pese ter havido o registro respectivo das promessas de compra e venda junto aos Cartórios de Ofícios de Notas, fato é que, nada foi averbado junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, objetivando tornar pública a real situação do bem em questão, permitindo-se, dessa forma, a penhora do bem. III - Agravo conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701659-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: KLIVIA FRANCO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE. PENHORABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700512-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENDENTE RESOLUÇÃO DEFINITIVA. INTERFERÊNCIA NO CRÉDITO DEVIDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. PROCESSO SUSPENSO. 1. In casu, consta anterior decisão determinando a suspensão do trâmite processual, enquanto pendente o julgamento de recurso nas Instâncias Superiores, que interfere, por certo, diretamente no crédito devido ao ora agravante, e contra a qual não houve interposição de recurso das partes, precluindo, portanto, a questão. 2. Por conseguinte, não há razão para dar continuidade à execução enquanto pendente de solução definitiva para o caso, considerando a ocorrência da preclusão, ressaltando-se ainda já ter sido determinada a penhora no rosto dos autos de outro processo, a fim de resguardar os direitos do ora agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700512-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENDENTE RESOLUÇÃO DEFINITIVA. INTERFERÊNCIA NO CRÉDITO DEVIDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. PROCESSO SUSPENSO. 1. In casu, consta anterior decisão determinando a suspensão do trâmite processual, enquanto pendente o julgamento de recurso nas Instâncias Sup...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incapaz total e permanente, por mera disposição legal, tendo em vista que com a edição da Lei nº 7.670/88, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS passou a figurar no rol das doenças que ensejam incapacidade definitiva, relacionadas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 (rol que trata das doenças incapacitantes no Estatuto Militar). 2. Se o contrato de seguro traz cláusulas antagônicas e limitadoras de direitos do consumidor segurado, tornando duvidosa eventual garantia de recebimento da indenização prevista na apólice, deve ser adotada a interpretação menos gravosa ao consumidor. 3. O contrato de seguro de vida em grupo, como tal firmado, compreende os riscos e peculiaridades profissionais exercidas pelo grupo signatário, que na hipótese, exercem o serviço militar, de forma a se deduzir que, se o militar não está mais apto a desempenhar suas atividades específicas, configurada está a invalidez permanente, independente da possibilidade de exercer outras atividades fora do ramo. 4. É possível a incidência de cláusulas restritivas nos contratos de seguro, no entanto, a sua aplicabilidade demanda prévia informação e transparência, haja vista a natureza consumerista do contrato da espécie, o que não ocorreu na hipótese, restando ineficaz sua aplicação. 5. Portanto, se a invalidez decorre de debilidade incurável e total que impeça o militar de exercer as atividades regulares, é imperioso o direito à indenização estipulada em seguro de vida em grupo. 6. Na pluralidade de cosseguradores, todos eles devem responder integralmente pelos riscos do contrato, motivo pelo qual respondem solidariamente pela indenização devida, à luz da inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês é a data da citação, incidindo até o efetivo pagamento. 8. Conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, de deu com a reforma do autor. 9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incap...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. 2. No que se refere ao crime de receptação do veículo Audi, o réu deve ser absolvido, pois não restou comprovado nos autos que, ao tempo da negociação, o apelante soubesse da fraude perpetrada pelo então proprietário com a finalidade de obter a indenização do seguro do veículo (crime antecedente). Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível subsidiar a condenação do réu. 3. Se não há nos autos prova judicial idônea a assegurar que o réu e corréus cometeram os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo GM/Corsa, pois adquiriu o veículo de pessoa que sequer sabe declinar o nome, além de não ter fornecido qualquer documento do veículo, circunstâncias que fazem presumir que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e não providos para manter a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, absolvendo-o quanto aos delitos do artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, mantida a absolvição dos outros dois denunciados quanto ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa....
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE. OCUPAÇÃO. PODER PÚBLICO. CESSÃO. ALUGUÉIS. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSE DE MÁ-FÉ.I - A área litigiosa, embora pública, foi cedida para ocupação à apelante-autora pelo Poder Público.II - A associação-autora, cuja dissolução foi decretada por sentença, e as rés, eram administradas pelo mesmo representante legal.III - O instrumento particular para cessão dos direitos sobre o imóvel litigioso foi celebrado pelo anterior presidente da autora, quando não mais detinha poderes para administrá-la, porque destituído judicialmente do cargo. Ausência de justo título para a ocupação da ré. Procedência do pedido de reintegração de posse.IV - Caracterizada a posse de má-fé, somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias porventura existentes, sem direito de retenção, art. 1.220 do CC. No entanto, a apelada-ré não provou a realização de qualquer benfeitoria necessária ou valor despendido para essa finalidade. Improcedência do pedido de indenização.V - É devido o pagamento mensal do aluguel pelas rés a partir da constituição em mora, com a citação válida, até a restituição do imóvel.VI - Apelação parcialmente provida.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE. OCUPAÇÃO. PODER PÚBLICO. CESSÃO. ALUGUÉIS. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSE DE MÁ-FÉ.I - A área litigiosa, embora pública, foi cedida para ocupação à apelante-autora pelo Poder Público.II - A associação-autora, cuja dissolução foi decretada por sentença, e as rés, eram administradas pelo mesmo representante legal.III - O instrumento particular para cessão dos direitos sobre o imóvel litigioso foi celebrado pelo anterior presidente da autora, quando não mais detinha poderes para administrá-la, porque destituído judicialmente do cargo. Ausência de justo títul...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CHECK-IN DE VOO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. COMPARECIMENTO APÓS O HORÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. 1. Restando demonstrado que os passageiros se apresentaram para check-in após o encerramento do horário estabelecido pela companhia aérea, não há que se falar em ilícito por esta praticado, ao impedir o embarque dos passageiros atrasados. 2. O impedimento de check-in de passageiro que chega depois do horário estabelecido no bilhete aéreo configura exercício regular do direito da companhia aérea, em atenção, inclusive, à segurança e planejamento dos voos e em respeito aos demais passageiros que lograram chegar com antecedência para o check-in e o embarque. 3. Não se comprovando qualquer excesso ou violação aos direitos de personalidade dos passageiros por parte dos prepostos da companhia aérea ré, no momento em que aqueles foram impedidos de embarcar no voo, conclui-se que os dissabores suportados foram consequência de seu próprio atraso, não havendo que se falar em dano moral. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CHECK-IN DE VOO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. COMPARECIMENTO APÓS O HORÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. 1. Restando demonstrado que os passageiros se apresentaram para check-in após o encerramento do horário estabelecido pela companhia aérea, não há que se falar em ilícito por esta praticado, ao impedir o embarque dos passageiros atrasados. 2. O impedimento de check-in de passageiro que chega depois do horário estabelecido no bilhete aéreo configura exercício regular do direito da companhia aérea, em atenção, inclusive,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DATA E FORMA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 331 DO CC/2002. INEXISTINDO AJUSTE QUANTO À ÉPOCA PARA PAGAMENTO, PODE O CREDOR EXIGIR O IMEDIATO ADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS EXTERNOS AOS CONTIDOS NO DECISUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que não se verifica no caso em análise. 2.1 - In casu, os pontos objeto de insurgência por parte do embargante quando da oportuna interposição da apelação foram devida e especificamente analisados por esta instância ad quem, mormente quanto ao prazo e forma de pagamento, tendo referida parte utilizado elementos externos ao acórdão combatido sem que fosse apontada a existência de qualquer raciocínio incoerente ou ilógico no decisum apta a ensejar a subsistência de contradição. 3 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 4 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 5 - Quanto à alegação de existência de erro material em relação à ausência, no acórdão, de condenação do réu/apelante, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 5% do valor da condenação, convém registrar que a matéria restou devidamente analisada no item IV - Dos Honorários Recursais da fundamentação e inserta no dispositivo do acórdão, parte que faz coisa julgada, motivo pelo qual não merece amparo referida pretensão. 5.1 - Embora não tenha constado expressamente da ementa o importe dos honorários recursais, vale esclarecer que esta apenas consiste em breve apresentação do conteúdo do acórdão, podendo-se defini-la como resumo, sumário do acórdão, por meio da qual se toma conhecimento da matéria debatida na decisão colegiada prolatada pelo Tribunal. Não obstante o disposto, no seu item 5 restou consignada a aplicação da norma que rege a matéria em questão, além disso, tal condenação quedou-se devidamente inserta no dispositivo do acórdão em questão, não havendo, portanto, qualquer erro material a ser sanado. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DATA E FORMA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 331 DO CC/2002. INEXISTINDO AJUSTE QUANTO À ÉPOCA PARA PAGAMENTO, PODE O CREDOR EXIGIR O IMEDIATO ADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. A...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. MENOR DE 18 ANOS. EXAMES SUPLETIVOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM 1. O art. 148 do ECA elenca as situações em que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para intervir, inclusive nas hipóteses descritas no seu art. 98. 2. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis quando os direitos reconhecidos pelo estatuto restarem violados ou ameaçados por ação ou omissão do Estado, da sociedade; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda em razão de sua conduta. 3. A competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude dá-se em virtude da legitimidade ad causam do menor e em função da matéria, quando houver situação de vulnerabilidade do menor. 4. Conflito julgado procedente. Competência da 5ª Vara Cível de Taguatinga - DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. MENOR DE 18 ANOS. EXAMES SUPLETIVOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM 1. O art. 148 do ECA elenca as situações em que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para intervir, inclusive nas hipóteses descritas no seu art. 98. 2. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis quando os direitos reconhecidos pelo estatuto restarem violados ou ameaçados por ação ou omissão do Estado, da sociedade; por falta, omissão ou abuso dos pais o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Ainversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. Não havendo comprovação de que os danos alegados na petição inicial foram decorrentes da incúria da empresa prestadora de serviços, deve-se julgar improcedente a demanda. 4. Aplica-se a nova regra para fins de arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença é publicada após a vigência do CPC/2015. 5. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Ainversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicia...
DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA COMPROVADO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. DIVISÃO EM IGUAL PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apartilha de bens é resultado do reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que estipula, salvo disposição em contrário, o regime de comunhão parcial de bens para essa entidade familiar, havendo presunção de esforço comum das partes na formação do patrimônio durante o período de convivência. 2. Constatando-se que os litigantes são coproprietários de imóvel adquirido na constância da união estável, imperativo a divisão do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A mera partilha decorrente da dissolução da união estável não ofende o direito constitucional à moradia. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA COMPROVADO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. DIVISÃO EM IGUAL PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apartilha de bens é resultado do reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que estipula, salvo disposição em contrário, o regime de comunhão parcial de bens para essa entidade familiar, havendo presunção de esforço comum das partes na formação do patrimônio durante o período de convivência. 2. Constat...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção.2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2.1. A alienação de estabelecimento empresarial constitui compra e venda, nos moldes do art. 481, do Código Civil, na medida em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 2.2. Considerando a existência de obrigações sinalagmáticas, que gera obrigações recíprocas, aplica-se o que prescreve o art. 476, onde consta que Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.3. Segundo preceituado pelo art. 333, I e II, do CPC de 1973, vigente à data da sentença, ao autor cumpre o encargo de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral. 3.1. Na qualidade de vendedor, o autor não apresentou provas quanto ao adimplemento das respectivas obrigações contratuais, o que obsta seu pedido de adimplemento por parte das rés, compradoras.4. A natureza comutativa das obrigações assumidas entre vendedor e compradoras, o descumprimento do acordado por parte do primeiro implica em improcedência quanto ao adimplemento com relação às segundas. 4.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 23/04/2007)5. Sendo inconteste a inexecução recíproca do negócio jurídico, não há ato ilícito suscetível à reparação de danos, sem prejuízo de posterior ação autônoma, com dilação probatória específica neste sentido.6. Apelo improvido.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção.2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇAO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO IMPROVIDO.1. Ação de conhecimento, com pedido de nulidade de contrato de financiamento com descontos em folha de pagamento. 1.1. Sentença de improcedência, por insuficiência de provas. 1.2. Apelação com pedido de antecipação da tutela recursal.2. Cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em sede recursal (art. 932, II, do CPC). 2.1. O Parágrafo único do art. 995 possibilita a suspensão da eficácia da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cabendo ainda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 2.2. Ausentes tais requisitos, inviável a antecipação da tutela recursal.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1. Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. 3.2. Não obstante a natureza consumerista da lide, as provas apresentadas pelo requerido, somadas às colacionadas à inicial, dispensam a necessidade de inversão do ônus da prova.4. O artigo 167 do Código Civil, estabelece que haverá simulação quando nos negócios jurídicos: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados. 4.1. No caso, não existe prova apta a anular o empréstimo ajustado entre as partes, primeiro porque apresentada cédula de crédito bancário cuja assinatura o autor não impugna, e segundo porque inconteste que os descontos só começaram após o depósito do crédito em conta corrente do autor.5. Sob pena de supressão de instância, não pode ser apreciado em sede revisora o pedido de revisão de cláusulas contratuais não apresentado ao Juízo a quo.6. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇAO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO IMPROVIDO.1. Ação de conhecimento, com pedido de nulidade de contrato de financiamento com descontos em folha de pagamento. 1.1. Sentença de improcedência, por insuficiência de provas. 1.2. Apelação com pedido de antecipação da tutela recursal.2. Cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em sede recursal (art. 932, II,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. FAZENDA BREJO OU TORTO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELA TERRACAP DEMONSTRADA. INDIVUDUALIZAÇÃO DA COISA. REQUISITO PREENCHIDO. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA EXATA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.1. A ação reivindicatória tem fundamento legal no caput do art. 1.228 do Código Civil, que estabelece ter o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.2. A jurisprudência é pacífica ao apontar como requisitos específicos para a propositura da ação reivindicatória (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda, (ii) a individualização do bem e (iii) a comprovação da posse injusta.3. In casu, a prova da titularidade do domínio pelo autor restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo a perícia concluído que a área ocupada está localizada dentro dos limites maiores do título de propriedade apresentado pela autora (fl. 315). Destacou o perito judicial que a área objeto da presente ação está contida dentro dos limites gerais da Matrícula nº. 12.757, tida de forma incontroversa como de domínio da TERRACAP.4. O requisito específico atinente à individualização da coisa tem como objetivo identificá-lo perfeitamente. Para isso, é necessário que o autor da ação reivindicatória especifique seus limites e confrontações, a área e a localização, com descrição dos limites externos e o perímetro. Essa exigência é indispensável para o processamento do feito, tendo em vista que a procedência da ação reivindicatória pressupõe um juízo de certeza acerca da exata localização do bem.5. Emerge dos autos que o imóvel objeto dos autos encontra-se localizado dentro da área maior da Matrícula 12.757, conforme demonstra a planta de fl. 331. E referidos limites maiores estão devidamente delimitados e individualizados, consoante laudo pericial judicial.6. O perito judicial não soube informar se a área objeto da ação se encontra dentro da área constante do Registro 22, porque referido registro se refere a uma área remanescente não individualizada, física e quantitativamente (fl. 317). Todavia, referida ressalva mostra-se irrelevante, posto que de qualquer modo a área ocupada estaria dentro do domínio da TERRACAP, como claramente se vê da planta de fl. 331.7. Se o poder de reivindicar se estende ao todo (área maior), corolário lógico é concluir que a pretensão reivindicatória deve ser admitida também à parte efetivamente ocupada, que se insere dentro daquela. Registre-se, ademais, que os limites menores também encontram-se devidamente individualizados, conforme se vê dos documentos de fls. 326/328.8. Quanto ao requisito da posse injusta, depreende-se dos autos que os requeridos não possuem qualquer título imobiliário a respeito da aquisição, mas apenas instrumento particular de cessão de direitos, o que basta para caracterizar a injustiça da posse.9. A posse injusta de que a que se refere o caput do art. 1.228 não se confunde com aquela definida no art. 1200, ambos do Código Civil. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta.10. A posse injusta do caput do art. 1.228 é assim adjetivada apenas porque na disputa entre a posse ad interdicta e a propriedade, prevalece o direito do proprietário. Para fins de ação reivindicatória, portanto, possuidor injusto é tão somente aquele que exerce a posse ou detenção do bem sem nenhum suporte probatório derivado do domínio do bem. 11. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. FAZENDA BREJO OU TORTO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELA TERRACAP DEMONSTRADA. INDIVUDUALIZAÇÃO DA COISA. REQUISITO PREENCHIDO. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA EXATA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.1. A ação reivindicatória tem fundamento legal no caput do art. 1.228 do Código Civil, que estabelece ter o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. TAXA DECORAÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, quando não exista outra opção de aquisição sem a intermediação e sendo tal serviço de responsabilidade das fornecedoras, deve ser restituída a quantia cobrada, de forma simples.1.1. É que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). 2. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado o entendimento de que deve ser considerado legal o pagamento da comissão de corretagem, desde que estabelecido no contrato, a meu ver o caso analisado por aquele Tribunal Superior não examinou a vastidão dos casos, isto é, a abrangência de todas as situações. 3. Acobrança a título detaxa de decoração, não se mostra abusiva, logo não pode ser considerada lesiva aos direitos do consumidor, pois se reverte no valor do imóvel adquirido, trazendo benefícios ao adquirente da unidade imobiliária, com a decoração e melhoria das áreas comuns. Portanto, o valor dessa taxa de decoração deve ser mantido, porque incrementa o investimento imobiliário. 4. Recurso parcialmente provido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. TAXA DECORAÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, quando não exista outra opção de aquisição sem a intermediação e sendo tal serviço de responsabilidade das fornecedoras, deve ser restituída a quantia cobrada, de forma simples.1.1. É que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, p...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE UM TERÇO DO ALUGUEL DE IMÓVEL QUE O EXECUTADO TEM EM CONDOMÍNIO COM OUTRAS DUAS PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O TOTAL DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA EMBARGANTE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DA EMBARGANTE COMO CO-PROPRITÁRIA DO IMÓVEL, CORRESPONDENTES A UM TERÇO DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita se mostra o interesse de agir. Afastada a alegação de perda do objeto. 2. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste, portanto, na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial. 3. Para efeitos de impenhorabilidade do bem de família, admite-se a proteção não somente do único imóvel da família em que ela resida, mas tembém dos frutos da exploração deste único imóvel, desde que reste comprovado que a renda auferida seja revertida em outra moradia para a família ou em sua subsistência. 4. A indivisibilidade do imóvel não lhe confere cláusula de impenhorabilidade, devendo a execução recair apenas sobre a fração penhorada, com a reserva aos demais condôminos da parte que lhes compete. (Acórdão n.869892, 20140020306093AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/06/2015). No caso, a limitação da penhora determinada no curso do cumprimento de sentença resguardou a propriedade dos condôminos não executados, entre eles a Embargante, de tal forma que o bem pertencente a ela encontra-se excluído da execução. 5. A questão dos autos não se amolda perfeitamente a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade deve recair sobre a integralidade do bem, pois, diferentemente da situação em que o bem é utilizado efetivamente como moradia do grupo familiar, no caso dos autos, o apartamento era utilizado indiretamente para exploração econômica. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE UM TERÇO DO ALUGUEL DE IMÓVEL QUE O EXECUTADO TEM EM CONDOMÍNIO COM OUTRAS DUAS PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O TOTAL DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA EMBARGANTE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DA EMBARGANTE COMO CO-PROPRITÁRIA DO IMÓVEL, CORRESPONDENTES A UM TERÇO DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretend...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme previsto na Lei nº 3.804/2006, o Imposto sobre a ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos somente incide nos casos de sucessão e doação. O Código Civil de 2012 dispõe que, Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De acordo com o artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271/67, É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. A concessão de direito real de uso, em virtude de sua natureza resolúvel, não importa transferência de bem público para o patrimônio do concessionário, de modo a caracterizar hipótese de doação e configurar fato gerador da incidência do ITCD. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme previsto na Lei nº 3.804/2006, o Imposto sobre a ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos somente incide nos casos de sucessão e doação. O Código Civil de 2012 dispõe que, Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De acordo com o artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271/67, É instituída a c...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida.3.A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos ínsitos à natureza do negócio, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação.5.O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula indenizatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato.6.Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação relativa à clausula contratual indenizatória depois do evento, máxime quando não restou combatido o argumento de que a entrega do imóvel decorreu da culpa dos compradores que demoraram a quitar a parcela financiável.7.O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.8.Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 21 do CPC/73, vigente à época (CPC/2015, art. 86), a sentença não enseja reforma quanto ao ponto.9.Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRI...
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas duas demandas, quando o recorrente pretende impugnar apenas a partilha determinada no feito relativo à união estável.2. Consoante interpretação do artigo 5º da Lei n. 9.278 de 1996, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, desde que não estabelecido diferentemente entre os companheiros, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.3. Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil.4. Comprovada a cessão de direitos e construção de imóvel na constância da união estável e não havendo contrato escrito entre os companheiros que disponha sobre diferente regime de bens, não há razões para se levar em conta apenas os gastos despendidos com benfeitorias e afastar a presunção legal estabelecida acerca da comunhão de esforços na aquisição de patrimônio, por aplicação do art. 1.658 do Código Civil.5. Apelação interposta nos autos n. 2015.02.1.001042-3 não conhecida. Recurso interposto nos autos n. 2015.02.1.003517-4 conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do apelante majorados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o estabelecido na sentença, em cada feito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Porém, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas...
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas duas demandas, quando o recorrente pretende impugnar apenas a partilha determinada no feito relativo à união estável.2. Consoante interpretação do artigo 5º da Lei n. 9.278 de 1996, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, desde que não estabelecido diferentemente entre os companheiros, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.3. Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil.4. Comprovada a cessão de direitos e construção de imóvel na constância da união estável e não havendo contrato escrito entre os companheiros que disponha sobre diferente regime de bens, não há razões para se levar em conta apenas os gastos despendidos com benfeitorias e afastar a presunção legal estabelecida acerca da comunhão de esforços na aquisição de patrimônio, por aplicação do art. 1.658 do Código Civil.5. Apelação interposta nos autos n. 2015.02.1.001042-3 não conhecida. Recurso interposto nos autos n. 2015.02.1.003517-4 conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do apelante majorados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o estabelecido na sentença, em cada feito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Porém, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. IMÓVEL PROMETIDO A VENDA A TERCEIRO CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO. OPONIBILIDADE DO NEGÓCIO AO PODER CONCEDENTE. INVIABILIDADE. NEGÓCIO ILÍCITO (CC, ART. 104, II). PREÇO. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 10). REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. VÍCIOS IMPUTADOS. OMISSÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. APREENSÃO DISSONANTE DA RESOLUÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÕES APRECIADAS. TESES INOVADORAS. PRECLUSÃO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA SOB PRISMA DIVERSO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, inovadora, fora ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver.5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.6. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. IMÓVEL PROMETIDO A VENDA A TERCEIRO CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO. OPONIBILIDADE DO NEGÓCIO AO PODER CONCEDENTE. INVIABILIDADE. NEGÓCIO ILÍCITO (CC, ART. 104, II). PREÇO. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 10). REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE...