ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO. ANULAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. REPERCUSSÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. DANO MORAL. POSTULAÇÃO. PEDIDO ANULATÓRIO. PROCESSO. EXTINÇÃO SOB O PRISMA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. GÊNESE. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL (CC, ARTS. 186 E 927). ILICITUDE. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DANO. PRESSUPOSTOS ILIDIDOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Aviada ação anulatória de ato administrativo cumulada indenização de dano moral por policial militar em desfavor do Distrito Federal, derivando o pedido indenizatória do reconhecimento do ilícito imprecado à administração militar, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido anulatório repercute no pedido indenizatório, afetando-o e prejudicando-o de forma irreversível, pois, emergindo do ilícito imprecado ao ato que alcançara o militar, afetando os direitos da sua personalidade, inviabilizada a afirmação da ilegalidade, a gênese da responsabilidade civil restara inviabilizada. 2. Os pressupostos da responsabilidade são o ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal enlaçando a conduta comissiva ou omissiva ao resultado lesivo afligindo o vitimado, derivando dessas premissas normativas que, inexistente o ilícito, inviável se reconhecer o nexo causal enlaçando-o ao dano ventilado pelo alcançado pelo havido, donde, extinta a pretensão anulatória do ato administrativo do qual derivara o dano que teria afetado o militar, tornando inviável se debater a subsistência da ilicitude imputada à administração, inviável se reconhecer a subsistência do dano moral que ventilara, pois dependente da prévia afirmação do ilícito que o afetara e o estabelecimento de nexo causal com o resultado lesivo sofrido(CC, arts. 186 e 927).3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).4.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO. ANULAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. REPERCUSSÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. DANO MORAL. POSTULAÇÃO. PEDIDO ANULATÓRIO. PROCESSO. EXTINÇÃO SOB O PRISMA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. GÊNESE. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL (CC, ARTS. 186 E 927). ILICITUDE. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DANO. PRESS...
DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO.1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando realizadas diversas diligências volvidas à consumação da citação pessoal (CPC/2015, arts. 256 e 257).2. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC/2015, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida.3. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado.3 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4 - O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).5 - Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGI...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE POR ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS E MULTA. UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PATENTADA. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias.2. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, os encargos remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual serão substituídos por Taxa de Remuneração - Operações em Atraso, acrescidos de multa e juros moratórios, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 3. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, conquanto tratada sob outra nomenclatura, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 294 e 472).4 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).6 - Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE POR ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS E MULTA. UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PATENTADA. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMEN...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.).2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil.3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno.4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara.5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários.6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA.CULPA CONFIGURADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e dano ocasionado e, por fim, a culpa ou o dolo do agente. 2. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deve o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Odano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade ou aquele decorrente de intenso sofrimento físico e profundo abalo psicológico, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Ausente a comprovação da ofensa nesse sentido, não há que se falar em dano indenizável. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA.CULPA CONFIGURADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e dano ocasionado e, por fim, a culpa ou o dolo do agente. 2. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deve o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modifi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, e no artigo 8º, §3º, sobre a garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento. Embora o contrato preveja a exclusão do beneficiário dependente com 24 anos de idade, não é permitida a exclusão do plano de saúde durante um tratamento de emergência e de alta gravidade, por não se mostrar condizente com a função social do contrato de plano de saúde, que é preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano, com a boa fé objetiva e com as disposições constitucionais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada...
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES PREVISTOS NO ART. 22 DO ECA. ABANDONO PREVISTO NO ART. 1.638, II, DO CC. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.1. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional.2. Não obstante a regra seja a de que o poder familiar perdure de forma ininterrupta enquanto durar a menoridade, existem situações em que o termo do poder familiar é antecipado, sendo a destituição uma delas.3. Se o contexto probatório coligido aos autos aponta claramente a impossibilidade da menor, acolhida institucionalmente desde o nascimento, ser criada em um ambiente saudável e que atenda ao melhor interesse da infante estabelecido no art. 3º do ECA, a destituição do poder familiar encontra guarida no descumprimento injustificado dos deveres e obrigações previstos no art. 22 do ECA, bem como pelo abandono previsto no art. 1.638, II, do CC.4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES PREVISTOS NO ART. 22 DO ECA. ABANDONO PREVISTO NO ART. 1.638, II, DO CC. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.1. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional.2. Não obstante a regra seja a de que o poder familiar perdure de forma ininterrupta enquanto durar a menoridade, existem situações em que o termo do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. No caso em apreço, a agravante não juntou qualquer documento comprobatório da autorização administrativa para construção. Não há, portanto, defeito formal ou substancial no ato que determinou a demolição da construção erigida, agindo o agente fiscal com plena legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro...
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGENS AÉREAS. BILHETES EMITIDOS. NÃO PAGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL.1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa.2. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou susceptibilidades exageradas.3.Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplica-se o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.4. O valor dado à causa relativa aos danos morais é meramente estimativo, sendo que, verificando o Magistrado valor excessivo, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.5.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGENS AÉREAS. BILHETES EMITIDOS. NÃO PAGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL.1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa.2. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar,...
RECURSO DE AGRAVO. RÉ APENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.615/2015.
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RECURSO DE AGRAVO. RÉ APENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de...
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TRATAMENTO DE CÂNCER. REEMBOLSO. CLÁUSULAS LIMITADORAS. FALTA DE CLAREZA. ABUSIVIDADE. DIREITO AO REEMBOLSO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.1. Verificando-se que o recurso foi interposto por meio de fax dentro do prazo legal, observada a Lei nº 9.800/99, não há que se falar em intempestividade da apelação.2. Não se pode olvidar da existência de efetivo interesse de agir dos autores em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para interpor o pedido de reembolso de despesas médicas contra a empresa operadora de plano de saúde.3. Ocorre a prescrição parcial da pretensão de reembolso de valores decorrentes de despesas médico-hospitalares pagas em virtude da recusa da cobertura do plano de saúde, quando a parte interessada deixa escoar o prazo descrito no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC.4. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica que envolve atividade securitária, porque a prestadora de plano de saúde está abrangida na definição de fornecedor, na forma do art. 3º, § 2º, e o segurado, de consumidor, nos termos do art. 2º, ambos do referido diploma legal.5. A operadora do plano de saúde deve custear o tratamento de câncer do segurado, quando se verifica que há previsão contratual para tanto. Sendo assim, não há qualquer justificativa plausível para que a operadora se negue a reembolsar os valores despendidos, sob pena de violação ao disposto na Lei nº 9.656/98.6. Cláusulas contratuais que limitam valores de reembolso, quando não escritas de forma clara, de modo a permitir a compreensão imediata do consumidor acerca da restrição, acabam por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, inviabilizando a consecução do respectivo objeto, razão pela qual devem ser reconhecidas nulas, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1°, inciso II, do CDC.7. A recusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento de câncer, quando há recomendação médica atestando a necessidade, causa sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita do tratamento, o que configura dano moral passível de ser compensado.8. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais requisitos não foram observados, o quantum deve ser majorado para atender os critérios mencionados.9. Se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença se mostra razoável, proporcional e em consonância com os critérios dispostos nos incisos I a V, do § 2º, do art. 85, do CPC, deve ser mantido.10. Apelos dos autores e do réu parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TRATAMENTO DE CÂNCER. REEMBOLSO. CLÁUSULAS LIMITADORAS. FALTA DE CLAREZA. ABUSIVIDADE. DIREITO AO REEMBOLSO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.1. Verificando-se que o recurso foi interposto por meio de fax dentro do prazo legal, observada a Lei nº 9.800/99, não há que se falar em intempestividade da apelação.2. N...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR E DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. REJEIÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. BEM IMPRÓPRIO PARA CONSUMO OU USO FINAL A QUE SE DESTINA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO COMPROVADAMENTE PAGAS E DO VALOR DA ENTRADA. RESTITUIÇÃO APENAS PELO VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.1. O banco financiador e a concessionária participaram da celebração do contrato de compra e venda. A instituição financeira disponibilizou o financiamento utilizado para a aquisição do veículo, sem o qual a compra e venda não se realizaria, adquirindo a propriedade fiduciária do bem. Essa instituição financeira integra o grupo econômico do fabricante e se beneficia da relação que possui com este e com as respectivas concessionárias, angariando clientes e obtendo lucros expressivos. A concessionária, por sua vez, alienou o automóvel objeto da avença ao autor. Dessa forma, ambos integram a cadeia de fornecimento do veículo e tem relação jurídica com o requerente, sendo responsáveis solidários por eventuais prejuízos decorrentes de vícios de qualidade que tornem o bem fornecido impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC, sendo evidente a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda em que se busca rescisão do ajuste, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de defeitos de fabricação do automóvel.2. Constatado que o veículo não garante ao consumidor a segurança que dele se espera, mesmo após submetido a reparos, afigura-se cabível a rescisão da avença, com a restituição dos valores pagos sem prejuízo de eventuais perdas e danos, consoante faculta o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.3. Não pode haver a devolução do valor correspondente à integralidade do contrato de financiamento, mas apenas das prestações efetivamente pagas, se o autor não comprovou a quitação da integralidade das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito.4. Operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor possui direito à devolução da quantia paga sem o decote do valor referente à depreciação e uso do automóvel após a retirada da concessionária, sendo o deságio risco inerente à própria atividade do fornecedor que deu causa à resolução do acordo ao não cumprir com a sua obrigação nas condições originalmente ajustadas, em flagrante violação ao Diploma Consumerista (Acórdão n.703634, 20100111786196APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 58).5. As inúmeras idas à concessionária para tentar reparar o veículo, a angústia de não ver o problema do automóvel solucionado nas primeiras tentativas e a irritação de ter de conviver com o mesmo defeito no bem durante longo período de tempo são circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do autor e ensejando o pagamento de indenização por danos morais.6. O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito. Afigurando-se excessivo o montante arbitrado na sentença, impõe-se a sua redução.7. Apelo da ré Peugeot-Citröen do Brasil Automóveis Ltda. não provido. Apelo do réu Banco Banco PSA Finance Brasil S.A. parcialmente provido. Apelação da ré Saint Moritz Distribuidora de Veículos e Serviços Ltda. parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR E DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. REJEIÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. BEM IMPRÓPRIO PARA CONSUMO OU USO FINAL A QUE SE DESTINA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO COMPROVADAMENTE PAGAS E DO VALOR DA ENTRADA. RESTITUIÇÃO APENAS PELO VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA I...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, uma vez que alegou ter adquirido a motocicleta na Feira do Periquito, de pessoa desconhecida, além de não apresentar nenhum documento hábil a comprovar que o adquiriu de boa-fé.2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos.3. A aplicação da pena de multa segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, reduzir a pena de multa, de 15 (quinze) para 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, uma vez que alegou ter adqu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. 30% (TRINTA POR CENTO). ALIMENTANTE ATRELADO À ATIVIDADE INFORMAL. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC.-Para o acolhimento do pedido de revisão de alimentos, é necessária a efetiva comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou de quem os recebe, considerando-se a época em que a obrigação foi fixada e aquele em que se busca sua modificação, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil.-Se não houve prova da alteração das possibilidades econômicas do alimentante, cujos alimentos já foram estabelecidos em patamar módico, 30% do salário mínimo, mostra-se razoável e proporcional que sejam mantidos, até mesmo em razão das elevadas despesas do menor.-Não se mostra condizente com a informação do genitor, de ser incapaz de pagar pensão superior a 15% do salário mínimo, quando, sob o prisma de uma paternidade responsável (§7º, art. 226, CF), mantém relacionamentos avulsos, dos quais advieram outros dois filhos. Tampouco se mostra conforme os princípios, direitos e deveres da família, pretender a redução dos alimentos invocando suas próprias ações incautas.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. 30% (TRINTA POR CENTO). ALIMENTANTE ATRELADO À ATIVIDADE INFORMAL. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC.-Para o acolhimento do pedido de revisão de alimentos,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MÚTUO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas ou até mesmo do próprio contrato, quando seu objeto for nulo, por contrariar a lei, os costumes e a moral. E neste sentido a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. Deste modo, os Tribunais têm limitado os descontos referentes às prestações de empréstimos a patamar razoável, de modo a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MÚTUO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. E neste sentido, a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. Deste modo, os Tribunais têm limitado os descontos referentes às prestações de empréstimos a patamar razoável, de modo a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, em nome do princípio da dignidade humana, alçado a estatura constitucional. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MANCOMUNHÃO DOS BENS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso de divórcio, sem a divisão dos bens, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio o que, inclui, na hipótese, as cotas de sociedade. Diante disso, é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das cotas sociais do ex-marido o que retira dele a maioria que lhe permitiria gerir a sociedade de forma unilateral. 3. Em um juízo de probabilidade do direito vindicado, verifica-se que há plausibilidade na alegação da agravante quanto à formalidade para sua destituição do cargo de administradora da sociedade em comum com o ex-cônjuge. 4. Presentes os elementos de convencimento que permitiram, em sede juízo sumário e preliminar, a verificação acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o deferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC). 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MANCOMUNHÃO DOS BENS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso de divórcio, sem a divisão dos bens, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio o que, inclui, na hipótese, as cotas de so...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual a concessão do benefício é medida que se impõe.2 - A coisa julgada não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual.3 - Se o seguro de vida foi instituído em grupo pelo empregador, a função social, nos termos do art. 421 do Código Civil, desse contrato exige que seja levada em consideração a vontade do segurado, mesmo que disposta como no presente caso em documento apartado, perante a entidade estipulante. No caso, o contrato de seguro se deu no âmbito de uma relação trabalhista e nos seus assentamentos funcionais consta declaração da segurada indicando seus pais como beneficiários em caso de sinistro.Preliminar rejeitada.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA E DA CONSTRUÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Discute-se, na espécie, ato da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que determinara a imediata demolição de construção erguida pelo autor em imóvel por ele ocupado, imóvel este situado na Região Administrativa do Riacho Fundo, mais precisamente na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 30-A. Trata-se de área irregular, cujas edificações foram todas feitas em descumprimento às normas de ocupação e edificação do solo urbano, muito embora passível de regularização nos termos do Plano Diretor do Distrito Federal;2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, que visava impedir o ato demolitório, sob o fundamento de a medida estar respaldada pelo Código de Edificações do Distrito Federal e de ser do autor ônus de demonstrar que sua construção é passível de adequação à legislação, o que, todavia, não o fez;3. Rejeita-se o pedido do apelante para que o julgamento seja convertido em diligência (CPC, art. 938, §3°, do CPC), por ser desnecessária a realização de prova testemunhal, pelo fato de as questões controvertidas dizerem respeito à regularidade da edificação realizada pelo autor, bem assim às consequências jurídicas incidentes, acaso demonstrada a irregularidade. A prova testemunhal que objetiva comprovar não se tratar a edificação de obra nova é irrelevante para o julgamento do feito, haja vista que as consequências previstas na legislação de regência não fazem distinção entre obra nova ou velha, além de o próprio demandante confirmar, desde sua petição inicial, que foi surpreendido pelos agentes da Agefis quando realizava uma ampliação da área construída;4. O imóvel objeto dos autos foi edificado pelo demandante sem qualquer licença do poder público, inclusive pela própria ausência do alvará de construção, e assim o foi porque, confessadamente, não possui o autor o título de propriedade da área que ocupa. Tal fato já é bastante, por si só para que se reconheça a higidez e regularidade do ato administrativo, pois inequívoco o despeito às normas de ordem urbanística em especial ao Código de Edificação do Distrito Federal (Lei n° 2.105/98), que em seu art. 51 é expresso em afirmar estar as obras de edificação, em área urbana ou rural, condicionadas à expedição do licenciamento obtido junto à respectiva Administração Regional;5. Inaplicáveis ao caso as medidas preliminares previstas art. 163 do Código de Edificações do DF, quanto à proporcionalidade das sanções, por entender o demandante ser devida, antes da demolição, a oportunidade de regularizar o empreendimento, pelo fato de se tratar de área pública. O próprio diploma legal prevê em seu art. 178 que, se a construção irregular ocorrer em área pública, a demolição deve ser imediata;6. Ainda que se cogitasse da concessão de oportunidade para regularização da obra, o próprio apelante esclarece não dispor dos elementos para viabilizá-la, justamente por ser imprescindível à obtenção do licenciamento o título de propriedade da área, além de ter sido o bem edificado sem a apresentação de qualquer projeto de construção, fato que duplamente impede seja regularizado;7. Faz-se uma diferenciação necessária, para o fim de afastar a confusão feita pelo apelante de que não poderia a Agefis demolir a construção se a área é passível de regularização. A possível regularização da área pública irregularmente ocupada, com a eventual concessão de títulos de propriedade aos ocupantes, não acarreta, por si só, a certeza de que as construções nela edificadas serão preservadas, isto por ser necessário que estas tenham respeitado às normas que lhe são próprias, por exemplo os limites de edificação e a existência de projeto feito por profissional habilitado;8. Constatando a Agefis que o imóvel além de edificado em área pública não obedece às normas de edificação e ocupação do solo urbano, afigura-se hígido seu ato demolitório. Pensar diferente corresponderia a substituir o administrador pelo juiz, em incontestável, e repudiável, inversão das atribuições previstas já na Carta Maior. Além disso, ainda que se concebesse eventual imersão do juiz nos fatores de relevância que legitimaram a expedição do ato administrativo, convém esclarecer que, na espécie, o autor nem mesmo forneceu elementos, mínimos que fossem, a demonstrar que o imóvel, embora erguido em área pública, o foi através de um projeto adequado, feito por profissional habilitado, e com possibilidades concretas de, acaso efetivada a alegada regularização, seria a construção mantida;9. O socorro a princípios constitucionais como forma de sopesamento dos direitos em discussão nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, inclusive por ser da própria natureza dos princípios auto grau de abstração, a demandar, portanto, que seu conteúdo seja preenchido conforme a hipótese concreta e, na espécie, não é devido reconhecer a preponderância dos princípios constitucionais intuídos pelo autor como suporte idôneo a deslegitimar uma conduta também pautada em princípios de mesma envergadura. 9.1. O direito constitucional à moradia não se sobrepõe aos princípios da legalidade e eficiência aplicáveis à atuação da administração pública, para o fim de, suprimindo o poder de polícia do administrador público, impedi-lo de demolir construções feitas de maneira irregular, quando a própria legislação aplicável determina a demolição. 9.1. Igualmente, inexiste ofensa à isonomia pelo fato de apenas o imóvel ocupado pelo autor ter sido fiscalizado, quando inúmeras outras edificações, na mesma condição, existem na localidade, por não ser possível reavaliar o critério de fiscalização adotado, nem se impor, a priori e à revelia de planejamento adequado, que o administrador notifique os outros imóveis que, segundo o autor, encontram-se nas mesmas condições. Ao que tudo indica, foi o próprio autor que despertou o interesse da fiscalização quando optou por ampliar sua já precária construção. 9.3. A função social, de igual modo, não pressupõe nem autoriza a ocupação desmedida e desordenada no solo, mesmo porque cumprir a função social da propriedade significa, ao fim e ao cabo, dar-lhe o destino que atenda não só aos interesses imediatos do proprietário, mas também aos da coletividade, os quais, no caso, são ditados pelo respeito às normas legais de ocupação e edificação do solo;10. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA E DA CONSTRUÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Discute-se, na espécie, ato da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que determinara a imediata demolição de construç...