CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. CADEIA DE CONSUMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CESSAÇÃO DE PLANO COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NORMA REGULAMENTAR. SERVIÇO. CARACTERÍSTICAS. ESSENCIALIDADE.1. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;2. Evidente a presença da administradora do plano na cadeia de consumo, vez que atua como elemento de ligação e aproximação entre o consumidor e a operadora do plano, a torná-la legítima para figurar na demanda em que se objetiva a manutenção do vínculo securitário;3. Ausente, na espécie, o alegado julgamento extra petita, ante a adequação do dispositivo da sentença à pretensão inicial, cabendo destacar, de qualquer forma, que, em se tratando de obrigação de fazer, é lícita a obtenção do resultado equivalente (plano individual) quando inviável a tutela específica (plano coletivo);4. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora;5. O argumento de que a operadora não comercializa planos individuais de saúde não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza na hipótese de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente quando esteja realizando tratamento de extrema e comprovada necessidade;6. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU;7. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada as possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar;9. Ainda que se mantenha o vínculo securitário do autor, com a migração para um plano na modalidade familiar ou individual, deve-se ressaltar a necessidade de se equacionar a relação econômico-financeira em vista da realidade distinta das duas modalidades securitárias, devendo-se, em consequência da migração, ser garantida à requerida o direito de adequar os valores devidos pelo autor aos mesmos padrões aplicáveis aos planos individuais, na forma regulamentada pela ANS;10. Recurso da primeira apelante conhecido e não provido;11. Recurso da segunda apelante conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. CADEIA DE CONSUMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CESSAÇÃO DE PLANO COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NORMA REGULAMENTAR. SERVIÇO. CARACTERÍSTICAS. ESSENCIALIDADE.1. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos co...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE PAI PARA FILHO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. APURAÇÃO EM COGNIÇÃO PLENA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO BEM. RESGUARDO DO DIREITO DOS COERDEIROS. BLOQUEIO DE IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA.1. Não obstante haja informação de empréstimo pelo de cujus ao agravado para a construção de imóvel, tudo indica existir quota hereditária de sucessor legitimário, na qual o empréstimo revertido em bem imóvel deve ser levado aos autos do inventário, a fim de se igualar a legítima e averiguar parte inoficiosa.2. Suposto adiantamento de legítima é matéria afeta ao mérito e deve ser apurada, em congnição plena. A situação fática recomenda o bloqueio do imóvel para garantir a publicidade a terceiros de boa-fé e resguardar os direitos dos coerdeiros.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE PAI PARA FILHO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. APURAÇÃO EM COGNIÇÃO PLENA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO BEM. RESGUARDO DO DIREITO DOS COERDEIROS. BLOQUEIO DE IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA.1. Não obstante haja informação de empréstimo pelo de cujus ao agravado para a construção de imóvel, tudo indica existir quota hereditária de sucessor legitimário, na qual o empréstimo revertido em bem imóvel deve ser levado aos autos do inventário, a fim de se igualar a legítima e averiguar parte inofici...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva possibilita que, em caso de procedência do pedido, cada substituído possa liquidar e executar a condenação genérica oriunda da demanda coletiva, nos termos do art. 103, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a denominada liquidação imprópria, com objeto mais amplo, pois deve-se provar a própria condição de titular do direito material lesado e, após, o quantum debeatur. O Ministério Público, conquanto detenha legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, não possui, em regra, legitimidade para a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva. O Ministério Público tem legitimidade residual para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva, mediante o instituto da reparação fluida (fluid recovery), apenas diante da inércia dos interessados em liquidá-la, constatada pelo transcurso de um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade evitar o enriquecimento indevido do causador do dano. Tratando-se de direito disponível, personalizado e divisível, a legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva é do próprio titular do direito material, sendo também a parte legítima para propor eventual medida cautelar tendente a interromper a prescrição. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. O transporte in utilibus da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITO SOBRE POSSE DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.2. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC.3. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a prova de que o valor correspondente à aquisição onerosa de direitos sobre a posse de imóvel foi adquirido anteriormente à união estável, compondo propriedade exclusiva de um dos companheiros, é descabida a exclusão do montante partilhável.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITO SOBRE POSSE DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.2. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constânci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXTENSÃO DA MEDIDA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR UM DOS CORRÉUS. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE OUTRO RÉU. DESCABIMENTO.1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Rito dos Repetitivos (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014). Além disso, o pedido de indisponibilidade, além de se fundar no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, também encontra respaldo no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. Não é necessária, para a determinação de indisponibilidade dos bens, a demonstração prévia e cabal das responsabilidades, sendo exígivel, por outro lado, somente o recolhimento de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, os quais se fazem presentes.3. Em relação à extensão da indisponibilidade, a medida, a qual pode ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, alcança os bens, ainda que anteriores à prática do suposto ato de improbidade, na medida necessária ao integral ressarcimento do dano, considerando-se, ainda, o potencial valor da multa civil e o valor deduzido a título de compensação por dano moral, observando-se a exclusão dos bens impenhoráveis (REsp 1164037/RS, DJe 09/05/2014). Precedentes da lavra do e. Superior Tribunal de Justiça.4. A prestação de garantia, por um dos corréus, não tem o condão de impedir que os bens do demais sofram a indisponibilidade, a uma, porque a responsabilidade de cada um não se encontra já definida; a duas, porque não é possível se aferir, neste momento e nesta via processual, a extensão do eventual dano causado ao erário; e, a três, porque afastar a constrição a um só dos corréus importaria em privilegiar este em detrimento do outro.5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXTENSÃO DA MEDIDA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR UM DOS CORRÉUS. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE OUTRO RÉU. DESCABIMENTO.1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.1. Em que pese o direito constitucional de livre associação, verifica-se, in casu, que a possuidora, ao adquirir os direitos possessórios de unidade integrante da associação, tendo - ou devendo ter - conhecimento sobre a aderência automática à associação de moradores, e se comprometendo contratualmente a arcar com as obrigações incidentes sobre o imóvel em questão, não pode, simplesmente, sob a alegação de não estar obrigada a permanecer associada, pleitear sua exclusão do quadro associativo, mormente quando está sendo beneficiada pelas obras e melhorias implementadas pela associação que aproveitam a todos os co-possuidores.2. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembleias da associação administradora, pois, segundo precedentes desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial, independentemente da denominação.3. O pagamento de encargos de custeio é medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino, em face da ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à sua disposição.4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.1. Em que pese o direito constitucional de livre associação, verifica-se, in casu, que a possuidora, ao adquirir os direitos possessórios de unidade integrante da associação, tendo - ou devendo ter - conhecimento sobre a aderência automática à associação de moradores, e se comprometendo c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À IMAGEM, HONRA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESABONADORAS. FALTA DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se por um lado há proteção constitucional ao direito de informação, tal regra não é absoluta e encontra óbice nas próprias regras constitucionais quando em conflito, também, com outros direitos fundamentais, como a proteção a honra e a imagem. 2. O vídeo parcialmente transcrito às fls. 44/50 comprovam que o apelante está sendo acusado de ser o responsável por um parecer fraudulento apresentado num procedimento de homologação de acordo de divisão de terras. Também outras referências são constatadas no documento apresentado como uma fotografia do apelante sob a inscrição GRILEIRO TERRACAP. 3. Houve a imputação de condutas desabonadoras ao apelante presidente de uma empresa pública, sem qualquer lastro probatório. Diante de tais acusações, induvidosa se torna a agressão à sua imagem e honra, vez que não há qualquer prova nos autos no sentido de que ele tenha efetivamente praticado os delitos nos quais é acusado nos vídeos disponibilizados pelo apelado. 4. Não foram juntados quaisquer documentos que possam demonstrar eventuais procedimentos criminais instaurados contra o apelante envolvendo apuração de parcelamento ilegal do solo, grilagem, fraudes ou qualquer outra conduta ilícita de sua parte, razão pela qual a reforma da sentença se impõe com a determinação da retirada do vídeo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À IMAGEM, HONRA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESABONADORAS. FALTA DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se por um lado há proteção constitucional ao direito de informação, tal regra não é absoluta e encontra óbice nas próprias regras constitucionais quando em conflito, também, com outros direitos fundamentais, como a proteção a honra e a imagem. 2. O vídeo parcialmente transcrito às fls. 44/50 comprovam que o apelante está sendo acusado d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.2 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o Autor não seria o proprietário ou possuidor do imóvel em questão, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.Agravo Retido não conhecido.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.2 - A parte Ré não colacionou aos autos n...
PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. PORTARIA DA VEP QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA.1 Reeducanda impedida de receber visita de pessoa amiga, já autorizada a visitar intimamente o companheiro preso, em virtude de norma proibitiva contida na Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais, que não permite a visitação a mais de um interno, mesmo em dias diferentes.2 Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe ou sendo o único familiar habilitado à visitação, é criar uma limitação abstrata aos direitos e garantias constitucionais. A norma extrapola o direito regulamentar e viola normas de hierarquia superior: Constituição Federal e Lei de Execuções Penais. Para proporcionar a efetiva integração social do condenado, é indispensável a participação da família e dos amigos.3 Agravo em execução provido.
Ementa
PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. PORTARIA DA VEP QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA.1 Reeducanda impedida de receber visita de pessoa amiga, já autorizada a visitar intimamente o companheiro preso, em virtude de norma proibitiva contida na Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais, que não permite a visitação a mais de um interno, mesmo em dias diferentes.2 Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe ou sendo o único familiar habil...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Descabe falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quando todas as elementares previstas no tipo estão presentes e devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.2. Afasta-se a análise negativa da culpabilidade, diante da fundamentação inidônea.3. Se a reprimenda corporal é inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, não há óbice à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Descabe falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quando todas as elementares previstas no tipo estão presentes e devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.2. Afasta-se a análise negativa da culpabilidade, diante da fundamentação inidônea.3. Se a reprimenda corporal é inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700357-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JUCARIA MARIA DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. VEROSSIMILHANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo recorrente, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento, já que não se extrai da documentação acostada ao recurso o acervo ideal para se aferir a verossimilhanças das alegações do agravante. 2. Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, tendo em vista que da matéria fática surgirão pontos controvertidos que deverão ser apurados no curso da ação, a fim de ensejar ampla dilação probatória 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700357-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JUCARIA MARIA DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. VEROSSIMILHANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo recorrente,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO.COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISONAL DEVE PREVALECER. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que ela responde por crime de tráfico de substâncias entorpecentes.2. Na hipótese de colisão entre direitos, há de se verificar qual deve prevalecer no caso especifico, buscando-se a concretização da justiça.3. Necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário se sobrepõe ao direito individual do apenado de receber visitas.4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO.COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISONAL DEVE PREVALECER. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que ela responde por crime de tráfico de substâncias entorpecentes.2. Na hipótese de colisão entre direitos, há de se verificar qual deve prevalecer no caso especifico, buscando-se a concretização da justiça.3. Necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário se sobrepõe ao direito indi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MODERAÇÃO. NECESSIDADE.1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, embora o Ordenamento Jurídico deva ser aplicado de forma unitária. Teoria do Diálogo das Fontes.2. Embora a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave pela entidade de autogestão não deva ser avaliada segundo as regras da legislação especial consumerista, a existência da obrigação de indenizar o dano moral exsurge do próprio Direito Civil, diante da nítida violação à honra subjetiva do paciente, decorrente do malferimento aos direitos inerentes à sua personalidade.3. Entretanto, mostra-se mais consentâneo com a natureza da relação jurídica travada entre as partes um patamar de condenação menos elevado, pois os prejuízos são repartidos entre todos os participantes da entidade sem fins lucrativos, inclusive o próprio autor.4. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, dada a vinculação do dano moral a uma relação contratual.5. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido parcialmente o do autor. Maioria. Julgamento regido pela técnica do art. 942, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MODERAÇÃO. NECESSIDADE.1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, embora o Ordenamento Jurídico deva ser aplicado de forma unitária. Teoria do Diálogo das Fontes.2. Embora a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave pela entidade de autogestão não deva ser a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total, estando claro que não promoveu o registro de nenhum dos domínios indicados mediante contrato. 2. Dessa maneira, levando-se em conta que o serviço devidamente contratado deixou de ser prestado, nasce para a consumidora o direito à restituição dos valores pagos a título de danos materiais. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima, quanto os lucros cessantes, que equivalem à frustração de um lucro concretamente esperado. 4. No entanto, para a indenização por danos materiais, tanto na modalidade de danos emergentes quanto na de lucros cessantes, faz-se mister a comprovação da efetiva perda patrimonial, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a requerente/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. 6. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 7. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 8. Na situação em exame, a requerente/apelante não logrou êxito em comprovar que a conduta da requerida/apelada tenha causado qualquer ofensa à sua honra objetiva, ou mesmo prejuízo à sua reputação perante a sociedade. 9. Embora tenha o condão de ensejar frustrações, o mero descumprimento contratual, por si só, não viola direito de personalidade e nem acarreta danos morais. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinquenal, violando o artigo 489, §1º, VI, do CPC/15. 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 3. No caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. O Juízo a quo se pronunciou adequadamente sobre a prescrição, e expôs as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte, expondo, inclusive, a existência de divergência no âmbito jurisprudencial acerca do tema, e manifestando-se a adoção de uma corrente em detrimento da segunda. Não houve, portanto, vício de fundamentação. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que as provas produzidas durante o processo são suficientes para apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, que apenas procrastinaria a solução do litígio. Assim, não houve na hipótese violação ao devido processo legal, como quer crer o apelante. 6. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que as partes foram devidamente informadas de todos os atos processuais, sendo assegurado o direito de manifestação, com efetiva consideração aos fundamentos suscitados pelos atores processuais, influência dos argumentos na formação do convencimento do julgador e, por fim, com ampla possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe foram desfavoráveis. 7.As taxas condominiais consubstanciam obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 8. Restou demonstrado nos autos que houve outorga de procuração em causa própria em benefício do réu/apelante, datada de 14 de dezembro de 2010. Trata-se de uma procuração in rem suam (art. 685 do Código Civil), instrumento que possui natureza não de um simples mandato, mas de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. Portanto, não assiste razão ao apelante quando afirma não ser proprietário do imóvel desde 2006, visto que o documento de fl. 144 comprova a aquisição do bem pelo réu em 14 de dezembro de 2010. 9. Acondição do réu de proprietário do imóvel lhe confere a responsabilidade pelo pagamento das parcelas condominiais, ainda que parte delas seja referente a período anterior à aquisição do bem. 10. Apretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 11. Dando-se o ato citatório dentro do prazo estabelecido pela lei processual, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Como a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não houve a prescrição. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinqu...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA AUTORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE-UTILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. QUANTUMREPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES. CONDUTA ABUSIVA DE HÁ MUITO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RISCO DE MORTE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (§ 2º DO ART. 85, CPC/2015). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato jurídico que deu fundamento ao ajuizamento da presente demanda consiste na recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, por indicação do seu médico assistente, em razão de ter sido diagnosticada com quadro de cefaléia e parestesias em dimidio direito secundários a hematoma subdural subagudo frontoparietal à esquerda, com compressão do parênquima cerebral subjacente e desvio de 4mm da linha média, mencionando-se o caráter emergencial da medida, sob risco de piora neurológica e até mesmo à vida. 2. Não se questiona a legalidade da cláusula de carência, tendo em vista expressa previsão da Lei nº 9.656/98 (art. 12, V), que, todavia, estipula prazo máximo de 24 horas para o atendimento nos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura nessas mesmas condições, nos termos do art. 35-C, da mesma lei, além de haver previsão regulamentar que obriga ao atendimento imediato (art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269, da ANS). 3. A pretendida exclusão da cobertura nos casos de urgência e emergência, com fundamento em vigência do período de carência, também encontraria óbice contido nas disposições normativas do art. 51, inciso IV, do Diploma Consumerista, aplicável ao caso (Súmula 469/STJ), bem como o disposto no § 1º, inciso II, do mesmo artigo, pois configuraria regramento contratual abusivo apto a restringir obrigação inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade. 4. Quanto ao dano moral, o fundamento fático narrado pela autora/apelada é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico urgente é substancialmente agravado pela recusa ilegítima do plano de saúde em prestar o serviço para o qual fora contratado, o que extrapola os meros aborrecimentos decorrentes de um simples inadimplemento contratual. 5. O dever de promover a reparação moral decorre da negativa da ré a autorizar o tratamento de saúde necessário à beneficiária do plano de saúde, pois houve relato médico de que se tratava de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sendo evidente que tal recusa, injustificada do ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio e segundo a interpretação jurisprudencial já pacificada, violou os interesses extrapatrimoniais da autora/apelada, mais especificamente, atingiu negativamente atributo de sua personalidade atinente à integridade psicológica, o que rende ensejo à compensação pelos danos morais vindicados na inicial. 6. Não há interesse-adequação na postulação formulada no recurso da autora quanto à execução provisória da tutela deferida, pois não compete a este órgão recursal determinar a instauração de incidente de execução da decisão proferida na instância primeira, a qual sequer se manifestou sobre essa matéria. 7. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, firmou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014). 8. Há de se anotar, ainda, que, embora, embora possível o cumprimento provisório da decisão que fixa multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (§ 3º do art. 537, CPC/2015), não está dispensada a parte interessada de instaurar o incidente próprio de execução provisória da multa, no juízo adequado, não sendo suficiente o simples pedido de reconhecimento de valor decorrente de alegado descumprimento da decisão que estabeleceu a penalidade. 9. A segunda questão da apelação da autora que não pode ser objeto de conhecimento neste julgamento, também por falta de interesse recursal, agora na modalidade utilidade, diz respeito à alegação de que não houve pronunciamento da sentença sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 10. Na medida em que há determinação para que a ré assuma todas as despesas em favor da cobertura dos procedimentos realizados está assegurado o ressarcimento à autora dos custos despendidos com o tratamento, inclusive em relação aos valores de todos os cheques que a própria autora (ou sua genitora) emitiu para o pagamento exigido pelo Hospital Anchieta, tanto assim que, ao fixar a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios (questão que se verá adiante) o magistrado sentenciante o fez sobre o apreçamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta, a serem oportunamente liquidados. 11. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Ojulgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. Ao mesmo tempo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou, de modo geral, aos seus direitos da personalidade, preceitos garantidos constitucionalmente. 13. Nessa perspectiva, analisando todas essas questões, deve-se majorar o valor da reparação pelos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que melhor se alinha com as condenações que esta Corte de Justiça tem sufragado em casos assemelhados, devendo-se sopesar, sobretudo, que é antiga, abundante e pacífica a jurisprudência tanto desta Corte como da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a recusa ao atendimento urgente, sob a alegação de vigência de prazo de carência do plano de saúde, é conduta abusiva, consoante vimos acima, além do fato de que se tratava de paciente com risco de morte, conforme relatório médico. 14. Havendo condenação, com determinação de pagamento de valores, seja a que título for, o montante constituirá a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, e, no caso, além da condenação ao custeio dos procedimentos médicos (apressamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta), houve a condenação à reparação por danos morais, sobre cujo valor também há de incidir o percentual de honorários advocatícios arbitrados. 15. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. Honorários advocatícios majorados para 15% (§ 11 do art. 85, CPC/2015). Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). CONTINUAÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS. ESBULHO. MATÉRIA FÁTICA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.-Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento.-O contexto probatório delineou que o de cujos tinha a posse legítima do imóvel ao tempo do seu falecimento. Por outro lado, restou evidenciado o esbulho perpetrado pelos réus, daí porque acertada a decisão restabeleceu a posse legítima pelos herdeiros.-Caracterizado o esbulho possessório, é cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa por ato ilícito. Se o local já foi objeto de arrendamento, poderá o Juiz se utilizar desse parâmetro para estabelecer um valor líquido ao dano a ser reparado.-APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). CONTINUAÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS. ESBULHO. MATÉRIA FÁTICA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.-Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento.-O contexto probatório delineou que o de cujos tinha a pos...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação.4. A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 5. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.6. In casu, o título e teor do texto colacionado já dão notícia do tipo de publicação de mau gosto utilizado pelos réus, visto que divaga sobre possíveis condutas supostamente reprováveis da autora, além de insinuar um envolvimento, amoroso e de cunho sexual, da autora com o colega Rômulo.7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).8. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, a reforma da sentença por este Colegiado impõe nova distribuição das verbas de sucumbência.9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração da percentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária.10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré não conhecido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da executada e das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As agravantes entendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade, a qual seria medida excepcional e excessivamente gravosa. 2. Dito isso, cumpre observar que o ordenamento jurídico pátrio permite que a pessoa jurídica seja sujeito de direitos e deveres, sendo que responderá por estes últimos nos limites de seu próprio capital. 3. No entanto, levando em conta os casos nos quais a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos excepcionais. Dessa maneira, os bens particulares dos sócios podem responder pelas dívidas da empresa nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica. 4. O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabelece como pressupostos da desconsideração o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, acolheu a Teoria Menor em seu art. 28, §5º, exigindo apenas a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o §2º do mesmo dispositivo legal deixa claro que as sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas umas das outras. 6. Tendo em vista que a relação discutida nos autos de origem é de natureza consumerista, resta claro que, para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, basta a presença de prejuízo ao consumidor, a qual foi devidamente demonstrada na situação em análise pela evidente recusa da executada em saldar a dívida exequenda. 7. Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 8. Com efeito, extrai-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, tendo a executada se mantido inerte. Logo, resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é apenas cabível na situação em tela, mas também necessária para a satisfação do débito, devendo ser mantida a decisão combatida. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da executada e das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As agravantes entendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade, a qual seria medi...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 1. Se os indícios indicam a existência de crime de estupro de vulnerável, mostra-se relevante a produção antecipada de provas, devendo ser colhida em data mais próxima do evento, a fim de facilitar o resgate dos fatos na memória da vítima, como também evitar a submissão da ofendida a sofrimento desnecessário. 2. Como a produção antecipada de provas não gera nenhum prejuízo para a defesa, já que o ato poderá ser realizado na presença de defensor nomeado pelo indiciado, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, que visa a minimizar os traumas decorrentes de abusos sexuais e evitar a revitimização da criança, torna-se imperiosa a concessão do pedido. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 1. Se os indícios indicam a existência de crime de estupro de vulnerável, mostra-se relevante a produção antecipada de provas, devendo ser colhida em data mais próxima do evento, a fim de facilitar o resgate dos fatos na memória da vítima, como também evitar a submissão da ofendida a sofrimento desnecessário. 2. Como a produção antecipada de provas não gera nenhum prejuízo para a defesa, já que o ato poderá ser realizado na presença de defensor nomeado pelo...