DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Conquanto avençados mútuos cujas prestações são consignadas em folha de pagamento e na conta salário da mutuária, implicando a constatação de que as prestações inexoravelmente afetarão os vencimentos que aufere, pois sua única fonte de renda que, ademais, alimenta a conta da sua titularidade, devem os empréstimos, mediante exegese e aplicação lógico-sistemática, sujeitar-se ao mesmo regramento segundo o qual as parcelas provenientes de mútuos com consignação em folha não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela servidora, deduzidos os descontos compulsórios, porquanto, implantadas as parcelas mensais em folha ou na conta salário, de qualquer forma alcançarão o que aufere como verba remuneratória. 5. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelo conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previ...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. MEDIDA. EFICÁCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3. Aferido que, atento ao exigido pelo legislador, o credor fiduciário notificara o devedor via Cartório de Títulos e Documentos, a comprovação da mora resta aperfeiçoada, a despeito de recebida a notificação por pessoa diversa do mutuário, pois presumível que tivera ciência da formalidade e que efetivamente se encontra no endereço no qual fornecera o obrigado fiduciário ao celebrar o contrato de mútuo com garantia fiduciária, ensejando a satisfação do pressuposto processual atinente à comprovação da inadimplência e legitimando o seguimento da ação que manejara sem nenhum complemento formal. 4. Sob o prisma dos deveres anexos agregados ao contrato como regra de conduta volvida a assegurar a realização do objeto negocial, a notificação encaminhada para o endereço que fornecera o obrigado fiduciário ao celebrar o contrato de mútuo com garantia fiduciária revela-se provida de eficácia para fins de comprovação e constituição da sua mora, pois, a alteração seu endereço, competia-lhe comunicar e participar o fato e o novo domicílio ao credor fiduciário, que, ignorando o havido e desprovido da nova localização do devedor, não pode ter seus direitos preteridos em razão da conduta do parceiro negocial. 5. Apurado que a mora do devedor fiduciário fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que a deficiência imprecada à petição inicial não subsiste, pois a notificação destinada à comprovação e constituição do obrigado fiduciário em mora fora enviada para um dos endereços apontados no contrato, devendo ser reputa válida, consoante o princípio da boa-fé objetiva, que se traduz no deveres de informação e cooperação mútuas, inviável a extinção do processo com lastro na inépcia da peça inicial (DL 911/69, arts. 2º, 2º, e 3º; CPC, art. 274, parágrafo único). 6. Considerando que o credor fiduciário comprovara devidamente que, conquanto recebida por terceira pessoa, remetera a notificação ao devedor fiduciário para o endereço constante do contrato, o silêncio da parte autora quanto à determinação pretendida pelo juízo a quo de comprovação do recebimento da notificação pelo devedor não enseja o indeferimento liminar da pretensão sob o prisma da inaptidão técnica, devendo ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada a deflagração da relação processual porquanto inexistente o vício imprecado à peça de ingresso. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. MEDIDA. EFICÁCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Conquanto a mo...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. BAR E RESTAURANTE. INSTALAÇÕES EM GALPÃO DE MADEIRA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSTRUÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CONTRATAÇÃO APERFEIÇOADA. ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. ÁLEA COMPREENDIDA NOS RISCOS ASSUMIDOS. BENS MÓVEIS SUBTRAÍDOS. EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM NOME E ENDEREÇO DA SEGURADA PARA COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DOS BENS. AQUISIÇÃO POR MERA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. PAGAMENTO DEVIDO. FURTO DE VALOR EM ESPÉCIE. CLÁUSULA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. PROPORÇÃO AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da produção de prova testemunhal desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, e o julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 3. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 492 do NCPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e firma individual como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 5. Estando situado e funcionando o estabelecimento comercial em instalações de madeira - galpão de madeira - em conformidade com as atividades desenvolvidas - bar e restaurante - e com as adequações promovidas pela proprietária, fato presumivelmente do conhecimento da seguradora, não se lhe afigura lícito e legítimo que, aperfeiçoado fato gerador das coberturas convencionadas - furto de mobiliário e equipamentos que guarnecem o estabelecimento -, invoque como apto a alforriá-la da obrigação indenizatória cláusula que exclui as coberturas se ocorrido o sinistro em galpão de madeira. 6. Incorporadas as condições e forma das instalações da segurada às coberturas e aos riscos assumidos, passando a integrar a álea do seguro, induz a boa-fé que preside o seguro que, optando pela celebração do seguro ciente das condições em que está estabelecida a segurada, não lhe é lícito aventar que o local em que funciona a segurada e ocorrera o sinistro inibe as coberturas, porquanto inseridas nas cláusulas limitadoras e excludentes (CC, arts. 757 e seguintes). 6. Reportado o furto e os bens subtraídos do estabelecimento pela segurada, acompanhando o registro boletim de ocorrência policial e as notas fiscais dos bens móveis subtraídos, afigura-se exacerbada e desconforme com a praxe a exigência formulada pela seguradora, como condição para pagamento da indenização contratada, no sentido de que somente serão indenizáveis os bens retratados em notas fiscais emitidas em nome e com o endereço da segurada, notadamente porque a propriedade dos bens móveis se aperfeiçoa com a tradição e não infirmara a relação que lhe fora repassada pela segurada, que, ademais, reveste-se de verossimilhança e credibilidade. 7. Inexiste abusividade permeando a cláusula inserta na apólice de seguro que prevê, de forma expressa e textual, a exclusão de dinheiro dos bens compreendidos pelo seguro contra furto e roubo ajustado, porquanto não compreendida a cobertura nos riscos assumidos e, por conseguinte, no prêmio convencionado, notadamente porque, se assim fosse da sua vontade, deveria a segurada ter contratado cobertura adicional compreensiva do evento, suportando o incremento do prêmio proveniente do substancial incremento do risco assumido, tornando inviável que, optando pela exclusão da cobertura, venha invocá-la sob a alegação de abusividade da cláusula que modulara as coberturas contratadas em conformidade com o prêmio que suportara. 8. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. BAR E RESTAURANTE. INSTALAÇÕES EM GALPÃO DE MADEIRA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSTRUÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CONTRATAÇÃO APERFEIÇOADA. ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. ÁLEA COMPREENDIDA NOS RISCOS ASSUMIDOS. BENS MÓVEIS SUBTRAÍDOS. EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM NOME E ENDEREÇO DA SEGURADA PARA COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DOS BENS. AQUISIÇÃO POR MERA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ABUS...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. RELACIONAMENTO ABERTO. TOLERÂNCIA RECÍPROCA. ENVOLVIMENTO SEXUAL EVENTUAL COM PESSOAS DIVERSAS. ELISÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES. PROVA. EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PARTILHA. AGREGAÇÃO NO CURSO DO VÍNCULO. AGREGAÇÃO ONEROSA. RATEIO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO LINEAR. ALCANCE DE AMBOS OS CONSORTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Conquanto a fidelidade recíproca integre os deveres de respeito e lealdade inerentes à caracterização do relacionamento como união estável, a tolerância, por ambos os conviventes, da subsistência de relacionamentos sexuais eventuais no curso do vínculo com outras pessoas não é suficiente, notadamente quando do conhecimento e assentimento de ambos, para ilidir do vínculo havido de forma contínua, duradoura, pública e com o intuito de constituição de família os elementos necessários à sua qualificação e assunção como união estável. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. A exclusão de bem adquirido na constância da união estável da partilha ensejada pela dissolução do vínculo, porquanto presumível que adquirido com o desforço conjugado dos conviventes, devendo ser partilhado em razão do desfazimento do enlace de vidas, demanda comprovação de que fora adquirido com produto da titularidade exclusiva dum dos consortes com recursos proveniente de doação exclusivamente em seu favor, estando o ônus de evidenciar a excepcionalidade imputado àquele que a alegara, ensejando a existência de prova acerca do fato constitutivo do direito invocado o acolhimento do pedido de exclusão (CC, art. 1.659, II; CPC/ 73, art. 333, I e II). 6. Apreendido que o único imóvel arrolado, conquanto integrado ao patrimônio do consorte na constância da união estável, fora adquirido com recursos financeiros doados exclusivamente a ele, ressoando que não derivara do esforço comum, sobejando que fora adquirido como produto de doação particular, deve ser excluído da partilha do acervo patrimonial ante a dissolução da união estável na exata modulação do regime da comunhão parcial elegido para pautar os efeitos patrimoniais da união estável (CC, art. 1.659, II; CC de 1916, art. 269, II). 7. O rateio do patrimônio comum reunido durante a constância da união estável compreende, inclusive, os frutos advindos do trabalho dos conviventes que foram transmudados em ativos e mantidos em aplicação financeira, pois, auferidos e destinados a reserva monetária, deixam de ser qualificados como renda atual proveniente do labor, transmudando-se em patrimônio comum, que, por conseguinte, deve ser partilhado igualmente entre os primitivos conviventes (CC, arts. 1.658 e 1.659, VI) 8. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que vindica encerra simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de defesa dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações conhecidas, desprovida a da autora e parcialmente provida a do réu. Majorados os honorários advocatícios impostos à autora. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. RELACIONAMENTO ABERTO. TOLERÂNCIA RECÍPROCA. ENVOLVIMENTO SEXUAL EVENTUAL COM PESSOAS DIVERSAS. ELISÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES. PROVA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPASSE DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As cláusulas contratuais, ao disporem sobre o repasse de aluguéis objeto do contrato de locação de imóvel, são suficientemente claras a respeito dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes durante a vigência da avença.2 - Incumbia ao Réu o ônus de comprovar eventual acordo verbal ou escrito capaz de ilidir a cobrança do débito ou colacionar prova de quitação, o que não restou demonstrado nos autos.3 - Verificada a sucumbência recíproca, em que o Autor decaiu de parte de seus pedidos, incide o art. 21 do CPC/73, não havendo de se falar em condenação da Ré ao pagamento integral dos encargos da sucumbência.4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não existe nos autos.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPASSE DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As cláusulas contratuais, ao disporem sobre o repasse de aluguéis objeto do contrato de locação de imóvel, são suficientemente claras a respeito dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes durante a vigência da avença.2 - Incumbia ao Réu o ônus de comprovar eventual acordo verbal ou escrito capaz de ilidir a cobrança...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP 1.215.554/DF). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão constante do voto condutor do acórdão em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como à análise do acervo probatório no tocante à expectativa de regularização do condomínio, impõe-se que tal omissão seja sanada. 2 - O acórdão embargado foi prolatado sob a compreensão de que os Embargantes tinham plena ciência de que o condomínio objeto do contrato era irregular, mas mesmo assim optaram por celebrá-lo, motivo pelo qual não houve inadimplemento contratual e, assim, não merece prosperar o pedido de condenação dos Embargados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3 - Mesmo tendo plena consciência de que o imóvel rural em questão estava em situação irregular, uma vez que tal fato foi expressamente consignado no contrato, os Embargantes optaram por adquirir as terras situadas em condomínio irregular, razão pela qual devem arcar com eventuais prejuízos advindos da construção ou manutenção do imóvel em terreno desprovido de infraestrutura pública. 4 - Não há que se falar, pois, em inadimplemento contratual dos Embargados, o que, consequentemente, afasta a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5 - Os documentos colacionados aos autos pelos Embargantes, consistentes em anúncios de jornais relativos ao empreendimento imobiliário, bem como folder contendo informações sobre o condomínio ora em análise, não são hábeis a infirmar a conclusão de que os Embargados tinham pleno conhecimento de que o condomínio encontrava-se em situação irregular, pois tal fato foi expressamente consignado no contrato celebrado entre as partes. Portanto, os Embargantes assumiram o risco de celebrar o contrato em tal circunstância. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP 1.215.554/DF). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão constante do voto condutor do acórdão em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como à análise do acervo probatório no tocante à e...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM DISCUTIDA EM DEMANDA NO JUIZADO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. LUCROS CESSANTES. PERÍODO A SER COMPUTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dos elementos colacionados aos autos se afere que, o autor ajuizou ação no Juizado Especial que versa sobre o pedido de devolução da comissão de corretagem, cujo feito encontra-se sentenciado. Diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, veda-se a discussão da mesma matéria nestes autos. 2. A não conclusão da obra dentro do prazo previsto acarreta falha na prestação do serviço contratado, caracterizando ato ilícito por parte da construtora. 3. Tendo em vista o evidente atraso na entrega do imóvel e considerando a premissa de que o prejuízo do promissário comprador, em hipóteses com a dos autos, é presumido, deve a ré ser condenada ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. 4. O termo inicial dos lucros cessantes deve ser o primeiro dia posterior a data da previsão de entrega acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O termo final, por sua vez, não ocorrendo a efetiva entrega do imóvel e havendo a resolução contratual, deve se dar na data da sentença que determinou a resolução do contrato. 5. Não há que se falar em indenização à título de danos morais, ante a ausência de fato que reflita ofensa ou violência dos bens de ordem moral, ou seja, que demonstra lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem e a intimidade. 6. A fixação da verba honorária, é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 8. Desprovimento do recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM DISCUTIDA EM DEMANDA NO JUIZADO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. LUCROS CESSANTES. PERÍODO A SER COMPUTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dos elementos colacionados aos autos se afere que, o autor ajuizou ação no Juizado Especial que versa sobre o pedido de devo...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A atuação da Defensoria Pública na defesa de interesses antagônicos, por intermédio de mais de um Defensor, não exige a duplicidade de remessa dos autos para ciência dos atos judiciais, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processuais.2. O termo inicial do prazo recursal contado em dobro para Defensoria Pública é a data de recebimento dos autos, diante da prerrogativa de intimação pessoal. Interposta a apelação em oportunidade posterior, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade atinente à tempestividade.3. Diante da independência entre as esferas penal e cível, o réu regularmente citado deve promover sua defesa em cada um dos autos, não sendo necessária a suspensão do curso processual cível tão somente em face da existência de ação penal.4. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, de acordo com as provas colacionadas aos autos.5. A condenação na ação civil pública fundada nos direitos do consumidor deve ser genérica, conforme previsto no artigo 95 do CDC. O quantum devido a cada consumidor será aferido em liquidação de sentença, observadas as peculiaridades de cada caso, sem necessidade de estipulação de piso mínimo.6. O mínimo indenizatório fixado em sentença penal condenatória a título de reparação pelos danos causados não pode ser estendido a todos os réus da ação civil pública, sobretudo devido à solidariedade existente na condenação imposta na ação coletiva.7. Recurso interposto pela Curadoria Especial não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso do réu e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A atuação da Defensoria Pública na defesa de interesses antagônicos, por intermédio de mais de um Defensor, não exige a duplicidade de remessa dos autos para ciência dos atos judiciais, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processuais.2. O termo inicial do prazo re...
CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCON/DF. SERVIÇO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I E §11º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que atuando sob os fundamentos do diploma consumerista, este não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser analisado caso a caso. 2.No fato em apreciação, não há que se falar em responsabilidade solidária entre a incorporadora-vendedora e a empresa de corretagem em razão de atraso na entrega de imóveis cujo negócio jurídico não dependia desta última empresa. 3. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, aplica-se ao caso o artigo 85, §3º, inciso I e artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. 4. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Recurso do réu prejudicado.
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CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCON/DF. SERVIÇO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I E §11º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que atuando sob os fundamentos do diploma consumerista, este não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser analisado caso a caso. 2.No fato em apreciação, não há que se falar em responsabilidade solidária entre a incorporadora-vendedora e...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHAS. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O teste de alcoolemia, as declarações das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em juízo, aliados à confissão do réu compõe-se o quadro probatório para demonstrar a autoria e a materialidade do art. 306, § 1º, do CTB. 2. A embriaguez ao volante é crime de perigo, que se consuma com a condução de veículo automotor sob a influência de álcool a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo ao bem tutelado nem a probabilidade da ocorrência do dano. 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito. 4. O critério de fixação do regime inicial prisional compõe-se a partir da análise da quantidade da pena, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais, de modo que, sendo um ou outro desfavorável ao réu, tem-se autorizado o seu agravamento. No caso, o réu foi sentenciado a uma pena de 7 (sete) meses de detenção, o que, em tese, levaria ao regime aberto, porém, como é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, passa-se ao regime imediatamente mais gravoso, que, na hipótese, é o semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra aplicável ao caso concreto, visto que não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal por ser o denunciado reincidente e as circunstâncias judiciais lhes serem desfavoráveis, não sendo também socialmente recomendável a sua substituição. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHAS. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O teste de alcoolemia, as declarações das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em juízo, aliados à confissão do réu compõe-se o quadro probatório para demonstrar a autoria e a materialidade do art. 306, § 1º, do CTB. 2. A embriaguez ao volante é crime de perigo, que se consu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Não pressupõe inadimplemento contratual, o fato de o vendedor deixar de atender à expectativa de compradora de lote, localizado em condomínio irregular, de encontrá-lo totalmente demarcado e organizado. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o inadimplemento do réu com vistas à resolução do contrato e restituição de valores, deve ser mantida a sua vigência. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Não pressupõe inadimplemento contratual, o fato de o vendedor deixar de atender à expectativa de compradora de lote, localizado em condomínio irregular, de encontrá-lo totalmente demarcado e organizado. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o inadimplemento do réu com vistas à resolução do contrato e restituição de valores, deve ser mantida a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO.QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO.QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTOS FEITOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO. PARTE EXECUTADA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18, ALINEA A, DA LEI N. 6.024/74 E ARTIGO 98, §3º, DO DECRETO LEI N. 73/66. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do numerário depositado em juízo pela parte devedora, posteriormente submetida a processo de liquidação extrajudicial. 2. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado será intimado para responder ao agravo, no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária para o julgamento do recurso. 3. Requerimentos de suspensão do feito com exclusão de consectários legais de remuneração do débito, bem como pedido de gratuidade de justiça feitos em contraminuta não podem ser conhecidos pela instância revisora uma vez que devem ser feitos no Juízo de origem, pois as contrarrazões se prestam a combater o recurso aviado pela parte adversa. 4. Nos termos do artigo 18, a, da Lei n. 6.024/74, o decreto de liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar o procedimento. 5. O cumprimento de sentença pode repercutir no acervo patrimonial da empresa liquidanda, o que faz incidir a regra de suspensão disciplinada na Lei n. 6.024/74. A não observância àquela disposição legal implica em violação ao princípio da par conditio creditorum, que significa tratamento igualitário a todos os credores de mesma categoria. 6. Nos termos do artigo 98, a, do Decreto Lei n. 73/66, O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora.?(sic) 7. Cediço que a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a do artigo 98 do Decreto Lei n. 73/66 poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, sendo que nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, o que impede o levantamento de quantia depositada pela empresa liquidanda a favor dos agravantes. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTOS FEITOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO. PARTE EXECUTADA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18, ALINEA A, DA LEI N. 6.024/74 E ARTIGO 98, §3º, DO DECRETO LEI N. 73/66. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do numerário depositado em juízo pela parte devedora, posteriormente submetida a processo de liquidação extrajudicial. 2. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplicam ao caso dos autos as normas protetivas que regulam as relações de consumo, pois, analisando-se a relação jurídica estabelecida entre as partes, observa-se que os Autores não figuram como destinatários finais dos produtos adquiridos de forma franqueada para revenda, pois, em verdade, obtiveram cotas de plano de investimento junto à Ré, especializada em marketing multinível e em venda franqueada buscando lucro. Por esses motivos, a controvérsia contratual deve ser analisada à luz da legislação civil.2 - Nos termos do artigo 403 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o credor deixou de lucrar em decorrência de inexecução contratual. No caso dos autos, embora os Autores tenham comprovado a aquisição de cotas de plano de investimento mantido pela Ré, não demonstraram a realização das contraprestações contratuais necessárias para a aquisição de retorno financeiro direto. Assim, uma vez necessária a revenda de produtos e serviços franqueados a destinatários finais para a aquisição de lucro, não há falar em compensação financeira decorrente de inexecução contratual.3 - O alegado inadimplemento contratual não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não há, in casu, comprovação de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade que tenha causado prejuízo ao ânimo psíquico, moral e intelectual dos Autores.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplicam ao caso dos autos as normas protetivas que regulam as relações de consumo, pois, analisando-se a relação jurídica estabelecida entre as partes, observa-se que os Autores não figuram como destinatários finais dos produtos adquiridos de forma franqueada para revenda, pois, em verdade, obtiveram c...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.Precedentes do STJ.2 - Considerando que o contrato celebrado pelas partes tem por escopo a prestação continuada de serviços de assistência à saúde, possuindo cobertura ambulatorial e hospitalar, encontrando-se, portanto, sob a égide da Lei n. 9.656/98, inexiste vedação legal ao tratamento domiciliar3 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Ré quanto à disponibilização do home care necessário à manutenção da saúde e da vida da Autora, mormente quando há manifestação médica expressa no quanto à necessidade do tratamento domiciliar, não sendo dado à Ré a faculdade de, sob o argumento de não cobertura contratual do tratamento indicado pelo médico que assiste a paciente, deixar de fornecê-lo.4 - É manifestamente nula eventual cláusula do contrato que restrinja direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.Precedentes do STJ.2 - Considerando que o contrato celebrado pelas partes tem por escopo a prestação contin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação de Apelação, quando interposto contra a sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, se o decisum a quo acabou não sendo modificado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.2 - De acordo com o acervo fático-probatório produzido nos autos, não há falar em ocorrência de culpa concorrente capaz de ilidir a responsabilidade da primeira Ré, notadamente porque as circunstâncias dos autos demonstram que ele não agiu com a diligência necessária, causando acidente automobilístico.3 - Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial.4 - A mera alegação de que não se pode considerar o valor global da quantia despendida pelo Autor não tem o condão de afastar a condenação a título de danos materiais. É que cabia as Rés, caso entendessem necessário, impugnar cada despesa especificamente. Não o fazendo, não se desincumbiram de seu ônus, de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/73.5 - É possível a cumulação do dano moral com o dano estético, conforme dispõe o enunciado n.º 387 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6 - Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral e por dano estético, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7 - O Superior Tribunal de justiça tem o entendimento de que: embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.02.11).8 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado de Súmula 537 que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.9 - Nos termos do Enunciado nº 402 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice excluindo a responsabilidade da seguradora por danos morais e estéticos.10 - Peculiaridades do caso concreto em que a questão referente ao desconto do seguro DPVAT restou omissa na sentença. Assim, não tendo sido sanada mediante o tempestivo manejo de Embargos de Declaração em relação ao tema, tem-se por operada a preclusão consumativa.11 - Em se tratando de reparação por danos morais e estéticos, o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de seu arbitramento, razão pela qual deve ser reformada a sentença. No caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.12 - Não tendo a Seguradora oferecido resistência, não deve ela responder pelas custas e honorários sucumbenciais da denunciação a lide. Todavia, pode ela ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais na lide principal. Precedentes desta Corte de Justiça.Preliminar rejeitada.Apelação da primeira Ré desprovida.Apelação da segunda Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 D...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. 5 (CINCO) CARTUCHOS CALIBRE 38 INTACTOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de posse irregular de munição é considerado de mera conduta, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. 2. Mostra-se suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 o simples fato de o agente possuir arma ou munição de uso permitido, sem autorização, ainda que se trate de apenas 05 (cinco) munições como na hipótese dos autos. 3. Descabida a tese defensiva de que não se poderia exigir outra conduta do recorrente, a não ser a de guardar as cinco munições achadas em via pública. 4. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. 5 (CINCO) CARTUCHOS CALIBRE 38 INTACTOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de posse irregular de munição é considerado de mera conduta, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no preju...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça incutiu fundado temor na vítima, não havendo que se falar em ausência de dolo. 2. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da insignificância imprópria em face da pacificação social. 4. Acolhe-se o recurso do Ministério Público para o fim de condenar o réu também pela prática do primeiro crime de ameaça descrito na denúncia, uma vez que os depoimentos da vítima e da testemunha presencial demonstram que, pela manhã, o réu ameaçou a ofendida de morte, informando que compraria uma arma e a picotaria. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o réu também em relação ao primeiro crime de ameaça narrado na denúncia, ficando o apelado condenado nas sanções do artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRONTUÁRIO DE PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL. INFORMAÇÕES. DEVER DE GUARDA. ACESSO INDEVIDO. FRAUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO.I - Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado (CDC, art. 14).II - O simples fato de a autora ter seus dados pessoais indevidamente utilizados por terceiros, em virtude de negligência do hospital em não preservar as informações pessoais de seus pacientes, ofende aos direitos inerentes à sua personalidade, sendo suficiente para lhe causar constrangimento, dor e sofrimento suficientes a caracterizar dano moral.III - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRONTUÁRIO DE PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL. INFORMAÇÕES. DEVER DE GUARDA. ACESSO INDEVIDO. FRAUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO.I - Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado (CDC, art. 14).II - O simples fato de a autora ter seus dados pessoais indevidamente utilizados por terceiros, em virtude de negligência do hospital em não preservar as informações pessoais de seus pacientes, ofende aos direitos inerentes à sua personalidade, sendo suficiente para lhe causar const...