DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO REGISTRO SINDICAL NO M.T.E. CONDIÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aação do mandado de segurança, de índole constitucional, é remédio de proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade do ato, seja omissivo ou comissivo, é autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Enfim, é um remédio constitucional com ilegalidade ou abuso de direito praticado pelo próprio Estado ou por seus agentes. 2. Acondição de entidade de classe devidamente constituída também deve ser demonstrada de plano, juntamente com a peça de ingresso, quer dizer, eventual falha do impetrante em demonstrar essa condição, não pode ser suprida em fase posterior, exatamente por se tratar de uma espécie de ação que não admite dilação probatória, nem com o objetivo de demonstrar o direito, nem com a finalidade de comprar a regularidade da entidade sindical. 3. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que: A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo Relator(a): Min. LUIZ FUX. 4. Aausência do registro sindical, junto ao Ministério do Trabalho, torna a entidade sindical ilegítima para impetrar mandado de segurança na defesa de direitos de seus filiados. 5. Recurso desprovido
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO REGISTRO SINDICAL NO M.T.E. CONDIÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aação do mandado de segurança, de índole constitucional, é remédio de proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade do ato, seja omissivo ou comissivo, é autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Enfim, é um remédio constitucional com ilegalidade ou abuso de direito praticado pelo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA BAIXA DE GRAVAME. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Haja vista a quitação do débito pela autora, não há motivação idônea para promoção da inscrição em cadastro de inadimplentes. II - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - Apelação Cível das Autoras conhecida e não provida. Apelação Cível da Ré conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA BAIXA DE GRAVAME. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Haja vista a quitação do débito pela autora, não há motivação idônea para promoção da inscrição em cadastro de inadimplentes. II - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. ADEQUADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETARIA E DOS JUROS. DEVIDAMENTE FIXADA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. II. Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar a natureza diversa do endosso alegada, qual seja, de que era apenas uma endosso-mandato, a presunção, no presente caso, é de que era endosso translativo, o que, por sua vez, atrai a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede sumular: S. STJ 479: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vicio formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.. III. Diante da fraude constatada, não há como afastar a responsabilidade do Banco, já que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, inteligência da Súmula nº 479 do STJ. IV. São devidos danos morais por protesto indevido, originado de fraude no sistema bancário. V. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VII. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (S. 54 do STJ). VIII. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ). IX. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. X. Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. ADEQUADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETARIA E DOS JUROS. DEVIDAMENTE FIXADA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplic...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE EM AMBAS AS FASES. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE EM AMBAS AS FASES. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Recurso conhecido e não provido para manter a se...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITACA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o réu, depois de regularmente citado da ação penal contra ele proposta, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que inviabilizou a sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, não há falar em nulidade da decisão que decretou sua revelia, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. 2.Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, longe das vistas de terceiras pessoas. 3. Diante das declarações sempre coerentes da vítima, no sentido de que o réu, seu marido à época dos fatos, a agrediu com socos, o que provocou lesão em um de seus ouvidos, fato confirmado pelo lauto de exame de corpo de delito, incensurável a sentença que o condenou como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo delito de lesão corporal, pois praticado com o emprego de violência contra pessoa, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITACA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o réu, depois de regularmente citado da ação penal contra ele proposta, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que inviabilizou a sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, não há falar em nulidade da decisão que decretou sua revelia, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. 2.Confo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. ÁREA RURAL. IMÓVEIS LINDEIROS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. JUSTO TÍTULO. CONTROVÉRSIA. LIMITES DOS IMÓVEIS. ATOS DE POSSE NOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. EVIDENCIAÇÃO. EDIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NULIDADE. PARCIALIDADE DO EXPERTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO APELO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, evidencia que não ostenta situação financeira compatível com o ônus de recolher os emolumentos processuais, deve ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça.2. Confeccionado e colacionado aos autos o laudo pericial e assegurada oportunidade à parte para se manifestar sobre seu conteúdo e conclusões, deflagrando a faculdade que lhe era reservada para insurgir-se contra as conclusões apresentadas, sua inércia enseja o aperfeiçoamento da preclusão da faculdade que lhe fora assegurada para impugnar as conclusões pontuadas, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado sob o prisma de que a prova técnica fora produzida de forma parcial e tendenciosa.3. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objeto teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornado inviável que, silenciando sobre o laudo pericial após ter sido devidamente intimada, a parte avente que seu direito de defesa restara cerceado em razão de suposta parcialidade e tendenciosidade do perito judicial (NCPC, art. 505).4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbatidos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento do pedido possessório que formulara (NCPC, arts. 373, I, e 561, I).5. Quem, ultrapassando os limites da propriedade que detém, adentra os limites do imóvel pertencente e possuído legitimamente por outrem e nele erige edificação, recusando-se a desocupá-lo mesmo após a manifestação de oposição e postulação da demolição da acessão ilegitimidade erigida pelo possuidor legítimo, comete esbulho qualificado pela simples ocupação do que não lhe pertence, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio.6. Apelação conhecida e parcialmente provida para concessão da gratuidade judiciária ao apelante. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. ÁREA RURAL. IMÓVEIS LINDEIROS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. JUSTO TÍTULO. CONTROVÉRSIA. LIMITES DOS IMÓVEIS. ATOS DE POSSE NOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. EVIDENCIAÇÃO. EDIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NULIDADE. PARCIALIDADE DO EXPERTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRELI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ADMINISTRADORA DO PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A administradora do plano de saúde, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a operadora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de rescisão/cancelamento sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada por ter sido acometida de severo quadro de câncer de endométrio, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMEN...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. DETENTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DA DETENTORA. PREVISÃO LEGAL POSITIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONCORDÂNCIA DO LICITANTE VENCEDOR. APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Diante da inexistência de autorização formal advinda da administração pública para a ocupação de imóvel público, a apropriação privada do bem, conquanto tolerada por vários anos pelo poder público, que não é apta a irradiar direitos, notadamente à aquisição do domínio via da prescrição aquisitiva, consubstancia mera detenção clandestina, assistindo ao ente público titular do domínio - Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) - o direito de retomá-lo e aliená-lo a terceiros via de certame licitatório.2.Consubstancia pressuposto imperioso de subsistência do direito de prelação à compra de imóvel licitado a existência de prévio instrumento idôneo e apto a autorizar e legitimar a ocupação pelo particular, não emergindo de simples detenção clandestina, porquanto sequer se amalgama como posse legalmente tutelável, qualquer direito ao detentor de exigir que lhe fosse assegurada preferência ao ser inserido o imóvel detido em certame público de licitação volvida à alienação da coisa, que, consumado segundo os procedimentos e regras administrativas próprios, reveste-se de eficácia e legitimidade, sendo impassível de invalidação via da provocação da detentora3.Conquanto inexista norma legal que imponha ao poder público a obrigatoriedade de realizar doações de bens de sua propriedade não inseridos em exceções pontualmente estabelecidas em lei, não assiste ao particular detentor de imóvel público direito à regularização da ocupação que exercita em razão de simples tolerância, notadamente quando o imóvel ocupado sequer está integrado a programa governamental de habitação social ou de produção agrícola ou vocacionado à destinação à agricultura familiar4.Apurado o equívoco havido na avaliação das benfeitorias agregadas ao imóvel público licitado em razão da utilização de parâmetros de cálculo desconformes, mas tendo o vencedor do certame licitatório concordado em indenizar a detentora, cingindo-se a impugnar o laudo de avaliação apresentado, assiste-lhe o direito de ver postergada a apuração da indenização efetivamente devida à ocupante para a fase de liquidação de sentença, quando será consumada a aferição das acessões indenizáveis segundo o padrão vigente via de perícia técnica por profissional técnico habilitado.5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. DETENTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DA DETENTORA. PREVISÃO LEGAL POSITIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONCORDÂNCIA DO LICITANTE VENCEDOR. APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. MATRÍCULA REALIZADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. MATRÍCULA REALIZADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como express...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALCANCE. CRÉDITOS SOBEJANTES AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE A PENHORA ORIGINÁRIA. SEDE ADEQUADA. EXECUÇÃO NA QUAL CONSUMADA A PENHORA. REALIZAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. IMPERIOSIDADE. 1. Elucidada negativamente a pretensão formulada no curso da execução objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel sob o prisma de que seria de titularidade de pessoa estranha à lide, acobertada a decisão pela preclusão ante a ausência de insurreição da executada em face dessa resolução, a questão é impassível de ser renovada, tornando inviável o revolvimento da pretensão na conformidade do devido processo legal. 2. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 4. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, ressalvadas tão somente as exceções de impenhorabilidade contempladas pelo legislador. 5. Efetivada penhora no rosto dos autos no bojo dos quais transita execução diversa, ficando a efetividade da constrição condicionada à subsistência de saldo sobejante após a realização do crédito perseguido via da execução que ensejara a penhora originária ante a prioridade estabelecida (CPC, art. 908), o debate acerca da legalidade e legitimidade da constrição original deverá ser estabelecido naqueles autos, não naqueles dos quais emergira a determinação de penhora no rosto dos autos, sob pena de se desconstituir penhora realizada sob determinação dum juízo mediante provimento de recurso interposto em face de decisão prolatada por juízo diverso. 6. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALCANCE. CRÉDITOS SOBEJANTES AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE A PENHORA ORIGINÁRIA. SEDE ADEQUADA. EXECUÇÃO NA QUAL CONSUMADA A PENHORA. REALIZAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. RISCO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. APERFEIÇOAMENTO. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE. ELISÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRAPRESTAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Aperfeiçoada a prova pericial na exata moldura do devido processo legal, preservado o contraditório em todo o desenvolvimento dos trabalhos periciais e após a apresentação do laudo, que pudera ser criticado pelos litigantes e fora objeto, inclusive, de esclarecimentos complementares, inexiste vício apto a ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa da parte insatisfeita com os resultados apresentados ou com a interpretação realizada pelo juiz da causa, inclusive porque dissonância na interpretação da prova encerra matéria pertinente ao mérito e deve ser resolvida mediante demonstração de eventual erronia na leitura e depuração dos fatos de conformidade com os elementos de convicção reunidos.2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete a segurada decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o exercício de suas atividades habituais, determinando sua readaptação em atividades diversas e compatíveis com a capacidade residual que lhe remanescera, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza.5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, devendo essa regulação ser modulada ao que fora pedido de forma a ser prevenida a caracterização do julgamento extra petita.6. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. RISCO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. APERFEIÇOAMENTO. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE. ELISÃO DO FATO GERADOR. IN...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10.931/04). EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DA EX-SÓCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FORMULAÇÃO PELA SÓCIA RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. DEFESA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Como cediço, a ninguém é permitido demandar ou defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), porquanto a extensão da personalidade jurídica resume-se ao seu titular, pautando os direitos que ostenta, o que torna inviável que a ex-sócia ventile que, efetivada a citação da pessoa jurídica na sua pessoa, a citação estaria contaminada por nulidade absoluta por já não ostentar poderes de representação, porquanto restrita a invocação do vício à citada, pois a única que experimentara os efeitos do ato. 2. A obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, sendo solidário apenas no pagamento, porquanto o aval, que é instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, que se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, enquanto o aval, contudo, não se prende à pessoa, mas ao título em si.3. Diante dos atributos e da natureza que encerra como garantia atrelada ao título, não à pessoa do obrigado principal, o aval dado por sócio de sociedade empresária como garantia de pagamento de cédula de crédito bancário emitida pela pessoa jurídica permanece hígido e produz efeitos independentemente da retirada do avalista da sociedade avalizada, permanecendo o garante vinculado à garantia a despeito de já não manter nenhuma relação com a obrigada principal.4. A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito extravagante, está sujeita à legislação cambial, conforme dispõe linearmente a regulação que a criara e regula - art. 44 da Lei 10.931/04 -, donde a garantia cedular atinente ao aval está sujeita à regulação que lhe é própria, não se lhe aplicando as disposições pertinentes à fiança.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios impostos à apelante majorados. Unânime.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10.931/04). EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DA EX-SÓCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FORMULAÇÃO PELA SÓCIA RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. DEFESA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Como...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SU...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MUDANÇA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ANALÓGICA ORIGINÁRIA DO CPC (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). MORA QUALIFICADA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3.De conformidade com os deveres anexos da boa-fé objetiva, da cooperação e da informação, os contratantes devem proceder com lisura durante todo o transcurso da relação obrigacional de molde a viabilizar o implemento do seu objeto e a realização das justas expectativas de ambos os contratantes, o que compreende o encargo de, havendo mudança de endereço dum contratante, comunicar o fato à contraparte de forma a ter atualizado os elementos de identificação do parceiro negocial como forma de ser assegurado o implemento do convencionado. 4. Sob o prisma dos deveres anexos agregados ao contrato como regra de conduta volvida a assegurar a realização do objeto negocial, a notificação encaminhada para o endereço que fornecera o obrigado fiduciário ao celebrar o contrato de mútuo com garantia fiduciária revela-se provida de eficácia para fins de comprovação e constituição da sua mora, ainda que nele não seja recebida em razão de ter se mudado, pois, alteração seu endereço, competia-lhe comunicar e participar o fato e o novo domicílio ao credor fiduciário, que, ignorando o havido e desprovido da nova localização do devedor, não pode ter seus direitos preteridos em razão da conduta do parceiro negocial. 5.Apurado que a mora do devedor fiduciário fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que a deficiência imprecada à petição inicial não subsiste, pois a notificação destinada à comprovação e constituição do obrigado fiduciário em mora fora enviada para endereço apontado no contrato, devendo ser reputa válida, consoante o princípio da boa-fé objetiva, que se traduz no deveres de informação e cooperação mútuas, inviável a extinção do processo com lastro na inépcia da peça inicial (DL 911/69, arts. 2º, 2º, e 3º; CPC, art. 274, parágrafo único). 6.Considerando que o credor fiduciário comprovara devidamente que remetera a notificação ao devedor fiduciário para o endereço constante do contrato, não tendo sido consumado seu recebimento em razão da inércia do destinatário, porquanto não informara a alteração superveniente do seu endereço, o silêncio da parte autora quanto à determinação pretendida pelo juízo a quo de comprovação do recebimento da notificação pelo devedor não enseja o indeferimento liminar da pretensãosob o prisma da inaptidão técnica, devendo ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada a deflagração da relação processual porquanto inexistente o vício imprecado à peça de ingresso. 7.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MUDANÇA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ANALÓGICA ORIGINÁRI...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. DESPÊNDIO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE. COMPREENSÃO COM OPERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO A TÍTULO DE JUROS DE MORA COMO INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO ATRASO. EXTINTIVA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/73, ART. 515, § 3º; CPC/15, ART. 1.013, § 3º) . PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados em razão da mora havida na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a promitente vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pelo adquirente almejando ser reembolsado quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara no interregno compreendido pelo inadimplemento, não havendo que se falar em denunciação da lide à instituição financeira que fomentara o empréstimo que viabilizaria a aquisição nem de incompetência da justiça estadual para análise da pretensão ressarcitória aviada, notadamente porque não se controverte sobre a legitimidade e legalidade dos acessórios exigidos pelo agente financeiro, mas sobre a responsabilidade da alienante por terem sido vertidos enquanto o comprador não fruía do imóvel em razão do inadimplemento em que incidira.3. O julgamento do mérito da lide pelo tribunal quando, ao analisar apelo aviado em face de sentença extintiva, cassa a sentença e o processo está guarnecido do indispensável à elucidação dos fatos, emerge de autorização legal expressa inserta no artigo 515, § 3º, do estatuto processual derrogado e artigo 1.013, § 3º, do novel estatuto processual, não sendo indispensável à aplicação dessa fórmula de julgamento a subsistência de pedido expresso do apelante para que o mérito seja analisado, pois deriva de imperativo legal coadunado com o devido processo legal e com os princípios da economia e efetividade processuais.4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio ir.6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada.7. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados.8. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros - juros da obra -, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelo comprador em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplado com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante.9. Apelação conhecida. Provido parcialmente. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. DESPÊNDIO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA ALIENANT...
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, não deve ser acolhido o pleito absolutório por insuficiência de provas.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade por falta de provas se as narrativas apresentadas pela vítima, em Juízo e extrajudicialmente, foram seguras e coerentes.3. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não possui termos vagos e imprecisos e, portanto, não fere o princípio da legalidade, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes.4. Deve ser afastada a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu quando não houver nos autos qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitam a conclusão de que o apelante apresenta propensão à prática delituosa e de que mantenha conduta incompatível, além da própria situação criminal,no seio familiar.5. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se ao delito de perturbação da tranquilidade, sem violar o princípio do ne bis in idem.6. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.7. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade), c/c o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reduzir a pena-base do apelante ao mínimo legal, diminuir o quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal e alterar o regime de cumprimento de pena, de modo a reduzir a sua pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples em regime inicial semiaberto para 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial aberto; deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nas condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais; e afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RÉU APENADO PELO MESMO FATO FATO DELITIVO DUAS VEZES. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. Constatada a identidade dos fatos delitivos que geraram a proposta de transação penal, com posterior extinção da punibilidade, e a condenação em juízos distintos, pelos crimes de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, majorado por fuga do local do acidente, cumpre declarar de oficio a nulidade da segunda decisão, face à ocorrência de bis in idem, remanescendo, contudo, a sentença parcialmente anulada no que tange ao delito de embriaguez ao volante.2. A desobediência à ordem policial, quando não caracterizadora de crime autônomo, não é elemento do tipo penal do artigo 306, do CTB, podendo ser utilizada para desabonar circunstância judicial.3. Na condenação igual ou inferior a 1(um) ano, a pena corporal pode ser substituída por 1(uma) restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e desprovido quanto à pretensão recursal da defesa. De ofício, declarada nulidade de parte da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RÉU APENADO PELO MESMO FATO FATO DELITIVO DUAS VEZES. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. Constatada a identidade dos fatos delitivos que geraram a proposta de transação penal, com posterior extinção da punibilidade, e a condenação em juízos distintos, pelos crimes de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, majorado por fuga do local do acidente, cumpre declarar de oficio a nulidade da segunda decisão,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14, LEI 6.368/1976. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS.CONSEQUÊNCIAS.NOVA ANÁLISE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL.Verificando-se que os critérios traçados nos arts. 6º, § 2º, e 8º da Lei 9.296/1996 foram observados para a interceptação telefônica, inexiste nulidade na obtenção da prova, a ser proclamada nesta sede recursal.A Lei 9.296/96 não condiciona a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica à análise pericial da voz e é reconhecida a idoneidade das transcrições realizadas pelos policiais como meio probatório. Precedente da Turma.Inaplicável o princípio in dubio pro reo, quando o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, aliado ao depoimento dos policiais condutores da investigação, revela que o apelante cometeu o crime de associação para o tráfico sob a égide da Lei 6.368/1976.A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.A motivação genérica de que o tráfico configura flagelo social não pode ser empregada para valorar negativamente as consequências do crime. Precedentes da Corte.O regime semiaberto é o adequado quando, inobstante a pena seja inferior a 4 anos, houve exame desfavorável de circunstância judicial (art. 33, § 3º, CP).Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos quando a conduta social do agente revelar a insuficiência da medida despenalizadora (art. 44, III, CP).Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14, LEI 6.368/1976. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS.CONSEQUÊNCIAS.NOVA ANÁLISE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL.Verificando-se que os critérios traçados nos arts. 6º, § 2º, e 8º da Lei 9.296/1996 foram observados para a interceptação telefônica, inexiste nulidade na obtenção da prova, a ser proclamada nesta sede recursal.A Lei 9.296/96 não...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. ACERVO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.1. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica a palavra da vítima tem especial valor probatório, tanto mais quando confirmada pelo laudo pericial e pelas declarações judiciais de informante.2. Não há critério legal para o aumento da pena em razão de circunstância agravante, sendo ao Magistrado conferida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e da proporcionalidade.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso do crime de ameaça, em vista da unificação com a reprimenda aplicada para o crime de lesões corporais, que não admite o benefício.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. ACERVO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.1. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica a palavra da vítima tem especial valor probatório, tanto mais quando confirmada pelo laudo pericial e pelas declarações judiciais de informante.2. Não há critério legal para o aumento da pena em razão de circunstância agravante, sendo ao Magistrado con...