EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O dano moral é uma categoria autônoma, decorrente de violação de direitos da personalidade e, dessa forma, os juros moratórios deverão sobrevir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas reparações por danos morais, é a data do arbitramento do valor da indenização, nos termos do Enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários de sucumbência fixados em quantia certa têm por termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 85, §16 do Código de Processo Civil. A correção monetária dos honorários de sucumbência tem por termo inicial a data em que fixada a verba. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O dano moral é uma categoria autônoma, decorrente de violação de direitos da personalidade e, dessa forma, os juros moratórios deverão sobrevir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PERDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). 2. Essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as ?necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial?, revelam que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal. 5. A expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte em processo judicial é direito subjetivo fundamental que prescinde de qualquer manifestação judicial, salvo nas hipóteses de segredo de justiça (art. 5 º, inciso XXXIV, ?b?, da CF e art. 152, inciso V do CPC). 6. In casu, não estando a ação originária tramitando em segredo de justiça, revela-se indevido o indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé formulado pela agravante, o que deveria ter sido atendido, no prazo de cinco dias, por ato do Diretor de Secretaria do Juízo, independente de manifestação jurisdicional, conforme dispõem os artigos 33, inciso XVI e 84 do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PERDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.II - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata.III - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão.IV - O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas.V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.II - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata.III - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição...
Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas (maconha e cocaína). Materialidade e autoria demonstradas. Pretensão de absolvição afastada. Dosimetria da pena: 1ª fase. Valoração negativa do vetor consequências do crime em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes. Readequação da fundamentação para a prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, com manutenção do acréscimo de pena na primeira fase. Inocorrência de reformatio in pejus. 3ª Fase. Réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa. Aplicação do patamar máximo de redução de pena (2/3). Cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedida ex officio. Recurso conhecido e desprovido.
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Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas (maconha e cocaína). Materialidade e autoria demonstradas. Pretensão de absolvição afastada. Dosimetria da pena: 1ª fase. Valoração negativa do vetor consequências do crime em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes. Readequação da fundamentação para a prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, com manutenção do acréscimo de pena na primeira fase. Inocorrência de reformatio in pejus. 3ª Fase. Réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa. Aplicação do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LEGITIMIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme disposição do art. 344, a inércia do réu após a citação tem como efeito a presunção de veracidade das alegações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial.2. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa.4. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 4.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado.5. Recursos de apelação conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LEGITIMIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme disposição do art. 344, a inércia do réu após a citação tem como efeito a presunção de veracidade das alegações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial.2. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter dispon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 1.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 1.2. O próprio recorrente, muito embora sustente a necessidade de perícia, não contradiz, nem invalida aquela já realizada. 1.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial.1.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia;2. Rejeita-se a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, por ser inquestionável a data em que deferida a aposentaria por invalidez ao demandante, qual seja, 26 de fevereiro de 2015, nos termos da portaria DIRAP n° 1.064/3HI1, publicada em 03 de março de 2015, de tal modo a não se ter por esgotado o prazo previsto noart. 206, §1°, inc. II, b, do Código Civil, isso por ter sido distribuída a demanda em 24 de fevereiro de 2016. 2.1. A jurisprudência desta Corte entende que a ciência inequívoca quanto à ausência de capacidade laborativa, tratando-se de militar, revela-se presente quando de sua reforma;3. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa;4. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas;5. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de cardiopatia grave, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 4.1 O valor da indenização corresponde ao montante contratualmente previsto acrescido de correção monetária e juros de mora;6. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice, cabendo ressaltar, no particular, que embora o juízo sentenciante tenha estabelecido como devida a correção a partir da data do sinistro, não houve recurso do autor quanto ao ponto;7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perí...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o STF, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.2. O art. 9º do Decreto nº. 8.380/2014 faz menção, quase que em sua totalidade, a crimes hediondos ou a estes equiparados, fato que indica que o Presidente da República, mesmo diante da discricionariedade que lhe fora conferida, em sintonia e observação ao recente posicionamento do STF de que o tráfico privilegiado passou a ser delito comum, deixou de fazer constar no inciso II do art. 9º o §4º do art. 33 da Lei Antidrogas.3. Tendo em vista que a agravante cumpriu, cautelarmente, mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda total que lhe foi imposta, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, restaram preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão do benefício de indulto, conforme disposição contida no art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.380/2014.4. Recurso parcialmente provido, para afastar o óbice de quaisquer incisos do art. 9º do Decreto n. 8.380/14.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o STF, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto colet...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR (ART. 226, §7º, DA CF C/C LEI. 9.263/96 E ART. 35-C DA LEI 9.656/98). FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TRATAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos da Lei n. 9.263/1996, que regulamenta o direito constitucional previsto no art. 226, §7º, da CF, o planejamento familiar abrange todo o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, incluídas, dentre as ações, as que visem a assistência à concepção e contracepção.2. Constatada a previsão legal contida na Lei n. 11.935/09, que introduziu à Lei n. 9.656/98 o art. 35-C, para estabelecer que os planos de assistência à saúde devem garantir cobertura de atendimento no caso de planejamento familiar, revela-se indevida a recusa de tratamento de fertilização in vitro indicado a paciente como única opção terapêutica.3. Recurso conhecido e desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados equitativamente (art. 85, § 8º, do CPC), se o apelo foi desprovido (art. 85, § 11, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR (ART. 226, §7º, DA CF C/C LEI. 9.263/96 E ART. 35-C DA LEI 9.656/98). FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TRATAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos da Lei n. 9.263/1996, que regulamenta o direito constitucional previsto no art. 226, §7º, da CF, o planejamento familiar abrange todo o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, incluídas,...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, abrange as condições de habitabilidade da edificação. No caso, a construção de um salão de festas em lugar de vagas de garagem, não conduz ao comprometimento da solidez da edificação nem coloca em risco sua habitabilidade, de maneira a evidenciar que o art. 618 do Código Civil não deve incidir para a solução da controvérsia.2. Não há falar em decadência do direito potestativo do dono da obra em ação de natureza condenatória, pois a decadência incide apenas nas ações constitutivas. No caso, não apresenta pertinência a alegação de decadência segundo o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, também porque foi deduzida apenas pretensão condenatória (indenização).3. A lei autoriza a legitimidade extraordinária do condomínio para compor o polo ativo de ação, na qualidade de representante da comunhão de interesses dos condôminos, tendo em vista o vício relacionado às áreas comuns do empreendimento. Daí a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não tem cabimento o prazo de prescrição estabelecido no artigo 27 desse Código, se a pretensão indenizatória não diz respeito à responsabilidade causada pelo fato do produto, porém, por vício do produto.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. No caso, a pretensão de indenização pelo vício na conclusão da construção em desconformidade com o memorial descritivo, sem previsão especifica na lei, observa a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil.5. Embora o art. 30 da Lei 4.591/64 estabeleça a extensão da condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos na circunstância que especifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. No caso, os réus excluídos da relação não participaram da construção ou comercialização e, não bastasse isso, a ação não trata de alienação de unidades imobiliárias antes da conclusão das obras.6. A pretensão cabe ao autor da ação (art. 18 do CDC) que não pediu a obrigação de fazer a obra contratada, não cabendo a escolha dos réus, portanto, para a alternativa por eles sugerida de desfazer o salão de festas e restabelecer as vagas de garagem.7. Não há dúvida que a exclusão de vagas de garagem reduz o patrimônio pela simples impossibilidade de uso. Entretanto, uma vez desatualizada a avaliação observada para estabelecer a condenação, razoável majorar o valor conforme a avaliação de mercado mais recente que se encontra nos autos.8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em observância a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos. No caso, as quantias arbitradas na origem mostram-se até aquém daquelas que seriam cabíveis à espécie.9. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Apelação dos réus conhecida em parte e não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO E REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente recurso voluntário e requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Agravo Retido não conhecido. Remessa Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO E REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente recurso voluntário e requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituiç...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TERMO AD QUEM. DATA DA SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Os promitentes vendedores possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada pelo promitente comprador na qual é pretendida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Preliminar rejeitada. 2 - É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem (inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil), nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 3 - O termo ad quem do prazo prescricional da pretensão relativa à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, findo em dia sem expediente forense (domingo), prorroga-se para o próximo dia útil seguinte ao seu término. 4 - Não sendo o imóvel objeto de contrato entregue na data aprazada, por culpa exclusiva das Rés, não se cogita de aplicação, em seu favor, de cláusula contratual que prevê a retenção de valores em caso de rescisão contratual. Por sua vez, o inadimplemento da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a devolução integral dos valores pagos pela promitente compradora (Enunciado nº 543/STJ), o que abrange a comissão de corretagem, a se restituída na forma simples. 5 - A data de expedição do habite-se não pode ser concebida como termo ad quem para a incidência da cláusula penal. Via de regra, quando ocorre a entrega do imóvel, o termo final da incidência da multa é a data de entrega das chaves. Não tendo sido entregue o imóvel, contudo, deve ser fixado como termo para a incidência da multa a data em que a prefixação de perdas e danos deixou de integrar o âmbito de deveres e obrigações resultantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que coincide com a data da sentença em que foi proferida a rescisão contratual. 6 - As Rés não têm interesse recursal ao alegar a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e de cláusula penal, porque o provimento jurisdicional concedido, em sentença, não procedeu à aludida cumulação, mas, ao contrário, reconheceu a multa contratual como suficiente a penalizar a promitente vendedora pelo inadimplemento. Inaplicável, portanto, a suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4, uma vez que a Autora, a qual pretendia a cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual, não recorreu da sentença que lhe foi desfavorável. 7 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Na espécie, a pretensão de danos morais foi julgada pelo Juiz a quo com adstrição ao pedido formulado na inicial, em que a parte Autora buscou a reparação pela frustração da entrega e pela diferença de metragem do imóvel adquirido, não merecendo consideração a circunstância de que a Autora teve, durante o curso do Feito, seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de se extrapolar os limites da lide conformados no momento do ajuizamento da ação. 8 - Com a reforma parcial da sentença, resta prejudicado o pedido autoral de reconhecimento de sua sucumbência mínima. Em virtude do provimento jurisdicional ora concedido, e mediante o cotejo entre o que foi decidido na sentença e a pretensão autoral manifestada na exordial, verifica-se houve sucumbência recíproca e não proporcional (art. 21 do CPC/73). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TERMO AD QUEM. DATA DA SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPOR...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. FIXAÇÃO. PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Se o próprio consumidor optou por demandar no foro de seu domicílio, a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, não podendo modificá-la, posteriormente, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos moldes do art. 43 do CPC. 3. A competência territorial é relativa, não podendo a parte alterá-la após distribuída a ação, sob pena de se permitir ao autor a escolha do julgador. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. FIXAÇÃO. PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Se o próprio consumidor optou por demandar no foro de seu domicílio, a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, não podendo modificá-la, posterio...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro não atingido pela coisa julgada em ação de rescisão contratual com ordem de reintegração de posse pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos e alegação de posse de boa-fé. 2. Para fins de admissibilidade dos embargos de terceiro (artigo 675 do Código de Processo Civil), deve-se levar em consideração a data em que foi proposta a ação que ordenou a reintegração da ré na posse, e não a data do despacho inicial que recebeu os embargos. 3. Constatada a revelia e a ausência de discussão da matéria fática na ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, é possível o exame das provas apresentadas nos embargos de terceiro e a suspensão da eficácia do mandado de imissão na posse. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro não atingido pela coisa julgada em ação de rescisão contratual com ordem de reintegração de posse pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos e alegação de posse de boa-fé. 2. Para fins de admissibilidade dos embargos de terceiro (artigo 675 do Código de Processo Civil), deve-...
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA.1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito, especialmente pelas declarações dos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante.2. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes quando a fundamentação é inidônea para esse fim.3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP).4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por se tratar de réu reincidente.5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para manter certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Reduz-se a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA.1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito, especialmente pelas declarações dos policiais responsáveis por sua prisão em flagra...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante das declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, da quantidade e forma de acondicionamento da droga e da existência de balança de precisão, sendo inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea para ambos os réus quando afirmaram que a droga lhes pertencia. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4.Aplicado quantum de aumento desproporcional em face do art. 42 da LAD, procede-se a sua adequação. 5. Procede-se a redução da fração do § 4º do art. 33 da Lei Antidroga para 1/6, por ser necessária e suficiente para prevenção e repressão do delito. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto, diante da análise do art. 42 da LAD e da observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a pena aplicada é superior a 4 anos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FATO TÍPICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando a autoria está amparada em outros elementos de prova colhidos em Juízo, além da confissão de ambos os réus. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação se há provas da materialidade e autoria do delito, mormente quando comprovadas pelas confissões dos acusados e pelos depoimentos testemunhais, associados ao fato de que os réus foram presos em flagrante na posse de produto de furto, tudo a indicar que sabiam de sua procedência ilícita. 3. No delito de receptação, a apreensão do bem na posse do réu que não ostenta qualquer documentação do objeto sugere a inversão do ônus de demonstrar o desconhecimento acerca de sua origem ilícita, sendo inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa quando comprovado o dolo na prática do delito. 4. Carece o apelante de interesse de agir quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento de atenuantes, uma vez que o Juízo a quo assim já procedeu. 5. Inviável a fixação de regime inicial aberto ao acusado reincidente condenado à pena inferior a 4 anos, conforme a alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ao réu primário, condenado à pena igual a 1 ano, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FATO TÍPICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. POSSIBIL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PRÓTESE TRAQUEAL. APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. LEI 9.656/98. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de cobertura de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 4. Ilegítima a recusa de autorização por parte do plano de saúde, que coloca a beneficiária em posição de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé, a função social do contrato e a equidade, exigindo a mitigação do pacta sunt servanda. 5. Não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa conferida ao profissional médico. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento que mais se adéqua à patologia que o acomete, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta relação e autorizar procedimento diverso. 6. Estando o tratamento recomendado pelo médico assistente protocolado como regular na ANVISA, improcede a alegação de ser experimental, como justificativa à recusa de autorização pelo plano de saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PRÓTESE TRAQUEAL. APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. LEI 9.656/98. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perig...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO DE DANO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que o agente, além de dirigir sem carteira de habilitação ou permissão, gerou perigo de dano concreto ao causar um acidente entre veículos.2. O registro de uma circunstância judicial desfavorável não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida, ante as circunstâncias do caso concreto, se mostre socialmente recomendável.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO DE DANO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que o agente, além de dirigir sem carteira de habilitação ou permissão, gerou perigo de dano concreto ao causar um acidente entre veículos.2. O registro de uma circunstância judicial desfavorável não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a m...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.1.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ).3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade.3.1 A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305).4. No particular, não há sequer alegação das rés no oferecimento de plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até o trânsito em julgado da demanda ou até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar.5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).5.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.5.2. No particular, a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, mormente em um momento de intensa necessidade de plano de saúde, acarretou à autora, gestante, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).5.3. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927).5.4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 7.000,00, de forma solidária entre as rés.6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e no mérito, providos em parte. Sentença reformada. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4. Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cu...