Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para Trancamento de Ação Penal ou Declaratório de Nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Roberto Paulo Pontello, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente figura como Querelado em Queixa Crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a Querelante comprovado a tempestividade da aludida Queixa Crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão sem motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a Queixa Crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03.04.2013, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a aludida Queixa Crime. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que foram prestadas às fls. 28/28-v. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pela concessão do writ, para que seja trancada a ação penal em comento. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que o presente writ é uma reiteração de outro anteriormente formulado em favor do ora paciente, o qual foi devidamente julgado e denegado, por unanimidade de votos, em sessão das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, ex vi Processo nº 2013.3.007361-4, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis. Com efeito, sendo o fundamento do presente remédio heroico uma reiteração de outro já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04128781-85, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-09)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para Trancamento de Ação Penal ou Declaratório de Nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Roberto Paulo Pontello, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente figura como Querelado em Queixa Crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:09/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para Trancamento de Ação Penal ou Declaratório de Nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Roberto Paulo Pontello, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante, que o paciente figura como Querelado em Queixa Crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a Querelante comprovado a tempestividade da aludida Queixa Crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão sem motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a Queixa Crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03.04.2013, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a aludida Queixa Crime. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos que negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, as quais foram prestadas às fls. 28/28-v. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão do writ, para que seja trancada a ação penal em comento. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que o presente writ é uma reiteração de outro anteriormente formulado em favor do ora paciente, o qual foi devidamente julgado e denegado, por unanimidade de votos, em sessão das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, ex vi Processo nº 2013.3.007361-4, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis. Com efeito, sendo o fundamento do presente remédio heroico uma reiteração de outro já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04128789-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-09)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para Trancamento de Ação Penal ou Declaratório de Nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Roberto Paulo Pontello, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante, que o paciente figura como Querelado em Queixa Crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que s...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:09/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.019627-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: ADALBERTO GUIMRÃES NETO¿ OAB/PA Nº 2.342 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 139.311 proferidos pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, nos autos da Ação Penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: LEI Nº 9.503/97. CTB. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 303 C/C ART. 306. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO. ROBUSTEZ DAS PROVAS - LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRAZO DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 158, 168 e 169 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls. 224/238. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2014 (fls.379/380), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2014 (fl. 393), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto à suposta ofensa aos arts. 158, 168 e 169, todos do CPP, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 3562 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.520/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). (...)3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Mesmo que superado tal óbice, aponto que o recorrente apenas indica os dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os mesmos. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2843 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e specificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 107.891/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). Quanto ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que sua atribuição restringe-se analisar violação a dispositivos de legislação infraconstitucional, tornando inviável sua apreciação nesta via recursal, sob pena de se retirar do STF sua atribuição indelegável, qual seja, a de interprete da Constituição. Nesse sentido: (...) 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal. STJ - AgRg no REsp: 1099037 RS 2008/0226752-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014). (...). A estreita via do recurso especial não se presta à análise de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se o objeto do recurso especial à infringência da legislação infraconstitucional. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 910877 SP 2006/0272499-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013). No que tange a prova pericial, o depoimento das testemunhas, a afirmativa que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, e ainda que nos autos não existe provas suficientes a ensejar sua condenação, aponto que tais alegações não merecem prosperar, pois a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 074/STJ. Nesse sentindo: (...) 2. Nesse contexto, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias relativamente à falta de credibilidade do testemunho da ofendida, bem assim no que se refere à ausência de outros elementos de prova que indicassem com a segurança devida a efetiva ocorrência dos delitos configura providência vedada em sede de recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307185/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (...) 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se existem provas/indícios suficientes nos autos aptos a ensejar a condenação. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1064485/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00340137-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.019627-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: ADALBERTO GUIMRÃES NETO¿ OAB/PA Nº 2.342 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 139.311 proferidos pela 1ª Câmara Criminal Isolada,...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE ACOLHIDA. INÉRCIA DO PATRONO HABILITADO PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DE CONFIANÇA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TERMOS NOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS PACIENTES. PRECENTES JURISPRUDENCIAIS DOO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DESDE O ATO DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVER A ASSISTÊNCIA JURÍDICA DOS PACIENTES. ORDEM DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS SOBRE INTERESSE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO DA SUA CONFIANÇA ANTES DO ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04127291-93, 119.268, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08)
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HABEAS CORPUS PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE ACOLHIDA. INÉRCIA DO PATRONO HABILITADO PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DE CONFIANÇA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TERMOS NOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS PACIENTES. PRECENTES JURISPRUDENCIAIS DOO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DESDE O ATO DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVE...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000748-1 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO Proc. do Estado APELADO: DISTRIBUIDORA GUARAPARI LTDA. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 11/2000. Prescrição Intercorrente caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 17/05/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 14/02/2012 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública Estadual contra DISTRIBUIDORA GUARAPARI LTDA, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 78.944,87 (SETENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) e diz respeito ao exercício de 11/2000, encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 04). No despacho de fls. 06, determinou o Juízo a quo à citação do executado, o que não ocorreu conforme AR (fls. 07) e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.11. Em sentença (fls. 14/15), o juízo a quo determinou a Extinção do Processo de Execução, na forma do art. 269, IV do CPC, em razão da prescrição do título executivo. A Apelação sob análise consta das fls. 16/22, defendendo a nulidade do decisum em virtude da inocorrência da prescrição, bem como requer ao final a reformulação da r. decisão combatida com fim de que o presente recurso seja conhecido e posteriormente provido, não obstando o prosseguimento do feito, para que haja a devida e determinação das diligências cabíveis da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 23), não havendo manifestação da parte contrária conforme certidão de fls. 23 v. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau declarado prescrito o crédito tributário correspondente ao exercício exigido na exordial e decidido pela extinção da presente Ação de Execução, nos termos do art. 269, IV do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: O presente apelo tem por fim reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição, com base no art. 269 IV, do CPC. Como se verifica nos autos, a questão principal versa sobre a incidência ou não da prescrição sobre o crédito tributário. No caso concreto, constato que não ocorreu a hipótese levantada pela apelante. Antes, ajuizada a ação em 22/09/2006, tendo como marco interruptivo da prescrição - nos termos do inciso I, do art.174 do CTN (com redação à vigência Lei Complementar 118/2005), o despacho para a citação do executado, determinada em 18/10/2006, ficando o prazo prescricional interrompido nesta data, porém a executada não foi citada conforme AR fls. 07, bem com, não foi encontrado bens a penhora, ao transcorrer o prazo prescricional quinquenal, tendo se consolidado em 18/10/2011, sendo proferida a sentença recorrida em 14/02/2012, ou seja, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Sabido que a partir da constituição do credito tributário, decorridos cinco anos, sem o despacho de para a citação do devedor (execuções ajuizadas na vigência da lei 118/2005), consumada a prescrição originaria. Igualmente, se, após a regular citação, o processo ficar paralisado por cinco anos, também se tem por consumada a prescrição, desta feita intercorrente, pois consolidada após a cessação da causa interruptiva prevista no inciso I, art. 174 do CTN. Dessa maneira está-se diante do fenômeno da prescrição intercorrente, mas não daquela que se dá nos moldes do §4º, art.40 da LEF, e sim da que se substancia após a efetiva citação. Assim sendo, entendo não configurada a restrita hipótese em se faz imprescindível a intimação da fazenda, devendo ser aplicado ao caso, a regra geral contida do § 5º do art. 219 do CPC, inexistindo nulidade na sentença que declarou a prescrição intercorrente sem a oitiva da exeqüente. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. AgRg no Ag 1302295 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0075446-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2010. Nem se diga que devam, na espécie, ser considerados os ditames da Súmula 106 do C. STJ (Súmula106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Assim, desnecessário fazer estudo minucioso, de vez que o constante acima bem esclarece o motivo de não ser possível considerar como não tendo ocorrido a prescrição no caso do exercício de 2001. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da prescrição extintiva do direito do exeqüente/apelante. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 02 de maio de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04126491-68, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000748-1 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO Proc. do Estado APELADO: DISTRIBUIDORA GUARAPARI LTDA. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 11/2000. Prescrição Intercorrente caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 17/05/2012 pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.002115-0 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Samuel Santana Figueiredo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo n.º 0000114-88.2013.814.0301movida pelo agravante em face de Samuel Santana Figueiredo, determinou que o agravante juntasse aos autos a notificação extrajudicial realizada na circunscrição do agravado, posto que a notificação realizada pelo agravante fora efetivada por Oficial do Registro de Títulos e Documentos de outra Comarca. Alega o agravante que a mora decorre do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, não sendo requisito necessário tal comprovação para o ingresso da presente demanda. Afirma o agravante que o agravado está devidamente constituído em mora, mesmo que a notificação tenha ocorrido por cartório de comarca diversa de seu domicílio, bastando que esta seja recebida pelo devedor em seu endereço. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. A decisão do Juízo a quo fundou sua decisão nos termos do Provimento n.º 003/2006 da Coordenadoria de Justiça da região Metropolitana de Belém CJRMB. Vejamos o que determina o art. 6º da Resolução n.º 003/2006 da CJRMB: Art. 6o. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juizes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. Ocorre que a resolução supracitada não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de admitir que a notificação extrajudicial seja realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor. Para a citada Corte, a limitação descrita no art. 9º da Lei nº 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do Cartório de Notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não se aplica a específica restrição. Dispõe o art. 9ª da Lei n.º 8.935/94: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, o art. 9º da Lei nº 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos, posto que para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1283834 / BA - RECURSO ESPECIAL - 2011/0033243-5 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 09/03/2012 - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Ressalte-se que, em pesquisa ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constata-se a existência de decisões, entre outras, na 2ª Câmara Cível Isolada, no mesmo sentido, ou seja, pela possibilidade da notificação extrajudicial ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca de domicílio do devedor. ACÓRDÃO Nº.100871 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2011.3.007589-4AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Adriana Oliveira Silva Castro OAB/PA 10.153 e outrosAGRAVADO:RONALDO DE LIMA GUIMARÃES FERREIRA - RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR VALIDADE. A norma insculpida no Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside. E desta forma, tendo em vista que houve comprovação da relação contratual e da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada através dos correios ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, sendo recebida pelo próprio devedor, tenho que o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Nº: 104473 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2011.3026388-7 - COMARCA DE REDENÇÃO/ PARÁ APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV.: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO APELADO: ADVALDO GONÇALVES ARRUDA RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECRETO-LEI 911/69 E LEI 8953/94. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Desta forma, tendo em vista o pleno alcance de finalidade da notificação, qual seja, dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é dirigida, tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço da devedora, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Assim, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo, e dou-lhe total provimento para reformar a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, declarando válida a notificação enviada ao agravado. Belém-PA, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126434-45, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.002115-0 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Samuel Santana Figueiredo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo n.º 0000114-88.2013.814.0301movida pelo agravante em face de Samuel Santana Figueiredo, determinou que o agravante juntasse aos autos a notificação extrajudicial realizada na circunscrição do...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009434-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: LUZIA DO SOCORRO SOUSA DE FREITAS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi declarado extinto, com resolução de mérito no dia 29/04/2011, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04123477-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009434-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: LUZIA DO SOCORRO SOUSA DE FREITAS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qua...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.000204-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: FLEURILENE BETCEL LIMA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Santarém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação Ordinária nº 0000796-84.2009.814.0051. A decisão refutada determinou ao agravante que procedesse a inclusão da agravada no benefício do aluguel social. Insurge-se o agravante, alegando que a retirada da agravada do local em que residia deu-se em função de cumprimento de decisão judicial, aduzindo que não há, nos autos originários, pedido contraposto formulado pela agravada, referente a indenizações ou inclusão em programa social. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não verifiquei a presença da cópia da contestação, que seria o documento hábil a demonstrar a procedência ou não das alegações do agravante de que a agravada não teria feito pedido expresso de inclusão em programas de habitação, ou pagamento de aluguel social. O Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que, não se deve admitir o recurso de agravo, quando não ocorresse juntada de peças necessárias ao julgamento da causa, ainda que facultativas, porém, indispensáveis ao exame do mérito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS A O JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO PROBATÓRIA). 1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EResp n° 449486/PR). 2 - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp 577841/SP. Rei Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18 08 2004, DJ 16 11 2004 p 174). Não é possível que o julgador converta o julgamento em diligência para facultar a parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso (STJ, Corte Especial, ED no REsp 509.394, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04/04/2005). Este também foi o entendimento recente da 4ª Câmara Cível Isolada, quando, na unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática da Douta Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que decidiu pelo não seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de peça essencial à solução da controvérsia. Vejamos: ACORDÃO Nº99692 - RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - AGRAVANTES: ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO E OUTROS. - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. - PROCESSO Nº 2011.3.013526-8 - EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL Á SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO VOTO - UNANIMIDADE. In casu, a ausência de cópia integral do Inquérito Civil impediu o conhecimento das questões ventiladas no recurso de Agravo de Instrumento e, mesmo não sendo uma peça obrigatória prevista em lei, mostra-se necessária à análise do recurso. II. Ademais, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, não se tem como admitir a complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, ainda por se tratar de pressuposto geral de recorribilidade. III. Decisão monocrática em harmonia com o entendimento majoritário, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Pátrios e neste Egrégio Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento, contra decisão que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de peça essencial à solução da controvérsia, tendo como ora agravantes ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO E OUTROS e ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma julgadora: Desa. Relª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. Ricardo Ferreira Nunes e a Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.Belém, 08 de agosto de 2011. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da ausência de peça essencial à solução da controvérsia. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2013.04125521-68, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.000204-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: FLEURILENE BETCEL LIMA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Santarém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação Ordinária nº 0000796-84.2009.814.0051. A decisão refutada determino...
TJE- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123022850-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA ADVOGADOS: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA Nº 9167 EXCEPTOS: EXMO. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Exceção de Suspeição em face de Juiz Perda do Objeto Exceção Prejudicada Exceção contra os Serventuários de Justiça Remessa ao Juiz competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MAGDALENA TORRES TEIXEIRA, Promotora de Justiça, qualificada nos autos, opôs EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO em face do Exmo. Sr. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, Juiz de Direito e SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA. Consta da inicial que a excipiente está sendo acionada judicialmente pelo Juiz excepto por meio da Ação de Reparação por Danos Morais em Litisconsórcio Passivo proposta na Vara Única da Comarca de Novo Progresso de onde é titular o excepto; portanto, segundo ela, por força do art. 134, I do CPC, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte; além disso, arguiu a exceção de suspeição dos serventuários subordinados ao excepto, na forma do art. 138, II do CPC. Ao final, pediu a suspensão da ação principal e a procedência das exceções para determinar a remessa dos autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de Belém ou, caso contrário, no prazo de dez (10) dias, ofereça a razão da rejeição e remeta ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Às fls. 05-07, o Dr. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Novo Progresso, informou que o excepto está impedido por imposição legal de processar e julgar a ação; além disso, o Juiz indicado excepto, mesmo sendo titular, foi afastado da comarca, por ordem do E. Tribunal de Justiça e coube àquele auxiliar dar andamento aos processos, inclusive no da ação em questão e que não tem qualquer interesse pessoal na causa e em nenhum outro feito. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da exceção, por perda superveniente do objeto. Convertidos os autos em diligência, a excipiente regularizou a sua representação processual à fl. 33. É o Relatório necessário. DECIDO. Pelo relatado acima, indiscutivelmente constata-se a perda superveniente do objeto da Exceção de Suspeição oposta em face do MM. Juiz de Direito ADMILSON GOMES PEREIRA, porque a ação principal acionada contra MAGDALENA TORRES TEIXEIRA está sob a jurisdição do MM. Juiz Auxiliar ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS que, com o afastamento do titular da comarca, assumiu o andamento dos processos da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Com relação à exceção oposta em face dos serventuários da comarca, é matéria que afasta a competência das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, por força regimental. (Art. 25, I, alínea j do RITJE/PA). Assim, julgo prejudicada a Exceção de Suspeição em face do Juiz ADMILSON GOMES PEREIRA, por perda superveniente do objeto e quanto à exceção oposta em desfavor dos serventuários da comarca, é de competência do Juiz de Direito da Comarca de Novo Progresso, por força do § 1º, do art. 138, do CPC, a quem deve ser remetidos os autos. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as medidas legais. Belém/PA, 30 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04124381-93, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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TJE- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123022850-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA ADVOGADOS: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA Nº 9167 EXCEPTOS: EXMO. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Exceção de Suspeição em face de Juiz Perda do Objeto Exceção Prejudicada Exceção contra os Serventuários de Justiça Remessa ao Juiz competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000601-1 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: FABIO T. F. GOES Proc. Do Estado APELADO: J. CARDOSO COMERCIAL LTDA ME RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 2002. Prescrição Intercorrente caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 29/03/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 14/02/2012 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública Estadual contra J. CARDOSO COMERCIAL LTDA ME, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 18.019,87 (DEZOITO MIL, DEZENOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) e diz respeito ao exercício de 2002, encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado as Certidões de Dívidas Ativas pertinente (fls. 05/15). No despacho de fls. 17, determinou o Juízo a quo à citação do executado, o que não ocorreu conforme AR de fls. 19. Em sentença (fls. 22/23), o juízo a quo determinou a Extinção do Processo de Execução, na forma do art. 269, IV do CPC, em razão da prescrição do título executivo, haja vista a falta de citação do executado. A Apelação sob análise consta das fls. 24/26 v, o qual vem requerendo a reformulação da referida decisão atacada, uma vez que a prescrição suscitada não ocorreu, bem como requer ao final que o presente recurso seja conhecido e posteriormente provido em sua totalidade, com o fim de não obstar o prosseguimento do feito, para que haja a devida e determinação das diligências cabíveis da execução fiscal tornando exigível o referido credito tributário. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 27), não havendo manifestação da parte contrária conforme certidão de fls. 27 v. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau declarado prescrito o crédito tributário correspondente ao exercício exigido na exordial e decidido pela extinção da presente Ação de Execução, nos termos do art. 269, IV do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: O presente apelo tem por fim reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição, com base no art. 269 IV, do CPC. Como se verifica nos autos, a questão principal versa sobre a incidência ou não da prescrição sobre o crédito tributário. No caso concreto, constato que não ocorreu a hipótese levantada pela apelante. Antes, ajuizada a ação em 09/11/2006, tendo como marco interruptivo da prescrição - nos termos do inciso I, do art.174 do CTN (com redação à vigência Lei Complementar 118/2005), o despacho para a citação do executado, determinada em 16/11/2006, ficando o prazo prescricional interrompido nesta data, porém a executada não foi citada conforme AR de fls. 08, bem com, não foi encontrado bens a penhora, ao transcorrer o prazo prescricional quinquenal, tendo se consolidado em 16/11/2011, sendo proferida a sentença recorrida em 14/02/2012, ou seja, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Sabido que a partir da constituição do credito tributário, decorridos cinco anos, sem o despacho de para a citação do devedor (execuções ajuizadas na vigência da lei 118/2005), consumada a prescrição originaria. Igualmente, se, após a regular citação, o processo ficar paralisado por cinco anos, também se tem por consumada a prescrição, desta feita intercorrente, pois consolidada após a cessação da causa interruptiva prevista no inciso I, art. 174 do CTN. Dessa maneira está-se diante do fenômeno da prescrição intercorrente, mas não daquela que se dá nos moldes do §4º, art.40 da LEF, e sim da que se substancia após a efetiva citação. Assim sendo, entendo não configurada a restrita hipótese em se faz imprescindível a intimação da fazenda, devendo ser aplicado ao caso, a regra geral contida do § 5º do art. 219 do CPC, inexistindo nulidade na sentença que declarou a prescrição intercorrente sem a oitiva da exeqüente. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. AgRg no Ag 1302295 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0075446-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2010. Nem se diga que devam, na espécie, ser considerados os ditames da Súmula 106 do C. STJ (Súmula106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Assim, desnecessário fazer estudo minucioso, de vez que o constante acima bem esclarece o motivo de não ser possível considerar como não tendo ocorrido a prescrição no caso do exercício de 2001. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da prescrição extintiva do direito do exeqüente/apelante. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 30 de abril de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04124897-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000601-1 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: FABIO T. F. GOES Proc. Do Estado APELADO: J. CARDOSO COMERCIAL LTDA ME RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 2002. Prescrição Intercorrente caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 29/03/2012 pelo ESTADO DO PARÁ,...
___________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026975-2 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO-PA AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: SANDRA CANDIDA e MONIQUE CHALUPE CORREIA LIMA AGRAVADO: MARIA NADIR PEREIRA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUTO MOTOS LTDA., irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial, movida contra MARIA NADIR PEREIRA COSTA, ação esta que ora tramita na 1ª Vara Cível de Redenção. A decisão agravada diz que: Falta a execução o título executivo, eis que o documento de fl. 07/07-verso não está previsto no rol do art. 585 do CPC. Isto posto, determino que a autora emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Alega o recorrente que: Se trata de decisão que subverte a ordem processual e viola direito material, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Não foram prestadas as informações pelo Juízo a quo e nem oferecidas Contrarrazões pela agravada. È o relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção, retratando-se e mandando citar a devedora. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I - Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II-Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 29 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04122152-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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___________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026975-2 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO-PA AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: SANDRA CANDIDA e MONIQUE CHALUPE CORREIA LIMA AGRAVADO: MARIA NADIR PEREIRA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUTO MOTOS LTDA., irresignada com a decisão interlocutória proferida n...
ACORDÃO Nº: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.022207-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel em que processo que se encontra em fase de leilão judicial objetiva tão-somente promover o correto andamento do processo, não visualizando qualquer gravame ao recorrente. Nesse sentido, tenho que correta a determinação judicial, pois tal atitude poderá evitar futuras irregularidades no processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet. Belém, 29 de abril de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM atacando decisão que, nos autos da execução fiscal de IPTU que move contra LUIZ PEREIRA LIRA, determinou a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, dado que o processo se encontra em fase de leilão. A decisão atacada restou assim redigida: Assim, nos termos do art. 686, incisos I e V, do Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo de execução, evitando a prática de atos passíveis de nulidade no futuro, determino que o exequente providencie a juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do bem imóvel objeto da presente execução, fornecida pelo cartório de registro de imóveis competente, visando aferir a existência de ônus ou gravame, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Irresignada argumenta a municipalidade em suas razões recursais, argumenta a certeza e liquidez da CDA, possibilidade legal da fazenda pública eleger o sujeito passivo da execução, vedação do magistrado conhecer matéria cujo respeito a lei confere à iniciativa das partes, dever de realizar a execução no interesse do credor, imposição de fardo excessivo a fazenda que terá que adimplir com o pagamento dos emolumentos, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão recorrida. Restou indeferida a antecipação de tutela recursal postulada (fl. 36/37). O juízo prolator da decisão agravada prestou informações as fls. 47/55. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Insurge-se o Município contra a determinação de juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da execução. Não merece acolhimento a inconformidade. Senão vejamos: Prevê o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art.344. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O IPTU constitui obrigação propter rem , possuindo como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física ", na forma do art. 32 do CTN. O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 daquele diploma. In caso, não se trata de penhora por termo nos autos, vez que o processo se encontra em fase de alienação judicial, logo a medida determinada é importante para averiguar a existência de terceiros que devam ser cientificados da constrição, hipótese de novo proprietário, se tiver ocorrido venda, ou até mesmo de agente financeiro, inclusive por já tramitar a execução há 04 anos. No que concerne a impossibilidade da determinação judicial que vai de encontro aos interesses do credor, não verifico tal óbice, porquanto, ao magistrado incumbe, de oficio, determinar as provas necessárias à instrução do processo, tal como enunciam os artigos 130 e 1.107 do CPC, assim como, ao autor, incumbe diligenciar para o seu cumprimento visando o deslinde causa o mais breve possível. No que concerne ao suposto gravame ao credor para o cumprimento da determinação judicial, igualmente não verifico a ocorrência, vez que a agravante não demonstrou o prejuízo que poderá suportar, mormente considerando o entendimento do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia: REsp 1.107.543/SP, DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. (REsp 1118644/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Na mesma linha adotada no voto, reproduzo os seguintes precedentes dos tribunais pátrios. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL; PRAÇA - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAL CONSTANTE DO CPC - SILENTE A LEF - SUBSIDIARIEDADE DO CPC.CPCLEFCPC1. O art. 686 do CPC aplica-se à execução fiscal em tudo que não venha a macular a norma especial em suas peculiaridades finalísticas.686CPC2. A exigência de juntada de certidão de ônus real constitui-se em zelo em favor da eficácia das alienações judiciais, evitando-se surpresas para o arrematante e para o credor com garantia real, em favor do qual milita o direito de preferência na arrematação.3. Recurso especial não provido. (1198127 RJ 2010/0109674-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL PENHORADO. ÔNUS DA EXEQÜENTE. ART. 22 DA LEF C/C ART. 686, V, DO CPC.22LEF686VCPCI - O Juízo da execução pode exigir do exeqüente a apresentação de certidão de ônus reais do imóvel penhorado.II - A norma do art. 22 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretada em conjunto com o art. 686, inc. V, do CPC, a fim de assegurar ao arrematante o pleno conhecimento da situação do bem que está sendo adquirido.686VCPCIII - Recurso especial improvido (511816 MG 2003/0023623-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/03/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.05.2004 p. 119RSTJ vol. 191 p. 108) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado objetiva tão-somente promover o correto andamento do processo, não visualizando qualquer gravame ao recorrente. Nesse sentido, tenho que correta a determinação judicial, pois tal atitude poderá evitar futuras irregularidades no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento nº 70041028135, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2011) AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCL. REQUISIÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. CORRETO PROCEDIMENTO PARA QUE SE PROCEDA A PENHORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo nº 70041484403, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 25/05/2011) Nesse passo, nada há a reparar, portanto, na decisão atacada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Belém, 29 de abril de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2013.04123254-79, 118.890, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-02)
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ACORDÃO Nº: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.022207-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel em que processo que se encontra em fase de leilão judicial objetiva tão-somente promover o correto and...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N° 2011.3015700-6 APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA -IGEPREV PROCURADOR: Gilson Rocha Pires APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Dennis Verbicaro Soares APELADO/ SENTENCIADO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DA GRANDE BELÉM & REGIÃO NORDESTE DO PARÁ ADVOGADO : Cláudio Ricardo Alves de Araújo RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo (fls. 225/234) interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária IGEPREV contra decisão que não conheceu o seu recurso de Apelação por falta de pressuposto de admissibilidade, em razão da não ratificação do apelo apresentado prematuramente. Referido decisum foi prolatado por votação colegiada, através do Acórdão de fls. 219/222, logo contra ele é incabível a interposição de Agravo. Assim sendo, com fulcro no art. 557 do CPC, decido negar seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível. Após realizadas as providências legais quanto à publicação desta decisão, devolvam-se os autos à Coordenadoria de Triagem para análise dos Recursos Especial e Extraordinário apresentados pelo Estado do Pará. Belém, 22/01/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04469495-80, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N° 2011.3015700-6 APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA -IGEPREV PROCURADOR: Gilson Rocha Pires APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Dennis Verbicaro Soares APELADO/ SENTENCIADO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DA GRANDE BELÉM & REGIÃO NORDESTE DO PARÁ ADVOGADO : Cláudio Ricardo Alves de Araújo RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo (fls. 225/234) interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária IGEPREV contra decisão que não conheceu o seu re...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016210-2 AGRAVANTE: Maria Daiana Pantoja Fernandes ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outros AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Maria Daiana Pantoja Fernandes contra a r. decisão (fl. 52) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0027789-26.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco do Brasil S/A, determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento e exclusão da lide sem resolução do mérito. Alega o agravante que a cumulação de pedidos é perfeitamente cabível, estando o despacho proferido pelo MM. Juízo em desconformidade com a legislação e a jurisprudência atinente ao caso. Afirma o agravante que a concessão da liminar não trará prejuízo ao agravado, uma vez que é uma instituição financeira com lucros exorbitantes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154914-62, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016210-2 AGRAVANTE: Maria Daiana Pantoja Fernandes ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outros AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Maria Daiana Pantoja Fernandes contra a r. decisão (fl. 52) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0027789-26.2013.814.0301 - int...
PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face da instituição bancária recorrente e, no decorrer do procedimento pertinente, foi proposta ação cautelar de exibição de documentos, cujo pedido foi julgado procedente para determinar apresentação de contrato de seguro de vida (fls. 144 e 145). Irresignada com a sentença, a agravante interpôs apelação (fls. 227 a 232), que, a seu turno, foi recebida pelo juízo a quo somente no efeito devolutivo (fl. 233), decisum contra o qual foi interposto o presente instrumento. A decisão recorrida foi publicada em 28/05/2013 (fls. 13, 14 e 233) e o recurso foi protocolizado em 06/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. O recurso em análise impugnou a interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, IV, do CPC), requerendo, dessa maneira, recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Esclarece-se, inicialmente, que o artigo 520 do CPC determina que a apelação, em regra, deve ser recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando hipóteses específicas em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Transcreve-se: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. In casu, considerando que a sentença decidiu processo cautelar de exibição de documentos, há subsunção da hipótese em análise com a previsão constante do artigo 520, IV, do CPC, devendo, por isso, a apelação pertinente ser recebida somente no efeito devolutivo; escorreita, portanto, a decisão recorrida. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados, considerando que a sentença em análise decidiu processo cautelar e esta é hipótese taxativamente prevista na legislação pertinente, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 520, IV, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), julgo-o IMPROVIDO para manter a interlocutória recorrida. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04146917-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs aç...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.014388-9 AGRAVANTE: Antonio Patrick Madeira Birão ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Raquel Oliveira Tavares contra a r. decisão (fl. 54) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0020104-65.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido deposito judicial de parcelas controversas, bem como o pedido de abstenção de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e o pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato. Aduz a agravante que as inscrições nos cadastros de inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CDC, pois expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas. Alega a agravante não quer se eximir do ônus de pagar as parcelas do financiamento, o que ocasionará prejuízos à instituição financeira, mas sim pagar o que realmente é devido, de maneira justa. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a determinar ao agravado que se abstenha ou exclua o nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar a agravante a depositar em juízo os valores que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 26/06/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04154042-59, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-28, Publicado em 2013-06-28)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.014388-9 AGRAVANTE: Antonio Patrick Madeira Birão ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Raquel Oliveira Tavares contra a r. decisão (fl. 54) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0020104-65.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indef...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.013262-6. Impetrante: Venino Tourão Pantoja Júnior. Paciente: Edinaldo de Jesus Coelho Moreira. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Edinaldo de Jesus Coelho Moreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA. O impetrante argumentou em suma a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão preventiva em prisão temporária, sendo, ainda, o paciente possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 11/50. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria do Des. João José da Silva Maroja que às fl. 54 se reservou para apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade coatora, que foram devidamente prestadas às fls. 72 do writ pelo juízo da 3ª Vara Penal de Abaetetuba. A medida liminar requerida pelo impetrante perdeu o seu objeto, uma vez que o coacto encontra-se em liberdade desde 27/05/2013, com a expedição do competente alvará de soltura. O feito foi redistribuído a minha relatoria em virtude do período de férias do eminente relator. O custos legis em seu parecer (fl.77) manifestou-se pela prejudicialidade do presente remédio heroico. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 27/05/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 26 Jun 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04153364-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.013262-6. Impetrante: Venino Tourão Pantoja Júnior. Paciente: Edinaldo de Jesus Coelho Moreira. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Edinaldo de Jesus Coelho Moreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA. O impetrante argumentou em suma a existência de constrangimento ilegal por...
PROCESSO Nº 2013.3.014489-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIODE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO PROC. MUN. AGRAVADA: MARIA SANTANA F. PAMPLONA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 24 a 34. O agravante propôs ação de execução fiscal em face de Maria Santana F. Pamplona com o fito de receber débitos referentes ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU dos anos de 2008, 2009 e 2010 (fl. 22). O juízo a quo, decretando a prescrição da pretensão relativa ao ano de 2008, determinou a intimação da Municipalidade para atualização de cálculos (fls. 24 a 34). A interlocutória combatida foi publicada no dia 04/04/2013 (fl. 34); o Município foi intimado do decisum em 17/05/2013 (fls. 10 e 35-v); e o recurso foi interposto em 05/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO RECORRIDA Importa esclarecer, inicialmente, que a interlocutória extinguiu o feito, no que tange ao crédito referente ao ano de 2008, em decorrência de prescrição originária por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (notificação presumida do lançamento) e a data da conclusão dos autos ao gabinete para citação, considerando inaplicável ao caso o entendimento constante da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Município agravante defendeu a não prescrição da pretensão referente ao ano de 2008, argumentando que a demora para a ocorrência da citação inicial não decorreu de conduta omissiva da Fazenda Pública. PRESCRIÇÃO Sobre a prescrição originária, sublinha-se que a alteração da redação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, confirmou a possibilidade de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, caso em que é dispensável a intimação da Fazenda Pública. O julgado expõe esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5°, do CPC.(...) (Ap. n° 2008.3.008017-9. Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. 2ª Câmara Cível Isolada. TJE/PA. Julgamento em 16.02.09) O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) define o momento da constituição do crédito tributário como sendo o do lançamento do tributo: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O IPTU tem fato gerador que se renova ano a ano e, segundo a jurisprudência majoritária, tem como lançamento a data de vencimento constante do carnê de pagamento, sendo, in casu, 05/02 do exercício fiscal. É nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. (...) 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...). (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENTREGA DA GUIA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de IPTU, a constituição do crédito tributário se dá com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte. 2. Verifica-se que o crédito tributário tem como exercício financeiro os anos de 2001 e 2002 e, portanto, foi constituído nos respectivos anos, uma vez que, como cediço, a entrega do carnê de IPTU ocorre no mesmo ano do fato gerador do tributo. (...). TJ/PA, Apelação Cível nº 2011.3.019427-2, Relator: José Maria Teixeira do Rosário Considerando o posicionamento jurisprudencial transcrito, o crédito tributário referente ao exercício de 2008, questão expressamente debatida por meio do instrumento interposto, constituiu-se definitivamente por lançamento de ofício em 05/02/2008. Aplicando-se a norma constante do artigo 174 do CTN, que define o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de crédito tributário a ser contado a partir de sua constituição definitiva, o crédito em comento seria alcançado pela prescrição em 05/02/2013. Ocorre que a execução foi proposta em 30/01/2013, ou seja, em data anterior ao termo final do prazo prescricional quinquenal. Conseguintemente, não se encontra prescrita a pretensão executória referente ao crédito tributário cobrado na inicial correspondente ao exercício de 2008, motivo pelo qual merece reforma a interlocutória recorrida. SÚMULA Nº106 - STJ Sobre a Súmula nº 106 do STJ, explicita-se que a mesma prevê que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Apesar do posicionamento do juízo a quo, entende-se pela aplicabilidade do entendimento sumulado ao caso, já que a proximidade do termo prescricional final não poderia impedir a busca tempestiva pela tutela jurisdicional com a justificativa de inexistência de condições estruturais para logística, distribuição e processamento de todas as ações propostas no juízo a quo. Nesse raciocínio, patente culpa exclusiva do Poder Judiciário, pois é dele a responsabilidade de processar as ações dentro de prazo razoável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Sobre o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos e exigíveis na forma do Decreto n. 70.235/72, não corre a prescrição enquanto não forem constituídos definitivamente tais créditos, ou seja, enquanto não se esgotar o prazo para impugnação da exigência. 2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de pré-executividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário (trinta dias após a notificação para impugnação da exigência na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em 13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106 do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. 4. Recurso especial provido. (destaque nosso) (REsp 1337571/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012) DISPOSITIVO Por todos os motivos de fato e de direito esposados, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 527, III, e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgo-o PROVIDO para declarar nula a decisão guerreada, por inocorrência de prescrição. Determino, por fim, o encaminhamento dos autos para regular processamento e julgamento no 1º grau. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04146915-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.014489-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIODE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO PROC. MUN. AGRAVADA: MARIA SANTANA F. PAMPLONA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 24 a 34. O agravante propôs ação de execução fiscal em face de Maria Santana F. Pamplona com o fito de receber débitos referentes ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU dos anos...
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE OLIVEIRA, preso desde o dia 07/05/2013, por suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c o art. 71 do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que inexiste justa causa para a manutenção do confinamento, daí o constrangimento ilegal. Finaliza dizendo, que RAIMUNDO é considerado alienado mental, necessitando de cuidados ambulatoriais. Prestadas as informações de estilo (fls. 30/32), o Parquet de 2º grau opinou pela denegação do writ (fls. 37/42). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 21/06/2013, o Juízo impetrado REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, aplicando ao mesmo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), impetrado em 28 de maio de 2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 26 de junho de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04152913-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-26)
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RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE OLIVEIRA, preso desde o dia 07/05/2013, por suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c o art. 71 do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que inexiste justa causa para a manutenção do confinamento, daí o constrangimento ilegal. Finaliza dizendo, que RAIMUNDO é considerado alienado mental, necessitando de cuidados ambulatoriais. Prestadas as informações de estilo (fls. 30/32), o Parquet de 2º grau opinou pela denegação do writ (fls. 37/42)....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2011.3.017164-2, com pedido de liminar, ajuizada por GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, visando à atribuição de efeito suspensivo ao apelo em epígrafe. Inicial instruída com documentos de fls. 12/114. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 115). Em despacho inaugural, deferi a liminar requerida e instrui a ação (fls. 116/120). O parquet de 1º grau apresentou contestação (fls. 122/128). É o relatório do essencial. DECIDO. Como se sabe, o processo cautelar é meramente instrumental, provisório e dependente do processo de conhecimento ou de execução. Pois bem. O objetivo dessa cautelar era ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 2011.3.017164-2. Ocorre que, com o julgamento desse recurso em 21/06/2013, mostrou-se manifesta a perda do objeto da presente cautelar (http://177.125.100.101/geradorPDF?tiporelatorio=inteiroteor&numeroAcordao=121093&seqJurisprudencia=0). ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 808, III, do CPC, julgo prejudicada a presente cautelar, por perda superveniente de seu objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Belém (Pa), 09 de outubro de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04206433-26, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2011.3.017164-2, com pedido de liminar, ajuizada por GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, visando à atribuição de efeito suspensivo ao apelo em epígrafe. Inicial instruída com documentos de fls. 12/114. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 115). Em despacho inaugural, deferi a liminar requerida e instrui a ação (fls. 116/120). O parquet de 1º grau apresentou contestação (fls. 122/128). É o relatório do essenci...